Resultados da busca
497 resultados encontrados com uma busca vazia
- Tema 700 STF: apostas de cavalos e ISS - entenda!
RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700: que coice! Nem as apostas fugiram do STF! Pessoal, uma tese que está com o julgamento suspenso no STF diz respeito à incidência do ISS sob apostas de cavalos, o que os Ministros dizem? Para o Ministro Gilmar Mendes “é constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”. Pessoal, em resumo, o Ministro entende que o serviço de aposta é uma prestação sujeita ao recolhimento de ISS, por deter finalidade econômica. Esse tema não é novidade no STF, como por exemplo no RE 74.849 e RE 74.506, em que o STF concluiu ser admissível a incidência de tributo sobre os ingressos vendidos aos frequentadores dos hipódromos, "mas, ilegítima a pretensão do Município de tributar a renda das apostas ou proventos das sociedades mantenedoras dos hipódromos, por ser tal da competência tributária da União". São RE's de 1980, diga-se de passagem. Quer acessar o inteiro teor do julgado? Clique aqui Minha particular opinião: não visualizo hipótese de incidência do ISS, pois, entendo pela taxatividade, sob pena de alargarmos demasiadamente os conceitos de prestação de serviço e ofendermos a segurança jurídica dos contribuintes, afinal, vale lembrar que os itens 19 e 19.01 da lista anexa dizem respeito ao serviço de distribuição de bilhetes ou produtos que decorram das apostas, não a aposta em si. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Eai, qual sua opinião? Você verifica hipótese de incidência de ISS? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- VAMOS FALAR SOBRE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS?
Já tratamos em artigos anteriores sobre várias formas de redução do número de processos em tramite perante o Poder Judiciário e como a adoção de alguns desses mecanismos pode contribuir para a solução do grande número futuras demandas. Pois bem, mais um mecanismo previsto no CPC poderá ter uma aplicação mais frequente em diversas situações decorrentes do momento vivenciado atualmente, é o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem previsão do artigo 976 a 987 do CPC. Conhecido como "IRDR", o mecanismo tem a seguinte finalidade: diante de uma multiplicidade de demandas versando sobre uma mesma questão de direito efetuar apenas um julgamento aplicado as demais demandas de mesmo teor. A instauração do incidente, na forma do art. 976 do CPC será possível diante da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica concomitantemente. Verificados esses requisitos o IRDR tem conforme apontado pela doutrina intuito de promover uma uniformização da jurisprudência. Nesse aspecto, nas considerações de Lunardi (2019, p. 724) “Trata-se de um mecanismo processual apto a compor as divergências jurisprudenciais internas dos tribunais, conferindo maior agilidade ao julgamento dos recursos e, ainda, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Com isso, busca, inclusive, evitar que casos semelhantes tenham destinos completamente diversos em razão de diferentes entendimentos nos órgãos fracionários dos tribunais. Nesse sentido, o incidente também visa assegurar a isonomia.” Contudo, a instauração do IRDR deve observar ainda o disposto art. 976, § 4º do CPC: § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Diante de uma questão que tenha sido afetada pelo julgamento de um recurso no STF ou no STJ, portanto, o mecanismo não poderá ser adotado. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: Art. 978, CPC - Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Por essa razão, uma vez decidido sua aplicação terá eficácia no âmbito do Tribunal que proferiu a decisão do IRDR, incluindo os Juizados Especiais, na forma do art. 985, I do CPC. MAS... caberá recurso da decisão proferida. RECURSOS CABÍVEIS: Art. 987, CPC – Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, sendo a repercussão geral presumida. Com isso, nos moldes do art. 982, § 3º do CPC, poderão ser suspensos todos os processos que versem sobre a questão de direito debatida em todo o território nacional. Por consequência, com a decisão proferida por um dos tribunais superiores essa poderá ser aplicada em todos os processos pendentes de julgamento ou futuros com o mesmo teor. Além disso, é importante mencionar que o IRDR tem como características: participação do Ministério Público (art. 976, § 2º do CPC) o abandono ou desistência do processo não impossibilita o julgamento do IRDR (art. 976, § 1º do CPC) deve ser julgado no prazo de 1 ano (art. 980, CPC) não sendo admitido não há impossibilidade para que seja novamente apresentado (art. 976, § 2º do CPC) Diante da conjuntura atual em que muitas incertezas jurídicas estão surgindo, da dificuldade de aplicação de alguns precedentes judiciais, bem como do número de controvérsias de questões de direito, a aplicação do mecanismo, considerando a sua finalidade “pode ser” uma importante ferramenta para que sejam conferidas decisões mais homogêneas sobre um mesmo tema e representa ainda uma importante contribuição para a celeridade processual. Contudo, o IRDR ainda é um meio que apresenta um série de questionamentos por parte da doutrina e com isso sua aplicação deve ser ponderada de acordo com as particularidades de determinados casos para que não implique em prejuízos para as partes e a decisão do caso seja mais equilibrada e justa conforme as condições específicas do caso. Sendo assim, apesar de sua finalidade ser de extrema relevância, o mecanismo ainda deve ser considerado com algumas ressalvas. REFERÊNCIAS LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- O ISS e os Contratos de Franquia: o STF decidiu!
