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- QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE?
O negócio jurídico exterioriza a autonomia das partes, de forma que com esse são produzidas as consequências jurídicas da vontade da partes. Contudo, existem alguns casos em que essa vontade pode ser declarada nula ou anulável, implicando na invalidade do negócio jurídico. Mas, quando poderá o negócio jurídico será nulo? E anulável? Essa pode parecer uma indagação simples, mas saber diferenciar a NULIDADE e a ANULABILIDADE é de suma importância, portanto, passamos a tratar sobre o tema. NULIDADE De acordo com Gonçalves (2015, p. 478) “Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.” Assim, o nulidade restará configurada quando um ou alguns elementos do negócio jurídico não preencha os requisitos de existência, validade e eficácia. Nesse caso, a nulidade será considerada absoluta. CAUSAS DE NULIDADE (ART. 166, CÓDIGO CIVIL) Art. 166, CC É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: · A nulidade pode ser pronunciada de ofício, bem como podem ser alegadas por interessados e pelo Ministério Público, na forma do art. 168 do Código Civil. · Não há possibilidade de confirmação (art. 169 do Código Civil) AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A NULIDADE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE!!! ANULABILIDADE Por sua vez, a anulabilidade decorre de algum vício do negócio jurídico ou pela capacidade do agente. CAUSAS DE ANULABILIDADE (ART. 171, CÓDIGO CIVIL) Art. 171, CC Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De acordo com Gonçalves (2015, p. 481) “A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.” A anulabilidade deve ser requerida pela parte que teve prejuízo com determinado ato. AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A ANULABILIDADE: AÇÃO ANULATÓRIA!!!! Nesse sentido, na forma do artigo 178 do Código Civil, importa mencionar que a anulação poderá ser requerida no prazo de 4 anos, restando configurada coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou sendo decorrente de atos de incapazes. Nos demais casos advindos de imposições legais o prazo para requerer a anulação será de 2 anos, conforme artigo 179 do Código Civil. POR FIM... uma diferenciação de extremamente importante... os EFEITOS DA DECISÃO: NULIDADE = EX TUNC E ERGA OMNES Os efeitos da sentença não retroagem e tem efeitos contra todos. ANULABILIDADE = EX NUNC E INTER PARTES Os efeitos da sentença tem início a partir da decretação da anulação e apenas entre as partes. Assim, rapidamente apresentamos, portanto, as principais características das invalidades do negócio jurídico. Bons Estudos!!!! REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1 v. TARTUCE, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Laudêmio, foro...são tributos? Qual a relevância e o que você deve saber!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que bem! Como tem sido a experiência do home office, máscaras e etc.? Já acham o novo normal? Bom, hoje escolhi um tema que para muitos pode ser óbvio, mas, sempre prezo por explicar o motivo das coisas, assim, vocês aprendem de fato! Não apenas uma ''decoreba''. CONTEXTUALIZANDO... A receita pública, dinheiro dos cofres públicos, sabe? Ela tem duas espécies quanto a origem, ou seja, com relação ao ''de onde vem?''. São elas: receitas públicas originárias e receitas públicas derivadas. Os tributos são considerados como receitas derivadas. O que? O nome não é Tributário Sem Mistério? Já complicou no início? Calma! ''Derivada'' não quer dizer que vem de algum lugar? Então, significa que esse tipo de receita é aquela em que o Estado consegue por exercer seu papel de Estado, sua soberania. Ele ''deriva'' um pouquinho (só um pouquinho, risos) do patrimônio das pessoas que estão sob sua jurisdição. E a receita púbica do tipo originária? Vamos falar aqui de modo mais claro e menos técnico, ok? Mas, a receita do tipo originária é aquela que não deriva de nenhum lugar, o Estado que consegue esses recurso$$$ ele próprio, por meio da exploração de seus próprios bens. Digamos que aí a coisa é com ele, sabe? Ele fala: ''alguém tem que trabalhar nessa casa, né?'' rsrs LAUDÊMIO, FORO, TÁ ME XINGANDO BIA? Para poder estudar sobre eles, agora sabendo uma das divisões básicas de receita pública, vai ficar muito mais fácil! O laudêmio é o pagamento feito por quem detém o domínio de um bem (chamado de domínio útil) que é pertencente à Administração Pública (que tem o domínio direto). Veja, é como se fosse 2 titulares daquele bem. Então, quando o particular (domínio útil) for efetuar alguma alienação/venda desse bem, ele tem de pagar ao Poder Público um percentual % que incidirá sobre o valor do bem objeto do negócio. É uma relação contratual. O foro ou aforamento, é um percentual pago só por ter o domínio de um bem da União. O artigo 101, do Decreto n° 9.760/1946, diz assim: ''Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado''. O aforamento de um bem é feito quando a União não tem uma destinação à serviço público e ela quer proporcionar a oportunidade de uso para alguém, mas, sem perder a sua propriedade. É uma