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  • RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: SUBSTITUTIVA OU SOLIDÁRIA?

    Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje trataremos sobre responsabilidade tributária, em especial aquela prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, tendo em vista que esta é tema de súmula editada pelo CARF. Vamos lá!!! O sujeito passivo de uma obrigação tributária em regra é o contribuinte dado ser esse que pratica o fato gerador do tributo. Contudo, como se sabe além do contribuinte a obrigação tributária poderá ainda ser atribuída ao responsável, que embora não tenha relação direta com o fato gerador responderá pela obrigação tributária, nos moldes do artigo 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional, em decorrência de disposição expressa de lei. A responsabilidade tributária tem previsão do artigo 128 ao artigo 138 do Código Tributário Nacional, contudo para o tema de estudo dessa semana como já adiantei anteriormente trataremos do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. O dispositivo supracitado trata da responsabilidade atribuída ao administrador que poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias da empresa quando restar configurado que: 1. Essas obrigações tributárias resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional; 2. Ou em caso de dissolução irregular da empresa, conforme súmula 435 do STJ O tema constitui objeto do presente artigo dado que por diversas vezes foi submetido à apreciação do CARF, bem como do Superior Tribunal de Justiça e na maioria dos casos os julgamentos foram necessários para sanar a questão quanto a composição do polo passivo da obrigação tributária, do auto de infração e da execução fiscal considerando que sendo imputada a responsabilidade ao administrador resta a dúvida se a empresa deve ou não permanecer no polo passivo da relação tributária. Isso pois, de acordo com SCHOUERI (2019, p. 628) “[...] o artigo 135 não esclarece se a responsabilidade dos sócios se dá em caráter supletivo ou solidário.” Nesse aspecto resume SCHOUERI (2019, p. 628) “Na doutrina, há os que negam qualquer solidariedade, excluindo o sujeito passivo originário da relação jurídico-tributária. Aqueles que o mantêm no polo passivo da relação tributária defendem, de regra, a solidariedade, ou até mesmo ser subsidiária a responsabilidade do administrador, que só haveria no caso de este ter gerado o ‘ilícito’ de ter tornado possível a satisfação do crédito no patrimônio do devedor originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante. [...]” Assim, vejamos que a posição adotada pelos tribunais e pela doutrina se configura com significativas divergências, no entanto, no âmbito do CARF o tema ao menos em tese parece ter sido decidido tendo em vista a edição da Súmula nº 130 do CARF. Vejamos: Súmula CARF nº 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Em sua maioria quando da decisão a respeito da responsabilidade atribuída a terceiros o CARF também precisou se posicionar quanto a outros temas, os quais por não apresentarem relação com a matéria tratada essa semana não serão detalhados especificamente, mas via de regra fazem referência ao pagamento de determinado tributo, bem como possíveis multas desse decorrente. No que se refere ao questionamento quanto a responsabilidade são apontados diversos argumentos pelo recorrente no sentido de demonstrar a divergência sobre o tema e buscar um julgamento favorável quanto a exclusão da pessoa jurídica e de outros sócios que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do polo passivo dada a configuração da responsabilidade de terceiro, o administrador. Importa destacar que a divergência permaneceu nas decisões dos acórdãos precedentes, razão pela qual nem todos tiveram provimento negado por maioria dos votos. Vejamos algumas das ementas desses acórdãos: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011. RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. O recurso de ofício interposto não deve ser conhecido, quando o valor exonerado está aquém do limite fixado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da Súmula CARF nº 103. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o acórdão recorrido enfrentado, ainda que de forma concisa, um a um, todos os argumentos da recorrente, inexiste o cerceamento ou prejuízo à defesa, que pode contrapor em seu recurso todas as objeções em face dos fundamentos adotados na decisão., devendo ser rejeitada a arguição de nulidade. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. ART. 135, INC. III DO CTN. NATUREZA PESSOAL X SOLIDARIEDADE. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente". "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei". A atribuição de responsabilidade aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, inc. III, não exclui sujeição passiva da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DIRETOR. ART. 135, III DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovado que o sócio era também diretor da pessoa jurídica autuada, e que tinha participação direta ou indireta em diversas empresas envolvidas nas fraudes apuradas pela fiscalização, caracterizando a infração a lei e/ou contratos, revela-se correta a atribuição da responsabilidade solidária. [...]” (CARF, Processo nº 13896.723534/2015-15, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 15/05/2018) (grifo nosso) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. Nos exatos termos do Parecer/PGFN/CRJ/CAT nº 55, de 2009, a responsabilidade dos administradores, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva (responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte Superior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica e o administrador. Ainda, para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde também a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda que não constem seus poderes expressamente do estatuto ou contrato social. Se é perfeitamente possível promover a execução fiscal conjuntamente contra a pessoa jurídica e seus administradores, por óbvio que também é perfeitamente possível realizar o lançamento contra a pessoa jurídica (contribuinte) e contra os seus administradores (responsáveis tributários). [...]” (CARF, Processo nº 11516.006348/2009-63, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Data da sessão 15/03/2017) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ Ano- calendário: 2010, 2011 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR DE FATO. ART. 135, III. CABIMENTO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios, gerentes ou administradores (sejam formais ou de fato), prevista no art. 135, III é solidária e não exclui do polo passivo a pessoa jurídica administrada. Sendo notória a ascendência do sujeito apontado como o administrador de fato das empresas pertencentes ao seu grupo familiar revela-se indiscutivelmente este que era o responsável de fato pela gestão dos negócios da empresa indicada no polo passivo da autuação. Com relação à infração à lei, esta resta mais do que caracterizada, não apenas do ponto de vista da utilização de empresas e contratos fictícios na prestação de serviços, com vistas ao pagamento de propinas, em violação à lei penal, como pela utilização como despesas dedutíveis os pagamento efetuados que, sabidamente não correspondiam à despesas efetivas, infringindo a legislação tributária. Desta feita, a imputação encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ exarado no acórdão do REsp 1101728SP. Inexiste contradição ou erro na sujeição passiva indicada no auto de infração, seja quanto ao devedor principal (pessoa jurídica), seja quando ao responsável solidário (administrador de fato). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR REDUÇÃO INDEVIDA EM FACE DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. NÃO CABIMENTO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação correlacionando a conduta do responsável solidário indicado com o recolhimento insuficiente da CSLL em face da utilização indevida do bônus de adimplência fiscal, correta a decisão recorrida que exonera parcialmente a responsabilidade solidária. [...]” (CARF, Processo nº 13896.723262/2015-45, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 20/02/2018) (grifo nosso) Sendo assim, o CARF por meio da súmula 130 firmou seu entendimento pelo qual a responsabilidade do sócio administrador será considerada como solidária, não havendo, portanto, razão para exclusão da pessoa jurídica do polo passivo como pretendiam os argumentos apresentados nos recursos que resultaram nos acórdãos precedentes. A edição da súmula implicou ainda na definição de um posicionamento único por parte do CARF, uma vez que era frequente a divergência entre as turmas recursais. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.605. Processo nº 11516.006348/2009-63. Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Brasília, DF, Data da sessão 15/03/2017. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.788. Processo nº 13896.723534/2015-15. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2018. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.549. Processo nº 13896.723262/2015-45. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 20/02/2018. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Súmula CARF nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Brasília, DF. 18 dez. 2020. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • MEDICAMENTO OU COSMÉTICO? ÁGUA DE COLÔNIA OU PERFUME? QUAL A RELEVÂNCIA DESSAS DIFERENCIAÇÕES?

