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- Não pode mais deduzir material da base de cálculo do ISSQN?
Pessoal, como estão? Espero que todos bem e, com saúde, principalmente. Ontem saiu vídeo novo lá no canal, tratando sobre decisões recentes envolvendo a possibilidade na dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, envolvendo o ramo da construção civil. Você pode assistir ele na íntegra aqui: Inclusive, tenho um curso sobre isso com preço super acessível na Faculdade Legale, veja clicando aqui. Eu mandei um documento semana passada sobre a atualização do tema. Conforme vocês irão compreender assistindo o vídeo, ao que parece, a conclusão do Tribunal Superior no REsp 1916376 RS foi de que para ser possível a dedução do material, eles devem ser adquiridos à parte pelo tomador de serviço. Ou seja, a previsão na Lei Complementar do ISSQN - n° 116/03, diz que podem ser deduzidos o material fornecido pelo prestador de serviço, mas aí vem a jurisprudência para explicar melhor essa possibilidade e, de acordo com essa decisão, a possibilidade seria somente se o material fosse produzido pelo próprio prestador, fora do estabelecimento comercial e se eles fossem objeto de incidência do ICMS. Qualquer dúvida, utilizem os comentários lá do Youtube para a gente conversar. Um abraço e um café, Beatriz Biancato
- O William Bonner já caiu na malha fina...
Para muitos, cair na malha fina pode ser um pesadelo, mas, nem sempre isso é um "bicho de sete cabeças", até porque, sua declaração pode ser retida para análise em virtude de um mero esclarecimento. Precisamos ter cuidado com o preenchimento das informações, pois o problema não é tão somente deixar de mencionar algum rendimento, mas, preencher incorretamente algum campo, alguma informação. Quando você declara algo que não é o que aconteceu no ano anterior, de fato, você está sonegando imposto, então, não tem como não esperar punição da Receita Federal, não é mesmo? Mas, se você preencheu certinho, não se preocupe, não haverá riscos de sofrer penalidade, afinal, o "cair na malha fina" não já pressupõe imposição de penalidade. Quando você recebe notificação sobre inconsistências na declaração, poderá oferecer uma defesa ainda, ou seja, terá oportunidade em esclarecer o que for necessário. Você sabe consultar se caiu na malha? É muito fácil. Basta acessar o portal e-CAC. Acessar "Meu Imposto de Renda" > "Processamento" > "Pendências de Malha". O caso do William Bonner Uma operação da Receita Federal em 2021 deixou várias pessoas famosas na "mira do fisco", dentre elas, o William Bonner. Sabe o que aconteceu? Ao que consta da investigação da Receita, o profissional teria sido contratado através de uma empresa, para pagar um imposto menor (15% em regra). Se fosse como pessoa física, seria de acordo com a tabela 27,5%. O processo ainda está tramitando, então, não sabemos se de fato isso procede. Mas, veja, a declaração foi retida para uma investigação e todo o corpo jurídico que acompanha o jornalista está providenciando os esclarecimentos e defesas pertinentes. Importante mencionar que não necessariamente isso poderia configurar uma tentativa de evasão fiscal (ilícita), até porque, com a pessoa jurídica constituída, esses profissionais podem desempenhar outras atividades como participação em eventos, palestras e etc. Mas, isso foi apenas para ilustrar que não necessariamente você pagará uma multa ou sofrerá penalidade por cair na malha, por vezes, pode ser apenas um "explica isso aqui para mim?". Tenha atenção e confie em um profissional especializado no assunto para lhe auxiliar na hora de declarar. Espero ter contribuído com alguma informação relevante. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/05/05/sonegar-imposto-de-renda-pode-gerar-multas-milionarias-veja-casos-famosos.htm
- O que acontece se um herdeiro ocultar patrimônio no inventário para não tributar?
