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  • Questões Tributário - EXAME XXII

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXII da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Como vocês verão, alguns comentários são longos, o que acaba tornando este método de estudo uma verdadeira aula de Direito Material. Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato 25ª Questão: João e Pedro são, por lei, contribuintes obrigados solidariamente a pagar determinado tributo. Foi publicada lei que isenta os ex-combatentes do pagamento de tal tributo, sendo este o caso pessoal somente de João. Tendo em vista essa situação, assinale a afirmativa correta. a) Sendo um caso de isenção pessoal, a lei não exonera Pedro, que permanece obrigado a pagar o saldo remanescente, descontada a parcela isenta em favor de João. b) Pedro ficará totalmente exonerado do pagamento, aproveitando-se da isenção em favor de João. c) O imposto poderá ser cobrado de Pedro ou de João, pois a solidariedade afasta a isenção em favor deste. d) Pedro permanece obrigado a pagar integralmente o imposto, nada obstante a isenção em favor de João. Resolução: Questão sobre isenção! Vamos entender sobre ela? A isenção é hipótese de exclusão (não extinção) do crédito tributário. Irei esquematizar para essa diferença de extinção e exclusão ficar bem clara para você: Existem duas formas da isenção ser concedida: caráter geral ou caráter pessoal. A dita caráter geral é aquela concedida diretamente da lei. No que se refere a de caráter pessoal, necessário um despacho da autoridade administrativa, uma vez que demanda o cumprimento de certos requisitos (estipulados na lei) pelo beneficiário. Art. 179 CTN - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Importante: como há o preenchimento de requisitos, bom lembrar que não há se falar em direito adquirido, pois uma vez que o beneficiário deixe de cumprir os requisitos, a isenção é revogada. Um bom exemplo de isenção é a hipótese das pessoais concedidas com relação ao IPTU, como aos aposentados. Gabarito: ALTERNATIVA A 26ª Questão: O Município X instituiu taxa a ser cobrada, exclusivamente, sobre o serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos provenientes de imóveis. A igreja ABC, com sede no Município X, foi notificada da cobrança da referida taxa. Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. a) As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X. b) A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível. c) A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público. d) A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes. Resolução: Possível “pegadinha” para sua prova! Falou em igreja, imunidade... você não presta atenção e assinala a alternativa A! Mas, você que se prepara comigo não comete este tipo de erro e se você pensou nessa alternativa como resposta, vamos aprender de uma vez por todas sobre isso e assim, você não erra nunca mais! Vamos juntos... A imunidade está prevista lá no artigo 150 da CF/88, vou transcrevê-lo para facilitar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; Veja então que os templos de qualquer culto são imunes de IMPOSTOS. A questão fala expressamente em taxas, logo, a igreja não é imune. Observação: você sabe a diferença para isenção e imunidade? A diferença consiste basicamente na forma de previsão do benefício. A imunidade, é uma dispensa prevista constitucionalmente e a isenção, prevista em lei. Gabarito: ALTERNATIVA D 27ª Questão: O Município Alfa realizou obras nas praças públicas de determinado bairro, incluindo iluminação e arborização. Tais obras acarretaram a valorização imobiliária de dezenas de residências daquela região. Em decorrência disso, o município instituiu contribuição de melhoria. Sobre a contribuição em questão, segundo o CTN, assinale a afirmativa correta. a) É inválida, pois deveria ter sido instituída pelo Estado Beta, onde está localizado o Município Alfa. b) É válida, porque foi instituída para fazer face ao custo de obra pública da qual decorre a valorização imobiliária. c) É válida, mas poderia ter sido instituída independentemente da valorização dos imóveis dos contribuintes. d) É inválida, porque deveria ter, como limite individual, o valor global da despesa realizada pelo Poder Público na obra e não a valorização de cada imóvel. Resolução: Contribuições de Melhoria, vamos estudá-las? Nós temos 5 tipos de tributos: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições Sociais. (O CTN elenca apenas três: impostos, taxas e contribuições de melhoria) A contribuição de melhoria está prevista no artigo 145, III da CF/88 e nos artigos 81 e 82 do CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Veja que o que legitima a cobrança da contribuição de melhoria é exatamente uma melhoria! Não basta ser qualquer obra pública, mas, uma obra que decorra valorização imobiliária tal como melhoria na mobilidade urbana, asfaltando determinada área, por exemplo. Logo, na hipótese dessa questão será válida a cobrança da contribuição de melhoria, uma vez que houve a valorização imobiliária decorrente da obra. A título de complementar o estudo, vamos falar sobre a cobrança da contribuição de melhoria? A valorização imobiliária ocorre em determinado bairro, por exemplo, como será feita a cobrança aos contribuintes moradores daquele local? Veja a tabela que construí a seguir: Espero que tenham compreendido, mas, se restaram dúvidas, por gentileza usem a página de contato da página, quem sabe esse tema não seja o próximo tema de um artigo ou até mesmo uma vídeo aula. Gabarito: ALTERNATIVA B 28ª Questão: Por meio da Lei Ordinária nº 123, a União instituiu contribuição não cumulativa destinada a garantir a expansão da seguridade social, utilizando, para tanto, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de setembro de 2015, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2016, determinando o dia 1º de fevereiro do mesmo ano como data de pagamento. Por considerar indevida a contribuição criada pela União, a pessoa jurídica A, atuante no ramo de supermercados, não realizou o seu pagamento, razão pela qual, em 5 de julho de 2016, foi lavrado auto de infração para a sua cobrança. Considerando a situação em comento, assinale a opção que indica o argumento que poderá ser alegado pela contribuinte para impugnar a referida cobrança. a) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade nonagesimal. b) A nova contribuição viola o princípio da anterioridade anual. c) A nova contribuição somente poderia ser instituída por meio de lei complementar. d) A Constituição da República veda a instituição de contribuições não cumulativas. Resolução: Vamos juntos responder essa questão e ao final farei duas observações bem importantes para aumentar suas chances de acerto! Tem dois artigos (dentro os outros tantos) da Constituição Federal que podem ser objeto de muitas perguntas, principalmente em segunda fase, estou falando do artigo 146 e 154: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Esses artigos falam das matérias reservadas à lei complementar e apesar de serem muitas hipóteses, basta você lembrar que são coisas beeeeem importantes e que precisariam de um rito mais rigoroso, logo, o trâmite de uma lei complementar atende bem a matéria, uma vez que o quórum de aprovação é mais exigente. Aí vai algumas observações minhas pessoais sobre essa questão, atenção: Quando a questão coloca Lei Ordinária xxxx, as chances de ser questionado algo relacionado a matéria da lei é muito grande, as chances da questão exigir seus conhecimentos se pode por lei ordinária ou teria de ser lei complementar são imensas! Outro ponto muito curioso, perceba que a questão tem um enunciado relativamente grande e colocou uma série de datas para confundir o candidato. Como o número de alternativas da questão em grande parte falam sobre anterioridade, possivelmente o candidato ficaria preocupado nas datas e deixaria passar a simples informação logo de início da questão: “lei ordinária”. Por isso, muita atenção ao ler a questão, o tempo de prova da OAB é suficiente para você ler com calma o que for perguntado, nesse desafio de prova da Ordem o único vilão pode ser você mesmo. Se prepare, estude, leia com atenção e deixe a aprovação chegar até você. Eu confio em você, mas você também tem que acreditar em si! Gabarito: ALTERNATIVA C