Julgamento do dia 28/05/2020: O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).” - concluiu, Gilmar Mendes. O QUE ESTÁ ACONTECENDO? Se trata de um julgamento que tinha repercussão geral reconhecida, alvo de muitas críticas e incertezas no cenário judicial. A discussão girava em torno da seguinte questão: "a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual". A repercussão geral foi reconhecida em 2010. MAS, O QUE É UM CONTRATO DE FRANQUIA? A franquia era disciplinada pela Lei nº 8.955, do ano de 1994! Sofreu alteração recente pela Lei n. 13.966/2019, a qual revogou o diploma anterior sobre o tema, mas, não retirou a natureza complexa deste contrato, o qual é definido pelo primeiro artigo da lei: " (...) um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento." ( Lei 13.966/2019 - Art. 1º) ENTÃO, QUAL FOI O RESULTADO DESSA PROBLEMÁTICA? Bem, em que pese a empresa, no caso concreto, alegar ser a incidência do ISS inconstitucional, vez que inexistente a prestação de serviço, mas, mera cessão de direitos, esse não foi a conclusão do STF. Concluiu o Tribunal pela natureza híbrida desse contrato, ou seja, "não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer", afirmou o Ministro Gilmar Mendes. Em seu entendimento, há inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). PORÉM, EXISTIU OPINIÕES DIVERGENTES, O QUE DISSE A MINORIA: MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO? Pessoal, esses Ministros fundamentaram seus votos na taxatividade dos serviços descritos na lei anexa à LC 116/03! Quando estamos estudando o ISS, uma das primeiras lições que aprendemos é a vinculação da tributação com relação aos serviços que foram "escolhidos" pela lei complementar. Já que o artigo 156, III da CRFB/88 não permite que ampliemos o que se considera serviço para fins deste imposto. Com isso, para esses Ministros, há inconstitucionalidade do item que prevê a franquia na lista de serviços da LC 116/03. Para Marco Aurélio, a franquia é uma disponibilização de marca ou patente, mas, não prestação de serviço em si. Ministro Marco Aurélio: "[...] o enquadramento da franquia como serviço, é inadequado, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências". E para vocês? Concordam com a conclusão do STF? Existe ou não prestação de serviço no contrato de franquia? Deixem nos comentários! Beatriz Biancato Fontes: Conjur e Migalhas
- QUAL A VANTAGEM DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS?
A cooperação das partes seja na fase pré - processual ou processual é um elemento de suma importância da para a obtenção de uma solução mais equilibrada e adequada a circunstância em que estão envolvidas. O dever de cooperação é estabelecido como princípio pelo disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. As partes, embora vinculadas por um conflito, atuando de forma harmonizada contribuem significativamente para que a solução desse conflito seja célere e não represente prejuízos para uma ou ambas as partes. No exercício do dever de cooperação podem os envolvidos no conflito firmar acordos no sentido de buscar melhores condições para suas tratativas por meio de negócios processuais. De acordo com Lunardi (2019, p.311) "Os chamados negócios processuais são acordos sobre as situações jurídicas processuais, ou seja, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como sobre mudanças de procedimento." Em complementação, conforme Theodoro Júnior (2017, p. 486) “O negócio processual pode ser prévio ou incidental, isto é, pode ocorrer antes do ajuizamento da causa [...] ou acontecer como incidente de um processo já em curso [...] deve versar sobre uma situação jurídica individualizada e concreta, de sorte que não são válidas convenções genéricas [...] sem identificar com precisão e clareza os casos sobre os quais os efeitos do negócio processual incidirão.” Os negócios processuais podem ser divididos em: - NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS São determinados e disciplinados expressamente pela lei. Exemplos: convenção sobre ônus da prova; cláusula de eleição de foro; suspensão convencional do processo; adiamento de audiência. - NEGÓCIOS PROCESSUAIS ATÍPICOS Estabelecidos pelo artigo 190 do Código de Processo Civil. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Referido dispositivo estabelece o negócio processual, de modo que consolida a possibilidade de negociação entre as partes para o andamento processual no intuito de atender da melhor forma os atributos do caso que se pretende solucionar. O dispositivo representa, nas considerações de Lunardi (2019, p. 312), uma cláusula geral relativa à admissibilidade dos negócios processuais. Nessa lógica cabe assinalar que mencionado artigo permitiu a negociação entre as partes em outras circunstâncias além dos casos já expressamente definidos por lei, no entanto, sua aplicação deve atender a certos requisitos. REQUISITOS PARA O NEGÓCIO PROCESSUAL: - O direito em questão deve admitir autocomposição; - As partes devem ser plenamente capazes; - Deve versar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes. Vale ressaltar que com relação as partes, os negócios processuais também podem ser estabelecidos em casos envolvendo o Ministério Público e a Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo analisado contempla a participação do juiz na celebração de negócios processuais, de forma que, embora baseados na autonomia das partes e, salvo expressamente disposto em lei, a homologação não é obrigatória, em determinadas situações esses acordos podem ser limitados diante da apuração de sua legalidade, podendo não ser homologado constatada a nulidade do ato, abusividade do termos pactuados em se tratando de contrato de adesão ou em caso de vulnerabilidade de uma das partes. Sobre essa ferramenta a doutrina aponta que sua previsão no Código de Processo Civil consolida a prática que vinha estava sendo adota em alguns casos, bem como representa uma forma de solução justa, rápida e que contribui para a redução do número de processos submetidos ao Poder Judiciário. Conforme expressa Theodoro Júnior (2017, p. 484) “O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio do qual de conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte que se consigna dar maior efetividade ao direito material discutido. [...].” Portanto, com essa breve análise é possível compreender que os negócios processuais, assim como os meios consensuais de resolução de conflito, são de grande contribuição para a celeridade processual e para o resultado útil do processo. Com a cooperação entre as partes é possível alcançar maiores benefícios na solução da questão para ambas as partes, bem como reduzir os prejuízos decorrentes de um longo período de tramitação processual. No contexto atual, a ferramenta pode demonstrar uma contribuição maior ainda quando consideramos que diante das circunstâncias vivenciadas muitos conflitos estão surgindo e continuaram se concretizando em decorrência dos reflexos desses período, tendo por consequência a necessidade de soluções mais rápidas e ponderadas de acordo com o contexto das partes. A celebração de negócios processuais poderá assim atender as suas finalidades essenciais, em especial evitar o grande número de demandas judiciais e, em caso de ajuizamento, que essas sejam céleres e tenham um desfecho equilibrado para as partes. Da mesma forma, será mais um meio disponível para tentar as controvérsias decorrentes de um período único e de significativas alterações nas relações entre as pessoas. REFERÊNCIAS: LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Princípio da Liberdade de Tráfego e cobrança de ICMS: são conflitantes?
