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  • ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL: ENTENDA A NOVA PORTARIA DA PGFN

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje nosso tema será mais informativo, especialmente para aqueles que tenham débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que pretendam regularizar esses débitos. Alguns já devem estar imaginando sobre o que iremos tratar … sim, abordaremos o conteúdo da Portaria PGFN/ME Nº 11.496, de 22 de setembro de 2021. Como muitos devem saber, como medidas do Programa de Retomada Fiscal, já há alguns meses a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estabeleceu uma série de modalidades de transação para que os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa pudessem renegociar seus débitos de modo parcelado e com alguns descontos. Vale destacar que para adesão de qualquer uma das modalidades de transação o contribuinte deve indicar uma série de informações para PGFN que irá classificar aquele contribuinte e de acordo com essa classificação serão concedidos os descontos do débito. Além disso, cabe destacar, a opção pela realização da transação também sujeita o contribuinte a uma série de deveres, dentre os quais destacam-se a necessidade de manter regular o pagamento dos débitos gerados posteriormente a celebração da transação e, caso solicitado, o contribuinte terá que prestar informações a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que grande parte das modalidades de transação estabelecidas pela PGFN estavam com data final para adesão em 30 de setembro de 2021... SIM, daqui pouco menos de uma semana. Contudo, na última quarta-feira, 22 de setembro de 2021, a PGFN editou uma nova portaria, a Portaria PGFN/ME Nº 11.496, que em seu artigo 8º PRORROGOU O PRAZO para adesão de uma parte das modalidades de transação. MODALIDADES QUE TIVERAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO Transação Funrural Transação Extraordinária Transação Excepcional Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários, Transação de Dívida ativa de pequeno de valor Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) Repactuação de transação em vigor MAS COMO FICA O PRAZO COM A NOVA PORTARIA? Todas as modalidades elencadas acima tiveram seus PRAZOS PRORROGADOS ATÉ 29 DE DEZEMBRO DE 2021 ÀS 19H. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS DÉBITOS NA TRANSAÇÃO JÁ REALIZADA A Portaria em seu artigo 6º permite ainda que aqueles que já aderiram à transação possam realizar a repactuação do débito para que sejam adicionados ao acordo outros débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS. A repactuação poderá ocorrer de 01 de outubro de 2021 até 29 de dezembro de 2021 (às 19h). MAS ATENÇÃO! Em que pese a prorrogação do prazo, com relação a Transação de Dívida Ativa do FGTS PERMANECE O PRAZO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. PORTANTO... Recapitulando, com a alteração promovida pela Portaria os prazos para adesão a transação são: Lembrando que além dessas modalidades ainda permanecem abertas as possibilidades de transação: TEEserá tema por proposta individual do contribuinte por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial por proposta individual da PGFN Sendo assim, em que pese a prorrogação do prazo, é de suma importância que o contribuinte se atente as datas indicadas caso deseje realizar a transação, de igual modo deve-se destacar que conforme anteriormente mencionado a transação concede descontos nos débitos inscritos em dívida ativa, mas ao mesmo tempo também impõe deveres que precisam ser cumpridos sob pena de ter sua transação rompida, motivo pela qual a análise das condições do acordo é muito relevante, bem como as condições do contribuinte para arcar com o valor transacionado. REFERÊNCIAS PROCURADORIA - GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Prazo para adesão para acordos de transação é prorrogado até 29 de dezembro. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. _______. Acordo de Transação. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. ______. PORTARIA PGFN/ME Nº 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de setembro de 2021. Disponível em: . Acesso em: 23 set. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Compensação de despesa, aumento do IOF, Lei de Responsabilidade Fiscal, só o Bolsa Família?!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Excelente semana para todos nós! Estão ouvindo falar sobre o IOF?! Está em todo lugar a notícia, então, vou aproveitar o "gancho" para tratar sobre responsabilidade fiscal - a Lei Complementar n°101/2000. "Aumento de alíquota"... bom, vem comigo, vamos continuar conversando. IOF, IOF, IOF... mas afinal, o que é? Esse imposto incide sobre "operações de crédito, câmbio e seguros" e possui fundamentação legal no artigo 153, inciso V da CRFB/88, nos artigos 63 a 66 do CTN e no Decreto n° 6.303/2007. Não ajudei em nada não é?! Vamos lá! Nada mais são do que operações que envolvem negócios jurídicos com transferências de bens ou valores. São em caráter mais obrigacional, não a mera movimentação bancária por exemplo. Cuidado: essas obrigações devem estar relacionadas à operações de crédito, câmbio e seguros. A mera movimentação é o que pretendia a tal CPMF, por isso uma das grandes críticas foi/é exatamente isso, a incidência sobre o patrimônio, inexistindo um negócio jurídico por trás. Já temos imposto que incide sobre nosso patrimônio auferido no decorrer do ano - Imposto sobre a Renda, conhecem? Por exemplo, quando você entra no rotativo do cartão de crédito - a propósito, evitem ao máximo isso, hein! - ao parcelar sua fatura do cartão, haverá incidência desse imposto (IOF). Um empréstimo bancário, compra e venda de moeda estrangeira... são algumas situações que envolvem o IOF. Sobre o aumento: "[...] eleva a alíquota do IOF nas operações de crédito efetuadas por pessoas jurídicas (empresas) da atual alíquota anual de 1,50% para 2,04%, e para pessoas físicas dos atuais 3,0% anuais para 4,08%". O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro possui o objetivo de compensar as despesas com o Bolsa Família, atendendo o que pede a Lei de Responsabilidade Fiscal. Vamos por partes. Ele pode fazer isso por decreto? Sim! Isso porque o IOF é um imposto extrafiscal, portanto, possível que as alíquotas sejam alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, §1° da CRFB/88). E, inclusive, pode ser exigido imediatamente, pois é uma exceção aos princípios da anterioridade comum (esperar o próximo ano) e da noventena/anterioridade nonagesimal (esperar 90 dias) - artigo 151, §1° da CRFB/88. Sem tempo para pensar, alterou e já "tá valendo"! O que tem a ver a Responsabilidade Fiscal? Tudo! LC n° 101/2000 - Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; CRFB/88 - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Percebam que constitui um preceito orçamentário que exista receita para fazer frente às despesas. E, no caso aqui em que estamos tratando do IOF, a medida - de acordo com o Governo Federal - foi a de sustentar os investimentos com o Bolsa Família. É como se falasse assim: "Vai tirar de qual lugar para pagar o Bolsa Família? Do IOF, ué, aumenta aí!". Então, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre temos que indicar a fonte de custeio que vai "dar conta" do aumento da despesa. O Governo optou por adotar no aumento das alíquotas do IOF as medidas compensatórias. Não é só o Bolsa Família não, viu?! O Ministério da Economia informou também que: “A arrecadação obtida com a medida custeará ainda as propostas de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS/Cofins incidente na importação de milho, com impacto de R$ 66,47 milhões de reais no ano de 2021 e o aumento do valor da cota de importação pelo CNPQ, que acarreta renúncia fiscal no valor de R$ 236,49 milhões no ano de 2021”. Bom, agora é o momento que você deve evitar alguns tipos de operações, tais como obter empréstimos, parcelar fatura do cartão de crédito, etc., pois é comum considerarmos os juros nessas situações, mas digamos que agora vai ser mais custoso ainda se sujeitar à esses negócios jurídicos. Atenção! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Fonte: https://www.istoedinheiro.com.br/ https://g1.globo.com/politica

  • LEGITIMIDADE PARA DEFESA. ENTENDA O POSICIONAMENTO DO CARF.

