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- Como evitar a dupla tributação de ISSQN para optantes do Simples Nacional?
Sim, é possível ocorrer uma dupla incidência do ISSQN para os prestadores de serviço optantes do Simples Nacional que não se atentarem a um detalhe importante no momento de gerar a DAS. Olá, pessoal! Todos bem? Espero que sim, sobretudo com saúde :) Estamos chegando na derradeira semana de trabalhos do Blog e gostaria muito de agradecer a participação de vocês em mais um ano desse projeto! Sem vocês, certamente não teríamos motivos para fazer presença semanal e tentar proporcionar acesso a conteúdos relevantes para auxiliar nos estudos de vocês! SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado e que confere algumas condições favorecidas aos contribuintes nele enquadrados. Quem lida com o Simples na prática, sabe que de simples esse regime não tem nada...Mas, o foco hoje aqui é compreender a problemática da dupla incidência do ISSQN, então, precisamos entender que o prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional recolhe todos os tributos em uma única guia, dentre eles, claro, o Imposto sobre Serviços. SE O PRESTADOR DE SERVIÇO SOFRER RETENÇÃO DE ISSQN DA TOMADORA.... Concordam que o imposto municipal incidente naquela operação já estará ok? Pois é, mas como agora o prestador conseguirá informar esse detalhe na hora de recolher os tributos de forma unificada? Se ele não fizer a ressalva, é como se esse recolhimento de ISSQN não tivesse ocorrido, não é? TODO SERVIÇO SOFRE RETENÇÃO? Não, apenas os que a lei faz essa ressalva. Por isso deve ter o cuidado de analisar muito bem a operação envolvida no negócio do contribuinte, seja ele prestador ou tomador de serviço, pois ambos possuem regras e procedimentos a cumprir. Então, se a hipótese de fato for pela retenção devida, o prestador de serviço inclusive, deve destacar na Nota Fiscal a alíquota devida, sob pena da ausência acarretar a tributação pela alíquota máxima de 5%. Se o prestador mentir no momento desse destaque, a responsabilidade será sua, exclusivamente, sobretudo das penalidades envolvidas pela "empreitada mentirosa". Mas, vamos considerar aqui que correu tudo bem, houve retenção do ISSQN pelo tomador e, agora, precisamos proteger o prestador da dupla incidência. COMO RESOLVER? No momento de proceder ao preenchimento de informações para gerar a DAS, o contribuinte, na tela seguinte de "Receita Bruta Total do Período de Apuração", pode mencionar que houve receitas sujeitas a retenção e outras não sujeitas a essa sistemática. Ao clicar nas duas opções, na tela seguinte, será possível visualizar um campo para preenchimento do que não houve retenção e do montante sob o qual já houve a retenção. Ao final, a parcela devida de ISSQN do Simples Nacional, terá sido calculada apenas sob a parcela que não houve incidencia ainda desse imposto, evitando a dupla incidência desse imposto. Bons estudos! Esperamos ter contribuído de alguma forma :) Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- E os Municípios comemoram! O RE 1293453 e como isso impactou na arrecadação.
Talvez você não ficou sabendo, mas no dia 08/10 tivemos um importante julgamento que repercutiu nos Estados e Municípios, foi o Recurso Extraordinário 1293453. Sobre ele que trataremos hoje, inclusive qual é a boa notícia aos Municípios então. Olá, pessoal! Chego sempre na terça-feira, mas as atividades no fim de ano estão tomando muito tempo... Mesmo assim não me esqueci de vocês, como estão? Espero que estejam bem e com saúde. Já compraram as passas para o arroz? Boa leitura do artigo que preparei para vocês hoje! A temática toda envolve esse artigo da Constituição Federal aqui, vamos ver: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Perceberam ali o rendimentos pagos a qualquer título, não é?! Pois bem! Esse é o problema. A União argumenta (estou resumindo para facilitar a vida de vocês, ok?) que ao Município só deve pertencer o produto de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos rendimentos que são pagos aos servidores e empregados. Só que, como muito bem lembrou o Ministro Alexandre de Moraes, a norma é literal em dizer (cês viram ali em cima no inciso I do artigo 158, né?) que o rendimento é a qualquer título, veja os dizeres do ministro: " [...] Ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma". COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR Outra questão levantada pela União nesse recurso foi a questão da competência. Ela sustenta que ela possui a competência com relação ao Imposto de Renda e o Município não tem "nada a ver com isso". Mas, percebam que quando eu trato sobre o destino do produto da arrecadação, não estou interferindo na competência tributária do ente, ou seja, a União continua a deter a competência tributária, sobretudo com os poderes inerentes a essa condição, tal como instituir o tributo propriamente dito, contudo, a arrecadação esbarra em normas de direito financeiro. O Min. Alexandre de Moraes novamente relembrou: " [...] a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador". PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS Ambos são abrangidos no conteúdo dessa decisão, ou seja, não existe distinção dessa determinação na arrecadação, tampouco exclusão de algum ente subnacional, logo, a nível estadual, municipal e federal a aplicabilidade da conclusão será a mesma. "De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996)". Isso torna a notícia também vantajosa para os Estados... Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma para seus estudos! Nos vemos em breve! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Leia mais aqui: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16161
- D.O.N.M: Uma "metralhadora de incentivos fiscais" seria uma solução para os Municípios?