  • Questões Tributário - EXAME XXVIII

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXVIII da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Como vocês verão, alguns comentários são longos, o que acaba tornando este método de estudo uma verdadeira aula de Direito Material. Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato Questão 22 O Distrito Federal instituiu, por lei distrital, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Um contribuinte insurgiu-se judicialmente contra tal cobrança, alegando que a instituição pelo Distrito Federal seria inconstitucional. Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta. A) O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é a União o ente federado competente pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal. B) O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é o Estado de Goiás o responsável pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal. C) O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal possui delegação de capacidade tributária ativa feita pela União para a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. D) O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios. Comentários: A questão cobrou a literalidade do artigo 149-A da Constituição Federal! Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Lembrem-se da Súmula Vinculante 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Gabarito: alternativa D Questão 23 O médico João da Silva está há 4 (quatro) anos sem pagar a anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). Diante desse cenário, o CRM poderá: A) inscrever o débito em dívida ativa de natureza tributária, depois promovendo a competente ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, para cobrança. B) promover a competente ação de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, sem necessidade de inscrição em dívida ativa, por serem as certidões de inadimplemento de anuidades expedidas pelos conselhos profissionais dotadas de natureza de título executivo extrajudicial. C) promover a competente ação de cobrança das anuidades, regida pelo Código de Processo Civil, a partir da comprovação do não pagamento das anuidades em atraso. D) promover a competente ação de execução das anuidades, regida pelo Código de Processo Civil, por serem as certidões de inadimplemento de anuidades expedidas pelos conselhos profissionais dotadas de natureza de título executivo extrajudicial. Comentários: Uma questão que exige seu conhecimento sobre a natureza jurídica da anuidade do Conselho Regional de Medicina (CRM). Esse tipo de contribuição, são as chamadas de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Estão incluídas na espécie tributária de contribuições especiais. A contribuição possui caráter parafiscal, ou seja, o produto de sua arrecadação visa financiar órgãos autônomos que não integrem a administração do Estado, mas, exercem funções de interesse público. Veja que exatamente pelo caráter tributário, são incluídas como possíveis a uma inscrição em Dívida Ativa, nos próprios termos do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/90): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Gabarito: alternativa A Obs: aqui vai uma "tabelinha" para você memorizar as contribuições! Questão 24 A União, por meio de lei ordinária, instituiu nova contribuição social (nova fonte de custeio) para financiamento da seguridade social. Para tanto, adotou, além da não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo distintos dos discriminados na Constituição da República. A referida lei foi publicada em 1º de outubro de 2018, com entrada em vigor em 1º de fevereiro de 2019, determinando, como data de vencimento da contribuição, o dia 1º de março de 2019. A pessoa jurídica XYZ não realizou o pagamento, razão pela qual, em 10 de março de 2019, foi aconselhada, por seu(sua) advogado(a), a propor uma ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face da União. Assinale a opção que indica o fundamento que poderá ser alegado para contestar a nova contribuição. A) Ela somente poderia ser instituída por meio de Lei Complementar. B) Ela violou o princípio da anterioridade anual. C) Ela violou o princípio da anterioridade nonagesimal. D) Ela somente poderia ser instituída por Emenda Constitucional. Comentários: Já conversamos sobre isso aqui no Tributário Sem Mistério. Muitas vezes, as questões colocam diversas informações, quando, na realidade, o ponto chave está apenas em uma delas. Nesta questão, percebam que a quantidade de datas que o examinador apresenta, nos faz, com uma leitura desatenta, acreditar que o problema está relacionado com a vigência da lei. Contudo, o examinador nesta questão pretendeu te avaliar o conhecimento do artigo 195, §4° e 154, inciso I, ambos da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Assim, além dos critérios – que no enunciado, foram obedecidos – sobre a não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo distintos, deveria ter sido observado a formalidade da lei complementar. Portanto, há um vício formal na norma. Outro ponto interessante que também comentei em vídeo aula lá no Youtube sobre a Legalidade Tributária, é que se a matéria é reservada à lei ordinária e foi instituída por lei complementar, não há problema, mas o contrário não é possível afirmar o mesmo. A exigência do quórum mais qualificado de lei complementar possui suas razões de ser, definidas matérias com uma maior importância pelo legislador. Atenção! Gabarito: alternativa A Questão 25 Pedro tem três anos de idade e é proprietário de um apartamento. Em janeiro deste ano, o Fisco notificou Pedro para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por meio do envio do carnê de cobrança ao seu endereço. Os pais de Pedro, recebendo a correspondência, decidiram não pagar o tributo, mesmo possuindo recursos suficientes para tanto. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação por Pedro, assinale a afirmativa correta. A) Os pais de Pedro devem pagar o tributo, na qualidade de substitutos tributários. B) O Fisco deverá aguardar Pedro completar 18 anos para iniciar o processo de execução da dívida. C) Os pais de Pedro responderão pelo pagamento do tributo, uma vez que são responsáveis tributários na condição de terceiros. D) O Fisco deve cobrar o tributo dos pais de Pedro, já que são contribuintes do IPTU. Comentários: Responsabilidade Tributária e capacidade de ser um sujeito passivo da obrigação, são os temas centrais dessa questão! Vejamos o que nos diz o artigo 126 do Código Tributário Nacional: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; Pessoal, capacidade civil e capacidade tributária não se confundem. O “Pedrinho” em nossa questão é contribuinte sim do IPTU, mas, claro, não poderá efetuar o pagamento. Porém, isso não impede que ele seja considerado contribuinte, muito menos seus pais substitutos. O termo “substituição tributária” no Direito Tributário tem outro sentido, sendo um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo. Na presente questão, o examinador exigiu de você o conhecimento do artigo 126 do Código Tributário Nacional e, também, do artigo 134. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Percebam que a lei diz “impossibilidade de exigência”, ou seja, a cobrança propriamente dita, mas, o nascimento da obrigação, da relação jurídico tributária é perfeitamente possível, pois independe da capacidade civil do sujeito. Assim, os pais de Pedro são responsáveis pelo pagamento do IPTU. Gabarito: alternativa C Questão 26 O Estado Y lavrou auto de infração em face da pessoa jurídica PJ para cobrança de créditos de Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), decorrentes da produção e venda de livros eletrônicos. Adicionalmente aos créditos de ICMS, o Estado Y cobrou o pagamento de multa em decorrência do descumprimento de obrigação acessória legalmente prevista. Tendo isso em vista, assinale a afirmativa correta. A) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; por outro lado, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória. B) Há imunidade tributária em relação aos livros eletrônicos; no entanto, tendo em vista a previsão legal, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. C) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; da mesma forma, é correta a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação acessória, em vista da previsão legal. D) É correta a cobrança do ICMS, uma vez que a imunidade tributária somente abrange o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; no entanto, é incorreta a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Comentários: A questão exigiu o conhecimento do candidato aos temas de Imunidade Tributária e Obrigações Acessórias. Primeiramente, nós sabemos que há na Constituição Federal a imunidade aos livros e periódicos disposta no artigo 150, inciso VI, alínea d): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; Porém, o avanço da tecnologia já nos faria concluir que muito em breve alguma discussão sobre os ebooks e afins surgiria. E assim aconteceu, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a extensão da imunidade ao conteúdo digital. Para quem quiser dar uma olhadinha com atenção ao julgado leiam os RE 330.817 (e-books) e RE 595.676 (conteúdo digital). Mas, a nossa questão ainda quer saber mais! O descumprimento de obrigação acessória pode acarretar penalidade? Sim, pessoal. O artigo 113, §3° do CTN dispõe sobre isso. Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O que seriam as obrigações acessórias? As obrigações acessórias, constituem deveres administrativos no interesse de fiscalização. Como por um exemplo, podemos citar emissão de notas fiscais e a prestação de declarações fiscais. Também é importante mencionar que independem da obrigação principal, o que mais uma vez nos atenta para a diferença entre o Direito Civil. Aqui em Tributário o acessório não necessariamente seguirá o principal, podendo perfeitamente existir obrigação acessória independentemente da obrigação principal. Gabarito: alternativa B