    Olá pessoal!! Como passaram a semana? Espero que todos se encontrem bem. Hoje vamos dar seguimento aos nossos estudos sobre súmulas do CARF e para isso na exposição de hoje vamos tratar sobre legitimidade. Como se sabe, com o lançamento constitui-se o crédito tributário do Fisco em face do sujeito passivo. Isso pois na forma do artigo 142 do Código Tributário Nacional o lançamento compreende a um “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ou seja, como indica o dispositivo supracitado no momento do lançamento cabe ao Fisco identificar o responsável e o(s) corresponsável(veis) pelo adimplemento do débito. Diante disso, assim como é necessário que todos aqueles incumbidos pelo pagamento do crédito sejam devidamente notificados do lançamento, cabe a cada um desses apresentar a defesa que entende como adequada. Ocorre que muito se discute se no que se refere à circunstância em que apenas um ou alguns dos responsáveis apresentam defesa, enquanto que outros permanecem inertes se a defesa poderia se aproveitar desses últimos. Nesse aspecto, estamos diante de uma questão envolvendo a legitimidade para defesa, de modo que todos os sujeitos passivos envolvidos no lançamento são partes legítimas para apresentar impugnação ao lançamento, bem como para seguir como recursos e outras medidas administrativas ou judiciais. De acordo com Rocha (2018, p. 211) "A legitimação processual, em princípio, encontra‑se vinculada à defesa de interesses individuais da parte na emissão de determinada decisão pelo órgão julgador, tendo origem liberal e refletindo a concepção de que cada um deve buscar a realização de suas próprias pretensões, não tendo os demais componentes da coletividade legitimidade para tanto." Acontece que conforme o próprio Autor referenciado indica em suas considerações essa concepção vem sendo alterada. No entanto, especialmente em caso de recursos ainda se discute se o resultado poderia ser aproveitado aos demais principalmente quando este resulta na exclusão de um dos sujeitos passivos, dado que na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tal discussão ganha força quando o recorrente é pessoa jurídica. Diante disso, a discussão no âmbito do processo administrativo fiscal chegou a apreciação do CARF que por diversas vezes se pronunciou sobre a possibilidade da pessoa jurídica apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo, conforme algumas ementas elencadas a seguir. “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Os requisitos para a qualificação da multa de ofício estão presentes na hipótese do contribuinte omitir conscientemente percentuais elevados de suas receitas de maneira reiterada. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica não pode pleitear, em nome próprio, a exclusão de terceiros do pólo passivo da obrigação tributária.”(CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017.) “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2000, 2001, 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insrugir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. NULIDADE DO LANÇAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A nulidade do lançamento é matéria de ordem pública são cognoscíveis até mesmo ex officio". NULIDADE DO LANÇAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. Por compartilharem um mesmo domicílio fiscal e um mesmo corpo de dirigentes, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pelo lançamento. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA OU INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode cogitar apreciação do recurso quando a impugnação for intempestiva ou, inexistente, por não ter se instaurado o contencioso administrativo fiscal.”(CARF. Recurso Voluntário nº2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020.) “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2001 PAGAMENTOS SEM CAUSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA NA FONTE. Estão sujeitos à incidência do Imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 114. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (Súmula CARF nº 114). MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS. DOLO CARACTERIZADO. A prática corriqueira de omitir o registro contábil de notas fiscais representativas de valores expressivos de receitas efetivamente auferidas revela, sem o menor espaço para dúvidas, a conduta deliberada tendente a impedir ou retardar o conhecimento das circunstâncias materiais do fato gerador da obrigação tributária principal, por parte da autoridade fazendária, exatamente como preconiza o art. 71 da Lei nº 4.502, de 1964. MULTA QUALIFICADA. TRIBUTOS DECLARADOS EM DIPJ. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha os tributos lançados em razão de não terem sido recolhidos e nem declarados em DCTF, na hipótese de terem sido informados em DIPJ. Exatamente porque esses tributos foram declarados em DIPJ, não se pode sustentar que a Recorrente agiu dolosamente no sentido de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência de seus fatos geradores. Muito ao contrário. Quanto a esses tributos, a Recorrente deu ao Fisco a notícia da ocorrência dos seus fatos geradores. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTOS. HIPÓTESE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA NÃO CARACTERIZADA. O simples fato de a Recorrente não dispor de documentos que deem suporte ao registro de custos e despesas (água e esgoto, energia elétrica, materiais básicos para construções, etc.) não pode ser compreendido como conduta dolosa praticada com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, de sua natureza ou circunstâncias materiais. Por essa razão, deve ser reduzida ao patamar ordinário de 75% a multa de ofício que acompanha o IRPJ e a CSLL apurados a partir da matéria tributável referente a custos não comprovados. MULTA QUALIFICADA. IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. Não procede a imputação da multa qualificada quando as razões para a exasperação representam exclusivamente a descrição da irregularidade tributária. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A responsabilidade tributária deve ser objeto de contestação pela própria pessoa física à qual tal condição tenha sido imputada pela fiscalização. A falta de questionamento no prazo legal, pela pessoa física arrolada, de sua condição de responsável pelo crédito tributário lançado, leva à preclusão desta matéria na esfera administrativa. A empresa fiscalizada, sem quaisquer provas de que tenha recebido procuração da responsável para apresentação de defesa em seu nome, não possui legitimidade processual para contestar aquela imputação. Eventual recurso apresentado, nestas condições, não deve ser conhecido nesta parte. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede impugnatória não podem ser deduzidas em recurso voluntário em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando- se a preclusão.”(CARF. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020.) Frente a essas reiteradas decisões o CARF elaborou uma súmula sobre o tema, sendo essa recentemente aprovada e seu teor fixado na Súmula 172 do CARF. Súmula CARF nº 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Da leitura das ementas anteriormente elencadas, bem como da Súmula supracitada nota-se que o CARF entendeu que não há legitimidade da pessoa jurídica para apresentar recurso para exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo. O entendimento tem por base principalmente a decisão proferida pelo STJ no REsp 1347627/SP, Tema 649 do STJ, a seguir ementado. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013) Portanto, conforme é possível notar, especialmente em caso envolvendo a pessoa jurídica e seus sócios, é de suma importância que em caso de qualquer a defesa seja apresentada pela pessoa jurídica e por todos os sócios para se tentar evitar a configuração de ilegitimidade e por consequência o indeferimento das razões apresentadas. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-002.986. Processo nº 19515.001186/2010-22, Brasília, DF, Data da Sessão 07/08/2017. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-007.690. Processo nº 12155.000322/2007-59, Brasília, DF, Data da Sessão 02/12/2020. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1402-004.522. Processo nº 10183.725757/2016-38, Brasília, DF, Data da Sessão 10/03/2020. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ______. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. ______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013, Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2021 ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Camisa 10 na Isenção do IPTU: o projeto do Novo Código Tributário de Goiânia!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos comentar um pouco sobre o projeto do novo Código Tributário Municipal de Goiânia, especialmente dois pontos: a isenção de IPTU para imóveis de clubes de futebol e a ausência de planta genérica de valores. Se o tema te interessa, continue acompanhando o artigo de hoje. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Sabia que existe um código tributário "toddynho" para o Município? Pois é. Geralmente é quase uma cópia do Código Tributário Nacional, mas de qualquer modo, constitui uma possibilidade do Município estabelecer como funcionam as questões locais referentes à tributação. Existem alguns municípios que adotam taxas específicas locais, então, estarão explicadas ali no Código Tributário Municipal ou em alguma outra lei da região, lembrem-se do que sempre eu falo aqui: tributo é exigência feita por meio de lei. Portanto, sempre que se deparar com uma cobrança/exigência, devemos buscar a legislação que a fundamenta e a torna legítima. VAMOS VIAJAR PARA GOIÂNIA... "[...] Não deu pra segurar a barra Então eu voltei Ei! Goiânia Avisa aqueles olhos lindos Que eu já cheguei ..." 🎵 A proposta do novo Código Tributário Municipal de Goiânia, entregue à Câmara de Vereadores dia 09/09, possui prazo de aprovação até 30/09. Dentre as medidas contidas nesse texto, uma delas é a isenção do IPTU de clubes de futebol. Mas, essa é uma possibilidade que existe desde 1996 em Goiânia, só que a isenção atingia 60% apenas, sendo a novidade então uma isenção do remanescente de 40%, bem como a questão da contrapartida estabelecida. Como funcionará? (Afinal, tem de ocorrer a aprovação, né pessoal?!) A prefeitura propõe isentar o IPTU de todos imóveis (100%) de propriedade comprovada e exclusiva dos times e que tenham relação com as atividades essenciais por eles desenvolvidas e, como contrapartida, o oferecimento de bolsas nas escolinhas de futebol dos clubes. Essa questão da isenção para clubes não é novidade não, viu? O Palmeiras, por exemplo, conseguiu judicialmente suspender o IPTU do Allianz Parque. A Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia, inclusive, coloca essa proposta de isenção 100% como uma medida de desafogar também o Poder Judiciário, evitando que discussões dessa natureza sejam levadas para o lado processual. ESQUECEU OU NÃO COLOCOU DE PROPÓSITO? A planta genérica de valores! Pessoal, já conversei com vocês sobre isso aqui no Blog, refresquem a memória se quiserem, clicando aqui. Essa planta nada mais é do que uma lei municipal que estipula o valor do m² a depender da localidade do imóvel, tudo isso para se chegar por meio de critérios objetivos ao valor venal do imóvel. Logo, se houve qualquer tipo de valorização imobiliária, aquele imóvel que ficava na Rua Mariazinha agora dobrou de valor, por exemplo, a planta genérica de valores deve ser atualizada, mencionando lá os novos valores por m². Só assim é que será possível, no português bem claro: mudar o valor venal lá do IPTU. E aí que o projeto foi entregue sem a planta de valores dos imóveis, como ficará a atualização? O Prefeito defende o projeto mesmo assim e diz que é "preciso pensar nos mais vulneráveis" e que ainda sem a planta genérica de valores "existirá redução de IPTU". Não podemos pensar apenas na questão da queda de arrecadação, por valorização do imóvel, mas de um imóvel que desvalorizou e, pela planta estar desatualizada, o valor venal do imóvel continua correspondendo à algo que é incompatível com a realidade do contribuinte. Super importante verificar se o Município não detém a chamada revisão do valor venal, para propiciar essa análise. No Município de São Paulo, o trâmite desse pedido é 100% online, vale a pena conferir. Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Leia mais: https://www.goiania.go.gov.br/comecam-deliberacoes-sobre-o-novo-codigo-tributario-municipal/ https://diariodegoias.com.br/com-prazo-curto-para-aprovacao-rogerio-cruz-entrega-novo-codigo-tributario-do-municipio-aos-vereadores/ https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/index.php?p=2455#:~:text=Caso%20os%20dados%20avaliativos%20estejam,como%20Avalia%C3%A7%C3%A3o%20Especial%20do%20im%C3%B3vel.

  • Provas Ilícitas no Processo Administrativo Fiscal. Entenda a decisão do CARF.

