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  • É possível a juntada de documentos ao propor o Recurso Voluntário?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje vamos comentar um pouco sobre a possibilidade da juntada de novos documentos após apresentação e decisão da impugnação, mas especificamente a juntada feita quando da interposição de Recurso Voluntário. É possível que meu questionamento inicial possa ter causado certo grau de dúvida para alguns, afinal, em regra, não é possível a apresentação de novas provas quando já se está em sede de recurso. Mas será mesmo sempre assim? Bom, o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu artigo 16, § 4º, que: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos Da leitura do dispositivo podemos perceber que as provas devem ser totalmente apresentadas no momento da impugnação, salvo nos casos previstos nas alíneas do artigo. Contudo, em se tratando de recurso voluntário o CARF vem adotando posições divergentes, permitindo a juntada pleiteada com base na ideia da busca da verdade material e visando evitar o cerceamento de defesa. Sobre o tema recentemente foram julgados recursos pelo CARF, sendo que em um deles a juntada de documentos foi deferida e em outro não. Passamos a uma breve análise desses casos... DOCUMENTAÇÃO ACEITA No mérito discutia-se o reconhecimento do direito creditório do contribuinte e posterior homologação. Ocorre que o contribuinte apresentou manifestação de inconforminadade, mas os requerimentos formulados foram negados em razão da ausência de provas das alegações. Nesse aspecto, interposto recurso voluntário foram juntados documentos visando alterar o entendimento adotado pela DRJ. Quando da apreciação do recurso o CARF entendeu pelo deferimento da juntada dos documentos visto que a rejeição configuraria cerceamento de defesa, bem como violaria os princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da processo administrativo fiscal. "ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal. NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Com base em documentos e argumentos apresentados em recurso voluntário, é possível reconhecer a possibilidade de retificação da DCTF após a prolação do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que, mediante Despacho Decisório complementar, analise o direito creditório postulado à luz da DCTF retificadora, quanto à liquidez e certeza do crédito requerido." (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021) DOCUMENTAÇÃO REJEITADA A origem do caso analisado foi uma questão envolvendo uma suposta dedução indevida de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) no qual o contribuinte foi autuado e apresentou a competente impugnação, mas essa não foi acompanhada de documentação apta a comprovar as alegações tecidas pelo contribuinte. Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário, momento no qual foi apresentada documentação visando comprovar os fatos alegados pelo contribuinte, ora recorrente. Na decisão do recurso o CARF entendeu pela preclusão da juntada dos documentos, viso que o momento adequado para essa era quando da apresentação da impugnação, bem como não foi comprovada nenhuma circunstância impeditiva da apresentação dos documentos na impugnação. Já em sede de Recurso Especial do Contribuinte, buscou-se alterar a decisão e obter o deferimento e posterior análise dos documentos juntados. No entanto, o recurso foi igualmente rejeitado sob o fundamento da preclusão. "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. RESTITUIÇÃO. Para fazer jus a dedução pretendida o contribuinte, na fase impugnatória, deveria apresentar defesa, com a juntada de documentos que entende ser necessária e suficiente para o deslinde da controvérsia, sob pena do instituto da preclusão." (CARF, Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019) "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos." (CARF, Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021) Portanto, verifica-se que a depender da circunstância é possível o deferimento da juntada de documentos em sede de recurso voluntário, contudo, o requerimento para juntada documentos deve ser devidamente fundamentado, bem como esses devem ser pertinentes para elucidação dos fatos e obtenção da verdade material para a solução do caso concreto apreciado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ______. Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • As alegações da Manifestação de Inconformidade são suficientes para o Recurso Voluntário ?

    Olá pessoal! Como estão? Passaram bem a semana? Espero que todos estejam bem. Dando seguimento aos nossos estudos das semanas anteriores, hoje trataremos de mais um ponto muito importante no que se refere ao Recurso Voluntário, tendo em vista que recentemente o CARF proferiu diversas decisões envolvendo a forma como as alegações foram apresentadas pelos Recorrentes. Apenas retomando ... Em alguns posts anteriores sobre Recurso Voluntário já tratamos sobre as possibilidades de alterar o pedido formulado e juntar novos documentos quando do Recurso Voluntário, se você, leitor, não conferiu acesse os respectivos artigos e entenda um pouco mais sobre esse recurso. Dito isso, vamos ao tema dessa semana ... Será que quando da interposição de Recurso Voluntário a repetição dos fundamentos apresentados na Manifestação de Inconformidade é suficiente para o provimento do recurso? A resposta é NÃO!!!! Desse modo, embora seja uma questão aparentemente simples ela pode implicar em grandes prejuízos para o resultado do julgamento. Isso pois, a simples repetição das alegações feitas na Manifestação de Inconformidade resulta na negativa de provimento do Recurso Voluntário, conforme recentes decisões proferidas pelo CARF. Vejamos a ementa fixada nas decisões publicadas essa semana sobre o tema: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO. Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e que não traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador, para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância. (CARF. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Em muitos dos casos analisados nos últimos dias pelo CARF o mérito dos Recursos Voluntários versavam sobre alguma circunstância que ocasionou a exclusão do Recorrente do Simples Nacional. Ocorre que em decorrência das razões do Recurso Voluntário conterem única e exclusivamente as mesmas alegações trazidas em sede de Manifestação de Inconformidade os recursos foram negados, visto que o CARF considerou que não houve qualquer alegação capaz de demonstrar as razões pela qual os fundamentos utilizados na decisão da DRJ deveriam ser alterados. Ou seja, vejam que no Recurso Voluntário além de trazer as alegações que comprovam os fatos apresentados pelo Recorrente é fundamental que sejam rebatidos os fundamentos da decisão da DRJ. Isso além de integrar o conteúdo do recurso deve estar claro a fim de permitir que os julgadores identifiquem os reais motivos pelos quais a decisão da DRJ está em desacordo com a situação fática e merece reparo. Vale destacar ainda que em alguns casos o recorrente até apresentou nova documentação, nos moldes do tema tratado na semana passada, e em outros o acórdão até deixou expresso que nenhuma prova adicional foi apresentada. Assim, observem como os conteúdos se conectam e precisam estar extremamente alinhados, sob pena de indeferimento do recurso por questões formais e essenciais para que o mérito seja devidamente analisado. Portanto, nesse aspecto é de extrema importância inicialmente fazer uma análise detalhada dos motivos que resultaram em uma decisão contrária a decisão pretendida para que assim todos os argumento utilizados na decisão possam ser devidamente refutados, e claro, os argumentos que embasam o pedido devem ser novamente demonstrado para que não restem dúvidas quanto aos fatos alegados. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1001-002.639.Processo nº 13971.723937/2019-30, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Plano de Saúde, Seguro Saúde e o ISSQN – O que você precisa saber?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante 😊 Hoje vamos tratar sobre incidência do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para operadoras de plano de saúde ou seguro saúde. Será que existe tributação desse imposto nesse tipo de contrato? É o que vamos estudar e compreender hoje, portanto, se você se interessou pelo tema, não deixe de acompanhar o artigo até o final para saber a resposta! RE 651703/PR: o nosso norte de estudo... A tese fixada pelo STF nesse Recurso Extraordinário citado acima foi: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88". Para analisarmos essa conclusão, é muito importante nos questionarmos: o plano de saúde presta um serviço ou é um mero intermediário, pois são os profissionais credenciados que prestam efetivamente o serviço? Aqui começa nosso cuidado em entender o que se considera uma prestação de serviços para fins de ISSQN. Inicialmente, necessário que o serviço esteja em algum item da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, vamos analisar os itens que as operadoras se enquadram? 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) Basta estar lá, então? Mas não é o plano de saúde que presta o serviço efetivamente! Como pode ocorrer a tributação nesse caso? Para tanto, vale o destaque que a incidência do ISSQN se dá na relação jurídica de prestar o serviço, não propriamente no fato de prestar serviços. Com isso, vamos trazer um trecho da obra da Professora Natália de Nardi Dácomo: “[...] É importante mencionar que serviço envolve sempre um processo (ação) e um produto (efeito), e, de acordo com o caso, a ênfase é dada a um ou outro elemento... A hipótese vai incidir sobre a relação de prestação de serviço cujo objeto pode ser tanto o processo de produção como o produto do serviço”. (PAULSEN, Leandro. MELO, Omar Augusto Leite. ISS: CF e LC 116 comentadas. Saraiva: 2020). Com isso, podemos concluir que além dos aspectos legais que autorizam a incidência, como a previsão do serviço na lista da lei complementar, também podemos visualizar ser possível a tributação nesse caso sobretudo pela prestação em si, já que o paciente através do pagamento das mensalidades do plano possui direito às consultas, exames e procedimentos médicos necessários. Ué, mas o seguro saúde é um reembolso e não uma prestação, como fica nesse caso? O julgamento da tese que coloquei no início do artigo foi em 2016 (mês de setembro) e, após esse período, houve muitos questionamentos do entendimento pela tributação via ISSQN do seguro saúde. O STF, posteriormente, retirou esse termo da tese e, assim, continua o seguro saúde não sendo objeto de incidência do ISSQN, mas prestem atenção no detalhe, pois novamente somos convidados(as) a refletir sobre o que significa a prestação de serviço. Na modalidade do seguro saúde, o beneficiário não obtém a prestação do serviço, mas sim uma recomposição do que pagou financeiramente, ou seja, um reembolso depois do atendimento médico propriamente dito. Além disso, um aspecto formal envolvendo a decisão foi que o seguro saúde não era objeto do caso e foi “adicionado” no bojo da tese quando fixada pelo STF, uma verdadeira inovação de uma temática que não estava sob discussão na oportunidade, razão pela qual foi mais um fator que contribuiu para correção da tese. Cuidado para não confundir questões sobre responsabilidade tributária! Algo que pode causar confusão frequentemente é quando a lei municipal – estão lembrados(as) que o ISSQN é um imposto municipal, não é?! – elege intermediários como responsáveis tributários desse tributo. Nesse caso, as operadoras de plano de saúde respondem pelo ISS devido sobre serviços prestados aos usuários pelos hospitais, clínicas e laboratórios. Cuidado! Estamos tratando de um imposto municipal, para o qual a depender do Município em questão algumas regras de responsabilidade na retenção podem ser distintas. Por exemplo, quando temos uma relação tríplice entre operadora do plano, uma clínica e o profissional credenciado. Quando a clínica faz o repasse ao plano dos valores do contrato, existe necessidade em promover a retenção? Se houver comprovação da retenção regularmente feita pela operadora de saúde na qualidade de responsável tributário, a clínica pode deixar de efetuar a retenção, uma vez que o crédito tributário já está garantido, por outro lado, se não houver constatação ou mesmo a comprovação que assim já se procedeu, por segurança deve a clínica reter o imposto ao efetuar o repasse. Ou seja, sempre necessário verificar previamente como procedeu ou deixou de proceder o plano. Em um contexto de regra geral, claro, pois cada legislação municipal pode prever uma sistemática. Isso nada possui relação com a nota fiscal, tudo bem? Pois a emissão da Nota Fiscal de Serviço e o respectivo faturamento é emitido por quem de fato prestou o serviço. Muita atenção. Para aprender um caso prático, veja a sistemática no DF, clicando aqui. Essa foi uma consulta formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que era intermediária nessa relação entre o plano de saúde e os profissionais credenciados. Operadoras de Saúde entram na regrinha de transição da LC 175/2020! Pois é, os planos de saúde e assistência médica fazem parte de algumas atividades abrangidas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar n° 175/2020. Essa lei estipulou uma mudança gradativa no recolhimento do ISSQN que começou em Jan/2021 e vai até Jan/2023. O objetivo final é a partir de 2023 o recolhimento ser feito integralmente no Município em que seja domiciliado o tomador de serviço e não mais o prestador de serviço. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns artigos para sua leitura: https://www.conjur.com.br/2019-fev-28/stf-revisa-tese-decide-nao-incide-iss-seguro-saude https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-02/stf-altera-tese-sobre-cobranca-de-iss-de-operadoras-de-planos-de-saude Decisão RE 651703/PR: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12788517 Tem interesse em adquirir meu livro? Clique aqui.

