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- Política Tributária e Tributação Verde: vamos conversar?
"Meio ambiente"...Basta uma pesquisa rápida na internet e veremos que todas as imagens associadas a este termo resultam em plantas ou reciclagem, até eu mesmo utilizei o termo “verde” no título. Está errada essa associação restrita? Vejam só, os artigos que aqui publico possuem a finalidade de fomentar a reflexão, portanto, hoje quero trazer esse contraste da tributação com o meio ambiente, voltado especificamente à capacidade contributiva. O desenvolvimento econômico do País, especialmente no que diz respeito à produção de bens e serviços para atender determinada demanda, encontra um duplo viés, quer seja: o atendimento da expectativa do que o mercado pede e, por outro lado, impactos negativos de cunho ambiental. COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TRATA O MEIO AMBIENTE? Não esqueçamos do caráter abrangente que o meio ambiente detém, constituindo verdadeira garantia a ser preservada, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Todos nós temos direito ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado. No intuito de reforçar, o texto constitucional confere competência comum aos entes pela preservação, além da própria sociedade, sendo assim, todos nós temos responsabilidade. DE ONDE VEM O TERMO “TRIBUTO VERDE”? A ideia da tributação verde está no uso de políticas tributárias para proteger e resguardar o meio ambiente. Possui origem desde meados de 1920, em que o economista Arthur C. Pigou projetou um imposto que seria resultado para cada atividade nociva ao meio ambiente, ele ficou conhecido como “Pigouvian Tax”, ou no português, “Imposto Pigouviano”. FUNCIONA FORA DO BRASIL? Dois exemplos, um que surtiu efeitos positivos e outro, negativos: Deu certo: "Os alemães decidiram tributar a indústria automobilística, tendo como norte a intensidade e volume da emissão de enxofre. Como resultado, a Alemanha viu crescer seus índices de inovação tecnológica, já que o setor foi forçado a se adequar ao novo modelo, fato que resultou na redução da degradação ambiental que geralmente era provocada". Deu errado: "Na França, em 2009, instituiu-se uma taxa sobre a emissão de carbono que, em primeiro momento, aliviaria a carga tributária em outros setores. Ocorre que o rol de isenções ao novo tributo foi tão extenso, que 93% dos responsáveis pela emissão não iriam contribuir. A Corte Constitucional da França julgou o tributo inconstitucional". Observo que deixarei disponível, ao final desta publicação, para que vocês acessem a fonte e leiam o artigo. AQUI NO BRASIL, ALGUÉM JÁ TENTOU? Além da CIDE-Combustíveis, tributo já existente em nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 177, § 4º da CRFB/88, porém, com fruto de arrecadação que não está vinculado ao cuidado ambiental, até pela natureza da espécie tributária. O Estado de Santa Catarina instituiu o chamado “ICMS Verde”, impondo nova alíquota aos produtos agrotóxicos, percentual que chega até 17%. A cidade de Ribeirão Preto (SP), institui o chamado “IPTU Verde”, por meio da Lei Complementar Municipal n. 2996/2019, dando descontos aos contribuintes que adotem comportamentos positivos em termos de cuidado ambiental, por exemplo, redução no consumo de água. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O QUE TEM A VER COM ISSO? O princípio da capacidade contributiva, por vezes analisado de forma superficial, pode fornecer a falsa impressão de se restringir unicamente ao caráter de respeito à capacidade econômica do contribuinte, sob pena de configurar confisco. Vejamos o que diz a garantia constitucional: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Portanto, concluo que a tributação não deve apenas respeitar as garantias do contribuinte em termos pecuniários, patrimonial, mas, inclusive, sua própria condição de sobrevivência, o que envolve, naturalmente, o meio ambiente em que vive. Beatriz Biancato Artigo para leitura, principal fonte que extraí os exemplos e informações: clique aqui.
- Licitação: apontamentos e flexibilização das contratações
No exercício de suas competências a Administração Pública tem como objetivo atender ao interesse público e para tal fim precisa realizar a contração de serviços e aquisição de bens. Contudo, diferentemente das contratações privadas, a contratação pela Administração Pública é vinculada e não pode ser efetuada por livre escolha dos gestores de determinados entes ou órgãos públicos. Deve, portanto, a contratação ser antecedida por um procedimento administrativo de escolha, qual seja a Licitação, regulado pela Lei n° 8.666/1993. Nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.666/1993, constituem objetivos da licitação garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quanto a proposta mais vantajosa é necessário que sejam considerados dois aspectos: - Qualidade do produto ou da prestação do serviço - Benefício econômico da proposta Ou seja, a melhor proposta não pode ser considerada apenas como aquela que apresente um custo menor. A proposta mais vantajosa deve ser aquela que atenda aos interesses da Administração Publica de forma mais eficiente. Quanto ao desenvolvimento nacional sustentável é necessário ressaltar que se caracteriza visando fomentar a economia e estabelece uma preferência pelo produto e/ou serviço nacional. O artigo 37, XXI da Constituição Federal impõe como regra a obrigatoriedade da realização de licitação para contratação pela Administração Pública. Isso pois, a partir desse é possível cumprir com os princípios administrativos, bem como garantir isonomia entre os interessados e a escolha da proposta que apresente melhor custo/ benefício. Contudo, o dispositivo cria também exceções para tratar de alguns casos específicos, de forma que na ocorrência de determinadas situações a licitação pode ser dispensada, dispensável ou inexigível. DISPENSADA – ART. 17, LEI N° 8.666/1993 A determinação de ser a licitação dispensada decorre uma imposição determinada para Administração Pública em que há uma obrigatoriedade de que não ocorra a licitação, nas hipótese previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993. INEXIGÍVEL – ART. 25, LEI N° 8.666/1993 O traço caracterizador da inexigibilidade é a inviabilidade de competição. Tem aplicação diante de situações de exclusividade (inciso I), de serviços especializados (inciso II) de natureza singular e prestados por profissionais de notória especialização, e prestação de serviços artísticos de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III). DISPENSÁVEL – ART. 24, LEI N° 8.666/1993 O dispositivo de referência apresenta um amplo rol de circunstâncias em que o procedimento é considerado como dispensável em razão da oportunidade e conveniência e tendo como fim o interesse público. No atual contexto o destaque a ser feito é para hipótese prevista no inciso IV, segundo o qual: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nos casos mencionados a negociação ocorre por meio de contratação direta e em geral deve essa contratação ser justificada, sendo uma decisão vinculada para contração direta nos casos de inexigibilidade e dispensada licitação e discricionária os casos de dispensável. Contudo, uma vez que o dispositivo constitucional impõe como regra a obrigatoriedade da licitação, são estabelecidas modalidades pelas quais o procedimento pode ser realizado. Modalidades – ART. 22, LEI N° 8.666/1993: 1. CONCORRÊNCIA ART. 22, § 1° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” Usada de forma obrigatória para obras e serviços de engenharia com valor superior a R$1.500.000,00 e para outros objetos com valor acima de R$650.000,00. 2. TOMADA DE PREÇOS ART. 22, § 2° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” Aplicada para obras e serviços de engenharia com valor acima de 150.000,00 e até R$ 1.500.000,00 e para demais objetos com valor superior a R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00. 3. CONVITE ART. 22, § 3° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas” Utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 e outros objetos até R$ 80.000,00. 