    Olá pessoal, tudo bem? Espero que sim. Hoje antes de iniciar nosso conteúdo propriamente dito, deixo aqui dois questionamentos simples, mas que já foram submetidos ao CARF por diversas vezes, sendo uma delas bem recente ... como produtos/ mercadorias devem ser classificados? Será que a classificação pela qual eles são popularmente conhecidos é suficiente para fins tributários? Vamos então a temática da semana para entender a finalidade desse questionamento. Para adentrar ao tema dessa semana inicialmente faremos algumas breves considerações a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tendo em vista que os questionamentos submetidos ao CARF têm por base a cobrança de mencionado tributo. O IPI que incide sobre produtos industrializados de origem nacional ou estrangeira tem previsão legal no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal, artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional, Decreto nº 7.212/2010 e Decreto nº 8.950/2016. Especificamente o Decreto nº 8.950/2016 contempla uma tabela anexa, a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) que elenca uma série de produtos com seus correspondentes códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a alíquota aplicável a cada um desses produtos, formando sua classificação fiscal. Desse modo, a classificação fiscal se constitui como um meio para que todos os produtos pertencentes a um mesmo segmento sejam tributados de forma mais igualitária. No entanto, justamente no enquadramento dos produtos que incidem o IPI que se encontra a principal controvérsia levada a CARF para análise da classificação de determinado produto. Isso pois, muitos produtos ainda que pertencentes a um determinado grupo são enquadrados em outras categorias em decorrência de alguma característica do produto a fim de sujeitar a uma tributação com alíquota menor. Sendo assim, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF: CASO 1 - MEDICAMENTO X COSMÉTICO “Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2000 a 20/04/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CREMES E LOÇOES HIDRATANTES COM FILTRO FOTOPROTETOR. HIDRAFIL GEL. HIDRAFIL LOÇÃO. Os produtos HIDRAFIL GEL e HIDRAFIL LOÇÃO classificam-se no Código NCM 3304.99.90, ainda que possuam filtro fotoprotetor.” (CARF, Processo nº 13893.000864/2004-06, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 16/10/2018) No caso supracitado o CARF compreendeu que mesmo os produtos tenham a fotoproteção como característica não podem ser enquadrados na condição de medicamentos como era classificado pelo contribuinte. Dessa forma os produtos deveriam sofrer tributação na condição de cosméticos, sujeitos a uma alíquota de 20%, ao passo que caso fosse enquadrado como medicamento a alíquota aplicada seria zero, como estava sendo adota pelo contribuinte. CASO 2 - PERFUME X ÁGUA DE COLÔNIA “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de Apuração: 02/01/2003 a 04/11/2003 PERFUME (EXTRATO) OU ÁGUA DE COLÔNIA. Os limites da concentração da composição aromática fixados nas alíneas a e b do inciso II do artigo 49 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, são específicos para o fim de registro dos perfumes (extratos, águas de colônia etc.) no sistema de vigilância sanitária. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação dos perfumes (extratos) e das águas de colônia independe dos valores absolutos da concentração da composição aromática. É o confronto da concentração de um com a do outro que define qual deles é perfume (extrato) e qual deles é água de colônia.” (CARF, Processo nº 12466.003142/2007-15, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Data da sessão 16/09/2020) Já nesse segundo caso, mais recente, a discussão tem por base a necessidade de identificar se as mercadorias importadas pelo contribuinte se enquadram na classificação de perfume ou água de colônia. No entendimento do CARF, seguindo decisões anteriores sobre o tema, foi dado provimento ao recurso do contribuinte de modo que se mostrou irrelevante a discussão versando sobre a concentração percentual de substituição odorífera. FALAMOS DO CARF, MAS E A RECEITA FEDERAL COMO PODERÁ ATUAR COM RELAÇÃO A CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS? Vejamos que ambos os casos apresentados decorrem de discussões na via administrativa em razão de autuações feitas pelo Fisco aos sujeitos passivos. Contudo, é necessário mencionar, bem como é essa medida muito adequada para evitar essas autuações, que no âmbito da Receita Federal do Brasil em caso de dúvida na classificação de determinada mercadoria é possível que o sujeito passivo formule a chamada Consulta sobre Classificação Fiscal diretamente para Receita Federal que será solucionada pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) a fim de que seja identificado em qual código o produto deverá ser enquadrado para aplicação da alíquota correta. Assim, o que se verifica é que de fato apesar de parecer cotidianamente tão simples classificar determinado produto, para fins tributários a classificação pode ser bem mais complicada e uma vez feita de modo inadequado pode resultar em grandes prejuízos para o contribuinte, seja pelo pagamento do tributo considerando uma alíquota superior a que de fato deveria ser aplicada ou seja pelo pagamento com alíquota inferior. Portanto, as definições são de extrema relevância para promover um certo grau de segurança para o contribuinte quando da apuração de seus tributos e desempenho de suas atividades dado que o valor gasto com os tributos, em especial o IPI, incidente sobre determinado produto certamente terá reflexo no valor de mercado do produto. Além disso, diante de uma classificação incorreta poderá o Fisco promover a autuação do contribuinte para cobrança dos valores não pagos pelo tributo com juros e correção monetária, bem como com a aplicação de multa pela infração cometida. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. _______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-007.476. Processo nº 13893.000864/2004-06. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas. Brasília, DF, Data da Sessão 16 out. 2018. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2020. ______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-010.682. Processo nº 12466.003142/2007-15. Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama. Brasília, DF, Data da Sessão 16 set. 2020. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