  • Compensação de direitos creditórios não reconhecida pelo CARF. Entenda os casos.

    Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Vamos seguir com nossos estudos? Pois então, hoje trataremos sobre direitos creditórios conforme recentes decisões proferidas pelo CARF. A seguir analisaremos duas questões sobre o tema que tiveram julgados publicados nessa semana. Como apontado em vários artigos anteriores em caso de pagamento indevido ou a maior é possível o sujeito passivo pleitear a compensação do valor com outros tributos de competência da mesma autoridade tributária. Ocorre que quando da apuração dos tributos e realização da compensação a autoridade tributária deverá homologar o ato, de modo que em caso de qualquer irregularidade poderá não ocorrer a homologação e ainda ser aplicada multa. Desse modo, como não poderia ser diferente, o tema gera frequentes controvérsias, especialmente na via administrativa. Nesse contexto se insere as recentes decisões do CARF abordadas a seguir, as quais envolvem ainda a insuficiência de provas e o erro de fato. **** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - PROVAS INSUFICIENTES O caso submetido ao CARF decorreu do fato de que a ora Recorrente tinha realizado um pagamento em duplicidade, o que levou ao pleito de compensação. Ao não ser homologada a compensação o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade a qual foi julgada improcedente sob o argumento de que não restou comprovado o direito creditório. Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário e esse por sua vez foi negado provimento pelo mesmo argumento qual seja a insuficiência de provas aptas a demonstrar que a houve o pagamento em duplicidade e que em razão disso a segunda operação teria sido estornada. Para tal posicionamento o CARF tomou como um de seus fundamentos o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e considerou que ônus da prova das circunstâncias alegadas caberia a Requerente que se limitou a trazer alegações sem minimamente comprová-las. Assim, o posicionamento adotado foi pela confirmação do despacho decisório não homologatório, por inexistirem indícios suficientes das alegações tecidas. Vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em não se desincumbindo o contribuinte a contento do ônus de comprovação da liquidez e certeza do direito creditório alegado a título de pagamento indevido/a maior, não é de se reconhecer o referido direito. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021.) **** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - ERRO DE FATO No segundo caso a homologação não ocorreu visto que houve um erro no preenchimento na Declaração de Compensação e por consequência o direito creditório em questão não foi reconhecido. Diversamente do ocorrido no julgado anterior, houve comprovação das alegações tecidas, contudo, em razão do erro de preenchimento no momento da compensação sua respectiva homologação não ocorreu visto que a retificação do erro foi só após o prazo limite. Nesse cenário, o CARF entendeu por bem afastar o suposto erro e sua correspondente retificação e determinar o retorno dos autos para novo despacho decisório, garantindo ainda o direito do sujeito passivo apresentar novas provas que entenda como necessárias. No tocante a essa decisão, importa destacar que trata-se de decisão proferida por meio da sistemática de recursos repetitivos, sendo aplicada, portanto, aos caso iguais que vierem a ser analisados pelo CARF. Vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguída. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE FATO. Caracterizado erro do fato quando do preenchimento da DComp e/ou da DIPJ, cabível a reapreciação pela autoridade de origem da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, à luz dos elementos caracterizadores de tal erro e demais elementos adicionais a serem obtidos junto ao sujeito passivo. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021.) Portanto, como podemos perceber da decisões apresentadas é de suma importante se atentar as informações fornecidas no momento da compensação a fim de evitar possíveis erros ou outras circunstâncias que possam resultar na não homologação dessas, sob pena de perda daquele direito crédito e aplicação de multa, sendo resultado capaz de implicar em expressivos prejuízos ao sujeito passivo. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O erro na indicação da NCM pode resultar em multa? Veja o posicionamento do CARF

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje vamos comentar um pouco sobre importação de mercadorias, abordaremos especialmente o disposto na Súmula 161 do CARF. Quando da importação de mercadorias faz-se necessário que esta seja devidamente acompanhada de sua respectiva Declaração de Importação, visto que esta se constitui como documento apto descrever a mercadoria importada e para documentar todas a informações decorrentes do ato de importação, como por exemplo o pagamento dos tributos incidentes sobre esse processo. Diante da grande relevância do documento seu preenchimento de modo adequado é suma importância para evitar problemas decorrentes do despacho aduaneiro, especialmente autuações. Ocorre que por vezes o preenchimento da declaração em questão pode não ser tão simples, principalmente quando da classificação e posterior indicação da nomenclatura atribuída a mercadoria a ser importada. Quando falamos em nomenclatura nos referimos a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a um código atribuído as mercadorias para fins de identificação dessas. No entanto, uma vez indicando a nomenclatura errada o declarante estará sujeito a multa correspondente a 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. § 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis. Nesse cenário surge a controvérsia, já suscitada a muito tempo no âmbito administrativo, no tocante a necessidade da existência ou não de dolo quando da indicação incorreta da nomenclatura para fins de aplicação da penalidade supracitada. Diante disso, o CARF em diversas vezes se posicionou no sentido de ser desnecessária a existência e/ ou comprovação de dolo quando da indicação de nomenclatura diversa aquela que de fato corresponde ao bem importado. Vejamos: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 11/06/2002 Multa de 1% do Valor Aduaneiro A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2º do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. (CARF, Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/07/1997 a 16/05/2002 ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONTRIBUINTE. FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃO DE JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA. TERCEIRA CLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE RESTRITA. A decisão que considera incorreta a classificação tarifária escolhida pela Fiscalização Federal, acarreta a improcedência total ou parcial da exigência fiscal controvertida, por falta de fundamentação para o tratamento tributário e administrativo atribuído pela Autoridade Lançadora ao caso concreto. Mantem-se a exigência de multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, estabelecida no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35/01. O simples fato de estar incorreta a classificação escolhida pelo administrado é razão suficiente para imposição da multa. Recurso