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- Substituição Tributária Municipal e Retenção Obrigatória ISSQN
Oi, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Eu gravei um vídeo há umas semanas atrás sobre Substituição Tributária Municipal com o ISSQN, mas eu já tinha esse conteúdo no Youtube, era esse aqui: Contudo, ao passar dos anos, vamos nos aprofundando e experimentando outras questões práticas que pedem um "plus" ou ao menos uma atualização de algumas coisas. Nesse caso, eu gravei sobre um aspecto muito interessante que diz respeito às retenções obrigatórias de ISSQN, previstas na Lei Complementar n° 116/03. Será que você conhece? Essa é uma sistemática que atribui a responsabilidade do pagamento do tributo à fonte pagadora, ainda que não o tomador não detenha unidade competente ali. Vejam: ATENÇÃO: surgiu uma dúvida de um inscrito nos comentários desse vídeo, pode ser a sua também. A retenção não tem relação com o CPOM! Esse último, era aquele cadastro que foi esse ano declarado inconstitucional pelo STF. Nele temos problema pois se altera o local de incidência do ISS pela falta de cumprimento de uma obrigação acessória do município. Resumão: CPOM era/é uma obrigação imposta por alguns municípios que alterava uma regra prevista na legislação, inovando. A retenção é prevista em lei, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade, nesse caso, pois a regra apenas indica quem detém responsabilidade naquela obrigação pelo recolhimento do imposto. Espero ter contribuído com seus estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- PODE UMA AUTUAÇÃO SER MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO?
Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Essa semana analisaremos uma questão de caráter processual. Será esse mais uma situação de nulidade a ser observada quando da decisão proferida no processo administrativo???? Vamos juntos analisar mais esse tema? Inicialmente, cabe fazer uma breve contextualização da matéria de mérito tratada no julgado pelo CARF para que assim seja possível identificar as razões que justificaram a decisão nos moldes proferidos. O fato analisado em suma tratava-se de uma autuação decorrente uma fiscalização para apuração e constituição de débitos referentes a contribuições previdenciárias. Ocorre as ambas as empresas autuadas apresentaram defesa, levando o caso a apreciação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Na análise do caso a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento entendeu pela parcial procedência do lançamento realizado em razão da autuação, sendo que do valor devido originariamente de R$ 210.214,89, foi excluído o montante de R$ 178.633,74 em razão da configuração de decadência e mantido o valor de R$31.581,15. Contudo, em que pese a significativa redução do valor devido, uma das empresas autuadas se atentou ao fato de que o entendimento fixado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento alterou o fundamento posto na autuação no tocante a responsabilidade imputada a ambas as empresas, sendo essa a matéria contida no recurso levado à apreciação do CARF. Nesse aspecto, ao analisar o em questão o CARF acatou as alegações da recorrente, para reconhecer que os fundamentos até então trazidos aos autos eram de fato divergentes e por isso a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não poderia prevalecer. Assim, no acórdão fixou-se a seguinte premissa: Dessa forma, a decisão de piso deveria ter se manifestado sobre o art.133, do CTN, que é a verdadeira motivação adotada pela acusação fiscal e não sobre o art.124, I, do CTN, de modo que, a análise nesta instância recursal, impõe o cerceamento do direito de defesa e a supressão de instância. Esse entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades no inciso II do art. 59, deixa claro que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13) Entendendo, portanto, por clara configuração de cerceamento de defesa o CARF declarou a nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, impondo o retorno dos autos para aquela instância para novo julgamento de com base nos fundamentos corretos. Vejamos a ementa do julgado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/2002 NULIDADE. DECISÃO DA DRJ QUE INOVA NA FUNDAMENTAÇÃO. É nula a decisão da DRJ que mantém a autuação com base em fundamento que não constou do auto de infração, por operar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACÓRDÃO DA DRJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO. O acórdão da DRJ, ao escorar as razões da negativa de provimento da impugnação em motivo diverso àquele que ensejou a autuação, merece ser anulado ante a alteração do critério jurídico. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotandose um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. Contudo, não foi só, a decisão abordou ainda uma importante questão ao fazer ressalva ao montante fixado como efetivamente devido. Vejamos que de acordo com acórdão: "[...] cabe apenas esclarecer que a nova decisão deverá observar o montante já reconhecido favoravelmente ao sujeito passivo, em razão da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que ocorreu a coisa julgada em relação à essa parcela." (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13) Portanto, a decisão analisada deixa muito evidente a importância de se analisar detalhadamente os termos fixados em qualquer decisão ainda que favorável para aquela parte eis que os detalhes podem de fato representar significativas consequências para o julgado, especialmente de no tocante as questões processuais. Por fim, respondendo, o questionamento que intitula o presente artigo. Não pode uma autuação ser mantida por fundamento diverso aquele fixado na autuação sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, no entanto, determinados pontos da decisão, como foi o caso do valor considerado como devido, pode ser ressalvado e mantido quando do novo julgamento. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- Quais as consequências do descumprimento de intimação fiscal?
Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Hoje, como o próprio nome do artigo sugere, vamos tratar sobre o descumprimento de intimação fiscal, quais as suas implicações e como o CARF analisou recentemente o tema. Vamos lá!! A intimação fiscal, em síntese, trata-se do meio utilizado pelo Fisco para comunicar o contribuinte de uma possível ausência ou irregularidade no cumprimento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. Desse modo, uma vez recebida a intimação fiscal caberá ao contribuinte cumprir como a determinação fixada na intimação, caso de fato exista alguma irregularidade a ser corrigida, ou apresentar defesa daquela intimação. MAS ATENÇÃO!!! A PRÓPRIA INTIMAÇÃO FISCAL APRESENTARÁ PRAZO PARA CUMPRIMENTO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA!!!!!!! Contudo, em caso de descumprimento do prazo estipulado ou cumprimento parcial, remanescendo alguma irregularidade o contribuinte estará sujeito a arcar com penalidades, especialmente a aplicação de multa. Aqui destaco a multa pode ser aplicada ainda que não tenha sido a intenção do contribuinte deixar de cumprir ou cumprir inadequadamente alguma obrigação. Vejamos a disposição do artigo 136 do Código Tributário Nacional. Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. POIS BEM, FEITA ESSA BREVE EXPOSIÇÃO VAMOS ADENTRAR AO CASO SUBMETIDO AO CARF No caso apreciado pelo CARF a intimação fiscal ocorreu por meio do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), que também indica o início de um processo de fiscalização daquele contribuinte. Isso pois o contribuinte teria deixado de cumprir a obrigação acessória de prestar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O contribuinte, no entanto, se manteve inerte durante o prazo estipulado para prestar as informações indicadas no TIAF, motivo pelo qual foi autuado, sendo aplicada multa isolada. Diante da autuação foi apresentada defesa administrativa em que se alegou que as informações tinham sido prestadas, no entanto, de modo diverso ao previsto na legislação para o cumprimento daquela obrigação em questão. Assim em razão da improcedência da defesa apresentada o caso foi levado a apreciação do CARF que no acórdão do Recurso Voluntário interposto entendeu que: "Ora, a legislação determina a apresentação das informações digitais na estrutura e no formato específicos justamente para facilitar a atividade estatal de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias. Ao desatender esse comando normativo, o contribuinte certamente dificultou as tarefas de importação e análise dos dados pelos sistemas de suporte à ação fiscal, implicando em diligências fiscais adicionais para digitar, separar e analisar os registros, de modo a identificar aqueles que configurariam fatos geradores de contribuição previdenciária." (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021, fls. 193/194) Ocorre que esta não era a primeira vez que esta obrigação estava sendo descumprida pelo contribuinte, razão pela qual a multa foi graduada para supostamente fazer referência a reincidência do contribuinte. Nesse contexto, a aplicação da multa isolada foi mantida, contudo, o CARF verificando que a multa superou em muito o valor que deveria ser cobrado ainda que com a graduação pela reincidência determinou a redução da multa isolada para a metade do valor que estava sendo originariamente cobrado. Vejamos, portanto, a ementa fixada para o recurso em análise: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/10/2007 MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. Constitui descumprimento de obrigação acessória, sancionável nos termos da legislação, o desatendimento adequado de intimação fiscal regular. Havendo reincidências genéricas, a multa deverá corresponder ao dobro do valor mínimo previsto na legislação. (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021) Ou seja, o que se constata é a multa isolada será a consequência imposta em razão do descumprimento da obrigação tributária, no entanto, ainda que diante da reincidência do descumprimento a gradação da multa deve observar certos limites para que não seja considerada excessiva. Portanto, nota-se como é de suma importância a observância dos procedimentos fixados pela autoridade tributária para cumprimento das obrigações tributárias, especialmente as obrigações acessórias, dado que a inobservância desses pode resultar em prejuízos de grande valor para o contribuinte que será penalizado como a aplicação da multa isolada. Contudo, assim como é importante a observância dos procedimentos fixados para o cumprimento de cada obrigação, na hipótese de inobservância desses e a consequente aplicação de multa é de extrema relevância se atentar os parâmetros previstos na legislação para quantificação da multa, pois assim será possível identificar que valor cobrado não se mostra abusivo e com nítido caráter confiscatório. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- SEFAZ SP: Resposta à Consulta Tributária analisa o ITCMD em caso de renúncia à herança
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Essa semana decidi trazer para vocês a análise de mais uma Resposta à Consulta Tributária e assim trataremos de uma questão envolvendo ITCMD. Vamos lá? Antes de começar a abordar nosso tema da semana cabe destacar que tomaremos por base de nossos estudos uma Resposta à Consulta Tributária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de modo que em se tratando de um tributo estadual podem existir certas diferenças de um estado para outro. Desse modo, consulte sempre a legislação do estado competente. O ITCMD tem previsão no artigo 155, inciso I da Constituição Federal e incide em razão da transmissão de bens ou direitos decorrentes de morte ou doação. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O dispositivo assim determina que a sucessão ocorre no exato momento da ocorrência do evento morte, ou seja, a herança se transmite aos herdeiros no momento do falecimento. Até aqui não temos nenhuma dificuldade em perceber que ao serem transmitidos os bens e direitos do de cujus aos herdeiros restará configurado o fato gerador do ITCMD. Contudo, existem diversas situações mais complexas envolvendo o ITCMD e uma delas se constitui quando da ocorrência de renúncia por um dos herdeiros. MODALIDADES DE RENÚNCIA Em breve conceituação temos que a renúncia pode ser abdicativa ou translativa. RENÚNCIA ABDICATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança e os bens ou direitos transmitidos retornam para o monte mor. RENÚNCIA TRANSLATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança em favor de uma pessoa determinada. No primeiro caso de renúncia não há incidência do ITCMD, já no segundo caso a incidência do ITCMD ocorrerá duas vezes, sendo a primeira em decorrência da transmissão dos bens ou direitos do de cujus para o herdeiro e