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  • COMO FICA A MULTA DE OFÍCIO E O JUROS DE MORA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

    Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Nessa semana apresento a vocês mais uma Súmula editada pelo CARF e diante dessa trataremos de questões envolvendo empresas em liquidação extrajudicial. De início, considero importante destacar que trataremos da questão em âmbito administrativo apenas, assim como é feito toda semana, de modo que as discussões judiciais que englobam o tema não serão detalhadas na presente exposição. Partimos nosso estudo, portanto, a partir da seguinte indagação: estando a empresa em liquidação extrajudicial poderá a autoridade tributária lançar o tributo e incluir nesse lançamento a multa de ofício e juros de mora? A base para resposta deste questionamento está disposta na Súmula 131 do CARF. Vejamos: Súmula CARF nº 131 – Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. O entendimento firmado pela súmula decorre de uma série de recursos submetidos ao CARF por instituições financeiras que estavam em processo de liquidação extrajudicial e o Fisco constituiu o crédito tributário incluindo multa e juros de mora e uma vez considerando indevido o pagamento destes últimos, os contribuintes apresentaram suas manifestações de inconformismo ao CARF visando anular por completo o lançamento. Via de regra, os argumentos trazidos pelos contribuintes tomam com fundamento o artigo 18, incisos “d” e “f” da Lei nº 6.024/1974, segundo os quais: Artigo 18, Lei nº 6.024/1974. “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; [...] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” Diante desses recursos, o CARF passou a decidir a matéria, contudo, destacou que as questões envolvendo a exigibilidade de multa e juros é matéria relativa à fase de execução devendo ser debatida nesse momento oportuno. No entanto, com relação ao fato dos valores correspondentes a multa e juros integrarem o lançamento realizado pela autoridade tributária compreendeu pela inexistência de possíveis irregularidades e/ou nulidade do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.430/1996. Artigo 60, Lei nº 9.430/1996. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. Assim, ao decidir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se atentou as questões envolvendo os pressupostos legais para o lançamento e sendo conferido o mesmo tratamento as empresas independentemente de estar operando normalmente ou passando por período de liquidação extrajudicial, não se verificou a inadequação do lançamento, mantendo, portanto, a multa de ofício os juros de mora. Passamos as ementas de alguns dos principais julgados do CARF que embasaram a edição da súmula: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ Exercício: 2000 [...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.430, de 1996, as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, se submetem às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 10580.010785/00-36, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Data da Sessão 05/03/2013) “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE. DESCABIMENTO. [...] “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 [...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. A liquidação extrajudicial não impede a exigência de multa de ofício e juros de mora. A previsão contida na legislação aplicável às empresas nessas condições deve ser avaliada somente pelo poder judiciário. Além disso, o art. 60 da Lei 9.430/96 dispõe que as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitas às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 16327.720464/2010-73, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Data da Sessão 12/06/2018) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Não havendo exceções na lei, correta a exigência a título de multa de ofício e juros de mora. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício devida no lançamento ex-oficio em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, não constitui tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei; o percentual de multa aplicado deve estar de acordo com a legislação de regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco, por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos. [....]” (CARF, Processo nº 16327.001922/2008-57, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Data da Sessão 18/10/2017) (grifo nosso) Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A questão sobre a exigibilidade da multa de oficio e dos juros de mora das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial deve ser tratada somente na fase de execução e no foro competente, até mesmo porque a situação de liquidação extrajudicial pode ser cessada antes da realização da execução. Recurso Voluntário Negado (CARF, Processo nº 10435.720196/2007-81, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Data da Sessão 18/06/2013) (grifo nosso) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/1997 a 28/02/2002 MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº. 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sob essa ótica, na ausência de previsão legal em sentido contrário, cabe a incidência de multa de ofício sobre tais empresas quando a irregularidade constatada assim o exigir. Recurso provido. (CARF, Processo nº 10680.008628/2003-56, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Data da Sessão 05/02/2015) Assim, considerando as ementas supracitadas é possível identificar ainda que a motivação para tal posicionamento faz referência ainda ao fato de regime de liquidação extrajudicial findar-se e a instituição voltar a operar não havendo osbstáculo para que a cobrança nesses moldes ocorra. Necessário destacar que a liquidação extrajudicial poderá ser encerrada nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 6.024/1974, sendo elas por decisão do Banco Central diante do pagamento integral dos credores quirografários; da mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; transferência do controle societário da instituição; convolação em liquidação ordinária; exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e pela decretação da falência da instituição. Desse modo, a cobrança da multa de ofício e do juros de mora irá depender da hipótese que levou o encerramento da liquidação extrajudicial, uma vez que sendo caso de decretação de falência, por exemplo, a cobrança deverá seguir a ordem do concurso de credores e uma vez pagas todas as classes precedentes e sobrando recurso esses valores também deverão ser pagos pela instituição. Portanto, tendo Fisco realizado um lançamento fiscal contra uma instituição em liquidação extrajudicial, apenas esse fato não será suficiente para se buscar a anulação do lançamento sendo verificada a imposição de multa de ofício e juros de mora neste, de modo apenas estando a instituição já em fase de execução a questão poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, não sendo a via administrativa competente para decidir sobre a imposição de multa de ofício e juros de mora nesse caso. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de março de 1974. ______. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1301-001.137. Processo nº 10580.010785/00-36, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2013. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 2102-002.585. Processo nº 10435.720196/2007-81. Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Brasília, DF, Data da Sessão 18/06/2013. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-003.277. Processo nº 10680.008628/2003-56. Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Brasília, DF, Data da Sessão 05/02/2015. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1401-002.646. Processo nº 16327.720464/2010-73, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2018. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1402-002.789. Processo nº 16327.001922/2008-57, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Brasília, DF, Data da Sessão 18/10/2017. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 131. Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Brasília, DF. 18 dez. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Sanção ao Município por ultrapassar a dívida consolidada: o cuidado com o orçamento público! #LRF

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Na última semana, fiz uma live com o Dr. Gustavo Abrahão falando sobre a tributação das vacinas. Inclusive, vou deixar o link da live para vocês assistirem, bem como um artigo muito completo que discorre bem sobre o tema. Live realizada dia 03/03, assista aqui. Para ler o artigo do Conjur: clique aqui. Acontece que falamos tanto sobre os convênios na live que, no mesmo dia (sim!!! haha) no período da tarde, tivemos noticias das publicações das leis referente aos convênios do CONFAZ. Parece que ouviram nossa live, hein?! haha Mesmo desatualizada, ainda o debate é interessante para pensarmos em questões de como a tributação está inserida em temáticas relevantes como a saúde. Falando em aquisição de vacinas e custos da imunização, resolvi por bem conversamos hoje sobre dívida consolidada e limitações previstas na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000. Se o tema lhe interessar, continue acompanhando esse artigo. O QUE É DÍVIDA CONSOLIDADA? Para compreendermos as problemáticas e ultrapassar o limite dessa tal "dívida consolidada", iniciemos pelo fundamental, saber o que representa esse montante. Com isso, a própria LRF nos apresenta o conceito, vejamos o que diz o artigo 29, inciso I da LC n° 101/2000: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO? Percebam, então, que o conceito nada mais é do que o total dessas obrigações financeiras que estão vinculadas, ou "consolidadas" por meio de contratos, convênios, leis... portanto, os convênios que estão sendo veiculados nas mídias de comunicação para compra de vacinas, certamente irão compor (em cada ente individualmente), esse total da dívida pública consolidada. Essa é mais uma questão e barreira que se enfrenta quando se pensa nos recursos de aquisição das vacinas por Estados e Municípios. Pois a tarefa não é tão simples quanto apenas "sair comprando". Cada ente deve cuidadosamente analisar o planejamento orçamentário e verificar quais recursos serão sacrificados (na hipótese remota de ser) em detrimentos de outros. E, inclusive, ter cautela para não barrar em sanções da LRF, tal como a prevista no artigo 31, vejam só: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9°. Então, a punição consiste quando se ultrapassa o limite e não for "consertado" esse excesso na forma e prazos assinalados em lei. E essa sanção, enquanto durar essa ultrapassagem, provoca proibição na realização de operações de crédito interno ou externo, inclusive por antecipação de receita. § 2°Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Mas, sobretudo, o ente público fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Quantos recursos na esfera municipal são viabilizados por meio dessas transferências? De acordo com pesquisa da USP, (vou deixar o link no final do artigo), expectativa é que os municípios de menor porte e menor renda dependam majoritariamente das transferências enquanto os municípios maiores e renda mais elevada tenham uma maior participação das receitas tributárias. Sendo assim, a dívida pública consolidada é um importante fator a ser considerado em qualquer tratativa do ente público no que diz respeito à criação de despesas, ou sobre um outro olhar, investimentos. E em um cenário tão conturbado, no qual visualizamos um verdadeiro colapso de várias garantias fundamentais, a sensação é de "enxugar gelo" e tomar medidas urgentes para situações que clamam intervenção instantânea! Beatriz Biancato Bibliografia: - Pesquisa da USP, acesse aqui. ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021. P-75.

  • O TIT DECIDIU ... QUANDO OCORRERÁ DECADÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FISCAL?

    Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Essa semana nosso tema terá por base uma súmula editada pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), pois assim como as súmulas do CARF que já estudamos algumas de modo específico, conhecer as súmulas editadas pelos Tribunais de Impostos e Taxas de cada estado é de suma importância para a compreensão do processo administrativo relativo a questões envolvendo tributos estaduais. Contudo, antes de começar ressalto que por se tratar de decisão em nível estadual essa terá sua aplicação no estado de São Paulo, de modo que em se tratando de outros estados é possível a existência, ainda que pequenas, de mudanças. Vamos lá!!! Todos certamente durante os estudos já devem ter se deparado com questões envolvendo prescrição e decadência, que por vezes pode ser considerado por alguns como de extrema dificuldade. Contudo, ainda que você, leitor, considere o tema difícil continue a sua leitura pois posso garantir que não trataremos de uma questão complexa, ainda que além de tratar especificamente sobre a decadência, também vamos falar sobre ICMS. De início vamos recordar duas frases que tenho certeza que você, leitor, assim como nós do blog já ouvimos por diversas vezes ... ... A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário (Artigo 173 do Código Tributário Nacional). ... A prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). Pois bem, para o artigo de hoje precisamos ter em mente a definição sobre a decadência, bem como a regra geral disposta no Artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, qual seja, o prazo de 5 anos para que o Fisco realize o lançamento do crédito tributário será contado a partir do 1º dia do ano seguinte aquele em ocorreu o fato gerador. Vamos, portanto, o nosso tema? O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no ano de 2020 publicou a sua súmula de nº 15, segundo a qual: SÚMULA 15/2020. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal. O levantamento fiscal, como a própria súmula indica, tem previsão no artigo 509 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, vejamos: Artigo 509, RICMS/00. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja, o levantamento fiscal é um procedimento realizado pelo Fisco por meio de uma presunção baseada em alguns valores movimentados pelo contribuinte, relativos a mercadorias entradas e saídas, estoques inicial e final, serviços recebidos e prestados, despesas, lucro do estabelecimento entre outros para identificar o movimento real tributável daquele contribuinte. Com base nesse procedimento o Fisco pode identificar possíveis irregularidades tributárias e posteriormente pode implicar em autuações fiscais, que diante da discordância do sujeito passivo poderão ser discutidas por meio do processo administrativo. Nesse aspecto, começaram a surgir certas indefinições quanto ao prazo que deveria ser aplicado para fins de decadência em se tratando de ICMS lançado por levantamento fiscal, de modo que alguns recursos foram apresentados por parte do Fisco e dos contribuintes ao Tribunal de Impostos e Taxas. Vejamos as ementas de algumas das decisões que embasaram a súmula: ICMS – Documento Fiscal – Receber mercadorias tributadas (álcool) sem documentação fiscal. Valores apurados por meio de levantamento fiscal (itens 1 e 3). Falta de pagamento de imposto – Deixar de pagar ICMS devido em movimento real tributável apurado por meio de levantamento fiscal (item 2). Decadência. Inocorrência. Para infrações apuradas por meio de levantamento fiscal aplica-se o artigo 173, inciso I do CTN. Recurso especial fazendário conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1, 20/08/2019) (grifo nosso) ICMS FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCA. DECADÊNCIA. Em acusações de falta de pagamento de ICMS apurado por meio de levantamento fiscal aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. RESP FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3, 30/08/2018) (grifo nosso) Infração remanescente somente relativa aos itens 1. 1 a 1. 9 do DDF. [...] DECADÊNCIA. LEVANTAMENTO FISCAL. ARTIGO 173, I DO CTN. Período glosado ano 2006. Dies a quo para a contagem do prazo de natureza decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte a 2007 (quando o lançamento poderia ter sido efetuado), ou seja, 01/01/2008. Término do prazo de natureza decadência é 31/12/2012. AIIM lançado e retificado em 2012. Não ocorre prazo fatal de natureza decadencial. RESP FAZENDA. CONHECIDO E PROVIDO. Restabelecimento in totum da exigência fiscal. (RECUROS ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM n° 4005082-8, 24/08/2017). INFRAÇÕES: I.INFRAÇOES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$68.918,86 (sessenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de saída de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V. 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 348.556,47 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de entrada de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V. RESP PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO, SE CONHECIDO QUANTO À DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO AUSENTE PARADIGMA. PRELIMINAR DE MULTA CONFISCATÓRIA. AUSENTE PARADIGMA. PRELIMINAR DE JUROS À SELIC. MATÉRIA SUMULADA. DECADÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. PRIMEIRO PARADIGMA REFORMADO À FAVOR DA FAZENDA. INADEQUADO. SEGUNDA PARADIGMA TRAZ SITUAÇÕES FÁCTICAS DIVERSAS. INADEQUADO. SE CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. (RECURSO ESPECIAL CONTRIBUINTE, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0, 04/04/2019) Sendo assim o Tribunal de Impostos e Taxas, com base em seu Regimento Interno, adotou procedimento a fim de firmar um posicionamento quanto ao caso em questão, editando assim a Súmula 15 do TIT. Nos motivos para edição da súmula o TIT considerou que a regra seria necessária tendo em vista a “[...] inexistência do momento preciso da ocorrência do fato gerador dentro do exercício considerado e da inexistência de atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco, em infrações desse naipe.” (TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, Ofício TIT nº 55/2019, 02/12/2019, p. 03) Dessa forma, o entendimento firmado ao estabelecer um marco inicial para a contagem do prazo decadencial, tendo em vista que em se tratando de lançamento decorrente de levantamento fiscal é dificultoso apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador, garantiu uma direção para os contribuintes e para Fisco. Os contribuintes com essa regra poderão questionar possíveis autos de infrações relativos ao levantamento fiscal uma vez verificada a ocorrência da decadência, bem como o Fisco terá uma data limite para início e fim do prazo decadencial a ser observada para que possíveis cobranças fora desse prazo não sejam indevidas e venham afetar diretamente os contribuintes. Assim, brevemente, apresentamos o procedimento de levantamento fiscal para fins de apuração de ICMS e demonstramos como o instituto da decadência é de extrema importância, especialmente para a defesa dos contribuintes, dado que transcorrido o prazo decadencial, independentemente do motivo aquele crédito tributário não poderá ser lançado e por consequência cobrado pelo Fisco. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. SÃO PAULO. Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – RICMS. São Paulo, SP, 01 dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. SÚMULA 15 do TIT. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal. São Paulo, SP, 26 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. Ofício TIT nº 55/2019. São Paulo, SP, 02 dez. 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1. São Paulo, SP, 20 ago. 2019. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3. São Paulo, SP, 30 ago. 2018. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4005082-8. São Paulo, SP, 24 ago. 2017. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Contribuinte, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0. São Paulo, SP, 04 abr. 2019. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Não posso dever imposto em paz? O que o caso de Silvio Santos te ensina sobre sigilo fiscal...