Voluntário Provido em Parte (CARF, Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014) Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 27/08/2001 Ementa: LANÇAMENTO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. CONTENCIOSO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO EM CÓDIGO NOVO. IMPORTADOR. INFRAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. IMPUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para exclusão ou relevação da pena de multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria nos casos em que a contribuinte classifica incorretamente o produto, mesmo que o enquadramento determinado pela Fiscalização Federal no auto de infração revele-se igualmente indevido. Se a autuação expõe os fundamentos para rejeição da classificação escolhida pelo importador e a ele foi concedido direito a ampla defesa, também não há que se falar em vício na formalização da exigência. (CARF, Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014) Verifica-se, portanto, nas decisões supracitadas que além de sua aplicação independentemente de dolo essa também não impede a aplicação de multas de ofício ou por afronta ao controle administrativo das importações, haja vista que cada qual tem sua própria função. Nesse contexto, visando uniformizar esse posicionamento firmado pelo CARF foi editada Súmula 161 do CARF. Súmula CARF nº 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Ademais, nota-se ainda que mesmo que a administração tributária também atribua uma nomenclatura que não condiz com a mercadoria a penalidade aplicada continuará sendo imposta e não implicará em qualquer nulidade da autuação. Pois bem. Conforme anteriormente mencionado a Declaração de Importação deve ser cuidadosamente preenchida, visto que mesmo diante de um equívoco na indicação da NCM será dificultoso buscar a nulidade da autuação. Portanto, é sempre muito importante analisar a legislação pertinente com vista a promover um despacho aduaneiro adequado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula 161.O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Brasília, DF, Data da Sessão 03/09/2019. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ______. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 ago. 2001. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O aproveitamento de créditos da COFINS diante de simulações no mercado cafeeiro. Entenda o caso!

    Olá pessoal!!!! Tudo bem? Espero que estejam todos bem. Hoje decidi apresentar para vocês um caso que me chamou muito atenção ao buscar decisões no site do CARF. O caso analisado pelo CARF recentemente decorreu de grandes operações deflagradas pelo Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal. No período de 2004 até 2007, conforme já adiantado uma ação conjunta do Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal deflagrou algumas operações, dentre as quais a Operação Tempo de Colheita e a Operação Broca, destinadas a apurar possíveis condutas ilícitas no ramo cafeeiro, nas quais constatou-se um sistema milionário envolvendo a comercialização de café. De acordo com o Parecer SEFIS/DRF/VIT nº 038/2012 mencionado no acórdão do CARF (fl. 439 dos autos) o sistema consistia na " interposição fraudulenta de pseudo atacadistas para dissimular vendas de café de produtor rural/ maquinista (pessoa física) para empresas exportadoras e indústrias, gerando dessa forma ilicitamente, créditos integrais de PIS/ COFINS". A partir disso as empresas buscavam por meio de simulação de negócios para venda de notas fiscais se beneficiar dos créditos de PIS/ COFINS. Nesse cenário identificou-se que a ora Recorrente teria se apropriado indevidamente de créditos da COFINS não cumulativa, razão pela qual a Recorrente foi devidamente notificada e ato contínuo apresentou a competente manifestação de inconformidade, que ao ser analisada pela DRJ foi considerada improcedente. Sendo assim, houve a interposição do Recurso Voluntário julgado pelo CARF no qual a Recorrente, buscando a homologação total dos créditos, em síntese alegou: que a Recorrente agiu de boa-fé, fazendo jus ao reconhecimento do crédito; a configuração da fraude considera nas operações teve por base presunções, bem como a prova testemunhal foi o único meio de prova utilizado, ao passo que a contabilidade constitui prova adequada em favor da ora Recorrente; não foi concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa a Recorrente; e os atos praticados na espera criminal não poderiam estendidos ao julgamento da administração tributária. No tocante a boa-fé da Recorrente, o CARF considerou inaplicável o disposto na legislação utilizada pela recorrente, especialmente o disposto no artigo 82, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996, haja vista a devida comprovação da ocorrência de fraude em razão do envolvimento de empresas inaptas ou inexistente para simulação das operações. Art. 82, Lei nº 9.430/1996. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte tenha sido considerada ou declarada inapta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. Com relação as provas, as presunções da fraude e extensão dos atos praticados na esfera criminal , entendeu o CARF que os argumentos apresentados não se sustentam visto que mais dos que as provas testemunhais, as notas fiscais emitidas em razão da fraude e os demais documentos anexados aos autos comprovam as simulações, bem como a documentação utilizada pela autoridade tributária comprova a ocorrência dos fatos, assim como trata-se de documentação diversa. No mais, o Conselho Administrativo de Recursos fiscais compreendeu que não houve cerceamento de defesa tendo em vista que a Recorrente foi notificada dos fatos e consequências destes, permitindo assim a defesa desta. Diante de quadro, houve negativa de provimento ao recurso, de modo a não ser reconhecia a homologação total dos créditos adquiridos de forma fraudulenta. Vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CAFÉ. GLOSAS. CRÉDITOS BÁSICOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. Demonstrada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato, quando a operação real foi de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim apropriação do valor integral do crédito de COFINS, deve ser mantida a glosa dos créditos ilegitimamente descontados pelo contribuinte. (CARF. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021) Assim, constata-se a relevância da decisão, visto que não são raras as vezes que operações nesse sentido são deflagradas nos mais diversos ramos e uma vez constatas eventuais irregularidades essa poderão representar expressivos prejuízo para os envolvidos em vários âmbitos, dentre os quais se destacam o criminal e o tributário. Há de considerar ainda que uma vez configurada a simulação restaram nulas as movimentações realizada, considerando o disposto no artigo 167 do Código Civil, o que por anulou os créditos obtidos nas movimentações, de forma que a utilização desses poderia até mesmo gerar autuações, o que embora não haja menção na decisão proferida pelo CARF, provavelmente pode ter ocorrido. REFERÊNCIAS BRASIL.Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2021. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.Brasília, DF, 30 dez.1996. _______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Como evitar a dupla tributação de ISSQN para optantes do Simples Nacional?