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Essa semana, seguindo nosso tema central da semana passada, qual seja provas no processo administrativo fiscal, abordaremos um caso recentemente julgado pelo CARF. Conforme mencionado na semana passada, durante o processo administrativo fiscal deve ser concedido às partes o direito de realizar as provas necessárias para comprovação de suas alegações. Ocorre que além da devida atenção momento da indicação das provas ou ainda no caso de indeferimento no momento da impugnação é igualmente importante se atentar ao método usado para obtenção das provas que figuram nos autos, pois diante disso é possível verificar eventuais irregularidades na obtenção de determinada prova que por consequência pode gerar até a nulidade da autuação fiscal que embasa o processo. Nesse âmbito se destacam as chamadas provas ilícitas, consideradas como aquelas que sua obtenção viola regras constitucionais e infraconstitucionais. A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LVI prevê que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Conforme Rocha (2018, p.239) "a vedação quanto à utilização das provas ilícitas no processo deriva, em princípio, do imperativo de boa‑fé que deve reinar entre as partes [...]" Nesse contexto se insere o entendimento fixado pelo CARF no ano de 2019 e no final do mês passado quando do julgamento de recursos que tinham como questão de mérito a ilicitude das provas que serviram de ponto de partida para os casos em questão. O julgamento de referidos recursos já tinham se iniciado em 2014 e em 2016 respectivamente, porém por unanimidade dos votos os Conselheiros decidiram converter o julgamento em diligência, motivo pelo qual só agora voltaram a ser julgados. A base da discussão nos recursos era a lavratura de Auto de Infração decorrente da divergência no pagamento de Imposto de Importação, IPI, PIS Importação e Cofins Importação dada a ocorrência de subfaturamento, bem como a aplicação de multa e juros de mora. Em suas razões os Recorrentes dentre outras alegações sustentaram que a autuação teve por base provas obtida ao longo da chamada “Operação Dilúvio”, mas que no processo criminal instaurado em razão da operação essas provas foram declaradas ilícitas, de modo que o mesmo tratamento deveria ser conferido a essas provas no processo administrativo fiscal. Sendo assim, nos recursos foi requerida a declaração de nulidade da autuação. Na primeira análise de um dos recursos, quanto esse o CARF considerou que “[...] o STJ não declarou a ilegalidade de toda prova produzida no inquérito policial, mas apenas da interceptação telefônica no tocante às sucessivas renovações e daquela decorrente dela, estipulando ainda o prazo máximo da interceptação telefônica, qual seja, de 60 dias, desde que houvesse decisão fundamentada. Dessa forma, torna- ­se imprescindível que essa turma de julgamento identifique, dentre as provas coletadas pela fiscalização, quais foram efetivamente afetadas pela decisão do STJ, separando daquelas que foram decorrentes da interceptação quando ela ainda era válida (os primeiros sessenta dias), além daquelas decorrentes de procedimentos fiscais realizados pela própria Fiscalização da Receita Federal do Brasil, dentro de sua competência legal. Destaca-­se que, no presente caso, parte das informações que levaram a fiscalização a autuar os infratores foram obtidas no curso do procedimento fiscal. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 3402-000.740. Processo nº 10611.001423/2009­-59, Brasília, DF, Data da Sessão 26/01/2016.) Sendo assim, dentre os pontos fixados para realização de diligência o CARF determinou a identificação das provas que foram produzidas independentemente da operação que originou o processo criminal, bem como a identificação de quais provas a Receita Federal poderia realizar sem autorização judicial. No primeiro julgamento, em 2019, o CARF entendeu que seria o caso da aplicação de três princípios, quais sejam os princípios da árvore envenenada, da descoberta inevitável e da fonte independente, de modo que todas as provas que não decorreram da “Operação Dilúvio” deveriam ser mantidas, bem como aquelas que poderiam ser obtidas por meios lícitos. Vejamos: “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/09/2004 a 03/01/2005 ATOS PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS. PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas, quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal.” (CARF, Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.694. Processo nº 19647.011167/2009-75, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2019.) Desse modo, naquela oportunidade ainda persistiram provas aptas para embasar o Auto de Infração, o que não ocorreu nos casos recentemente julgados pelo CARF resultando nestes, por maioria dos votos, na anulação do Auto de Infração em ambos os casos. Portanto, conforme destacado no início de nossas considerações a análise dos meios de obtenção das provas é de suma importância para ambas partes, mas especialmente para o sujeito passivo que no caso de eventuais irregularidades poderá alegar a ocorrência desta em preliminar. Contudo, como também foi possível observar é necessário cautela para apurar se tais provas não poderiam ser realizadas ou descobertas por outros meios, pois em caso positivo a declaração de nulidade poderá não ser consequência do uso de provas ilícitas. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.694. Processo nº 19647.011167/2009-75, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2019. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. _____. Recurso Voluntário nº 3402-000.740. Processo nº 10611.001423/2009­-59, Brasília, DF, Data da Sessão 26/01/2016. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 3402-000.643. Processo nº 10611.000960/2009-81, Brasília, DF, Data da Sessão 26/03/2014. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2021. ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • O PL nº 2.337/2021 - A ''Reforma do IR'' preocupa Municípios? Entenda tudo!

    Olá, pessoal! Tudo certo por aí? Espero que sim! Como foi o feriado por aí? Hoje gostaria de conversar com vocês sobre uma visão municipal dessa pauta aí da ''Reforma'' do Imposto sobre a Renda. Eu - opinião particular minha, ok? - não gosto de utilizar o termo ''reforma'', pois o projeto de lei propõe tecnicamente alterações na legislação do Imposto sobre a Renda. Em uma perspectiva prática, sim, pode ser interpretado como reforma, mas, novamente, sob meu ponto de vista (chata) enxergo como alterações, risos. Esse não é o ponto, gostaria de ressaltar um viés de arrecadação tributária municipal, ou melhor, transferência. Vou explicar melhor adiante. Continue lendo se você ficou interessado(a). Bem, o principal ponto de alteração, mais comentado nos veículos de comunicação, se trata do aumento da faixa de isenção - de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais. Além da tal tributação de dividendos (IRPF), agora no percentual de 15% (pois houve uma redução da proposta original que previa 20%). Esse último não será tema do nosso ''papo'' de hoje. Tudo que repercute em arrecadação, na hora dessas pautas no Congresso Nacional, seja Câmara ou Senado, já dá pano para a manga, né?! É difícil chegar a um denominador comum. Para quem não sabe, existe um fundo (art. 159, I, ''b'', ''d'', ''e'' da CRFB/88) chamado ''Fundo de Participação dos Municípios'' (FPM), composto de 24,5% do produto de arrecadação do IR + IPI, descontado a parcela do imposto de renda pertencente aos Estados, Municipios e Distrito Federal (art. 157, I e 158, I da CRFB/88). Esse percentual de 24,5% então, arrecado por esses dois impostos da União (IR +IPI), vão para esse fundo, o FPM e, depois, será distribuído aos Municípios, por outra ''continha'' que não vou me aprofundar aqui - tenham pena, sou advogada #dehumanas. Tá bom. Não consigo deixar vocês com nada no ar, então basicamente é assim, desses 24,5% a repartição vai de 10% para Capitais e para os demais Municípios 90%. Tem mais coisas, pois tem uma divisão também para município de interior, enfim, me perdoem por só dar uma pincelada - sendo que nessa parte de percentuais eu nem sou pintora, risos. Voltando o raciocínio... Se eu vou mexer na arrecadação do Imposto de Renda, pois vou aumentar o limite de isenção, então, existem contribuintes que não vão precisar mais recolher, né?! Mas aí a Bia me falou que tem um fundo lá que parte desse IR arrecadado vai para os Municípios. Aí que está! Municípios se manifestaram preocupados no prejuízo de sua arrecadação, mas a grande questão é que todo ''alivio'' (muitas aspas aqui, ok?) em alguma medida tributária isentiva, pressupõe uma compensação. Aí o Deputado Celso Sabino propôs algumas alterações no projeto, dentre elas essa aqui: ''Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%''. Fonte: Agência Câmara de Notícias Ele (o deputado) teria sinalizado antes que ''em vez de reduzir todos os 12,5 pontos percentuais do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), Sabino pode optar em reduzir 2,5 pontos percentuais da CSLL e 10 pontos percentuais do IRPJ [...]''. Contudo, o que foi aprovado mesmo pela Câmara (dia 01/09/21 por 398 x 77) é o esquema que coloquei em verde ali acima. Existe ainda a possibilidade muita coisa nova chegar por aí, mas, até o momento, será que os ânimos dos Municípios estão acalmados? Um dado importante a considerarmos é que em um estudo da Secretaria do Tesouro Nacional (período 1998 até 2007), concluiu que mais de 63% das receitas líquidas municipais advém de transferências (ICMS, IPVA, FPM - olha ela aí - SUS, FUDEF...) e as receitas dos próprios impostos (ISSQN, IPTU, ITBI, etc) não alcançam ''nem'' 37%! Assim, podemos perceber que existe sim uma forte dependência dos recursos transferidos e aí toda vez que aparece uma alteração aí que atinge esse repasse, o Município já aparece para tentar salvar seu ''lugar ao sol'' - e aqui digo aquele ente que realmente é carente de receita própria, ou seja, o médio e pequeno porte, por exemplo, ok? Não existe receita de bolo, cada Município tem sua especificidade e, portanto, a consequência pode ser distinta. De qualquer modo, não temos o texto oficial, apenas algumas coisas que foram votas e alteradas no texto do projeto, mas que ainda podem sofrer alterações seguindo os trâmites convencionais. O intuito hoje era só conversarmos sobre essa perspectiva municipal dentro dessa temática e, como as alterações propostas podem impactar nos Municípios. Curtiu? Compartilhe com os amigos! Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério Já conhece meu livro? Clica aqui e veja se o tema te interessa, vou dar uma dica: começa com ''Muni'' e termina com ''cípio'' hehe Fontes: https://www.camara.leg.br/ https://www.contabeis.com.br/ https://economia.uol.com.br/ Direito Municipal Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 19 Ed (2021) ISS CF e LC 116 Comentadas - Leandro Paulsen e Omar Augusto Leite Melo - 2021

  • O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA NECESSARIAMENTE RESULTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Em continuidade a nossa análise das recentes súmulas aprovadas pelo CARF. Hoje trataremos sobre provas e o entendimento firmado pelo quando do indeferimento da realização de diligência ou perícia. No processo administrativo, assim como no processo judicial, as partes é conferida a oportunidade de se manifestar quanto às provas que pretendem produzir a fim de demonstrar suas alegações. Isso pois, em oposição ao procedimento administrativo que tem por característica a inquisitoriedade, no processo administrativo vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa. De acordo com MARINS (2020, p. 193) “A ampla defesa [...] biparte-se no direito à cognição formal e material ampla (que corresponde ao princípio da ampla competência decisória) e no direito à produção de provas (que corresponde ao princípio da ampla produção probatória) [...]. Igualmente, a ampla defesa é o princípio cuja estrutura denota a condição de regra processual, o que significa dizer que se o contribuinte não puder produzir defesa ampla, com todos os meios de prova indispensáveis, então o processo será inválido,” Quanto ao princípio da ampla produção probatória considera ainda MARINS (2020, p. 195) “Esta garantia, consectário insuprimível do conteúdo jurídico do direito à ampla defesa, é conferida expressamente aos litigantes em Processo Administrativo através do art. 5º, LV, da CF/1988. Não podem, por isso mesmo, a legislação processual administrativa ou o órgão julgador obstaculizar o exercício do direito à prova, sob pena de incidência em cerceamento de defesa, nem criar presunções fazendárias absolutas ou presunções relativas que colimem inverter o onus probandi ou exigir prova negativa (a chamada prova perversa).” Cabe às partes, desse modo, em especial o contribuinte, indicar as provas que compreende como necessárias para o caso posto, mas cabe a autoridade julgadora avaliar a pertinência da prova para a solução do caso em questão. Contudo, essa avaliação para fins de deferimento ou indeferimento da prova não pode representar qualquer prejuízo para defesa do contribuinte. Ou seja, a prova deve ser útil para o fim a que se destina no sentido efetivamente demonstrar as alegações trazidas aos autos pelas partes, bem como no sentido de contribuir para o convencimento da autoridade julgadora. Nesse sentido, em se tratando de processo administrativo fiscal, a matéria já foi submetida por diversas vezes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sob o fundamento de que o indeferimento da prova implica diretamente em cerceamento de defesa da parte. Diante disso, vejamos algumas ementas de decisões proferidas pelo CARF: “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. [...]” (CARF. Recurso Voluntário nº 2202-004.120. Processo nº 10380.720648/2013-55, Brasília, DF, Data da Sessão 10/08/2017.) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012, 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. As nulidades no processo administrativo fiscal são aquelas constantes do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, é válido o lançamento. Inexiste cerceamento do direito de defesa se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas e sobre tudo pode manifestar-se mediante bem articulada peças impugnatória. PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. O julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis, sendo, inclusive, defeso utilizar-se do mencionado instrumento para produzir provas para quaisquer das partes. Cabem as partes produzir as provas que sustentam suas alegações, sendo ônus exclusivo da recorrente a produção de prova a respeito do direito que alega possuir. De acordo com a DRJ, o pedido de diligência e perícia da recorrente deveria ser indeferido, pois as providências seriam desnecessárias para a solução da lide, com base no artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. Não há reparos a fazer a tal decisão, que é fruto da liberdade do julgador, de indeferir diligências desnecessárias, com fundamento em dispositivo processual vigente. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-003.768. Processo nº 14098.720019/2017-03, Brasília, DF, Data da Sessão 20/03/2019.) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. SONEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante o procedimento fiscal de auditoria quando verificado que a Autoridade Fiscal oportunizou ao Fiscalizado amplo lapso temporal para esclarecer as circunstâncias e os fatos constatados em seu curso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade em Auto de Infração lastreado em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial, conforme majoritário entendimento das mais altas Cortes do país. Inexiste obrigatoriedade do Fisco, em sua relação com o Contribuinte objeto de fiscalização, de demonstrar a indispensabilidade da apresentação dos extratos bancários de movimentação financeira. Esta motivação, segundo a Lei Complementar nº 105/2001, c/c com o Decreto nº 3.724/2001, foi dirigida pelo legislador aos requerimentos realizados pelas autoridades fiscais às instituições financeiras. PEDIDO DE PERÍCIA. O processo administrativo tributário é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto à luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua decisão e os motivos que o levaram a determinada conclusão. O indeferimento de pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que a sua realização é providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora. [...]” (CARF, Recurso de Ofício e Recurso Voluntário nº 1401-002.007. Processo nº 10972.720014/2013-32, Brasília, DF, Data da Sessão 26/07/2017.) Nas decisões supracitadas é possível notar que o CARF direciona seu entendimento para o fato especialmente da contribuição da prova para formação do convencimento da autoridade julgadora, de forma que uma vez compreendo constatado que este convencimento pode tomar como base apenas os elementos já constantes nos autos, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa. Sendo assim, essas e outras decisões foram tomadas como base pelo CARF para elaboração da Súmula 163, a qual teve sua aprovação no último dia 06 de agosto. Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Da súmula se extrai que o indeferimento da prova pode ter por base duas premissas. A primeira é a necessidade da prova para o caso posto, sendo essa decorrente de uma análise mais subjetiva, e a segunda é a viabilidade da prova, podendo essa ser considerada em uma análise mais objetiva, eis que no caso das provas impraticáveis de fato o indeferimento de fato acaba por ser mais comum. Contudo, nota-se que o indeferimento só não implicará em cerceamento de defesa se este estiver devidamente fundamentado com as razões pela qual se entendeu por tal medida. Portanto, o que se verifica na súmula em apreço é o CARF buscou com seu entendimento evitar a realização de provas desnecessárias, seja por ser possível a comprovação por outros meios além daquele pleitear ou seja pela impertinência desta. No entanto, há que se considerar, em caso de indeferimento, se a restrição a prova não representa óbice ao direito de defesa no processo administrativo, dado que se configurada tal situação o processo poderá ser invalidado. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-004.120. Processo nº 10380.720648/2013-55, Brasília, DF, Data da Sessão 10/08/2017. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-003.768. Processo nº 14098.720019/2017-03, Brasília, DF, Data da Sessão 20/03/2019. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso de Ofício e Recurso Voluntário nº 1401-002.007. Processo nº 10972.720014/2013-32, Brasília, DF, Data da Sessão 26/07/2017. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. ______. Súmula CARF nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 29 ago. 2021. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: Administrativo e Judicial. 13 ed. rev. atual. São Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Neutralidade e ISSQN - existe um limite para o benefício fiscal?