4. CONCURSO ART. 22, § 4° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias” 5. LEILÃO ART. 22, § 5° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” Vale ressaltar ainda que existem modalidades específicas de licitação previstas em leis próprias. - Consulta: Inicialmente estipulada para os casos de contratação da ANATEL, na forma da Lei 9.472/1997 e por meio da Lei n° 9.986/2000 a modalidade também pode ser utilizada por Agências Reguladoras na aquisição de bens e contratação de serviços, salvo nos casos de obras e serviços de engenharia, conforme determina o artigo 37 da Lei n° 9.986/2000. - Pregão:Modalidade estabelecida pela Lei nº 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC) Importa destacar também que a Lei nº 12.462/2011 estabeleceu mais uma possibilidade para contratação pela Administração Pública ao instituir o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), com o fim de incentivar a inovação tecnológica, bem como obter uma maior eficiência na contratação. O RDC trata-se de um modo de contratação estipulado em razão das contratações e aquisições necessárias para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Copa das Confederações da Fifa de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, incluindo ainda as obras e contratações necessárias para infraestrutura de aeroportos das capitais dos Estados da Federação. Posteriormente sua aplicação foi ampliada compreendendo, na forma do artigo 1º da Lei n° 10.520/2002: - Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo - Ações no âmbito da segurança pública - Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística - Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração - Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação Diante dessas considerações e como já destacado, uma configurado uma estado de calamidade pública o procedimento licitatório é dispensável sendo por essa razão que vários Decretos já foram editados com a previsão de dispensa de licitação para a contração de serviços e aquisição de bens destinados a atender o interesse público relacionado ao estado de calamidade. No entanto, por meio da Medida Provisória 961/2020 foram estabelecidas regras para as contratações pela Administração Pública no período de calamidade pública vivenciado atualmente, de modo flexibilizar e alterar algumas determinações para essas contratações. De modo geral a MP 961/2020 contempla a dispensa de licitações, amplia o rol para contratação por meio do RDC para contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, assim como autoriza o pagamento antecipado de alguns contratos da Administração Pública. A dispensa de licitação com a Medida Provisória recebeu novos valores, sendo dispensada a licitação, conforme o seu artigo 1° “para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), [...] e para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, [...]”. Quanto aos pagamento antecipados importa que a realização desse seja condição indispensável para prestação de serviço ou aquisição de bem, ou ainda implique em economia de recursos financeiros. Assim, é importante observar que as regras estabelecidas para licitação, bem como a sua obrigatoriedade são essenciais para atender ao interesse público e para promover a uma destinação mais adequada de recursos em determinadas áreas. Contudo, no cenário atual os novos moldes para licitações visam promover medidas mais rápidas e efetivas para ações voltadas a esse quadro, no entanto a aplicação dessas deve ocorrer com a devida cautela para que os efeitos obtidos não sejam contrários ao intuito da Medida Provisória. Portanto, a ampliação do RDC e dos limites de dispensa de licitação, tal como o pagamento antecipado das contratações podem ser considerados como necessários no presente momento, no entanto será necessário regras bem delimitadas para que essas contratações não apresentem reflexos negativos futuramente. Vale ressaltar ainda que a medida adotada, mesmo sendo excepcional deve considerar na contratação a qualidade do produto ou da prestação do serviço, assim como o seu custo/ benefício, da mesma forma como imposto para o procedimento licitatório, tendo por fim atender da melhor maneira o interesse público. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br REFERÊNCIA SOBRE O TEMA: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017
- SISTEMA TRIBUTÁRIO - UMA MOLA PROPULSORA À DESIGUALDADE SOCIAL?
Durante esse período de pandemia, estou desatenta aos noticiários (especialmente televisão), mas, a minha profissão (e cidadania também) me exige que saiba ao menos o mínimo do que está acontecendo nesse mundo, portanto, estava lendo algumas notícias na internet no final de semana e me deparei com a seguinte chamada: “CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO REFORÇA DESIGUALDADE SOCIAL” – diz relatório da Oxfam. Não foi algo que li com sentimento de surpresa, até porque já escutei a sustentação desta tese inúmeras vezes. Contudo, trouxe a vocês o tema em razão dele me fazer refletir bastante sobre a incompatibilidade da lei com a nossa realidade, ao menos na maior parte das vezes. EXPECTATIVA x REALIDADE Além disso, me fez pensar em como é importante o papel dos operadores do Direito, não só Advogados, Juízes, Magistrados, mas todo aquele que se propõe a estudar o nosso ordenamento jurídico. Digo isso porque nas primeiras aulas introdutórias de Direito Tributário, os alunos recebem ensinamentos acerca do nosso sistema tributário, estudam a conceituação do tributo, sua razão de ser até chegar ao tema princípios, ou como prefiro mencionar, as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar. Se fala em capacidade contributiva, isonomia, legalidade, dentre outros...E como é importante falar sobre isso, especialmente transmitir esse estudo de modo que possamos compreender o quanto é fundamental compreender a essência das normas, criando e instigando ao aluno algo que hoje é raro de se ver: senso crítico técnico. Quando menciono o termo “técnico”, quero afastar os “doutores de google”, pois, estes falsamente pregam interpretações distorcidas de nosso texto constitucional, no intuito único de sustentar seus rasos debates. Esso senso crítico é essencial para sabermos visualizar o Direito nos fatos, entendendo o estudo como verdadeira garantia contra “verdades desconstruídas”. “Os 10% mais pobres no Brasil gastam 32% de sua renda em tributos, enquanto os 10% mais ricos gastam apenas 21%”, diz o estudo. É curioso existir fundamentos lindos e garantistas em nossa legislação, mas, por outro lado, verificarmos a distorção no seio social. E não se trata de promover uma alteração legislativa, pois, temos muitas coisas já existentes na base do sistema tributário nacional, porém, o problema vai mais para inaplicabilidade, descumprimento e omissão. QUAL O "X" DA QUESTÃO? Está certo que existem isenções, bem como outras vantagens concedidas pelos entes públicos a certas pessoas que cumpram determinados requisitos e, especialmente falando sobre o Imposto sobre a Renda, objeto do estudo da Oxfam, existe a faixa de isenção do imposto, beneficiando as pessoas de baixa renda. Mas, percebam que mesmo com esses fatores benéficos, essa realidade permanece constante, razão pela qual escutei este discurso da desigualdade social e a tributação desde o início de meus estudos na faculdade de Direito. E então, qual é o “X” da questão? O gráfico fala por si só, mas, não tenho conhecimento dos outros elementos utilizados neste estudo, por isso, resolvi apenas levantar a reflexão. Porém, ainda que munida de poucos dados desse levantamento, o cerne do que resolvi apresentar a vocês hoje permanece: a necessidade de enxergar o estudo das normas de nosso sistema, como verdadeira munição para enfrentar os choques de realidade que enfrentamos ao viver em sociedade, permitindo assim, enxergar pessoas atrás daqueles parágrafos, incisos e alíneas. Beatriz Biancato Reflexão feita a partir de notícia veiculada ao canal Carta Capital. Quer saber mais sobre a Oxfam? Clique aqui.