D.O.N.M = De Olho no Município - apenas para contextualizar, esse é o nome do quadro dos meus posts de terça-feira aqui no Blog :) pois sempre tento trazer uma questão de Direito Tributário Municipal. Estou escrevendo esse texto às 20h23 do Domingo (17/10), esperando sinceramente que não aconteça alguma catástrofe no mundo do Direito até terça-feira (19/10) que anule tudo o que eu escrevi haha - essas são algumas incertezas da nossa profissão, faz parte. Vejam na foto ao lado - fiz questão de aparecer meu teclado colorido u.u - essa foi a última leitura que concluí dos livros que comprei na Amazon mês passado. Portanto, após finalizar a leitura, vim trazer minhas impressões e também dar algumas pinceladas bem bacanas sobre o conteúdo dele. Se te interessar, você pode adquiri-lo, foi publicado esse ano de 2021; É curtinho e muito gostoso de ler, sobretudo porque analisa um caso real... maaaaas, continua lendo esse artigo que vou te contar tudo! COMPLETA - DA TEORIA ATÉ A PRÁTICA! Algo que me chamou a atenção e na época da compra me motivou a "colocar no carrinho" da Amazon, foi a abordagem prática de analisar a temática #realoficial! O livro estuda a crise econômico-financeira no Município de Mossoró/RN, analisando desde o conteúdo teórico base até as legislações locais desse município e os problemas que foram apresentados. Mostra gráficos sobre a arrecadação, menciona contexto histórico do intervencionismo, enfim, conclui ser bem completa mesmo, pessoal! Curiosidade: Czar Russo Pedro I, o Grande, instituiu o imposto sobre a barba em 05/09/1968. Como comprovava estar em dia com o tributo? Com a "ficha da barba", uma espécie de recibo de pagamento, para manter a barba era preciso estar em dia com essa ficha, olha só como era: "A moeda feita de prata ou cobre e tinha uma águia russa gravada em uma das faces. No outro lado, tinha o desenho de uma barba e bigode. Essa ficha tinha duas inscrições: de um lado dizia “o imposto sobre a barba foi cobrado” e no outro “a barba é um fardo supérfluo”. Fonte da imagem e informações da ficha: www.sobrebarba.com.br BENEFÍCIO X INCENTIVO Da série: coisas que eu nunca mais vou falar errado - risos. Dentre tantos conceitos mencionados na obra, um deles foi a menção à obra de Weder de Oliveira que diferencia benefício e incentivo fiscal, veja um trecho: Benefício descreve a ideia de privilégio, de ação não isonômica, que deve ser sempre justificada para ser legítima, impondo a necessidade de um controle mais rigoroso. Já incentivo, traz a noção de ajuda, de auxílio a algum agente que favorece ao interesse público e que se constitui em um dever do Estado. Isso é só um "spoiler", sendo necessário vocês lerem o livro para pegar o contexto inteiro, hein! Eu sempre falei como se fossem sinônimos, mas o bacana de sempre estarmos dispostos a ler e aprender é isso! Uma especificidade técnica que eu desconhecia. Inclusive a palavra "fiscal", em economia, envolve questões ligadas a receita e também despesa. Então, a depender do contexto do seu discurso, até mesmo utilizar o termo "fiscal" deliberadamente sem o cuidado pode distorcer o sentido de sua colocação. O GASTO TRIBUTÁRIO - eu já tinha falado sobre isso aqui! Se eu me deparei com expressões que desconhecia nesse livro, também vi algumas que me soaram familiar e, para minha surpresa, havia até escrito aqui no Blog. Tax Expenditure! O gasto tributário! Veja o artigo que escrevi sobre isso, aqui. A autora fala bastante sobre isso, uma vez que está intimamente ligado com o tema. Esse gasto nada mais é do que uma redução no volume de recursos que ingressariam nos cofres em prol de incentivar determinados setores. A partir de um mergulho nesse conceito, sobretudo tratando dos alívios tributários ou "tax relief" - olha mais uma expressão chique para você anotar aí - começamos a compreender a repercussão dos incentivos. Um spoiler que posso dar (já previsível, então não me condenem): não, a metralhadora de incentivos não é uma solução. Pelo contrário, se concedidos de forma indiscriminada podem proporcionar desequilíbrio e ineficiência ao fiscal municipal. Foi o que aconteceu no Brasil até os anos 90 devido ao período de 1960 à 1970 em que ocorreu essa "metralhadora" aí. Bom, fica essa dica de leitura para vocês. Se tiverem interesse em adquirir o livro, cliquem aqui. Espero que tenham gostado! Estou em semana de treinamento todos os dias de manhã, então, trouxe um conteúdo diferente do que costumo trazer aqui, pois foi o que pensei de imediato no final de semana para deixar pronto e não "dar bolo" na publicação da semana. Até a próxima! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Venha entender o que significa "SaaS"
Agora você vai compreender o significado de "Saas" - Software as a Service! Pois é, nunca mais vai ficar "boiando" nas rodas de conversa tecnológicas - risos. Pessoal, como estão? Espero que estejam bem, focados(as) nas metas da semana e em bom estado de saúde. Apesar desse GIF que coloquei ao lado mostrar Instagram e o Facebook, adivinhem? Será que são modalidades de SaaS? Não sei, você vai ter que conferir o artigo até o final! Me conte nos comentários a resposta, depois. Qual a relevância do tema de hoje? Há prestação de serviço nessa modalidade de tratamento do software, portanto: incidência do ISSQN. Então, para compreendermos o motivo da incidência, é crucial que a gente converse um pouco sobre o que se trata esse serviço. TSM escola de inglês também, vamos começar pela tradução desse "trem" aí: Software as a service = software como um serviço. Pois bem. Aqui o software é o serviço e, assim, como um serviço, faz alguma coisa, não é?! Só que tudo virtualmente, minha gente (até rimou). Você não precisa instalar nada, basta ter conexão com a internet. Quer ver só como vai ficar claro agora? Olha eles aí! Exemplos práticos de SaaS! Além das nuvens que você olha para o céu e pensa nos formatos que elas possuem, certamente você conhece alguma dessas outras nuvens que estão