  • Obra pública em minha cidade: quanto isso vai me custar? Me preocupo com os tributos?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem... curtindo o carnaval por aí como? Hoje vamos conversar um pouco sobre gestão tributária municipal, de modo que enfrentaremos um questionamento comum que recebo: obras públicas, significam que meu imposto vai ficar mais caro? Vamos responder essa pergunta juntos, continue acompanhando este artigo se o tema te interessa. COMO É O "COFRE MUNICIPAL"? Comete um equívoco quem imagina que um Município sobrevive unicamente de impostos. O orçamento público é formado por transferência constitucionais, exploração econômica mediante aplicação financeira, aluguéis, venda de bens imóveis... também por receitas decorrentes de multas, penalidades administrativas, tarifas de transporte coletivo, enfim, mas o fato é que realmente, a parcela tributária representa um valor bem considerável no "cofre" de um Município. A título de exemplo, vejam um balanço financeiro mensal do Município de Guarujá, obtido através do Portal da Transparência. Conforme vocês puderam perceber, analisando o documento PDF que coloquei aqui para vocês, é feito nada mais do que um ajuste de receitas e despesas. O ente informa quanto entrou e quanto saiu, no caso, especificamente para cada setor, por exemplo, segurança pública, saúde, educação e etc. ENTÃO, ISSO SIGNIFICA QUE A OBRA SÓ É AUTORIZADA QUANDO JÁ TEM DINHEIRO EM CAIXA MUNICIPAL? Não necessariamente seja assim, até porque a gestão municipal pode ser um pouco mais complexa do que nossa visão de investimento. Por exemplo, você quer comprar uma televisão de 60'' para sua sala, mas ainda não tem dinheiro para utilizar nessa compra, então, você começa a guardar um pouco todo mês, até ter um bom valor para dar entrada ou mesmo pagar à vista. Para a Municipalidade, seria bom se fosse assim, afinal, seria mais simples a certeza que a obra será concluída e que haveria recursos suficientes para custeá-la, sem tirar de nenhum lugar. Agora, imagine outra situação. Você faz uma venda de um serviço e parcela ao cliente em prestações mensais de R$200,00 reais por 30 meses. Sabendo que há um crédito a ser recebido todo mês de R$200,00 reais, seria possível então você parcelar sua Televisão de 60" no mesmo valor que vai receber? Me parece que sim, afinal, você tem previsão daquela receita mensal referente à prestação do seu serviço. Pois bem, assim também acontece com as obras públicas. No processo de licitação, toda a tramitação envolve a análise de custos da obra, um orçamento estimado desde a apresentação do projeto da obra, até depois de contratada, com o fornecimento mensal de cronograma físico-financeiro, em que podemos observar o valor estimado de custos mês a mês daquele serviço. Por este motivo, você por vezes acaba notando na sua cidade algumas obras que começam e depois ficam abandonadas, isso porque houve no início uma estimativa de um valor que seria arrecadado e, portanto, viabilizaria o empreendimento. Mas, quando não há recursos, o desfecho é sempre o mesmo: as obras não continuam. ENTÃO, DEVO OU NÃO ME PREOCUPAR? A resposta é sim, mas não necessariamente com o peso dos tributos, mas com a gestão política orçamentária da sua cidade. Isso mesmo. O fato de uma obra estar sendo realizada, significa (em regra) que a proposta estava dentro das estimativas do Município na arrecadação, além claro da prioridade. Isso explica, por exemplo, várias regiões da cidade que exigem reparos, mas umas são oportunizadas primeiro em detrimento de outras. Prioridades da gestão atual, simples. O nosso papel como cidadãos é o de fiscalizar, seja pelo Portal da Transparência ou Acesso à Informação, como estão sendo tratados os valores arrecadados e/ou recebidos pelo Município. Para onde está indo? Especialmente quando verificamos a existência de recursos, mas nenhum investimento em politicas públicas e sociais, obras de infra-estrutura... aí é hora de ficar atento! CUIDADO COM A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA! Além disso, outra questão que pode gerar dúvida é a chamada contribuição de melhoria, espécie tributária que já escrevi no Blog sobre, leia aqui. Temos muito "pano na manga" para conversar sobre Orçamento Público, caso o tema interesse podemos voltar com outros focos e estudar! Bons estudos! Beatriz Biancato Fonte: Portal da Transparência Guarujá e Tribunal de Contas da União.

  • De Olho no Município - CPOM: não mais! Determinação contida na LC n° 175/2020.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje nós vamos falar sobre o CPOM - Cadastro de Prestador de Outro Município, uma obrigação até então imposta por muitas Prefeituras, como condição para prestadores de serviços realizarem alguma atividade ali. Só que a LC n° 175/2020 contém previsão expressa para impedir isso agora, ''acabou a moleza''! Será? Vamos analisar juntos essa questão, se gostou do tema, acompanhe até o final do artigo! O QUE É A CPOM? O Cadastro de Prestador de Outro Município - CPOM, é uma obrigação que é imposta por alguns Municípios à prestadores de serviços de outros Municípios que prestem atividades na localidade. Vou explicar. Imaginem que Beatriz é domiciliada em Guarujá e preste serviços de informática. Foi contratada para prestar esse serviço em Ubatuba, mas esse Município exige que Beatriz faça um cadastro municipal só para dizer: ''Oi, tudo bem? Tô prestando serviço aqui, viu? Eu sou lá do Guaru''! O absurdo é que a ausência desse cadastro, punia o contribuinte com o recolhimento de um imposto que por vezes, não era de competência arrecadatória do estabelecimento tomador. Ou seja, o CPOM nada mais foi que uma alternativa dos Municípios que o adotaram de tentar puxar o ISSQN pra si, quando não eram então competentes para tanto. A justificativa Municipal é que o cadastro ativo gera presunção relativa que há prestação de serviço. Mas utilizando o exemplo que dei, pensem que nunca mais voltei a Ubatuba para prestar serviço, estou há 02 anos sem fazer qualquer coisa por lá, então me aparece a cobrança por 2 anos de ausência de recolhimento do ISSQN, presunção relativa! Lembrando: o que faz nascer uma obrigação tributária é a ocorrência do fato gerador. Por isso, a mera presunção não é capaz de instaurar a relação jurídica tributária. Então, inúmeros processos foram ajuizados, nos Tribunais de diversos Estados, isso era comum em muitos cantos de nosso Brasil. Apelação Cível – Execução Fiscal – ISS – Cobrança do tributo com fundamento em inscrição da executada no cadastro municipal – Presunção relativa de prestação do serviço – Documentos acostados aos autos que demonstram que a executada não desempenhou o serviço – Inocorrência do fato gerador do tributo – Nulidade da CDA – Manutenção da sentença nesse ponto – Honorários advocatícios que devem ser suportados pela executada – Ausência de baixa no cadastro administrativo após o encerramento das atividades – Observância do princípio da causalidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão 201815657 – Proc. 201800716487 – Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva – 24/07/2018 Está tudo bem, podemos questionar, mas até chegar nesse estágio, o contribuinte descobrir a restrição em dívida ativa e etc., pensem no trabalho e desgaste totalmente desnecessário. AGORA É EXPRESSO! Dentre as alterações promovidas pela LC n° 175/2020 e novas previsões, está uma que quero destacar, contida no artigo 5°, vejam: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal. Pronto! Agora é expresso! Proporcionando então mais um argumento para ser utilizado na defesa desses contribuintes, eventualmente levados à juízo administrativo ou judicial de forma equivocada e arbitrária em decorrência desses cadastros municipais. Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO PELA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL, É POSSÍVEL?

    Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam gostando das temáticas dos artigos das quintas-feiras. A via administrativa se configura como uma possibilidade extremamente vantajosa para muitas questões. Vocês já pararam para pensar quantas questões podem ser resolvidas diretamente como a autoridade tributária? E como o tempo para resolução dessas questões pode ser inferior ao da via judicial? A temática dessa semana envolverá o Simples Nacional que também tem uma alta demanda de questionamentos na via administrativa. Vamos lá! ******************** O Simples Nacional, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado e que confere algumas condições favorecidas aos contribuintes nele enquadrados. Dada a sua característica de ser um regime simplificado, que busca facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, a adesão a esse regime deve observar uma série de regras que permitem ou não o enquadramento de determinado contribuinte nesse regime. Além disso, a regulamentação do Simples Nacional contempla vedações a algumas atividades, listadas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, antigo artigo 9º da Lei nº 9.317/1996. Contudo, apesar das vedações algumas empresas aderiram ao regime tributário e posteriormente o Fisco verificando a ocorrência dessas circunstâncias buscou meios para exclusão dessas empresas do Simples Nacional. Dentre as principais questões nesse panorama está o fato de existirem empresas que apresentam descritas em seus contratos sociais atividades que não se enquadram no Simples Nacional, a exemplo de algumas atividades artísticas, no entanto ainda que previsto no contrato social pode ocorrer a não realização dessa atividade pela empresa. Desse modo surge o questionamento quanto a possibilidade de exclusão dessas e quanto ao ônus da prova do exercício de tal atividade. Isso pois, a previsão no contrato social de atividade enquadrada nas vedações ao simples Nacional por si só não implica na exclusão da empresa de tal regime tributário. Nesse sentido se posicionou o CARF diversas vezes. Vejamos a ementa de algumas dessas decisões proferidas pelo CARF: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLE Ano – calendário: 2002 EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE VEDADA. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. PROVA. Não há fundamento para a exclusão da pessoa jurídica do regime do SIMPLES por desrespeito ao inciso XII do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, se não restar provada a efetiva prestação de serviços constante da acusação, que se baseara apenas na previsão do contrato social. (CARF, Processo nº 13897.001135/2003­48, Relator Flávio Franco Corrêa, sessão de 5 de fevereiro de 2018) (grifo nosso) SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES Ano – calendário: 2001 ATIVIDADE VEDADA. SIMPLES FEDERAL. CONTRATO SOCIAL. INDÍCIO. NOTAS FISCAIS. PROVA.A mera descrição de atividade vedada no contrato social é insuficiente para a exclusão do Simples, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício desta atividade por outros meios de prova. Além disso, a prova de notas fiscais sequenciais, infirma a descrição genérica de atividade vedada no contrato social. SIMPLES. FIGURINISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. Não é vedada a inclusão no Simples Federal de figurinista, que exerce atividade distinta da produção de espetáculos afastando-se a vedação do artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996. (CARF, Processo nº 13710.003013/2004­16, Relator Cristiane Silva Costa, sessão de 13 de março de 2017) (grifo nosso) Assim, caberá ao Fisco a responsabilidade de adotar medidas de fiscalização no sentido de identificar a prática ou não de tal atividade pela empresa e uma vez constatado o exercício de atividade vedada ao Simples Nacional a empresa poderá ser excluída do regime tributário. Desse modo, importa mencionar não caberá ao contribuinte realizar a prova da negativa da atividade. Contudo, sendo necessária a fiscalização não poderá o contribuinte criar obstáculos no intuito de evitar que a fiscalização identifique a atividade desempenhada pela empresa e verifique seu enquadramento no Simples Nacional, pois atuando no intuito de dificultar a fiscalização o contribuinte estará incorrendo em uma ação passível de exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme artigo 29, incisos II e III da Lei Complementar nº 123/2006. Em que pese o tema pareça de fácil compreensão existia muita discussão sobre o assunto de modo que o CARF, considerando suas reiteradas decisões editou a Súmula nº 134, segundo a qual: Súmula CARF nº 134 “A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.” Tal súmula apresenta ampla relevância de forma que no final de 2020 por meio da Portaria nº 410/2020 o Ministro da Economia conferiu a esta e outras súmulas o efeito vinculante, de modo que suas disposições devem ser aplicadas a todos os caso sobre o tema no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portanto, o que se verifica é que a previsão do contrato social não pode ser tomada como única premissa para exclusão do Simples Nacional, devendo esta ocorrer, sendo o caso, após a fiscalização realizada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil comprovando a pratica de atividade vedada a esse regime tributário. O entendimento firmado na súmula representa assim, uma maior segurança aos contribuintes com relação a possíveis exclusões de tal regime tributário, em especial aos contribuinte que apresentam processos em curso na via administrativa que discutem o tema. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF. 15 dez. 2006. ______. CARF. Súmula CARF nº 134. A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Brasília, DF. 18 dez. 2020. ______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13710.003013/2004-16. Relatora CONSELHEIRA CRISTIANE SILVA COSTA. Brasília, DF, Data da Sessão 13 mar. 2017. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13897.001135/2003-48. Relatora CONSELHEIRO FLAVIO FRANCO CORREA. Brasília, DF, Data da Sessão 05 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

  • "TAX EXPENDITURE": e se o Prefeito acordar com vontade de renunciar receita? Como assim?!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje no "De Olho no Município", vamos tratar sobre renúncia de receita, lei de responsabilidade fiscal e a importância do tema, especialmente para termos fundamentos ao ficar "de olho" no nosso Município rsrs Se o tema te interessou, continua lendo esse artigo e vem comigo! Bons estudos! Beatriz Biancato Sempre nas minhas aulas sobre Exclusão do Crédito Tributário, costumo abordar um exemplo super incomum, mas didático, narrando o Prefeito acordando em um belo dia com vontade de renunciar arrecadação de tributo, acordar com vontade de "aliviar a vida dos munícipes", o bolso principalmente, né?! $$$$ Mas, a verdade é que se um dia realmente isso acontecer, não é tão simples quanto parece. Pois imaginem só, se fosse tão fácil como seria uma bagunça! Hoje com tantos requisitos e regras, já nos sentimos assim, quiçá sem qualquer mínimo de critérios. E é na Lei de Responsabilidade Fiscal que encontraremos a resposta para a pergunta: como então funciona essa renúncia de receita? Lei Complementar n° 101/2000 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Bem, pessoal. Viram que é mais complicado do que podemos imaginar. O crucial que gostaria de chamar atenção é a "estimativa do impacto orçamentário-financeiro", o qual considera não só o exercício (ano civil) vigente, mas também os dois seguintes. Isso é suficiente para então percebermos o impacto que possui uma renúncia de receita, praticamente um efeito dominó se não for bem administrado essa iniciativa. Logo, temos requisitos no caput do artigo 14, além de ao menos um dos incisos do mesmo dispositivo. Tudo isso para se poder pensar em renúncia de receita. Importante lembrar que a renúncia de receita consiste em qualquer medida que por consequencia traga a não arrecadação daquele dinheiro aos cofres públicos, por exemplo, concessão de benefícios fiscais. Isso é uma receita que o Município não vai receber. Você igualmente encontra o termo "Tax Expenditure" por aí, como é chamado o gasto tributário. Como essa renúncia pode acontecer? O parágrafo 1° do artigo 14 da LC n° 101/2000 nos responde, vejam: Art. 14 §1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Vejam quantas formas podem ser operacionalizadas na realidade municipal! A atenção que faço aqui é com a Anistia e Remissão. A Anistia (art. 175, II + 180, 181 e 182 do CTN) é modalidade de exclusão do crédito tributário, afasta a infração e penalidades correspondentes à essa infração (multa, juros de mora), ou seja, não há dispensa no valor principal do tributo. Já a Remissão (art. 156, IV + 172 do CTN) é modalidade de extinção do crédito tributário em si, nessa hipótese, será extinto o que na anistia não era possível. Mas vamos lá, o que acontece se o Prefeito acordar com vontade de renunciar receita? Não acontece nada, afinal, todas as formas exigirão lei, o que afasta sua possibilidade de sozinho por meio de decreto ele sanar esse desejo matinal dele. Beatriz Biancato Livro utilizado como inspiração a tratar do tema: ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro, Forense: 2021.

  • A LEI Nº 13.670/2018 E A COMPENSAÇÃO CRUZADA: QUANDO ELA PODERÁ SER UTILIZADA?

    No artigo de hoje trataremos da chamada compensação cruzada, no entanto antes de adentrarmos ao tema aproveito para relembrar que as principais considerações sobre a compensação já foram anteriormente tratadas no artigo “QUANDO SERÁ POSSÍVEL REQUERER A COMPENSAÇÃO PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?”, por essa razão não iremos adentrar novamente nessas questões, mas convido a todos a reverem mencionado artigo. Pois bem, passamos então ao tema central do presente artigo ... a COMPENSAÇÃO CRUZADA. Considera-se compensação cruzada quando no âmbito da Receita Federal são feitas compensações entre créditos e débitos fazendários ou previdenciários dos contribuintes que fazem uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Mencionada compensação foi estabelecida pela Lei nº 13.670/2018, quando as alterações promovidas na Lei nº 11.457/2007 e posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, a qual também promoveu alterações na Instrução Normativa nº 1.717/2017. Sendo assim, a compensação cruzada se originou como um instrumento apto a permitir que os contribuintes que fazem uso do eSocial possam utilizar os créditos decorrentes da apuração em valor a maior ou indevido de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil para compensar os seus débitos perante o INSS relativos a contribuições previdenciárias. MAS E OS CONTRIBUINTES QUE NÃO UTILIZAM O ESOCIAL? Nesse caso, como o contribuinte não preenche um requisito essencial para usufruir do benefício a medida ser adotada nesse caso deverá ser pleitear a restituição do valor a fim de reaver aquela quantia paga a maior ou indevida ou utilizar de créditos de mesma natureza para efetuar a compensação. Além disso, em que pese a compensação cruzada represente um benefício criado pela Lei nº 13.670/2018, importa destacar que são estipuladas também algumas vedações que impedem a ocorrência desta. Desse modo, na forma do artigo 8º, § 1º da Lei nº 13.670/2018 a compensação cruzada não poderá ocorrer quando: 1. Os débitos de contribuições previdenciárias e os créditos a serem compensados fizerem referência a período posterior ao início do uso do eSocial (inciso I); 2. Débitos referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal quando: (inciso II) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições previdenciárias; b) com crédito das contribuições previdenciárias relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Ainda assim, diante da possibilidade da realização da compensação a Receita Federal do Brasil foi consultada como relação ao momento em que os créditos e débitos deveriam se referir para que a compensação cruzada fosse validada, de modo que quando da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4029, de 15 de dezembro de 2020 compreendeu a autoridade tributária que os créditos e débitos deveriam ter período de apuração posterior à utilização do eSocial. Vejamos: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4029, de 15 de dezembro de 2020 (Publicado(a) no DOU de 17/12/2020, seção 1, página 98) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial). Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1717, de 2017; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias INEFICÁCIA PARCIAL. A matéria consultada não trata de questão interpretativa da legislação tributária, mas sim de orientação procedimental, o que escapa ao escopo do instituto da Solução de Consulta disciplinada na IN RFB nº 1.396, de 2013, bem como não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e, ainda, quando tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: art. 1º e incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. (grifo nosso) No entanto, recentemente o tema foi também foi apreciado judicialmente quando da decisão de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o direito de compensação de créditos de PIS e COFINS, obtidos pela exclusão desses da base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte, com débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas por este contribuinte. No caso em questão os débitos faziam referência ao um período antes da edição da lei, no entanto a constituição do crédito só ocorreu em definitivo após a edição da lei, quando o contribuinte já adotava o eSocial, razão pela qual restou decidido no caso que o contribuinte pode realizar a compensação cruzada entre os créditos de PIS e COFINS e os débitos das contribuições previdenciárias. Portanto, é possível verificar que a compensação cruzada apresentou vantagens significativas para os contribuintes ao permitir, ainda que apenas com relação aos créditos e débitos apurados após o início da utilização do eSocial, a compensação de tributos federais com contribuições previdenciárias o que certamente facilitou e promoveu uma economia para esses contribuintes quanto aos valores desembolsados em razão de suas obrigações tributárias. Desse modo, a recente decisão também contribui para que esse cenário se torne ainda mais vantajoso tendo em vista que embora permaneçam as regras estipulas para o uso desse mecanismo restou delimitado um período exato para que compensação seja possível e validada ainda que em momento anterior o contribuinte não estivesse cadastrado no eSocial. Veja a decisão da Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que autorizou a Centauro a pagar o INSS com créditos de PIS e Cofins referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A decisão liminar foi publicada no dia 18/01/2021. REFERÊNCIAS BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança Cível nº 5021593-13.2020.4.03.6100. 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. São Paulo, 18 jan. 2021. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF, 19 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. Altera as Leis nº s 12. 546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8. 212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Brasília, DF, 30 mai. 2018. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de Julho De 2017. Brasília, DF, 18 jul. 2017. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de Junho de 2018. Brasília, DF, 14 jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029, de 15 de dezembro de 2020. Brasília, DF, 17 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. Juíza permite compensação cruzada de créditos anteriores ao eSocial. Disponível em: . Acesso em: 27 jan.2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • De Olho no Município: na Retrocessão, se paga ITBI?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje iremos conversar sobre a incidência - ou não - do ITBI na Retrocessão. Sei que vocês já escutaram falar da Retrocessão, mas vamos recordar do que se trata e comentar do aspecto tributário disso. Então, não desgruda daqui e vamos acompanhar a leitura comigo! Bons estudos! Primeiramente, vamos entender como se cobra o ITBI? É um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Se sabe que os impostos sempre são calculados sob um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Não é minha missão aqui trazer todas as possibilidades possíveis de cobrança, afinal, a análise deve ser particular de acordo com cada caso concreto. O que você precisa saber é que há cobrança desse imposto como um dos custos a se considerar na hora de transmitir um imóvel! Vamos falar sobre a base de cálculo desse imposto? Ou seja, sob o que incidirá esse percentual que acabamos de falar. A Base de Cálculo Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado. Então, traduzindo: se você vendeu seu imóvel por R$20.000,00 reais, não significa que o imposto será recolhido considerando esse valor. Pelo contrário, existe uma tabela que é feita de acordo com os preços do mercado imobiliário, sendo assim o resultado dessas estatísticas o que chamamos de valor venal ou valor venal de referência em alguns Municípios. Por esse motivo, na hora de formalizar a compra feita, as surpresas podem ser desagradáveis, pois o valor levado em consideração será esse de mercado, não o estipulado em contrato. A depender da diferença, terá bastante impacto na lavratura da escritura. A Retrocessão Quando o Poder Público desapropria um imóvel, ele transfere a propriedade, conforme ensina o Professor Matheus de Carvalho, ao patrimônio público, contudo, pode acontecer de ao invés da destinação ser ao interesse público (que é a razão de ser da desapropriação), o imóvel ficar inaproveitado ou subaproveitado com outra finalidade distinta. Isso é desvio de finalidade ilícito, surgindo direito ao proprietário desse bem desapropriado à Retrocessão. Traduzindo: ei Município, você não falou que iria desapropriar meu bem para fazer algo legal de interesse público? Porque meu terreno virou a casa do Prefeito? Dê minha terra de volta, retrocessão! Ficou claro assim? Uma observação importante é que existe divisão na doutrina sobre o direito desse ''proprietário antecessor'' do bem, de modo que uma parte entende que é possível reaver o imóvel, mesmo se em mãos de terceiros; já outro grupo de doutrinadores, entendem que se trata de uma situação que ao proprietário antecessor só caberia perdas e danos nessa situação exemplificativa que narrei. Aí vem a pergunta: uma vez ocorrida essa transmissão de volta ao proprietário antecessor, incidirá ITBI? Sim, uma vez que irá ocorrer o fato gerador do imposto: a transmissão! Estamos falando no retorno do bem à propriedade de alguém, o que demandará certamente a nítida alteração de titularidade daquele bem. Vejam o teor da Súmula 111 do STF: É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. Cuidado apenas para não confundir com a Preempção! Na preempção a palavra chave é ''acordo'', não decorre de lei, mas uma tratativa entre as partes. Vejamos como define o Código Civil: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. Aqui temos um exercício do direito de preferência, algo que as partes ajustam, por exemplo, quando a pessoa vai vender, tem de oferecer primeiro àquela determinada pessoa. Nessa hipótese, temos incidência do ITBI também no registro do título que formaliza esse negócio jurídico. Em ambas as oportunidades, notamos a presença da transmissão, cada instituto sob um cenário distinto, mas sempre com a presença do mesmo fato gerador. Bons estudos! Beatriz Biancato HARADA, Kiyoshi. ITBI: Doutrina e Prática. Editora Gen, 2‘ Edição, 2016. CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 2‘ Edição.

  • AVISO AMIGÁVEL FEITO PELO FISCO, É POSSÍVEL?

    Começo o artigo dessa semana destacando que a seguir trataremos de um procedimento específico disposto em lei estadual, portanto, esse só será aplicado entre a autoridade tributária e o sujeito passivo do estado a que a lei se refere. É certo que embora o procedimento não seja adotado por todos os estados, provavelmente os que não adotam, dispõem de outros procedimentos no sentido de buscar estabelecer uma forma facilitada para quitação dos débitos perante a Fisco. Nesse ponto, é igualmente interessante que para estudos, busquemos as legislações estaduais, bem como as municipais, para verificar os procedimentos que estão sendo adotados no seu estado e na sua cidade. O procedimento apresentado não é aplicado no meu estado, no entanto o Fisco estadual também apresenta algumas medidas a fim de promover a regularização tributária. Além disso, aproveito para ressaltar a importância, assim como fiz em artigos anteriores, das Portarias e Resoluções expedidas pelas autoridades tributárias, eis que essas detalham muitas informações a respeito dos atos da autoridade tributária que a expediu com relação a cobrança de seus débitos. Pois bem, vamos ao conteúdo em si do presente artigo... O procedimento denominado aviso amigável estabelecido pelo estado do Rio de Janeiro, no artigo 69-A da Lei Estadual nº 2.657/1996 que dispõe sobre o ICMS e na Resolução SEFAZ nº 75/2019, tem por principal fim promover ao sujeito passivo um meio prévio para regularização de suas obrigações tributárias principais e acessórias. Trata-se de um procedimento anterior a qualquer ato que configure um procedimento fiscal e por consequência sejam aplicadas penalidades ao sujeito passivo em razão da irregularidade fiscal. Art. 69-A, Lei Estadual nº 2.657/96. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária. § 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69: I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável; II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional. § 2.