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  • CITAÇÃO: QUAL ATENÇÃO ELA MERECE?

    A citação é um ato de extrema importância para o regular andamento de todo o processo e, em tese, deveria ser um ato simples. MAS... por vezes, este se configura como de grande complexidade, bem como um momento demorado do processo. Isso pois, em alguns casos endereços incorretos, sejam em razão da falta de informação ou pela alteração de endereço do citando, fazem com que o ato implique em inúmeras tentativas, que por consequência torna todo o processo mais demorado. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Desse conceito, de início dos elementos podem ser apontados para determinar a importância da citação: a) É por meio desse ato que se completa a relação processual b) O ato permite o conhecimento da demanda pelo réu, de modo que assim possa ser possível o exercício do contraditório Assim, a citação torna efetiva a observância do princípio do contraditório. Além disso, são ainda EFEITOS da citação: · Constituição do devedor em mora · Interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação · Induz a litispendência · E torna a demanda litigiosa FORMAS DE CITAÇÃO (ART. 246, CPC) “Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. [...]” CLASSIFICAÇÃO: A) PESSOAL 1. CARTA É a REGRA!!! Nesse caso, a citação será feita por postal, pelo correio, com aviso de recebimento (AR). Ressalta-se aqui que o aviso de recebimento, não apenas confirma a ciência do réu da demanda em tramite, uma vez que DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU, como também, a partir de sua juntada aos autos terá início o prazo para resposta do réu (ART. 231, I, CPC). Chamamos atenção para a expressão “DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU”, pois esse é um requisito essencial para que a citação seja considerada VÁLIDA. Nesse sentido, vale mencionar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC⁄2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC⁄2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC⁄2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifo nosso) Com isso se confirma que SERÁ NULA a citação da pessoa física caso a carta de citação tenha sido recebida e o aviso de recebimento assinado por pessoa que não seja o citando. Mas como não poderia ser diferente, toda regra tem sua EXCEÇÃO... ART. 247, CPC NÃO PODERÁ OCORRER POR ESTE MEIO AS CITAÇÕES DE: - Ações de Estado - Ré seja pessoa jurídica de direito público - Réu incapaz - A localização do réu não é atendida pelo correio - A pedido justificado do autor 1. MANDADO É feita pelo oficial de justiça, quando for expressamente determinado nos dispositivos que regem o procedimento adotado, nos casos de citação postal infrutífera ou pelo requerimento do autor. Art. 250, CPC O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Nesse caso, o prazo para o contraditório terá início da juntada do mandado cumprido aos autos (ART. 231, II, CPC) 2. TERMO NOS AUTOS Essa forma de citação é feita no próprio cartório quando a parte a ser citada ali comparece, sendo efetuado por escrivão ou chefe de secretaria. O prazo para manifestação terá início, portanto, a partir desta data (ART. 231, III, CPC) 3. MEIO ELETRÔNICO Via de regra, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 246, do CPC será adotada para empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos e nos casos de citação da União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Mas poderá ocorrer ainda caso a parte a ser citada tenha cadastro no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Nesse caso, o prazo de defesa terá início no dia seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (ART. 231, V, CPC) A) FÍCTA 1. HORA CERTA A modalidade tem por característica a configuração de suspeita de ocultação da pessoa a ser citada. É realizada por mandado pelo oficial de justiça com dia e hora marcada. O art. 252, do CPC estabelece os requisitos para que a ocultação reste configurada: Art. 252, CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Nessa modalidade, em regra o prazo para manifestação também terá início da juntada do mandado cumprido aos autos. 2. EDITAL Salvo nos casos do art. 259 do CPC, quais sejam ação de usucapião de imóvel, recuperação ou substituição de título ao portador e nas ações em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, EM REGRA, o edital será a ultima via adotada para fins de tentar completar o ato de citação. Na forma do art. 256, CPC: Art. 256, CPC A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O edital será publicado na internet nos meios oficiais e no fórum, tendo prazo de 20 a 60 dias. Terá início o prazo de manifestação a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (ART. 231, IV, CPC) Como brevemente demonstrado, em sua maioria, a via utilizada para citação será a via postal, contudo, é necessário cuidado com o deslinde desse ato para que assim como o recebimento por terceiro, não ocasione a nulidade da citação efetuada, na forma do art. 280 do CPC, pois uma vez declarada nula, nos termos do art. 281 do CPC, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Sendo assim, a inadequação desse ato pode gerar a nulidade de todo o processo, bem como a demora no êxito do ato terá grandes consequências para a celeridade do processo, logo adiará a prestação jurisdicional. REFERÊNCIAS BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.840.466. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, DF, 16 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2020. LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Chamaram até o Newton para prorrogar os tributos!