possibilidade, pessoal, já que o artigo 64 do Decreto diz: ''Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos''. AFINAL, SÃO TRIBUTOS? Agora sabemos do que se trata, com o que estamos lidando, resta saber: são tributos? Resposta: N Ã O ! ! Para isso, voltemos no que eu disse lá no início deste artigo, lembram? Da divisão das receitas públicas? O foro e o laudêmio são valore$$$ que a União obtém com a exploração de seus próprios bens. Portanto, não são tributos. São relações contratuais, nada compulsório, afinal, se o particular não quiser essa condição, ele apenas não fará ''negócios'' com os bens do Poder Público. Lembrem-se que uma das condições para algo ser definido como tributo é ser uma prestação compulsória! Com isso, não tem margem à escolha. No caso dos foros, laudêmios, você contrata sabendo desta condição. Aqui estamos tratando de distingui-las do conceito de tributo, mas, sobre sua constitucionalidade ou não, isso é tema para outro debate! Inclusive, existe uma PEC (n°39/11) para extinção do laudêmio, veja o último parecer publicado na tramitação da proposta, clicando aqui. QUAL O MOTIVO DESSE TEMA CHATO? EM 2018 APARECEU NA PROVA DA OAB! Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase - Em dezembro de 2017, João adquiriu o domínio útil de um terreno de marinha. No ano de 2018, foi surpreendido com a chegada de duas notificações: uma da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para pagamento do foro anual à União; outra do Município, contendo a cobrança do IPTU do imóvel. A) A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU. B) A dupla cobrança é indevida, pois, tratando-se do mesmo imóvel, a base de cálculo e o fato gerador do foro anual e do IPTU seriam idênticos, configurando um bis in idem vedado em matéria tributária. C) A cobrança do IPTU é indevida, pois, sendo o imóvel de propriedade da União, goza da imunidade recíproca. D) Como ambos os tributos (foro anual e IPTU) destinam-se a entes federados distintos, é admissível a dupla cobrança. Claro que a literalidade do artigo 32 do CTN iria te ajudar a responder, mas, por vezes, o candidato lê algo mais diferente do que está acostumado e já fica no desespero. Portanto, você já começando a leitura sabendo que o foro não é tributo, conseguiria eliminar as alternativas B e D. De resto, era lembrar de seus estudos do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Alternativa correta: A! Bons estudos! Beatriz Biancato
- TODA ALIENAÇÃO DE BENS COM PROCESSO PENDENTE CONSTITUI FRAUDE À EXECUÇÃO?
Por vezes frente a uma demanda que pode atingir seus bens, o devedor no intuito de ocultar seu patrimônio para que esse não seja atingido pelo processo em curso, realiza atos no sentido de transferir seu patrimônio para terceiros. Estes atos, no entanto, constituem, embora o principal, um dos elementos para a configuração da FRAUDE À EXECUÇÃO. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 790 do CPC: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; [...]” Contudo, antes de adentrarmos nas considerações específicas quanto a fraude à execução, uma primeira observação é extremamente importante... ... Apenas no caso de processo de EXECUÇÃO se configura a fraude? NÃO! A fraude à execução pode ser caracteriza na execução e no processo de conhecimento. Além disso mais, uma ressalva é DE SUMA IMPORTÂNCIA ... a fraude à execução só se caracterizará após a ciência do devedor do processo ajuizado contra ele. OU SEJA, É PRECISO QUE O DEVEDOR JÁ TENHA SIDO CITADO NO PROCESSO. Todavia, o credor poderá antes da citação fazer uso do disposto no art. 828 do CPC, pelo qual poderá realizar a averbação da demanda no registro dos bens do devedor como forma de se proteger, bem como proteger o resultado útil do processo. Pois bem, passamos agora as situações em que poderá ser verificado esse ato dispostas no art. 792 do CPC: Art. 792, CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Sobre o dispositivo supracitado, conforme Bueno (2019, p. 313) “A ‘fraude à execução’ de que se ocupa o art. 792 deve ser entendida como a declaração de ineficácia da alienação ou da oneração de bens que dificulta ou inviabiliza a concretização da tutela jurisdicional executiva quando dirigida ao patrimônio genericamente considerado (obrigação de pagar quantia certa) ou, mais especificamente, a um dado bem especificamente considerado no patrimônio do executado (obrigação de entrega de coisa)." (grifo nosso) Assim, constatada a fraude à execução o ato será INEFICAZ!! Importa destacar que a alienação ou oneração dos bens do devedor só poderá ser considerada fraude à execução no caso do devedor não apresentar outros bens que possam a saldar sua dívida. Nesse sentido, de acordo com ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1421) “[...] a existência de ação pendente contra determinada pessoa não torna seus bens indisponíveis. Pelo contrário, o demandado continua a ter, salvo decisão judicial em sentido contrário, a livre disposição dos seus bens, sem que isso o autorize a criar ou asseverar situação de dificuldade ou verdadeira impossibilidade de serem executadas forçadamente as suas obrigações.” (grifo nosso) MAS E O TERCEIRO? Conforme a Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Assim, havendo averbação no registro do bem resta demonstrada que houve má-fé do terceiro adquirente, mas caso contrário caberá ao credor a comprovação da má-fé, mas caso o bem não seja passível de registro a prova da não ocorrência de má-fé caberá ao terceiro. O terceiro adquirente poderá ainda se manifestar a respeito do ato, eis que na forma do art. 792, §4º do CPC poderá esse opor EMBARGOS DE TERCEIRO. Por fim, resta mencionar que: 1. A fraude à execução é considerada, conforme aponta a doutrina, como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como apresenta tipificação penal no art. 179 do Código Penal. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. 2. A declaração da ocorrência da fraude à execução é proferida nos próprios autos. 3. A fraude à execução também se aplica a pessoa jurídica, de forma que em decorrência dessa pode ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica (sobre essa já tratamos aqui e recomendamos a rápida leitura, dada a importância do instituto) Portanto, como ficou demonstrado a resposta para nossa pergunta inicial é NÃO, mas como também apresentamos a cautela é fundamental para tanto para o credor, quanto para o devedor e para o terceiro adquirente. Não procuramos esgotar todo o tema, mas apenas retratar algumas considerações para sobre a fraude à execução para demonstrar que a importância dessa quando pensamos na responsabilidade patrimonial. REFERÊNCIAS ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 3 : tutela jurisdicional executiva. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Análise prática - Estudo de Caso - Exame XXIII da OAB
XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Prova aplicada em 17/09/2017 Peça Prático Profissional O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ. O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia. Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. BIA, POR ONDE EU COMEÇO? Após uma leitura atenta, devemos nos concentrar no ponto principal. O enunciado te passa a situação de um contribuinte (partido político XYZ) que efetuou um pagamento e foi até você porque pagou errado. Percebam, o enunciado já te deu resposta que tem algo errado, ele "só" quer saber de você a fundamentação do motivo pelo qual está errado. Então, digamos que metade do caminho já foi. Ainda, ele deixa claro que o nosso contribuinte pagou e, após verificar que pagou errado, ele quer uma solução. Sabe aquele ditado: "Quem paga errado, paga duas vezes?". Pois bem, nesse caso, não se aplica, afinal, podemos propor uma ação para solicitar a devolução desses valores, afinal, não foram devidos. Se não era devido, não pertence ao Fisco, devolve ao contribuinte! Vamos então, nos termos do artigo 168, I do CTN, propor a Ação de Repetição de Indébito Tributário! Essa é a ação cabível para pedir "ressarcimentos". MAS, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: QUAL O ERRO DO CONTRIBUINTE? Chegou a hora que assusta muitos candidatos, a fundamentação da peça! E o medo de errar? A maioria se preocupa muito com essa parte... Pessoal, vamos ver que não há motivos para grandes preocupações, basta prestar atenção nos dados que estão no enunciado. Vamos colher as informações? 1 - Tributo em questão: IPTU (imposto!) 2 - Contribuinte: Partido Político XYZ 3 - Imóveis: 01 utilizado para a sede, 01 utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político. Como se trata de um imposto e possui relação com pagamento, temos de verificar as imunidades tributárias do artigo 150, VI da CRFB/88. Afinal, as pessoas ali descritas não pagam imposto e o IPTU é um imposto! Adivinhem? No rol iremos encontrar o tal partido político, especificamente na alínea c) ! Mas, ainda nos resta saber se pode ser de qualquer coisa que o partido tenha de imóvel... portanto, continuemos a leitura do artigo 150, pois, até o final dele pode ter alguma informação que nos seja útil. E, então, surpresa: § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Aqui você precisa ter uma compreensão mais abrangente, no sentido de compreender que as finalidades essenciais dizem respeito a tudo que reverte ao próprio benefício da entidade (partido político). Sendo assim, todos os imóveis que ele possui, nos termos narrados do enunciado, revertem ao próprio partido e ao atendimento de suas finalidades essenciais. Agora, você não pode esquecer da trilha da aprovação! Ainda não conhece? Vou deixar ao final desse post para você gravar! Súmulas!!! Sim, ou no 150, VI ou no 150, § 4º deve ter uma remissão sua (ou a própria Editora do Vade Mecum faz, veja aí) à Súmula Vinculante n. 52 STF! SV 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Essa explicação da renda reverter em próprio benefício do partido, para desempenho das finalidades essenciais + a citação da súmula vinculante tem valor de 0.80 na sua prova! Bastante, não é? Para nunca esquecer dos dispositivos de fundamentação, te indico ver esse meu vídeo abaixo: DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS Bons estudos, queridos(as)! Vamos juntos! Beatriz Biancato Obs: ficou alguma dúvida? Use os comentários!