a segunda quando da renúncia que importará na transferência dos bens ou direitos do herdeiro renunciante para que irá receber aqueles bens ou direitos. No entanto, independentemente da renúncia ser abdicativa ou translativa, será necessário que a opção pela renúncia seja devidamente documentada, por meio de instrumento público ou termo judicial, na forma do artigo 1.806 do Código Civil. Feita essa breve explicação passamos então a questão envolvendo o ITCMD… DO CASO ANALISADO NA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA No final do mês de setembro a Fazenda Pública do Estado de São Paulo publicou uma Resposta à Consulta Tributária envolvendo justamente a ocorrência de uma renúncia que por não estar documentada nos moldes previstos pela legislação vinha causando dúvidas quanto ao recolhimento do ITCMD. A consulta formulada em síntese trata-se de um caso em que em razão do falecimento do pai, ocorrido já há alguns anos, dois irmãos estariam na iminência de receber valores na condição de herdeiros decorrente do término de um processo judicial em que o pai era Autor. Ocorre que um dos irmãos não tem interesse em receber a parte que lhe cabe, bem como não deseja realizar processo de inventário, o que por consequência obstaculiza o recolhimento do ITCMD devido. Assim, o consulente questionou o Fisco sobre a possibilidade de dispensar o inventário para o recolhimento do imposto devido. Nesse aspecto, o Fisco entendeu que deveria ocorrer a renúncia à porção da herança pelo irmão renunciante por meio de instrumento público ou termo judicial e assim o herdeiro remanescente poderá seguir com o preenchimento da Declaração do ITCMD e posteriormente realizar o recolhimento do imposto. Vejamos a ementa elaborada pela Fazenda: "ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros- Obtenção da guia de recolhimento. I.A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil. II.O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado." Assim, no caso em tela, pelas informações constantes na Resposta à Consulta Tributária, verifica-se a configuração de uma renúncia abdicativa, pois ainda que só tenha um herdeiro remanescente a renúncia não seria feita expressamente em favor do outro irmão, que independentemente disso iria herdar a porção renunciada. Portanto, a Resposta à Consulta se mostra de fato muito esclarecedora no questionamento a que se pretende solucionar, esclarecendo ainda, em sua maioria, alguns pontos próprios da legislação civil. Isso pois, conforme é possível verificar dessa breve exposição é que quando se trata de ITCMD a observância das regras, especialmente do Código Civil é extremamente importante para que o recolhimento do ITCMD seja feito corretamente e se evite problemas futuros por uma possível ausência de recolhimento ou recolhimento irregular. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24246/2021, de 23 de setembro de 2021. São Paulo, SP, 24 de setembro de 2021. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- CNAE: o motivo pelo qual o cuidado deve ser redobrado!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde :) Hoje gostaria de conversar com vocês sobre o CNAE, assim chamada a "classificação de atividades econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país". Traduzindo: é a compatibilidade de um código com a atividade que a empresa desenvolve. Exemplo: Médico Veterinário; Serviços de (CNAE 7500-1) 👍👍 Porém, esse código vai além do que meramente descrever uma atividade e continuando a leitura você vai compreender os motivos pelos quais esse enquadramento merece sua atenção. Na hora de formalizar uma empresa, se torna muito importante cuidar dos detalhes cruciais para seu bom desenvolvimento, um dos motivos que atraem atenção é a definição do CNAE. Isso porque é um código que definirá a atividade desempenhada pela empresa, interferindo na escolha do regime tributário e, inclusive, descartando possibilidades de tipos de empresa, como por exemplo, o MEI - Microempreendedor Individual - o qual não pode ser constituído sob alguns CNAE's. A empresa pode ter um CNAE principal e secundário, isso porque dentro daqueles serviço principal, podem existir outras atividades que estão relacionadas ao desempenho da principal. Exemplo: serviços de contabilidade (CNAE principal 6920-6/01); auditoria contábil (CNAE secundário 6920-6/02). OS MUNICÍPIOS ESTÃO DE OLHO! CNAE x CÓDIGOS DE SERVIÇO MUNICIPAL Esse código também tem relevância para os órgãos de administração fazendária municipal, sobretudo no que diz respeito ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Vejam, o CNAE é federal, mas as empresas que prestam serviços e, portanto, realizam emissão de notas fiscais (NFS-e), estão também sujeitas a observar o código determinado para aquela atividade pelo Município em questão. COMO SABER O CNAE DA EMPRESA? Uma reunião com o empresário para delimitar muito bem quais tipos de atividade pretende desenvolver. Posteriormente, fazer a busca online do código correspondente no site do IBGE, basta clicar aqui. CÓDIGO CNAE X ATIVIDADE DESENVOLVIDA DIFERENTE Aquele momento que eu sempre digo: converse muito bem com quem pretende iniciar a empresa, pois a incompatibilidade do código CNAE escolhido com a atividade verdadeiramente praticada pela empresa, acarreta "apenas" irregularidade do negócio e possibilidade em receber multas! Além disso, a descrição incorreta pode ocasionar recolhimento de tributos indevidamente. Como você pode alterar o seu CNAE? Por exemplo, realizando uma alteração cadastral pelo site do Portal Empreendedor, aqui. CUIDADO! SEFIP! Outro fator de suma importância é saber definir bem o CNAE principal. Essa é uma informação que será exigida quando do cadastro da empresa no SEFIP - O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). Mas por qual motivo é tão importante? Será através desse código principal que será definida a RAT. "Eita", o que é RAT? 👀 Diz respeito à contribuição previdenciária da empresa. O fundamento legal desse recolhimento está previsto no art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, sendo um percentual (alíquota) variado de acordo com o risco da atividade. A alíquota vai de 1% a 3%, sendo a máxima considerada como risco grave. Então, vejam que repercute no valor a ser recolhido, pois uma opção incorreta pode ocasionar uma alíquota indevida. Ou, ainda, o contrário! Por um descuido (ou dolo) cadastrar como CNAE principal alguma atividade que não é principal apenas para deixar a alíquota no patamar mínimo. Risco de fiscalizações, multas e outras consequências mais severas as quais todas decorrem do descuido no trato do CNAE, portanto, muita cautela! Até uma próxima, espero ter contribuído de alguma forma. Beatriz Biancato Autora do Projeto Tributário Sem Mistério Compre meu livro, clicando aqui. Já está inscrito no meu canal? Ainda não? Acesse aqui.