    Sim, é possível ocorrer uma dupla incidência do ISSQN para os prestadores de serviço optantes do Simples Nacional que não se atentarem a um detalhe importante no momento de gerar a DAS. Olá, pessoal! Todos bem? Espero que sim, sobretudo com saúde :) Estamos chegando na derradeira semana de trabalhos do Blog e gostaria muito de agradecer a participação de vocês em mais um ano desse projeto! Sem vocês, certamente não teríamos motivos para fazer presença semanal e tentar proporcionar acesso a conteúdos relevantes para auxiliar nos estudos de vocês! SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado e que confere algumas condições favorecidas aos contribuintes nele enquadrados. Quem lida com o Simples na prática, sabe que de simples esse regime não tem nada...Mas, o foco hoje aqui é compreender a problemática da dupla incidência do ISSQN, então, precisamos entender que o prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional recolhe todos os tributos em uma única guia, dentre eles, claro, o Imposto sobre Serviços. SE O PRESTADOR DE SERVIÇO SOFRER RETENÇÃO DE ISSQN DA TOMADORA.... Concordam que o imposto municipal incidente naquela operação já estará ok? Pois é, mas como agora o prestador conseguirá informar esse detalhe na hora de recolher os tributos de forma unificada? Se ele não fizer a ressalva, é como se esse recolhimento de ISSQN não tivesse ocorrido, não é? TODO SERVIÇO SOFRE RETENÇÃO? Não, apenas os que a lei faz essa ressalva. Por isso deve ter o cuidado de analisar muito bem a operação envolvida no negócio do contribuinte, seja ele prestador ou tomador de serviço, pois ambos possuem regras e procedimentos a cumprir. Então, se a hipótese de fato for pela retenção devida, o prestador de serviço inclusive, deve destacar na Nota Fiscal a alíquota devida, sob pena da ausência acarretar a tributação pela alíquota máxima de 5%. Se o prestador mentir no momento desse destaque, a responsabilidade será sua, exclusivamente, sobretudo das penalidades envolvidas pela "empreitada mentirosa". Mas, vamos considerar aqui que correu tudo bem, houve retenção do ISSQN pelo tomador e, agora, precisamos proteger o prestador da dupla incidência. COMO RESOLVER? No momento de proceder ao preenchimento de informações para gerar a DAS, o contribuinte, na tela seguinte de "Receita Bruta Total do Período de Apuração", pode mencionar que houve receitas sujeitas a retenção e outras não sujeitas a essa sistemática. Ao clicar nas duas opções, na tela seguinte, será possível visualizar um campo para preenchimento do que não houve retenção e do montante sob o qual já houve a retenção. Ao final, a parcela devida de ISSQN do Simples Nacional, terá sido calculada apenas sob a parcela que não houve incidencia ainda desse imposto, evitando a dupla incidência desse imposto. Bons estudos! Esperamos ter contribuído de alguma forma :) Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • E os Municípios comemoram! O RE 1293453 e como isso impactou na arrecadação.

    Talvez você não ficou sabendo, mas no dia 08/10 tivemos um importante julgamento que repercutiu nos Estados e Municípios, foi o Recurso Extraordinário 1293453. Sobre ele que trataremos hoje, inclusive qual é a boa notícia aos Municípios então. Olá, pessoal! Chego sempre na terça-feira, mas as atividades no fim de ano estão tomando muito tempo... Mesmo assim não me esqueci de vocês, como estão? Espero que estejam bem e com saúde. Já compraram as passas para o arroz? Boa leitura do artigo que preparei para vocês hoje! A temática toda envolve esse artigo da Constituição Federal aqui, vamos ver: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Perceberam ali o rendimentos pagos a qualquer título, não é?! Pois bem! Esse é o problema. A União argumenta (estou resumindo para facilitar a vida de vocês, ok?) que ao Município só deve pertencer o produto de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos rendimentos que são pagos aos servidores e empregados. Só que, como muito bem lembrou o Ministro Alexandre de Moraes, a norma é literal em dizer (cês viram ali em cima no inciso I do artigo 158, né?) que o rendimento é a qualquer título, veja os dizeres do ministro: " [...] Ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma". COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR Outra questão levantada pela União nesse recurso foi a questão da competência. Ela sustenta que ela possui a competência com relação ao Imposto de Renda e o Município não tem "nada a ver com isso". Mas, percebam que quando eu trato sobre o destino do produto da arrecadação, não estou interferindo na competência tributária do ente, ou seja, a União continua a deter a competência tributária, sobretudo com os poderes inerentes a essa condição, tal como instituir o tributo propriamente dito, contudo, a arrecadação esbarra em normas de direito financeiro. O Min. Alexandre de Moraes novamente relembrou: " [...] a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador". PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS Ambos são abrangidos no conteúdo dessa decisão, ou seja, não existe distinção dessa determinação na arrecadação, tampouco exclusão de algum ente subnacional, logo, a nível estadual, municipal e federal a aplicabilidade da conclusão será a mesma. "De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996)". Isso torna a notícia também vantajosa para os Estados... Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma para seus estudos! Nos vemos em breve! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Leia mais aqui: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16161

  • D.O.N.M: Uma "metralhadora de incentivos fiscais" seria uma solução para os Municípios?