- Tema 700 STF: apostas de cavalos e ISS - entenda!
RE 634.764/RJ (RG) – Tema 700: que coice! Nem as apostas fugiram do STF! Pessoal, uma tese que está com o julgamento suspenso no STF diz respeito à incidência do ISS sob apostas de cavalos, o que os Ministros dizem? Para o Ministro Gilmar Mendes “é constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISSQN é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”. Pessoal, em resumo, o Ministro entende que o serviço de aposta é uma prestação sujeita ao recolhimento de ISS, por deter finalidade econômica. Esse tema não é novidade no STF, como por exemplo no RE 74.849 e RE 74.506, em que o STF concluiu ser admissível a incidência de tributo sobre os ingressos vendidos aos frequentadores dos hipódromos, "mas, ilegítima a pretensão do Município de tributar a renda das apostas ou proventos das sociedades mantenedoras dos hipódromos, por ser tal da competência tributária da União". São RE's de 1980, diga-se de passagem. Quer acessar o inteiro teor do julgado? Clique aqui Minha particular opinião: não visualizo hipótese de incidência do ISS, pois, entendo pela taxatividade, sob pena de alargarmos demasiadamente os conceitos de prestação de serviço e ofendermos a segurança jurídica dos contribuintes, afinal, vale lembrar que os itens 19 e 19.01 da lista anexa dizem respeito ao serviço de distribuição de bilhetes ou produtos que decorram das apostas, não a aposta em si. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Eai, qual sua opinião? Você verifica hipótese de incidência de ISS? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- VAMOS FALAR SOBRE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS?
Já tratamos em artigos anteriores sobre várias formas de redução do número de processos em tramite perante o Poder Judiciário e como a adoção de alguns desses mecanismos pode contribuir para a solução do grande número futuras demandas. Pois bem, mais um mecanismo previsto no CPC poderá ter uma aplicação mais frequente em diversas situações decorrentes do momento vivenciado atualmente, é o chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem previsão do artigo 976 a 987 do CPC. Conhecido como "IRDR", o mecanismo tem a seguinte finalidade: diante de uma multiplicidade de demandas versando sobre uma mesma questão de direito efetuar apenas um julgamento aplicado as demais demandas de mesmo teor. A instauração do incidente, na forma do art. 976 do CPC será possível diante da efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica concomitantemente. Verificados esses requisitos o IRDR tem conforme apontado pela doutrina intuito de promover uma uniformização da jurisprudência. Nesse aspecto, nas considerações de Lunardi (2019, p. 724) “Trata-se de um mecanismo processual apto a compor as divergências jurisprudenciais internas dos tribunais, conferindo maior agilidade ao julgamento dos recursos e, ainda, maior segurança jurídica aos jurisdicionados. Com isso, busca, inclusive, evitar que casos semelhantes tenham destinos completamente diversos em razão de diferentes entendimentos nos órgãos fracionários dos tribunais. Nesse sentido, o incidente também visa assegurar a isonomia.” Contudo, a instauração do IRDR deve observar ainda o disposto art. 976, § 4º do CPC: § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Diante de uma questão que tenha sido afetada pelo julgamento de um recurso no STF ou no STJ, portanto, o mecanismo não poderá ser adotado. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: Art. 978, CPC - Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Por essa razão, uma vez decidido sua aplicação terá eficácia no âmbito do Tribunal que proferiu a decisão do IRDR, incluindo os Juizados Especiais, na forma do art. 985, I do CPC. MAS... caberá recurso da decisão proferida. RECURSOS CABÍVEIS: Art. 987, CPC – Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, sendo a repercussão geral presumida. Com isso, nos moldes do art. 982, § 3º do CPC, poderão ser suspensos todos os processos que versem sobre a questão de direito debatida em todo o