- Há incidência de ISSQN na Incorporação Imobiliária Direta?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Geralmente a gente deseja na segunda-feira, mas hoje também será oportuno: excelente semana para todos nós! Será que tem como prestar serviço a si mesmo? Juridicamente falando, ok? Pois eu sei, você pode ter pensado: quando estou no meu momento "off" de lazer, estou fazendo um serviço a mim. Risos. Vamos hoje conversar sobre isso ao tratar da incidência do ISSQN nas incorporações imobiliárias diretas, quer dizer, se há tributação ou não, nós vamos descobrir ao final da leitura, então não me abandona, hein! PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FINS DE ISSQN Vamos lá. Partindo do princípio em compreender o critério material de incidência do ISS, se torna super relevante que se compreenda o que é a prestação de serviço para esse imposto. Muito mais do que as respostas padrões que vocês encontram por aí, tal como: "prestação de serviço é prestar um serviço que está na lista anexa da Lei Complementar n° 166/03". Aqui quero te fornecer mais alguns critérios relevantes para entender a prática, como por exemplo: Conteúdo econômico: necessário existir uma remuneração, em virtude também do princípio da capacidade contributiva. Relação jurídica, bilateralidade: não há incidência no "prestar serviços", mas sim na relação jurídica que dela decorre, ou seja, existe uma bilateralidade. "Pode haver trabalho, sem que haja relação jurídica, mas só haverá serviço no bojo de uma relação jurídica". (Barreto, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p29) Portanto, apenas com essas pinceladas, sem aprofundamento, já visualizamos que o critério que sujeita à incidência é bem mais específico do que a mera existência em uma lista, não é?! Vamos agora analisar sob o enfoque da incorporação imobiliária. POPULARMENTE CONHECIDA COMO "VENDA NA PLANTA", SIM, É ELA! Pelo termo técnico talvez você não conheça, mas acredito que pelo "venda na planta" deve ser familiar o instituto da incorporação imobiliária. Nada mais é do que a venda antecipada de um imóvel que ainda não foi construído e pode ser feito de 03 formas: por empreitada, por administração ou por conta e risco do incorporador, nos termos da Lei n° 4.591/64. Vamos aqui só tratar da última modalidade, conhecida por incorporação direta. Nela, o incorporador adquire terreno em nome próprio e assume os riscos - o nome da modalidade já fala por si só, não é?! - desde a mão de obra até a conclusão do empreendimento. Visualizem essa cena, um incorporador fazendo tudo, em seu próprio terreno e etc. (igual ao GIF da direita, risos) Brincadeiras à parte. Fato é que não conseguimos visualizar a figura de um prestador e tomador de serviços (bilateralidade). Prestar serviço a si próprio não é fato tributável. Ainda assim, existem entes que continuam a efetuar a cobrança, sabe por qual motivo? Dizendo que o tomador dos serviços é quem adquiriu o imóvel na planta. O que você acha sobre isso? Considera que existe margem à incidência do ISS nesse caso? " Jurisprudência consolidada Corte Superior [...] Não há incidência de ISS na incorporação imobiliária direta"(STJ REsp 1.722.454, Data da decisão: Setembro/2020). Importante deixarmos muito bem claro que estamos analisando o trâmite da construção para atingir o objetivo final: entrega do imóvel pronto. Quando o comprador adquire o imóvel na planta, a finalidade dele é obter (no prazo determinado) o imóvel que está ali "prometido". O decurso da obra de total risco do incorporador (como diz a modalidade) é outra situação. Fazer qualquer tipo de interpretação extensiva, pode esbarrar no artigo 110 do Código Tributário Nacional! O que ele dispõe? CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Então, se as Prefeituras persistem em cobrar, agora você tem fundamentos suficientes para questionar, sem prejuízo de aprofundamento a depender do caso concreto. Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma aos seus estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Compre meu livro - Noções de Direito Tributário Municipal - aqui.
- ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL: ENTENDA A NOVA PORTARIA DA PGFN
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje nosso tema será mais informativo, especialmente para aqueles que tenham débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que pretendam regularizar esses débitos. Alguns já devem estar imaginando sobre o que iremos tratar … sim, abordaremos o conteúdo da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021. Como muitos devem saber, como medidas do Programa de Retomada Fiscal, já há alguns meses a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabeleceu uma série de modalidades de transação para que os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa pudessem renegociar seus débitos de modo parcelado e com alguns descontos. Vale destacar que para adesão de qualquer uma das modalidades de transação o contribuinte deve indicar uma série de informações para PGFN que irá classificar aquele contribuinte e de acordo com essa classificação serão concedidos os descontos do débito. Além disso, cabe destacar, a opção pela realização da transação também sujeita o contribuinte a uma série de deveres, dentre os quais destacam-se a necessidade de manter regular o pagamento dos débitos gerados posteriormente a celebração da transação e, caso solicitado, o contribuinte terá que prestar informações a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que grande parte das modalidades de transação estabelecidas pela PGFN estavam com data final para adesão em 30 de setembro de 2021... SIM, daqui pouco menos de uma semana. Contudo, na última quarta-feira, 22 de setembro de 2021, a PGFN editou uma nova portaria, a Portaria PGFN/ME Nº 11.496, que em seu artigo 8º PRORROGOU O PRAZO para adesão de uma parte das modalidades de transação. MODALIDADES QUE TIVERAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO Transação Funrural Transação Extraordinária Transação Excepcional Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários, Transação de Dívida ativa de pequeno de valor Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Repactuação de transação em vigor MAS COMO FICA O PRAZO COM A NOVA PORTARIA? Todas as modalidades elencadas acima tiveram seus PRAZOS PRORROGADOS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2021 ÀS 19H. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS NA TRANSAÇÃO JÁ REALIZADA A Portaria em seu artigo 6º permite ainda que aqueles que já aderiram à transação possam realizar a repactuação do débito para que sejam adicionados ao acordo outros débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. A repactuação poderá ocorrer de 01 de outubro de 2021 até 29 de dezembro de 2021 (às 19h). MAS ATENÇÃO! Em que pese a prorrogação do prazo, com relação a Transação de Dívida Ativa do FGTS PERMANECE O PRAZO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. PORTANTO... Recapitulando, com a alteração promovida pela Portaria os prazos para adesão a transação são: Lembrando que além dessas modalidades ainda permanecem abertas as possibilidades de transação: TEEserá tema por proposta individual do contribuinte por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial por proposta individual da PGFN Sendo assim, em que pese a prorrogação do prazo, é de suma importância que o contribuinte se atente as datas indicadas caso deseje realizar a transação, de igual modo deve-se destacar que conforme anteriormente mencionado a transação concede descontos nos débitos inscritos em dívida ativa, mas ao mesmo tempo também impõe deveres que precisam ser cumpridos sob pena de ter sua transação rompida, motivo pela qual a análise das condições do acordo é muito relevante, bem como as condições do contribuinte para arcar com o valor transacionado. REFERÊNCIAS PROCURADORIA - GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Prazo para adesão para acordos de transação é prorrogado até 29 de dezembro. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. _______. Acordo de Transação. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. ______. PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de setembro de 2021. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- Compensação de despesa, aumento do IOF, Lei de Responsabilidade Fiscal, só o Bolsa Família?!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Excelente semana para todos nós! Estão ouvindo falar sobre o IOF?! Está em todo lugar a notícia, então, vou aproveitar o "gancho" para tratar sobre responsabilidade fiscal - a Lei Complementar n°101/2000. "Aumento de alíquota"... bom, vem comigo, vamos continuar conversando. IOF, IOF, IOF... mas afinal, o que é? Esse imposto incide sobre "operações de crédito, câmbio e seguros" e possui fundamentação legal no artigo 153, inciso V da CRFB/88, nos artigos 63 a 66 do CTN e no Decreto n° 6.303/2007. Não ajudei em nada não é?! Vamos lá! Nada mais são do que operações que envolvem negócios jurídicos com transferências de bens ou valores. São em caráter mais obrigacional, não a mera movimentação bancária por exemplo. Cuidado: essas obrigações devem estar relacionadas à operações de crédito, câmbio e seguros. A mera movimentação é o que pretendia a tal CPMF, por isso uma das grandes críticas foi/é exatamente isso, a incidência sobre o patrimônio, inexistindo um negócio jurídico por trás. Já temos imposto que incide sobre nosso patrimônio auferido no decorrer do ano - Imposto sobre a Renda, conhecem? Por exemplo, quando você entra no rotativo do cartão de crédito - a propósito, evitem ao máximo isso, hein! - ao parcelar sua fatura do cartão, haverá incidência desse imposto (IOF). Um empréstimo bancário, compra e venda de moeda estrangeira... são algumas situações que envolvem o IOF. Sobre o aumento: "[...] eleva a alíquota do IOF nas operações de crédito efetuadas por pessoas jurídicas (empresas) da atual alíquota anual de 1,50% para 2,04%, e para pessoas físicas dos atuais 3,0% anuais para 4,08%". O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro possui o objetivo de compensar as despesas com o Bolsa Família, atendendo o que pede a Lei de Responsabilidade Fiscal. Vamos por partes. Ele pode fazer isso por decreto? Sim! Isso porque o IOF é um imposto extrafiscal, portanto, possível que as alíquotas sejam alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, §1° da CRFB/88). E, inclusive, pode ser exigido imediatamente, pois é uma exceção aos princípios da anterioridade comum (esperar o próximo ano) e da noventena/anterioridade nonagesimal (esperar 90 dias) - artigo 151, §1° da CRFB/88. Sem tempo para pensar, alterou e já "tá valendo"! O que tem a ver a Responsabilidade Fiscal? Tudo! LC n° 101/2000 - Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; CRFB/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Percebam que constitui um preceito orçamentário que exista receita para fazer frente às despesas. E, no caso aqui em que estamos tratando do IOF, a medida - de acordo com o Governo Federal - foi a de sustentar os investimentos com o Bolsa Família. É como se falasse assim: "Vai tirar de qual lugar para pagar o Bolsa Família? Do IOF, ué, aumenta aí!". Então, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre temos que indicar a fonte de custeio que vai "dar conta" do aumento da despesa. O Governo optou por adotar no aumento das alíquotas do IOF as medidas compensatórias. Não é só o Bolsa Família não, viu?! O Ministério da Economia informou também que: “A arrecadação obtida com a medida custeará ainda as propostas de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Cofins incidente na importação de milho, com impacto de R$ 66,47 milhões de reais no ano de 2021 e o aumento do valor da cota de importação pelo CNPQ, que acarreta renúncia fiscal no valor de R$ 236,49 milhões no ano de 2021”. Bom, agora é o momento que você deve evitar alguns tipos de operações, tais como obter empréstimos, parcelar fatura do cartão de crédito, etc., pois é comum considerarmos os juros nessas situações, mas digamos que agora vai ser mais custoso ainda se sujeitar à esses negócios jurídicos. Atenção! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/ https://g1.globo.com/politica
- LEGITIMIDADE PARA DEFESA. ENTENDA O POSICIONAMENTO DO CARF.
Olá pessoal!! Como passaram a semana? Espero que todos se encontrem bem. Hoje vamos dar seguimento aos nossos estudos sobre súmulas do CARF e para isso na exposição de hoje vamos tratar sobre legitimidade. Como se sabe, com o lançamento constitui-se o crédito tributário do Fisco em face do sujeito passivo. Isso pois na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional o lançamento compreende a um “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ou seja, como indica o dispositivo supracitado no momento do lançamento cabe ao Fisco identificar o responsável e o(s) corresponsável(veis) pelo adimplemento do débito. Diante disso, assim como é necessário que todos aqueles incumbidos pelo pagamento do crédito sejam devidamente notificados do lançamento, cabe a cada um desses apresentar a defesa que entende como adequada. Ocorre que muito se discute se no que se refere à circunstância em que apenas um ou alguns dos responsáveis apresentam defesa, enquanto que outros permanecem inertes se a defesa poderia se aproveitar desses últimos. Nesse aspecto, estamos diante de uma questão envolvendo a legitimidade para defesa, de modo que todos os sujeitos passivos envolvidos no lançamento são partes legítimas para apresentar impugnação ao lançamento, bem como para seguir como recursos e outras medidas administrativas ou judiciais. De acordo com Rocha (2018, p. 211) "A legitimação processual, em princípio, encontra‑se vinculada à defesa de interesses individuais da parte na emissão de determinada decisão pelo órgão julgador, tendo origem liberal e refletindo a concepção de que cada um deve buscar a realização de suas próprias pretensões, não tendo os demais componentes da coletividade legitimidade para tanto." Acontece que conforme o próprio Autor referenciado indica em suas considerações essa concepção vem sendo alterada. No entanto, especialmente em caso de recursos ainda se discute se o resultado poderia ser aproveitado aos demais principalmente quando este resulta na exclusão de um dos sujeitos passivos, dado que na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tal discussão ganha força quando o recorrente é pessoa jurídica. Diante disso, a discussão no âmbito do processo administrativo fiscal chegou a apreciação do CARF que por diversas vezes se pronunciou sobre a possibilidade da pessoa jurídica apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo, conforme algumas ementas elencadas a seguir. “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Os requisitos para a qualificação da multa de ofício estão presentes na hipótese do contribuinte omitir conscientemente percentuais elevados de suas receitas de maneira reiterada. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica não pode pleitear, em nome próprio, a exclusão de terceiros do pólo passivo da obrigação tributária.”(CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017.) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2000, 2001, 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insrugir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. NULIDADE DO LANÇAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A nulidade do lançamento é matéria de ordem pública são cognoscíveis até mesmo ex officio". NULIDADE DO LANÇAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. Por compartilharem um mesmo domicílio fiscal e um mesmo corpo de dirigentes, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pelo lançamento. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA OU INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode cogitar apreciação do recurso quando a impugnação for intempestiva ou, inexistente, por não ter se instaurado o contencioso administrativo fiscal.”(CARF. Recurso Voluntário nº2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020.) “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2001 PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. Estão sujeitos à incidência do Imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 114. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula CARF nº 114). MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO CARACTERIZADO. A prática corriqueira de omitir o registro contábil de notas fiscais representativas de valores expressivos de receitas efetivamente auferidas revela, sem o menor espaço para dúvidas, a conduta deliberada tendente a impedir ou retardar o conhecimento das circunstâncias materiais do fato gerador da obrigação tributária principal, por parte da autoridade fazendária, exatamente como preconiza o art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964. MULTA QUALIFICADA. TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha os tributos lançados em razão de não terem sido recolhidos e nem declarados em DCTF, na hipótese de terem sido informados em DIPJ. Exatamente porque esses tributos foram declarados em DIPJ, não se pode sustentar que a Recorrente agiu dolosamente no sentido de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência de seus fatos geradores. Muito ao contrário. Quanto a esses tributos, a Recorrente deu ao Fisco a notícia da ocorrência dos seus fatos geradores. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTOS. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA. O simples fato de a Recorrente não dispor de documentos que deem suporte ao registro de custos e despesas (água e esgoto, energia elétrica, materiais básicos para construções, etc.) não pode ser compreendido como conduta dolosa praticada com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, de sua natureza ou circunstâncias materiais. Por essa razão, deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha o IRPJ e a CSLL apurados a partir da matéria tributável referente a custos não comprovados. MULTA QUALIFICADA. IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. Não procede a imputação da multa qualificada quando as razões para a exasperação representam exclusivamente a descrição da irregularidade tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A responsabilidade tributária deve ser objeto de contestação pela própria pessoa física à qual tal condição tenha sido imputada pela fiscalização. A falta de questionamento no prazo legal, pela pessoa física arrolada, de sua condição de responsável pelo crédito tributário lançado, leva à preclusão desta matéria na esfera administrativa. A empresa fiscalizada, sem quaisquer provas de que tenha recebido procuração da responsável para apresentação de defesa em seu nome, não possui legitimidade processual para contestar aquela imputação. Eventual recurso apresentado, nestas condições, não deve ser conhecido nesta parte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede impugnatória não podem ser deduzidas em recurso voluntário em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando- se a preclusão.”(CARF. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020.) Frente a essas reiteradas decisões o CARF elaborou uma súmula sobre o tema, sendo essa recentemente aprovada e seu teor fixado na Súmula 172 do CARF. Súmula CARF nº 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Da leitura das ementas anteriormente elencadas, bem como da Súmula supracitada nota-se que o CARF entendeu que não há legitimidade da pessoa jurídica para apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. O entendimento tem por base principalmente a decisão proferida pelo STJ no REsp 1347627/SP, Tema 649 do STJ, a seguir ementado. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Portanto, conforme é possível notar, especialmente em caso envolvendo a pessoa jurídica e seus sócios, é de suma importância que em caso de qualquer a defesa seja apresentada pela pessoa jurídica e por todos os sócios para se tentar evitar a configuração de ilegitimidade e por consequência o indeferimento das razões apresentadas. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ______. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021 ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Camisa 10 na Isenção do IPTU: o projeto do Novo Código Tributário de Goiânia!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos comentar um pouco sobre o projeto do novo Código Tributário Municipal de Goiânia, especialmente dois pontos: a isenção de IPTU para imóveis de clubes de futebol e a ausência de planta genérica de valores. Se o tema te interessa, continue acompanhando o artigo de hoje. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Sabia que existe um código tributário "toddynho" para o Município? Pois é. Geralmente é quase uma cópia do Código Tributário Nacional, mas de qualquer modo, constitui uma possibilidade do Município estabelecer como funcionam as questões locais referentes à tributação. Existem alguns municípios que adotam taxas específicas locais, então, estarão explicadas ali no Código Tributário Municipal ou em alguma outra lei da região, lembrem-se do que sempre eu falo aqui: tributo é exigência feita por meio de lei. Portanto, sempre que se deparar com uma cobrança/exigência, devemos buscar a legislação que a fundamenta e a torna legítima. VAMOS VIAJAR PARA GOIÂNIA... "[...] Não deu pra segurar a barra Então eu voltei Ei! Goiânia Avisa aqueles olhos lindos Que eu já cheguei ..." 🎵 A proposta do novo Código Tributário Municipal de Goiânia, entregue à Câmara de Vereadores dia 09/09, possui prazo de aprovação até 30/09. Dentre as medidas contidas nesse texto, uma delas é a isenção do IPTU de clubes de futebol. Mas, essa é uma possibilidade que existe desde 1996 em Goiânia, só que a isenção atingia 60% apenas, sendo a novidade então uma isenção do remanescente de 40%, bem como a questão da contrapartida estabelecida. Como funcionará? (Afinal, tem de ocorrer a aprovação, né pessoal?!) A prefeitura propõe isentar o IPTU de todos imóveis (100%) de propriedade comprovada e exclusiva dos times e que tenham relação com as atividades essenciais por eles desenvolvidas e, como contrapartida, o oferecimento de bolsas nas escolinhas de futebol dos clubes. Essa questão da isenção para clubes não é novidade não, viu? O Palmeiras, por exemplo, conseguiu judicialmente suspender o IPTU do Allianz Parque. A Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia, inclusive, coloca essa proposta de isenção 100% como uma medida de desafogar também o Poder Judiciário, evitando que discussões dessa natureza sejam levadas para o lado processual. ESQUECEU OU NÃO COLOCOU DE PROPÓSITO? A planta genérica de valores! Pessoal, já conversei com vocês sobre isso aqui no Blog, refresquem a memória se quiserem, clicando aqui. Essa planta nada mais é do que uma lei municipal que estipula o valor do m² a depender da localidade do imóvel, tudo isso para se chegar por meio de critérios objetivos ao valor venal do imóvel. Logo, se houve qualquer tipo de valorização imobiliária, aquele imóvel que ficava na Rua Mariazinha agora dobrou de valor, por exemplo, a planta genérica de valores deve ser atualizada, mencionando lá os novos valores por m². Só assim é que será possível, no português bem claro: mudar o valor venal lá do IPTU. E aí que o projeto foi entregue sem a planta de valores dos imóveis, como ficará a atualização? O Prefeito defende o projeto mesmo assim e diz que é "preciso pensar nos mais vulneráveis" e que ainda sem a planta genérica de valores "existirá redução de IPTU". Não podemos pensar apenas na questão da queda de arrecadação, por valorização do imóvel, mas de um imóvel que desvalorizou e, pela planta estar desatualizada, o valor venal do imóvel continua correspondendo à algo que é incompatível com a realidade do contribuinte. Super importante verificar se o Município não detém a chamada revisão do valor venal, para propiciar essa análise. No Município de São Paulo, o trâmite desse pedido é 100% online, vale a pena conferir. Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Leia mais: https://www.goiania.go.gov.br/comecam-deliberacoes-sobre-o-novo-codigo-tributario-municipal/ https://diariodegoias.com.br/com-prazo-curto-para-aprovacao-rogerio-cruz-entrega-novo-codigo-tributario-do-municipio-aos-vereadores/ https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2455#:~:text=Caso%20os%20dados%20avaliativos%20estejam,como%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20Especial%20do%20im%C3%B3vel.
- Provas Ilícitas no Processo Administrativo Fiscal. Entenda a decisão do CARF.
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Essa semana, seguindo nosso tema central da semana passada, qual seja provas no processo administrativo fiscal, abordaremos um caso recentemente julgado pelo CARF. Conforme mencionado na semana passada, durante o processo administrativo fiscal deve ser concedido às partes o direito de realizar as provas necessárias para comprovação de suas alegações. Ocorre que além da devida atenção momento da indicação das provas ou ainda no caso de indeferimento no momento da impugnação é igualmente importante se atentar ao método usado para obtenção das provas que figuram nos autos, pois diante disso é possível verificar eventuais irregularidades na obtenção de determinada prova que por consequência pode gerar até a nulidade da autuação fiscal que embasa o processo. Nesse âmbito se destacam as chamadas provas ilícitas, consideradas como aquelas que sua obtenção viola regras constitucionais e infraconstitucionais. A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LVI prevê que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Conforme Rocha (2018, p.239) "a vedação quanto à utilização das provas ilícitas no processo deriva, em princípio, do imperativo de boa‑fé que deve reinar entre as partes [...]" Nesse contexto se insere o entendimento fixado pelo CARF no ano de 2019 e no final do mês passado quando do julgamento de recursos que tinham como questão de mérito a ilicitude das provas que serviram de ponto de partida para os casos em questão. O julgamento de referidos recursos já tinham se iniciado em 2014 e em 2016 respectivamente, porém por unanimidade dos votos os Conselheiros decidiram converter o julgamento em diligência, motivo pelo qual só agora voltaram a ser julgados. A base da discussão nos recursos era a lavratura de Auto de Infração decorrente da divergência no pagamento de Imposto de Importação, IPI, PIS Importação e Cofins Importação dada a ocorrência de subfaturamento, bem como a aplicação de multa e juros de mora. Em suas razões os Recorrentes dentre outras alegações sustentaram que a autuação teve por base provas obtida ao longo da chamada “Operação Dilúvio”, mas que no processo criminal instaurado em razão da operação essas provas foram declaradas ilícitas, de modo que o mesmo tratamento deveria ser conferido a essas provas no processo administrativo fiscal. Sendo assim, nos recursos foi requerida a declaração de nulidade da autuação. Na primeira análise de um dos recursos, quanto esse o CARF considerou que “[...] o STJ não declarou a ilegalidade de toda prova produzida no inquérito policial, mas apenas da interceptação telefônica no tocante às sucessivas renovações e daquela decorrente dela, estipulando ainda o prazo máximo da interceptação telefônica, qual seja, de 60 dias, desde que houvesse decisão fundamentada. Dessa forma, torna- se imprescindível que essa turma de julgamento identifique, dentre as provas coletadas pela fiscalização, quais foram efetivamente afetadas pela decisão do STJ, separando daquelas que foram decorrentes da interceptação quando ela ainda era válida (os primeiros sessenta dias), além daquelas decorrentes de procedimentos fiscais realizados pela própria Fiscalização da Receita Federal do Brasil, dentro de sua competência legal. Destaca-se que, no presente caso, parte das informações que levaram a fiscalização a autuar os infratores foram obtidas no curso do procedimento fiscal. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 3402-000.740. Processo nº 10611.001423/2009-59, Brasília, DF, Data da Sessão 26/01/2016.) Sendo assim, dentre os pontos fixados para realização de diligência o CARF determinou a identificação das provas que foram produzidas independentemente da operação que originou o processo criminal, bem como a identificação de quais provas a Receita Federal poderia realizar sem autorização judicial. No primeiro julgamento, em 2019, o CARF entendeu que seria o caso da aplicação de três princípios, quais sejam os princípios da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente, de modo que todas as provas que não decorreram da “Operação Dilúvio” deveriam ser mantidas, bem como aquelas que poderiam ser obtidas por meios lícitos. Vejamos: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/09/2004 a 03/01/2005 ATOS PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas, quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.” (CARF, Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.694. Processo nº 19647.011167/2009-75, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2019.) Desse modo, naquela oportunidade ainda persistiram provas aptas para embasar o Auto de Infração, o que não ocorreu nos casos recentemente julgados pelo CARF resultando nestes, por maioria dos votos, na anulação do Auto de Infração em ambos os casos. Portanto, conforme destacado no início de nossas considerações a análise dos meios de obtenção das provas é de suma importância para ambas partes, mas especialmente para o sujeito passivo que no caso de eventuais irregularidades poderá alegar a ocorrência desta em preliminar. Contudo, como também foi possível observar é necessário cautela para apurar se tais provas não poderiam ser realizadas ou descobertas por outros meios, pois em caso positivo a declaração de nulidade poderá não ser consequência do uso de provas ilícitas. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.694. Processo nº 19647.011167/2009-75, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2019. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. _____. Recurso Voluntário nº 3402-000.740. Processo nº 10611.001423/2009-59, Brasília, DF, Data da Sessão 26/01/2016. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 3402-000.643. Processo nº 10611.000960/2009-81, Brasília, DF, Data da Sessão 26/03/2014. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- O PL nº 2.337/2021 - A ''Reforma do IR'' preocupa Municípios? Entenda tudo!