  • Questões Tributário - Exame XXIX

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXIX da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Como vocês verão, alguns comentários são longos, o que acaba tornando este método de estudo uma verdadeira aula de Direito Material. Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato Obs: considerei a prova tipo Branca. Questão 22) A Fazenda Pública apurou que fato gerador, ocorrido em 12/10/2007, referente a um imposto sujeito a lançamento por declaração, não havia sido comunicado pelo contribuinte ao Fisco. Por isso, efetuou o lançamento de ofício do tributo em 05/11/2012, tendo sido o contribuinte notificado desse lançamento em 09/11/2012, para pagamento em 30 dias. Não sendo a dívida paga, nem tendo o contribuinte impugnado o lançamento, a Fazenda Pública inscreveu, em 05/10/2017, o débito em dívida ativa, tendo ajuizado a ação de execução fiscal em 08/01/2018. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A cobrança é indevida, pois o crédito tributário foi extinto pelo decurso do prazo decadencial. B) A cobrança é indevida, pois já teria se consumado o prazo prescricional para propor a ação de execução fiscal. C) A cobrança é devida, pois a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, em 05/10/2017, suspendeu, por 180 dias, a contagem do prazo prescricional para propositura da ação de execução fiscal. D) A cobrança é devida, pois não transcorreram mais de 10 anos entre a ocorrência do fato gerador (12/10/2007) e a inscrição em dívida ativa do crédito tributário (05/10/2017). Alternativa correta: B Questão sobre prescrição! O prazo prescricional é contado a partir do lançamento, no caso, ocorrido em 05/11/2012, sendo a ação ajuizada apenas em 08/01/2018. Considerando esse período, verificamos que o prazo de 05 anos foi ultrapassado. O fundamento está no artigo 174 do CTN. Vale lembrar que a inscrição não suspende o prazo prescricional, pois, isto só é aplicado às dívidas não tributárias, conforme entendimento da jurisprudência. Questão 23) O Município X, na tentativa de fazer com que os cofres municipais pudessem receber determinado tributo com mais celeridade, publicou, em maio de 2017, uma lei que altera a data de recolhimento daquela exação. A lei dispunha que os efeitos das suas determinações seriam imediatos. Nesse sentido, assinale a afirmativa correta. A) Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei é válida, mas apenas poderia entrar em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. B) A lei é inconstitucional, uma vez que não respeitou o princípio da anterioridade. C) A lei é constitucional, uma vez que, nessa hipótese, não se sujeita ao princípio da anterioridade. D) A lei é válida, mas só poderia vigorar 90 (noventa) dias após a sua publicação. Alternativa correta: C Semana passada comentei em um dos artigos aqui do site da importância do estudo de princípios! E para confirmar, eis aí, questão do exame da OAB cobrando o princípio da anterioridade! Sobre este tema temos inclusive súmula vinculante n°50 do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Percebam, a previsão do princípio da anterioridade está no art. 150, III, “b” e “c”, contudo, sua mera leitura não era suficiente para responder à questão, pois ela exige um certo aprofundamento do estudo, ou, ao menos, o conhecimento da súmula vinculante. Logo, é notável a tendência das provas do exame da OAB o conhecimento um pouco além do que a letra fria da legislação. Questão 24) A União lavrou auto de infração para a cobrança de créditos de Imposto sobre a |Renda, devidos pela pessoa jurídica PJ. A cobrança foi baseada no exame, considerado indispensável por parte da autoridade administrativa, de documentos, livros e registros de instituições financeiras, incluindo os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade da pessoa jurídica PJ, após a regular instauração de processo administrativo. Não houve, neste caso, qualquer autorização de Poder Judiciário. Sobre a possibilidade do exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras pelos agentes fiscais tributários, assinale a afirmativa correta. A) Não é possível, em vista da ausência de previsão legal. B) É expressamente prevista em lei, sendo indispensável a existência de processo administrativo instaurado. C) É expressamente prevista em lei, sendo, no entanto, dispensável a existência de processo administrativo instaurado. D) É prevista em lei, mas deve ser autorizada pelo Poder Judiciário, conforme exigido por lei. Alternativa correta: B Nessa questão, cobrança de Lei Complementar! Antes de chegar nela, vamos verificar como possivelmente poderia ser (talvez) “chutada” essa resposta, caso você não soubesse da Lei específica. Constitui como um dos deveres da empresa, manter suas obrigações acessórias em dia, para, eventualmente perante as fiscalizações, restarem seus documentos em ordem e, principalmente, de acordo com as disposições de lei. Tão importante são as obrigações acessórias que, não acompanham a principal, de modo que mesmo isento da obrigação principal, não estará o contribuinte também isento das acessórias. Com isso, você poderia presumir que há previsão expressa na lei. Neste raciocínio, restaram duas alternativas, a alternativa B e C. Seria então dispensável ou não o processo administrativo? Ora, estamos falando de acesso a aplicações financeiras, documentos sigilosos, sendo, portanto, considerável imaginar minimamente a instauração de um processo administrativo. Mas, atenção, esse é um raciocínio para eliminar alternativas e “dar sorte” de acertar a alternativa correta. Pois, poderia imaginar exatamente em virtude do sigilo, a necessidade de autorização do Poder Judiciário, conforme alternativa D. Assim, os comentários acima se resumem a tentar descobrir a resposta sem saber a lei exatamente cobrada na questão. A resposta está no artigo 6° da LC 105/2001: Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Questão 25) A União, diante de grave desastre natural que atingiu todos os Estados da Região Norte, e considerando ainda a severa crise econômica e financeira do país, edita Medida Provisória, que instituiu Empréstimo Compulsório, para que as medidas cabíveis e necessárias à reorganização das localidades atingidas sejam adotadas. Sobre a constitucionalidade da referida tributação, assinale a afirmativa correta. A) O Empréstimo Compulsório não pode ser instituído para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. B) O Empréstimo Compulsório deve ser instituído por meio de Lei Complementar, sendo vedado pela CRFB/88 que Medida Provisória trate desse assunto. C) Nenhum tributo pode ser instituído por meio de Medida Provisória. D) A União pode instituir Empréstimo Compulsório para atender às despesas decorrentes de calamidade pública, sendo possível, diante da situação de relevância e urgência, a edição de Medida Provisória com esse propósito. Alternativa correta: B Essa questão considero mais fácil dentre todas as de tributário deste certame. Sabendo que o empréstimo compulsório é instituído por meio de lei complementar, você precisava lembrar que medidas provisórias não podem ser editadas sobre matérias reservadas à lei complementar. Todos os dispositivos que fundamentam essa questão estão na Constituição Federal (art. 154, I, e 62, § 1º, III), por isso, vale sempre a leitura dos artigos da Constituição no seu estudo de primeira e também de segunda fase. Questão 26) O Chefe do Executivo do Município X editou o Decreto 123, em que corrige o valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com os índices inflacionários anuais de correção monetária. No caso narrado, a medida: A) fere o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo somente pode ser realizada por meio de lei em sentido formal. B) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a majoração da base de cálculo do IPTU dispensa a edição de lei em sentido formal. C) está de acordo com o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de decreto. D) fere o princípio da legalidade, pois a atualização monetária da base de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei em sentido formal. Alternativa correta: C Questão sobre princípio da legalidade. Pessoal, só lei pode majorar o tributo, mas, a atualização monetária de base de cálculo é majoração? Se for atualizado de acordo com o índice oficial de correção monetária, não é majoração, logo, se trata de uma exceção ao princípio da legalidade. Contudo, se essa atualização for feita por um percentual superior ao oficial, teremos uma majoração indireta, “às escuras”, então, por vedação constitucional e inclusive em súmula, não será possível. No caso da questão, presume-se que foi feito dentro do índice oficial, uma vez que, quando pretende a banca alertar o erro, deixa discriminado que foi feito em patamar superior ao oficial. No caso de uma questão dissertativa, você poderia explorar essa questão do índice oficial e abordar os dois pontos. Vide artigos 150, I da CF + 97, §2° CTN + Súmula 160 STJ.