O que acontece se um herdeiro ocultar patrimônio no inventário para não tributar? Primeiramente, há duas formas de ocultação fiscal no ordenamento tributário: evasão fiscal e elisão fiscal. A evasão fiscal, nada mais é do que a prática de um crime pelo fato de se evitar pagar um determinado tributo, utilizando meios para omitir informações ou fraudar documentos com este intuito, a evasão é uma sonegação tributária, seja ela pela ocultação do bem para não tributar seja para burlar a cobrança de imposto, taxa ou contribuição, conforme previsto na Constituição. Enquanto que, a elisão fiscal é também um meio de "fugir do pagamento do tributo", porém com a prática de uma conduta licita. Se trata, na verdade, de um planejamento, uma opção que se adota, prevista na legislação, mas que provoca uma menor onerosidade ou mesmo dispensa do próprio pagamento. No presente artigo trataremos da hipótese de evasão fiscal na realização de inventário e partilha, ou seja, ela acontece no momento em que for realizada a declaração de ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis. Quando um ente querido falece, deve o herdeiro realizar a abertura do inventário podendo ser por meio judicial ou extrajudicial, este último, apesar de ser mais célere, só pode ser realizado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, exista consenso na partilha e a inexistência de testamento, caso contrário, somente o judicial. Após a abertura do procedimento de inventário será nomeado um inventariante, pessoa que vai administrar todos os bens do espólio e também todos os atos referente ao inventário. Ou seja, é o responsável para arrolar todos os bens, dividas e prestar contas. Qualquer pessoa pode ser nomeada inventariante, um herdeiro ou terceiro que se mostre capaz para assumir tal encargo, visto que após relacionar todos os bens e dividas para formalizar o ato, deve ser declarado junto ao posto fiscal o que será transmitido através da declaração de ITCMD, que pode gerar um tributo com alíquota de 4% a pagar ou, a depender do bem uma isenção. Esse é um imposto estadual, portanto, verifique a legislação do seu Estado para detalhes sobre alíquotas e possibilidade de dispensa no pagamento. É neste momento que o inventariante pode incorrer sua conduta em evasão fiscal, dolosamente ou não, quando se tem conhecimento da existência de um bem e omite, prejudicando os demais herdeiros. Ainda, existe a possibilidade de sonegação quando todos sabem daquele bem, mas e "fingem não saber", para alterar a declaração com finalidade de obter vantagem de forma ilícita. Uma forma clara de diferenciar a evasão da elisão é o momento em que ambas ocorrem, uma é quando o fato gerador já está constituído (evasão). Já na outra são utilizados meios para evitar que o fato gerador ocorra (elisão). Mas, o que ocorre com aquele que sonega os bens? O Código Civil nos responde isso: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Então, se a intenção é fazer um bom planejamento sucessório, não há razões para omitir o patrimônio, mas sim buscar um profissional para analisar qual a possibilidade de tornar esse momento menos oneroso possível, inclusive com relação aos impostos. Artigo redigido por Ariane Santos Advogada - @arianesantosadv
- Governador de São Paulo e redução de tributos para indústria de calçados, entenda.
Ontem, o Governador mencionou uma ideia aí de dar uma mãozinha ao setor de calçados no Estado de São Paulo com relação ao ICMS. Eu li aqui. Foi lendo essa matéria, inclusive, que descobri que Franca (SP) é conhecida como a Capital do Calçado Masculino. Deixando de lado minhas descobertas atrasadas, quero comentar com vocês um importante detalhe que vai fazer a gente aprender de forma prática um conteúdo. Pessoal, benefício fiscal concedido de ICMS precisa antes de um convênio (art. 155, §2º, XII, g, da CF/88), para então sim as medidas serem internacionalizadas por cada Estado. A ideia do Convênio é evitar guerra fiscal, contudo, tem uma galera aí do ramo de calçados indo para Minas Gerais comer pão de queijo e ficar com uma carga tributária menor. Então, sabemos que a medida a ser pensada aí pelo Governador para estimular a competitividade da indústria de calçados paulista, deve considerar um convênio já celebrado sobre o tema. Tudo precisa de convênio? Sim, em termos de benefício fiscal, mas isso é muito amplo, né?! Cuidado. Um exemplo já julgado pelo STF (ADI 4481), nos mostra que conceder um prazo a mais para o pagamento do ICMS não é um benefício fiscal e, portanto, não existiria qualquer inconstitucionalidade na legislação estadual que assim determinasse. Por outro lado, conceder um crédito para, no final das contas, a alíquota efetiva ser uma menor, também é uma forma de diminuir a tributação e constitui uma das espécies de benefícios fiscais. Isso é o que chamamos de crédito outorgado e é o que acontece em Minas, permitindo que uma indústria de calçados lá tenha uma carga tributária menor. Percebam que este é apenas um exemplo que torna questões tributárias tão importantes, a ponto de determinar onde um estabelecimento comercial ou indústria são mais oportunas de serem situadas. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato.
