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  • O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA NECESSARIAMENTE RESULTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Em continuidade a nossa análise das recentes súmulas aprovadas pelo CARF. Hoje trataremos sobre provas e o entendimento firmado pelo quando do indeferimento da realização de diligência ou perícia. No processo administrativo, assim como no processo judicial, as partes é conferida a oportunidade de se manifestar quanto às provas que pretendem produzir a fim de demonstrar suas alegações. Isso pois, em oposição ao procedimento administrativo que tem por característica a inquisitoriedade, no processo administrativo vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa. De acordo com MARINS (2020, p. 193) “A ampla defesa [...] biparte-se no direito à cognição formal e material ampla (que corresponde ao princípio da ampla competência decisória) e no direito à produção de provas (que corresponde ao princípio da ampla produção probatória) [...]. Igualmente, a ampla defesa é o princípio cuja estrutura denota a condição de regra processual, o que significa dizer que se o contribuinte não puder produzir defesa ampla, com todos os meios de prova indispensáveis, então o processo será inválido,” Quanto ao princípio da ampla produção probatória considera ainda MARINS (2020, p. 195) “Esta garantia, consectário insuprimível do conteúdo jurídico do direito à ampla defesa, é conferida expressamente aos litigantes em Processo Administrativo através do art. 5º, LV, da CF/1988. Não podem, por isso mesmo, a legislação processual administrativa ou o órgão julgador obstaculizar o exercício do direito à prova, sob pena de incidência em cerceamento de defesa, nem criar presunções fazendárias absolutas ou presunções relativas que colimem inverter o onus probandi ou exigir prova negativa (a chamada prova perversa).” Cabe às partes, desse modo, em especial o contribuinte, indicar as provas que compreende como necessárias para o caso posto, mas cabe a autoridade julgadora avaliar a pertinência da prova para a solução do caso em questão. Contudo, essa avaliação para fins de deferimento ou indeferimento da prova não pode representar qualquer prejuízo para defesa do contribuinte. Ou seja, a prova deve ser útil para o fim a que se destina no sentido efetivamente demonstrar as alegações trazidas aos autos pelas partes, bem como no sentido de contribuir para o convencimento da autoridade julgadora. Nesse sentido, em se tratando de processo administrativo fiscal, a matéria já foi submetida por diversas vezes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sob o fundamento de que o indeferimento da prova implica diretamente em cerceamento de defesa da parte. Diante disso, vejamos algumas ementas de decisões proferidas pelo CARF: “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. [...]” (CARF. Recurso Voluntário nº 2202-004.120. Processo nº 10380.720648/2013-55, Brasília, DF, Data da Sessão 10/08/2017.) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012, 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As nulidades no processo administrativo fiscal são aquelas constantes do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, é válido o lançamento. Inexiste cerceamento do direito de defesa se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas e sobre tudo pode manifestar-se mediante bem articulada peças impugnatória. PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. O julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, sendo, inclusive, defeso utilizar-se do mencionado instrumento para produzir provas para quaisquer das partes. Cabem as partes produzir as provas que sustentam suas alegações, sendo ônus exclusivo da recorrente a produção de prova a respeito do direito que alega possuir. De acordo com a DRJ, o pedido de diligência e perícia da recorrente deveria ser indeferido, pois as providências seriam desnecessárias para a solução da lide, com base no artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. Não há reparos a fazer a tal decisão, que é fruto da liberdade do julgador, de indeferir diligências desnecessárias, com fundamento em dispositivo processual vigente. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-003.768. Processo nº 14098.720019/2017-03, Brasília, DF, Data da Sessão 20/03/2019.) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. SONEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante o procedimento fiscal de auditoria quando verificado que a Autoridade Fiscal oportunizou ao Fiscalizado amplo lapso temporal para esclarecer as circunstâncias e os fatos constatados em seu curso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade em Auto de Infração lastreado em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial, conforme majoritário entendimento das mais altas Cortes do país. Inexiste obrigatoriedade do Fisco, em sua relação com o Contribuinte objeto de fiscalização, de demonstrar a indispensabilidade da apresentação dos extratos bancários de movimentação financeira. Esta motivação, segundo a Lei Complementar nº 105/2001, c/c com o Decreto nº 3.724/2001, foi dirigida pelo legislador aos requerimentos realizados pelas autoridades fiscais às instituições financeiras. PEDIDO DE PERÍCIA. O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua decisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão. O indeferimento de pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora. [...]” (CARF, Recurso de Ofício e Recurso Voluntário nº 1401-002.007. Processo nº 10972.720014/2013-32, Brasília, DF, Data da Sessão 26/07/2017.) Nas decisões supracitadas é possível notar que o CARF direciona seu entendimento para o fato especialmente da contribuição da prova para formação do convencimento da autoridade julgadora, de forma que uma vez compreendo constatado que este convencimento pode tomar como base apenas os elementos já constantes nos autos, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa. Sendo assim, essas e outras decisões foram tomadas como base pelo CARF para elaboração da Súmula 163, a qual teve sua aprovação no último dia 06 de agosto. Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Da súmula se extrai que o indeferimento da prova pode ter por base duas premissas. A primeira é a necessidade da prova para o caso posto, sendo essa decorrente de uma análise mais subjetiva, e a segunda é a viabilidade da prova, podendo essa ser considerada em uma análise mais objetiva, eis que no caso das provas impraticáveis de fato o indeferimento de fato acaba por ser mais comum. Contudo, nota-se que o indeferimento só não implicará em cerceamento de defesa se este estiver devidamente fundamentado com as razões pela qual se entendeu por tal medida. Portanto, o que se verifica na súmula em apreço é o CARF buscou com seu entendimento evitar a realização de provas desnecessárias, seja por ser possível a comprovação por outros meios além daquele pleitear ou seja pela impertinência desta. No entanto, há que se considerar, em caso de indeferimento, se a restrição a prova não representa óbice ao direito de defesa no processo administrativo, dado que se configurada tal situação o processo poderá ser invalidado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-004.120. Processo nº 10380.720648/2013-55, Brasília, DF, Data da Sessão 10/08/2017. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-003.768. Processo nº 14098.720019/2017-03, Brasília, DF, Data da Sessão 20/03/2019. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso de Ofício e Recurso Voluntário nº 1401-002.007. Processo nº 10972.720014/2013-32, Brasília, DF, Data da Sessão 26/07/2017. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Súmula CARF nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 13 ed. rev. atual. São Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Neutralidade e ISSQN - existe um limite para o benefício fiscal?