    D.O.N.M = De Olho no Município - apenas para contextualizar, esse é o nome do quadro dos meus posts de terça-feira aqui no Blog :) pois sempre tento trazer uma questão de Direito Tributário Municipal. Estou escrevendo esse texto às 20h23 do Domingo (17/10), esperando sinceramente que não aconteça alguma catástrofe no mundo do Direito até terça-feira (19/10) que anule tudo o que eu escrevi haha - essas são algumas incertezas da nossa profissão, faz parte. Vejam na foto ao lado - fiz questão de aparecer meu teclado colorido u.u - essa foi a última leitura que concluí dos livros que comprei na Amazon mês passado. Portanto, após finalizar a leitura, vim trazer minhas impressões e também dar algumas pinceladas bem bacanas sobre o conteúdo dele. Se te interessar, você pode adquiri-lo, foi publicado esse ano de 2021; É curtinho e muito gostoso de ler, sobretudo porque analisa um caso real... maaaaas, continua lendo esse artigo que vou te contar tudo! COMPLETA - DA TEORIA ATÉ A PRÁTICA! Algo que me chamou a atenção e na época da compra me motivou a "colocar no carrinho" da Amazon, foi a abordagem prática de analisar a temática #realoficial! O livro estuda a crise econômico-financeira no Município de Mossoró/RN, analisando desde o conteúdo teórico base até as legislações locais desse município e os problemas que foram apresentados. Mostra gráficos sobre a arrecadação, menciona contexto histórico do intervencionismo, enfim, conclui ser bem completa mesmo, pessoal! Curiosidade: Czar Russo Pedro I, o Grande, instituiu o imposto sobre a barba em 05/09/1968. Como comprovava estar em dia com o tributo? Com a "ficha da barba", uma espécie de recibo de pagamento, para manter a barba era preciso estar em dia com essa ficha, olha só como era: "A moeda feita de prata ou cobre e tinha uma águia russa gravada em uma das faces. No outro lado, tinha o desenho de uma barba e bigode. Essa ficha tinha duas inscrições: de um lado dizia “o imposto sobre a barba foi cobrado” e no outro “a barba é um fardo supérfluo”. Fonte da imagem e informações da ficha: www.sobrebarba.com.br BENEFÍCIO X INCENTIVO Da série: coisas que eu nunca mais vou falar errado - risos. Dentre tantos conceitos mencionados na obra, um deles foi a menção à obra de Weder de Oliveira que diferencia benefício e incentivo fiscal, veja um trecho: Benefício descreve a ideia de privilégio, de ação não isonômica, que deve ser sempre justificada para ser legítima, impondo a necessidade de um controle mais rigoroso. Já incentivo, traz a noção de ajuda, de auxílio a algum agente que favorece ao interesse público e que se constitui em um dever do Estado. Isso é só um "spoiler", sendo necessário vocês lerem o livro para pegar o contexto inteiro, hein! Eu sempre falei como se fossem sinônimos, mas o bacana de sempre estarmos dispostos a ler e aprender é isso! Uma especificidade técnica que eu desconhecia. Inclusive a palavra "fiscal", em economia, envolve questões ligadas a receita e também despesa. Então, a depender do contexto do seu discurso, até mesmo utilizar o termo "fiscal" deliberadamente sem o cuidado pode distorcer o sentido de sua colocação. O GASTO TRIBUTÁRIO - eu já tinha falado sobre isso aqui! Se eu me deparei com expressões que desconhecia nesse livro, também vi algumas que me soaram familiar e, para minha surpresa, havia até escrito aqui no Blog. Tax Expenditure! O gasto tributário! Veja o artigo que escrevi sobre isso, aqui. A autora fala bastante sobre isso, uma vez que está intimamente ligado com o tema. Esse gasto nada mais é do que uma redução no volume de recursos que ingressariam nos cofres em prol de incentivar determinados setores. A partir de um mergulho nesse conceito, sobretudo tratando dos alívios tributários ou "tax relief" - olha mais uma expressão chique para você anotar aí - começamos a compreender a repercussão dos incentivos. Um spoiler que posso dar (já previsível, então não me condenem): não, a metralhadora de incentivos não é uma solução. Pelo contrário, se concedidos de forma indiscriminada podem proporcionar desequilíbrio e ineficiência ao fiscal municipal. Foi o que aconteceu no Brasil até os anos 90 devido ao período de 1960 à 1970 em que ocorreu essa "metralhadora" aí. Bom, fica essa dica de leitura para vocês. Se tiverem interesse em adquirir o livro, cliquem aqui. Espero que tenham gostado! Estou em semana de treinamento todos os dias de manhã, então, trouxe um conteúdo diferente do que costumo trazer aqui, pois foi o que pensei de imediato no final de semana para deixar pronto e não "dar bolo" na publicação da semana. Até a próxima! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Venha entender o que significa "SaaS"

    Agora você vai compreender o significado de "Saas" - Software as a Service! Pois é, nunca mais vai ficar "boiando" nas rodas de conversa tecnológicas - risos. Pessoal, como estão? Espero que estejam bem, focados(as) nas metas da semana e em bom estado de saúde. Apesar desse GIF que coloquei ao lado mostrar Instagram e o Facebook, adivinhem? Será que são modalidades de SaaS? Não sei, você vai ter que conferir o artigo até o final! Me conte nos comentários a resposta, depois. Qual a relevância do tema de hoje? Há prestação de serviço nessa modalidade de tratamento do software, portanto: incidência do ISSQN. Então, para compreendermos o motivo da incidência, é crucial que a gente converse um pouco sobre o que se trata esse serviço. TSM escola de inglês também, vamos começar pela tradução desse "trem" aí: Software as a service = software como um serviço. Pois bem. Aqui o software é o serviço e, assim, como um serviço, faz alguma coisa, não é?! Só que tudo virtualmente, minha gente (até rimou). Você não precisa instalar nada, basta ter conexão com a internet. Quer ver só como vai ficar claro agora? Olha eles aí! Exemplos práticos de SaaS! Além das nuvens que você olha para o céu e pensa nos formatos que elas possuem, certamente você conhece alguma dessas outras nuvens que