    Olá, pessoal! Todos bem? Espero que sim! No encontro de hoje, vamos conversar sobre o caso do Silvio Santos. Escolhi falar sobre isso, pois fico me questionando por qual motivo as dívidas tributárias de pessoas famosas vão parar em veículos de comunicação?! Considero um tanto quanto sem sentido, porém esses fatos tem audiência, o maior exemplo é que isso virou pauta aqui no meu Blog. Seu nome iria para um canal G1 de Notícias? Provavelmente não... vamos entender as exceções e algumas questões sobre o sigilo fiscal. Boa leitura! Tradicionalmente, temos previsão legal no Código de Processo Civil determinando que a regra geral é a publicidade dos processos (garantia constitucional, inclusive), mas dispondo algumas oportunidades do sigilo, vejamos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Apesar de na prática, encontrarmos várias decisões da real extensão dessas possibilidades de sigilo, uma coisa podemos concluir de antemão: a regra da publicidade comporta exceções. Então, diante de um caso concreto, realmente merece cuidado essa análise, especialmente quando vamos falar da hipótese do inciso III do artigo 189, pois o que seria nossa intimidade? Tudo que diz ao nosso respeito? Mas tudo, sem qualquer critério? E quando o conteúdo nos diz respeito, todavia também se enquadra em interesse público que demande publicidade? São questões como essas que são discutidas no Poder Judiciário. Com essa breve introdução, passamos ao caso de hoje: "Silvio Santos deve R$ 2 milhões de IPTU atrasado por hotel de luxo no Guarujá. Segundo processo que corre na Vara de Fazenda Pública no Foro de Guarujá, o apresentador está devendo R$ 2.015.887,34 ao município. A dívida é do período de abril a dezembro de 2020. O imovel em questão é o hotel à beira mar Sofitel Guarujá Jequitimar, administrado pela empresa Accor, que faz parte do Grupo Sílvio Santos.". Notícia veiculada no portal IG em 26/02/2021 às 21h06. A notícia além de se furtar da pessoa pública que é o Sr. Senor Abravanel, ao menos sob meu ponto de vista, quer demonstrar (aparentemente) uma suposta incongruência na existência de uma dívida tributária que vem de alguém com um patrimônio vultoso. Apesar de discordar dessa exposição, pois a publicidade da Execução Fiscal já existe suficientemente, também tenho que levar em consideração a liberdade de expressão da imprensa, mas não vejo qualquer motivo relevante de interesse social essa notícia. O que vocês acham? Digam aí nos comentários, vocês podem enxergar um ponto de vista que não havia pensado. Vamos falar então como o CTN - Código Tributário Nacional disciplina o sigilo fiscal? Esse tema está nos artigos 198 e 199 do CTN, você pode fazer a leitura acessando a legislação do planalto aqui. Mas vejam um trecho que separei para vocês: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [...] § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: [...] II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; Percebam. Quem desempenha ofício (caput do art. 198 CTN) que tem acesso à essas informações sigilosas fiscais, está vedado a fazer qualquer publicidade, inclusive sob pena de improbidade administrativa. Mais óbvio para nós, não é?! Agora, observem a ressalva feita no inciso II do §3° desse mesmo artigo. As inscrições em Dívida Ativa da Fazenda Pública são públicas. Logo, o fato do Sr. Abravanel ser inscrito em dívida ativa não pode ser segredo para ninguém. Mas, o CPF dele aparece na CDA! Então há violação? Há entendimento que o CPF é um número costumeiramente divulgado pelo contribuinte na vida social, portanto, não há sigilo a ser resguardado no caso em apreço. Vejamos um trecho de parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: “(...) 11. Observamos que dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: número do CPF, CNPJ, RG, telefone [...] Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade. Basta ver que qualquer folha de talão de cheques contém boa parte deles. (...)” PGFN n° 2.152/2007 Cuidado! Isso não significa que os servidores podem então divulgar esses dados às pessoas, estamos falando nesse momento sobre os dados da CDA em execução fiscal. Acredito que esse cenário tende a mudar em breve, especialmente em virtude da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, pois observamos quantas fraudes são oportunizadas apenas com nosso número de telefone, quem dirá com nosso CPF. A lei protege os chamados "dados sensíveis", sendo assim, vislumbro possibilidade desse tema ainda dar "pano para manga". Beatriz Biancato

  • COM O DEPÓSITO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O FISCO AINDA PODERÁ APLICAR MULTA? E O JUROS?

    Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje vamos conversar sobre um assunto de extrema relevância, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que carece de muita atenção para evitar que multas e juros sejam cobrados em altos valores, por vezes até mesmo superiores ao valor do tributo. Vamos lá!!! A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem previsão no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que diante de uma das chamadas causas de suspensão do crédito tributário o sujeito passivo não poderá ser exigido do valor correspondente aquele crédito tributário. Dentre as causas de suspensão da exigibilidade o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê que o depósito do montante integral implica na suspensão da exigência do crédito tributário. De acordo com SCHOUERI (2019, p. 675) “O montante a ser depositado é o valor integral exigível até a data do depósito. Isso significa que, se o depósito for efetuado após o vencimento, deverá ser acrescido de multa moratória e juros; se feito antes do vencimento, não incidem tais encargos.” Já nas lições de AMARO (2017, p. 412) “[...] O depósito não é pagamento; é garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito.” No entanto, ainda que o dispositivo contemple apenas o depósito do valor integral importa destacar que não há impedimento de que o depósito seja feito de forma parcial, seja no processo administrativo ou no processo judicial, contudo o sujeito passivo estará suscetível da imposição de multa relativa ao montante não depositado, bem como sobre esse incidirá juros. Será, portanto, com relação a esse depósito parcial que trataremos especificamente no artigo de hoje, considerando que este não é incomum, em especial no processo administrativo. Desse modo, em se tratando se um assunto controvertido, bem como frequente o CARF em reiteradas vezes precisou se posicionar sobre o tema tendo em vista os recursos submetidos a sua apreciação versando sobre a cobrança de multa de ofício e juros em processos envolvendo depósito. A maioria dos casos apresentados ao CARF são decorrentes de autos de infrações lavrados pelo fisco em razão do não pagamento da parte restante do crédito tributário garantido por meio do depósito parcial. Nas decisões proferidas são apontadas em suas fundamentações principalmente as Súmulas nº 5 e nº 48 do CARF, transcritas a seguir. Súmula CARF nº 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF nº 48 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Pelos dizeres das súmulas supracitadas é possível verificar que não há irregularidade ou impedimento para lavratura do auto de infração, bem como apenas no caso do depósito do valor integral não haverá incidência de juros sobre o valor devido. Além disso, é necessário destacar que o CARF compreendeu que não há impedimento para que seja imposta multa de ofício pelo não pagamento da parte que não foi garantida pelo depósito. Com isso, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. Comprovada a existência de depósito judicial anterior à lavratura do auto de infração, excluise do lançamento os juros de mora e a multa de ofício até o montante garantido pelos depósitos. (CARF, Processo nº 18471.001643/2004-21, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 18/10/2018) (grifo nosso) COFINS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO - LANÇAMENTO - EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS - A propositura de ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral e em dinheiro, em data anterior à do vencimento do tributo, impede a exigência de multa e juros de mora. DEPÓSITOS PARCIAIS - Relativamente aos depósitos feitos de forma parcial, a multa e os juros devem incidir somente sobre a diferença não depositada. Recurso parcialmente provido. (CARF, Processo nº 10820.000189/93-68, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Data da sessão 21/05/2002) (grifo nosso) Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/07/2004 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do Fato Gerador: 16/07/2004 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito até o valor por ele coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a parcela alcançada. A incidência de juros de mora sobre a parcela não depositada é cabível, nos termos da Súmula Carf nº 5. Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e Parcialmente Provido. (CARF, Processo nº 10909.002703/2009-49, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Data da sessão 27/09/2018) (grifo nosso) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 22/09/2005, 23/11/2005, 25/11/2005, 28/11/2005, 26/12/2005, 27/12/2005 [...] DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS. ART 151, II CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Na hipótese de depósito judicial apenas parcial, o lançamento se impõe visando a garantir o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário com a imputação da multa de ofício e dos juros de mora aplicáveis sobre o montante do imposto não pago. [...]” (CARF, Processo nº 19515.002124/2010-38, Recurso de Ofício Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Data da sessão 15/05/2010) (grifo nosso) Ainda assim, diante dos inúmeros questionamentos apresentados pelos contribuintes e pelo fisco o CARF necessitou firmar seu entendimento de modo específico quanto a depósito parcial, razão pela qual o CARF editou e concedeu efeito vinculante a Súmula nº 132, segundo a qual: Súmula CARF nº 132 - No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Portanto, o que restou estabelecido, em suma, foi que o contribuinte seja em razão de um cálculo equivocado do valor a ser depositado ou por optar pelo depósito parcial, estará sujeito a imputação de multa relativa ao valor do crédito tributário não abrangido pelo depósito e não pago até a data de vencimento, podendo essa ser aplicada de ofício, bem como os juros continuaram fluindo sobre essa parte. Respondendo assim nossos questionamento iniciais temos que sim, o fisco ainda que diante da existência de depósito poderá aplicar multa, MAS DESDE QUE ESSE DEPÓSITO SEJA PARCIAL E A MULTA SÓ PODE FAZER REFERÊNCIA AO VALOR RESIDUAL, DE IGUAL MODO OS JUROS VÃO CONTINUAR SENDO COBRADOS, MAS APENAS SOBRE O VALOR NÃO GARANTIDO PELO DEPÓSITO. Por isso, é de extrema importância que diante da possibilidade de realização de depósito, seja em processo administrativo ou seja em processo judicial, o valor deve fazer referência a todo o crédito tributário para que de fato os valores não sejam significativamente alterados em decorrência da multa e dos juros. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-007.539. Processo nº 18471.001643/2004-21. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Brasília, DF, Data da sessão 18/10/2018. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 203-08164. Processo nº 10820.000189/93-68. Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Brasília, DF, Data da sessão 21/05/2002. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 3201-004.265. Processo nº 10909.002703/2009-49, Relator Conselheiro MARCELO GIOVANI VIEIRA, Brasília, DF, Data da sessão 27/09/2018. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso de Ofício Recurso Voluntário nº 2201-002.132. Processo nº 19515.002124/2010-38, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2010. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF. 08 jun. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 48. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Brasília, DF. 08 jun. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 132. No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Brasília, DF. 18 dez. 2020. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • É golpe! Terceirizada cobrando IPTU em Campo Grande/SP? Venha entender mais sobre o assunto!

    Olá, pessoal! Como passaram o final de semana? Espero que todos bem! Hoje quero aproveitar o "gancho" de uma notícia que vi na Internet ontem no G1 sobre uma empresa terceirizada que estava ligando para os contribuintes no intuito de efetuar a cobrança do IPTU. Já pensou? É cada uma viu... Isso aconteceu lá em Campo Grande/MS no início agora de Fevereiro/2021. Então vamos conversar sobre isso e o porque você não pode confundir coma delegação do atributo de arrecadar tributos, permitida pela Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Ativa Tributária (Art.7o. do CTN). Continue a leitura se o tema te interessar! "Prefeitura de Campo Grande afirma que não autorizou empresa terceirizada a cobrar IPTU. Prefeitura esclareceu que há um golpe em que empresa não autorizada liga para contribuintes oferecendo desconto para pagamento do boleto"; (04/02/2021) Essa foi a chamada da notícia, vamos falar um pouco sobre a capacidade ativa tributária?? A competência tributária, nada mais é do que o poder que os entes públicos possuem na instituição, arrecadação, fiscalização e execução dos tributos. Essa competência vem desde o texto do CTN (1965), mas principalmente enraizado e muito bem delimitado através da Constituição Federal de 1988. Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. A capacidade ativa tributária está prevista no artigo 7o. do CTN, cujo teor segue: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa. Para entender bem a diferença entre os dois, sugiro que leia um artigo com tabelinhas que já publiquei aqui no Blog, leia aqui. O CASO DE CAMPO GRANDE/MS... O caso noticiado, se enquadra no § 3º do artigo 7º do CTN, ou seja, não se trata de uma delegação de competência feira pela Prefeitura de Campo Grande/MS à essa empresa privada. É uma atividade típica de ente político, portanto, não cabe sair "delegando à empresas privadas". Um tipo de terceirização foi tentado com os Bancos em 2006, através da Resolução n. 33, de 13/06/2006, do Senado Federal. "Essa resolução permitia aos entes políticos a possibilidade de ceder a dívida ativa às instituições financeiras, através de lei específica. O Banco faria a cobrança por endosso/mandato, com a antecipação da receita pelo seu valor de face", explica o advogado Roberto A. Tauil do Consultor Municipal. Essa Resolução foi impugnada pela Procuradoria Geral da República como inconstitucional e o Supremo Tribunal Federal assim declarou oportunamente via Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.845 e 3.786 de 03/10/2019, leia os acórdão aqui. Quando o Município não tem quadro de servidores suficiente...veja um exemplo caso prático! Peguei um anexo de edital de licitação do Município de Lago dos Rodrigues/MA, vejam aqui. "JUSTIFICATIVA - Considerando que as finanças municipais são dependentes dos repasses constitucionais materializados através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e que a receita própria, constituída por IPTU, ISSQN, ITBI e demais taxas e contribuições, tem um potencial de crescimento superior a 50% (cinqüenta por cento); e o Município de Lago dos Rodrigues não dispõe, no quadro de servidores da Prefeitura, de técnicos qualificados na área de gestão tributária em quantidade suficiente para atender esta necessidade de alavancagem de tais receitas, faz-se necessário recorrer a contratação de serviços externos mediante contrato de risco puro, sendo a remuneração do contratado se dando exclusivamente pela eficiência dos resultados da ação contratada". (Fls.01 do Anexo) Essa ausência de servidores, desde que comprovadamente prejudicar a administração tributária municipal, chama a incidência do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, atendendo um excepcional interesse público, nos termos da lei, até o provimento dos cargos via concurso público. Vale o lembrete: esse auxílio será ao Órgão que já é responsável pela cobrança, como um reforço mesmo do trabalho, mediante remuneração fixada em contrato. Por este motivo, não há uma ofensa ao terceiro parágrafo do artigo 7o. do CTN! Portanto, tenha cuidado! Não compreenda como delegação de arrecadação qualquer tipo de atribuição, sob pena de cair na pegadinha (nas provas e na vida) e ter muito além do que o patrimônio comprometido em virtude de um golpe, mas especialmente os dados em mãos de terceiros. Esse é apenas um começo para reflexões e estudo! Boa sorte e bons estudos! Beatriz Biancato

  • RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: SUBSTITUTIVA OU SOLIDÁRIA?

    Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje trataremos sobre responsabilidade tributária, em especial aquela prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, tendo em vista que esta é tema de súmula editada pelo CARF. Vamos lá!!! O sujeito passivo de uma obrigação tributária em regra é o contribuinte dado ser esse que pratica o fato gerador do tributo. Contudo, como se sabe além do contribuinte a obrigação tributária poderá ainda ser atribuída ao responsável, que embora não tenha relação direta com o fato gerador responderá pela obrigação tributária, nos moldes do artigo 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional, em decorrência de disposição expressa de lei. A responsabilidade tributária tem previsão do artigo 128 ao artigo 138 do Código Tributário Nacional, contudo para o tema de estudo dessa semana como já adiantei anteriormente trataremos do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional. O dispositivo supracitado trata da responsabilidade atribuída ao administrador que poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias da empresa quando restar configurado que: 1. Essas obrigações tributárias resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional; 2. Ou em caso de dissolução irregular da empresa, conforme súmula 435 do STJ O tema constitui objeto do presente artigo dado que por diversas vezes foi submetido à apreciação do CARF, bem como do Superior Tribunal de Justiça e na maioria dos casos os julgamentos foram necessários para sanar a questão quanto a composição do polo passivo da obrigação tributária, do auto de infração e da execução fiscal considerando que sendo imputada a responsabilidade ao administrador resta a dúvida se a empresa deve ou não permanecer no polo passivo da relação tributária. Isso pois, de acordo com SCHOUERI (2019, p. 628) “[...] o artigo 135 não esclarece se a responsabilidade dos sócios se dá em caráter supletivo ou solidário.” Nesse aspecto resume SCHOUERI (2019, p. 628) “Na doutrina, há os que negam qualquer solidariedade, excluindo o sujeito passivo originário da relação jurídico-tributária. Aqueles que o mantêm no polo passivo da relação tributária defendem, de regra, a solidariedade, ou até mesmo ser subsidiária a responsabilidade do administrador, que só haveria no caso de este ter gerado o ‘ilícito’ de ter tornado possível a satisfação do crédito no patrimônio do devedor originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante. [...]” Assim, vejamos que a posição adotada pelos tribunais e pela doutrina se configura com significativas divergências, no entanto, no âmbito do CARF o tema ao menos em tese parece ter sido decidido tendo em vista a edição da Súmula nº 130 do CARF. Vejamos: Súmula CARF nº 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Em sua maioria quando da decisão a respeito da responsabilidade atribuída a terceiros o CARF também precisou se posicionar quanto a outros temas, os quais por não apresentarem relação com a matéria tratada essa semana não serão detalhados especificamente, mas via de regra fazem referência ao pagamento de determinado tributo, bem como possíveis multas desse decorrente. No que se refere ao questionamento quanto a responsabilidade são apontados diversos argumentos pelo recorrente no sentido de demonstrar a divergência sobre o tema e buscar um julgamento favorável quanto a exclusão da pessoa jurídica e de outros sócios que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do polo passivo dada a configuração da responsabilidade de terceiro, o administrador. Importa destacar que a divergência permaneceu nas decisões dos acórdãos precedentes, razão pela qual nem todos tiveram provimento negado por maioria dos votos. Vejamos algumas das ementas desses acórdãos: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011. RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. O recurso de ofício interposto não deve ser conhecido, quando o valor exonerado está aquém do limite fixado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da Súmula CARF nº 103. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o acórdão recorrido enfrentado, ainda que de forma concisa, um a um, todos os argumentos da recorrente, inexiste o cerceamento ou prejuízo à defesa, que pode contrapor em seu recurso todas as objeções em face dos fundamentos adotados na decisão., devendo ser rejeitada a arguição de nulidade. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. ART. 135, INC. III DO CTN. NATUREZA PESSOAL X SOLIDARIEDADE. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente". "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei". A atribuição de responsabilidade aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, inc. III, não exclui sujeição passiva da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DIRETOR. ART. 135, III DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovado que o sócio era também diretor da pessoa jurídica autuada, e que tinha participação direta ou indireta em diversas empresas envolvidas nas fraudes apuradas pela fiscalização, caracterizando a infração a lei e/ou contratos, revela-se correta a atribuição da responsabilidade solidária. [...]” (CARF, Processo nº 13896.723534/2015-15, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 15/05/2018) (grifo nosso) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. Nos exatos termos do Parecer/PGFN/CRJ/CAT nº 55, de 2009, a responsabilidade dos administradores, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva (responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte Superior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica e o administrador. Ainda, para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde também a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda que não constem seus poderes expressamente do estatuto ou contrato social. Se é perfeitamente possível promover a execução fiscal conjuntamente contra a pessoa jurídica e seus administradores, por óbvio que também é perfeitamente possível realizar o lançamento contra a pessoa jurídica (contribuinte) e contra os seus administradores (responsáveis tributários). [...]” (CARF, Processo nº 11516.006348/2009-63, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Data da sessão 15/03/2017) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ Ano- calendário: 2010, 2011 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR DE FATO. ART. 135, III. CABIMENTO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios, gerentes ou administradores (sejam formais ou de fato), prevista no art. 135, III é solidária e não exclui do polo passivo a pessoa jurídica administrada. Sendo notória a ascendência do sujeito apontado como o administrador de fato das empresas pertencentes ao seu grupo familiar revela-se indiscutivelmente este que era o responsável de fato pela gestão dos negócios da empresa indicada no polo passivo da autuação. Com relação à infração à lei, esta resta mais do que caracterizada, não apenas do ponto de vista da utilização de empresas e contratos fictícios na prestação de serviços, com vistas ao pagamento de propinas, em violação à lei penal, como pela utilização como despesas dedutíveis os pagamento efetuados que, sabidamente não correspondiam à despesas efetivas, infringindo a legislação tributária. Desta feita, a imputação encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ exarado no acórdão do REsp 1101728SP. Inexiste contradição ou erro na sujeição passiva indicada no auto de infração, seja quanto ao devedor principal (pessoa jurídica), seja quando ao responsável solidário (administrador de fato). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR REDUÇÃO INDEVIDA EM FACE DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. NÃO CABIMENTO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação correlacionando a conduta do responsável solidário indicado com o recolhimento insuficiente da CSLL em face da utilização indevida do bônus de adimplência fiscal, correta a decisão recorrida que exonera parcialmente a responsabilidade solidária. [...]” (CARF, Processo nº 13896.723262/2015-45, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 20/02/2018) (grifo nosso) Sendo assim, o CARF por meio da súmula 130 firmou seu entendimento pelo qual a responsabilidade do sócio administrador será considerada como solidária, não havendo, portanto, razão para exclusão da pessoa jurídica do polo passivo como pretendiam os argumentos apresentados nos recursos que resultaram nos acórdãos precedentes. A edição da súmula implicou ainda na definição de um posicionamento único por parte do CARF, uma vez que era frequente a divergência entre as turmas recursais. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.605. Processo nº 11516.006348/2009-63. Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Brasília, DF, Data da sessão 15/03/2017. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.788. Processo nº 13896.723534/2015-15. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2018. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.549. Processo nº 13896.723262/2015-45. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 20/02/2018. Disponível em: . Acesso em: 16 fev. 2020. ______. CARF. Súmula CARF nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Brasília, DF. 18 dez. 2020. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • MEDICAMENTO OU COSMÉTICO? ÁGUA DE COLÔNIA OU PERFUME? QUAL A RELEVÂNCIA DESSAS DIFERENCIAÇÕES?