- Leilão em Guarulhos, eu falei há 2 semanas sobre isso! Entenda como não perder seus bens.
Comentei com vocês lá no canal sobre esse tema envolvendo declaração de bens e a Receita Federal, nas viagens de avião. Hoje foi publicada notícia na Folha de São Paulo sobre o tema, acesse o inteiro teor clicando aqui. Vai até às 20h da data de hoje o prazo para enviar lances aos bens apreendidos no aeroporto de Guarulhos (SP). As propostas podem ser feitas pelo portal e-CAC. Como havia dito para vocês lá no Youtube. Uma das penas que você pode sofrer por não pagar os tributos incidentes do que está importando, será o perdimento. O que posteriormente, será levado à leilão, como esse que está acontecendo em Guarulhos. E se nesse momento a pessoa se arrepender e quiser o bem de volta? Terá que participar do leilão, pois, só quando ainda não foi para o leilão que é possível pagar o valor do bem, tributos e multas aplicáveis. Esse é o exemplo prático de temas que conversamos no canal. Não são bens apenas apreendidos na fiscalização, ok? Existem bens também abandonados. Se você quiser participar, basta acessar o portal e-CAC, selecionar o edital do leilão n° 0817600/0000001/2023 e "incluir proposta". O portal é bem intuitivo. Dá uma olhadinha no edital, clicando aqui. Tem alguma dúvida sobre o assunto? Deixe sua sugestão de temas em nosso formulário de contato, comentário ou no meu Direct lá no Instagram (@tributariosm). Ainda não é inscrito no meu canal? É gratuito e tem vídeos novos toda semana! Acesse clicando aqui. Um abraço e um café, Excelente semana! Beatriz Biancato - Advogada Tributarista Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- A importância de uma Assessoria Empresarial para o crescimento de seu negócio.
Apesar de muitas vezes confundirem o Direito Empresarial e o Tributário, se torna necessário estabelecer algumas diferenças, pois são áreas distintas e que demandam um cuidado especializado particular para cada esfera. Sempre consideramos muita responsabilidade no trato de uma empresa, sendo ela representada como um organismo, em que cada órgão funciona com um objetivo e possui uma função particular. Logo, quando você está com um problema na visão, não vai ao clinico geral, não é verdade? Afinal, só um oftalmologista é capaz de diagnosticar com propriedade o que está acontecendo. O mesmo acontece aqui no Direito. É imprescindível enfatizar que o Direito Empresarial regulamenta, implementa organização, envolvendo atos de produção e comercialização de bens e produtos da sua empresa. O Direito Tributário abrange: leis, normas e regulamentos que são direcionados para aplicação de taxas, impostos, arrecadações, bem como para fiscalizações por todo o País. Para uma empresa se desenvolver e crescer constantemente precisa de planejamento, estratégia e um suporte jurídico especializado, eis que grande parte dos contratempos que afetam uma empresa estão relacionados a sua área administrativa, jurídica e financeira, com grande índice por irregularidades nos pagamentos e/ou prestações de contas ao Fisco, causando graves consequências e sanções. Grande parte das irregularidades pode resultar em multas a juros bem altos e dependendo da situação, até mesmo interdição da empresa e/ou a prisão de seus respectivos proprietários. Em razão dessas problemáticas, é imprescindível a análise e aplicação do Direito Empresarial e Tributário para sua empresa, com um planejamento especializado nessas áreas é possível aumentar sua competitividade, credibilidade perante o mercado, bem como entender quais melhores e mais vantajosos planos de prevenções, regimes tributários para sua empresa, levando em consideração a natureza da atividade, porte, faturamento e número de funcionários. Além disso, mediante análises e estratégias, diminuir a incidência de encargos, flexibilizar pagamentos, criando normas e regulamentos internos, prevenindo a empresa de fraudes, e assim promovendo grandes benefícios