- PIS/COFINS - Tema do Direito Tributário em constante debate...
Por Gabriel do Vale e Beatriz Biancato A atividade fiscal, para muitos, ainda é enxergada como custo, não como investimento. E o preço desta visão distorcida é o que estamos visualizando no congestionamento do Poder Judiciário com demandas atinentes, especialmente, ao PIS e COFINS. Dentre tantos tributos pagos pelo empresário brasileiro, e devida à alta complexidade de entender nosso sistema tributário, o empresário acaba por arcar com o que não deve, perfazendo assim a ocorrência do bis in idem com grande habitualidade no cotidiano fiscal. Estes são tributos federais que tem como base de cálculo a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica. O PIS, como sigla para o Programa de Integracao Social, previsto no art. 239 da Constituição Federal, enquanto a COFINS é a chamada Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, disposta no art. 195 da Carta Magna. Dessa forma, esses tributos influenciam muito no caixa das empresas, de modo que o pagamento equivocado, prejudica diretamente os lucros da pessoa jurídica, refletindo em seus resultados e contribuindo para desacelerar seu progresso em meio a atividade econômica. Com isso, justifica-se o motivo pelo qual tais tributos estarem em constante evidência, sendo temas de cursos de especialização ou, ainda, motivos de fartas e importantes obras literárias no mercado. Mas, nem tudo está perdido, afinal, o empresário pode realizar uma consultoria fiscal e, após uma análise contábil, verificar a possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos a maior, conforme disciplina do artigo 165 do Código Tributário Nacional. A restituição pode ser feita tanto em espécie como por meio de uma compensação, a análise da viabilidade entre uma ou outra modalidade depende do caso concreto. O mais importante é estar atento e começarmos a mudar a política de ver como despesas os serviços que no resultado te proporcionam economia tributária e conhecimento do seu próprio negócio! O que afirma ainda mais essa premissa da importância do tema é a recente discussão sobre a possibilidade (ou não) dos gastos relacionados à Covid-19 gerarem crédito PIS/COFINS. O Parecer Normativo nº 5/2018 da Receita Federal, define o conceito de insumo para fins de crédito, sendo especialmente pautado na “essencialidade e relevância para a atividade da pessoa jurídica”. Seriam os gastos para aquisição de máscaras, luvas ou outros bens, considerados essenciais? Afinal, o estado de calamidade pública foi decretado, não foi uma opção do empresário. O tema é interessante e rende um bom debate, fato é que a pandemia do Covid-19 não só tornou questionável o termo “essencial” no Direito Tributário, como em nossas próprias vidas. Gabriel do Vale é Advogado e Consultor Tributário em Campo Grande/MS e Beatriz Biancato é Advogada Tributária em Guarujá/SP e Professora no Proordem Cursos.
- Reflexos das Medidas Provisórias Trabalhistas
As relações trabalhistas, até mesmo antes do estado de calamidade pública, sofreram amplas alterações que na prática refletem negativamente no contato entre empregadores e trabalhadores. A Reforma Trabalhista ainda é considerada relativamente nova e com muitos pontos ainda divergentes, sendo constantemente requisitada a apreciação judicial para conferir a devida interpretação ante ao caso concreto. Contudo, mesmo diante da recente alteração da CLT, novos regramentos para as relações de trabalho foram editados agravando ainda mais as controvérsias nessa área. Com a decretação do estado de calamidade pública o quadro de controvérsias envolvendo as relações de trabalho se acentuaram de modo exponencial, embora em certa medida se configurou como necessária a adoção de alternativas visando a preservação de empregos e conferir condições de trabalho para todos os trabalhadores. Assim, as medidas adotadas de fato apresentam o intuito de atender a uma necessidade emergencial, mas além de todas as polêmicas já apontadas desde o início da pandemia, muitos outros conflitos serão reflexos dessas medidas influenciando até mesmo outros campos, tal como o tributário. Atualmente, as relações de trabalho se encontram estruturadas em uma série de Medidas Provisórias, as quais se destacam a MP 927/2020 e a MP 936/2020. Conforme a disposição do artigo 1º da MP 927/2020 a finalidade das medidas adotadas são a preservação do emprego e da renda diante do estado de calamidade pública. Assim, a medida busca trazer possibilidades a serem adotadas entre empregadores e trabalhadores buscando reduzir o percentual de demissões. Com o mesmo intuito a MP 936/2020 cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. No entanto, ambas as medidas implicam em uma série de reflexos que ainda se configuram como grandes incertezas tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores. PONTOS DE INSEGURANÇA Um primeiro ponto para o cenário de insegurança instaurado se configura a partir do disposto no artigo 2º da MP 927/2020 ao determinar a prevalência do acordo individual de trabalho sobre outras norma, salvo a Constituição Federal, assim é conferida ao empregador e ao empregado a possibilidade de efetuarem um acordo para disciplinar a relação entre eles que uma vez não violando dispositivos constitucionais terá aplicação válida para os desdobramentos da relação de emprego. O dispositivo cria, portanto, uma insegurança jurídica para ambas as partes da relação e em especial ao trabalhador que já figura em uma condição de hipossuficiência na relação e justamente por essa razão ao direito do trabalho aplica-se ao princípio de proteção visando o equilíbrio dessa relação, mas diante do dispositivo se torna dificultosa a aplicação desse e por consequência a obtenção de um equilíbrio na relação estabelecida. Em seguida o artigo 3° da MP 927/2020 enumera as medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para a continuidade da relação de trabalho, quais sejam o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dentre as medidas elencadas as principais que estão sendo adotadas pelos empregadores são o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e o banco de horas. Contudo, estas comportam algumas implicações no sentido da aplicabilidade dessas medidas tanto no presente como nos reflexos futuros dessas medidas. O TELETRABALHO É uma medida de grande aplicabilidade para a preservação dos empregos, no entanto sua adoção na forma do artigo 4º da MP 927/2020 carece de prévio aviso ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas, bem como deve ser firmado em até 30 dias a partir do início do trabalho nessa modalidade um contrato escrito no qual seja estabelecido a responsabilidade pelos equipamentos e despesas necessárias para o desenvolvimento do trabalho. Sobre esse importa ainda ressaltar que nos termos do artigo 5° da MP 927/2020 ao aprendiz e ao estagiário também pode ser aplicado esse regime. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS Tem disposição nos artigos 6º a 10 da MP 927/2020 e pode ser considerada como uma medida que a depender do caso pode se configurar como extremamente prejudicial ao empregado uma vez que nos dispositivos legais há previsão de que mesmo não transcorrido período aquisitivo para férias essas podem ser antecipadas, no entanto não há previsão de quantos períodos aquisitivos futuros podem ser utilizados e em contrapartida prevê mais uma vez a possibilidade de acordo individual em que empregador e empregado podem negociar períodos futuros de férias. O BANCO DE HORAS Já com relação ao banco de horas, nos moldes do artigo 14 da MP 927/2020 é possível que a jornada de trabalho seja compensada podendo o empregado ter um banco de horas negativo no qual a compensação deve ocorrer em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública, podendo ser compensadas as horas na proporção de 2 horas por dia. Assim, nesse aspecto, mais uma implicação negativa terá o empregado que a depender do tempo acumulado em banco de horas futuramente terá que trabalhar em jornadas ampliadas continuamente e por um grande período de tempo. A MP 936/2020 Através da MP 936/2020 novas medidas foram editadas visando, nos termos do artigo 2º, preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A Medida Provisória estabelece o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, que impactam significativamente a relação de trabalho, em especial no que se refere ao trabalhador. Nesse sentido, importante destacar que a Medida Provisória também confere especial relevância aos acordos individuais, de modo que por essa razão tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, já com decisão liminar determinando a necessidade de comunicação do sindicato no prazo de 10 dias para manifestação sobre o acordo individual celebrado sobre suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salário. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO A suspensão do contrato de trabalho tem previsão no artigo 8º da MP 936/2020 e por este a suspensão poderá ocorrer por um prazo de até 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos recebendo o empregado seguro desemprego e tendo o direito de receber os benefícios que já eram concedidos pelo empregador, salvo nesse caso o vale transporte uma vez que esse é pago como antecipação do valores suportados pelo empregado para se deslocar até o seu local de trabalho. Contudo, cabe a ressalva que uma vez adotada essa medida o trabalhador adquire um período de estabilidade no emprego correspondente ao período de suspensão do contrato. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO Poderá ainda ser adotada a redução da jornada trabalho e de salário de forma que o valor correspondente a redução de salário será proporcional ao percentual da redução da jornada de trabalho, contudo deve ser preservado o valor do salário hora. Nesse caso igualmente o período da medida pode ser adotado por até 60 dias e o empregado terá o equivalente a redução convertido em estabilidade no emprego. No caso da redução da jornada trabalho e de salário e suspensão do contrato de trabalho o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda na proporção da redução acordada e baseando no valor do seguro desemprego. Desse modo, o que se nota é que grande parte das medidas possíveis apresentam prazos máximos ou a sua extensão por períodos muito longos pode resultar em uma prestação de trabalho excessiva pelo empregado, de forma que essas medidas embora tenham sido necessárias para a preservação de muitos empregos não são medidas duradouras e suficientes para contemplar todo o período do estado de calamidade pública, bem como representam uma grande incerteza jurídica no âmbito das relações trabalhistas uma vez que muitas dessas medidas são alvo de controvérsias que estão e por continuaram ainda por um período de tempo sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário. As medidas também causam reflexos no âmbito tributário eis que alguns tributos tiveram seu prazo prorrogado. Por meio da Portaria nº 139/2020 foi prorrogado o prazo para o recolhimento de tributos federais referentes aos meses de março e abril para agosto e outubro, nos quais estão contemplados a contribuição previdenciária patronal, a contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico, a COFINS e a PIS/PASEP, dentro outras contribuições direcionadas a categorias profissionais específicas. SUSPENSÃO DO FGTS A MP 927/2020 contempla uma disposição destinada ao empregador ao determinar a suspensão do recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio, podendo essa medida, dentre outros requisitos, ser adotada independentemente do regime de tributação adotado pelo empregador, bem como a possibilidade de parcelamento do valor devido sem acréscimos, salvo no caso de rescisão do contrato de trabalho em que o valor deverá ser antecipado. Contudo, sobre o tema posteriormente foi editada a MP 946/2020 pela qual se extinguiu o Fundo PIS - Pasep e determinou a transferência de seu patrimônio para o FGTS, de forma a contemplar ainda a autorização do saque FGTS no período entre 15 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020 no limite de até R$1.045,00 para cada trabalhador. Dessa forma, uma nova controvérsia foi instaurada dado que ao saque do FGTS terá grande contribuição para a situação financeira dos trabalhadores, no entanto dois pontos são necessários de serem considerados dado, em especial no campo do direito tributário que a contribuição PIS/ PASEP tem regramento previsto em Lei Complementar, bem como apresenta previsão constitucional e sendo assim não poderia ser utilizado para extinção dessas contribuições o instrumento da Medida Provisória. Como segundo ponto tem-se que o prazo previsto para o saque não está contemplado pelo prazo de validade da Medida Provisória, sendo mais uma vez um ponto de incerteza para os trabalhadores. Portanto, inúmeros são os impactos das relações de trabalho uma vez que não apenas todas as implicações que já foram levantadas em razão das disposições contidas nas Medidas Provisórias que proporcionaram até mesmo a edição de novas Medidas Provisórias para sanar controvérsias contidas nessas disposições, como é o caso da MP 928/2020 que foi editada no dia seguinte da MP 927/2020 com a finalidade de revogar um dispositivo nela contido a respeito do direcionamento do trabalhador para programas de qualificação com suspensão do contrato de trabalho. Assim, o que se tem atualmente é um grande cenário de insegurança jurídica que já se instalava sobre as relações de trabalho em razão da Reforma Trabalhista e outras medidas editadas posteriormente a ela que criam um panorama de instabilidade e desproporcionalidade nas relações de trabalho e que será exponencialmente agravada como as novas determinações contidas nas Medidas Provisórias em razão da necessidade de adoção de medidas para evitar rescisões de contratos de trabalho. De igual modo, a insegurança jurídica produzida no âmbito trabalhista traz expressivos reflexos para o campo tributário diante das incertezas promovidas pelas Medidas Provisórias que tratam de matéria trabalhista. Dessa forma, o cerne da insegurança jurídica fica assim: ao empregador resta a incerteza dos limites que pode estipular ao seus trabalhadores e a estes, por sua vez, resta a incerteza dos limites que pode aceitar (ou se sujeitar) com o intuito de manter seu emprego, sem deixar, é claro, que a temporariedade das normas provocam uma incerteza muito grande, mais do que os próprios rumos que podem tomar esse período que estamos vivendo de calamidade pública. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Por que o IPTU do meu vizinho pode ser mais barato que o meu?