    É isso mesmo que você leu... ''A toda ação se opõe uma reação. Com base na 3ª Lei de Newton, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para prorrogar por 180 dias a data de vencimento do ICMS de uma empresa de eletrodomésticos. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia do coronavírus''. Quer ler a decisão? Clica aqui! Agora vamos entender a teoria com a prática? Percebam que nesse caso, o crédito tributário será suspenso, com fundamento no artigo 151, V do Código Tributário Nacional. Esse artigo 151 prevê várias formas de suspensão, ou seja, não se extingue tributo, mas, deixa ele com a exigibilidade suspensa, não pode ser cobrado por determinado tempo. QUAL A DIFERENÇA DO INCISO V PARA O IV? O processo em que a liminar é concedida! Se for liminar em Mandado de Segurança, o fundamento será no inciso IV, porém, em qualquer outra ação judicial o fundamento será o inciso V. Sútil diferença, mas, perfeita para ser cobrada em provas! QUAL A DIFERENÇA DA PRORROGAÇÃO FEITA PARA UMA MORATÓRIA? Quando falamos sobre prorrogação de tributos, está na realidade ocorrendo uma dilação de prazo, ou seja, o contribuinte não vai ter que pagar naquele momento, mas, uma hora ou outra a hora de pagar vai chegar! Ôh se vai rs Assim, se na moratória eu também tenho essa dilação de prazo, qual seria a diferença? Resposta: LEI! Sim, a moratória, prevista no artigo 151, I e 152 a 155 do CTN, exige SEMPRE a lei. No exemplo acima do processo, a dilação não foi fruto do poder legislativo, mas sim do Poder Judiciário, via concessão de liminar! Como já apareceu na prova da OAB... Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca - O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pessoa jurídica “Y” para cobrar ICMS sobre a remessa de mercadorias entre a matriz e a filial dessa empresa, ambas localizadas no referido estado. A empresa “Y” impetrou, então, mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS naquela operação. Pleiteou também medida liminar. Assinale a opção que pode, validamente, ser objeto do pedido de liminar formulado pela pessoa jurídica Y. A) Extinção do crédito tributário. B) Exclusão de crédito tributário. C) Constituição do crédito tributário. D) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato Fonte da notícia: Conjur

  • QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE?