Olá, pessoal! Como estão? Falando sobre alguns princípios pouco "famosos", hoje apresento à vocês o da liberdade de tráfego, previsto no artigo 150, V da CRFB/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Pessoal, vejam só, aqui pretende o legislador garantir a liberdade de locomoção. No português bem claro: que você não seja compelido a pagar tributos para ir de um local para o outro. A ressalva que a lei faz com relação ao pedágio, não só constitui uma mera "exceção que a lei quis fazer", mas, principalmente, a natureza jurídica do pedágio, a qual não é tributo. Essa cobrança, na realidade, é uma tarifa, possui natureza de preço público e regida sob um contrato administrativo, assim, foge das limitações constitucionais ao poder de tributar, pois não detém natureza tributária. Essa parte que envolve "pessoas" fica um pouco mais fácil de compreender. O que pode suscitar dúvidas é com relação aos bens, pois, se o dispositivo diz que não pode existir limitação ao tráfego de bens por meio de tributação, então, por qual razão em um deslocamento de mercadoria (circulação), o contribuinte paga o ICMS? Na circulação eu não tenho um tráfego? Gramaticalmente tráfego e circulação são sinônimos para movimentação... Vamos esclarecer então! O fato gerador do ICMS consiste na circulação da mercadoria com propósito negocial, ou seja, é um negócio jurídico com intuito de mercancia, esse fato é reforçado por aquela súmula que afasta a incidência do imposto para o mero deslocamento da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O princípio que veda a instituição de tributo como forma de limitar o tráfego de pessoas e bens, diz respeito à própria transposição de fronteiras de Estados. Bem didaticamente falando: existe uma diferença entre tributar via ICMS a circulação de mercadoria ocorrida por uma operação de compra e venda, por exemplo, entre um tributo que seja recolhido porque você entrou no carro com sua família e foi para outro Estado ou outro Município, só por seu deslocamento, isso é vedado. Lembrou-se muito desse princípio com a taxa municipal chamada: "Taxa de Turismo". A taxa municipal de turismo pode ser cobrada se estiver vinculada ao exercício do poder de polícia, ou prestação de um serviço público específico e divisível. (77, 78 e 79 CTN). Se o intuito da cobrança pelo Município for outro, a taxa é ilegal. (TJ/SP 2018228-28.2019.8.26.0000) Muitos entes municipais se utilizam de uma "falsa taxa de turismo" para desestimular o ingresso demasiado de turistas na região, mas, isso não é permitido. Poderíamos também comentar sobre o ISSQN, quando tributado no serviço de transporte dentro dos limites de determinado Município, seria afronta ao princípio? Não, pois, novamente, o fato gerador não é o deslocamento das pessoas, mas, nesse caso, a prestação de um serviço de transporte! O poder das palavras no Direito Tributário, basta uma para alterar completamente a finalidade, o sentido e a interpretação... Beatriz Biancato
- O que você precisa saber sobre Recuperação Extrajudicial e o Projeto de Lei nº 1397/2020!
A atividade empresarial, mesmo antes da crise que se instalou em razão da pandemia, já apresentava dificuldades que impossibilitavam o cumprimento de algumas obrigações contraídas por empresas. Por essa razão, ante a um quadro de extremo desequilíbrio nas contas das empresas somado à configuração do estado de crise econômica-financeira, a alternativa acaba sendo, por vezes, a recuperação judicial. Contudo, é necessário ressaltar que a recuperação judicial é um processo demorado e custoso. A depender da empresa, se configura como mais viável o uso da recuperação extrajudicial pelo qual os desgastes, tanto para a empresa quanto para os credores são menores, porém, apesar da utilização da via progredir desde a edição da Lei nº 11.101/2005, o procedimento ainda não tem tanto volume quando comparado a recuperação judicial. CAMPO PARA SER EXPLORADO Entretanto, a recuperação extrajudicial apresenta vantagens, dentre elas tempo e custos reduzidos, que podem ser muito importantes para que o processo seja devidamente proveitoso e a empresa obtenha um reequilíbrio de suas contas e possa superar o cenário de crise. A recuperação extrajudicial tem previsão do artigo 161 ao artigo 167 da Lei nº 11.101/2005 e trata-se de uma negociação feita pelo empresário que esteja em situação de crise econômica financeira com seus credores. Portanto, nesse procedimento não há nomeação de administrador judicial. De acordo com Salomão e Santos (2019, p. 496) "na recuperação extrajudicial, o devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. Esse procedimento – extremamente simples – tem por finalidade dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores, tenham ou não aderido ao contrato, as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo." QUEM PODE REQUERER? Podem requerer a recuperação extrajudicial o devedor que (Art. 161 da Lei nº 11.101/2005): · Exerça atividade empresarial há mais de 2 anos · Não estar falido ou uma vez sendo falido suas responsabilidades devem estar declaradas extintas por sentença transitada em julgado · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos, com base no plano especial · Não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar · Não ter pedido de recuperação judicial pendente · Não ter obtido recuperação extrajudicial há menos de 2 anos O QUE NÃO PODE NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vale ressalvar que a esse procedimento não se sujeitam: 1. créditos trabalhistas ou resultantes de acidente de trabalho 2. créditos tributários 3. o credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) 4. aquele que entregou ao devedor a importância, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) Na forma do artigo 161, § 2º da Lei, o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. A determinação se mostra importante dado que confere isonomia aos credores de forma que não há prejuízo para os credores que não integram o procedimento. COMO FUNCIONA A NEGOCIAÇÃO? Os artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 contemplam as formas como o a negociação pode ser acordada. Art. 162, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Nesse caso, o acordo contempla todos os credores que podem se submeter ao procedimento, de modo que o plano resultante do acordo apresenta homologação facultativa. Art. 163, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Já no caso do dispositivo referenciado, o plano de recuperação extrajudicial não obteve a assinatura de todos os credores e, por essa razão, sua homologação é obrigatória. Contudo, independentemente da forma como o plano foi aprovado a homologação é um importante elemento para a segurança de todos os envolvidos no