estão na imagem ao lado. Outro exemplo bem comum é o Netflix, em que essa plataforma oferece um serviço para milhares de usuários, garantindo uma conta particular e privada a cada um deles. Para fins de incidência do ISSQN, estão lembrados da taxatividade da lista anexa à LC n° 116/03? Pois bem, quais então os itens possíveis de enquadramento? STF FALOU SOBRE RECENTEMENTE... O Ministro Dias Toffoli, na sessão de julgamento da importante ADI 5659, apontou pela possibilidade no enquadramento seja no item 1.05 ou 1.03. Vejam os itens: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Mas uma coisa é certa, estamos diante de serviço e sendo o ISSQN um imposto incidente sobre esse tipo de fato gerador, no ˜SaaS" trataremos a tributação dessa forma. O STF concluiu recentemente (ao julgar as ADIns 5659 e 1945), que a prestação de serviço está presente no "SaaS", sobretudo pelo "... aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS". CONHECE A LEI N. 9609/98? Pessoal, o Software as a Service é apenas uma modalidade prevista na Lei do Software n. 9609/98, podendo ser desdobrado em licença de uso de programas de computador, instalação, configuração, suporte técnico ou processamento de dados. É possível, por exemplo, pensarmos nos Municípios dividindo o valor dos contratos de SaaS, pois cada serviço mencionado acima pode ter uma alíquota correspondente. Ou seja, percebam como várias questões podemos discutir, o que torna essa temática super atual e pertinente nos dias de hoje. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns links legais para você ler: https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/costa-stf-confirma-iss-licenciamento-software https://mkempresas.com.br/tributacao-de-empresas-saas/ Meu livro: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica

  • Você conhece a chamada "Regra de Ouro" na Lei de Responsabilidade Fiscal?

    Olá, pessoal! Tudo bem? Espero que sim! Como foram de final de semana + feriado? Deu para descansar? Bom, a quarta-feira está com cara de segunda, ao menos por aqui! E olha que trabalhei na segunda-feira, normalmente... Hoje vamos conversar sobre a “regra de ouro” contida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/2000 – e eu espero que o conteúdo seja relevante para seu estudo e informação. RESPONSABILIDADE FISCAL Inicialmente, vamos nos concentrar no próprio nome da lei? São dispositivos, regras, normas, enfim, diretrizes que buscam proporcionar equilíbrio nas contas públicas, afinal, se já com os limites existentes vemos verdadeiras aberrações financeiras nos cofres públicos, quem dirá se “abrisse a porteira”. Então, essa noção de equilíbrio e responsabilidade, deve ser o que você sempre pensará quando se deparar com alguma questão prática envolvendo dinheiro público. AS DÍVIDAS – CONCEITOS Na própria Lei, o artigo 29 define alguns conceitos, utilizaremos dois para nossa conversa de hoje: dívida pública mobiliária e operação de crédito. A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos públicos, os quais podem ser emitidos pela União (até mesmo pelo Banco Central do Brasil), Estados e Municípios. A operação de crédito é um compromisso financeiro. Esse compromisso pode ser por causa de uma abertura de crédito, mútuo, aquisição financiada de bens, emissão de título e outras operações similares. Toda hora falando de títulos, só para lembrar: os títulos são como se fossem um empréstimo que você faz ao governo, aí depois ele te paga com juros. Sabe quando você escuta sobre investir no Tesouro Direto? Então, é sobre trabalhar com seu dinheiro utilizando esses títulos. Vamos voltar ao nosso tema de hoje... A REGRA DE OURO Essa regra está prevista no artigo 2, § 3º e 12, §2°, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio artigo 167, inciso III da Constituição Federal. No português claro: não pode o governo se endividar para custear despesas correntes. Vamos imaginar para ficar bem claro o conceito, na figura do governo efetuar essas operações de créditos que vimos acima para pagar as contas. Isso provocaria desequilíbrio e o termo “regra de ouro”, nada mais é do que uma roupagem do princípio do equilíbrio orçamentário – lembra que falei para lembrar do equilíbrio? Pois é, ele está em todas! EU PENSEI QUE ERA UMA JOIA RARA, ERA BIJUTERIA... Se descumprir a regra de ouro, nada mais nada menos que: crime de responsabilidade! Portanto, super importante o controle e a fiscalização dos termos que garantem o equilíbrio financeiro e fiscal dos entes públicos, sobretudo pelo risco de a conta ficar bem pesada e, obviamente, o custeio dela sobrar para nós, o povo. Espero que o conteúdo tenha contribuído. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Indicações de livros: https://www.grupogen.com.br/lei-de-responsabilidade-fiscal-comentada https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica

  • Tributação e Marketplace: a Solução de Consulta Cosit n° 170/2021 e um papo sobre empreender.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje resolvi tratar de forma bem pontual sobre o Marketplace com vocês, sem prejuízo de outras dúvidas surgirem e serem feitas nos comentários para conversarmos, ok? Com esse inicial combinado, vamos ao que interessa! ME SENTINDO MUITO MODERNA... Toda vez que falo sobre esse tema, me vem na cabeça - por algum motivo - as cenas do filme Matrix (risos). Fato é que estamos cada vez mais inseridos no contexto digital e, até mesmo se você não adere às redes sociais, provavelmente se utiliza de alguma plataforma como WhatsApp, Internet Banking e etc. O marketplace sempre esteve presente, mas cada vez mais ganha força, sobretudo pelo dinamismo de ter um "negócio digital itinerante", em que você pode comercializar seus produtos e/ou serviços para todo o Brasil. Oportunidade para quem vende, compra e, claro, para quem faz o "link" entre esses dois. Veja a Amazon, Magazine Luiza, Ponto Frio, Mercado Livre, Shopee... todas essas plataformas que intermediam essas relações são chamadas de MarketPlace. MUITO DINHEIRO ENVOLVIDO, MINHA GENTE... "Segundo estudo da eBit | Nielsen, de 2011 a 2015, o faturamento anual do setor de e-commerces foi de R$ 41 bilhões, sendo maior do que no período anterior — entre 2006 e 2010 —, que foi de 10 bilhões. Já no período entre 2016 e 2019, o faturamento dos e-commerces saltou para R$ 53 bilhões". Bastante coisa, não?! Isso porque a facilidade das compras online - além da comodidade - tem conquistado bastante as pessoas. O lado negativo é que se torna alvo fácil para fraudes e outros problemas relacionados ao Direito do Consumidor, inclusive da proteção dos dados, enfim, sempre existem dois lados. "Para se ter uma ideia, a Amazon bateu recorde de lucro no 3º trimestre de 2020, com um resultado positivo de US$ 6,3 bilhões, logo após o 2º semestre, que já havia sido o melhor de sua história. Aqui no Brasil, a Magazine Luiza ultrapassou o faturamento registrado em 2019 ainda no 3º trimestre de 2020, registrando mais um recorde no setor". O QUE DEVEMOS PRESTAR ATENÇÃO COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS? A questão do enquadramento em determinado regime tributário não tem muito mistério. Vamos verificar o faturamento do negócio e outras questões como o que se pretende comercializar, até aí, tudo "ok". Isso vocês já sabem! O ICMS, imposto estadual incidente na circulação das mercadorias é o que mais chama atenção, sobretudo por essa questão que eu disse sobre acessibilidade de diversos cantos do país. Cada Estado possui uma alíquota de ICMS, então há que se considerar esse custo no negócio, obviamente. Além disso, tem o ICMS "mais chique", chamado ICMS-ST, quando ocorre a tal da substituição tributária, sendo de bom tom e essencial que se verifique a possibilidade de incidência desse tributo no produto que se pretende comercializar, pois pode ocorrer um ônus no capital de giro. Importante considerar e verificar. Agora, não esqueçamos do ISSQN - meu querido ISS, perdoem a pausa para minha paixão platônica pelos tributos municipais - quando estivermos diante da contratação de serviços! Cuidado aqui, hein! Se tiver download de materiais - um curso, por exemplo - repasse de direitos autorais, acesso vitalício, dentre outras coisas muda a incidência para o ICMS. Tem como eu passar "marca texto" mil vezes nesse parágrafo que acabei de digitar?! NÃO SE EMPOLGUEM COM A FACILIDADE DE VENDER COISAS NA INTERNET: OLHA A NOTA! Pessoal, vou até fazer uma prece aqui. Não esqueçam da nota fiscal! Seja produto (NF-e) ou serviço (NFS-e), preciso estar sempre atento(a) às obrigações acessórias, pois são de extrema importância para deixar "tudo nos conformes" com o negócio. A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 170/2021 Antes de falar do conteúdo dessa solução. Pensa ai nas empresas do marketplace, vou usar de exemplo a Magazine Luiza. Então, imagina que a Magalu teve um acréscimo patrimonial ou uma renda, enfim, a base de cálculo para recolher seu IRPJ naquele determinado período. Até aí, tudo bem? Te pergunto: para se chegar ao valor da base de cálculo, eu considero tudo que a Magalu vendeu (valor cheio) ou só a comissão que ela cobra dos lojistas? Tan tan tan tan... chegou a solução! Literalmente. Foi isso que a Receita Federal publicou (04/10/2021) através dessa solução de consulta: "empresas que fazem a intermediação da venda de mercadorias na internet devem pagar tributos apenas sobre a comissão que cobram dos lojistas, e não sobre o valor cheio dos produtos vendidos." Na prática essa sistemática já era adotada, pois "o marketplace já não tem contabilizado porque a venda não é dele, mas é toda do ‘seller’" - diz Roberto Wajnsztok, fundador da Origin Consultoria e ex-executivo do Walmart e do Comprafacil. De acordo com a Receita, a comissão é o preço do serviço prestado pelo shopping virtual, que compõe integralmente a receita bruta da empresa. O valor da venda da mercadoria passaria pela contabilidade do intermediário, mas não integraria o patrimônio do marketplace. Percebam então que importante, não é!? E a comissão - para vocês conhecerem, chamada de "take rate" que chique - varia de 5% a 15%. Geralmente é uma das coisas que se torna alvo de forte concorrência pelos marketplaces. Percebemos então através dessa solução de consulta, a confirmação da importância das relações envolvidas estarem muito bem documentadas, o contrato entre o marketplace e o lojista (consulente x contratante), emissão da nota ao consumidor final e, enfim, todas essas delimitações necessárias para obtermos as divisões contábeis e financeiras corretas que permitam uma tributação correta. Cuidado! Essa orientação da Receita é para quem é marketplace, o e-commerce normal não. Ou seja, se você tem sua lojinha virtual, isso não se aplica a você, só para quem se enquadra no conceito de intermediação entre fornecedor e consumidor. EMPREENDER Por fim, mas não de menor importância: já pensou em empreender? Seja oferecer um serviço a determinado público alvo ou um produto, estamos aprendendo a nos adaptar às situações e fases adversas da vida. Enfrentamos um período de pandemia que resultou em várias demissões e nos obrigou a "se virar nos 30". Então, cada vez mais é preciso pensar em fontes complementares de renda e o digital pode te proporcionar isso de alguma forma, basta compreender se seria de seu interesse e uma oportunidade bem-vinda no seu contexto profissional. Espero que tenha contribuído com alguma informação ou "insight". Até a próxima! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Artigos legais para ler: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=30315 http://www.e-auditoria.com.br/publicacoes/aspectos-tributarios-do-marketplace-de-produtos-e-servicos/ https://www.traycorp.com.br/tributacao-marketplace/ https://www.ecommercebrasil.com.br/especial-covid-19/ Compre meu livro aqui: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica

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