    O negócio jurídico exterioriza a autonomia das partes, de forma que com esse são produzidas as consequências jurídicas da vontade da partes. Contudo, existem alguns casos em que essa vontade pode ser declarada nula ou anulável, implicando na invalidade do negócio jurídico. Mas, quando poderá o negócio jurídico será nulo? E anulável? Essa pode parecer uma indagação simples, mas saber diferenciar a NULIDADE e a ANULABILIDADE é de suma importância, portanto, passamos a tratar sobre o tema. NULIDADE De acordo com Gonçalves (2015, p. 478) “Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.” Assim, o nulidade restará configurada quando um ou alguns elementos do negócio jurídico não preencha os requisitos de existência, validade e eficácia. Nesse caso, a nulidade será considerada absoluta. CAUSAS DE NULIDADE (ART. 166, CÓDIGO CIVIL) Art. 166, CC É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: · A nulidade pode ser pronunciada de ofício, bem como podem ser alegadas por interessados e pelo Ministério Público, na forma do art. 168 do Código Civil. · Não há possibilidade de confirmação (art. 169 do Código Civil) AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A NULIDADE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE!!! ANULABILIDADE Por sua vez, a anulabilidade decorre de algum vício do negócio jurídico ou pela capacidade do agente. CAUSAS DE ANULABILIDADE (ART. 171, CÓDIGO CIVIL) Art. 171, CC Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De acordo com Gonçalves (2015, p. 481) “A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.” A anulabilidade deve ser requerida pela parte que teve prejuízo com determinado ato. AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A ANULABILIDADE: AÇÃO ANULATÓRIA!!!! Nesse sentido, na forma do artigo 178 do Código Civil, importa mencionar que a anulação poderá ser requerida no prazo de 4 anos, restando configurada coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou sendo decorrente de atos de incapazes. Nos demais casos advindos de imposições legais o prazo para requerer a anulação será de 2 anos, conforme artigo 179 do Código Civil. POR FIM... uma diferenciação de extremamente importante... os EFEITOS DA DECISÃO: NULIDADE = EX TUNC E ERGA OMNES Os efeitos da sentença não retroagem e tem efeitos contra todos. ANULABILIDADE = EX NUNC E INTER PARTES Os efeitos da sentença tem início a partir da decretação da anulação e apenas entre as partes. Assim, rapidamente apresentamos, portanto, as principais características das invalidades do negócio jurídico. Bons Estudos!!!! REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1 v. TARTUCE, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Laudêmio, foro...são tributos? Qual a relevância e o que você deve saber!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que bem! Como tem sido a experiência do home office, máscaras e etc.? Já acham o novo normal? Bom, hoje escolhi um tema que para muitos pode ser óbvio, mas, sempre prezo por explicar o motivo das coisas, assim, vocês aprendem de fato! Não apenas uma ''decoreba''. CONTEXTUALIZANDO... A receita pública, dinheiro dos cofres públicos, sabe? Ela tem duas espécies quanto a origem, ou seja, com relação ao ''de onde vem?''. São elas: receitas públicas originárias e receitas públicas derivadas. Os tributos são considerados como receitas derivadas. O que? O nome não é Tributário Sem Mistério? Já complicou no início? Calma! ''Derivada'' não quer dizer que vem de algum lugar? Então, significa que esse tipo de receita é aquela em que o Estado consegue por exercer seu papel de Estado, sua soberania. Ele ''deriva'' um pouquinho (só um pouquinho, risos) do patrimônio das pessoas que estão sob sua jurisdição. E a receita púbica do tipo originária? Vamos falar aqui de modo mais claro e menos técnico, ok? Mas, a receita do tipo originária é aquela que não deriva de nenhum lugar, o Estado que consegue esses recurso$$$ ele próprio, por meio da exploração de seus próprios bens. Digamos que aí a coisa é com ele, sabe? Ele fala: ''alguém tem que trabalhar nessa casa, né?'' rsrs LAUDÊMIO, FORO, TÁ ME XINGANDO BIA? Para poder estudar sobre eles, agora sabendo uma das divisões básicas de receita pública, vai ficar muito mais fácil! O laudêmio é o pagamento feito por quem detém o domínio de um bem (chamado de domínio útil) que é pertencente à Administração Pública (que tem o domínio direto). Veja, é como se fosse 2 titulares daquele bem. Então, quando o particular (domínio útil) for efetuar alguma alienação/venda desse bem, ele tem de pagar ao Poder Público um percentual % que incidirá sobre o valor do bem objeto do negócio. É uma relação contratual. O foro ou aforamento, é um percentual pago só por ter o domínio de um bem da União. O artigo 101, do Decreto n° 9.760/1946, diz assim: ''Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado''. O aforamento de um bem é feito quando a União não tem uma destinação à serviço público e ela quer proporcionar a oportunidade de uso para alguém, mas, sem perder a sua propriedade. É uma possibilidade, pessoal, já que o artigo 64 do Decreto diz: ''Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos''. AFINAL, SÃO TRIBUTOS? Agora sabemos do que se trata, com o que estamos lidando, resta saber: são tributos? Resposta: N Ã O ! ! Para isso, voltemos no que eu disse lá no início deste artigo, lembram? Da divisão das receitas públicas? O foro e o laudêmio são valore$$$ que a União obtém com a exploração de seus próprios bens. Portanto, não são tributos. São relações contratuais, nada compulsório, afinal, se o particular não quiser essa condição, ele apenas não fará ''negócios'' com os bens do Poder Público. Lembrem-se que uma das condições para algo ser definido como tributo é ser uma prestação compulsória! Com isso, não tem margem à escolha. No caso dos foros, laudêmios, você contrata sabendo desta condição. Aqui estamos tratando de distingui-las do conceito de tributo, mas, sobre sua constitucionalidade ou não, isso é tema para outro debate! Inclusive, existe uma PEC (n°39/11) para extinção do laudêmio, veja o último parecer publicado na tramitação da proposta, clicando aqui. QUAL O MOTIVO DESSE TEMA CHATO? EM 2018 APARECEU NA PROVA DA OAB! Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase - Em dezembro de 2017, João adquiriu o domínio útil de um terreno de marinha. No ano de 2018, foi surpreendido com a chegada de duas notificações: uma da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para pagamento do foro anual à União; outra do Município, contendo a cobrança do IPTU do imóvel. A) A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU. B) A dupla cobrança é indevida, pois, tratando-se do mesmo imóvel, a base de cálculo e o fato gerador do foro anual e do IPTU seriam idênticos, configurando um bis in idem vedado em matéria tributária. C) A cobrança do IPTU é indevida, pois, sendo o imóvel de propriedade da União, goza da imunidade recíproca. D) Como ambos os tributos (foro anual e IPTU) destinam-se a entes federados distintos, é admissível a dupla cobrança. Claro que a literalidade do artigo 32 do CTN iria te ajudar a responder, mas, por vezes, o candidato lê algo mais diferente do que está acostumado e já fica no desespero. Portanto, você já começando a leitura sabendo que o foro não é tributo, conseguiria eliminar as alternativas B e D. De resto, era lembrar de seus estudos do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Alternativa correta: A! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • TODA ALIENAÇÃO DE BENS COM PROCESSO PENDENTE CONSTITUI FRAUDE À EXECUÇÃO?

    Por vezes frente a uma demanda que pode atingir seus bens, o devedor no intuito de ocultar seu patrimônio para que esse não seja atingido pelo processo em curso, realiza atos no sentido de transferir seu patrimônio para terceiros. Estes atos, no entanto, constituem, embora o principal, um dos elementos para a configuração da FRAUDE À EXECUÇÃO. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 790 do CPC: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; [...]” Contudo, antes de adentrarmos nas considerações específicas quanto a fraude à execução, uma primeira observação é extremamente importante... ... Apenas no caso de processo de EXECUÇÃO se configura a fraude? NÃO! A fraude à execução pode ser caracteriza na execução e no processo de conhecimento. Além disso mais, uma ressalva é DE SUMA IMPORTÂNCIA ... a fraude à execução só se caracterizará após a ciência do devedor do processo ajuizado contra ele. OU SEJA, É PRECISO QUE O DEVEDOR JÁ TENHA SIDO CITADO NO PROCESSO. Todavia, o credor poderá antes da citação fazer uso do disposto no art. 828 do CPC, pelo qual poderá realizar a averbação da demanda no registro dos bens do devedor como forma de se proteger, bem como proteger o resultado útil do processo. Pois bem, passamos agora as situações em que poderá ser verificado esse ato dispostas no art. 792 do CPC: Art. 792, CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Sobre o dispositivo supracitado, conforme Bueno (2019, p. 313) “A ‘fraude à execução’ de que se ocupa o art. 792 deve ser entendida como a declaração de ineficácia da alienação ou da oneração de bens que dificulta ou inviabiliza a concretização da tutela jurisdicional executiva quando dirigida ao patrimônio genericamente considerado (obrigação de pagar quantia certa) ou, mais especificamente, a um dado bem especificamente considerado no patrimônio do executado (obrigação de entrega de coisa)." (grifo nosso) Assim, constatada a fraude à execução o ato será INEFICAZ!! Importa destacar que a alienação ou oneração dos bens do devedor só poderá ser considerada fraude à execução no caso do devedor não apresentar outros bens que possam a saldar sua dívida. Nesse sentido, de acordo com ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1421) “[...] a existência de ação pendente contra determinada pessoa não torna seus bens indisponíveis. Pelo contrário, o demandado continua a ter, salvo decisão judicial em sentido contrário, a livre disposição dos seus bens, sem que isso o autorize a criar ou asseverar situação de dificuldade ou verdadeira impossibilidade de serem executadas forçadamente as suas obrigações.” (grifo nosso) MAS E O TERCEIRO? Conforme a Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Assim, havendo averbação no registro do bem resta demonstrada que houve má-fé do terceiro adquirente, mas caso contrário caberá ao credor a comprovação da má-fé, mas caso o bem não seja passível de registro a prova da não ocorrência de má-fé caberá ao terceiro. O terceiro adquirente poderá ainda se manifestar a respeito do ato, eis que na forma do art. 792, §4º do CPC poderá esse opor EMBARGOS DE TERCEIRO. Por fim, resta mencionar que: 1. A fraude à execução é considerada, conforme aponta a doutrina, como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como apresenta tipificação penal no art. 179 do Código Penal. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. 2. A declaração da ocorrência da fraude à execução é proferida nos próprios autos. 3. A fraude à execução também se aplica a pessoa jurídica, de forma que em decorrência dessa pode ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica (sobre essa já tratamos aqui e recomendamos a rápida leitura, dada a importância do instituto) Portanto, como ficou demonstrado a resposta para nossa pergunta inicial é NÃO, mas como também apresentamos a cautela é fundamental para tanto para o credor, quanto para o devedor e para o terceiro adquirente. Não procuramos esgotar todo o tema, mas apenas retratar algumas considerações para sobre a fraude à execução para demonstrar que a importância dessa quando pensamos na responsabilidade patrimonial. REFERÊNCIAS ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 3 : tutela jurisdicional executiva. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Análise prática - Estudo de Caso - Exame XXIII da OAB

    XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Prova aplicada em 17/09/2017 Peça Prático Profissional O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ. O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia. Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. BIA, POR ONDE EU COMEÇO? Após uma leitura atenta, devemos nos concentrar no ponto principal. O enunciado te passa a situação de um contribuinte (partido político XYZ) que efetuou um pagamento e foi até você porque pagou errado. Percebam, o enunciado já te deu resposta que tem algo errado, ele "só" quer saber de você a fundamentação do motivo pelo qual está errado. Então, digamos que metade do caminho já foi. Ainda, ele deixa claro que o nosso contribuinte pagou e, após verificar que pagou errado, ele quer uma solução. Sabe aquele ditado: "Quem paga errado, paga duas vezes?". Pois bem, nesse caso, não se aplica, afinal, podemos propor uma ação para solicitar a devolução desses valores, afinal, não foram devidos. Se não era devido, não pertence ao Fisco, devolve ao contribuinte! Vamos então, nos termos do artigo 168, I do CTN, propor a Ação de Repetição de Indébito Tributário! Essa é a ação cabível para pedir "ressarcimentos". MAS, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: QUAL O ERRO DO CONTRIBUINTE? Chegou a hora que assusta muitos candidatos, a fundamentação da peça! E o medo de errar? A maioria se preocupa muito com essa parte... Pessoal, vamos ver que não há motivos para grandes preocupações, basta prestar atenção nos dados que estão no enunciado. Vamos colher as informações? 1 - Tributo em questão: IPTU (imposto!) 2 - Contribuinte: Partido Político XYZ 3 - Imóveis: 01 utilizado para a sede, 01 utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político. Como se trata de um imposto e possui relação com pagamento, temos de verificar as imunidades tributárias do artigo 150, VI da CRFB/88. Afinal, as pessoas ali descritas não pagam imposto e o IPTU é um imposto! Adivinhem? No rol iremos encontrar o tal partido político, especificamente na alínea c) ! Mas, ainda nos resta saber se pode ser de qualquer coisa que o partido tenha de imóvel... portanto, continuemos a leitura do artigo 150, pois, até o final dele pode ter alguma informação que nos seja útil. E, então, surpresa: § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Aqui você precisa ter uma compreensão mais abrangente, no sentido de compreender que as finalidades essenciais dizem respeito a tudo que reverte ao próprio benefício da entidade (partido político). Sendo assim, todos os imóveis que ele possui, nos termos narrados do enunciado, revertem ao próprio partido e ao atendimento de suas finalidades essenciais. Agora, você não pode esquecer da trilha da aprovação! Ainda não conhece? Vou deixar ao final desse post para você gravar! Súmulas!!! Sim, ou no 150, VI ou no 150, § 4º deve ter uma remissão sua (ou a própria Editora do Vade Mecum faz, veja aí) à Súmula Vinculante n. 52 STF! SV 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Essa explicação da renda reverter em próprio benefício do partido, para desempenho das finalidades essenciais + a citação da súmula vinculante tem valor de 0.80 na sua prova! Bastante, não é? Para nunca esquecer dos dispositivos de fundamentação, te indico ver esse meu vídeo abaixo: DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS Bons estudos, queridos(as)! Vamos juntos! Beatriz Biancato Obs: ficou alguma dúvida? Use os comentários!

  • Tema 700 STF: apostas de cavalos e ISS - entenda!

    RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700: que coice! Nem as apostas fugiram do STF! Pessoal, uma tese que está com o julgamento suspenso no STF diz respeito à incidência do ISS sob apostas de cavalos, o que os Ministros dizem? Para o Ministro Gilmar Mendes “é constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”. Pessoal, em resumo, o Ministro entende que o serviço de aposta é uma prestação sujeita ao recolhimento de ISS, por deter finalidade econômica. Esse tema não é novidade no STF, como por exemplo no RE 74.849 e RE 74.506, em que o STF concluiu ser admissível a incidência de tributo sobre os ingressos vendidos aos frequentadores dos hipódromos, "mas, ilegítima a pretensão do Município de tributar a renda das apostas ou proventos das sociedades mantenedoras dos hipódromos, por ser tal da competência tributária da União". São RE's de 1980, diga-se de passagem. Quer acessar o inteiro teor do julgado? Clique aqui Minha particular opinião: não visualizo hipótese de incidência do ISS, pois, entendo pela taxatividade, sob pena de alargarmos demasiadamente os conceitos de prestação de serviço e ofendermos a segurança jurídica dos contribuintes, afinal, vale lembrar que os itens 19 e 19.01 da lista anexa dizem respeito ao serviço de distribuição de bilhetes ou produtos que decorram das apostas, não a aposta em si. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Eai, qual sua opinião? Você verifica hipótese de incidência de ISS? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • VAMOS FALAR SOBRE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS?

    Já tratamos em artigos anteriores sobre várias formas de redução do número de processos em tramite perante o Poder Judiciário e como a adoção de alguns desses mecanismos pode contribuir para a solução do grande número futuras demandas. Pois bem, mais um mecanismo previsto no CPC poderá ter uma aplicação mais frequente em diversas situações decorrentes do momento vivenciado atualmente, é o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem previsão do artigo 976 a 987 do CPC. Conhecido como "IRDR", o mecanismo tem a seguinte finalidade: diante de uma multiplicidade de demandas versando sobre uma mesma questão de direito efetuar apenas um julgamento aplicado as demais demandas de mesmo teor. A instauração do incidente, na forma do art. 976 do CPC será possível diante da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica concomitantemente. Verificados esses requisitos o IRDR tem conforme apontado pela doutrina intuito de promover uma uniformização da jurisprudência. Nesse aspecto, nas considerações de Lunardi (2019, p. 724) “Trata-se de um mecanismo processual apto a compor as divergências jurisprudenciais internas dos tribunais, conferindo maior agilidade ao julgamento dos recursos e, ainda, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Com isso, busca, inclusive, evitar que casos semelhantes tenham destinos completamente diversos em razão de diferentes entendimentos nos órgãos fracionários dos tribunais. Nesse sentido, o incidente também visa assegurar a isonomia.” Contudo, a instauração do IRDR deve observar ainda o disposto art. 976, § 4º do CPC: § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Diante de uma questão que tenha sido afetada pelo julgamento de um recurso no STF ou no STJ, portanto, o mecanismo não poderá ser adotado. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: Art. 978, CPC - Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Por essa razão, uma vez decidido sua aplicação terá eficácia no âmbito do Tribunal que proferiu a decisão do IRDR, incluindo os Juizados Especiais, na forma do art. 985, I do CPC. MAS... caberá recurso da decisão proferida. RECURSOS CABÍVEIS: Art. 987, CPC – Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, sendo a repercussão geral presumida. Com isso, nos moldes do art. 982, § 3º do CPC, poderão ser suspensos todos os processos que versem sobre a questão de direito debatida em todo o território nacional. Por consequência, com a decisão proferida por um dos tribunais superiores essa poderá ser aplicada em todos os processos pendentes de julgamento ou futuros com o mesmo teor. Além disso, é importante mencionar que o IRDR tem como características: participação do Ministério Público (art. 976, § 2º do CPC) o abandono ou desistência do processo não impossibilita o julgamento do IRDR (art. 976, § 1º do CPC) deve ser julgado no prazo de 1 ano (art. 980, CPC) não sendo admitido não há impossibilidade para que seja novamente apresentado (art. 976, § 2º do CPC) Diante da conjuntura atual em que muitas incertezas jurídicas estão surgindo, da dificuldade de aplicação de alguns precedentes judiciais, bem como do número de controvérsias de questões de direito, a aplicação do mecanismo, considerando a sua finalidade “pode ser” uma importante ferramenta para que sejam conferidas decisões mais homogêneas sobre um mesmo tema e representa ainda uma importante contribuição para a celeridade processual. Contudo, o IRDR ainda é um meio que apresenta um série de questionamentos por parte da doutrina e com isso sua aplicação deve ser ponderada de acordo com as particularidades de determinados casos para que não implique em prejuízos para as partes e a decisão do caso seja mais equilibrada e justa conforme as condições específicas do caso. Sendo assim, apesar de sua finalidade ser de extrema relevância, o mecanismo ainda deve ser considerado com algumas ressalvas. REFERÊNCIAS LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • O ISS e os Contratos de Franquia: o STF decidiu!

    Julgamento do dia 28/05/2020: O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).” - concluiu, Gilmar Mendes. O QUE ESTÁ ACONTECENDO? Se trata de um julgamento que tinha repercussão geral reconhecida, alvo de muitas críticas e incertezas no cenário judicial. A discussão girava em torno da seguinte questão: "a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual". A repercussão geral foi reconhecida em 2010. MAS, O QUE É UM CONTRATO DE FRANQUIA? A franquia era disciplinada pela Lei nº 8.955, do ano de 1994! Sofreu alteração recente pela Lei n. 13.966/2019, a qual revogou o diploma anterior sobre o tema, mas, não retirou a natureza complexa deste contrato, o qual é definido pelo primeiro artigo da lei: " (...) um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento." ( Lei 13.966/2019 - Art. 1º) ENTÃO, QUAL FOI O RESULTADO DESSA PROBLEMÁTICA? Bem, em que pese a empresa, no caso concreto, alegar ser a incidência do ISS inconstitucional, vez que inexistente a prestação de serviço, mas, mera cessão de direitos, esse não foi a conclusão do STF. Concluiu o Tribunal pela natureza híbrida desse contrato, ou seja, "não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer", afirmou o Ministro Gilmar Mendes. Em seu entendimento, há inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). PORÉM, EXISTIU OPINIÕES DIVERGENTES, O QUE DISSE A MINORIA: MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO? Pessoal, esses Ministros fundamentaram seus votos na taxatividade dos serviços descritos na lei anexa à LC 116/03! Quando estamos estudando o ISS, uma das primeiras lições que aprendemos é a vinculação da tributação com relação aos serviços que foram "escolhidos" pela lei complementar. Já que o artigo 156, III da CRFB/88 não permite que ampliemos o que se considera serviço para fins deste imposto. Com isso, para esses Ministros, há inconstitucionalidade do item que prevê a franquia na lista de serviços da LC 116/03. Para Marco Aurélio, a franquia é uma disponibilização de marca ou patente, mas, não prestação de serviço em si. Ministro Marco Aurélio: "[...] o enquadramento da franquia como serviço, é inadequado, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências". E para vocês? Concordam com a conclusão do STF? Existe ou não prestação de serviço no contrato de franquia? Deixem nos comentários! Beatriz Biancato Fontes: Conjur e Migalhas

  • QUAL A VANTAGEM DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS?

    A cooperação das partes seja na fase pré - processual ou processual é um elemento de suma importância da para a obtenção de uma solução mais equilibrada e adequada a circunstância em que estão envolvidas. O dever de cooperação é estabelecido como princípio pelo disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. As partes, embora vinculadas por um conflito, atuando de forma harmonizada contribuem significativamente para que a solução desse conflito seja célere e não represente prejuízos para uma ou ambas as partes. No exercício do dever de cooperação podem os envolvidos no conflito firmar acordos no sentido de buscar melhores condições para suas tratativas por meio de negócios processuais. De acordo com Lunardi (2019, p.311) "Os chamados negócios processuais são acordos sobre as situações jurídicas processuais, ou seja, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como sobre mudanças de procedimento." Em complementação, conforme Theodoro Júnior (2017, p. 486) “O negócio processual pode ser prévio ou incidental, isto é, pode ocorrer antes do ajuizamento da causa [...] ou acontecer como incidente de um processo já em curso [...] deve versar sobre uma situação jurídica individualizada e concreta, de sorte que não são válidas convenções genéricas [...] sem identificar com precisão e clareza os casos sobre os quais os efeitos do negócio processual incidirão.” Os negócios processuais podem ser divididos em: - NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS São determinados e disciplinados expressamente pela lei. Exemplos: convenção sobre ônus da prova; cláusula de eleição de foro; suspensão convencional do processo; adiamento de audiência. - NEGÓCIOS PROCESSUAIS ATÍPICOS Estabelecidos pelo artigo 190 do Código de Processo Civil. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Referido dispositivo estabelece o negócio processual, de modo que consolida a possibilidade de negociação entre as partes para o andamento processual no intuito de atender da melhor forma os atributos do caso que se pretende solucionar. O dispositivo representa, nas considerações de Lunardi (2019, p. 312), uma cláusula geral relativa à admissibilidade dos negócios processuais. Nessa lógica cabe assinalar que mencionado artigo permitiu a negociação entre as partes em outras circunstâncias além dos casos já expressamente definidos por lei, no entanto, sua aplicação deve atender a certos requisitos. REQUISITOS PARA O NEGÓCIO PROCESSUAL: - O direito em questão deve admitir autocomposição; - As partes devem ser plenamente capazes; - Deve versar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes. Vale ressaltar que com relação as partes, os negócios processuais também podem ser estabelecidos em casos envolvendo o Ministério Público e a Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo analisado contempla a participação do juiz na celebração de negócios processuais, de forma que, embora baseados na autonomia das partes e, salvo expressamente disposto em lei, a homologação não é obrigatória, em determinadas situações esses acordos podem ser limitados diante da apuração de sua legalidade, podendo não ser homologado constatada a nulidade do ato, abusividade do termos pactuados em se tratando de contrato de adesão ou em caso de vulnerabilidade de uma das partes. Sobre essa ferramenta a doutrina aponta que sua previsão no Código de Processo Civil consolida a prática que vinha estava sendo adota em alguns casos, bem como representa uma forma de solução justa, rápida e que contribui para a redução do número de processos submetidos ao Poder Judiciário. Conforme expressa Theodoro Júnior (2017, p. 484) “O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio do qual de conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte que se consigna dar maior efetividade ao direito material discutido. [...].” Portanto, com essa breve análise é possível compreender que os negócios processuais, assim como os meios consensuais de resolução de conflito, são de grande contribuição para a celeridade processual e para o resultado útil do processo. Com a cooperação entre as partes é possível alcançar maiores benefícios na solução da questão para ambas as partes, bem como reduzir os prejuízos decorrentes de um longo período de tramitação processual. No contexto atual, a ferramenta pode demonstrar uma contribuição maior ainda quando consideramos que diante das circunstâncias vivenciadas muitos conflitos estão surgindo e continuaram se concretizando em decorrência dos reflexos desses período, tendo por consequência a necessidade de soluções mais rápidas e ponderadas de acordo com o contexto das partes. A celebração de negócios processuais poderá assim atender as suas finalidades essenciais, em especial evitar o grande número de demandas judiciais e, em caso de ajuizamento, que essas sejam céleres e tenham um desfecho equilibrado para as partes. Da mesma forma, será mais um meio disponível para tentar as controvérsias decorrentes de um período único e de significativas alterações nas relações entre as pessoas. REFERÊNCIAS: LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Princípio da Liberdade de Tráfego e cobrança de ICMS: são conflitantes?

    Olá, pessoal! Como estão? Falando sobre alguns princípios pouco "famosos", hoje apresento à vocês o da liberdade de tráfego, previsto no artigo 150, V da CRFB/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Pessoal, vejam só, aqui pretende o legislador garantir a liberdade de locomoção. No português bem claro: que você não seja compelido a pagar tributos para ir de um local para o outro. A ressalva que a lei faz com relação ao pedágio, não só constitui uma mera "exceção que a lei quis fazer", mas, principalmente, a natureza jurídica do pedágio, a qual não é tributo. Essa cobrança, na realidade, é uma tarifa, possui natureza de preço público e regida sob um contrato administrativo, assim, foge das limitações constitucionais ao poder de tributar, pois não detém natureza tributária. Essa parte que envolve "pessoas" fica um pouco mais fácil de compreender. O que pode suscitar dúvidas é com relação aos bens, pois, se o dispositivo diz que não pode existir limitação ao tráfego de bens por meio de tributação, então, por qual razão em um deslocamento de mercadoria (circulação), o contribuinte paga o ICMS? Na circulação eu não tenho um tráfego? Gramaticalmente tráfego e circulação são sinônimos para movimentação... Vamos esclarecer então! O fato gerador do ICMS consiste na circulação da mercadoria com propósito negocial, ou seja, é um negócio jurídico com intuito de mercancia, esse fato é reforçado por aquela súmula que afasta a incidência do imposto para o mero deslocamento da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O princípio que veda a instituição de tributo como forma de limitar o tráfego de pessoas e bens, diz respeito à própria transposição de fronteiras de Estados. Bem didaticamente falando: existe uma diferença entre tributar via ICMS a circulação de mercadoria ocorrida por uma operação de compra e venda, por exemplo, entre um tributo que seja recolhido porque você entrou no carro com sua família e foi para outro Estado ou outro Município, só por seu deslocamento, isso é vedado. Lembrou-se muito desse princípio com a taxa municipal chamada: "Taxa de Turismo". A taxa municipal de turismo pode ser cobrada se estiver vinculada ao exercício do poder de polícia, ou prestação de um serviço público específico e divisível. (77, 78 e 79 CTN). Se o intuito da cobrança pelo Município for outro, a taxa é ilegal. (TJ/SP 2018228-28.2019.8.26.0000) Muitos entes municipais se utilizam de uma "falsa taxa de turismo" para desestimular o ingresso demasiado de turistas na região, mas, isso não é permitido. Poderíamos também comentar sobre o ISSQN, quando tributado no serviço de transporte dentro dos limites de determinado Município, seria afronta ao princípio? Não, pois, novamente, o fato gerador não é o deslocamento das pessoas, mas, nesse caso, a prestação de um serviço de transporte! O poder das palavras no Direito Tributário, basta uma para alterar completamente a finalidade, o sentido e a interpretação... Beatriz Biancato

  • O que você precisa saber sobre Recuperação Extrajudicial e o Projeto de Lei nº 1397/2020!