procedimento, em especial para o devedor. PROJETO DE LEI N. 1397/2020 Ante ao cenário atual de calamidade pública, a recuperação extrajudicial se mostra como um dos possíveis instrumentos para contornar a crise econômico-financeira vivenciada pelas empresas, em razão da pandemia causada pelo covid-19, de forma que esse procedimento é um dos temas do Projeto de Lei n° 1.397/2020 em tramite na Câmara dos Deputados. A votação do projeto estava na pauta do dia 19 de maio de 2020, mas até a publicação deste artigo a proposta ainda não foi votada. Contudo, merece a ressalva que o projeto está na pauta de votação de 21 de maio de 2020. O projeto trás determinações que terão validade pelo período em que estiver vigente o estado de calamidade pública e, sobre a recuperação extrajudicial, as medidas previstas se configuram no intuito de flexibilizar alguns critérios para o procedimento. Dentre as principais medidas estão: · Submissão de todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os créditos tributários, do credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e o crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. · O quórum de 3/5 dos credores para homologação do plano de recuperação extrajudicial é reduzido para a metade mais um (de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial). · Não será exigido que o devedor não tenha obtido a concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; não tenha obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 5 anos; e a vedação para homologação do plano extrajudicial para caso o devedor tenha pedido de recuperação judicial pendente ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. · A possibilidade de apresentação de um novo plano de recuperação extrajudicial, caso outro tenha sido apresentado anteriormente, independentemente de estar ou não homologado. Desse modo, em que pese o projeto de lei contemple medidas apenas para o período de calamidade pública é necessário considerar que a flexibilização das medidas pode trazer vantagens para a adoção desse procedimento e para que as empresas consigam tentar reequilibrar sua atividade. No entanto, independente do cenário que estamos enfrentando, a recuperação extrajudicial deve ser considerada como um instrumento relevante para a reorganização da atividade empresarial. O devedor terá um desgaste menor para reequilibrar suas contas em menor tempo, bem como os credores poderão receber seus créditos em um tempo menor. O procedimento é igualmente importante para a redução do número de recuperações judiciais submetidas ao Poder Judiciário e o tramite será mais célere, eis que caberá ao Poder Judiciário a homologação do plano extrajudicial. REFERÊNCIAS RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Política Tributária e Tributação Verde: vamos conversar?
"Meio ambiente"...Basta uma pesquisa rápida na internet e veremos que todas as imagens associadas a este termo resultam em plantas ou reciclagem, até eu mesmo utilizei o termo “verde” no título. Está errada essa associação restrita? Vejam só, os artigos que aqui publico possuem a finalidade de fomentar a reflexão, portanto, hoje quero trazer esse contraste da tributação com o meio ambiente, voltado especificamente à capacidade contributiva. O desenvolvimento econômico do País, especialmente no que diz respeito à produção de bens e serviços para atender determinada demanda, encontra um duplo viés, quer seja: o atendimento da expectativa do que o mercado pede e, por outro lado, impactos negativos de cunho ambiental. COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TRATA O MEIO AMBIENTE? Não esqueçamos do caráter abrangente que o meio ambiente detém, constituindo verdadeira garantia a ser preservada, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Todos nós temos direito ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado. No intuito de reforçar, o texto constitucional confere competência comum aos entes pela preservação, além da própria sociedade, sendo assim, todos nós temos responsabilidade. DE ONDE VEM O TERMO “TRIBUTO VERDE”? A ideia da tributação verde está no uso de políticas tributárias para proteger e resguardar o meio ambiente. Possui origem desde meados de 1920, em que o economista Arthur C. Pigou projetou um imposto que seria resultado para cada atividade nociva ao meio ambiente, ele ficou conhecido como “Pigouvian Tax”, ou no português, “Imposto Pigouviano”. FUNCIONA FORA DO BRASIL? Dois exemplos, um que surtiu efeitos positivos e outro, negativos: Deu certo: "Os alemães decidiram tributar a indústria automobilística, tendo como norte a intensidade e volume da emissão de enxofre. Como resultado, a Alemanha viu crescer seus índices de inovação tecnológica, já que o setor foi forçado a se adequar ao novo modelo, fato que resultou na redução da degradação ambiental que geralmente era provocada". Deu errado: "Na França, em 2009, instituiu-se uma taxa sobre a emissão de carbono que, em primeiro momento, aliviaria a carga tributária em outros setores. Ocorre que o rol de isenções ao novo tributo foi tão extenso, que 93% dos responsáveis pela emissão não iriam contribuir. A Corte Constitucional da França julgou o tributo inconstitucional". Observo que deixarei disponível, ao final desta publicação, para que vocês acessem a fonte e leiam o artigo. AQUI NO BRASIL, ALGUÉM JÁ TENTOU? Além da CIDE-Combustíveis, tributo já existente em nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 177, § 4º da CRFB/88, porém, com fruto de arrecadação que não está vinculado ao cuidado ambiental, até pela natureza da espécie tributária. O Estado de Santa Catarina instituiu o chamado “ICMS Verde”, impondo nova alíquota aos produtos agrotóxicos, percentual que chega até 17%. A cidade de Ribeirão Preto (SP), institui o chamado “IPTU Verde”, por meio da Lei Complementar Municipal n. 2996/2019, dando descontos aos contribuintes que adotem comportamentos positivos em termos de cuidado ambiental, por exemplo, redução no consumo de água. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O QUE TEM A VER COM ISSO? O princípio da capacidade contributiva, por vezes analisado de forma superficial, pode fornecer a falsa impressão de se restringir unicamente ao caráter de respeito à capacidade econômica do contribuinte, sob pena de configurar confisco. Vejamos o que diz a garantia constitucional: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Portanto, concluo que a tributação não deve apenas respeitar as garantias do contribuinte em termos pecuniários, patrimonial, mas, inclusive, sua própria condição de sobrevivência, o que envolve, naturalmente, o meio ambiente em que vive. Beatriz Biancato Artigo para leitura, principal fonte que extraí os exemplos e informações: clique aqui.