diretamente na saúde financeira da sua empresa. Por conseguinte, é incontestável, não há como uma empresa crescer no mercado sem que possua uma estrutura, respaldada em planejamento e estratégia, abrangendo o Direito Empresarial e Tributário para segurança e permanência da sua existência. Quer um exemplo? Você sabia que após o processo de registro do logotipo de sua empresa, não é possível fazer alterações? Esse é apenas um exemplo dos tantos outros que são capazes de demonstrar a importância em ter um apoio especializado técnico jurídico empresarial. O cuidado com esses detalhes certamente potencializa o crescimento e credibilidade de sua empresa. Atenção! Em caso de dúvidas, busque sempre um profissional qualificado de sua confiança. Artigo redigido por Tatiely Castro Advogada - @tatycastro.adv (Instagram)
- Até o falecido entrega Declaração de Imposto de Renda? Como fazer?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. O conteúdo de hoje é um alerta de uma providência que precisa ser feita quando um ente seu falece. Isso mesmo, mesmo que falecido ainda existe obrigatoriedade de entregar da declaração de IRPF. Vamos entender como isso funciona. Será preciso em todos os casos? Vou te explicar. COMO FUNCIONA O IRPF? Essa aqui vocês já sabiam, mas não custa ressaltar, afinal, isso por si só explica muita coisa sobre o falecimento do contribuinte. Inicialmente, esse tributo é federal. No imposto de renda, nós declaramos em 2023, o que aconteceu em 2022. Tecnicamente, o ano de 2022 é o ano-calendário (fatos geradores do imposto aconteceram) e 2023 é o ano-exercício (momento de declarar). Então, se uma pessoa faleceu em 2022 e auferiu bens, teve ganhos, se torna necessário declarar isso em 2023. Apesar da morte, essa pessoa enquanto viva praticou atos que tornam devido o recolhimento do imposto. Só que agora, falecida, ela não tem como fazer isso. Concordam? Eu espero que tenham concordado, pois ficaria com medo se dissessem que o falecido consegue fazer sua própria declaração, risos. QUEM FAZ A DECLARAÇÃO? OK. Já sabemos que é necessário, mas quem faz isso então? A resposta é: o inventariante. Quem é ele? Nada mais é do que um responsável pelas coisas deixadas, sejam elas bens ou mesmo direitos. Vamos tornar mais simples e menos técnico, apenas para facilitar o entendimento: fica responsável pela herança até tudo ficar resolvido. Ela não é dona das coisas ainda, ok? Ela só fica responsável. Para transferir propriedade oficialmente, documentado, para algum herdeiro é necessário fazer o Inventário. Já vou falar sobre ele. Essa pessoa pode ser escolhida pelos herdeiros, quando todos em comum acordo decidem. Ou, se tiver muita confusão, essa escolha pode ficar na mão de um juiz. O inventariante fica nessa condição de responsável até terminar o procedimento do Inventário, que é o nome do que precisa ser feito para regularizar os bens deixados por quem morreu. Esse tal inventário deve ser feito até 60 dias depois da pessoa falecer, evitando pagar multa. Depois desse prazo ainda é possível fazer, claro, os bens eventualmente precisam ser regularizados, mas aí terá essa multa. Compreendem? Esse inventário pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente. Você pode procurar um profissional do Direito de Família e Sucessões para lhe orientar sobre a via a ser percorrida. COMO FAZER? Sabendo disso, como proceder na declaração? Pessoal, a Receita Federal entende que através do espólio - termo que se utiliza pra dizer "tudo que a pessoa falecida deixou de bens e direitos - o contribuinte ainda deve declarar como se vivo fosse. Isso porque ele tem patrimônio ainda para responder por seus deveres. Então, até que seja finalizado o inventário e transferida a propriedade desses bens e direitos aos herdeiros, ainda existem coisas em nome do falecido. A declaração vai ser feita como se ele mesmo estivesse fazendo, o detalhe está na hora de identificar no momento do preencimento. Em "Natureza da Ocupação", precisa mencionar o código "81-Espólio". E também, no próprio programa da Receita existe uma ficha de Espólio que o inventariante (esse responsável) vai preencher os seus dados como CPF, endereço, etc. E SE TIVER O QUE PAGAR? Claro, estamos falando de pagamento. Mas pode ser que os bens deixados pelo falecido não tornem obrigatória a declaração. Se ele for isento e não se enquadrar nas hipóteses que obrigam declarar mesmo não sendo valor algum devido à Receita, aí não teremos que nos preocupar com isso, não é verdade? Aqui estou tratando da situação que a pessoa faleceu e existe obrigação em declarar IRPF, mas, como está falecida, não tem como fazer ela própria. Assim, alguém faz. Pois bem. Continuando... Fique tranquilo(a). Não é o inventariante que paga o IRPF, ou seja, não é ele que tira da sua conta bancária valores para pagar. Quem faz esse pagamento é o próprio patrimônio deixado pela pessoa que faleceu. Se ela não tiver bens suficientes para pagar o IRPF, não tem o que fazer, os herdeiros não vão pagar essa responsabilidade do falecido. Importante não confundir com o recolhimento de ITCMD ou IRPF do próprio herdeiro no futuro. Explico. Ao final do Inventário, como ocorre uma transmissão dos bens para alguém, o herdeiro no caso, existe um imposto estadual chamado ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (em alguns estados chamado somente de ITC). Ele será recolhido aplicando um percentual sobre o que está sendo transferido. É preciso verificar a lei do Estado em que vai ser feito o recolhimento, pois existem situações que dispensam o recolhimento. Outra situação é do IRPF do próprio herdeiro. Vamos ao exemplo. A pessoa faleceu em 2022, o processo de inventário foi feito, terminou em 2023. O herdeiro recebeu uma quantia em dinheiro que o falecido tinha na conta bancária. Em 2024, se ele valor rendeu e entrou dentro da hipótese de declaração de Imposto sobre a Renda, o herdeiro pagará esse tributo em 2024. Mas, isso só se entrou na faixa de recolhimento. Se for uma situação em que ele seja isento, não haverá pagamento de nada. Essas situações envolvendo falecimento e obrigações fiscais é muito particular. Minha missão aqui foi somente mostrar a importância da informação. Procure um profissional de sua confiança para lhe auxiliar nessa tarefa, até mesmo para evitar alguns dissabores que você infelizmente pode experimentar por desconhecer como funcionam os trâmites. Espero ter contribuído com seus estudos. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Com quanto tempo de atraso de IPTU o imóvel vai à leilão?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de tratar um tema com vocês que assombra muito quem tem dívidas de IPTU em aberto. Estou falando da possibilidade do próprio imóvel ir à leilão, sim, perder o bem. COMO É CALCULADO O IPTU Desde já, é importante dizer que esse é um imposto de competência Municipal, então, cada Município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios tributos e lá você pode conferir todas as regras específicas, obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados e etc. O IPTU é calculado através de duas coisinhas: o valor venal do imóvel e a alíquota. O primeiro, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do município, devemos multiplicar este total por um percentual, pois esta é a chamada alíquota do imposto (prevista na legislação de seu Município). Com isso, você terá a quantia correta correspondente ao seu IPTU. É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. PRAZO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO São cinco anos o prazo para cobrança, sob pena de prescrição. Mas, cuidado. Muitas pessoas confundem. Uma coisa é a prescrição do próprio débito, outra coisa é o tempo que levou para chegar uma notificação do processo de cobrança, são coisas distintas. O que precisamos saber sobre a prescrição do próprio débito é se a cobrança foi feita dentro de cinco anos. Então, quando receber uma notificação de processo de execução fiscal, olhe quando o processo foi distribuído, pois essa será a data que o Município "entrou com a ação". Caso tenha dificuldade com a contagem, procure pelo termo "prescrição" no campo de busca aqui na parte superior do site, tenho bastante conteúdos publicados nesse sentido. Igualmente lá no meu canal do Youtube, acesse aqui. QUANDO MEU IMÓVEL PODE IR À LEILÃO? Uma vez que o processo de execução fiscal é ajuizado, ou seja, existe uma ação. Ela terá o objetivo de "encontrar dinheiro". Você será intimado para pagar ou apresentar uma defesa. Ocorre que nesse momento e nesse tipo de processo, existem dois tipos de defesas e, uma delas, você precisa fazer algo que chamamos tecnicamente de "garantir o juízo". Para algumas pessoas e em algumas situações, se torna inviável apresentar esse tipo de defesa, tampouco pagar o débito. Mas, se o caso se tratar de prescrição do débito, por exemplo, ou qualquer hipótese de nulidade que não precise de prova, já será possível apresentarmos uma defesa que não precisa garantir o juízo. Mas imagine que não tem defesa, você foi notificado, não pagou o débito, não contestou, não fez nada. Agora o Município começará a busca por dinheiro em conta, imóveis, créditos que você tenha e, nas últimas tentativas, pode até mesmo pedir o leilão do seu próprio imóvel. Sim, nesse caso temos uma exceção ao tal do "bem de família". Você pode perder sua casa. Se interessar, veja a Lei n. 8009/90, artigo 3o., inciso IV. Mas, não se desespere, pois o Município dá prioridade para algo mais líquido. Então, o leilão até mesmo pelo prejuízo ao contribuinte devedor, será uma das últimas alternativas da municipalidade. Procure um profissional de sua confiança para lhe aconselhar nesse momento crucial. Espero ter contribuído de alguma forma aos seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Por que o e-Book muitas vezes é mais caro que o livro físico?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar sobre uma dúvida que surge de algumas pessoas sobre o preço dos livros digitais. "Vasculhando" o site da Amazon, sempre me deparo com algum exemplar que o valor do livro físico é mais atrativo que o digital. Esse tipo de situação pode nos fazer pensar: ué, mas se não temos gastos com impressão, por qual motivo o e-Book está mais caro que a versão impressa? Esse é o tema que gostaria de tratar com vocês hoje aqui. Vamos lá? Para ilustrar bem o contexto, peguei essa imagem de uma matéria do G1: Com esse panorama geral, vamos tratar primeiramente da questão da imunidade. Constituição Federal - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Com isso, partimos desse pressuposto: não há incidência de imposto nesse tipo de material, muito menos no papel que se destina à sua impressão. Muito menos os livros digitais, certo? O STF já decidiu sobre isso no RE 330817. Ok... Mas, conforme a imagem que coloquei acima para vocês, não é só isso que está nos bastidores de um livro. Existem outros custos, dentre eles tributários. Sim, a imunidade prevista no texto constitucional se destina tão somente aos impostos. Essa é apenas uma das espécies de tributos. Por exemplo, uma outra espécie tributária é a contribuição. No caso, para esse ramo editorial, existe lei reduzindo a alíquota das contribuições PIS/COFINS para zero (Lei 10.865/2004), esse tributo incide sobre a venda de livros. Uma outra situação que não é alcançada pela imunidade é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que a empresa recolhe. Então, precisamos compreender que existem os custos do próprio negócio por trás dos livros. A questão da imunidade é apenas um fator envolvido, logicamente contribui, mas sozinha não é suficiente a trazer o valor super barato ao consumidor final, até mesmo em detrimento às próprias condições de mercado. O MERCADO Outro fator importante que nos faz refletir é a situação da própria liberdade que existe da empresa ao estipular o valor de seus produtos. Perceba que se um livro digital está muito barato, como por exemplo, na Amazon encontramos alguns exemplares a valores ínfimos. Isso significa que a empresa está aceitando um valor de lucro mais baixo, com algum objetivo comercial. Por vezes, existem muitos exemplares impressos de alguma obra, razão pela qual houve um investimento nesse estoque, para o qual, em determinada circunstância, não faz sentido a versão digital ser mais barata, pois é preciso dar vazão ao que já foi gasto, evitando um possível prejuízo. DETALHES DA VERSÃO DIGITAL Não é tão simples disponibilizar uma obra na versão e-Book. Não basta renomear o arquivo com o final ".epub", como muitos acreditam ser. Isso porque, para uma obra ser visualizada perfeitamente em um leitor, todas as eventuais tabelas, imagens e outros elementos gráficos contidos no documento, devem ser adaptados para não prejudicar a visualização, consequentemente, a qualidade de consumo do produto. Existe então a chamada "taxa de conversão", sendo nada mais do que a remuneração que um profissional recebe para converter o documento à esse formato adequado de leitor digital. Esse valor varia de acordo com a complexidade do trabalho, claro. Além disso, trabalhamos em um cenário que a evolução do digital torna cada vez mais presente o tema "pirataria". Pensando nisso, existe o chamado DRM - Digital Rights Management. Essa tecnologia impede cópias desautorizadas do produto e as mais tradicionais editoras investem nessa proteção que custa muito caro. (A depender da plataforma até mesmo R$80 mil). Então, a única diferença do e-Book é a inexistência de custo de impressão, pois todos os outros fatores de marketing e etc., permanecem. Sendo alguns gastos feitos para conversão e trabalho do material para disponibilização digital, como mencionei acima. Aqui tratamos apenas de alguns fatores. Espero ter contribuído de alguma forma para seus estudos. Um abraço e um café! ☕ Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- IR: não entendo sobre Restituição!
Pessoal, como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de rapidamente tratar com vocês sobre um assunto "anual" que ainda é alvo de muita dúvida pelas pessoas, quer seja, a restituição de imposto. Estamos acostumados apenas a pagar nossas obrigações e, nesse sentido, quando temos oportunidade em receber, questiona-se o motivo pelo qual isso aconteceria. Exatamente por parecer não fazer muito sentido para alguns, trouxe de forma pontual alguns esclarecimentos para certamente até o final da leitura você se sentir mais confortável em falar sobre isso ou mesmo receber as informações sobre esse tema de uma forma mais compreensível. Vamos ver se terei sucesso nessa minha empreitada! :D SÓ SE DEVOLVE ALGO QUE NÃO ERA PRA ESTAR LÁ Então, a restituição ocorre quando pagamos a mais do que deveríamos, sim, isso acontece. Quem tem imposto de renda retido na fonte pode receber a restituição, pois pode ocorrer pagamento a mais. Ao longo do ano, o contribuinte tem o desconto desse imposto do seu rendimento (pagamento), mas ele também tem outras despesas, existe outros pagamentos que são feitos no decorrer do nosso ano, então, a Receita calcula tudo isso e verifica se tem coisa a mais nas "mãos dela". QUEM TEM DIREITO? O QUE DÁ ESSE DIREITO? Mais uma pergunta boa. Além de ter a possibilidade na restituição todo mundo que teve imposto retido na fonte (IRRF), também quem possui despesas dedutíveis, por exemplo, com saúde, educação, alimentação, dependentes... Por isso é importante fazer a declaração certinha, pois uma vez constatado valor pago a mais pelo contribuinte, ele terá direito a receber. Pense assim: o Imposto de Renda é um tributo que incide sob aquilo que ganhamos, no técnico é o "auferir renda", mas sem juridiquês, por favor. Então, ok... se eu pago sob o que ganhei, vocês não concordam que se eu tenho muita despesa