  • Mudanças no CARF: entenda as novidades que já estão em vigor!

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. As últimas semanas foram marcadas por mudanças no âmbito do CARF tendo em vista a publicação recente de duas Portarias que acionaram diversas reações quanto aos seus conteúdos. Assim, essa semana analisaremos brevemente o teor de mencionadas Portarias e seus reflexos na estrutura do CARF. Na semana passada o CARF publicou duas portarias, quais sejam a Portaria CARF/ME nº 12.202 e a Portaria CARF/ME nº 12.225. Em suma as Portarias versam sobre a competência do CARF e sobre a realização de audiências. Diante disso, temos que o conteúdo de ambos os instrumentos altera algumas questões extremamente relevantes para o andamento do processo administrativo fiscal. Portanto, ATENÇÃO, daqui em diante para as circunstâncias a serem questionadas nos CARF. * PORTARIA CARF/ME Nº 12.202 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 * Através da Portaria CARF/ME nº 12.202/2021 ficou estabelecida a alteração da competência para julgar os processos administrativos originariamente estabelecidos no campo de competência apenas da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dado que a Portaria em caráter TEMPORÁRIO conferiu a competência para julgamento de alguns temas para a Segunda e para Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Contudo, a Portaria ainda que faça expressa menção ao caráter temporário do compartilhamento da competência não estipula a da final para essa alteração, se limitando apenas a esclarecer que alteração de competência ocorrerá apenas em relação aos processos a serem distribuídos após a publicação da Portaria, não alterando em nada, portanto, a situação dos processos já distribuídos que aguardam análise da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Conforme anexos constantes na Portaria e reproduzidos a seguir a competência de alguns temas próprios da Primeira Turma passam a ser compartilhados da seguinte forma: Assim, o fato que vem causando muitas incertezas no tocante os temas supracitados é a análise dos novos processos submetidos a apreciação do CARF não poderia implicar em uma mudança no posicionamento até então fixado pela Primeira Turma ou até mesmo se não poderia restar configurada a existência de decisões conflitantes sobre um mesmo tema. Tem-se, portanto, que a distribuição da competência nos moldes fixados na Portaria apresenta vantagens e desvantagens dado que o principal intuito da distribuição é reduzir o volume dos processos submetidos a Primeira Turma de modo a conferir maior celeridade aos processos pendentes de julgamento, por outro lado, como já mencionado corre-se o risco de uma significativa mudança de posicionamento do CARF com relação a determinadas matérias o que pode ser benéfico em caso de decisões mais favoráveis ao Recorrente ou maléfico em caso de decisões desfavoráveis. * PORTARIA CARF/ME Nº 12.225 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 * Por sua vez a Portaria CARF/ME nº 12.225/2021 fixa o procedimento e as condições para realização e divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal. Com essa os pedidos de audiência devem ser primeiramente formulados por meio de formulário eletrônico que será analisado para se decidir pelo deferimento ou pelo indeferimento da audiência requerida. Contudo, a Portaria traz alguns pontos peculiares que condicionam a realização das audiências. O artigo 3º da Portaria fixa grande parte das condições para o indeferimento da audiência, tendo em vista que dispositivo prevê expressamente que não poderão ser realizadas audiências nos casos de recursos com julgamento já iniciado, assim entendido aquele cujo relatório e voto já foram apresentados em sessão, tendo havido ou não sustentação oral, e caso de processo já sorteado, com conselheiro que não seja o relator do recurso ou o Presidente/Presidente-Substituto da Turma. O mesmo dispositivo elenca ainda sobre a organização das datas das audiências que devem observar em suma a ordem de julgamento e a agenda do conselheiro responsável pelo caso em apreço na audiência requerida. Fato é que forma com a limitação foi posta é possível que se verifique uma certa limitação ao direito de defesa, haja vista que ao condicionar o deferimento da audiência a determinadas circunstâncias um elemento do caso concreto que poderia ser mais detalhado em audiência fica prejudicado no caso de indeferimento do pedido. Portanto, o que se constata é que ambas as Portaria começaram a produzir significativos efeitos nos casos submetidos a análise do CARF dado que tratam de questões que alteram todo o andamento do processo administrativo e que pode gerar até mesmos resultados diversos ou conflitantes. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF/ ME nº 12.202 de 13 de outubro de 2021. Brasília, DF, 14 out. 2021. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF/ ME nº 12.225 de 14 de outubro de 2021. Brasília, DF, 15 out. 2021. Disponível em: . Acesso em: 20 out. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • É possível alterar o pedido do Recurso Voluntário? Veja a resposta conforme o CARF.