° O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Vejamos que o artigo supracitado apresenta as principais características do procedimento, as quais sejam: 1. Aviso emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda quando verificada alguma irregularidade nas obrigações tributárias relativas ao tributo em questão; 2. O aviso não é considerado como procedimento administrativo-fiscal de modo que mesmo recebendo tal aviso o contribuinte ainda poderá realizar denúncia espontânea Assim, em que pese o procedimento não ser o marco inicial de um processo de cobrança do débito, uma vez não observado o disposto no aviso e mantendo o sujeito passivo a irregularidade poderá, após decorrido o prazo do aviso, o Fisco iniciar a cobrança do tributo por meio de por meio de processo administrativo ou judicial. No entanto, em razão do disposto no artigo 7º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 a cobrança por meio do aviso amigável pode ser desconsiderada pelo Fisco. Vejamos: Art. 7º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de: I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público; II - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos; III - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência; IV- ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas. Qual será o prazo para o sanar as irregularidades constatadas que motivaram o aviso? Conforme o artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 o prazo para que sejam tomadas as medidas necessárias pelo sujeito passivo é de 30 DIAS CORRIDOS contados da ciência do aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Quando o aviso amigável será expedido? “Art. 2º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários. [...]” Além disso, importa ressaltar que o aviso amigável de acordo como o artigo 4º Resolução SEFAZ nº 75/2019 apresentará lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários ou obrigações acessórias e a fundamentação normativa a que se referem. Dessa forma, será possível que o sujeito passivo verifique exatamente qual a contrariedade identificada pelo Fisco e possa saná-la ou em caso de discordância seja possível adotar medidas no intuito de demonstrar a inexistência da irregularidade, de modo a evitar possíveis cobranças indevidas. Portanto, o procedimento apresentado também busca permitir que o Fisco receba o valor referente ao débito de forma mais simplificada, evitando principalmente a propositura de execução fiscal. Já para o contribuinte a o procedimento se configura como benéfico tendo em vista que será informado pelo Fisco a respeito das irregularidades e poderá saná-las sem a aplicação de penalidades, de modo que a cobrança terá um valor inferior ao que seria cobrado caso por meio de um procedimento fiscal. REFERÊNCIAS RIO DE JANEIRO. LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre O Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços E Dá Outras Providências. Rio de Janeiro, RJ, 27 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2021. RIO DE JANEIRO. Secretaria De Estado De Fazenda Do Rio De Janeiro. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina O Art. 69-A Da Lei Nº 2.657/1996, Que Dispõe Sobre O ICMS, Em Relação À Expedição De Aviso Amigável Ao Contribuinte, Anterior À Adoção De Procedimento Fiscal Tendente À Aplicação De Penalidades Legais. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: QUANDO PODERÁ OCORRER?

    O processo administrativo fiscal assim como o processo judicial também pode ser passivo de nulidade em razão de possíveis vícios em atos que o integram. Sendo assim, uma vez constatadas possíveis circunstâncias ensejadoras de nulidade, essas devem ser de imediato informadas a autoridade julgadora a fim de que seja avaliada e sendo o caso seja declarada sua nulidade. O Decreto nº 70.235/1972 ao tratar do processo administrativo fiscal prevê expressamente em seu artigo 59 as hipóteses de nulidade no processo administrativo. Vejamos: Art. 59, Decreto nº 70.235/1972. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifamos) Como se verifica será considerado nulo apenas o ato que seja praticado por autoridade incompetente ou implique em omissão ao direito de defesa do sujeito passivo, dessa forma da leitura do §1º supracitado resta claro que apenas o ato viciado e os seguintes que tenham alguma relação com esse serão declarados nulos, permanecendo, caso possível, aqueles que não foram afetados pela nulidade. Logo em sequência o artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972 trata de forma geral de outras hipóteses que também podem ser declaradas como nulas desde que importe em algum prejuízo à para o sujeito passivo e esse não tenha lhe dado causa. O dispositivo, portanto, tem por base o chamado Princípio do Prejuízo, de modo que não havendo alteração prejudicial ao resultado do ato realizado em desacordo com as formalidades legais, não será este declaro nulo. Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 300) “Assim, tendo o ato processual atingido os objetivos a que se predispunha, não há por que reconhecer sua invalidade, a qual nenhum benefício traria aos interessados, uma vez que o ato inválido não causou qualquer prejuízo.” Importa destacar ainda que na esfera federal em se tratando de processo administrativo devem ser ainda observadas as disposições da Lei nº 9.789/1999 que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Dessa forma, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.789/1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, a formalidade não se configura como um requisito essencial para validade do ato, devendo ser verificada a ocorrência ou não de prejuízo decorrente deste para o deslinde do processo. De acordo com Sergio André Rocha (2018, p. 138) “[...] é possível falar que os processos e procedimentos administrativos são regidos por um formalismo finalístico, em função do qual se deve atender à finalidade das formas e não à forma em si. “(grifo nosso) Dessa forma o que se busca é preservar os atos praticados ao longo do processo administrativo a fim atingir a celeridade processual. Sendo assim, é legítimo que aqueles atos, mesmo que realizados sem a observância das formalidades necessárias sejam mantidos e considerados válidos, em decorrência da aplicação do Princípio da Convalidação. Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 301) "No âmbito do processo administrativo federal há disposição expressa combinando o princípio sob análise com o princípio do prejuízo, contida no art. 55 da Lei nº 9.784/99, no sentido de que, 'em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'" Além dos princípios e dos dispositivos enumerados se mostra relevante apresentar ainda alguns posicionamentos firmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que podem ocasionar ou não a declaração de nulidade do ato administrativo. Nesse sentido, vejamos um exemplo de ato que será considerado válido e outro que será nulo, firmados por súmulas do CARF: Súmula CARF nº 9 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (grifo nosso) Súmula CARF nº 110 - No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Portanto, o que se verifica é que a decisão pela declaração de nulidade do ato deverá observar as consequências deste da forma como foi realizado, bem como quais seriam suas possíveis consequência caso fosse devidamente realizado de acordo como as formalidades legais. Dessa análise deverá ser observado especialmente se não houve cerceamento de defesa do sujeito passivo e não estando este configurado, assim como tendo alcançado sua finalidade esse poderá ser tomado como válido a fim de garantir a duração razoável do processo. Pois bem, tendo em vista que mencionamos alguns posicionamentos do CARF vale ressaltar que o CARF apresenta uma série de decisões que demonstram casos em que a nulidade será reconhecida e casos em os atos serão convalidados, assim aproveitamos a oportunidade para indicar que uma breve pesquisa das decisões do CARF sobre o tema, bem como sobre outros temas tratados em artigos anteriores podem contribuir expressivamente para os estudos uma vez que facilita a compreensão do conteúdo teórico estudado. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Brasília, DF, 01 fev. 1972. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 09 de 07 de junho de 2018. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Brasília, 08 jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2021 BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 110 de 01 de abril de 2019. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Brasília, 02 abr. 2019. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2021 ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. São Paulo, Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • De Olho no Município: sobre a revisão de ITBI! Um Direito seu!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos falar de algo que poucos conhecem, a chamada revisão no IBTI. O que é isso? Como funciona? Qual a finalidade? Essas e outras perguntas responderei no artigo de hoje, portanto, não me abandona e segue a leitura! Primeiramente, vamos entender como se cobra o ITBI? É um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Se sabe que os impostos sempre são calculados sob um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Não é minha missão aqui trazer todas as possibilidades possíveis de cobrança, afinal, a análise deve ser particular de acordo com cada caso concreto. O que você precisa saber é que há cobrança desse imposto como um dos custos a se considerar na hora de transmitir um imóvel! Vamos falar sobre a base de cálculo desse imposto? Ou seja, sob o que incidirá esse percentual que acabamos de falar. A Base de Cálculo Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado. Então, traduzindo: se você vendeu seu imóvel por R$20.000,00 reais, não significa que o imposto será recolhido considerando esse valor. Pelo contrário, existe uma tabela que é feita de acordo com os preços do mercado imobiliário, sendo assim o resultado dessas estatísticas o que chamamos de valor venal ou valor venal de referência em alguns Municípios. Por esse motivo, na hora de formalizar a compra feita, as surpresas podem ser desagradáveis, pois o valor levado em consideração será esse de mercado, não o estipulado em contrato. A depender da diferença, terá bastante impacto na lavratura da escritura. Mas você não é obrigado(a) a concordar... Aqui, novamente digo, cuidado com a legislação específica de seu Município, podem existir algumas regras diferentes, mas em qualquer uma delas é possível questionar esse valor quando você observe que seja absurdo o que foi arbitrado ao seu imóvel. Por exemplo, quando a Prefeitura arbitra um valor alto para um imóvel localizado em uma região notoriamente conhecida pela desvalorização. Me parece que não condiz com o preço de mercado, não é!? E uma vez que esteja de acordo, temos direito de conhecer os critérios que chegaram àquele valor, temos direito de obter a informação clara do que estamos pagando e o motivo pelo qual pagamos determinado valor. Na legislação do ITBI de São Paulo, por exemplo, vejamos um dos artigos da Lei 11.154/91: Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Incluído pela Lei n° 14.256/2006) Percebam, exemplifiquei a possibilidade de se questionar o valor do imóvel em virtude da localização daquele bem, mas no teor do seu questionamento é possível apresentar todos os fundamentos do seu pedido, ou seja, tudo que considerar necessário para comprovar que o valor arbitrado em tabela não corresponde à realidade do seu bem. Como o ITBI é um imposto que viabiliza a lavratura da escritura, muitos acabam realizando o pagamento para não prejudicar o andamento do negócio e recorrendo à devolução de eventual diferença em momento posterior. Mas nada impede que essa revisão seja feita entre o pagamento do sinal e a lavratura da escritura. O prazo geralmente desse processo administrativo é de 30 dias, mas ainda que não obtenha êxito por esse meio, a via judicial ainda pode ser utilizada. Beatriz Biancato

  • De Olho no Município: o Estatuto do Idoso e as Tarifas de Ônibus, uma Arbitrariedade Municipal?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje iremos abordar um caso prático para entender natureza tributária, bem como algumas reflexões interessantes sobre formalidades legislativas e, inclusive, retrocesso social. TARIFA X TRIBUTO Já de antemão gostaria de ressaltar que não estamos a tratar aqui de tributo, mas sim de uma tarifa, já que o que pagamos de ''busão'' não é espécie tributária. A principal característica de uma tarifa será o contrato! Sim, um contrato de concessão de serviço público de transporte, o qual permitirá que esse valor cobrado de nós, passageiros, seja negociável, o que não seria possível se fosse um tributo, pois o tributo decorre de uma lei, com critérios legais bem definidos de cálculo. Para diferenciar taxas de tarifas, leia na íntegra um artigo do Blog que já falo sobre o tema, clicando aqui. O ESTATUTO DO IDOSO - N°10.741/03 Essa lei é destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nossos velhinhos queridos. Existem várias regras e garantias que estão contidas nessa norma, porém, vamos aqui tratar especificamente do transporte público, o qual detém capítulo específico no estatuto e disciplina a partir do artigo 39. A regra geral que está no artigo citado é a gratuidade no transporte aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Mas vamos aqui nos concentrar nossas reflexões ao parágrafo 3° desse dispositivo, vejam: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 3° No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Pela simples leitura do Estatuto, podemos compreender que se o Município quiser estender o benefício da gratuidade aos maiores de 60 anos de idade, assim podem proceder, mediante legislação local. Essa legislação local seria uma lei fruto de discussão em Câmara Municipal? Ou um Decreto Municipal já supre esse contexto de legislação? Por este motivo estou aqui hoje. REVOGAÇÕES NA GRATUIDADE DO TRANSPORTE AOS MAIORES DE 60 ANOS Do final de 2020 e início de 2021, inúmeros municípios estão tratando a respeito dessa gratuidade, revogando o benefício aos que detém menos de 65 anos de idade. O fundamento? Contenção de despesas, comprometimento no orçamento, Covid-19 (Novidade?! Nenhuma). Algumas Ações Civis Públicas estão sendo propostas para discutir a questão, já que alguns Municípios estão se aproveitando do cenário instável para fazer verdadeiros remendos, aqui faço a crítica a um desses entes, o Guarujá/SP. Em 08/01/2021, o Prefeito decretou (Decreto n° 14.090) algumas mudanças na tarifa do transporte coletivo, dentre elas (Artigo 6°) a revogação da extensão que era feita da gratuidade do transporte aos maiores de 60 e menores de 65 anos de idade, também por Decreto n° 8.840/2010. Ou seja, era um Decreto que possibilitava a concessão da gratuidade que está prevista no §3°do artigo 39 do Estatuto do Idoso, revogado agora por esse novo Decreto de 2021 que diz que vale só a gratuidade que está no Estatuto, ou seja, para maiores de 65 anos de idade. A reflexão que quero fazer é: esse benefício concedido por Decreto não deveria ser revogado por uma lei ao invés de outro Decreto? E se ele não pudesse ter sido estipulado por Decreto, poderia ser revogado também por outro Decreto? Sob meu ponto de vista particular, entendo que Decreto não é "legislação local'' como prevê o Estatuto do Idoso e, agora, para uma revogação, seria necessário lei oriunda de debates e votação em Câmara Municipal pelos vereadores. Afinal, o Estatuto diz que fica reservada à lei falar sobre as condições desses portadores entre 60 e 65 anos de idade, seja lá o que for o tema relacionado ao transporte, portanto, concluo pela arbitrariedade municipal no presente caso, mas é só minha opinião. Qual a sua? Como está aí no seu Município? Alguma mudança? Vamos ficar de olho! Bons estudos Beatriz Biancato.

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