território nacional. Por consequência, com a decisão proferida por um dos tribunais superiores essa poderá ser aplicada em todos os processos pendentes de julgamento ou futuros com o mesmo teor. Além disso, é importante mencionar que o IRDR tem como características: participação do Ministério Público (art. 976, § 2º do CPC) o abandono ou desistência do processo não impossibilita o julgamento do IRDR (art. 976, § 1º do CPC) deve ser julgado no prazo de 1 ano (art. 980, CPC) não sendo admitido não há impossibilidade para que seja novamente apresentado (art. 976, § 2º do CPC) Diante da conjuntura atual em que muitas incertezas jurídicas estão surgindo, da dificuldade de aplicação de alguns precedentes judiciais, bem como do número de controvérsias de questões de direito, a aplicação do mecanismo, considerando a sua finalidade “pode ser” uma importante ferramenta para que sejam conferidas decisões mais homogêneas sobre um mesmo tema e representa ainda uma importante contribuição para a celeridade processual. Contudo, o IRDR ainda é um meio que apresenta um série de questionamentos por parte da doutrina e com isso sua aplicação deve ser ponderada de acordo com as particularidades de determinados casos para que não implique em prejuízos para as partes e a decisão do caso seja mais equilibrada e justa conforme as condições específicas do caso. Sendo assim, apesar de sua finalidade ser de extrema relevância, o mecanismo ainda deve ser considerado com algumas ressalvas. REFERÊNCIAS LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- O ISS e os Contratos de Franquia: o STF decidiu!
Julgamento do dia 28/05/2020: O relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/03).” - concluiu, Gilmar Mendes. O QUE ESTÁ ACONTECENDO? Se trata de um julgamento que tinha repercussão geral reconhecida, alvo de muitas críticas e incertezas no cenário judicial. A discussão girava em torno da seguinte questão: "a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual". A repercussão geral foi reconhecida em 2010. MAS, O QUE É UM CONTRATO DE FRANQUIA? A franquia era disciplinada pela Lei nº 8.955, do ano de 1994! Sofreu alteração recente pela Lei n. 13.966/2019, a qual revogou o diploma anterior sobre o tema, mas, não retirou a natureza complexa deste contrato, o qual é definido pelo primeiro artigo da lei: " (...) um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento." ( Lei 13.966/2019 - Art. 1º) ENTÃO, QUAL FOI O RESULTADO DESSA PROBLEMÁTICA? Bem, em que pese a empresa, no caso concreto, alegar ser a incidência do ISS inconstitucional, vez que inexistente a prestação de serviço, mas, mera cessão de direitos, esse não foi a conclusão do STF. Concluiu o Tribunal pela natureza híbrida desse contrato, ou seja, "não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer", afirmou o Ministro Gilmar Mendes. Em seu entendimento, há inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). PORÉM, EXISTIU OPINIÕES DIVERGENTES, O QUE DISSE A MINORIA: MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO? Pessoal, esses Ministros fundamentaram seus votos na taxatividade dos serviços descritos na lei anexa à LC 116/03! Quando estamos estudando o ISS, uma das primeiras lições que aprendemos é a vinculação da tributação com relação aos serviços que foram "escolhidos" pela lei complementar. Já que o artigo 156, III da CRFB/88 não permite que ampliemos o que se considera serviço para fins deste imposto. Com isso, para esses Ministros, há inconstitucionalidade do item que prevê a franquia na lista de serviços da LC 116/03. Para Marco Aurélio, a franquia é uma disponibilização de marca ou patente, mas, não prestação de serviço em si. Ministro Marco Aurélio: "[...] o enquadramento da franquia como serviço, é inadequado, ante a incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competências". E para vocês? Concordam com a conclusão do STF? Existe ou não prestação de serviço no contrato de franquia? Deixem nos comentários! Beatriz Biancato Fontes: Conjur e Migalhas
- QUAL A VANTAGEM DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS?