    Já pensou em como a tributação poderia prejudicar a concorrência? Essa é a reflexão que gostaria de trazer no artigo de hoje, sobretudo no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (ISSQN ou ISS) de competência tributária municipal. Dentre tantas barreiras de arbitrariedade que são consideradas no tema tributação, uma importante a ser destacada é o princípio da neutralidade, evitando inclusive o efeito da chamada guerra fiscal ou mesmo a criação de paraísos fiscais municipais. O tributo, como uma obrigação tributária, certamente compõe o preço do serviço do prestador. Isso porque na hora de valorar seus custos e eventual margem de seu lucro, o cumprimento das obrigações fiscais está abrangido nesse cálculo. Portanto, via de regra, como a competência prevista em Lei Complementar n° 116/03 (art. 3°) é do estabelecimento do prestador, muitos estrategicamente buscam Municípios mais vantajosos para fixar seu empreendimento. Inclusive, há muita sonegação fiscal nesse sentido, quando o prestador estabelece uma "sede de fachada" em um Município qualquer, apenas para obter o benefício em seu recolhimento, tampouco representando isso de fato a realidade desse contribuinte, o que é um problema também. A questão foge do mero "não recolhimento", diz respeito ao próprio desenvolvimento municipal, na medida em que aquele estabelecimento de fachada ocupa um espaço sem desempenhar uma atividade e, por vezes, retirando uma oportunidade de algum empreendimento local ali se estabelecer e desenvolver uma atividade que propicie negócios e contribua para o comércio local. Por isso, a lei protege o uso demasiado dos benefícios fiscais no limite em que não prejudiquem a livre concorrência (Art. 146-A da CRFB/88). E, assim, hoje temos então uma alíquota mínima estabelecida aos Municípios de 2%, conforme previsão no art. 8-A da LC n° 116/03. CUIDADO! Essa alíquota mínima não se aplica para alguns serviços, tais como os itens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar que citei acima. Ao invés de pensarmos em evasão fiscal, popularmente conhecida como sonegação fiscal, ou mais popular ainda: jeitinho brasileiro... Que tal conhecermos os benefícios fiscais locais no que diz respeito à possibilidade de deduções na base de cálculo ou incentivos vinculados à órgãos e fundações públicas? Ficou com alguma dúvida? Deixe seu comentário! Compartilhe o conteúdo com seus amigos! Até a próxima semana! Beatriz Biancato Compre meu livro:

  • O PRAZO DECADENCIAL DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ENTENDA O POSICIONAMENTO DO CARF.

    Olá pessoal!! Passaram bem a semana? Como estão? Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem. Essa semana trataremos de modo geral sobre o descumprimento de obrigações acessórias e o entendimento do CARF sobre as multas aplicadas em razão desse descumprimento. Vamos lá!! As obrigações acessórias são consideradas como aquelas que não apresentam caráter pecuniário e classificam-se como obrigações de fazer ou não fazer, conforme artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional. Contudo, o cumprimento dessas obrigações não depende especificamente do pagamento do tributo que a impõe ao contribuinte, de modo que o seu descumprimento resulta na aplicação de penalidade de caráter pecuniário que, nos moldes do artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, faz com que essa obrigação se torne principal. Uma vez imposta a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória sua cobrança em caso de não pagamento se submete a mesma sistemática para cobrança do imposto devido, devendo o crédito tributário ser constituído para posterior início da cobrança administrativa ou judicialmente. Diante disso, a constituição do crédito tributário da penalidade aplicada se submete ao instituto da decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional, que é o prazo de 5 anos que o Fisco tem para constituir o crédito tributário. Ocorre que em algumas situações é possível que o descumprimento da obrigação acessória esteja relacionado com algum outro fato, como por exemplo a discussão sobre o tributo judicialmente. Nesse aspecto, diante de uma série de recursos submetidos ao CARF seja em face de decisões reconhecendo ou afastando a decadência, o CARF expressou seu entendimento por meio da súmula 174. Súmula CARF nº 174 Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. A posição adotada pelo Conselho, deixa claro, portanto, que independentemente da regra aplicada para decadência do tributo a que se refere a multa, diga-se do artigo 173 do Código Tributário Nacional ou do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, no caso do lançamento por homologação, a regra aplicável para decadência será a do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Art. 173, CTN. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]” Vejamos algumas decisões que precederam a aprovação da súmula em questão. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS-DIRPJ. O prazo decadencial para efeito de lançamento de multa de ofício por atraso de declaração (obrigação acessória) conta-se conforme o disposto no art. 173, I, do CTN. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido para retornar os autos ao Colegiado que proferiu a decisão recorrida para que se manifeste sobre o mérito. (CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014) Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 1997 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (lançamento por homologação) é inadequado para os casos de multa por inobservância de obrigação acessória. Se a obrigação da contribuinte era de natureza instrumental, de fazer algo (no caso, apresentar a declaração de imposto de renda até determinada data), nem mesmo há espaço para tratar de homologação de algum pagamento feito pela contribuinte. Nesse tipo de situação, nos termos do que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 973.733/SC, o único regime jurídico que se afigura compatível para o cômputo do período decadencial é aquele previsto no art. 173, I, do CTN. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 e 2003 Ementa: PRELIMINAR – DECADÊNCIA – o prazo decadencial da multa pelo atraso na entrega da DIPJ tem início no dia seguinte ao do previsto para a entrega, aplicando-se ao caso a regra do artigo 173, I do CTN. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ – comprovado o atraso na entrega da DIPJ, procedente o lançamento da multa correspondente, não se aplicando no caso a pugnada denúncia espontânea por se tratar de multa moratória. Recurso Voluntário Negado. (CARF. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007) Importante destacar que assim como indicado na segunda ementa apresentada o entendimento fixado também se alinha ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a ementa do Recurso Especial citado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) Diante das decisões supracitadas se verifica que além da necessidade das multas se submeterem ao prazo decadencial do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, fica claro ainda a importância da verificação da ocorrência ou não da decadência logo na primeira análise do crédito tributário supostamente devido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-003.235. Processo nº 19647.005223/2003-47, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2017. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9101-001.923. Processo nº 11040.001407/2003-55, Brasília, DF, Data da Sessão 15/05/2014. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 101-96451. Processo nº 16707.002401/2005-08, Brasília, DF, Data da Sessão 09/11/2007. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ______. Súmula CARF nº 174.Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. _____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 973733/SC. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 12 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Há incidência do Imposto sobre Serviços no "Cost Sharing"?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje vamos conversar sobre o "cost sharing", mas prometo tornar a linguagem acessível, sobretudo por se tratar de um contrato bem específico. O ponto central é conversar sobre a incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Se o tema te interessa, continue acompanhando a leitura! O chamado "cost sharing", na linguagem do TSM - Tributário Sem Mistério, nada mais é do que a situação de uma empresa que fica responsável pelo desempenho de certa atividade (ou mais que uma) em prol de um grupo de empresas. Exemplo: uma empresa que cuida do RH de todas as empresas de um grupo. Continue imaginando essa situação... segura! Agora, como essa empresa cuida do RH de todos do grupo, eles "racham as despesas" por esse serviço, pois ele facilita a vida de todo mundo, então, "todo mundo se ajuda" nessa questão. Esse "todo mundo se ajuda", configura prestação de serviço de uma empresa para a outra? Pelo benefício coletivo de uma com a outra, por "ratear as despesas e custos" da empresa responsável por cuidar do RH? Vou pegar de forma exemplificativa, uma decisão a nível do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (Recurso n°2010-0.052.670-0, 1ª Câmara Julgadora), a qual concluiu que o rateio de despesas não configura hipótese de incidência do ISSQN, desde que DEVIDAMENTE COMPROVADO. Sempre diante de uma hipótese em que discutimos se incide ou não o ISSQN, devemos levar em consideração o que significa então "prestação de serviços" para concluir se haverá o perfeito adequamento do texto (norma) com a realidade (fato gerador). Falo sobre isso em meu livro. Ou seja, a sistemática de compartilhamento do "cost sharing", ao menos em regra, podemos dizer que não configura hipótese de recolhimento do ISSQN, desde que comprovado esse rateio, como por exemplo documentado que de fato aquelas despesas são necessárias e comuns às atividades das demais empresas. Muito cuidado com o contrato de compartilhamento envolvido no seu caso concreto, pois as características podem ser semelhantes, mas não corresponderem a um "autêntico", sob pena desse rateio de despesas não descaracterizar a " verdadeira prestação de serviços de uma empresa à outra, sendo irrelevante a nomenclatura recebida no título do contrato". (TJSP 0135587-88.2007.8.26.0053,Voto n° 3362, 24/04/2014). Outro ponto relevante para pensar sobre a não incidência, seria ausência de preço, onerosidade, pois até para a Receita Federal se trata de um mero reembolso. Leia um pouco mais na Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil n° 23/2013! Espero que o post tenha contribuído para início dos seus estudos e pesquisas sobre o tema! Beatriz Biancato Autora do Projeto do Tributário Sem Mistério

  • AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO CARF. ENTENDA A SÚMULA 162 DO CARF.

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Na semana passada elencamos as novas súmulas do CARF e como não poderia ser diferente, hoje analisaremos a primeira súmula aprovada. Antes de iniciar especificamente o tema tratado essa semana quero destacar que todas as súmulas apresentadas passaram a vigorar a partir da última segunda-feira (16.08.2021). Pois bem, passamos então ao nosso tema de hoje. É certo que o contraditório e a ampla defesa são direitos que devem ser observados ao longo do processo administrativo e do processo judicial, mas na via administrativa a partir de qual momento esses direitos poderão ser exercidos? A resposta desta questão foi dada pelo CARF com a edição da Súmula 162. Vejamos: Súmula 162 do CARF O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Conforme James Marins (2020, p. 288) “A impugnação formaliza a existência da lide tributária no âmbito administrativo (conflito de interesses entre a Fazenda Pública e o contribuinte, deduzido administrativamente) transmuda o procedimento administrativo preparatório do ato de lançamento em processo administrativo de julgamento da lide fiscal, passando a assistir ao contribuinte as garantias constitucionais e legais do procedural due process.” Embora passível de muitas controvérsias, o CARF fixou o entendimento que a impugnação ao lançamento inicia o exercício do contraditório e da ampla de defesa do sujeito passivo, de modo que todo o procedimento prévio ao lançamento, como é o caso da fiscalização, por exemplo, se caracteriza como de natureza inquisitória. Nesse aspecto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais divide os atos realizados na esfera administrativa em duas fases, a fase inquisitória (ou persecução fiscal) e a fase litigiosa. Consideremos a definição estabelecida quando da decisão de um dos acórdãos que figura entre os precedentes da súmula em análise. “[....] O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, na qual a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 2201-003.644, processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017) Diante disso, o CARF não reconhece a configuração de cerceamento de defesa para fins de determinação de nulidade do lançamento quando suscitado que não foi oportunizado ao sujeito passivo possibilidade de manifestação quando ainda em trâmite o procedimento fiscal. Além disso, para fins de decretação de nulidade o CARF compreende ainda que se faz necessária avaliação se com a impugnação apresentada o ora impugnante conseguiu se cientificar de todo o procedimento administrativo e com isso buscou se defender dos atos anteriormente realizados pela administração tributária na chamada fase inquisitória. Vejamos assim algumas ementas dos acórdão que embasaram a súmula em apreço. “Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. COLHEITA DE PROVAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO FISCO. CARÁTER INQUISITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O procedimento de fiscalização tem caráter repressivo; é realizado no interesse exclusivo do fisco para investigação ou apuração de infração à legislação tributária; configura fase pré-processual. O procedimento de investigação fiscal, por ter natureza inquisitorial, não é banhado pelos princípios do contraditório e ampla defesa, pois ainda inexiste acusação formal, ainda não há processo nem lide. O devido processo legal administrativo instaura-se a partir da pretensão resistida, ou seja, a partir do oferecimento de impugnação à acusação formal formulada pelo fisco de prática de infração à legislação tributária (exclusão do Simples) e da qual o contribuinte tomou ciência na forma da legislação de regência. Os cânones constitucionais do contraditório e da ampla defesa são de observância obrigatória no âmbito do processos judicial e administrativo. No caso do caso processo administrativo, a partir da impugnação na primeira instância de julgamento. Os ADE de exclusão do Simples, diferentemente do alegado, não se vislumbra vício algum, não há prejuízo à defesa ou cerceamento do direito de defesa, pois foram produzidos em observância da legislação de regência, possuem justa causa, motivação, caracterização da situação excludente desse regime simplificado de tributação e fundamentação legal e com efeito da exclusão a partir do primeiro dia do ano seguinte à ocorrência da infração. Na fase processual, no presente devido processo legal administrativo que trata dos ADE de exclusão do Simples, desde o início do processo, foi e continua sendo asseguradas as garantias do devido processo legal, onde a contribuinte exerceu e continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando vício algum que pudesse macular ou inquinar de nulidade os Atos de Exclusão do Simples e do presente processo. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1301-002.911, processo nº 11052.001420/2010-02, Brasília, DF, Data da Sessão 16/03/2018) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 12/09/2001 a 22/09/2001 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. FUNDAMENTO LEGAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. O auto de infração lavrado por agente competente, que apresenta descrição, narrativa dos fatos de forma completa, clara, objetiva, enquadramento legal, ainda que incompleto, matéria tributável, base de cálculo e demonstrativo dos valores apurados, preenche os ditames do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e art. 142 do CTN., pois permite o pleno conhecimento da imputação fiscal. A capitulação legal incompleta da infração ou mesmo a sua ausência não acarreta nulidade do auto de infração, quando a descrição dos fatos nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-se de forma detalhada das imputações que lhe foram feitas No procedimento de fiscalização não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois tem caráter inquisitório; é realizado no interesse exclusivo do Fisco (investigação para colheita de provas de possível infração). Nessa fase, ainda não há acusação fiscal. Não há lide. Não há processo. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são cânones constitucionais de observância obrigatória no processo legal administrativo, que se instaura com a impugnação após ciência do auto de infração (ciência da acusação formal de ocorrência de infração tributária). Ademais, se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 1401-004.061, processo nº 16327.000572/2006-40, Brasília, DF, Data da Sessão 11/12/2019) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. [...]” (CARF, Recurso Voluntário e Recurso de Ofício nº 2401-004.609, processo nº 19515.001605/2010-26, Brasília, DF, Data da Sessão 08/02/2017.) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE PROCEDIMENTAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, na qual a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. As cópias de processos administrativos recebidos a partir de ofício expedido por entidade estadual e oficial de previdência social com a finalidade de verificação da regularidade fiscal de contribuintes pela fiscalização tributária são admissíveis no processo administrativo fiscal, por serem submetidas a novo contraditório e não prejudicarem o direito de defesa do contribuinte, ao qual cabe o ônus da prova da desconstituição da imputação fiscal, que não ocorreu no caso. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 2201-003.644, processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017) (grifo nosso) Portanto, conforme já ressaltado ainda que o texto da súmula possa ser considerado por alguns como questionável, o fato é que a partir desta o CARF começará a aplicar de modo uniforme tal entendimento. Desse modo, como foi possível depreender da leitura das ementas elencadas para configuração do cerceamento de defesa, no caso do procedimento prévio ao lançamento, não será suficiente apenas a alegação de que não houve possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 1301-002.911. Processo nº 11052.001420/2010-02, Brasília, DF, Data da Sessão 16/03/2018. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário e Recurso de Ofício nº 2401-004.609. Processo nº 19515.001605/2010-26, Brasília, DF, Data da Sessão 08/02/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 2201-003.644. Processo nº 11516.722583/2012-81, Brasília, DF, Data da Sessão 11/05/2017. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Recurso Voluntário nº 1401-004.061. Processo nº 16327.000572/2006-40, Brasília, DF, Data da Sessão 11/12/2019 Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. ______. Súmula 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Brasília, DF, Data da Sessão 06/08/2021. Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2021. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 13 ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Pessoa física prestador de serviço: como emitir uma nota fiscal?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje apresento para vocês uma dúvida super comum. É costume quando compramos algum produto, visualizar uma nota fiscal junto ao bem, não é?! Mas agora você, prestador de serviço, por exemplo, advogado(a), que não possui pessoa jurídica constituída... o que faria se um cliente te exigisse nota fiscal pelo pagamento de seus honorários contratuais? Este é um tema que não costuma preocupar a maioria, pois vivemos em tempos que as pessoas querem mais é "esconder" as movimentações financeiras (estou rindo de nervoso). Mas é algo que pode acontecer ou aparecer para você como um caso concreto a se resolver, então, trouxe a informação por entender que talvez seja útil para vocês. Se o tema te interessou, me acompanhe até o final desse artigo. A NOTA FISCAL - CARINHOSAMENTE CHAMADA DE "NFS-e" É assim que você vai "dar um Google" no site da Prefeitura de sua cidade: "Nfs-e". Pois, essa é a nomenclatura da nota fiscal de serviços eletrônica. O procedimento é feito totalmente online (inclusive na maioria dos casos, até por aplicativo no celular). Existem outros tipos de notas que também podemos considerar quando tratamos de pessoa física. EU TENHO QUE EMITIR NOTA? A pergunta é: quem é você? Digo isso porque as leis nacionais que regulam o ISSQN - LC n° 116/03 e Dec n° 406/68 - não colocam nenhuma informação sobre a emissão (obrigatoriedade) da nota, pois isso geralmente fica disciplinado em âmbito municipal, os quais, por vezes, exigem que o contribuinte realize um cadastro para autorizar e gerar as notas fiscais correspondentes aos seus serviços. Inclusive, lembrete importante que faço em meu livro. Se o contribuinte é de outro Município, o ente que ele vai prestar o serviço não pode impor a inscrição nos cadastros municipais, conforme artigo 5° da LC n° 175/2020. Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal. Como o questionamento que levantei no título do artigo foi com relação ao prestador de serviços pessoa física, mais especificamente, o autônomo, sim, ele deve emitir esse documento. Disse no início sobre o procedimento feito no site da prefeitura do seu Município, mas existem outras formas também a serem consideradas, são elas: a nota fiscal como MEI e o RPA - Recibo de Pagamento Autônomo. A nota como MEI é uma forma da pessoa física "ter um CNPJ" sem ser pessoa jurídica, entendem?! Tecnicamente, o Micro Empreendedor Individual é uma maneira de formalizar sua atividade sem precisar de sócios, pois sozinho(a) você consegue o CNPJ. Nesse caso, como o MEI para uma taxa única e fixa em seu regime de tributação, fica dispensado do tributo pela emissão de nota. Detalhe: ainda estamos falando aqui da nota de serviço, ok? O tema do artigo de hoje é prestação de serviço, não fornecimento de mercadoria, cuidado! E o tal RPA? Bem, isso é importante quando o autônomo presta serviço para uma empresa, o pagamento então geralmente é feito por esse Recibo de Pagamento Autônomo. Aqui temos uma particularidade: IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e INSS, além do ISSQN de acordo com a legislação municipal pertinente. Busque maiores informações na legislação de sua cidade. Aqui no Guarujá/Sp, por exemplo, as regras estão contidas no Decreto n° 11.429/2015. Espero ter contribuído com a informação. Até a próxima! Beatriz Biancato Fontes: https://www.contabilizei.com.br/ http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/ https://blog.contaazul.com/ https://loja.editoradialetica.com/humanidades/nocoes-de-direito-tributario-municipal-um-guia-da-teoria-a-pratica

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