Se tem algo que o cidadão realiza com maior habitualidade em seu cotidiano é o pagamento de impostos, para tanto, é necessário estar atento aos critérios da cobrança. O início de todo ano nos “presenteia” com o famoso carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (o IPTU). Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos. No meu caso (Guarujá), o Código Tributário Municipal é previsto na Lei Complementar n. 38/1997 e lá nós podemos conferir todas as regras sobre os tributos de nossa cidade e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados, qual será o momento da incidência, dentre outras questões. O IPTU é calculado por dois fatores: o valor venal do imóvel e a alíquota. O primeiro, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos (todos os critérios estão previstos em lei, aqui no Guarujá é a Lei Complementar nº 241/2018). É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois, o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do município, devemos multiplicar este total por 3%, pois esta é a chamada alíquota do imposto. Com isso, você terá a quantia correta correspondente ao seu IPTU. Sempre muito importante ficar atento aos critérios adotados por seu Município, uma vez que não raras vezes acontecem algumas inconstitucionalidades na apuração. Não é algo muito comum verificarmos o Código Tributário de nossa cidade, talvez, esse artigo seja uma boa oportunidade de incentivar você a procurar o da sua região e estudá-lo! Gostou do tema? Veja sobre o "V.V.R", seria ele inconstitucional para auferir base de cálculo do ITBI? Leia clicando aqui. Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA LEI 13.874/2019
A atividade empresarial demanda muitos recursos, em especial recursos financeiros, assim como apresenta riscos, e por essa razão é de extrema importância para o incentivo do desenvolvimento da atividade empreendedora a proteção patrimonial dos bens dos sócios. Referida proteção se concretiza diante da autonomia patrimonial conferida as empresas e das regras de responsabilidade dos sócios perante as atividades desenvolvidas no empreendimento. Contudo, a própria norma assim como estabelece a proteção patrimonial dispõe ainda, em caráter de exceção, sobre a possibilidade desconstituição dessa proteção que se materializa pela desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil contempla as disposições básicas com relação as possibilidades de um sócio ter seu patrimônio atingido em decorrência da atuação empresarial, tendo como premissas a configuração de abuso personalidade jurídica, representado pelo o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Contudo, em 2019, após a conversão em lei da Medida Provisória nº 881/2019 na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o instituto sofreu modificações com a finalidade de sanar algumas divergências entorno da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. O instituto é, portanto, previsto no art. 50 do Código Civil, que embora já apresentava em sua redação a necessidade de configuração dos já citados elementos não contemplava de forma detalhada a definição de cada uma destes, razão pela qual, embora já muito discutido e com alguns posicionamentos adotados, sua aplicação ainda gerava constantes divergências quanto a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica frente a determinado ato realizado pelos sócios na condução das atividades empresariais. Assim, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) conferiu nova redação ao dispositivo passando a contemplar algumas definições no intuito de sanar divergências até então existentes. Vejamos o teor da nova redação do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Dessa forma, o dispositivo passou a contemplar, além das situações a serem consideradas como desvio de finalidade e confusão patrimonial, outra disposição de extrema importância, consolidando um posicionamento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência e defendida pela doutrina, que foi a previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no § 3º do art. 50 do Código Civil, pela qual a finalidade é evitar que o sócio utilize a pessoa jurídica como forma de ocultar seu patrimônio pessoal. Além da alteração do dispositivo foi incluído ao Código Civil o art. 49 - A firmando expressamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nesse sentido, dispõe ainda o art. 1.024 do Código Civil que visando o cumprimento das dívidas da sociedade os bens dos sócios só poderão ser executados após a execução dos bens da sociedade, de forma a também ressaltar a autonomia patrimonial conferida ao se adquirir a personalidade jurídica. Dessa forma, as alterações providas tiveram o intuito de promover a atividade econômica, bem como garantir que os sócios que não participaram da conduta não tenham seu patrimônio atingido, sendo a desconsideração imputada de forma individual com relação aos sócios e na medida de suas responsabilidades, eis que o dispositivo prevê a desconsideração em relação a administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No entanto, importa observar a disposição contida no art. 20 Lei nº 13.874/2019 quanto com relação a produção de efeitos desses novos contornos da desconsideração da personalidade jurídica uma vez que referido dispositivo contemplava uma determinação específica para a vigência desta e outras alterações promovidas no Código Civil, contudo seu texto foi vetado, de todo que a todas as disposições prevista na lei foram atribuídos efeitos imediatos a partir da data da publicação de sua publicação, na forma do art. 20, II da lei. Na forma como o inciso I do art. 20 Lei nº 13.874/2019 tinha sido redigido as normas que alteravam as disposições do Código Civil teriam efeitos após 90 dias da data de sua publicação, mas diante da essencialidade e do interesse público conferido a essas determinações considerou-se que a produção de efeitos dos dispositivos não poderia aguardar referido prazo. É possível considerar como adequada a ponderação feita quanto a vigência da lei, em especial quanto a desconsideração da personalidade jurídica pois essa condição seria mais um elemento de insegurança jurídica quanto à possibilidade de aplicação dessa a determinados casos. Assim, importa destacar ainda que com relação aos processos em curso antes da vigência da lei há de se considerar que essa se trata de uma conversão de uma Medida Provisória, razão pela qual a desconsideração da personalidade jurídica adotada durante a vigência da Medida Provisória nº 881/2019 também seguiu estas novas bases eis que a alteração efetuada no art. 50 do Código Civil já tinha previsão no texto da Medida Provisória. Contudo, com relação aos processos anteriores a publicação da Medida Provisória que contemplem a desconsideração da personalidade jurídica terão seguimento de modo que caberá aos sócios e administradores demonstrarem a não ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos autos de seus processos. Vale ressaltar que a aplicação do instituto não se aplica as relações trabalhistas, ambientais e de consumo eis que cada qual apresenta determinações próprias. Portanto, a alteração buscou conferir melhores contornos ao instituto e garantir segurança aos empresários na condução de suas atividades ao sanar algumas divergências ao entorno da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em determinadas situações. Com essa visou-se ainda, com base nos arts. 170 e 174 da Constituição Federal, garantir o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa da forma como previsto no art. 1 da Lei nº 13.874/2019. Referência e dica de leitura: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Acontece! ITBI e Responsabilidade Solidária: aprendendo na prática não tem como errar na prova!
Olá, pessoal! Como vocês estão? Sobrevivendo com tranquilidade ao isolamento social? Espero que sim! Caso contrário, não desanimem, a situação está assim em nível nacional, você não está sozinho(a). Vamos estudar e nos munir de conhecimento, pois, isso transforma! O tema de hoje muito importante! Vamos falar sobre o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Esse tributo é de competência municipal! CRFB/88 - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Então, a transmissão onerosa e em vida dos bens imóveis, os direitos reais e a cessão de direitos de aquisição estão todas sujeitas ao recolhimento do ITBI. Como é um imposto de competência municipal, quem recolhe por exemplo é a lei do Município que diz. Como a prova da FGV é a nível nacional, não dá para exigir dos candidatos o conhecimento das legislações municipais (Imaginou?! Já não bastam os 122434543 artigos, né?!), portanto, o estudo do ITBI se resume dentro das previsões gerais. Você já sabe a competência. E sabe a exceção: garantias! Resta saber um prática (infelizmente) muito comum que ocorre em alguns cartórios ao redor de nosso País. Geralmente, as guias de recolhimento do ITBI são geradas pelas Prefeituras e o contribuinte, após o pagamento, leva esse documento até o Registro de Imóveis, para então este fornecer a correspondente escritura do bem. Acontece que existiu, por exemplo, no Rio de Janeiro, sonegação via falsificação das guias que eram levadas aos oficiais de notas. "No total, 90 escrituras de compra e venda foram lavradas pelos cartórios, mediante apresentação de guia de pagamento adulterada". Em que momento a responsabilidade solidária pode surgir? Vejamos o que diz o artigo 134 do Código Tributário Nacional: CTN - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Portanto, a omissão em checar de forma mais cautelosa a credibilidade das guias pagas, permite o dano aos cofres públicos, o que pode atrair a responsabilidade dos serventuários com este ocorrido. Você acaba de aprender na prática o ITBI e a responsabilidade solidária dos serventuários. Agora, este tema já pode ser cobrado na sua prova! Quer saber mais sobre o ITBI? E gravar o conteúdo cantando? Vejam os vídeos que deixarei ao final para vocês! Bons estudos! Beatriz Biancato
- Princípios Administrativos e a Arbitragem
O volume de processos submetidos a apreciação do Poder Judiciário é um fator que contribuiu significativamente para a demora e qualidade das decisões proferidas, assim, a utilização de novas formas de resolução de conflitos se mostra como de suma importância para a solução desse grave problema. Nesse aspecto, por meio da Lei n° 9.307/1996 com as alterações da Lei n° 13.129/2015 passou-se a disciplinar a arbitragem como método alternativo de resolução de conflitos e a possibilidade de escolha desse tem disposição expressa no art. 3°, §1º do CPC. Por meio da arbitragem as partes com o auxílio de um terceiro, o árbitro, podem resolver seu conflito de forma mais célere sem a necessidade processo judicial e caso deseje requerer apenas a homologação da decisão na via judicial, embora não seja necessário pois a decisão arbitral tem o mesmo grau impositivo de uma decisão judicial. Contudo, no âmbito de solução de conflitos entre particulares o método, de fato trouxe grandes contribuições, mas há de se ressaltar que da forma como foi instaurado o instituto visava solucionar conflitos relativos a direitos disponíveis e por essa razão se questionou sobre a possibilidade de sua aplicação em conflitos envolvendo a Administração Pública de modo que por meio do art. 1°, §1º da Lei nº 13.129/2015 essa controvérsia foi sanada permitindo o uso desse método no âmbito da administração pública. Referido dispositivo contribuiu ainda para o fim da divergência instaurada considerando o Princípio da Legalidade expresso no artigo 37 da Constituição Federal pelo qual a Administração Pública necessita de uma autorização legislativa para sua atuação, de modo não havendo uma disposição expressa a aplicação do instituto na arbitragem nos contratos celebrados pela Administração Pública eram passivos de constantes questionamentos uma vez que algumas leis específicas já apresentavam disposições a respeito contudo sua aplicação se mostrava restrita apenas aos termos legais nela previsto, não podendo sua aplicação ocorrer fora do âmbito daquela legislação. A título de exemplo tem-se os seguintes dispositivos: Art. 11 da Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas) “O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: [...] III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. “ Art. 23-A da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) “O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.” Nesse aspecto, a disposição veio claramente para contribuir não apenas para a solução das divergências como também para se configurar como um meio de atingir soluções mais rápidas para os conflitos decorrentes dos contratos administrativos e assim atender ao objetivo maior da Administração Pública, qual seja o interesse público. Ressalta-se ainda que nos moldes estipulados pela Lei de Arbitragem foram sanadas ainda questões envolvendo o princípio da publicidade eis que o §3° do artigo 2° da Lei de Arbitragem trouxe expressamente a determinação pela necessidade da publicidade das decisões arbitrais envolvendo a Administração Pública, assim é possível promover a transparência das decisões nos moldes necessários para promoção do interesse público. De fato, a Administração Pública não pode submeter todos os interesses a aplicação da arbitragem ou de outros métodos alternativos de resolução de conflitos, contudo com a possibilidade conferida pela legislação se firmou a validade da estipulação de resolução de conflitos por meio da arbitragem, versando a sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, no contexto dos contratos privados da Administração Pública a aplicação do método se configura como grande contribuição para que seja observado ainda o princípio da eficiência, uma vez que submetido a esse método o conflito será analisado por técnico sobre determinada matéria bem como a solução poderá ser mais rápida, adequada e eficaz. Portanto, o interesse público, com o uso da arbitragem pode até mesmo ser privilegiado não apenas provendo uma solução para o conflito em específico como também representa uma expressiva contribuição para redução de processos submetidos ao Poder Judiciário e para atender as necessidades da coletividade. REFERÊNCIAS E DICAS DE LEITURA: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ROCHA, Caio Cesar Vieira; SALOMÃO, Luis Felipe (org.). Arbitragem e mediação: a reforma da legislação brasileira. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Sem preguiça: não é receita de bolo! Estudos, análises e caso concreto...