    Olá pessoal, tudo bem? Espero que sim. Hoje antes de iniciar nosso conteúdo propriamente dito, deixo aqui dois questionamentos simples, mas que já foram submetidos ao CARF por diversas vezes, sendo uma delas bem recente ... como produtos/ mercadorias devem ser classificados? Será que a classificação pela qual eles são popularmente conhecidos é suficiente para fins tributários? Vamos então a temática da semana para entender a finalidade desse questionamento. Para adentrar ao tema dessa semana inicialmente faremos algumas breves considerações a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tendo em vista que os questionamentos submetidos ao CARF têm por base a cobrança de mencionado tributo. O IPI que incide sobre produtos industrializados de origem nacional ou estrangeira tem previsão legal no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal, artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional, Decreto nº 7.212/2010 e Decreto nº 8.950/2016. Especificamente o Decreto nº 8.950/2016 contempla uma tabela anexa, a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) que elenca uma série de produtos com seus correspondentes códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a alíquota aplicável a cada um desses produtos, formando sua classificação fiscal. Desse modo, a classificação fiscal se constitui como um meio para que todos os produtos pertencentes a um mesmo segmento sejam tributados de forma mais igualitária. No entanto, justamente no enquadramento dos produtos que incidem o IPI que se encontra a principal controvérsia levada a CARF para análise da classificação de determinado produto. Isso pois, muitos produtos ainda que pertencentes a um determinado grupo são enquadrados em outras categorias em decorrência de alguma característica do produto a fim de sujeitar a uma tributação com alíquota menor. Sendo assim, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF: CASO 1 - MEDICAMENTO X COSMÉTICO “Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2000 a 20/04/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CREMES E LOÇOES HIDRATANTES COM FILTRO FOTOPROTETOR. HIDRAFIL GEL. HIDRAFIL LOÇÃO. Os produtos HIDRAFIL GEL e HIDRAFIL LOÇÃO classificam-se no Código NCM 3304.99.90, ainda que possuam filtro fotoprotetor.” (CARF, Processo nº 13893.000864/2004-06, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 16/10/2018) No caso supracitado o CARF compreendeu que mesmo os produtos tenham a fotoproteção como característica não podem ser enquadrados na condição de medicamentos como era classificado pelo contribuinte. Dessa forma os produtos deveriam sofrer tributação na condição de cosméticos, sujeitos a uma alíquota de 20%, ao passo que caso fosse enquadrado como medicamento a alíquota aplicada seria zero, como estava sendo adota pelo contribuinte. CASO 2 - PERFUME X ÁGUA DE COLÔNIA “ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de Apuração: 02/01/2003 a 04/11/2003 PERFUME (EXTRATO) OU ÁGUA DE COLÔNIA. Os limites da concentração da composição aromática fixados nas alíneas a e b do inciso II do artigo 49 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, são específicos para o fim de registro dos perfumes (extratos, águas de colônia etc.) no sistema de vigilância sanitária. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação dos perfumes (extratos) e das águas de colônia independe dos valores absolutos da concentração da composição aromática. É o confronto da concentração de um com a do outro que define qual deles é perfume (extrato) e qual deles é água de colônia.” (CARF, Processo nº 12466.003142/2007-15, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Data da sessão 16/09/2020) Já nesse segundo caso, mais recente, a discussão tem por base a necessidade de identificar se as mercadorias importadas pelo contribuinte se enquadram na classificação de perfume ou água de colônia. No entendimento do CARF, seguindo decisões anteriores sobre o tema, foi dado provimento ao recurso do contribuinte de modo que se mostrou irrelevante a discussão versando sobre a concentração percentual de substituição odorífera. FALAMOS DO CARF, MAS E A RECEITA FEDERAL COMO PODERÁ ATUAR COM RELAÇÃO A CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS? Vejamos que ambos os casos apresentados decorrem de discussões na via administrativa em razão de autuações feitas pelo Fisco aos sujeitos passivos. Contudo, é necessário mencionar, bem como é essa medida muito adequada para evitar essas autuações, que no âmbito da Receita Federal do Brasil em caso de dúvida na classificação de determinada mercadoria é possível que o sujeito passivo formule a chamada Consulta sobre Classificação Fiscal diretamente para Receita Federal que será solucionada pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) a fim de que seja identificado em qual código o produto deverá ser enquadrado para aplicação da alíquota correta. Assim, o que se verifica é que de fato apesar de parecer cotidianamente tão simples classificar determinado produto, para fins tributários a classificação pode ser bem mais complicada e uma vez feita de modo inadequado pode resultar em grandes prejuízos para o contribuinte, seja pelo pagamento do tributo considerando uma alíquota superior a que de fato deveria ser aplicada ou seja pelo pagamento com alíquota inferior. Portanto, as definições são de extrema relevância para promover um certo grau de segurança para o contribuinte quando da apuração de seus tributos e desempenho de suas atividades dado que o valor gasto com os tributos, em especial o IPI, incidente sobre determinado produto certamente terá reflexo no valor de mercado do produto. Além disso, diante de uma classificação incorreta poderá o Fisco promover a autuação do contribuinte para cobrança dos valores não pagos pelo tributo com juros e correção monetária, bem como com a aplicação de multa pela infração cometida. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. _______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-007.476. Processo nº 13893.000864/2004-06. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas. Brasília, DF, Data da Sessão 16 out. 2018. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2020. ______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-010.682. Processo nº 12466.003142/2007-15. Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama. Brasília, DF, Data da Sessão 16 set. 2020. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

  • Obra pública em minha cidade: quanto isso vai me custar? Me preocupo com os tributos?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem... curtindo o carnaval por aí como? Hoje vamos conversar um pouco sobre gestão tributária municipal, de modo que enfrentaremos um questionamento comum que recebo: obras públicas, significam que meu imposto vai ficar mais caro? Vamos responder essa pergunta juntos, continue acompanhando este artigo se o tema te interessa. COMO É O "COFRE MUNICIPAL"? Comete um equívoco quem imagina que um Município sobrevive unicamente de impostos. O orçamento público é formado por transferência constitucionais, exploração econômica mediante aplicação financeira, aluguéis, venda de bens imóveis... também por receitas decorrentes de multas, penalidades administrativas, tarifas de transporte coletivo, enfim, mas o fato é que realmente, a parcela tributária representa um valor bem considerável no "cofre" de um Município. A título de exemplo, vejam um balanço financeiro mensal do Município de Guarujá, obtido através do Portal da Transparência. Conforme vocês puderam perceber, analisando o documento PDF que coloquei aqui para vocês, é feito nada mais do que um ajuste de receitas e despesas. O ente informa quanto entrou e quanto saiu, no caso, especificamente para cada setor, por exemplo, segurança pública, saúde, educação e etc. ENTÃO, ISSO SIGNIFICA QUE A OBRA SÓ É AUTORIZADA QUANDO JÁ TEM DINHEIRO EM CAIXA MUNICIPAL? Não necessariamente seja assim, até porque a gestão municipal pode ser um pouco mais complexa do que nossa visão de investimento. Por exemplo, você quer comprar uma televisão de 60'' para sua sala, mas ainda não tem dinheiro para utilizar nessa compra, então, você começa a guardar um pouco todo mês, até ter um bom valor para dar entrada ou mesmo pagar à vista. Para a Municipalidade, seria bom se fosse assim, afinal, seria mais simples a certeza que a obra será concluída e que haveria recursos suficientes para custeá-la, sem tirar de nenhum lugar. Agora, imagine outra situação. Você faz uma venda de um serviço e parcela ao cliente em prestações mensais de R$200,00 reais por 30 meses. Sabendo que há um crédito a ser recebido todo mês de R$200,00 reais, seria possível então você parcelar sua Televisão de 60" no mesmo valor que vai receber? Me parece que sim, afinal, você tem previsão daquela receita mensal referente à prestação do seu serviço. Pois bem, assim também acontece com as obras públicas. No processo de licitação, toda a tramitação envolve a análise de custos da obra, um orçamento estimado desde a apresentação do projeto da obra, até depois de contratada, com o fornecimento mensal de cronograma físico-financeiro, em que podemos observar o valor estimado de custos mês a mês daquele serviço. Por este motivo, você por vezes acaba notando na sua cidade algumas obras que começam e depois ficam abandonadas, isso porque houve no início uma estimativa de um valor que seria arrecadado e, portanto, viabilizaria o empreendimento. Mas, quando não há recursos, o desfecho é sempre o mesmo: as obras não continuam. ENTÃO, DEVO OU NÃO ME PREOCUPAR? A resposta é sim, mas não necessariamente com o peso dos tributos, mas com a gestão política orçamentária da sua cidade. Isso mesmo. O fato de uma obra estar sendo realizada, significa (em regra) que a proposta estava dentro das estimativas do Município na arrecadação, além claro da prioridade. Isso explica, por exemplo, várias regiões da cidade que exigem reparos, mas umas são oportunizadas primeiro em detrimento de outras. Prioridades da gestão atual, simples. O nosso papel como cidadãos é o de fiscalizar, seja pelo Portal da Transparência ou Acesso à Informação, como estão sendo tratados os valores arrecadados e/ou recebidos pelo Município. Para onde está indo? Especialmente quando verificamos a existência de recursos, mas nenhum investimento em politicas públicas e sociais, obras de infra-estrutura... aí é hora de ficar atento! CUIDADO COM A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA! Além disso, outra questão que pode gerar dúvida é a chamada contribuição de melhoria, espécie tributária que já escrevi no Blog sobre, leia aqui. Temos muito "pano na manga" para conversar sobre Orçamento Público, caso o tema interesse podemos voltar com outros focos e estudar! Bons estudos! Beatriz Biancato Fonte: Portal da Transparência Guarujá e Tribunal de Contas da União.

  • De Olho no Município - CPOM: não mais! Determinação contida na LC n° 175/2020.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje nós vamos falar sobre o CPOM - Cadastro de Prestador de Outro Município, uma obrigação até então imposta por muitas Prefeituras, como condição para prestadores de serviços realizarem alguma atividade ali. Só que a LC n° 175/2020 contém previsão expressa para impedir isso agora, ''acabou a moleza''! Será? Vamos analisar juntos essa questão, se gostou do tema, acompanhe até o final do artigo! O QUE É A CPOM? O Cadastro de Prestador de Outro Município - CPOM, é uma obrigação que é imposta por alguns Municípios à prestadores de serviços de outros Municípios que prestem atividades na localidade. Vou explicar. Imaginem que Beatriz é domiciliada em Guarujá e preste serviços de informática. Foi contratada para prestar esse serviço em Ubatuba, mas esse Município exige que Beatriz faça um cadastro municipal só para dizer: ''Oi, tudo bem? Tô prestando serviço aqui, viu? Eu sou lá do Guaru''! O absurdo é que a ausência desse cadastro, punia o contribuinte com o recolhimento de um imposto que por vezes, não era de competência arrecadatória do estabelecimento tomador. Ou seja, o CPOM nada mais foi que uma alternativa dos Municípios que o adotaram de tentar puxar o ISSQN pra si, quando não eram então competentes para tanto. A justificativa Municipal é que o cadastro ativo gera presunção relativa que há prestação de serviço. Mas utilizando o exemplo que dei, pensem que nunca mais voltei a Ubatuba para prestar serviço, estou há 02 anos sem fazer qualquer coisa por lá, então me aparece a cobrança por 2 anos de ausência de recolhimento do ISSQN, presunção relativa! Lembrando: o que faz nascer uma obrigação tributária é a ocorrência do fato gerador. Por isso, a mera presunção não é capaz de instaurar a relação jurídica tributária. Então, inúmeros processos foram ajuizados, nos Tribunais de diversos Estados, isso era comum em muitos cantos de nosso Brasil. Apelação Cível – Execução Fiscal – ISS – Cobrança do tributo com fundamento em inscrição da executada no cadastro municipal – Presunção relativa de prestação do serviço – Documentos acostados aos autos que demonstram que a executada não desempenhou o serviço – Inocorrência do fato gerador do tributo – Nulidade da CDA – Manutenção da sentença nesse ponto – Honorários advocatícios que devem ser suportados pela executada – Ausência de baixa no cadastro administrativo após o encerramento das atividades – Observância do princípio da causalidade - Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão 201815657 – Proc. 201800716487 – Rel. Des. Elvira Maria de Almeida Silva – 24/07/2018 Está tudo bem, podemos questionar, mas até chegar nesse estágio, o contribuinte descobrir a restrição em dívida ativa e etc., pensem no trabalho e desgaste totalmente desnecessário. AGORA É EXPRESSO! Dentre as alterações promovidas pela LC n° 175/2020 e novas previsões, está uma que quero destacar, contida no artigo 5°, vejam: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal. Pronto! Agora é expresso! Proporcionando então mais um argumento para ser utilizado na defesa desses contribuintes, eventualmente levados à juízo administrativo ou judicial de forma equivocada e arbitrária em decorrência desses cadastros municipais. Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO PELA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL, É POSSÍVEL?

    Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam gostando das temáticas dos artigos das quintas-feiras. A via administrativa se configura como uma possibilidade extremamente vantajosa para muitas questões. Vocês já pararam para pensar quantas questões podem ser resolvidas diretamente como a autoridade tributária? E como o tempo para resolução dessas questões pode ser inferior ao da via judicial? A temática dessa semana envolverá o Simples Nacional que também tem uma alta demanda de questionamentos na via administrativa. Vamos lá! ******************** O Simples Nacional, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado e que confere algumas condições favorecidas aos contribuintes nele enquadrados. Dada a sua característica de ser um regime simplificado, que busca facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, a adesão a esse regime deve observar uma série de regras que permitem ou não o enquadramento de determinado contribuinte nesse regime. Além disso, a regulamentação do Simples Nacional contempla vedações a algumas atividades, listadas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, antigo artigo 9º da Lei nº 9.317/1996. Contudo, apesar das vedações algumas empresas aderiram ao regime tributário e posteriormente o Fisco verificando a ocorrência dessas circunstâncias buscou meios para exclusão dessas empresas do Simples Nacional. Dentre as principais questões nesse panorama está o fato de existirem empresas que apresentam descritas em seus contratos sociais atividades que não se enquadram no Simples Nacional, a exemplo de algumas atividades artísticas, no entanto ainda que previsto no contrato social pode ocorrer a não realização dessa atividade pela empresa. Desse modo surge o questionamento quanto a possibilidade de exclusão dessas e quanto ao ônus da prova do exercício de tal atividade. Isso pois, a previsão no contrato social de atividade enquadrada nas vedações ao simples Nacional por si só não implica na exclusão da empresa de tal regime tributário. Nesse sentido se posicionou o CARF diversas vezes. Vejamos a ementa de algumas dessas decisões proferidas pelo CARF: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLE Ano – calendário: 2002 EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE VEDADA. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. PROVA. Não há fundamento para a exclusão da pessoa jurídica do regime do SIMPLES por desrespeito ao inciso XII do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, se não restar provada a efetiva prestação de serviços constante da acusação, que se baseara apenas na previsão do contrato social. (CARF, Processo nº 13897.001135/2003­48, Relator Flávio Franco Corrêa, sessão de 5 de fevereiro de 2018) (grifo nosso) SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES Ano – calendário: 2001 ATIVIDADE VEDADA. SIMPLES FEDERAL. CONTRATO SOCIAL. INDÍCIO. NOTAS FISCAIS. PROVA.A mera descrição de atividade vedada no contrato social é insuficiente para a exclusão do Simples, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício desta atividade por outros meios de prova. Além disso, a prova de notas fiscais sequenciais, infirma a descrição genérica de atividade vedada no contrato social. SIMPLES. FIGURINISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. Não é vedada a inclusão no Simples Federal de figurinista, que exerce atividade distinta da produção de espetáculos afastando-se a vedação do artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996. (CARF, Processo nº 13710.003013/2004­16, Relator Cristiane Silva Costa, sessão de 13 de março de 2017) (grifo nosso) Assim, caberá ao Fisco a responsabilidade de adotar medidas de fiscalização no sentido de identificar a prática ou não de tal atividade pela empresa e uma vez constatado o exercício de atividade vedada ao Simples Nacional a empresa poderá ser excluída do regime tributário. Desse modo, importa mencionar não caberá ao contribuinte realizar a prova da negativa da atividade. Contudo, sendo necessária a fiscalização não poderá o contribuinte criar obstáculos no intuito de evitar que a fiscalização identifique a atividade desempenhada pela empresa e verifique seu enquadramento no Simples Nacional, pois atuando no intuito de dificultar a fiscalização o contribuinte estará incorrendo em uma ação passível de exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme artigo 29, incisos II e III da Lei Complementar nº 123/2006. Em que pese o tema pareça de fácil compreensão existia muita discussão sobre o assunto de modo que o CARF, considerando suas reiteradas decisões editou a Súmula nº 134, segundo a qual: Súmula CARF nº 134 “A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.” Tal súmula apresenta ampla relevância de forma que no final de 2020 por meio da Portaria nº 410/2020 o Ministro da Economia conferiu a esta e outras súmulas o efeito vinculante, de modo que suas disposições devem ser aplicadas a todos os caso sobre o tema no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portanto, o que se verifica é que a previsão do contrato social não pode ser tomada como única premissa para exclusão do Simples Nacional, devendo esta ocorrer, sendo o caso, após a fiscalização realizada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil comprovando a pratica de atividade vedada a esse regime tributário. O entendimento firmado na súmula representa assim, uma maior segurança aos contribuintes com relação a possíveis exclusões de tal regime tributário, em especial aos contribuinte que apresentam processos em curso na via administrativa que discutem o tema. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF. 15 dez. 2006. ______. CARF. Súmula CARF nº 134. A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Brasília, DF. 18 dez. 2020. ______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13710.003013/2004-16. Relatora CONSELHEIRA CRISTIANE SILVA COSTA. Brasília, DF, Data da Sessão 13 mar. 2017. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2020. ______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13897.001135/2003-48. Relatora CONSELHEIRO FLAVIO FRANCO CORREA. Brasília, DF, Data da Sessão 05 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

  • "TAX EXPENDITURE": e se o Prefeito acordar com vontade de renunciar receita? Como assim?!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje no "De Olho no Município", vamos tratar sobre renúncia de receita, lei de responsabilidade fiscal e a importância do tema, especialmente para termos fundamentos ao ficar "de olho" no nosso Município rsrs Se o tema te interessou, continua lendo esse artigo e vem comigo! Bons estudos! Beatriz Biancato Sempre nas minhas aulas sobre Exclusão do Crédito Tributário, costumo abordar um exemplo super incomum, mas didático, narrando o Prefeito acordando em um belo dia com vontade de renunciar arrecadação de tributo, acordar com vontade de "aliviar a vida dos munícipes", o bolso principalmente, né?! $$$$ Mas, a verdade é que se um dia realmente isso acontecer, não é tão simples quanto parece. Pois imaginem só, se fosse tão fácil como seria uma bagunça! Hoje com tantos requisitos e regras, já nos sentimos assim, quiçá sem qualquer mínimo de critérios. E é na Lei de Responsabilidade Fiscal que encontraremos a resposta para a pergunta: como então funciona essa renúncia de receita? Lei Complementar n° 101/2000 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Bem, pessoal. Viram que é mais complicado do que podemos imaginar. O crucial que gostaria de chamar atenção é a "estimativa do impacto orçamentário-financeiro", o qual considera não só o exercício (ano civil) vigente, mas também os dois seguintes. Isso é suficiente para então percebermos o impacto que possui uma renúncia de receita, praticamente um efeito dominó se não for bem administrado essa iniciativa. Logo, temos requisitos no caput do artigo 14, além de ao menos um dos incisos do mesmo dispositivo. Tudo isso para se poder pensar em renúncia de receita. Importante lembrar que a renúncia de receita consiste em qualquer medida que por consequencia traga a não arrecadação daquele dinheiro aos cofres públicos, por exemplo, concessão de benefícios fiscais. Isso é uma receita que o Município não vai receber. Você igualmente encontra o termo "Tax Expenditure" por aí, como é chamado o gasto tributário. Como essa renúncia pode acontecer? O parágrafo 1° do artigo 14 da LC n° 101/2000 nos responde, vejam: Art. 14 §1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Vejam quantas formas podem ser operacionalizadas na realidade municipal! A atenção que faço aqui é com a Anistia e Remissão. A Anistia (art. 175, II + 180, 181 e 182 do CTN) é modalidade de exclusão do crédito tributário, afasta a infração e penalidades correspondentes à essa infração (multa, juros de mora), ou seja, não há dispensa no valor principal do tributo. Já a Remissão (art. 156, IV + 172 do CTN) é modalidade de extinção do crédito tributário em si, nessa hipótese, será extinto o que na anistia não era possível. Mas vamos lá, o que acontece se o Prefeito acordar com vontade de renunciar receita? Não acontece nada, afinal, todas as formas exigirão lei, o que afasta sua possibilidade de sozinho por meio de decreto ele sanar esse desejo matinal dele. Beatriz Biancato Livro utilizado como inspiração a tratar do tema: ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro, Forense: 2021.

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