na imagem ao lado. Outro exemplo bem comum é o Netflix, em que essa plataforma oferece um serviço para milhares de usuários, garantindo uma conta particular e privada a cada um deles. Para fins de incidência do ISSQN, estão lembrados da taxatividade da lista anexa à LC n° 116/03? Pois bem, quais então os itens possíveis de enquadramento? STF FALOU SOBRE RECENTEMENTE... O Ministro Dias Toffoli, na sessão de julgamento da importante ADI 5659, apontou pela possibilidade no enquadramento seja no item 1.05 ou 1.03. Vejam os itens: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Mas uma coisa é certa, estamos diante de serviço e sendo o ISSQN um imposto incidente sobre esse tipo de fato gerador, no ˜SaaS" trataremos a tributação dessa forma. O STF concluiu recentemente (ao julgar as ADIns 5659 e 1945), que a prestação de serviço está presente no "SaaS", sobretudo pelo "... aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS". CONHECE A LEI N. 9609/98? Pessoal, o Software as a Service é apenas uma modalidade prevista na Lei do Software n. 9609/98, podendo ser desdobrado em licença de uso de programas de computador, instalação, configuração, suporte técnico ou processamento de dados. É possível, por exemplo, pensarmos nos Municípios dividindo o valor dos contratos de SaaS, pois cada serviço mencionado acima pode ter uma alíquota correspondente. Ou seja, percebam como várias questões podemos discutir, o que torna essa temática super atual e pertinente nos dias de hoje. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns links legais para você ler: https://www.conjur.com.br/2021-fev-23/costa-stf-confirma-iss-licenciamento-software https://mkempresas.com.br/tributacao-de-empresas-saas/ Meu livro: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica
- Você conhece a chamada "Regra de Ouro" na Lei de Responsabilidade Fiscal?
Olá, pessoal! Tudo bem? Espero que sim! Como foram de final de semana + feriado? Deu para descansar? Bom, a quarta-feira está com cara de segunda, ao menos por aqui! E olha que trabalhei na segunda-feira, normalmente... Hoje vamos conversar sobre a “regra de ouro” contida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/2000 – e eu espero que o conteúdo seja relevante para seu estudo e informação. RESPONSABILIDADE FISCAL Inicialmente, vamos nos concentrar no próprio nome da lei? São dispositivos, regras, normas, enfim, diretrizes que buscam proporcionar equilíbrio nas contas públicas, afinal, se já com os limites existentes vemos verdadeiras aberrações financeiras nos cofres públicos, quem dirá se “abrisse a porteira”. Então, essa noção de equilíbrio e responsabilidade, deve ser o que você sempre pensará quando se deparar com alguma questão prática envolvendo dinheiro público. AS DÍVIDAS – CONCEITOS Na própria Lei, o artigo 29 define alguns conceitos, utilizaremos dois para nossa conversa de hoje: dívida pública mobiliária e operação de crédito. A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos públicos, os quais podem ser emitidos pela União (até mesmo pelo Banco Central do Brasil), Estados e Municípios. A operação de crédito é um compromisso financeiro. Esse compromisso pode ser por causa de uma abertura de crédito, mútuo, aquisição financiada de bens, emissão de título e outras operações similares. Toda hora falando de títulos, só para lembrar: os títulos são como se fossem um empréstimo que você faz ao governo, aí depois ele te paga com juros. Sabe quando você escuta sobre investir no Tesouro Direto? Então, é sobre trabalhar com seu dinheiro utilizando esses títulos. Vamos voltar ao nosso tema de hoje... A REGRA DE OURO Essa regra está prevista no artigo 2, § 3º e 12, §2°, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio artigo 167, inciso III da Constituição Federal. No português claro: não pode o governo se endividar para custear despesas correntes. Vamos imaginar para ficar bem claro o conceito, na figura do governo efetuar essas operações de créditos que vimos acima para pagar as contas. Isso provocaria desequilíbrio e o termo “regra de ouro”, nada mais é do que uma roupagem do princípio do equilíbrio orçamentário – lembra que falei para lembrar do equilíbrio? Pois é, ele está em todas! EU PENSEI QUE ERA UMA JOIA RARA, ERA BIJUTERIA... Se descumprir a regra de ouro, nada mais nada menos que: crime de responsabilidade! Portanto, super importante o controle e a fiscalização dos termos que garantem o equilíbrio financeiro e fiscal dos entes públicos, sobretudo pelo risco de a conta ficar bem pesada e, obviamente, o custeio dela sobrar para nós, o povo. Espero que o conteúdo tenha contribuído. Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Indicações de livros: https://www.grupogen.com.br/lei-de-responsabilidade-fiscal-comentada https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica
- Tributação e Marketplace: a Solução de Consulta Cosit n° 170/2021 e um papo sobre empreender.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje resolvi tratar de forma bem pontual sobre o Marketplace com vocês, sem prejuízo de outras dúvidas surgirem e serem feitas nos comentários para conversarmos, ok? Com esse inicial combinado, vamos ao que interessa! ME SENTINDO MUITO MODERNA... Toda vez que falo sobre esse tema, me vem na cabeça - por algum motivo - as cenas do filme Matrix (risos). Fato é que estamos cada vez mais inseridos no contexto digital e, até mesmo se você não adere às redes sociais, provavelmente se utiliza de alguma plataforma como WhatsApp, Internet Banking e etc. O marketplace sempre esteve presente, mas cada vez mais ganha força, sobretudo pelo dinamismo de ter um "negócio digital itinerante", em que você pode comercializar seus produtos e/ou serviços para todo o Brasil. Oportunidade para quem vende, compra e, claro, para quem faz o "link" entre esses dois. Veja a Amazon, Magazine Luiza, Ponto Frio, Mercado Livre, Shopee... todas essas plataformas que intermediam essas relações são chamadas de MarketPlace. MUITO DINHEIRO ENVOLVIDO, MINHA GENTE... "Segundo estudo da eBit | Nielsen, de 2011 a 2015, o faturamento anual do setor de e-commerces foi de R$ 41 bilhões, sendo maior do que no período anterior — entre 2006 e 2010 —, que foi de 10 bilhões. Já no período entre 2016 e 2019, o faturamento dos e-commerces saltou para R$ 53 bilhões". Bastante coisa, não?! Isso porque a facilidade das compras online - além da comodidade - tem conquistado bastante as pessoas. O lado negativo é que se torna alvo fácil para fraudes e outros problemas relacionados ao Direito do Consumidor, inclusive da proteção dos dados, enfim, sempre existem dois lados. "Para se ter uma ideia, a Amazon bateu recorde de lucro no 3º trimestre de 2020, com um resultado positivo de US$ 6,3 bilhões, logo após o 2º semestre, que já havia sido o melhor de sua história. Aqui no Brasil, a Magazine Luiza ultrapassou o faturamento registrado em 2019 ainda no 3º trimestre de 2020, registrando mais um recorde no setor". O QUE DEVEMOS PRESTAR ATENÇÃO COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS? A questão do enquadramento em determinado regime tributário não tem muito mistério. Vamos verificar o faturamento do negócio e outras questões como o que se pretende comercializar, até aí, tudo "ok". Isso vocês já sabem! O ICMS, imposto estadual incidente na circulação das mercadorias é o que mais chama atenção, sobretudo por essa questão que eu disse sobre acessibilidade de diversos cantos do país. Cada Estado possui uma alíquota de ICMS, então há que se considerar esse custo no negócio, obviamente. Além disso, tem o ICMS "mais chique", chamado ICMS-ST, quando ocorre a tal da substituição tributária, sendo de bom tom e essencial que se verifique a possibilidade de incidência desse tributo no produto que se pretende comercializar, pois pode ocorrer um ônus no capital de giro. Importante considerar e verificar. Agora, não esqueçamos do ISSQN - meu querido ISS, perdoem a pausa para minha paixão platônica pelos tributos municipais - quando estivermos diante da contratação de serviços! Cuidado aqui, hein! Se tiver download de materiais - um curso, por exemplo - repasse de direitos autorais, acesso vitalício, dentre outras coisas muda a incidência para o ICMS. Tem como eu passar "marca texto" mil vezes nesse parágrafo que acabei de digitar?! NÃO SE EMPOLGUEM COM A FACILIDADE DE VENDER COISAS NA INTERNET: OLHA A NOTA! Pessoal, vou até fazer uma prece aqui. Não esqueçam da nota fiscal! Seja produto (NF-e) ou serviço (NFS-e), preciso estar sempre atento(a) às obrigações acessórias, pois são de extrema importância para deixar "tudo nos conformes" com o negócio. A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 170/2021 Antes de falar do conteúdo dessa solução. Pensa ai nas empresas do marketplace, vou usar de exemplo a Magazine Luiza. Então, imagina que a Magalu teve um acréscimo patrimonial ou uma renda, enfim, a base de cálculo para recolher seu IRPJ naquele determinado período. Até aí, tudo bem? Te pergunto: para se chegar ao valor da base de cálculo, eu considero tudo que a Magalu vendeu (valor cheio) ou só a comissão que ela cobra dos lojistas? Tan tan tan tan... chegou a solução! Literalmente. Foi isso que a Receita Federal publicou (04/10/2021) através dessa solução de consulta: "empresas que fazem a intermediação da venda de mercadorias na internet devem pagar tributos apenas sobre a comissão que cobram dos lojistas, e não sobre o valor cheio dos produtos vendidos." Na prática essa sistemática já era adotada, pois "o marketplace já não tem contabilizado porque a venda não é dele, mas é toda do ‘seller’" - diz Roberto Wajnsztok, fundador da Origin Consultoria e ex-executivo do Walmart e do Comprafacil. De acordo com a Receita, a comissão é o preço do serviço prestado pelo shopping virtual, que compõe integralmente a receita bruta da empresa. O valor da venda da mercadoria passaria pela contabilidade do intermediário, mas não integraria o patrimônio do marketplace. Percebam então que importante, não é!? E a comissão - para vocês conhecerem, chamada de "take rate" que chique - varia de 5% a 15%. Geralmente é uma das coisas que se torna alvo de forte concorrência pelos marketplaces. Percebemos então através dessa solução de consulta, a confirmação da importância das relações envolvidas estarem muito bem documentadas, o contrato entre o marketplace e o lojista (consulente x contratante), emissão da nota ao consumidor final e, enfim, todas essas delimitações necessárias para obtermos as divisões contábeis e financeiras corretas que permitam uma tributação correta. Cuidado! Essa orientação da Receita é para quem é marketplace, o e-commerce normal não. Ou seja, se você tem sua lojinha virtual, isso não se aplica a você, só para quem se enquadra no conceito de intermediação entre fornecedor e consumidor. EMPREENDER Por fim, mas não de menor importância: já pensou em empreender? Seja oferecer um serviço a determinado público alvo ou um produto, estamos aprendendo a nos adaptar às situações e fases adversas da vida. Enfrentamos um período de pandemia que resultou em várias demissões e nos obrigou a "se virar nos 30". Então, cada vez mais é preciso pensar em fontes complementares de renda e o digital pode te proporcionar isso de alguma forma, basta compreender se seria de seu interesse e uma oportunidade bem-vinda no seu contexto profissional. Espero que tenha contribuído com alguma informação ou "insight". Até a próxima! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Artigos legais para ler: http://www.apet.org.br/2019/noticias-tributarias.asp?not_id=30315 http://www.e-auditoria.com.br/publicacoes/aspectos-tributarios-do-marketplace-de-produtos-e-servicos/ https://www.traycorp.com.br/tributacao-marketplace/ https://www.ecommercebrasil.com.br/especial-covid-19/ Compre meu livro aqui: https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica
- Substituição Tributária Municipal e Retenção Obrigatória ISSQN
Oi, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Eu gravei um vídeo há umas semanas atrás sobre Substituição Tributária Municipal com o ISSQN, mas eu já tinha esse conteúdo no Youtube, era esse aqui: Contudo, ao passar dos anos, vamos nos aprofundando e experimentando outras questões práticas que pedem um "plus" ou ao menos uma atualização de algumas coisas. Nesse caso, eu gravei sobre um aspecto muito interessante que diz respeito às retenções obrigatórias de ISSQN, previstas na Lei Complementar n° 116/03. Será que você conhece? Essa é uma sistemática que atribui a responsabilidade do pagamento do tributo à fonte pagadora, ainda que não o tomador não detenha unidade competente ali. Vejam: ATENÇÃO: surgiu uma dúvida de um inscrito nos comentários desse vídeo, pode ser a sua também. A retenção não tem relação com o CPOM! Esse último, era aquele cadastro que foi esse ano declarado inconstitucional pelo STF. Nele temos problema pois se altera o local de incidência do ISS pela falta de cumprimento de uma obrigação acessória do município. Resumão: CPOM era/é uma obrigação imposta por alguns municípios que alterava uma regra prevista na legislação, inovando. A retenção é prevista em lei, portanto, não há se falar em inconstitucionalidade, nesse caso, pois a regra apenas indica quem detém responsabilidade naquela obrigação pelo recolhimento do imposto. Espero ter contribuído com seus estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- PODE UMA AUTUAÇÃO SER MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO?
Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Essa semana analisaremos uma questão de caráter processual. Será esse mais uma situação de nulidade a ser observada quando da decisão proferida no processo administrativo???? Vamos juntos analisar mais esse tema? Inicialmente, cabe fazer uma breve contextualização da matéria de mérito tratada no julgado pelo CARF para que assim seja possível identificar as razões que justificaram a decisão nos moldes proferidos. O fato analisado em suma tratava-se de uma autuação decorrente uma fiscalização para apuração e constituição de débitos referentes a contribuições previdenciárias. Ocorre as ambas as empresas autuadas apresentaram defesa, levando o caso a apreciação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Na análise do caso a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento entendeu pela parcial procedência do lançamento realizado em razão da autuação, sendo que do valor devido originariamente de R$ 210.214,89, foi excluído o montante de R$ 178.633,74 em razão da configuração de decadência e mantido o valor de R$31.581,15. Contudo, em que pese a significativa redução do valor devido, uma das empresas autuadas se atentou ao fato de que o entendimento fixado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento alterou o fundamento posto na autuação no tocante a responsabilidade imputada a ambas as empresas, sendo essa a matéria contida no recurso levado à apreciação do CARF. Nesse aspecto, ao analisar o em questão o CARF acatou as alegações da recorrente, para reconhecer que os fundamentos até então trazidos aos autos eram de fato divergentes e por isso a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não poderia prevalecer. Assim, no acórdão fixou-se a seguinte premissa: Dessa forma, a decisão de piso deveria ter se manifestado sobre o art.133, do CTN, que é a verdadeira motivação adotada pela acusação fiscal e não sobre o art.124, I, do CTN, de modo que, a análise nesta instância recursal, impõe o cerceamento do direito de defesa e a supressão de instância. Esse entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades no inciso II do art. 59, deixa claro que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13) Entendendo, portanto, por clara configuração de cerceamento de defesa o CARF declarou a nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, impondo o retorno dos autos para aquela instância para novo julgamento de com base nos fundamentos corretos. Vejamos a ementa do julgado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/2002 NULIDADE. DECISÃO DA DRJ QUE INOVA NA FUNDAMENTAÇÃO. É nula a decisão da DRJ que mantém a autuação com base em fundamento que não constou do auto de infração, por operar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACÓRDÃO DA DRJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO. O acórdão da DRJ, ao escorar as razões da negativa de provimento da impugnação em motivo diverso àquele que ensejou a autuação, merece ser anulado ante a alteração do critério jurídico. AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotandose um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento. Contudo, não foi só, a decisão abordou ainda uma importante questão ao fazer ressalva ao montante fixado como efetivamente devido. Vejamos que de acordo com acórdão: "[...] cabe apenas esclarecer que a nova decisão deverá observar o montante já reconhecido favoravelmente ao sujeito passivo, em razão da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que ocorreu a coisa julgada em relação à essa parcela." (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13) Portanto, a decisão analisada deixa muito evidente a importância de se analisar detalhadamente os termos fixados em qualquer decisão ainda que favorável para aquela parte eis que os detalhes podem de fato representar significativas consequências para o julgado, especialmente de no tocante as questões processuais. Por fim, respondendo, o questionamento que intitula o presente artigo. Não pode uma autuação ser mantida por fundamento diverso aquele fixado na autuação sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, no entanto, determinados pontos da decisão, como foi o caso do valor considerado como devido, pode ser ressalvado e mantido quando do novo julgamento. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- Quais as consequências do descumprimento de intimação fiscal?