- Licitação: apontamentos e flexibilização das contratações
No exercício de suas competências a Administração Pública tem como objetivo atender ao interesse público e para tal fim precisa realizar a contração de serviços e aquisição de bens. Contudo, diferentemente das contratações privadas, a contratação pela Administração Pública é vinculada e não pode ser efetuada por livre escolha dos gestores de determinados entes ou órgãos públicos. Deve, portanto, a contratação ser antecedida por um procedimento administrativo de escolha, qual seja a Licitação, regulado pela Lei n° 8.666/1993. Nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.666/1993, constituem objetivos da licitação garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quanto a proposta mais vantajosa é necessário que sejam considerados dois aspectos: - Qualidade do produto ou da prestação do serviço - Benefício econômico da proposta Ou seja, a melhor proposta não pode ser considerada apenas como aquela que apresente um custo menor. A proposta mais vantajosa deve ser aquela que atenda aos interesses da Administração Publica de forma mais eficiente. Quanto ao desenvolvimento nacional sustentável é necessário ressaltar que se caracteriza visando fomentar a economia e estabelece uma preferência pelo produto e/ou serviço nacional. O artigo 37, XXI da Constituição Federal impõe como regra a obrigatoriedade da realização de licitação para contratação pela Administração Pública. Isso pois, a partir desse é possível cumprir com os princípios administrativos, bem como garantir isonomia entre os interessados e a escolha da proposta que apresente melhor custo/ benefício. Contudo, o dispositivo cria também exceções para tratar de alguns casos específicos, de forma que na ocorrência de determinadas situações a licitação pode ser dispensada, dispensável ou inexigível. DISPENSADA – ART. 17, LEI N° 8.666/1993 A determinação de ser a licitação dispensada decorre uma imposição determinada para Administração Pública em que há uma obrigatoriedade de que não ocorra a licitação, nas hipótese previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993. INEXIGÍVEL – ART. 25, LEI N° 8.666/1993 O traço caracterizador da inexigibilidade é a inviabilidade de competição. Tem aplicação diante de situações de exclusividade (inciso I), de serviços especializados (inciso II) de natureza singular e prestados por profissionais de notória especialização, e prestação de serviços artísticos de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III). DISPENSÁVEL – ART. 24, LEI N° 8.666/1993 O dispositivo de referência apresenta um amplo rol de circunstâncias em que o procedimento é considerado como dispensável em razão da oportunidade e conveniência e tendo como fim o interesse público. No atual contexto o destaque a ser feito é para hipótese prevista no inciso IV, segundo o qual: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nos casos mencionados a negociação ocorre por meio de contratação direta e em geral deve essa contratação ser justificada, sendo uma decisão vinculada para contração direta nos casos de inexigibilidade e dispensada licitação e discricionária os casos de dispensável. Contudo, uma vez que o dispositivo constitucional impõe como regra a obrigatoriedade da licitação, são estabelecidas modalidades pelas quais o procedimento pode ser realizado. Modalidades – ART. 22, LEI N° 8.666/1993: 1. CONCORRÊNCIA ART. 22, § 1° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” Usada de forma obrigatória para obras e serviços de engenharia com valor superior a R$1.500.000,00 e para outros objetos com valor acima de R$650.000,00. 2. TOMADA DE PREÇOS ART. 22, § 2° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” Aplicada para obras e serviços de engenharia com valor acima de 150.000,00 e até R$ 1.500.000,00 e para demais objetos com valor superior a R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00. 3. CONVITE ART. 22, § 3° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas” Utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 e outros objetos até R$ 80.000,00. 4. CONCURSO ART. 22, § 4° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias” 5. LEILÃO ART. 22, § 5° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” Vale ressaltar ainda que existem modalidades específicas de licitação previstas em leis próprias. - Consulta: Inicialmente estipulada para os casos de contratação da ANATEL, na forma da Lei 9.472/1997 e por meio da Lei n° 9.986/2000 a modalidade também pode ser utilizada por Agências Reguladoras na aquisição de bens e contratação de serviços, salvo nos casos de obras e serviços de engenharia, conforme determina o artigo 37 da Lei n° 9.986/2000. - Pregão:Modalidade estabelecida pela Lei nº 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC) Importa destacar também que a Lei nº 12.462/2011 estabeleceu mais uma possibilidade para contratação pela Administração Pública ao instituir o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), com o fim de incentivar a inovação tecnológica, bem como obter uma maior eficiência na contratação. O RDC trata-se de um modo de contratação estipulado em razão das contratações e aquisições necessárias para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Copa das Confederações da Fifa de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, incluindo ainda as obras e contratações necessárias para infraestrutura de aeroportos das capitais dos Estados da Federação. Posteriormente sua aplicação foi ampliada compreendendo, na forma do artigo 1º da Lei n° 10.520/2002: - Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo - Ações no âmbito da segurança pública - Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística - Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração - Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação Diante dessas considerações e como já destacado, uma configurado uma estado de calamidade pública o procedimento licitatório é dispensável sendo por essa razão que vários Decretos já foram editados com a previsão de dispensa de licitação para a contração de serviços e aquisição de bens destinados a atender o interesse público relacionado ao estado de calamidade. No entanto, por meio da Medida Provisória 961/2020 foram estabelecidas regras para as contratações pela Administração Pública no período de calamidade pública vivenciado atualmente, de modo flexibilizar e alterar algumas determinações para essas contratações. De modo geral a MP 961/2020 contempla a dispensa de licitações, amplia o rol para contratação por meio do RDC para contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, assim como autoriza o pagamento antecipado de alguns contratos da Administração Pública. A dispensa de licitação com a Medida Provisória recebeu novos valores, sendo dispensada a licitação, conforme o seu artigo 1° “para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), [...] e para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, [...]”. Quanto aos pagamento antecipados importa que a realização desse seja condição indispensável para prestação de serviço ou aquisição de bem, ou ainda implique em economia de recursos financeiros. Assim, é importante observar que as regras estabelecidas para licitação, bem como a sua obrigatoriedade são essenciais para atender ao interesse público e para promover a uma destinação mais adequada de recursos em determinadas áreas. Contudo, no cenário atual os novos moldes para licitações visam promover medidas mais rápidas e efetivas para ações voltadas a esse quadro, no entanto a aplicação dessas deve ocorrer com a devida cautela para que os efeitos obtidos não sejam contrários ao intuito da Medida Provisória. Portanto, a ampliação do RDC e dos limites de dispensa de licitação, tal como o pagamento antecipado das contratações podem ser considerados como necessários no presente momento, no entanto será necessário regras bem delimitadas para que essas contratações não apresentem reflexos negativos futuramente. Vale ressaltar ainda que a medida adotada, mesmo sendo excepcional deve considerar na contratação a qualidade do produto ou da prestação do serviço, assim como o seu custo/ benefício, da mesma forma como imposto para o procedimento licitatório, tendo por fim atender da melhor maneira o interesse público. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br REFERÊNCIA SOBRE O TEMA: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017
- SISTEMA TRIBUTÁRIO - UMA MOLA PROPULSORA À DESIGUALDADE SOCIAL?
Durante esse período de pandemia, estou desatenta aos noticiários (especialmente televisão), mas, a minha profissão (e cidadania também) me exige que saiba ao menos o mínimo do que está acontecendo nesse mundo, portanto, estava lendo algumas notícias na internet no final de semana e me deparei com a seguinte chamada: “CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO REFORÇA DESIGUALDADE SOCIAL” – diz relatório da Oxfam. Não foi algo que li com sentimento de surpresa, até porque já escutei a sustentação desta tese inúmeras vezes. Contudo, trouxe a vocês o tema em razão dele me fazer refletir bastante sobre a incompatibilidade da lei com a nossa realidade, ao menos na maior parte das vezes. EXPECTATIVA x REALIDADE Além disso, me fez pensar em como é importante o papel dos operadores do Direito, não só Advogados, Juízes, Magistrados, mas todo aquele que se propõe a estudar o nosso ordenamento jurídico. Digo isso porque nas primeiras aulas introdutórias de Direito Tributário, os alunos recebem ensinamentos acerca do nosso sistema tributário, estudam a conceituação do tributo, sua razão de ser até chegar ao tema princípios, ou como prefiro mencionar, as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar. Se fala em capacidade contributiva, isonomia, legalidade, dentre outros...E como é importante falar sobre isso, especialmente transmitir esse estudo de modo que possamos compreender o quanto é fundamental compreender a essência das normas, criando e instigando ao aluno algo que hoje é raro de se ver: senso crítico técnico. Quando menciono o termo “técnico”, quero afastar os “doutores de google”, pois, estes falsamente pregam interpretações distorcidas de nosso texto constitucional, no intuito único de sustentar seus rasos debates. Esso senso crítico é essencial para sabermos visualizar o Direito nos fatos, entendendo o estudo como verdadeira garantia contra “verdades desconstruídas”. “Os 10% mais pobres no Brasil gastam 32% de sua renda em tributos, enquanto os 10% mais ricos gastam apenas 21%”, diz o estudo. É curioso existir fundamentos lindos e garantistas em nossa legislação, mas, por outro lado, verificarmos a distorção no seio social. E não se trata de promover uma alteração legislativa, pois, temos muitas coisas já existentes na base do sistema tributário nacional, porém, o problema vai mais para inaplicabilidade, descumprimento e omissão. QUAL O "X" DA QUESTÃO? Está certo que existem isenções, bem como outras vantagens concedidas pelos entes públicos a certas pessoas que cumpram determinados requisitos e, especialmente falando sobre o Imposto sobre a Renda, objeto do estudo da Oxfam, existe a faixa de isenção do imposto, beneficiando as pessoas de baixa renda. Mas, percebam que mesmo com esses fatores benéficos, essa realidade permanece constante, razão pela qual escutei este discurso da desigualdade social e a tributação desde o início de meus estudos na faculdade de Direito. E então, qual é o “X” da questão? O gráfico fala por si só, mas, não tenho conhecimento dos outros elementos utilizados neste estudo, por isso, resolvi apenas levantar a reflexão. Porém, ainda que munida de poucos dados desse levantamento, o cerne do que resolvi apresentar a vocês hoje permanece: a necessidade de enxergar o estudo das normas de nosso sistema, como verdadeira munição para enfrentar os choques de realidade que enfrentamos ao viver em sociedade, permitindo assim, enxergar pessoas atrás daqueles parágrafos, incisos e alíneas. Beatriz Biancato Reflexão feita a partir de notícia veiculada ao canal Carta Capital. Quer saber mais sobre a Oxfam? Clique aqui.
- PIS/COFINS - Tema do Direito Tributário em constante debate...
Por Gabriel do Vale e Beatriz Biancato A atividade fiscal, para muitos, ainda é enxergada como custo, não como investimento. E o preço desta visão distorcida é o que estamos visualizando no congestionamento do Poder Judiciário com demandas atinentes, especialmente, ao PIS e COFINS. Dentre tantos tributos pagos pelo empresário brasileiro, e devida à alta complexidade de entender nosso sistema tributário, o empresário acaba por arcar com o que não deve, perfazendo assim a ocorrência do bis in idem com grande habitualidade no cotidiano fiscal. Estes são tributos federais que tem como base de cálculo a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica. O PIS, como sigla para o Programa de Integracao Social, previsto no art. 239 da Constituição Federal, enquanto a COFINS é a chamada Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, disposta no art. 195 da Carta Magna. Dessa forma, esses tributos influenciam muito no caixa das empresas, de modo que o pagamento equivocado, prejudica diretamente os lucros da pessoa jurídica, refletindo em seus resultados e contribuindo para desacelerar seu progresso em meio a atividade econômica. Com isso, justifica-se o motivo pelo qual tais tributos estarem em constante evidência, sendo temas de cursos de especialização ou, ainda, motivos de fartas e importantes obras literárias no mercado. Mas, nem tudo está perdido, afinal, o empresário pode realizar uma consultoria fiscal e, após uma análise contábil, verificar a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos a maior, conforme disciplina do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A restituição pode ser feita tanto em espécie como por meio de uma compensação, a análise da viabilidade entre uma ou outra modalidade depende do caso concreto. O mais importante é estar atento e começarmos a mudar a política de ver como despesas os serviços que no resultado te proporcionam economia tributária e conhecimento do seu próprio negócio! O que afirma ainda mais essa premissa da importância do tema é a recente discussão sobre a possibilidade (ou não) dos gastos relacionados à Covid-19 gerarem crédito PIS/COFINS. O Parecer Normativo nº 5/2018 da Receita Federal, define o conceito de insumo para fins de crédito, sendo especialmente pautado na “essencialidade e relevância para a atividade da pessoa jurídica”. Seriam os gastos para aquisição de máscaras, luvas ou outros bens, considerados essenciais? Afinal, o estado de calamidade pública foi decretado, não foi uma opção do empresário. O tema é interessante e rende um bom debate, fato é que a pandemia do Covid-19 não só tornou questionável o termo “essencial” no Direito Tributário, como em nossas próprias vidas. Gabriel do Vale é Advogado e Consultor Tributário em Campo Grande/MS e Beatriz Biancato é Advogada Tributária em Guarujá/SP e Professora no Proordem Cursos.
- Reflexos das Medidas Provisórias Trabalhistas
As relações trabalhistas, até mesmo antes do estado de calamidade pública, sofreram amplas alterações que na prática refletem negativamente no contato entre empregadores e trabalhadores. A Reforma Trabalhista ainda é considerada relativamente nova e com muitos pontos ainda divergentes, sendo constantemente requisitada a apreciação judicial para conferir a devida interpretação ante ao caso concreto. Contudo, mesmo diante da recente alteração da CLT, novos regramentos para as relações de trabalho foram editados agravando ainda mais as controvérsias nessa área. Com a decretação do estado de calamidade pública o quadro de controvérsias envolvendo as relações de trabalho se acentuaram de modo exponencial, embora em certa medida se configurou como necessária a adoção de alternativas visando a preservação de empregos e conferir condições de trabalho para todos os trabalhadores. Assim, as medidas adotadas de fato apresentam o intuito de atender a uma necessidade emergencial, mas além de todas as polêmicas já apontadas desde o início da pandemia, muitos outros conflitos serão reflexos dessas medidas influenciando até mesmo outros campos, tal como o tributário. Atualmente, as relações de trabalho se encontram estruturadas em uma série de Medidas Provisórias, as quais se destacam a MP 927/2020 e a MP 936/2020. Conforme a disposição do artigo 1º da MP 927/2020 a finalidade das medidas adotadas são a preservação do emprego e da renda diante do estado de calamidade pública. Assim, a medida busca trazer possibilidades a serem adotadas entre empregadores e trabalhadores buscando reduzir o percentual de demissões. Com o mesmo intuito a MP 936/2020 cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. No entanto, ambas as medidas implicam em uma série de reflexos que ainda se configuram como grandes incertezas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores. PONTOS DE INSEGURANÇA Um primeiro ponto para o cenário de insegurança instaurado se configura a partir do disposto no artigo 2º da MP 927/2020 ao determinar a prevalência do acordo individual de trabalho sobre outras norma, salvo a Constituição Federal, assim é conferida ao empregador e ao empregado a possibilidade de efetuarem um acordo para disciplinar a relação entre eles que uma vez não violando dispositivos constitucionais terá aplicação válida para os desdobramentos da relação de emprego. O dispositivo cria, portanto, uma insegurança jurídica para ambas as partes da relação e em especial ao trabalhador que já figura em uma condição de hipossuficiência na relação e justamente por essa razão ao direito do trabalho aplica-se ao princípio de proteção visando o equilíbrio dessa relação, mas diante do dispositivo se torna dificultosa a aplicação desse e por consequência a obtenção de um equilíbrio na relação estabelecida. Em seguida o artigo 3° da MP 927/2020 enumera as medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para a continuidade da relação de trabalho, quais sejam o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dentre as medidas elencadas as principais que estão sendo adotadas pelos empregadores são o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e o banco de horas. Contudo, estas comportam algumas implicações no sentido da aplicabilidade dessas medidas tanto no presente como nos reflexos futuros dessas medidas. O TELETRABALHO É uma medida de grande aplicabilidade para a preservação dos empregos, no entanto sua adoção na forma do artigo 4º da MP 927/2020 carece de prévio aviso ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas, bem como deve ser firmado em até 30 dias a partir do início do trabalho nessa modalidade um contrato escrito no qual seja estabelecido a responsabilidade pelos equipamentos e despesas necessárias para o desenvolvimento do trabalho. Sobre esse importa ainda ressaltar que nos termos do artigo 5° da MP 927/2020 ao aprendiz e ao estagiário também pode ser aplicado esse regime. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS Tem disposição nos artigos 6º a 10 da MP 927/2020 e pode ser considerada como uma medida que a depender do caso pode se configurar como extremamente prejudicial ao empregado uma vez que nos dispositivos legais há previsão de que mesmo não transcorrido período aquisitivo para férias essas podem ser antecipadas, no entanto não há previsão de quantos períodos aquisitivos futuros podem ser utilizados e em contrapartida prevê mais uma vez a possibilidade de acordo individual em que empregador e empregado podem negociar períodos futuros de férias. O BANCO DE HORAS Já com relação ao banco de horas, nos moldes do artigo 14 da MP 927/2020 é possível que a jornada de trabalho seja compensada podendo o empregado ter um banco de horas negativo no qual a compensação deve ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública, podendo ser compensadas as horas na proporção de 2 horas por dia. Assim, nesse aspecto, mais uma implicação negativa terá o empregado que a depender do tempo acumulado em banco de horas futuramente terá que trabalhar em jornadas ampliadas continuamente e por um grande período de tempo. A MP 936/2020 Através da MP 936/2020 novas medidas foram editadas visando, nos termos do artigo 2º, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A Medida Provisória estabelece o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que impactam significativamente a relação de trabalho, em especial no que se refere ao trabalhador. Nesse sentido, importante destacar que a Medida Provisória também confere especial relevância aos acordos individuais, de modo que por essa razão tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, já com decisão liminar determinando a necessidade de comunicação do sindicato no prazo de 10 dias para manifestação sobre o acordo individual celebrado sobre suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO A suspensão do contrato de trabalho tem previsão no artigo 8º da MP 936/2020 e por este a suspensão poderá ocorrer por um prazo de até 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos recebendo o empregado seguro desemprego e tendo o direito de receber os benefícios que já eram concedidos pelo empregador, salvo nesse caso o vale transporte uma vez que esse é pago como antecipação do valores suportados pelo empregado para se deslocar até o seu local de trabalho. Contudo, cabe a ressalva que uma vez adotada essa medida o trabalhador adquire um período de estabilidade no emprego correspondente ao período de suspensão do contrato. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Poderá ainda ser adotada a redução da jornada trabalho e de salário de forma que o valor correspondente a redução de salário será proporcional ao percentual da redução da jornada de trabalho, contudo deve ser preservado o valor do salário hora. Nesse caso igualmente o período da medida pode ser adotado por até 60 dias e o empregado terá o equivalente a redução convertido em estabilidade no emprego. No caso da redução da jornada trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda na proporção da redução acordada e baseando no valor do seguro desemprego. Desse modo, o que se nota é que grande parte das medidas possíveis apresentam prazos máximos ou a sua extensão por períodos muito longos pode resultar em uma prestação de trabalho excessiva pelo empregado, de forma que essas medidas embora tenham sido necessárias para a preservação de muitos empregos não são medidas duradouras e suficientes para contemplar todo o período do estado de calamidade pública, bem como representam uma grande incerteza jurídica no âmbito das relações trabalhistas uma vez que muitas dessas medidas são alvo de controvérsias que estão e por continuaram ainda por um período de tempo sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário. As medidas também causam reflexos no âmbito tributário eis que alguns tributos tiveram seu prazo prorrogado. Por meio da Portaria nº 139/2020 foi prorrogado o prazo para o recolhimento de tributos federais referentes aos meses de março e abril para agosto e outubro, nos quais estão contemplados a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico, a COFINS e a PIS/PASEP, dentro outras contribuições direcionadas a categorias profissionais específicas. SUSPENSÃO DO FGTS A MP 927/2020 contempla uma disposição destinada ao empregador ao determinar a suspensão do recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio, podendo essa medida, dentre outros requisitos, ser adotada independentemente do regime de tributação adotado pelo empregador, bem como a possibilidade de parcelamento do valor devido sem acréscimos, salvo no caso de rescisão do contrato de trabalho em que o valor deverá ser antecipado. Contudo, sobre o tema posteriormente foi editada a MP 946/2020 pela qual se extinguiu o Fundo PIS - Pasep e determinou a transferência de seu patrimônio para o FGTS, de forma a contemplar ainda a autorização do saque FGTS no período entre 15 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 no limite de até R$1.045,00 para cada trabalhador. Dessa forma, uma nova controvérsia foi instaurada dado que ao saque do FGTS terá grande contribuição para a situação financeira dos trabalhadores, no entanto dois pontos são necessários de serem considerados dado, em especial no campo do direito tributário que a contribuição PIS/ PASEP tem regramento previsto em Lei Complementar, bem como apresenta previsão constitucional e sendo assim não poderia ser utilizado para extinção dessas contribuições o instrumento da Medida Provisória. Como segundo ponto tem-se que o prazo previsto para o saque não está contemplado pelo prazo de validade da Medida Provisória, sendo mais uma vez um ponto de incerteza para os trabalhadores. Portanto, inúmeros são os impactos das relações de trabalho uma vez que não apenas todas as implicações que já foram levantadas em razão das disposições contidas nas Medidas Provisórias que proporcionaram até mesmo a edição de novas Medidas Provisórias para sanar controvérsias contidas nessas disposições, como é o caso da MP 928/2020 que foi editada no dia seguinte da MP 927/2020 com a finalidade de revogar um dispositivo nela contido a respeito do direcionamento do trabalhador para programas de qualificação com suspensão do contrato de trabalho. Assim, o que se tem atualmente é um grande cenário de insegurança jurídica que já se instalava sobre as relações de trabalho em razão da Reforma Trabalhista e outras medidas editadas posteriormente a ela que criam um panorama de instabilidade e desproporcionalidade nas relações de trabalho e que será exponencialmente agravada como as novas determinações contidas nas Medidas Provisórias em razão da necessidade de adoção de medidas para evitar rescisões de contratos de trabalho. De igual modo, a insegurança jurídica produzida no âmbito trabalhista traz expressivos reflexos para o campo tributário diante das incertezas promovidas pelas Medidas Provisórias que tratam de matéria trabalhista. Dessa forma, o cerne da insegurança jurídica fica assim: ao empregador resta a incerteza dos limites que pode estipular ao seus trabalhadores e a estes, por sua vez, resta a incerteza dos limites que pode aceitar (ou se sujeitar) com o intuito de manter seu emprego, sem deixar, é claro, que a temporariedade das normas provocam uma incerteza muito grande, mais do que os próprios rumos que podem tomar esse período que estamos vivendo de calamidade pública. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Por que o IPTU do meu vizinho pode ser mais barato que o meu?
Se tem algo que o cidadão realiza com maior habitualidade em seu cotidiano é o pagamento de impostos, para tanto, é necessário estar atento aos critérios da cobrança. O início de todo ano nos “presenteia” com o famoso carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (o IPTU). Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos. No meu caso (Guarujá), o Código Tributário Municipal é previsto na Lei Complementar n. 38/1997 e lá nós podemos conferir todas as regras sobre os tributos de nossa cidade e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados, qual será o momento da incidência, dentre outras questões. O IPTU é calculado por dois fatores: o valor venal do imóvel e a alíquota. O primeiro, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos (todos os critérios estão previstos em lei, aqui no Guarujá é a Lei Complementar nº 241/2018). É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois, o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do município, devemos multiplicar este total por 3%, pois esta é a chamada alíquota do imposto. Com isso, você terá a quantia correta correspondente ao seu IPTU. Sempre muito importante ficar atento aos critérios adotados por seu Município, uma vez que não raras vezes acontecem algumas inconstitucionalidades na apuração. Não é algo muito comum verificarmos o Código Tributário de nossa cidade, talvez, esse artigo seja uma boa oportunidade de incentivar você a procurar o da sua região e estudá-lo! Gostou do tema? Veja sobre o "V.V.R", seria ele inconstitucional para auferir base de cálculo do ITBI? Leia clicando aqui. Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato