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje, tomando por base um julgado do CARF de meados de setembro desse ano, vamos tratar sobre recursos. Antes de iniciar a análise do nosso tema central achei por bem apresentar para vocês um breve esquema do processo administrativo fiscal para que seja possível entender tudo que já tinha acontecido no processo analisado pelo CARF antes da decisão sobre a possibilidade ou não da alteração do pedido do Recurso Voluntário. O esquema reproduzido abaixo está disponível no site da Receita Federal e além de muito didático permite ter uma visão ampla do processo administrativo fiscal, o que certamente é muito importante para a tomada decisões no âmbito administrativo. FONTE: RECEITA FEDERAL. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/julgamento-administrativo/fluxo-simplificado-do-processo-administrativo-fiscal Aqui sem querer fugir do nosso tema central, mas entendo ser pertinente formular esse questionamento. Você, leitor, já acessou todas as funcionalidades dos sites do CARF, da Receita Federal, da PGFN, da SEFAZ ou da PGE do seu estado? Se ainda não recomendo fortemente fazer esse acesso mais detalhado, pois certamente conseguirá encontrar informações muito relevantes e que podem ajudar muito na análise de determinadas questões. Pois bem! Vamos seguir com nossos estudos... A decisão do CARF ocorreu em razão de uma Recurso Voluntário interposto, de modo que da observação do esquema supra podemos perceber que estava-se praticamente no centro do fluxograma, permanecendo ainda, caso necessário, a opção pela interposição de Recurso Especial. O caso submetido a análise do CARF, em síntese, tratava-se de uma circunstância envolvendo o Imposto de Renda Retido na Fonte na qual inicialmente busca-se o reconhecimento do direito à compensação de créditos informados no PER/DCOMP, sendo esse o pedido formulado na Manifestação de Inconformidade apresentada pelo requerente. Ocorre que quando do exame do caso em tela a DRJ compreendeu pela improcedência do pedido dado que o valor questionado supostamente teria sido utilizado para extinção de débitos do contribuinte, não havendo o que ser compensado, bem como, na condição de responsável o requerente só poderia usufruir da compensação mediante autorização do contribuinte. Assim, o requerente interpôs Recurso Voluntário, no entanto, de modo diverso ao pleiteado na Manifestação de Inconformidade, a ora recorrente, trazendo os mesmos fundamentos apresentados anteriormente, pleiteou a restituição do valor pago indevidamente. A controvérsia instaurada figurou-se ainda no âmbito da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a alteração do pedido principal, bem como em razão do CARF já ter se pronunciado em outro processo entendendo pela inadmissibilidade da alteração do pedido em sede de recurso. Contudo, um ponto diferenciava o recurso em análise daquele anteriormente apreciado pelo CARF, qual seja o fato de neste o recorrente manteve em suas razões os mesmos fundamentos contidos na Manifestação de Inconformidade, ao passo que naquele outro além da alteração do pedido houve ainda de algumas alegações, sendo tais argumentos atingidos pela preclusão temporal. Nesse contexto, portanto, o CARF entendeu pelo conhecimento do recurso interposto, dando a este parcial provimento de modo a reconhecer o direito à restituição pleiteado apenas em sede de recurso. Vejamos a ementa fixada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2008 ALTERAÇÃO DE PEDIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPENSAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO. SEM ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. No caso de análise de recurso voluntário, em que o contribuinte altera o pedido de homologação de compensação, inicialmente formulado na manifestação de inconformidade, para restituição, mas sem alterar os fundamentos, a causa de pedir ou o valor, tal inovação não afeta a admissibilidade do recurso. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO. DIREITO A RESTITUIÇÃO. Comprovado que o negócio que originou a obrigação tributária foi desfeito, retornando as partes ao status quo inicial, deve o valor do tributo, efetivamente comprovado, ser restituído ao contribuinte que assim requereu. (CARF, Recurso Voluntário nº 1402-005.818. Processo nº 16327.913896/2009-92, Brasília, DF, Data da Sessão 15/09/2021) Portanto, respondendo ao nosso questionamento inicial: SIM, é possível a alteração do pedido em grau de recurso, MAS, por óbvio o novo pedido não pode ser extremamente diverso do que o anteriormente pleiteado, bem como os fundamentos que embasam o novo requerimento deve ser exatamente o mesmo que serviu de base para o primeiro. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1402-005.818. Processo nº 16327.913896/2009-92, Brasília, DF, Data da Sessão 15/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2021 ______. Receita Federal do Brasil. Fluxo Simplificado do Processo Administrativo Fiscal. Brasília, DF, 25 ago. 2020. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2021 ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • RPA e os Advogados(as) Autônomos(as)

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Como foram de feriado? Deu para descansar? Espero que sim, uma excelente semana para todos nós! Tem algum advogado(a) autônomo(a) por aí? Então continua acompanhando essa leitura... Se você não é advogado(a), mas também quer aprender a importância desse documento, não me abandona! Vamos juntos! Faça sua inscrição gratuita no site, assim você recebe todos os conteúdos no seu e-mail! Ou me segue lá no Instagram (@tributariosm), pois eu sempre aviso os conteúdos publicados por aqui :) VOCE CONHECE O RPA? Se não conhece, já te apresento: pessoal, Recibo de Pagamento Autônomo... Recibo de Pagamento Autônomo, pessoal... Vou deixar vocês conversarem... Brincadeiras à parte, vamos ao que interessa. 1. PRECISA SABER: toda vez que você prestar um serviço para uma empresa (CNPJ), quando ela te pagar - se você não tiver vínculo de emprego - será por esse recibo. 2. TENHA CUIDADO: nesse documento virá alguns descontos, como INSS (11%), IRRF e ISSQN! Algumas regrinhas devem ter sua atenção, como por exemplo no caso do IRRF. Se você receber um valor antecipado não há retenção do IR, DESDE QUE a quitação do seu pagamento ocorra no mesmo mês. 3. SOBRE O ISS: geralmente as empresas perguntam - você tem cadastro na prefeitura? Isso porque o autônomo que possui, geralmente faz um recolhimento desse imposto de forma anual e fica dispensado, portanto, das retenções de ISS por outros meios, tal como na oportunidade do RPA. Se você tiver alguma dúvida concreta, podemos te ajudar! Entre em contato conosco, espero que as dicas tenham contribuído com algo. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • É possível a juntada de documentos ao propor o Recurso Voluntário?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje vamos comentar um pouco sobre a possibilidade da juntada de novos documentos após apresentação e decisão da impugnação, mas especificamente a juntada feita quando da interposição de Recurso Voluntário. É possível que meu questionamento inicial possa ter causado certo grau de dúvida para alguns, afinal, em regra, não é possível a apresentação de novas provas quando já se está em sede de recurso. Mas será mesmo sempre assim? Bom, o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu artigo 16, § 4º, que: § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos Da leitura do dispositivo podemos perceber que as provas devem ser totalmente apresentadas no momento da impugnação, salvo nos casos previstos nas alíneas do artigo. Contudo, em se tratando de recurso voluntário o CARF vem adotando posições divergentes, permitindo a juntada pleiteada com base na ideia da busca da verdade material e visando evitar o cerceamento de defesa. Sobre o tema recentemente foram julgados recursos pelo CARF, sendo que em um deles a juntada de documentos foi deferida e em outro não. Passamos a uma breve análise desses casos... DOCUMENTAÇÃO ACEITA No mérito discutia-se o reconhecimento do direito creditório do contribuinte e posterior homologação. Ocorre que o contribuinte apresentou manifestação de inconforminadade, mas os requerimentos formulados foram negados em razão da ausência de provas das alegações. Nesse aspecto, interposto recurso voluntário foram juntados documentos visando alterar o entendimento adotado pela DRJ. Quando da apreciação do recurso o CARF entendeu pelo deferimento da juntada dos documentos visto que a rejeição configuraria cerceamento de defesa, bem como violaria os princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da processo administrativo fiscal. "ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria efetividade do processo administrativo fiscal. NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Com base em documentos e argumentos apresentados em recurso voluntário, é possível reconhecer a possibilidade de retificação da DCTF após a prolação do Despacho Decisório, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que, mediante Despacho Decisório complementar, analise o direito creditório postulado à luz da DCTF retificadora, quanto à liquidez e certeza do crédito requerido." (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021) DOCUMENTAÇÃO REJEITADA A origem do caso analisado foi uma questão envolvendo uma suposta dedução indevida de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) no qual o contribuinte foi autuado e apresentou a competente impugnação, mas essa não foi acompanhada de documentação apta a comprovar as alegações tecidas pelo contribuinte. Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário, momento no qual foi apresentada documentação visando comprovar os fatos alegados pelo contribuinte, ora recorrente. Na decisão do recurso o CARF entendeu pela preclusão da juntada dos documentos, viso que o momento adequado para essa era quando da apresentação da impugnação, bem como não foi comprovada nenhuma circunstância impeditiva da apresentação dos documentos na impugnação. Já em sede de Recurso Especial do Contribuinte, buscou-se alterar a decisão e obter o deferimento e posterior análise dos documentos juntados. No entanto, o recurso foi igualmente rejeitado sob o fundamento da preclusão. "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. LIVRO CAIXA. RESTITUIÇÃO. Para fazer jus a dedução pretendida o contribuinte, na fase impugnatória, deveria apresentar defesa, com a juntada de documentos que entende ser necessária e suficiente para o deslinde da controvérsia, sob pena do instituto da preclusão." (CARF, Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019) "ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos." (CARF, Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021) Portanto, verifica-se que a depender da circunstância é possível o deferimento da juntada de documentos em sede de recurso voluntário, contudo, o requerimento para juntada documentos deve ser devidamente fundamentado, bem como esses devem ser pertinentes para elucidação dos fatos e obtenção da verdade material para a solução do caso concreto apreciado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2002-001.814 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2019. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ______. Recurso Especial do Contribuinte nº 9202-009.946 .Processo nº 10845.720727/2013-51, Brasília, DF, Data da Sessão 23/09/2021. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1301-005.623 .Processo nº 11020.904346/2013-90, Brasília, DF, Data da Sessão 19/08/2021. Disponível em: . Acesso em:15 nov. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • As alegações da Manifestação de Inconformidade são suficientes para o Recurso Voluntário ?

    Olá pessoal! Como estão? Passaram bem a semana? Espero que todos estejam bem. Dando seguimento aos nossos estudos das semanas anteriores, hoje trataremos de mais um ponto muito importante no que se refere ao Recurso Voluntário, tendo em vista que recentemente o CARF proferiu diversas decisões envolvendo a forma como as alegações foram apresentadas pelos Recorrentes. Apenas retomando ... Em alguns posts anteriores sobre Recurso Voluntário já tratamos sobre as possibilidades de alterar o pedido formulado e juntar novos documentos quando do Recurso Voluntário, se você, leitor, não conferiu acesse os respectivos artigos e entenda um pouco mais sobre esse recurso. Dito isso, vamos ao tema dessa semana ... Será que quando da interposição de Recurso Voluntário a repetição dos fundamentos apresentados na Manifestação de Inconformidade é suficiente para o provimento do recurso? A resposta é NÃO!!!! Desse modo, embora seja uma questão aparentemente simples ela pode implicar em grandes prejuízos para o resultado do julgamento. Isso pois, a simples repetição das alegações feitas na Manifestação de Inconformidade resulta na negativa de provimento do Recurso Voluntário, conforme recentes decisões proferidas pelo CARF. Vejamos a ementa fixada nas decisões publicadas essa semana sobre o tema: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO. Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e que não traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador, para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância. (CARF. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Em muitos dos casos analisados nos últimos dias pelo CARF o mérito dos Recursos Voluntários versavam sobre alguma circunstância que ocasionou a exclusão do Recorrente do Simples Nacional. Ocorre que em decorrência das razões do Recurso Voluntário conterem única e exclusivamente as mesmas alegações trazidas em sede de Manifestação de Inconformidade os recursos foram negados, visto que o CARF considerou que não houve qualquer alegação capaz de demonstrar as razões pela qual os fundamentos utilizados na decisão da DRJ deveriam ser alterados. Ou seja, vejam que no Recurso Voluntário além de trazer as alegações que comprovam os fatos apresentados pelo Recorrente é fundamental que sejam rebatidos os fundamentos da decisão da DRJ. Isso além de integrar o conteúdo do recurso deve estar claro a fim de permitir que os julgadores identifiquem os reais motivos pelos quais a decisão da DRJ está em desacordo com a situação fática e merece reparo. Vale destacar ainda que em alguns casos o recorrente até apresentou nova documentação, nos moldes do tema tratado na semana passada, e em outros o acórdão até deixou expresso que nenhuma prova adicional foi apresentada. Assim, observem como os conteúdos se conectam e precisam estar extremamente alinhados, sob pena de indeferimento do recurso por questões formais e essenciais para que o mérito seja devidamente analisado. Portanto, nesse aspecto é de extrema importância inicialmente fazer uma análise detalhada dos motivos que resultaram em uma decisão contrária a decisão pretendida para que assim todos os argumento utilizados na decisão possam ser devidamente refutados, e claro, os argumentos que embasam o pedido devem ser novamente demonstrado para que não restem dúvidas quanto aos fatos alegados. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1001-002.639.Processo nº 13971.723937/2019-30, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Plano de Saúde, Seguro Saúde e o ISSQN – O que você precisa saber?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante 😊 Hoje vamos tratar sobre incidência do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para operadoras de plano de saúde ou seguro saúde. Será que existe tributação desse imposto nesse tipo de contrato? É o que vamos estudar e compreender hoje, portanto, se você se interessou pelo tema, não deixe de acompanhar o artigo até o final para saber a resposta! RE 651703/PR: o nosso norte de estudo... A tese fixada pelo STF nesse Recurso Extraordinário citado acima foi: “As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88". Para analisarmos essa conclusão, é muito importante nos questionarmos: o plano de saúde presta um serviço ou é um mero intermediário, pois são os profissionais credenciados que prestam efetivamente o serviço? Aqui começa nosso cuidado em entender o que se considera uma prestação de serviços para fins de ISSQN. Inicialmente, necessário que o serviço esteja em algum item da lista anexa à Lei Complementar n° 116/03, vamos analisar os itens que as operadoras se enquadram? 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) Basta estar lá, então? Mas não é o plano de saúde que presta o serviço efetivamente! Como pode ocorrer a tributação nesse caso? Para tanto, vale o destaque que a incidência do ISSQN se dá na relação jurídica de prestar o serviço, não propriamente no fato de prestar serviços. Com isso, vamos trazer um trecho da obra da Professora Natália de Nardi Dácomo: “[...] É importante mencionar que serviço envolve sempre um processo (ação) e um produto (efeito), e, de acordo com o caso, a ênfase é dada a um ou outro elemento... A hipótese vai incidir sobre a relação de prestação de serviço cujo objeto pode ser tanto o processo de produção como o produto do serviço”. (PAULSEN, Leandro. MELO, Omar Augusto Leite. ISS: CF e LC 116 comentadas. Saraiva: 2020). Com isso, podemos concluir que além dos aspectos legais que autorizam a incidência, como a previsão do serviço na lista da lei complementar, também podemos visualizar ser possível a tributação nesse caso sobretudo pela prestação em si, já que o paciente através do pagamento das mensalidades do plano possui direito às consultas, exames e procedimentos médicos necessários. Ué, mas o seguro saúde é um reembolso e não uma prestação, como fica nesse caso? O julgamento da tese que coloquei no início do artigo foi em 2016 (mês de setembro) e, após esse período, houve muitos questionamentos do entendimento pela tributação via ISSQN do seguro saúde. O STF, posteriormente, retirou esse termo da tese e, assim, continua o seguro saúde não sendo objeto de incidência do ISSQN, mas prestem atenção no detalhe, pois novamente somos convidados(as) a refletir sobre o que significa a prestação de serviço. Na modalidade do seguro saúde, o beneficiário não obtém a prestação do serviço, mas sim uma recomposição do que pagou financeiramente, ou seja, um reembolso depois do atendimento médico propriamente dito. Além disso, um aspecto formal envolvendo a decisão foi que o seguro saúde não era objeto do caso e foi “adicionado” no bojo da tese quando fixada pelo STF, uma verdadeira inovação de uma temática que não estava sob discussão na oportunidade, razão pela qual foi mais um fator que contribuiu para correção da tese. Cuidado para não confundir questões sobre responsabilidade tributária! Algo que pode causar confusão frequentemente é quando a lei municipal – estão lembrados(as) que o ISSQN é um imposto municipal, não é?! – elege intermediários como responsáveis tributários desse tributo. Nesse caso, as operadoras de plano de saúde respondem pelo ISS devido sobre serviços prestados aos usuários pelos hospitais, clínicas e laboratórios. Cuidado! Estamos tratando de um imposto municipal, para o qual a depender do Município em questão algumas regras de responsabilidade na retenção podem ser distintas. Por exemplo, quando temos uma relação tríplice entre operadora do plano, uma clínica e o profissional credenciado. Quando a clínica faz o repasse ao plano dos valores do contrato, existe necessidade em promover a retenção? Se houver comprovação da retenção regularmente feita pela operadora de saúde na qualidade de responsável tributário, a clínica pode deixar de efetuar a retenção, uma vez que o crédito tributário já está garantido, por outro lado, se não houver constatação ou mesmo a comprovação que assim já se procedeu, por segurança deve a clínica reter o imposto ao efetuar o repasse. Ou seja, sempre necessário verificar previamente como procedeu ou deixou de proceder o plano. Em um contexto de regra geral, claro, pois cada legislação municipal pode prever uma sistemática. Isso nada possui relação com a nota fiscal, tudo bem? Pois a emissão da Nota Fiscal de Serviço e o respectivo faturamento é emitido por quem de fato prestou o serviço. Muita atenção. Para aprender um caso prático, veja a sistemática no DF, clicando aqui. Essa foi uma consulta formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que era intermediária nessa relação entre o plano de saúde e os profissionais credenciados. Operadoras de Saúde entram na regrinha de transição da LC 175/2020! Pois é, os planos de saúde e assistência médica fazem parte de algumas atividades abrangidas pelas alterações promovidas pela Lei Complementar n° 175/2020. Essa lei estipulou uma mudança gradativa no recolhimento do ISSQN que começou em Jan/2021 e vai até Jan/2023. O objetivo final é a partir de 2023 o recolhimento ser feito integralmente no Município em que seja domiciliado o tomador de serviço e não mais o prestador de serviço. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns artigos para sua leitura: https://www.conjur.com.br/2019-fev-28/stf-revisa-tese-decide-nao-incide-iss-seguro-saude https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-02/stf-altera-tese-sobre-cobranca-de-iss-de-operadoras-de-planos-de-saude Decisão RE 651703/PR: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12788517 Tem interesse em adquirir meu livro? Clique aqui.

  • Compensação de direitos creditórios não reconhecida pelo CARF. Entenda os casos.

    Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Vamos seguir com nossos estudos? Pois então, hoje trataremos sobre direitos creditórios conforme recentes decisões proferidas pelo CARF. A seguir analisaremos duas questões sobre o tema que tiveram julgados publicados nessa semana. Como apontado em vários artigos anteriores em caso de pagamento indevido ou a maior é possível o sujeito passivo pleitear a compensação do valor com outros tributos de competência da mesma autoridade tributária. Ocorre que quando da apuração dos tributos e realização da compensação a autoridade tributária deverá homologar o ato, de modo que em caso de qualquer irregularidade poderá não ocorrer a homologação e ainda ser aplicada multa. Desse modo, como não poderia ser diferente, o tema gera frequentes controvérsias, especialmente na via administrativa. Nesse contexto se insere as recentes decisões do CARF abordadas a seguir, as quais envolvem ainda a insuficiência de provas e o erro de fato. **** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - PROVAS INSUFICIENTES O caso submetido ao CARF decorreu do fato de que a ora Recorrente tinha realizado um pagamento em duplicidade, o que levou ao pleito de compensação. Ao não ser homologada a compensação o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade a qual foi julgada improcedente sob o argumento de que não restou comprovado o direito creditório. Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário e esse por sua vez foi negado provimento pelo mesmo argumento qual seja a insuficiência de provas aptas a demonstrar que a houve o pagamento em duplicidade e que em razão disso a segunda operação teria sido estornada. Para tal posicionamento o CARF tomou como um de seus fundamentos o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e considerou que ônus da prova das circunstâncias alegadas caberia a Requerente que se limitou a trazer alegações sem minimamente comprová-las. Assim, o posicionamento adotado foi pela confirmação do despacho decisório não homologatório, por inexistirem indícios suficientes das alegações tecidas. Vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em não se desincumbindo o contribuinte a contento do ônus de comprovação da liquidez e certeza do direito creditório alegado a título de pagamento indevido/a maior, não é de se reconhecer o referido direito. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021.) **** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - ERRO DE FATO No segundo caso a homologação não ocorreu visto que houve um erro no preenchimento na Declaração de Compensação e por consequência o direito creditório em questão não foi reconhecido. Diversamente do ocorrido no julgado anterior, houve comprovação das alegações tecidas, contudo, em razão do erro de preenchimento no momento da compensação sua respectiva homologação não ocorreu visto que a retificação do erro foi só após o prazo limite. Nesse cenário, o CARF entendeu por bem afastar o suposto erro e sua correspondente retificação e determinar o retorno dos autos para novo despacho decisório, garantindo ainda o direito do sujeito passivo apresentar novas provas que entenda como necessárias. No tocante a essa decisão, importa destacar que trata-se de decisão proferida por meio da sistemática de recursos repetitivos, sendo aplicada, portanto, aos caso iguais que vierem a ser analisados pelo CARF. Vejamos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguída. DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE FATO. Caracterizado erro do fato quando do preenchimento da DComp e/ou da DIPJ, cabível a reapreciação pela autoridade de origem da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, à luz dos elementos caracterizadores de tal erro e demais elementos adicionais a serem obtidos junto ao sujeito passivo. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021.) Portanto, como podemos perceber da decisões apresentadas é de suma importante se atentar as informações fornecidas no momento da compensação a fim de evitar possíveis erros ou outras circunstâncias que possam resultar na não homologação dessas, sob pena de perda daquele direito crédito e aplicação de multa, sendo resultado capaz de implicar em expressivos prejuízos ao sujeito passivo. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 02 dez. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O erro na indicação da NCM pode resultar em multa? Veja o posicionamento do CARF