Olá pessoal!! Passaram bem a semana?Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Hoje, como o próprio nome do artigo sugere, vamos tratar sobre o descumprimento de intimação fiscal, quais as suas implicações e como o CARF analisou recentemente o tema. Vamos lá!! A intimação fiscal, em síntese, trata-se do meio utilizado pelo Fisco para comunicar o contribuinte de uma possível ausência ou irregularidade no cumprimento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. Desse modo, uma vez recebida a intimação fiscal caberá ao contribuinte cumprir como a determinação fixada na intimação, caso de fato exista alguma irregularidade a ser corrigida, ou apresentar defesa daquela intimação. MAS ATENÇÃO!!! A PRÓPRIA INTIMAÇÃO FISCAL APRESENTARÁ PRAZO PARA CUMPRIMENTO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA!!!!!!! Contudo, em caso de descumprimento do prazo estipulado ou cumprimento parcial, remanescendo alguma irregularidade o contribuinte estará sujeito a arcar com penalidades, especialmente a aplicação de multa. Aqui destaco a multa pode ser aplicada ainda que não tenha sido a intenção do contribuinte deixar de cumprir ou cumprir inadequadamente alguma obrigação. Vejamos a disposição do artigo 136 do Código Tributário Nacional. Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. POIS BEM, FEITA ESSA BREVE EXPOSIÇÃO VAMOS ADENTRAR AO CASO SUBMETIDO AO CARF No caso apreciado pelo CARF a intimação fiscal ocorreu por meio do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), que também indica o início de um processo de fiscalização daquele contribuinte. Isso pois o contribuinte teria deixado de cumprir a obrigação acessória de prestar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O contribuinte, no entanto, se manteve inerte durante o prazo estipulado para prestar as informações indicadas no TIAF, motivo pelo qual foi autuado, sendo aplicada multa isolada. Diante da autuação foi apresentada defesa administrativa em que se alegou que as informações tinham sido prestadas, no entanto, de modo diverso ao previsto na legislação para o cumprimento daquela obrigação em questão. Assim em razão da improcedência da defesa apresentada o caso foi levado a apreciação do CARF que no acórdão do Recurso Voluntário interposto entendeu que: "Ora, a legislação determina a apresentação das informações digitais na estrutura e no formato específicos justamente para facilitar a atividade estatal de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias. Ao desatender esse comando normativo, o contribuinte certamente dificultou as tarefas de importação e análise dos dados pelos sistemas de suporte à ação fiscal, implicando em diligências fiscais adicionais para digitar, separar e analisar os registros, de modo a identificar aqueles que configurariam fatos geradores de contribuição previdenciária." (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021, fls. 193/194) Ocorre que esta não era a primeira vez que esta obrigação estava sendo descumprida pelo contribuinte, razão pela qual a multa foi graduada para supostamente fazer referência a reincidência do contribuinte. Nesse contexto, a aplicação da multa isolada foi mantida, contudo, o CARF verificando que a multa superou em muito o valor que deveria ser cobrado ainda que com a graduação pela reincidência determinou a redução da multa isolada para a metade do valor que estava sendo originariamente cobrado. Vejamos, portanto, a ementa fixada para o recurso em análise: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/10/2007 MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. Constitui descumprimento de obrigação acessória, sancionável nos termos da legislação, o desatendimento adequado de intimação fiscal regular. Havendo reincidências genéricas, a multa deverá corresponder ao dobro do valor mínimo previsto na legislação. (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021) Ou seja, o que se constata é a multa isolada será a consequência imposta em razão do descumprimento da obrigação tributária, no entanto, ainda que diante da reincidência do descumprimento a gradação da multa deve observar certos limites para que não seja considerada excessiva. Portanto, nota-se como é de suma importância a observância dos procedimentos fixados pela autoridade tributária para cumprimento das obrigações tributárias, especialmente as obrigações acessórias, dado que a inobservância desses pode resultar em prejuízos de grande valor para o contribuinte que será penalizado como a aplicação da multa isolada. Contudo, assim como é importante a observância dos procedimentos fixados para o cumprimento de cada obrigação, na hipótese de inobservância desses e a consequente aplicação de multa é de extrema relevância se atentar os parâmetros previstos na legislação para quantificação da multa, pois assim será possível identificar que valor cobrado não se mostra abusivo e com nítido caráter confiscatório. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- SEFAZ SP: Resposta à Consulta Tributária analisa o ITCMD em caso de renúncia à herança
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Essa semana decidi trazer para vocês a análise de mais uma Resposta à Consulta Tributária e assim trataremos de uma questão envolvendo ITCMD. Vamos lá? Antes de começar a abordar nosso tema da semana cabe destacar que tomaremos por base de nossos estudos uma Resposta à Consulta Tributária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de modo que em se tratando de um tributo estadual podem existir certas diferenças de um estado para outro. Desse modo, consulte sempre a legislação do estado competente. O ITCMD tem previsão no artigo 155, inciso I da Constituição Federal e incide em razão da transmissão de bens ou direitos decorrentes de morte ou doação. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O dispositivo assim determina que a sucessão ocorre no exato momento da ocorrência do evento morte, ou seja, a herança se transmite aos herdeiros no momento do falecimento. Até aqui não temos nenhuma dificuldade em perceber que ao serem transmitidos os bens e direitos do de cujus aos herdeiros restará configurado o fato gerador do ITCMD. Contudo, existem diversas situações mais complexas envolvendo o ITCMD e uma delas se constitui quando da ocorrência de renúncia por um dos herdeiros. MODALIDADES DE RENÚNCIA Em breve conceituação temos que a renúncia pode ser abdicativa ou translativa. RENÚNCIA ABDICATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança e os bens ou direitos transmitidos retornam para o monte mor. RENÚNCIA TRANSLATIVA: é aquela em que o herdeiro renuncia sua porção da herança em favor de uma pessoa determinada. No primeiro caso de renúncia não há incidência do ITCMD, já no segundo caso a incidência do ITCMD ocorrerá duas vezes, sendo a primeira em decorrência da transmissão dos bens ou direitos do de cujus para o herdeiro e a segunda quando da renúncia que importará na transferência dos bens ou direitos do herdeiro renunciante para que irá receber aqueles bens ou direitos. No entanto, independentemente da renúncia ser abdicativa ou translativa, será necessário que a opção pela renúncia seja devidamente documentada, por meio de instrumento público ou termo judicial, na forma do artigo 1.806 do Código Civil. Feita essa breve explicação passamos então a questão envolvendo o ITCMD… DO CASO ANALISADO NA RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA No final do mês de setembro a Fazenda Pública do Estado de São Paulo publicou uma Resposta à Consulta Tributária envolvendo justamente a ocorrência de uma renúncia que por não estar documentada nos moldes previstos pela legislação vinha causando dúvidas quanto ao recolhimento do ITCMD. A consulta formulada em síntese trata-se de um caso em que em razão do falecimento do pai, ocorrido já há alguns anos, dois irmãos estariam na iminência de receber valores na condição de herdeiros decorrente do término de um processo judicial em que o pai era Autor. Ocorre que um dos irmãos não tem interesse em receber a parte que lhe cabe, bem como não deseja realizar processo de inventário, o que por consequência obstaculiza o recolhimento do ITCMD devido. Assim, o consulente questionou o Fisco sobre a possibilidade de dispensar o inventário para o recolhimento do imposto devido. Nesse aspecto, o Fisco entendeu que deveria ocorrer a renúncia à porção da herança pelo irmão renunciante por meio de instrumento público ou termo judicial e assim o herdeiro remanescente poderá seguir com o preenchimento da Declaração do ITCMD e posteriormente realizar o recolhimento do imposto. Vejamos a ementa elaborada pela Fazenda: "ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Renúncia à herança por um dos dois únicos herdeiros- Obtenção da guia de recolhimento. I.A renúncia pura e simples à herança deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 do Código Civil. II.O herdeiro remanescente deverá preencher a Declaração do ITCMD e recolher o imposto sobre a totalidade da herança, na qualidade de único herdeiro habilitado." Assim, no caso em tela, pelas informações constantes na Resposta à Consulta Tributária, verifica-se a configuração de uma renúncia abdicativa, pois ainda que só tenha um herdeiro remanescente a renúncia não seria feita expressamente em favor do outro irmão, que independentemente disso iria herdar a porção renunciada. Portanto, a Resposta à Consulta se mostra de fato muito esclarecedora no questionamento a que se pretende solucionar, esclarecendo ainda, em sua maioria, alguns pontos próprios da legislação civil. Isso pois, conforme é possível verificar dessa breve exposição é que quando se trata de ITCMD a observância das regras, especialmente do Código Civil é extremamente importante para que o recolhimento do ITCMD seja feito corretamente e se evite problemas futuros por uma possível ausência de recolhimento ou recolhimento irregular. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24246/2021, de 23 de setembro de 2021. São Paulo, SP, 24 de setembro de 2021. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- CNAE: o motivo pelo qual o cuidado deve ser redobrado!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde :) Hoje gostaria de conversar com vocês sobre o CNAE, assim chamada a "classificação de atividades econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de cadastros e registros da Administração Pública do país". Traduzindo: é a compatibilidade de um código com a atividade que a empresa desenvolve. Exemplo: Médico Veterinário; Serviços de (CNAE 7500-1) 👍👍 Porém, esse código vai além do que meramente descrever uma atividade e continuando a leitura você vai compreender os motivos pelos quais esse enquadramento merece sua atenção. Na hora de formalizar uma empresa, se torna muito importante cuidar dos detalhes cruciais para seu bom desenvolvimento, um dos motivos que atraem atenção é a definição do CNAE. Isso porque é um código que definirá a atividade desempenhada pela empresa, interferindo na escolha do regime tributário e, inclusive, descartando possibilidades de tipos de empresa, como por exemplo, o MEI - Microempreendedor Individual - o qual não pode ser constituído sob alguns CNAE's. A empresa pode ter um CNAE principal e secundário, isso porque dentro daqueles serviço principal, podem existir outras atividades que estão relacionadas ao desempenho da principal. Exemplo: serviços de contabilidade (CNAE principal 6920-6/01); auditoria contábil (CNAE secundário 6920-6/02). OS MUNICÍPIOS ESTÃO DE OLHO! CNAE x CÓDIGOS DE SERVIÇO MUNICIPAL Esse código também tem relevância para os órgãos de administração fazendária municipal, sobretudo no que diz respeito ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Vejam, o CNAE é federal, mas as empresas que prestam serviços e, portanto, realizam emissão de notas fiscais (NFS-e), estão também sujeitas a observar o código determinado para aquela atividade pelo Município em questão. COMO SABER O CNAE DA EMPRESA? Uma reunião com o empresário para delimitar muito bem quais tipos de atividade pretende desenvolver. Posteriormente, fazer a busca online do código correspondente no site do IBGE, basta clicar aqui. CÓDIGO CNAE X ATIVIDADE DESENVOLVIDA DIFERENTE Aquele momento que eu sempre digo: converse muito bem com quem pretende iniciar a empresa, pois a incompatibilidade do código CNAE escolhido com a atividade verdadeiramente praticada pela empresa, acarreta "apenas" irregularidade do negócio e possibilidade em receber multas! Além disso, a descrição incorreta pode ocasionar recolhimento de tributos indevidamente. Como você pode alterar o seu CNAE? Por exemplo, realizando uma alteração cadastral pelo site do Portal Empreendedor, aqui. CUIDADO! SEFIP! Outro fator de suma importância é saber definir bem o CNAE principal. Essa é uma informação que será exigida quando do cadastro da empresa no SEFIP - O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). Mas por qual motivo é tão importante? Será através desse código principal que será definida a RAT. "Eita", o que é RAT? 👀 Diz respeito à contribuição previdenciária da empresa. O fundamento legal desse recolhimento está previsto no art. 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, sendo um percentual (alíquota) variado de acordo com o risco da atividade. A alíquota vai de 1% a 3%, sendo a máxima considerada como risco grave. Então, vejam que repercute no valor a ser recolhido, pois uma opção incorreta pode ocasionar uma alíquota indevida. Ou, ainda, o contrário! Por um descuido (ou dolo) cadastrar como CNAE principal alguma atividade que não é principal apenas para deixar a alíquota no patamar mínimo. Risco de fiscalizações, multas e outras consequências mais severas as quais todas decorrem do descuido no trato do CNAE, portanto, muita cautela! Até uma próxima, espero ter contribuído de alguma forma. Beatriz Biancato Autora do Projeto Tributário Sem Mistério Compre meu livro, clicando aqui. Já está inscrito no meu canal? Ainda não? Acesse aqui.
- Há incidência de ISSQN na Incorporação Imobiliária Direta?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Geralmente a gente deseja na segunda-feira, mas hoje também será oportuno: excelente semana para todos nós! Será que tem como prestar serviço a si mesmo? Juridicamente falando, ok? Pois eu sei, você pode ter pensado: quando estou no meu momento "off" de lazer, estou fazendo um serviço a mim. Risos. Vamos hoje conversar sobre isso ao tratar da incidência do ISSQN nas incorporações imobiliárias diretas, quer dizer, se há tributação ou não, nós vamos descobrir ao final da leitura, então não me abandona, hein! PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FINS DE ISSQN Vamos lá. Partindo do princípio em compreender o critério material de incidência do ISS, se torna super relevante que se compreenda o que é a prestação de serviço para esse imposto. Muito mais do que as respostas padrões que vocês encontram por aí, tal como: "prestação de serviço é prestar um serviço que está na lista anexa da Lei Complementar n° 166/03". Aqui quero te fornecer mais alguns critérios relevantes para entender a prática, como por exemplo: Conteúdo econômico: necessário existir uma remuneração, em virtude também do princípio da capacidade contributiva. Relação jurídica, bilateralidade: não há incidência no "prestar serviços", mas sim na relação jurídica que dela decorre, ou seja, existe uma bilateralidade. "Pode haver trabalho, sem que haja relação jurídica, mas só haverá serviço no bojo de uma relação jurídica". (Barreto, Aires F. ISS na Constituição e na lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009. p29) Portanto, apenas com essas pinceladas, sem aprofundamento, já visualizamos que o critério que sujeita à incidência é bem mais específico do que a mera existência em uma lista, não é?! Vamos agora analisar sob o enfoque da incorporação imobiliária. POPULARMENTE CONHECIDA COMO "VENDA NA PLANTA", SIM, É ELA! Pelo termo técnico talvez você não conheça, mas acredito que pelo "venda na planta" deve ser familiar o instituto da incorporação imobiliária. Nada mais é do que a venda antecipada de um imóvel que ainda não foi construído e pode ser feito de 03 formas: por empreitada, por administração ou por conta e risco do incorporador, nos termos da Lei n° 4.591/64. Vamos aqui só tratar da última modalidade, conhecida por incorporação direta. Nela, o incorporador adquire terreno em nome próprio e assume os riscos - o nome da modalidade já fala por si só, não é?! - desde a mão de obra até a conclusão do empreendimento. Visualizem essa cena, um incorporador fazendo tudo, em seu próprio terreno e etc. (igual ao GIF da direita, risos) Brincadeiras à parte. Fato é que não conseguimos visualizar a figura de um prestador e tomador de serviços (bilateralidade). Prestar serviço a si próprio não é fato tributável. Ainda assim, existem entes que continuam a efetuar a cobrança, sabe por qual motivo? Dizendo que o tomador dos serviços é quem adquiriu o imóvel na planta. O que você acha sobre isso? Considera que existe margem à incidência do ISS nesse caso? " Jurisprudência consolidada Corte Superior [...] Não há incidência de ISS na incorporação imobiliária direta"(STJ REsp 1.722.454, Data da decisão: Setembro/2020). Importante deixarmos muito bem claro que estamos analisando o trâmite da construção para atingir o objetivo final: entrega do imóvel pronto. Quando o comprador adquire o imóvel na planta, a finalidade dele é obter (no prazo determinado) o imóvel que está ali "prometido". O decurso da obra de total risco do incorporador (como diz a modalidade) é outra situação. Fazer qualquer tipo de interpretação extensiva, pode esbarrar no artigo 110 do Código Tributário Nacional! O que ele dispõe? CTN Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Então, se as Prefeituras persistem em cobrar, agora você tem fundamentos suficientes para questionar, sem prejuízo de aprofundamento a depender do caso concreto. Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma aos seus estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Compre meu livro - Noções de Direito Tributário Municipal - aqui.