Duas chamadas de matérias do Conjur me chamaram a atenção na semana passada: Por Covid-19, juiz suspende cobrança de impostos e contribuições sociais de empresa TJ-SP nega suspensão de débitos de ICMS de empresa de combustíveis Os dois oriundos do Estado de São Paulo e um mesmo fundamento: Covid-19. Mas, resultados (por ora) distintos. Com isso, quero chamar atenção dos profissionais para algo muito importante: não existe receita de bolo para a medida a ser adotada! Nesse período em que várias medidas tributárias estão sendo adotadas, muitos estão desesperados atrás de soluções e estratégias de alcançar os clientes, porém, a chave é uma só: estudo e análise de viabilidade. A empresa/contribuinte é um corpo, cada um com sua particularidade e especificidade, razão pela qual é impossível ter uma resposta pronta ao problema que algum deles apresentarem. Nesses dois casos noticiados pelo Conjur, o fundamento por de trás foi o mesmo: a pandemia. Contudo, o magistrado teve um posicionamento distinto em cada um deles. No que suspendeu: ''...o juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou pedido da Armco do Brasil e suspendeu a exigibilidade de IR, CSLL, COFINS, PIS, IPI e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários por 90 dias desde a entrada em vigor do Decreto 64.879/2020 do estado de São Paulo''. Processo 5005821-10.2020.4.03.6100 No que não suspendeu: “Verifica-se, assim, que a atividade exercida pela impetrante continua em funcionamento, ainda que com redução da circulação de veículos, e eventual postergação do pagamento das parcelas vincendas de parcelamentos de débitos pretéritos depende da análise da conveniência da administração, de forma a estabelecer prioridades, com garantia de melhor atendimento do interesse público”, concluiu. Processo 2060181-35.2020.8.26.0000 Apesar de inexistir uma receita pronta, quero deixar 10 dicas de como proceder à melhor solução para o caso do contribuinte/empresa que lhe for apresentado: 1 - Quem é o seu cliente? (Ramo de atividade se for empresa, contribuinte pessoa física...) 2 - Qual o Estado do contribuinte? Existem normas editadas específicas do Estado dele? 3 - Existem normas editadas do Município de domicílio tributário? (Deixando de lado a questão do conflito de competência ''Estadual x Municipal'', a intenção é procurar todas as informações possíveis para estar munido das ferramentas necessárias para analise do caso concreto) 4 - Já existem processos ajuizados com decisões em casos análogos? (Estudo de jurisprudência, como está caminhando os entendimentos dos Tribunais, juízos de primeiro grau da região...) 5 - Se forem débitos, a inadimplência existia antes da pandemia? 6 - A atividade (se empresa) é atingida pelo incentivo ao isolamento social? 7 - Contribuinte pessoa física: alteração de patrimônio com a pandemia? (Por exemplo, o desempregado que não exercia se quer atividade autônoma, não tem mudança de sua realidade, talvez um aumento ainda maior para busca de novas oportunidades de emprego, análise social/financeiro em cada caso!) 8 - Postergar pagamentos, será a melhor escolha? Projeção de caixa, tanto para pessoa física como jurídica, melhor pagar agora ou depois? Quais as despesas? Qual a situação atual do contribuinte? 9 - Na realidade do contribuinte, os tributos representam a maior parcela de despesa? Negociação com outras empresas atinentes as demais despesas ou, procurar benefícios que aquele contribuinte pode usufruir para ''aliviar conscientemente'' um pouco suas obrigações. 10 - Converse com seu cliente, reduza a termo suas conclusões e decisões, colha a assinatura se for alguma medida adotada. Mas, analise com ele a situação, por vezes, o cliente está desesperado diante de tantas informações (algumas ''fake news''), então, nada melhor do que uma boa orientação de alguém que está em constante estudo e pode esclarecer os pontos que ainda estão controvertidos. Beatriz Biancato Autora do Tributário Sem Mistério
- MP'S x 1000! Quando acaba a munição desse tiroteio?
Pessoal, boa tarde/bom dia/boa noite/boa madrugada ! Hoje venho conversar com vocês sobre as medidas provisórias que estão sendo editadas como se fossem uma linha de produção em massa, um verdadeiro tiroteio como coloco no título desta publicação. Estamos em meio a uma pandemia, algo urgente está em jogo: VIDAS! Sim, a economia do País sofre/sofrerá muito em virtude do momento que estamos enfrentando com o Covid-19. Em todo lugar, seja noticiário, rodas de conversa entre amigos (rodas virtuais), almoço de domingo com a família, enfim, só se fala sobre isso - até eu estou aqui conversando com vocês sobre isso. Exatamente por ser isso algo que demanda providências rápidas, o governo está disparando Mp's atrás de Mp's. É certo que não dá para aguardar tramitação comum de leis, não temos tempo! Porém, a velocidade pela qual estão sendo editadas essas normas me fazem refletir sobre: até que ponto as consequências ou o mínimo de planejamento estão sendo considerados na hora de elaborá-las? "Ah, mas, não dá para pensar muito, é preciso agir!" Como eu disse, entendo a situação emergencial, mas, comportamentos impulsivos podem prejudicar mais do que se não existisse regulamentação sobre, entendem o que eu quero dizer? MEDIDAS PROVISÓRIAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO São permitidas, desde que presentes os critérios de relevância e urgência, além de respeitar a vedação de matérias reservadas à lei complementar. (Art. 62, §1°, III da CF/88) Com relação à vigência das Mp's diz a Constituição que é necessário a conversão em lei até o final do exercício em que ela foi editada, para "valer" no exercício seguinte. Vale destacar que essa regra tem exceções (impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II CF/88) e, mais importante ainda, vale só para IMPOSTOS. Então, por exemplo, as taxas ou até mesmo alguma contribuição, ou seja, demais espécies tributárias (que não exija Lei Complementar, claro), não precisam respeitar esse critério da conversão em lei no mesmo exercício. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Aí que quero chamar a atenção, olha a bagunça: se a medida provisória não for convertida em lei, ela perde a eficácia desde a edição (é o que diz o §3° do mesmo artigo 62 CF/88). Então, perdendo a eficácia, virá um decreto legislativo para disciplinar como ficam as "coisas que aconteceram" no período de vigência da medida provisória. Já pensou, como vem acontecendo com as demandas trabalhistas: edição da MP... os direitos são X.... até que cai a MP, não é convertida... vem um decreto e fala o que vai acontecer com os atingidos pelos efeitos dos "direitos X", da época lá da edição da MP. Uma verdadeira salada, então, se parar pra pensar, precisamos sim de medidas "pra ontem", a situação é delicada, mas, o tiroteio de medidas provisórias pode deixar algumas coisas mais desestabilizadas do que já estão e, ao invés de nos sentirmos seguros, a insegurança (especialmente a jurídica) só aumenta! ALGUMAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EM MEIO AO COVID-19 A maior parte das medidas providenciadas em meio a pandemia do Covid-19, na matéria de Direito Tribuário, foram por meio de instruções normativas, resoluções, decretos... exatamente pelas regras específicas que citei acima, sobre como funciona a edição de medidas provisórias com tema de tributário. Vejamos alguns exemplos: - Resolução nº 152/2020: adiamento da parcela referente aos tributos federais do Simples Nacional; - Decreto nº 10.302/2020: redução à zero de alíquota do IPI para alguns bens importados, são eles: Artigos de laboratório ou de farmácia (3926.90.40), Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia (4015.19.00) e Termômetros clínicos (9025.11.10); - Medida Provisória nº 932/2020: redução das contribuições pagas pelas empresas ao Sistema S; - IN nº 1.930/2020: prorroga a entrega da declaração IRPF para 30 de junho de 2020; -Resolução CAMEX nº 17/2020: redução à zero das alíquotas de importação de produtos médico-hospitalares; - Decreto nº 10.305/2020: redução do IOF para algumas operações realizadas entre 03 de abril a 03 de junho de 2020; Ainda assim, alguns empresários (do MEI até a multinacional), estão analisando o que fazer, qual comportamento estratégico devem proceder, pois, algumas medidas não são suficientes ainda para combater a verdadeira surpresa que essa situação proporcionou. Cada decisão é fatal, portanto, muito importante a responsabilidade e análise na hora de tomar decisões. Se hoje já existe a questão da criminalização do não recolhimento do ICMS, percebam que a responsabilidade tributária é muito grande, muito delicada. Então, se não tem dinheiro, como fazer? Denúncia espontânea (art. 138 CTN)? Pode ser um caminho, a análise deve ser particular. O importante é não entrar no ímpeto de impulsividade que as normas "estão aparecendo", sob pena de agir por impulso e trazer consequências mais graves. OUTRO OLHAR, FORA DE DIREITO TRIBUTÁRIO... Não estou criticando negativamente as Mp's, mas, é certo e crível que entendamos que a situação é mais grave ainda para aqueles que não tem se quer o acesso às condições mínimas de saneamento básico. As empresas, se recuperam, demorem o tempo que for...agora, o que não tem volta são as pessoas que estão morrendo, não pelo vírus, mas, pelas consequências dele. É muito cômodo ficarmos trabalhando em casa, fazendo nossa rotina de cuidados pessoais, nos permitindo um "pause" na vida ou ao menos desacelerar, porém, existem pessoas que nunca tiveram um teto, ou seja, não dá para agora fazer essa política romantizada de home office. Impossível falar para essas pessoas sobre reserva financeira...sobre investimentos...sobre as vantagens de empreendedorismo... produção de conteúdo. Elas passam fome! A nossa Economia vai sofrer um forte "baque", sem sombra de dúvidas, mas, o tiroteio das Mp's tem um outro viés, um tiroteio social que vai dizimar boa parte daqueles que ficam nas margens dos debates atuais. Fica a reflexão... Gratidão a todos que leram este artigo! Contem comigo sempre, avante! Beatriz Biancato
- Não caia na pegadinha! Questão comentada para você não errar!
Oi, pessoal! Como estão? Estamos em um momento difícil, bem delicado. Tivemos comunicado oficial de adiamento da prova da OAB para 31/05/2020, mas, tentem visualizar isso de forma positiva como período para você se aperfeiçoar ainda mais nos estudos! O motivo que resolvi comentar esta questão do Exame XVIII da OAB, é porque tem pegadinha! Resolvi com meus alunos do Proordem dia 17/03/2020, eles também verificaram evidente pegadinha da banca! Para você não correr riscos, vem estudar comigo! Vamos lá! ENUNCIADO DA QUESTÃO O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores. A primeira, com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do funcionalismo público daquele Estado. Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores? (Valor 0,65) B) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores? (Valor 0,60) Resolução: A) Pessoal, a contribuição é válida. Essa possibilidade do Estado tem previsão expressa na CF/88, vejam só: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Percebam, somente se disser respeito a custeio de regime previdenciário dos servidores, pois, caso não seja esse o ''tema'' da contribuição, ou seja, o fato gerador, a hipótese de incidência e pela qual a contribuição será recolhida, teríamos nítida inconstitucionalidade, pois, iríamos interferir na competência da União que está no caput do artigo 149 CF/88. Um detalhe muito importante da ''A'' é que a pergunta coloca o termo compulsório, para o candidato ser conduzido a acreditar que há algum problema em ela ser compulsória. Não se esqueçam, as contribuições são espécie do gênero tributo, sendo assim, o caráter compulsório está presente! Lembrem-se da definição de tributo que está no CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. B) A segunda contribuição narrada no enunciado, diz respeito à assistência à saúde do servidor. E agora? Poderia o Estado instituir tal contribuição? Acabamos de verificar que a única ressalva permitida na criação de contribuições por ente que não seja a União, está prevista no parágrafo 1° do artigo 149 da CF/88. Lembrar que a saúde faz parte do conceito de seguridade social, contribuição que apenas a União detém a competência para instituir. Logo, na B responderemos que é inconstitucional a segunda contribuição do enunciado, pois, tal tributo seria de competência exclusiva da União. Percebam que estas questões exigiram que o candidato soubesse alguns conceitos teóricos em sua base técnica. Primeiramente, na letra A, ao exigir seu conhecimento sobre o conceito de tributo e as espécies tributárias que o compõe. Na letra B, exigiu sua atenção ao analisar o artigo 149 da CF/88, além de seu entendimento sobre as chamadas contribuições e suas modalidades. Observem os critérios de pontuação: Que alívio, né?! Agora você não erra mais! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato





