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- Da responsabilidade do servidor público na emissão de certidão positiva com efeito negativo
Antes de entrar no tema central do presente artigo, necessário familiarizar o leitor com a questão da chamada Certidão Tributária Positiva com efeito negativo. Tal documento atesta que o sujeito passivo possui débitos junto ao Fisco, contudo, sua situação está regular. Em um primeiro momento tal conceito pode soar contraditório, motivo pelo qual existem circunstâncias específicas que autorizam a emissão de tal documento, vejamos o que diz o artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Perceba então que o Código expressamente delimita os tipos de crédito, sendo eles: Os créditos não vencidos; Os créditos em curso de cobrança, com penhora já efetivada (ressalte-se o termo “efetivada” pois pressupõe que o direito do Fisco já está garantido, o que está consoante até mesmo com a possibilidade de emissão da certidão);Os créditos com exigibilidade suspensa (pois com a suspensão, ou seja, ocorrência de uma das situações previstas no artigo 151 CTN, o sujeito não está obrigado ao recolhimento). Com esta breve introdução, podemos agora analisar o cerne do presente artigo, a responsabilidade do servidor público quando da emissão da certidão, vejamos o que diz o artigo 208 CTN: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Preliminarmente, destacou-se o termo “responsabiliza pessoalmente” do dispositivo por já situar o caro leitor, no sentido que teremos uma responsabilidade pessoal do servidor. Mas sob quais condições isto é possível? Dois pontos devemos destacar, são eles: A) A certidão deve conter erro contra a Fazenda Pública: isto quer dizer que a certidão positiva, erroneamente foi emitida como negativa, sendo tal equívoco prejudicial ao Fisco. B) A intenção de dolo ou fraude em sua emissão: o dolo se faz presente na hipótese em que o servidor reconhece o erro, ele sabe, contudo, fornece o documento contendo erro; já a fraude tem o sentido de alterar ou até mesmo inserir dados em que sabe serem falsos, ou seja, uma espécie de adulteração proposital que vai fornecer. Presente o requisito A, resta saber, ou melhor, comprovar se houve dolo ou fraude por parte do servidor. O que isso gera de consequência? O servidor avoca a responsabilidade pessoal pelo crédito, inclusive por seus respectivos juros de mora. Motivo pelo qual tal penalidade ao servidor exige muita cautela, visto que independentemente de pagar o crédito com seus juros correspondentes, o servidor ainda estará sujeito à sanção criminal e funcional. Muitas críticas foram levantadas acerca deste dispositivo. A responsabilidade pessoal é exclusiva, não admitindo hipótese subsidiária. Com este dispositivo o sujeito passivo da obrigação se eximiria de seu dever por completo, assumindo o servidor todo o ônus que lhe é inerente. Importante observação quanto à questão faz o autor Ricardo Alexandre, que diz: “Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição constante do art. 3º do CTN” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário – 11ª edição – 2017 – Editora Juspodivm – pág.633). Não deixando de mencionar ainda os equívocos puramente “digitais” que podem ocorrer no sistema Fazendário, decorrentes do avanço na tecnologia que ao mesmo tempo proporcionou celeridade, também se sujeita a erros, o que dificulta ainda mais a questão probatória da verdadeira intenção do servidor, que sob meu ponto de vista particular deve ser flagrantemente notória. Em busca de verificar a eventual habitualidade em que este tipo de conduta é levada ao Poder Judiciário, encontro decisão dos Tribunais Superiores no sentido de: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OPERAÇAO CARONTE. DEMISSAO DE FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE APONTA ILICITUDES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA ALEGAÇAO DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇAO, VÍCIO NO TERMO DE INDICIAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO OUCOMPARTILHAMENTO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTROS PROCESSOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração tem origem em investigações da Polícia Federal sobre irregularidades praticadas no INSS de Belém/Pará. Por meio da chamada "Operação Caronte", "apurou-se que servidores do INSS, com habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS, emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa (CPDs EN) indevidamente e autorizando recebimento irregular de créditos previdenciários". (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.05.11 sem destaques no original). Este foi um julgado do ano de 2011, mas provavelmente, existam em diversas repartições públicas a ocorrência habitual de tal procedimento especialmente quando há dinheiro e jogo de interesses envolvidos. Porém, deixando as convicções pessoais um pouco de lado e apenas sob a premissa técnica do tema, conclui-se no sentido de que houve uma cautela por parte do legislador quando da veracidade das informações constantes nas certidões, para que na condição de um documento público, goze da presunção de certeza. A difícil tarefa fica a cargo de presumir a ética do servidor público e consequentemente, até mesmo a própria moralidade administrativa. Beatriz Biancato
- O custeio da Seguridade Social sob a visão do Direito Tributário
Nossa Constituição Federal em seu artigo 149, consagra as chamadas contribuições especiais. Elas são gênero do que iremos conversar hoje – as contribuições sociais, mais especificamente às destinadas ao custeio da Seguridade Social. Importante mencionar que quando falamos em Seguridade Social, os conceitos de saúde, previdência e assistência social estão contidos nela, assim, falar sobre uma espécie tributária com objetivo de financiar à Seguridade é acima de tudo questão de cidadania, pois atinge todos nós como sociedade. O artigo 195 da Constituição Federal, dispõe sobre as fontes de financiamento, ou seja, como ela será patrocinada. Dentre os incisos e alíneas, perceba que as hipóteses giram em torno de objetos que nos atinge de alguma forma, como por exemplo, folha de salários, lucros de empresas, então, temos participação direta e indireta nesse custeio. Agora que sabemos a atenção especial que merece o presente tema, falaremos sobre alguns aspectos tributários das ditas contribuições. 1. OUTRAS FONTES? Além das possibilidades previstas no artigo 195 CRFB/88, podem existir outras fontes de financiamento (art.195, §4° CF) e isso é capaz graças ao que em Direito Tributário chamamos de competência residual. Esse é o termo utilizado para o poder que a União detém de criar novos impostos, no caso, contribuições sociais. Para isso, exige-se requisitos (art. 154, I da CF) que basicamente consistem – por mais óbvio que soe – em criar algo que não existe ainda, portanto, uma contribuição que tenha fato gerador e base de cálculo diferentes das já existentes para determinada contribuição social. Assim, evitamos a dupla tributação, ou até mesmo uma “clonagem” de tributos. 2. O QUE É A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL? No mundo de Direito Tributário, nós como contribuintes não podemos ser surpreendidos do dia para a noite com a cobrança de determinado tributo. Com isso, criou-se como uma das formas de limitação ao poder de tributar a dita anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alíneas b) e c) da CRFB/88). A anterioridade do exercício é o que permite, ante a publicação de determinada lei que instituirá um novo tributo, a cobrança apenas no exercício financeiro seguinte. Sendo assim, no ano seguinte. No que se refere à anterioridade nonagesimal, temos o prazo de 90 dias antes de sermos alvo de qualquer cobrança. Em síntese, uma respeita o período de 01 ano (anterioridade do exercício) e outra o lapso de 90 dias (anterioridade nonagesimal). E qual se aplica no tema de nossa conversa? Apenas a anterioridade nonagesimal, portanto, se a União com seu poder de criar uma contribuição nova, assim o fizesse no dia de hoje, depois de transcorridos 90 dias estaria aí mais uma surpresa para o bolso da população, contribuintes de uma expectativa interminável em mudanças na prestação de nossos serviços públicos básicos. Beatriz Biancato