Olá, pessoal! Tudo certo por aí? Espero que sim! Como foi o feriado por aí? Hoje gostaria de conversar com vocês sobre uma visão municipal dessa pauta aí da ''Reforma'' do Imposto sobre a Renda. Eu - opinião particular minha, ok? - não gosto de utilizar o termo ''reforma'', pois o projeto de lei propõe tecnicamente alterações na legislação do Imposto sobre a Renda. Em uma perspectiva prática, sim, pode ser interpretado como reforma, mas, novamente, sob meu ponto de vista (chata) enxergo como alterações, risos. Esse não é o ponto, gostaria de ressaltar um viés de arrecadação tributária municipal, ou melhor, transferência. Vou explicar melhor adiante. Continue lendo se você ficou interessado(a). Bem, o principal ponto de alteração, mais comentado nos veículos de comunicação, se trata do aumento da faixa de isenção - de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Além da tal tributação de dividendos (IRPF), agora no percentual de 15% (pois houve uma redução da proposta original que previa 20%). Esse último não será tema do nosso ''papo'' de hoje. Tudo que repercute em arrecadação, na hora dessas pautas no Congresso Nacional, seja Câmara ou Senado, já dá pano para a manga, né?! É difícil chegar a um denominador comum. Para quem não sabe, existe um fundo (art. 159, I, ''b'', ''d'', ''e'' da CRFB/88) chamado ''Fundo de Participação dos Municípios'' (FPM), composto de 24,5% do produto de arrecadação do IR + IPI, descontado a parcela do imposto de renda pertencente aos Estados, Municipios e Distrito Federal (art. 157, I e 158, I da CRFB/88). Esse percentual de 24,5% então, arrecado por esses dois impostos da União (IR +IPI), vão para esse fundo, o FPM e, depois, será distribuído aos Municípios, por outra ''continha'' que não vou me aprofundar aqui - tenham pena, sou advogada #dehumanas. Tá bom. Não consigo deixar vocês com nada no ar, então basicamente é assim, desses 24,5% a repartição vai de 10% para Capitais e para os demais Municípios 90%. Tem mais coisas, pois tem uma divisão também para município de interior, enfim, me perdoem por só dar uma pincelada - sendo que nessa parte de percentuais eu nem sou pintora, risos. Voltando o raciocínio... Se eu vou mexer na arrecadação do Imposto de Renda, pois vou aumentar o limite de isenção, então, existem contribuintes que não vão precisar mais recolher, né?! Mas aí a Bia me falou que tem um fundo lá que parte desse IR arrecadado vai para os Municípios. Aí que está! Municípios se manifestaram preocupados no prejuízo de sua arrecadação, mas a grande questão é que todo ''alivio'' (muitas aspas aqui, ok?) em alguma medida tributária isentiva, pressupõe uma compensação. Aí o Deputado Celso Sabino propôs algumas alterações no projeto, dentre elas essa aqui: ''Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%''. Fonte: Agência Câmara de Notícias Ele (o deputado) teria sinalizado antes que ''em vez de reduzir todos os 12,5 pontos percentuais do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), Sabino pode optar em reduzir 2,5 pontos percentuais da CSLL e 10 pontos percentuais do IRPJ [...]''. Contudo, o que foi aprovado mesmo pela Câmara (dia 01/09/21 por 398 x 77) é o esquema que coloquei em verde ali acima. Existe ainda a possibilidade muita coisa nova chegar por aí, mas, até o momento, será que os ânimos dos Municípios estão acalmados? Um dado importante a considerarmos é que em um estudo da Secretaria do Tesouro Nacional (período 1998 até 2007), concluiu que mais de 63% das receitas líquidas municipais advém de transferências (ICMS, IPVA, FPM - olha ela aí - SUS, FUDEF...) e as receitas dos próprios impostos (ISSQN, IPTU, ITBI, etc) não alcançam ''nem'' 37%! Assim, podemos perceber que existe sim uma forte dependência dos recursos transferidos e aí toda vez que aparece uma alteração aí que atinge esse repasse, o Município já aparece para tentar salvar seu ''lugar ao sol'' - e aqui digo aquele ente que realmente é carente de receita própria, ou seja, o médio e pequeno porte, por exemplo, ok? Não existe receita de bolo, cada Município tem sua especificidade e, portanto, a consequência pode ser distinta. De qualquer modo, não temos o texto oficial, apenas algumas coisas que foram votas e alteradas no texto do projeto, mas que ainda podem sofrer alterações seguindo os trâmites convencionais. O intuito hoje era só conversarmos sobre essa perspectiva municipal dentro dessa temática e, como as alterações propostas podem impactar nos Municípios. Curtiu? Compartilhe com os amigos! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Já conhece meu livro? Clica aqui e veja se o tema te interessa, vou dar uma dica: começa com ''Muni'' e termina com ''cípio'' hehe Fontes: https://www.camara.leg.br/ https://www.contabeis.com.br/ https://economia.uol.com.br/ Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 19 Ed (2021) ISS CF e LC 116 Comentadas - Leandro Paulsen e Omar Augusto Leite Melo - 2021