    A atividade empresarial, mesmo antes da crise que se instalou em razão da pandemia, já apresentava dificuldades que impossibilitavam o cumprimento de algumas obrigações contraídas por empresas. Por essa razão, ante a um quadro de extremo desequilíbrio nas contas das empresas somado à configuração do estado de crise econômica-financeira, a alternativa acaba sendo, por vezes, a recuperação judicial. Contudo, é necessário ressaltar que a recuperação judicial é um processo demorado e custoso. A depender da empresa, se configura como mais viável o uso da recuperação extrajudicial pelo qual os desgastes, tanto para a empresa quanto para os credores são menores, porém, apesar da utilização da via progredir desde a edição da Lei nº 11.101/2005, o procedimento ainda não tem tanto volume quando comparado a recuperação judicial. CAMPO PARA SER EXPLORADO Entretanto, a recuperação extrajudicial apresenta vantagens, dentre elas tempo e custos reduzidos, que podem ser muito importantes para que o processo seja devidamente proveitoso e a empresa obtenha um reequilíbrio de suas contas e possa superar o cenário de crise. A recuperação extrajudicial tem previsão do artigo 161 ao artigo 167 da Lei nº 11.101/2005 e trata-se de uma negociação feita pelo empresário que esteja em situação de crise econômica financeira com seus credores. Portanto, nesse procedimento não há nomeação de administrador judicial. De acordo com Salomão e Santos (2019, p. 496) "na recuperação extrajudicial, o devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. Esse procedimento – extremamente simples – tem por finalidade dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores, tenham ou não aderido ao contrato, as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo." QUEM PODE REQUERER? Podem requerer a recuperação extrajudicial o devedor que (Art. 161 da Lei nº 11.101/2005): · Exerça atividade empresarial há mais de 2 anos · Não estar falido ou uma vez sendo falido suas responsabilidades devem estar declaradas extintas por sentença transitada em julgado · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos, com base no plano especial · Não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar · Não ter pedido de recuperação judicial pendente · Não ter obtido recuperação extrajudicial há menos de 2 anos O QUE NÃO PODE NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vale ressalvar que a esse procedimento não se sujeitam: 1. créditos trabalhistas ou resultantes de acidente de trabalho 2. créditos tributários 3. o credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) 4. aquele que entregou ao devedor a importância, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) Na forma do artigo 161, § 2º da Lei, o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. A determinação se mostra importante dado que confere isonomia aos credores de forma que não há prejuízo para os credores que não integram o procedimento. COMO FUNCIONA A NEGOCIAÇÃO? Os artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 contemplam as formas como o a negociação pode ser acordada. Art. 162, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Nesse caso, o acordo contempla todos os credores que podem se submeter ao procedimento, de modo que o plano resultante do acordo apresenta homologação facultativa. Art. 163, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Já no caso do dispositivo referenciado, o plano de recuperação extrajudicial não obteve a assinatura de todos os credores e, por essa razão, sua homologação é obrigatória. Contudo, independentemente da forma como o plano foi aprovado a homologação é um importante elemento para a segurança de todos os envolvidos no procedimento, em especial para o devedor. PROJETO DE LEI N. 1397/2020 Ante ao cenário atual de calamidade pública, a recuperação extrajudicial se mostra como um dos possíveis instrumentos para contornar a crise econômico-financeira vivenciada pelas empresas, em razão da pandemia causada pelo covid-19, de forma que esse procedimento é um dos temas do Projeto de Lei n° 1.397/2020 em tramite na Câmara dos Deputados. A votação do projeto estava na pauta do dia 19 de maio de 2020, mas até a publicação deste artigo a proposta ainda não foi votada. Contudo, merece a ressalva que o projeto está na pauta de votação de 21 de maio de 2020. O projeto trás determinações que terão validade pelo período em que estiver vigente o estado de calamidade pública e, sobre a recuperação extrajudicial, as medidas previstas se configuram no intuito de flexibilizar alguns critérios para o procedimento. Dentre as principais medidas estão: · Submissão de todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os créditos tributários, do credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e o crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. · O quórum de 3/5 dos credores para homologação do plano de recuperação extrajudicial é reduzido para a metade mais um (de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial). · Não será exigido que o devedor não tenha obtido a concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; não tenha obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 5 anos; e a vedação para homologação do plano extrajudicial para caso o devedor tenha pedido de recuperação judicial pendente ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. · A possibilidade de apresentação de um novo plano de recuperação extrajudicial, caso outro tenha sido apresentado anteriormente, independentemente de estar ou não homologado. Desse modo, em que pese o projeto de lei contemple medidas apenas para o período de calamidade pública é necessário considerar que a flexibilização das medidas pode trazer vantagens para a adoção desse procedimento e para que as empresas consigam tentar reequilibrar sua atividade. No entanto, independente do cenário que estamos enfrentando, a recuperação extrajudicial deve ser considerada como um instrumento relevante para a reorganização da atividade empresarial. O devedor terá um desgaste menor para reequilibrar suas contas em menor tempo, bem como os credores poderão receber seus créditos em um tempo menor. O procedimento é igualmente importante para a redução do número de recuperações judiciais submetidas ao Poder Judiciário e o tramite será mais célere, eis que caberá ao Poder Judiciário a homologação do plano extrajudicial. REFERÊNCIAS RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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