    Já pensou em como a tributação poderia prejudicar a concorrência? Essa é a reflexão que gostaria de trazer no artigo de hoje, sobretudo no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (ISSQN ou ISS) de competência tributária municipal. Dentre tantas barreiras de arbitrariedade que são consideradas no tema tributação, uma importante a ser destacada é o princípio da neutralidade, evitando inclusive o efeito da chamada guerra fiscal ou mesmo a criação de paraísos fiscais municipais. O tributo, como uma obrigação tributária, certamente compõe o preço do serviço do prestador. Isso porque na hora de valorar seus custos e eventual margem de seu lucro, o cumprimento das obrigações fiscais está abrangido nesse cálculo. Portanto, via de regra, como a competência prevista em Lei Complementar n° 116/03 (art. 3°) é do estabelecimento do prestador, muitos estrategicamente buscam Municípios mais vantajosos para fixar seu empreendimento. Inclusive, há muita sonegação fiscal nesse sentido, quando o prestador estabelece uma "sede de fachada" em um Município qualquer, apenas para obter o benefício em seu recolhimento, tampouco representando isso de fato a realidade desse contribuinte, o que é um problema também. A questão foge do mero "não recolhimento", diz respeito ao próprio desenvolvimento municipal, na medida em que aquele estabelecimento de fachada ocupa um espaço sem desempenhar uma atividade e, por vezes, retirando uma oportunidade de algum empreendimento local ali se estabelecer e desenvolver uma atividade que propicie negócios e contribua para o comércio local. Por isso, a lei protege o uso demasiado dos benefícios fiscais no limite em que não prejudiquem a livre concorrência (Art. 146-A da CRFB/88). E, assim, hoje temos então uma alíquota mínima estabelecida aos Municípios de 2%, conforme previsão no art. 8-A da LC n° 116/03. CUIDADO! Essa alíquota mínima não se aplica para alguns serviços, tais como os itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar que citei acima. Ao invés de pensarmos em evasão fiscal, popularmente conhecida como sonegação fiscal, ou mais popular ainda: jeitinho brasileiro... Que tal conhecermos os benefícios fiscais locais no que diz respeito à possibilidade de deduções na base de cálculo ou incentivos vinculados à órgãos e fundações públicas? Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário! Compartilhe o conteúdo com seus amigos! Até a próxima semana! Beatriz Biancato Compre meu livro:

  • O PRAZO DECADENCIAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ENTENDA O POSICIONAMENTO DO CARF.

    Olá pessoal!! Passaram bem a semana? Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Essa semana trataremos de modo geral sobre o descumprimento de obrigações acessórias e o entendimento do CARF sobre as multas aplicadas em razão desse descumprimento. Vamos lá!! As obrigações acessórias são consideradas como aquelas que não apresentam caráter pecuniário e classificam-se como obrigações de fazer ou não fazer, conforme artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional. Contudo, o cumprimento dessas obrigações não depende especificamente do pagamento do tributo que a impõe ao contribuinte, de modo que o seu descumprimento resulta na aplicação de penalidade de caráter pecuniário que, nos moldes do artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, faz com que essa obrigação se torne principal. Uma vez imposta a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória sua cobrança em caso de não pagamento se submete a mesma sistemática para cobrança do imposto devido, devendo o crédito tributário ser constituído para posterior início da cobrança administrativa ou judicialmente. Diante disso, a constituição do crédito tributário da penalidade aplicada se submete ao instituto da decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional, que é o prazo de 5 anos que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. Ocorre que em algumas situações é possível que o descumprimento da obrigação acessória esteja relacionado com algum outro fato, como por exemplo a discussão sobre o tributo judicialmente. Nesse aspecto, diante de uma série de recursos submetidos ao CARF seja em face de decisões reconhecendo ou afastando a decadência, o CARF expressou seu entendimento por meio da súmula 174. Súmula CARF nº 174 Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. A posição adotada pelo Conselho, deixa claro, portanto, que independentemente da regra aplicada para decadência do tributo a que se refere a multa, diga-se do artigo 173 do Código Tributário Nacional ou do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, a regra aplicável para decadência será a do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Art. 173, CTN. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]” Vejamos algumas decisões que precederam a aprovação da súmula em questão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS-DIRPJ. O prazo decadencial para efeito de lançamento de multa de ofício por atraso de declaração (obrigação acessória) conta-se conforme o disposto no art. 173, I, do CTN. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para retornar os autos ao Colegiado que proferiu a decisão recorrida para que se manifeste sobre o mérito. (CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014) Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1997 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para os casos de multa por inobservância de obrigação acessória. Se a obrigação da contribuinte era de natureza instrumental, de fazer algo (no caso, apresentar a declaração de imposto de renda até determinada data), nem mesmo há espaço para tratar de homologação de algum pagamento feito pela contribuinte. Nesse tipo de situação, nos termos do que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.733/SC, o único regime jurídico que se afigura compatível para o cômputo do período decadencial é aquele previsto no art. 173, I, do CTN. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 e 2003 Ementa: PRELIMINAR – DECADÊNCIA – o prazo decadencial da multa pelo atraso na entrega da DIPJ tem início no dia seguinte ao do previsto para a entrega, aplicando-se ao caso a regra do artigo 173, I do CTN. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ – comprovado o atraso na entrega da DIPJ, procedente o lançamento da multa correspondente, não se aplicando no caso a pugnada denúncia espontânea por se tratar de multa moratória. Recurso Voluntário Negado. (CARF. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007) Importante destacar que assim como indicado na segunda ementa apresentada o entendimento fixado também se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa do Recurso Especial citado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) Diante das decisões supracitadas se verifica que além da necessidade das multas se submeterem ao prazo decadencial do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, fica claro ainda a importância da verificação da ocorrência ou não da decadência logo na primeira análise do crédito tributário supostamente devido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Súmula CARF nº 174.Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. _____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 973733/SC. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 12 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Há incidência do Imposto sobre Serviços no "Cost Sharing"?