necessária, no final das contas eu não ganho necessariamente o que eu recebo de salário... então, o imposto ele acaba não sendo justo de incidir sobre um "grandeeeee todo". Logo, as despesas dedutíveis são muito importantes, não só para garantir uma restituição, mas possibilidade em deduzir o "todo" que o imposto vai incidir, contribuinte para um pagamento o mais próximo do justo/devido. Sobre despesas na declaração, podemos comentar em outra oportunidade. EXISTE FORMA DE CONSULTAR A RESTITUIÇÃO? Sim, essas são as vantagens da tecnologia. Você pode verificar online se tem imposto a restituir, acessando o aplicativo "Meu Imposto de Renda". Quando você entrar nele (é gratuito, tá?), vai ter um item para consulta, aí então basta preencher seus dados e aguardar as informações do sistema. Mesmo se não aparecer nada lá, precisamos analisar com cuidado, pode ser que a Receita não tenha disponibilizado ainda determinado lote para consulta. Outra forma de descobrir é pelo portal e-CAC (através do computador), bastando acessar a declaração feita e seu respectivo "status", onde é possível observar maiores detalhes, corrigir algum erro se for preciso e consultar mais informações. O aplicativo tem acesso mais simples. VAMOS AO QUE INTERESSA - O PAGAMENTO! É feito na conta informada na declaração, mas, seria interessante você providenciar logo pois tem chances de ser contemplado já com o primeiro lote, veja o cronograma: 1º lote: 31 de maio de 2023. 2º lote: 30 de junho de 2023. 3º lote: 31 de julho de 2023. 4º lote: 31 de agosto de 2023. 5º lote: 29 de setembro de 2023. Essas foram algumas informações que considero básicas para você começar a compreender o assunto. Espero ter te ajudado de alguma forma. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Conheça a plataforma Regularize
Pessoal, foi publicado na semana passada um vídeo lá no canal em que explico para vocês um pouco sobre a plataforma Regularize. Vale a pena conferir, uma vez que lá é possível resolver muitas questões envolvendo tributos. Espero que de alguma forma contribua. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- Caso das jóias Bolsonaro e aplicação da Súmula 323 do STF.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vou colocar as imagens de uns stories que publiquei lá no meu Instagram hoje, comentando um pouco sobre o caso das jóias do ex-presidente Jair Bolsonaro e a aplicabilidade de uma súmula do STF com a seguinte redação: ''É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.''. Esse foi o caso: '' [...] O Sindifisco Nacional (entidade sindical representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal) divulgou um posicionamento em relação à conduta do auditor fiscal que foi responsável pela apreensão das joias enviadas pelo governo da Arábia Saudita ao ex-presidente Jair Bolsonaro e a então primeira-dama Michelle Bolsonaro. De acordo com a entidade, “os fatos relatados pela imprensa revelam um procedimento padronizado e conduta exemplar do auditor fiscal responsável”. As joias foram entregues ao então ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque, em um evento em que ele representou Bolsonaro na Arábia Saudita. Após o evento, Albuquerque recebeu presentes de integrantes do governo. O ex-ministro e sua equipe viajaram em voo comercial. Ao chegar em Guarulhos, no dia 26 de outubro de 2021, um dos assessores, Marcos André dos Santos Soeiro, foi impedido de levar os presentes, já que os valores ultrapassaram R$ 1 mil dólares. [...] '' Matéria completa, clique aqui. Então, coloquei o questionamento exatamente sobre a aplicabilidade dessa súmula a esse caso. Afinal, a conduta do auditor feriu o entendimento do Supremo Tribunal Federal? Espero que eu tenha contribuído de alguma forma para seus estudos. Gostou desse formato de conteúdo? Pois então me acompanhe lá no Instagram (@tributariosm). Te espero, um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério