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje vamos comentar um pouco sobre importação de mercadorias, abordaremos especialmente o disposto na Súmula 161 do CARF. Quando da importação de mercadorias faz-se necessário que esta seja devidamente acompanhada de sua respectiva Declaração de Importação, visto que esta se constitui como documento apto descrever a mercadoria importada e para documentar todas a informações decorrentes do ato de importação, como por exemplo o pagamento dos tributos incidentes sobre esse processo. Diante da grande relevância do documento seu preenchimento de modo adequado é suma importância para evitar problemas decorrentes do despacho aduaneiro, especialmente autuações. Ocorre que por vezes o preenchimento da declaração em questão pode não ser tão simples, principalmente quando da classificação e posterior indicação da nomenclatura atribuída a mercadoria a ser importada. Quando falamos em nomenclatura nos referimos a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a um código atribuído as mercadorias para fins de identificação dessas. No entanto, uma vez indicando a nomenclatura errada o declarante estará sujeito a multa correspondente a 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. § 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis. Nesse cenário surge a controvérsia, já suscitada a muito tempo no âmbito administrativo, no tocante a necessidade da existência ou não de dolo quando da indicação incorreta da nomenclatura para fins de aplicação da penalidade supracitada. Diante disso, o CARF em diversas vezes se posicionou no sentido de ser desnecessária a existência e/ ou comprovação de dolo quando da indicação de nomenclatura diversa aquela que de fato corresponde ao bem importado. Vejamos: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 11/06/2002 Multa de 1% do Valor Aduaneiro A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2º do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. (CARF, Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 28/07/1997 a 16/05/2002 ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONTRIBUINTE. FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃO DE JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA. TERCEIRA CLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE RESTRITA. A decisão que considera incorreta a classificação tarifária escolhida pela Fiscalização Federal, acarreta a improcedência total ou parcial da exigência fiscal controvertida, por falta de fundamentação para o tratamento tributário e administrativo atribuído pela Autoridade Lançadora ao caso concreto. Mantem-se a exigência de multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, estabelecida no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35/01. O simples fato de estar incorreta a classificação escolhida pelo administrado é razão suficiente para imposição da multa. Recurso Voluntário Provido em Parte (CARF, Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014) Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 27/08/2001 Ementa: LANÇAMENTO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. CONTENCIOSO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO EM CÓDIGO NOVO. IMPORTADOR. INFRAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. IMPUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para exclusão ou relevação da pena de multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria nos casos em que a contribuinte classifica incorretamente o produto, mesmo que o enquadramento determinado pela Fiscalização Federal no auto de infração revele-se igualmente indevido. Se a autuação expõe os fundamentos para rejeição da classificação escolhida pelo importador e a ele foi concedido direito a ampla defesa, também não há que se falar em vício na formalização da exigência. (CARF, Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014) Verifica-se, portanto, nas decisões supracitadas que além de sua aplicação independentemente de dolo essa também não impede a aplicação de multas de ofício ou por afronta ao controle administrativo das importações, haja vista que cada qual tem sua própria função. Nesse contexto, visando uniformizar esse posicionamento firmado pelo CARF foi editada Súmula 161 do CARF. Súmula CARF nº 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Ademais, nota-se ainda que mesmo que a administração tributária também atribua uma nomenclatura que não condiz com a mercadoria a penalidade aplicada continuará sendo imposta e não implicará em qualquer nulidade da autuação. Pois bem. Conforme anteriormente mencionado a Declaração de Importação deve ser cuidadosamente preenchida, visto que mesmo diante de um equívoco na indicação da NCM será dificultoso buscar a nulidade da autuação. Portanto, é sempre muito importante analisar a legislação pertinente com vista a promover um despacho aduaneiro adequado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula 161.O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Brasília, DF, Data da Sessão 03/09/2019. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2021. ______. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 ago. 2001. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O aproveitamento de créditos da COFINS diante de simulações no mercado cafeeiro. Entenda o caso!

    Olá pessoal!!!! Tudo bem? Espero que estejam todos bem. Hoje decidi apresentar para vocês um caso que me chamou muito atenção ao buscar decisões no site do CARF. O caso analisado pelo CARF recentemente decorreu de grandes operações deflagradas pelo Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal. No período de 2004 até 2007, conforme já adiantado uma ação conjunta do Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal deflagrou algumas operações, dentre as quais a Operação Tempo de Colheita e a Operação Broca, destinadas a apurar possíveis condutas ilícitas no ramo cafeeiro, nas quais constatou-se um sistema milionário envolvendo a comercialização de café. De acordo com o Parecer SEFIS/DRF/VIT nº 038/2012 mencionado no acórdão do CARF (fl. 439 dos autos) o sistema consistia na " interposição fraudulenta de pseudo atacadistas para dissimular vendas de café de produtor rural/ maquinista (pessoa física) para empresas exportadoras e indústrias, gerando dessa forma ilicitamente, créditos integrais de PIS/ COFINS". A partir disso as empresas buscavam por meio de simulação de negócios para venda de notas fiscais se beneficiar dos créditos de PIS/ COFINS. Nesse cenário identificou-se que a ora Recorrente teria se apropriado indevidamente de créditos da COFINS não cumulativa, razão pela qual a Recorrente foi devidamente notificada e ato contínuo apresentou a competente manifestação de inconformidade, que ao ser analisada pela DRJ foi considerada improcedente. Sendo assim, houve a interposição do Recurso Voluntário julgado pelo CARF no qual a Recorrente, buscando a homologação total dos créditos, em síntese alegou: que a Recorrente agiu de boa-fé, fazendo jus ao reconhecimento do crédito; a configuração da fraude considera nas operações teve por base presunções, bem como a prova testemunhal foi o único meio de prova utilizado, ao passo que a contabilidade constitui prova adequada em favor da ora Recorrente; não foi concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa a Recorrente; e os atos praticados na espera criminal não poderiam estendidos ao julgamento da administração tributária. No tocante a boa-fé da Recorrente, o CARF considerou inaplicável o disposto na legislação utilizada pela recorrente, especialmente o disposto no artigo 82, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996, haja vista a devida comprovação da ocorrência de fraude em razão do envolvimento de empresas inaptas ou inexistente para simulação das operações. Art. 82, Lei nº 9.430/1996. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte tenha sido considerada ou declarada inapta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços. Com relação as provas, as presunções da fraude e extensão dos atos praticados na esfera criminal , entendeu o CARF que os argumentos apresentados não se sustentam visto que mais dos que as provas testemunhais, as notas fiscais emitidas em razão da fraude e os demais documentos anexados aos autos comprovam as simulações, bem como a documentação utilizada pela autoridade tributária comprova a ocorrência dos fatos, assim como trata-se de documentação diversa. No mais, o Conselho Administrativo de Recursos fiscais compreendeu que não houve cerceamento de defesa tendo em vista que a Recorrente foi notificada dos fatos e consequências destes, permitindo assim a defesa desta. Diante de quadro, houve negativa de provimento ao recurso, de modo a não ser reconhecia a homologação total dos créditos adquiridos de forma fraudulenta. Vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 CAFÉ. GLOSAS. CRÉDITOS BÁSICOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. Demonstrada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato, quando a operação real foi de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim apropriação do valor integral do crédito de COFINS, deve ser mantida a glosa dos créditos ilegitimamente descontados pelo contribuinte. (CARF. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021) Assim, constata-se a relevância da decisão, visto que não são raras as vezes que operações nesse sentido são deflagradas nos mais diversos ramos e uma vez constatas eventuais irregularidades essa poderão representar expressivos prejuízo para os envolvidos em vários âmbitos, dentre os quais se destacam o criminal e o tributário. Há de considerar ainda que uma vez configurada a simulação restaram nulas as movimentações realizada, considerando o disposto no artigo 167 do Código Civil, o que por anulou os créditos obtidos nas movimentações, de forma que a utilização desses poderia até mesmo gerar autuações, o que embora não haja menção na decisão proferida pelo CARF, provavelmente pode ter ocorrido. REFERÊNCIAS BRASIL.Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 16 dez. 2021. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.Brasília, DF, 30 dez.1996. _______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

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