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje vamos conversar sobre o "cost sharing", mas prometo tornar a linguagem acessível, sobretudo por se tratar de um contrato bem específico. O ponto central é conversar sobre a incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Se o tema te interessa, continue acompanhando a leitura! O chamado "cost sharing", na linguagem do TSM - Tributário Sem Mistério, nada mais é do que a situação de uma empresa que fica responsável pelo desempenho de certa atividade (ou mais que uma) em prol de um grupo de empresas. Exemplo: uma empresa que cuida do RH de todas as empresas de um grupo. Continue imaginando essa situação... segura! Agora, como essa empresa cuida do RH de todos do grupo, eles "racham as despesas" por esse serviço, pois ele facilita a vida de todo mundo, então, "todo mundo se ajuda" nessa questão. Esse "todo mundo se ajuda", configura prestação de serviço de uma empresa para a outra? Pelo benefício coletivo de uma com a outra, por "ratear as despesas e custos" da empresa responsável por cuidar do RH? Vou pegar de forma exemplificativa, uma decisão a nível do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (Recurso n°2010-0.052.670-0, 1ª Câmara Julgadora), a qual concluiu que o rateio de despesas não configura hipótese de incidência do ISSQN, desde que DEVIDAMENTE COMPROVADO. Sempre diante de uma hipótese em que discutimos se incide ou não o ISSQN, devemos levar em consideração o que significa então "prestação de serviços" para concluir se haverá o perfeito adequamento do texto (norma) com a realidade (fato gerador). Falo sobre isso em meu livro. Ou seja, a sistemática de compartilhamento do "cost sharing", ao menos em regra, podemos dizer que não configura hipótese de recolhimento do ISSQN, desde que comprovado esse rateio, como por exemplo documentado que de fato aquelas despesas são necessárias e comuns às atividades das demais empresas. Muito cuidado com o contrato de compartilhamento envolvido no seu caso concreto, pois as características podem ser semelhantes, mas não corresponderem a um "autêntico", sob pena desse rateio de despesas não descaracterizar a " verdadeira prestação de serviços de uma empresa à outra, sendo irrelevante a nomenclatura recebida no título do contrato". (TJSP 0135587-88.2007.8.26.0053,Voto n° 3362, 24/04/2014). Outro ponto relevante para pensar sobre a não incidência, seria ausência de preço, onerosidade, pois até para a Receita Federal se trata de um mero reembolso. Leia um pouco mais na Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil n° 23/2013! Espero que o post tenha contribuído para início dos seus estudos e pesquisas sobre o tema! Beatriz Biancato Autora do Projeto do Tributário Sem Mistério

  • AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO CARF. ENTENDA A SÚMULA 162 DO CARF.

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Na semana passada elencamos as novas súmulas do CARF e como não poderia ser diferente, hoje analisaremos a primeira súmula aprovada. Antes de iniciar especificamente o tema tratado essa semana quero destacar que todas as súmulas apresentadas passaram a vigorar a partir da última segunda-feira (16.08.2021). Pois bem, passamos então ao nosso tema de hoje. É certo que o contraditório e a ampla defesa são direitos que devem ser observados ao longo do processo administrativo e do processo judicial, mas na via administrativa a partir de qual momento esses direitos poderão ser exercidos? A resposta desta questão foi dada pelo CARF com a edição da Súmula 162. Vejamos: Súmula 162 do CARF O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Conforme James Marins (2020, p. 288) “A impugnação formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo (conflito de interesses entre a Fazenda Pública e o contribuinte, deduzido administrativamente) transmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as garantias constitucionais e legais do procedural due process.” Embora passível de muitas controvérsias, o CARF fixou o entendimento que a impugnação ao lançamento inicia o exercício do contraditório e da ampla de defesa do sujeito passivo, de modo que todo o procedimento prévio ao lançamento, como é o caso da fiscalização, por exemplo, se caracteriza como de natureza inquisitória. Nesse aspecto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais divide os atos realizados na esfera administrativa em duas fases, a fase inquisitória (ou persecução fiscal) e a fase litigiosa. Consideremos a definição estabelecida quando da decisão de um dos acórdãos que figura entre os precedentes da súmula em análise. “[....] O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, na qual a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 2201-003.644, processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017) Diante disso, o CARF não reconhece a configuração de cerceamento de defesa para fins de determinação de nulidade do lançamento quando suscitado que não foi oportunizado ao sujeito passivo possibilidade de manifestação quando ainda em trâmite o procedimento fiscal. Além disso, para fins de decretação de nulidade o CARF compreende ainda que se faz necessária avaliação se com a impugnação apresentada o ora impugnante conseguiu se cientificar de todo o procedimento administrativo e com isso buscou se defender dos atos anteriormente realizados pela administração tributária na chamada fase inquisitória. Vejamos assim algumas ementas dos acórdão que embasaram a súmula em apreço. “Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COLHEITA DE PROVAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FISCO. CARÁTER INQUISITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O procedimento de fiscalização tem caráter repressivo; é realizado no interesse exclusivo do fisco para investigação ou apuração de infração à legislação tributária; configura fase pré-processual. O procedimento de investigação fiscal, por ter natureza inquisitorial, não é banhado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pois ainda inexiste acusação formal, ainda não há processo nem lide. O devido processo legal administrativo instaura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, a partir do oferecimento de impugnação à acusação formal formulada pelo fisco de prática de infração à legislação tributária (exclusão do Simples) e da qual o contribuinte tomou ciência na forma da legislação de regência. Os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória no âmbito do processos judicial e administrativo. No caso do caso processo administrativo, a partir da impugnação na primeira instância de julgamento. Os ADE de exclusão do Simples, diferentemente do alegado, não se vislumbra vício algum, não há prejuízo à defesa ou cerceamento do direito de defesa, pois foram produzidos em observância da legislação de regência, possuem justa causa, motivação, caracterização da situação excludente desse regime simplificado de tributação e fundamentação legal e com efeito da exclusão a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência da infração. Na fase processual, no presente devido processo legal administrativo que trata dos ADE de exclusão do Simples, desde o início do processo, foi e continua sendo asseguradas as garantias do devido processo legal, onde a contribuinte exerceu e continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vício algum que pudesse macular ou inquinar de nulidade os Atos de Exclusão do Simples e do presente processo. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-002.911, processo nº 11052.001420/2010-02, Brasília, DF, Data da Sessão 16/03/2018) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 12/09/2001 a 22/09/2001 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. O auto de infração lavrado por agente competente, que apresenta descrição, narrativa dos fatos de forma completa, clara, objetiva, enquadramento legal, ainda que incompleto, matéria tributável, base de cálculo e demonstrativo dos valores apurados, preenche os ditames do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e art. 142 do CTN., pois permite o pleno conhecimento da imputação fiscal. A capitulação legal incompleta da infração ou mesmo a sua ausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a descrição dos fatos nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma detalhada das imputações que lhe foram feitas No procedimento de fiscalização não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois tem caráter inquisitório; é realizado no interesse exclusivo do Fisco (investigação para colheita de provas de possível infração). Nessa fase, ainda não há acusação fiscal. Não há lide. Não há processo. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são cânones constitucionais de observância obrigatória no processo legal administrativo, que se instaura com a impugnação após ciência do auto de infração (ciência da acusação formal de ocorrência de infração tributária). Ademais, se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1401-004.061, processo nº 16327.000572/2006-40, Brasília, DF, Data da Sessão 11/12/2019) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. [...]” (CARF, Recurso Voluntário e Recurso de Ofício nº 2401-004.609, processo nº 19515.001605/2010-26, Brasília, DF, Data da Sessão 08/02/2017.) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE PROCEDIMENTAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, na qual a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. As cópias de processos administrativos recebidos a partir de ofício expedido por entidade estadual e oficial de previdência social com a finalidade de verificação da regularidade fiscal de contribuintes pela fiscalização tributária são admissíveis no processo administrativo fiscal, por serem submetidas a novo contraditório e não prejudicarem o direito de defesa do contribuinte, ao qual cabe o ônus da prova da desconstituição da imputação fiscal, que não ocorreu no caso. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 2201-003.644, processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017) (grifo nosso) Portanto, conforme já ressaltado ainda que o texto da súmula possa ser considerado por alguns como questionável, o fato é que a partir desta o CARF começará a aplicar de modo uniforme tal entendimento. Desse modo, como foi possível depreender da leitura das ementas elencadas para configuração do cerceamento de defesa, no caso do procedimento prévio ao lançamento, não será suficiente apenas a alegação de que não houve possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 1301-002.911. Processo nº 11052.001420/2010-02, Brasília, DF, Data da Sessão 16/03/2018. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário e Recurso de Ofício nº 2401-004.609. Processo nº 19515.001605/2010-26, Brasília, DF, Data da Sessão 08/02/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 2201-003.644. Processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1401-004.061. Processo nº 16327.000572/2006-40, Brasília, DF, Data da Sessão 11/12/2019 Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Súmula 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Pessoa física prestador de serviço: como emitir uma nota fiscal?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje apresento para vocês uma dúvida super comum. É costume quando compramos algum produto, visualizar uma nota fiscal junto ao bem, não é?! Mas agora você, prestador de serviço, por exemplo, advogado(a), que não possui pessoa jurídica constituída... o que faria se um cliente te exigisse nota fiscal pelo pagamento de seus honorários contratuais? Este é um tema que não costuma preocupar a maioria, pois vivemos em tempos que as pessoas querem mais é "esconder" as movimentações financeiras (estou rindo de nervoso). Mas é algo que pode acontecer ou aparecer para você como um caso concreto a se resolver, então, trouxe a informação por entender que talvez seja útil para vocês. Se o tema te interessou, me acompanhe até o final desse artigo. A NOTA FISCAL - CARINHOSAMENTE CHAMADA DE "NFS-e" É assim que você vai "dar um Google" no site da Prefeitura de sua cidade: "Nfs-e". Pois, essa é a nomenclatura da nota fiscal de serviços eletrônica. O procedimento é feito totalmente online (inclusive na maioria dos casos, até por aplicativo no celular). Existem outros tipos de notas que também podemos considerar quando tratamos de pessoa física. EU TENHO QUE EMITIR NOTA? A pergunta é: quem é você? Digo isso porque as leis nacionais que regulam o ISSQN - LC n° 116/03 e Dec n° 406/68 - não colocam nenhuma informação sobre a emissão (obrigatoriedade) da nota, pois isso geralmente fica disciplinado em âmbito municipal, os quais, por vezes, exigem que o contribuinte realize um cadastro para autorizar e gerar as notas fiscais correspondentes aos seus serviços. Inclusive, lembrete importante que faço em meu livro. Se o contribuinte é de outro Município, o ente que ele vai prestar o serviço não pode impor a inscrição nos cadastros municipais, conforme artigo 5° da LC n° 175/2020. Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal. Como o questionamento que levantei no título do artigo foi com relação ao prestador de serviços pessoa física, mais especificamente, o autônomo, sim, ele deve emitir esse documento. Disse no início sobre o procedimento feito no site da prefeitura do seu Município, mas existem outras formas também a serem consideradas, são elas: a nota fiscal como MEI e o RPA - Recibo de Pagamento Autônomo. A nota como MEI é uma forma da pessoa física "ter um CNPJ" sem ser pessoa jurídica, entendem?! Tecnicamente, o Micro Empreendedor Individual é uma maneira de formalizar sua atividade sem precisar de sócios, pois sozinho(a) você consegue o CNPJ. Nesse caso, como o MEI para uma taxa única e fixa em seu regime de tributação, fica dispensado do tributo pela emissão de nota. Detalhe: ainda estamos falando aqui da nota de serviço, ok? O tema do artigo de hoje é prestação de serviço, não fornecimento de mercadoria, cuidado! E o tal RPA? Bem, isso é importante quando o autônomo presta serviço para uma empresa, o pagamento então geralmente é feito por esse Recibo de Pagamento Autônomo. Aqui temos uma particularidade: IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e INSS, além do ISSQN de acordo com a legislação municipal pertinente. Busque maiores informações na legislação de sua cidade. Aqui no Guarujá/Sp, por exemplo, as regras estão contidas no Decreto n° 11.429/2015. Espero ter contribuído com a informação. Até a próxima! Beatriz Biancato Fontes: https://www.contabilizei.com.br/ http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ https://blog.contaazul.com/ https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica

  • COMO OCORRE A APROVAÇÃO DAS SÚMULAS DOS CARF? QUAIS AS SÚMULAS RECENTEMENTE APROVADAS?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. O final da semana passada foi marcada pela realização de uma sessão de suma importância para atuação no CARF, por isso, não poderíamos deixar de tratar sobre o que ficou definido nesta sessão. Diversas vezes já tratamos aqui sobre algumas súmulas do CARF, no entanto, para o tema dessa apresento brevemente para vocês leitores o processo de aprovação dessas súmulas, bem como apresento as súmulas aprovadas na semana passada que começaram a ser aplicadas aos processos no âmbito do CARF. O Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/2015) confere ao Conselho, diante de reiteradas decisões sobre determinada questão, a competência para editar enunciados de súmulas visando promover a uniformização da jurisprudência do CARF. Desse modo, uma vez consta a repetição da matéria trazida a debate no CARF esta poderá ser tornar objeto de súmula e as decisões que motivaram a iniciativa de elaboração da súmula irão figurar como acórdãos precedentes. Esses por sua vez, são de suma importância quando da análise de determinada súmula pois permitem identificar e compreender as circunstâncias em que a súmula certamente será aplicada. Quanto a elaboração das propostas a serem votadas, na forma do artigo 73 do Regimento Interno do CARF, poderão apresentar propostas de súmulas os conselheiros do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ou o Presidente de confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros. Apresentada a proposta de súmula a sua votação deverá ocorrer em sessão de julgamento e mediante o voto de no mínimo ⅗ do total de conselheiros do colegiado a proposta será aprovada (artigo 72, § 3º do Regimento Interno do CARF). Sendo assim, a fim de cumprir com o procedimento supracitado a Portaria CARF/MF n° 7974/2021 convocou o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para na última sexta-feira, 06.08.2021, votar 45 propostas de súmulas do CARF. Pois bem. Durante a sessão as propostas foram analisadas e como resultado foram aprovadas 26 súmulas novas sobre temáticas extremamente relevantes e frequentemente submetidas a análise do CARF. SÚMULAS APROVADAS Súmula 162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Súmula 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula 164 A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Súmula 165 Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. Súmula 166 Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 167 O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100,inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. Súmula 168 Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Súmula 169 O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. Súmula 170 A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro. Súmula 171 Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Súmula 173 A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. Súmula 174 Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Súmula 175 É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. Súmula 176 O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos. Súmula 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Súmula 178 A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Súmula 179 É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Súmula 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Súmula 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Súmula 181 No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. Súmula 182 O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Súmula 183 O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01. Súmula 184 O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. Súmula 185 O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. Súmula 187 O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, "e" do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. Na mesma sessão definiu-se ainda o cancelamento da Súmula nº 119 do CARF enunciada nos seguintes termos: Súmula 119 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Vale destacar por fim que as súmulas supracitadas citadas até o momento serão aplicáveis no âmbito do CARF, contudo, assim como ocorreu com as demais súmulas do CARF cabe ao Ministério da Economia editar Portaria atribuindo efeito vinculante destas para toda a administração tributária federal. Portanto, a aprovação das súmulas independentemente da parte beneficiada representa um ponto de grande destaque, tendo em vista que com essas será possível promover não apenas a uniformização das decisões do CARF como também segurança jurídica para os temas tratados. Antes de encerrarmos ressalto que o intuito da exposição dessa semana foi apenas demonstrar o método de aprovação das súmulas no âmbito do CARF e apresentar as súmulas aprovadas, de modo que o conteúdo delas será melhor explorado individualmente, conforme já feito com outras súmulas. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Carf aprova 26 enunciados de súmulas em sessão transmitida ao vivo pela internet. Brasília, DF, 06 ago. 2021. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ______. CARF. Portaria CARF nº 7974 de 02 de julho de 2021. Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciado, revisão e cancelamento de súmulas. Brasília, DF, 05 jul. 2021. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ______. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Brasília, DF, 10 jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Incidência de ISSQN nas bolsa do PROUNI? Entenda o caso!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos conversar sobre a recente alteração promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento de São Paulo, esclarecendo que a partir de agora, existirá incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as bolsas de estudos concedidas por intermédio do Programa Universidade para Todos (Prouni). Vamos compreender o que aconteceu? Qual a questão está envolvida? Se o tema te interessa, acompanhe esse artigo até o final! Inicialmente, para compreendermos o que significa essa problemática é partir do seguinte ponto de partida: o Prouni é desconto? Ou o benefício ($) já é o preço desse serviço? Compreendem? O Prouni é um desconto, por exemplo, que reduz integralmente a mensalidade do estudante ou um serviço que "paga sua mensalidade"? Esse foi um dos critérios adotados na retificação das Soluções de Consultas nº 30 e 31, de 25 de novembro de 2019, pela Procuradoria de São Paulo, promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento. Ela conclui que o preço do serviço corresponde o valor original da mensalidade, de modo que não há desconto nesse programa, pois o valor envolvido é o próprio preço do serviço em questão. Vejamos o teor: "Não há desconto ofertado pelo prestador de serviço apto a ensejar dedução de base de cálculo do ISS, porquanto o valor concedido ao estudante pelo Prouni é repassado à consulente por meio de outra fonte pagadora (União) através de concessão de benefício tributário (...)". Acredito que o fator determinante para retificação do entendimento pelo Município foi a conclusão de "quem dá o desconto", justificando que como a União oferece pelo programa e não a própria instituição de ensino, não há se falar em desconto. Mas o grande problema dessa conclusão é a repercussão tributária! Isso porque não se visualizando o valor envolvido no benefício do Prouni como um desconto, mas sim como serviço, não haveria possibilidade de dedução desse valor na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). As legislações de ISSQN geralmente permitem a dedução da base de cálculo dos descontos chamados de "incondicionados", ou seja, aqueles conferidos sem qualquer dependência de eventual situação. O Prouni é o exemplo de um desconto incondicionado, tendo em vista que se o estudante perde o benefício, não é cobrado das mensalidades antecedentes, apenas das futuras. Os descontos "condicionais" geralmente compõem a base de cálculo e, portanto, o preço do serviço, exatamente pela onerosidade envolvida na condição. Para confirmar, vejamos como está descrito a bolsa na Lei do Prouni n° 11.096/2005: "deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades". ALUNO BOLSISTA INTEGRAL Se o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e o aluno possui a bolsa integral, o valor correspondente é zero. ALUNO BOLSISTA PARCIAL Nessa situação, o aluno detém apenas parte do benefício, efetuando o pagamento de um valor residual, então, a incidência do ISSQN fica vinculada apenas ao que está sendo pago pelo aluno bolsista, pois correspondente ao preço do serviço. ALGUMAS REFLEXÕES Aqui nos deparamos com algumas questões de ordem social e basilares do texto constitucional. Mas, inicialmente, pensemos no objetivo do Programa Universidade para Todos (Prouni), cuja finalidade nada mais é do que a promoção do ensino, seu incentivo em detrimento à isenção de determinados tributos, na proporcionalidade de bolsas concedidas, para as instituições privadas. Ora, se temos o fato gerador do ISSQN como a prestação de um serviço e a bolsa de estudo repercute em não recebimento de um valor para a entidade de ensino, como concluir na composição para fins de base de cálculo e tributação? Não soa um tanto quanto incongruente? Com isso, a primeira particular reflexão que faço é sobre os limites de interpretação dos conceitos com harmonia às políticas públicas de ensino. Esse "entendimento retificado" não me parece ser muito coerente com o objetivo de ampliar o acesso à educação. Depois, os limites da legalidade no que diz respeito à retificação de entendimento feito pela Municipalidade, estaria inovando e criando uma nova obrigação tributária? Se é permitido esclarecimentos do que está disposto no texto legal, houve respeito à esse limite? Beatriz Biancato Autora do "Tributário Sem Mistério"

  • RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA EXPLICA A INCIDÊNCIA DO ICMS PARA MINIMERCADOS

    Olá pessoal! Com estão? Passaram bem a semana? Espero que estejam todos bem. Essa semana apresento a vocês um conteúdo com caráter informativo sobre o tratamento tributário que vem sendo conferido em nível estadual aos minimercados que atualmente estão sendo instalados nas dependências de condomínios residenciais. Vamos lá! Inicialmente, como sempre faço quando abordamos temas referentes ao âmbito estadual, advirto que estaremos tratando sobre um posicionamento fixado para o estado de São Paulo. Assim, necessário se atentar que podem existir posicionamentos e/ou decisões diferentes em outros estados. Dito isso, seguimos então para o nosso tema da semana que terá como objeto de análise a Resposta à Consulta Tributária 24.015/2021. Trazendo algumas informações um pouco mais teóricas temos que a Resposta à Consulta Tributária é resultado de um questionamento formulado pelo contribuinte, ora consulente, a autoridade administrativa tributária sobre sua atividade. Estamos, assim diante, de uma Consulta Fiscal formulada para Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se busca esclarecer o meio adequado para o cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) quando da comercialização de produtos em minimercados instalados nas dependências de condomínios residenciais. A título de elucidação dos fatos esclareço que estes minimercados estão se tornando cada vez mais frequentes, contudo o que os diferencia dos minimercados comuns, além de estarem instalados dentro de um condomínio e ter como público alvo apenas os moradores deste, é a compra e venda dos produtos é feita sem o intermédio de qualquer funcionário, em alguns casos o cliente realiza a compra por meio de aplicativo e ele próprio se dirige ao minimercado para retirar os produtos na prateleira, já em outros a compra é feita diretamente no estabelecimento também por meio do próprio cliente que com a confirmação do pagamento pode levar os produtos adquiridos. Pois bem. A principal questão levantada pelo consulente seria uma possível comparação com aquelas máquinas automáticas de venda, denominadas “vending machines", geralmente instaladas em locais de grande circulação, em que o comprador seleciona o produto desejado realiza o pagamento em dinheiro ou com cartão e a máquina libera o produto. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária 24015/2021: ICMS – Obrigações acessórias - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II.Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios. Da leitura da ementa é possível verificar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo entendeu que os minimercados dos condomínios não se assemelham as “vending machines", motivo pelo qual as regulamentações firmadas para essas últimas não se aplicam aos minimercados que devem observar as regras comuns de ICMS para mercados ainda que apresentem características diferentes desses. Especialmente quanto as “vending machines" o consulente questiona se poderia se aproveitar do disposto nas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 que trazem de modo geral a regulamentação sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária. De acordo com a interpretação conferida pela Fazenda: "[...] deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios." Ou seja, ao menos para fins de tributação estadudal (ICMS), os minimercados devem cumprir suas obrigações tributárias conforme determinado para mercados comuns, claro observando o regime tributário em que se enquadra, não podendo usufruir, portanto, de possíveis benefícios conferidos as “vending machines", bem como não podem exigidos do cumprimento de possíveis obrigações próprias dessas últimas. Por fim, vale destacar ainda que conforme ressaltado pela Resposta à Consulta Tributária, de modo diverso ao caso das “vending machines", cada um dos mimercados devem ter seu próprio registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) ainda que pertencentes a mesma empresa, ao passo que para as “vending machines" o cadastro é único. Portanto, como foi possível perceber ao formular sua consulta tributária o consulente obteve uma resposta a seu questionamento que certamente evitou o cometimento de possíveis irregularidades na apuração do ICMS devido ou no cumprimento das obrigações acessórias que lhe são impostas que poderiam gerar uma série de consequências negativas. Ou seja, ainda que o caso apresentado seja um caso mais específico, se verifica como é de suma importância, havendo dúvida quanto a interpretação da legislação a ser aplicada, a apresentação de uma consulta tributária a autoridade tributária, visto que a resposta fornecida pelo Fisco garante que os termos ali fixados sejam de fato aplicados a aquela situação retratada. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24015/2021, de 20 de julho de 2021. São Paulo, SP, 21 jul. 2021. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ______. Portaria CAT 38, de 07 de maio de 2002. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine. São Paulo, SP, 10 mai. 2002. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ______. Portaria CAT 92, de 09 de novembro de 2020. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. São Paulo, SP, 11 nov. 2020. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • MUDANÇA NO CARF ALTERA CONDENAÇÃO PENAL! VOTO DE QUALIDADE X EXECUÇÃO DE PENA, ENTENDA O OCORRIDO.

    Olá pessoal! Com vocês estão? Espero que estejam todos bem. Para essa semana, diante de uma matéria lida por mim (deixarei o link ao final do artigo para quem quiser conferir, nesse é possível consultar também a sentença proferida), em que pese a decisão e a matéria tenham sido divulgadas no mês passado, escolhi apresentar o caso retratado, que apesar do julgamento ter ocorrido na via judicial a decisão teve por base questões ligadas ao processo administrativo, especialmente a análise do caso no CARF. Sendo assim, para os que por ventura já tinham conhecimento da decisão, convido a prosseguir com a leitura e refletir sobre as considerações trazidas ao término da exposição. Pois bem. O caso a ser apresentado trata-se de uma decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim nos autos de um processo de Execução de Pena. Sim, estamos falando de um caso de direito penal que teve sua decisão pautada em circunstâncias ocorridas no CARF. O processo em questão visava dar cumprimento a execução da pena apalicada em razão da condenação do Executado pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/1990. A Lei 8.137/1990 disciplina os crimes contra ordem tributária, econômica e contras as relações de consumo. Especificamente, o crime tratado no artigo 1º, inciso I da Lei refere-se a "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias", conhecido como sonegação fiscal. A decisão proferida entendeu pela configuração da chamada abolitio criminis que se refere a extinção do crime, tendo em vista que diante da existência de uma lei nova a conduta até então tida como crime passa a ser atípica, extinguindo a punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso III do Código Penal. Isso pois, o artigo 2º do Código Penal permite a retroatividade da lei penal mais benéfica. Nos argumentos de defesa a principal questão levantada foi o fato de que o processo crime que impôs a condenação foi decorrente do fato de que no processo administrativo fiscal o CARF compreendeu pela ocorrência da configuração do crime, de forma que por consequência foi instaurado correspondente processo crime. Contudo, o que se destacou foi que a decisão proferida no CARF foi resultado de um desempate solucionado por meio do voto de qualidade. Ocorre que o voto de qualidade foi extinto pela Lei 13.988/2020 ao determinar que em caso de empate o caso será resolvido favoravelmente ao contribuinte. Relembro que já tratamos em artigos anteriores sobre o voto de qualidade, modo que recomendo a leitura do artigo "Quais os impactos da decisão do STF sobre a extinção do voto de qualidade?" Ou seja, considerando que a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade que resultou na condenação do ora Executado, no momento da decisão proferia essa já se considerava como lei nova e mais benéfica para o Executado, permitindo assim que os efeitos da extinção retroagissem no caso analisado, logo, implicando na extinção de sua punibilidade. Tal fato, como foi fixado na sentença, se verifica não haveria nem que se considerar a constituição de débito tributário, assim de igual modo não há crime contra ordem tributária. Portanto, mais uma vez verificamos como é importante a análise detalhada do processo administrativo fiscal ainda que a discussão já esteja sendo apreciada pelo Poder Judiciário. Depreende-se ainda diante do caso narrado como é de suma importância se atentar as relações estabelecidas entre os ramos do direito, no caso direito tributário e direito penal. Vimos que uma questão ocorrida em sede administrativa fiscal foi a principal tese de defesa em um processo de ordem penal, de modo que isso só ressalta ainda mais a relevância de que ainda que não atue propriamente em determinada área do direito é necessário estar sempre atento as principais temáticas debatidas, para que em casos como esse seja possível buscar elementos para argumentação nas outras áreas. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ______. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF, 28 dez . 1990. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522 de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 abr. 2020. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 0001121-46.2020.8.26.0363. 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim. São Paulo, SP, 10 jun. 2021. CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Com o fim do "voto de qualidade" do Carf, juíza anula condenação por sonegação. 17 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Existe diferença entre "arruamento privado" e o "loteamento fechado"?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje vamos conversar sobre dois termos que muitos confundem no que diz respeito ao ordenamento urbano, ou seja, as "regrinhas" da cidade com relação à delimitação das zonas, loteamentos e controle de construções. Geralmente, tudo isso é previsto no Plano Diretor Municipal, mas hoje gostaria de conversar especificamente sobre o arruamento privado e o loteamento fechado, explicando os detalhes importantes para seu conhecimento e informação. Vamos lá? O arruamento nada mais é do que a marcação que delimita as vias públicas e espaços livres da cidade, portanto, domínio público do Município (bem de uso comum do povo). Assim, nessas situações, a municipalidade vai fixar algumas regras para abertura de estabelecimentos comerciais, por exemplo, limite de tráfego, arborização e etc., isso tudo para preservar aquele espaço que é de todos nós. O arruamento privado, nada mais é do que a possibilidade que não existe de determinado setor ou munícipe se utilizar de meios jurídicos para "fechar" aquela rua como particular. Isso porque, novamente, estamos diante de bem de uso comum do povo, não é possível reivindicar algo como nosso, mas que pertence a toda coletividade. Compreendem? Já o loteamento fechado, constitui forma de parcelamento do solo. O que? Calma, vamos por partes! Existe uma Lei n° 6.766/1979 chamada de Lei de Parcelamento do Solo Urbano, lá constam algumas regras sobre essa história de lotes e divisão das terras. Através dessa lei, existe a possibilidade do tal loteamento fechado, o qual é quando a Prefeitura autoriza o uso das vias públicas e praças mediante concessão ou permissão. Fonte da Imagem: Imóvel Web Não confundir o loteamento fechado com o condomínio fechado (foto da direita), isso porque no condomínio fechado, temos toda a estrutura da guarita, câmeras e acesso controlado. Essas características, por si só, afastam a existência do loteamento, uma vez que acabamos de conversar sobre o acesso público a esses espaços, sendo composto de vários lotes para comercialização (foto esquerda). Basta pensar no seguinte: no condomínio fechado, se paga uma taxa (condomínio) para custeio e pagamento com funcionários para desempenho das atividades de limpeza e coleta de lixo. Já no loteamento, esse serviço é de responsabilidade do Município, então, as ruas e praças nos entornos ficam a cargo da municipalidade. Tudo isso para compreendermos que o arruamento privado não é permitido, sendo assim, sinto muito, você não pode ter uma rua só para você. Já o loteamento fechado, em nada semelhante ao condomínio fechado, constitui uma forma de acesso à essa rua que você quer pra ti mediante finalidade específica descrita em pedido de concessão ou permissão de uso. O tema deste artigo foi inspirado na notícia veiculada no portal G1 em que moradores do Guarujá reivindicaram uma construção autorizada de um prédio na orla da praia do Guaiúba. A Prefeitura informa que o alvará foi concedido, permitindo a construção e, portanto, as regras de urbanismo estão sendo atendidas perfeitamente, sobretudo as seguintes autorizações: O projeto arquitetônico passou pelos trâmites burocráticos e cumpriu os requisitos legais aptos às aprovações, tais como: Seinfra, Corpo de Bombeiros, Sabesp, Secretaria do Meio Ambiente [Semam], Estudo de Impacto de Vizinhança [EIV], Plano de Gerenciamento de Resíduos [PGRCC], Avaliado Impacto de Trânsito [RIT] e parecer favorável do Condephaat – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, órgão estadual, com publicação no Diário Oficial da União". Vale a pena conferir os detalhes de seu Município, fique de olho! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • Quais as principais características das transações estaduais em São Paulo?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que estejam todos bem. Em artigos anteriores tratamos a respeito da transação de débitos tributários, no entanto, em todas as oportunidades analisamos propostas de transação relativas a débitos federais, mas e os débitos estaduais podem ser transacionados? Depende, em alguns estados a transação já pode ser aderida, mas em outros ela ainda não apresenta regulamentação específica, seja por ainda estar em processo de tramitação, ou seja, por ainda não ter sido criada. Diante disso, para o nosso estudo de hoje escolhi tratar do estado de São Paulo em que a transação já pode ser realizada. De início, assim como anteriormente informado os conceitos gerais da transação de débitos tributários já foram tratados em artigos anteriores, motivo pelo qual dispensaremos maiores considerações sobre esses. No estado de São Paulo a transação de débitos tributários tem como regulamentação geral a Resolução PGE de nº 27/2020 e a Portaria SubG-CTF de nº 20/20 e suas modalidades são por adesão, essas disciplinadas especificamente por cinco editais, quais sejam os Editais PGE/TR nºs 01, 02, 03, 04 e 05, todos de 2021, ou individual mediante apresentação de proposta individual. Vale destacar que alguns editais já tiveram seus prazos de adesão finalizados, como é o caso do EDITAL PGE/TR Nº 01/2021e do EDITAL PGE/TR Nº 02/2021, de modo que nesses casos, em que pese o enquadramento em determinada condição disciplinada pelo edital, o contribuinte deverá se submeter à transação individual. Portanto, como sempre ressaltamos cuidado aos prazos, pois tendo que se submeter à transação individual os descontos e as condições de pagamentos pode ser menores, logo, não tão benéficas quanto as fixadas nos editais. Ponto importante em todos os casos é que ao realizar o pedido de transação o contribuinte receberá uma classificação (de A a D), denominada rating, que faz referência ao “grau de recuperabilidade esperada do crédito”e irá determinar o percentual de desconto a ser aplicado ao caso concreto. Em todos os casos, sendo o pedido de transação indeferido será possível também apresentar recurso da decisão de indeferimento no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão. -EDITAL PGE/TR Nº 01/2021: se aplica as empresas que não estejam enquadradas como empresas de pequeno porte e estejam em recuperação pretendam saldar seus débitos de ICMS. -EDITAL PGE/TR Nº 02/2021:se aplica as empresas enquadradas como empresas de pequeno porte e estejam em recuperação judicial que pretendam saldar seus débitos de ICMS. -EDITAL PGE/TR Nº 03/2021: se aplica as empresas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que pretendam saldar seus débitos de ICMS. Débitos com fato gerador ocorrido entre 01/01/2020 e 31/12/2020 Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 60parcelas Desconto de 40% até 50% sobre juros e multa -EDITAL PGE/TR Nº 04/2021: se aplica ao comércio varejista, bares e restaurantes que não se enquadrem nos editais anteriores e pretendam saldar seus débitos de ICMS. Débitos com fato gerador ocorrido entre 01/01/2020 e 31/12/2020 Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 60parcelas Desconto de 20% até 40% sobre juros e multa -EDITAL PGE/TR Nº 05/2021: se aplica as pessoas físicas que pretendam saldar seus débitos de IPVA. O fato gerador do IPVA deve ter ocorrido até 01/01/2020; Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 24 parcelas Desconto de 40% até 50% sobre juros e multa Não estando em nenhuma dessas categorias restará ao contribuinte à opção para transação individual que pode ser aplicada a qualquer empresa independentemente do segmento. Principais pontos de semelhança das propostas: Ao menos um débito deve estar sendo cobrado por meio de Execução Fiscal, caso não tenha Execução Fiscal em curso, deverá ser ajuizada uma para cumprir com os requisitos da transação; A transação ocasionará o rompimento dos parcelamentos ordinários que tiverem os débitos transacionados incluídos; As parcelas devem tem o valor mínimo de R$500,00, salvo no caso do IPVA que o valor mínimo é reduzido para R$100,00; Necessário o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas para o contribuinte, destacando-se a renúncia a ações judiciais, impugnação ou recursos administrativos envolvendo os débitos; O atraso do pagamento por mais de 90 dias tem como consequência a rescisão da transação E A TRANSAÇÃO INDIVIDUAL? A transação individual é feita mediante requerimento que deverá ser devidamente instruído com os documentos elencados na extensa lista estabelecida pelo artigo 39, §1º da Portaria SUB –CTF 20/2020, que em suma referem-se a documentação que demonstra o contexto das atividades desenvolvidas pela empresa, bem como os bens pertencentes a ela e a seus sócios. Feito o envio do requerimento o pedido será analisado o contribuinte receberá notas de acordo com seu histórico e a reunião dessas notas resultará na classificação a ser atribuída ao contribuinte e, por conseguinte determinará o percentual de desconto a ser aplicado aos seus débitos. Nessa modalidade os descontos poderão variar de 10% até 40%, sendo: 1. de 10% até 20% para rating A 2. de 15% até 20% para rating B 3. de 20% até 40% para rating C 4.de 30% até 40% para rating D O pagamento nessa categoria a depender do valor do débito poderá ser parcelado em até 60 vezes. Portanto, brevemente foram demonstradas principais características das modalidades de transação estabelecidas para débitos estaduais em São Paulo e quanto a essas é possível perceber que ao optar por realizar a transação o contribuinte deve estar ciente que deve cumprir com o acordo nos termos fixados para que de fato consiga obter sua regularidade fiscal, bem como para não ter voltar a arcar com os valores originais dos débitos e por consequências com as Execuções Fiscais visando à cobrança desses. No mais, conforme indicado logo no início,a transação estadual ainda não ocorre em todos os estados e nos estados em que a medida está disponível é possível que especialmente os descontos, o número de parcelas e os prazos de adesão sejam diferenciados, logo, atenção às determinações fixadas por cada estado. Por sua vez nos estados que ainda não há regulamentação específica para transação existem parcelamentos especiais abertos que podem ser alternativas para os contribuintes desses estados. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução PGE de nº 27/2020. Disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita. São Paulo, SP, 20nov. 2020. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portaria SubG-CTF de nº 20/20. Regulamenta a transação resolutiva de ações que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa. São Paulo, SP, 04 dez. 2020. Disponível em:. Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 01/2021. São Paulo, SP, 10 fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 02/2021. São Paulo, SP, 11 fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 03/2021. São Paulo, SP, 01 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 04/2021. São Paulo, SP, 27 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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