A cooperação das partes seja na fase pré - processual ou processual é um elemento de suma importância da para a obtenção de uma solução mais equilibrada e adequada a circunstância em que estão envolvidas. O dever de cooperação é estabelecido como princípio pelo disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. As partes, embora vinculadas por um conflito, atuando de forma harmonizada contribuem significativamente para que a solução desse conflito seja célere e não represente prejuízos para uma ou ambas as partes. No exercício do dever de cooperação podem os envolvidos no conflito firmar acordos no sentido de buscar melhores condições para suas tratativas por meio de negócios processuais. De acordo com Lunardi (2019, p.311) "Os chamados negócios processuais são acordos sobre as situações jurídicas processuais, ou seja, sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como sobre mudanças de procedimento." Em complementação, conforme Theodoro Júnior (2017, p. 486) “O negócio processual pode ser prévio ou incidental, isto é, pode ocorrer antes do ajuizamento da causa [...] ou acontecer como incidente de um processo já em curso [...] deve versar sobre uma situação jurídica individualizada e concreta, de sorte que não são válidas convenções genéricas [...] sem identificar com precisão e clareza os casos sobre os quais os efeitos do negócio processual incidirão.” Os negócios processuais podem ser divididos em: - NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS São determinados e disciplinados expressamente pela lei. Exemplos: convenção sobre ônus da prova; cláusula de eleição de foro; suspensão convencional do processo; adiamento de audiência. - NEGÓCIOS PROCESSUAIS ATÍPICOS Estabelecidos pelo artigo 190 do Código de Processo Civil. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Referido dispositivo estabelece o negócio processual, de modo que consolida a possibilidade de negociação entre as partes para o andamento processual no intuito de atender da melhor forma os atributos do caso que se pretende solucionar. O dispositivo representa, nas considerações de Lunardi (2019, p. 312), uma cláusula geral relativa à admissibilidade dos negócios processuais. Nessa lógica cabe assinalar que mencionado artigo permitiu a negociação entre as partes em outras circunstâncias além dos casos já expressamente definidos por lei, no entanto, sua aplicação deve atender a certos requisitos. REQUISITOS PARA O NEGÓCIO PROCESSUAL: - O direito em questão deve admitir autocomposição; - As partes devem ser plenamente capazes; - Deve versar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes. Vale ressaltar que com relação as partes, os negócios processuais também podem ser estabelecidos em casos envolvendo o Ministério Público e a Fazenda Pública. O parágrafo único do artigo analisado contempla a participação do juiz na celebração de negócios processuais, de forma que, embora baseados na autonomia das partes e, salvo expressamente disposto em lei, a homologação não é obrigatória, em determinadas situações esses acordos podem ser limitados diante da apuração de sua legalidade, podendo não ser homologado constatada a nulidade do ato, abusividade do termos pactuados em se tratando de contrato de adesão ou em caso de vulnerabilidade de uma das partes. Sobre essa ferramenta a doutrina aponta que sua previsão no Código de Processo Civil consolida a prática que vinha estava sendo adota em alguns casos, bem como representa uma forma de solução justa, rápida e que contribui para a redução do número de processos submetidos ao Poder Judiciário. Conforme expressa Theodoro Júnior (2017, p. 484) “O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio do qual de conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte que se consigna dar maior efetividade ao direito material discutido. [...].” Portanto, com essa breve análise é possível compreender que os negócios processuais, assim como os meios consensuais de resolução de conflito, são de grande contribuição para a celeridade processual e para o resultado útil do processo. Com a cooperação entre as partes é possível alcançar maiores benefícios na solução da questão para ambas as partes, bem como reduzir os prejuízos decorrentes de um longo período de tramitação processual. No contexto atual, a ferramenta pode demonstrar uma contribuição maior ainda quando consideramos que diante das circunstâncias vivenciadas muitos conflitos estão surgindo e continuaram se concretizando em decorrência dos reflexos desses período, tendo por consequência a necessidade de soluções mais rápidas e ponderadas de acordo com o contexto das partes. A celebração de negócios processuais poderá assim atender as suas finalidades essenciais, em especial evitar o grande número de demandas judiciais e, em caso de ajuizamento, que essas sejam céleres e tenham um desfecho equilibrado para as partes. Da mesma forma, será mais um meio disponível para tentar as controvérsias decorrentes de um período único e de significativas alterações nas relações entre as pessoas. REFERÊNCIAS: LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Princípio da Liberdade de Tráfego e cobrança de ICMS: são conflitantes?
Olá, pessoal! Como estão? Falando sobre alguns princípios pouco "famosos", hoje apresento à vocês o da liberdade de tráfego, previsto no artigo 150, V da CRFB/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Pessoal, vejam só, aqui pretende o legislador garantir a liberdade de locomoção. No português bem claro: que você não seja compelido a pagar tributos para ir de um local para o outro. A ressalva que a lei faz com relação ao pedágio, não só constitui uma mera "exceção que a lei quis fazer", mas, principalmente, a natureza jurídica do pedágio, a qual não é tributo. Essa cobrança, na realidade, é uma tarifa, possui natureza de preço público e regida sob um contrato administrativo, assim, foge das limitações constitucionais ao poder de tributar, pois não detém natureza tributária. Essa parte que envolve "pessoas" fica um pouco mais fácil de compreender. O que pode suscitar dúvidas é com relação aos bens, pois, se o dispositivo diz que não pode existir limitação ao tráfego de bens por meio de tributação, então, por qual razão em um deslocamento de mercadoria (circulação), o contribuinte paga o ICMS? Na circulação eu não tenho um tráfego? Gramaticalmente tráfego e circulação são sinônimos para movimentação... Vamos esclarecer então! O fato gerador do ICMS consiste na circulação da mercadoria com propósito negocial, ou seja, é um negócio jurídico com intuito de mercancia, esse fato é reforçado por aquela súmula que afasta a incidência do imposto para o mero deslocamento da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O princípio que veda a instituição de tributo como forma de limitar o tráfego de pessoas e bens, diz respeito à própria transposição de fronteiras de Estados. Bem didaticamente falando: existe uma diferença entre tributar via ICMS a circulação de mercadoria ocorrida por uma operação de compra e venda, por exemplo, entre um tributo que seja recolhido porque você entrou no carro com sua família e foi para outro Estado ou outro Município, só por seu deslocamento, isso é vedado. Lembrou-se muito desse princípio com a taxa municipal chamada: "Taxa de Turismo". A taxa municipal de turismo pode ser cobrada se estiver vinculada ao exercício do poder de polícia, ou prestação de um serviço público específico e divisível. (77, 78 e 79 CTN). Se o intuito da cobrança pelo Município for outro, a taxa é ilegal. (TJ/SP 2018228-28.2019.8.26.0000) Muitos entes municipais se utilizam de uma "falsa taxa de turismo" para desestimular o ingresso demasiado de turistas na região, mas, isso não é permitido. Poderíamos também comentar sobre o ISSQN, quando tributado no serviço de transporte dentro dos limites de determinado Município, seria afronta ao princípio? Não, pois, novamente, o fato gerador não é o deslocamento das pessoas, mas, nesse caso, a prestação de um serviço de transporte! O poder das palavras no Direito Tributário, basta uma para alterar completamente a finalidade, o sentido e a interpretação... Beatriz Biancato
- O que você precisa saber sobre Recuperação Extrajudicial e o Projeto de Lei nº 1397/2020!
A atividade empresarial, mesmo antes da crise que se instalou em razão da pandemia, já apresentava dificuldades que impossibilitavam o cumprimento de algumas obrigações contraídas por empresas. Por essa razão, ante a um quadro de extremo desequilíbrio nas contas das empresas somado à configuração do estado de crise econômica-financeira, a alternativa acaba sendo, por vezes, a recuperação judicial. Contudo, é necessário ressaltar que a recuperação judicial é um processo demorado e custoso. A depender da empresa, se configura como mais viável o uso da recuperação extrajudicial pelo qual os desgastes, tanto para a empresa quanto para os credores são menores, porém, apesar da utilização da via progredir desde a edição da Lei nº 11.101/2005, o procedimento ainda não tem tanto volume quando comparado a recuperação judicial. CAMPO PARA SER EXPLORADO Entretanto, a recuperação extrajudicial apresenta vantagens, dentre elas tempo e custos reduzidos, que podem ser muito importantes para que o processo seja devidamente proveitoso e a empresa obtenha um reequilíbrio de suas contas e possa superar o cenário de crise. A recuperação extrajudicial tem previsão do artigo 161 ao artigo 167 da Lei nº 11.101/2005 e trata-se de uma negociação feita pelo empresário que esteja em situação de crise econômica financeira com seus credores. Portanto, nesse procedimento não há nomeação de administrador judicial. De acordo com Salomão e Santos (2019, p. 496) "na recuperação extrajudicial, o devedor, para resolver problemas de liquidez, propõe a seus credores, na maioria dos casos, remissão ou dilação. Esse procedimento – extremamente simples – tem por finalidade dar transparência e segurança às negociações, desde que seja garantido aos credores, tenham ou não aderido ao contrato, as mesmas condições de prorrogação de prazo de vencimento ou redução percentual do passivo." QUEM PODE REQUERER? Podem requerer a recuperação extrajudicial o devedor que (Art. 161 da Lei nº 11.101/2005): · Exerça atividade empresarial há mais de 2 anos · Não estar falido ou uma vez sendo falido suas responsabilidades devem estar declaradas extintas por sentença transitada em julgado · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos · Não ter se submetido a recuperação judicial há menos de 5 anos, com base no plano especial · Não ter administrador ou sócio controlador condenado por crime falimentar · Não ter pedido de recuperação judicial pendente · Não ter obtido recuperação extrajudicial há menos de 2 anos O QUE NÃO PODE NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Vale ressalvar que a esse procedimento não se sujeitam: 1. créditos trabalhistas ou resultantes de acidente de trabalho 2. créditos tributários 3. o credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) 4. aquele que entregou ao devedor a importância, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005) Na forma do artigo 161, § 2º da Lei, o plano de recuperação extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. A determinação se mostra importante dado que confere isonomia aos credores de forma que não há prejuízo para os credores que não integram o procedimento. COMO FUNCIONA A NEGOCIAÇÃO? Os artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 contemplam as formas como o a negociação pode ser acordada. Art. 162, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Nesse caso, o acordo contempla todos os credores que podem se submeter ao procedimento, de modo que o plano resultante do acordo apresenta homologação facultativa. Art. 163, Lei nº 11.101/2005 O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Já no caso do dispositivo referenciado, o plano de recuperação extrajudicial não obteve a assinatura de todos os credores e, por essa razão, sua homologação é obrigatória. Contudo, independentemente da forma como o plano foi aprovado a homologação é um importante elemento para a segurança de todos os envolvidos no procedimento, em especial para o devedor. PROJETO DE LEI N. 1397/2020 Ante ao cenário atual de calamidade pública, a recuperação extrajudicial se mostra como um dos possíveis instrumentos para contornar a crise econômico-financeira vivenciada pelas empresas, em razão da pandemia causada pelo covid-19, de forma que esse procedimento é um dos temas do Projeto de Lei n° 1.397/2020 em tramite na Câmara dos Deputados. A votação do projeto estava na pauta do dia 19 de maio de 2020, mas até a publicação deste artigo a proposta ainda não foi votada. Contudo, merece a ressalva que o projeto está na pauta de votação de 21 de maio de 2020. O projeto trás determinações que terão validade pelo período em que estiver vigente o estado de calamidade pública e, sobre a recuperação extrajudicial, as medidas previstas se configuram no intuito de flexibilizar alguns critérios para o procedimento. Dentre as principais medidas estão: · Submissão de todos os créditos existentes na data do pedido, salvo os créditos tributários, do credor proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, e o crédito decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. · O quórum de 3/5 dos credores para homologação do plano de recuperação extrajudicial é reduzido para a metade mais um (de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial). · Não será exigido que o devedor não tenha obtido a concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos; não tenha obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial há menos de 5 anos; e a vedação para homologação do plano extrajudicial para caso o devedor tenha pedido de recuperação judicial pendente ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. · A possibilidade de apresentação de um novo plano de recuperação extrajudicial, caso outro tenha sido apresentado anteriormente, independentemente de estar ou não homologado. Desse modo, em que pese o projeto de lei contemple medidas apenas para o período de calamidade pública é necessário considerar que a flexibilização das medidas pode trazer vantagens para a adoção desse procedimento e para que as empresas consigam tentar reequilibrar sua atividade. No entanto, independente do cenário que estamos enfrentando, a recuperação extrajudicial deve ser considerada como um instrumento relevante para a reorganização da atividade empresarial. O devedor terá um desgaste menor para reequilibrar suas contas em menor tempo, bem como os credores poderão receber seus créditos em um tempo menor. O procedimento é igualmente importante para a redução do número de recuperações judiciais submetidas ao Poder Judiciário e o tramite será mais célere, eis que caberá ao Poder Judiciário a homologação do plano extrajudicial. REFERÊNCIAS RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Política Tributária e Tributação Verde: vamos conversar?
"Meio ambiente"...Basta uma pesquisa rápida na internet e veremos que todas as imagens associadas a este termo resultam em plantas ou reciclagem, até eu mesmo utilizei o termo “verde” no título. Está errada essa associação restrita? Vejam só, os artigos que aqui publico possuem a finalidade de fomentar a reflexão, portanto, hoje quero trazer esse contraste da tributação com o meio ambiente, voltado especificamente à capacidade contributiva. O desenvolvimento econômico do País, especialmente no que diz respeito à produção de bens e serviços para atender determinada demanda, encontra um duplo viés, quer seja: o atendimento da expectativa do que o mercado pede e, por outro lado, impactos negativos de cunho ambiental. COMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TRATA O MEIO AMBIENTE? Não esqueçamos do caráter abrangente que o meio ambiente detém, constituindo verdadeira garantia a ser preservada, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. Todos nós temos direito ao meio ambiente protegido e ecologicamente equilibrado. No intuito de reforçar, o texto constitucional confere competência comum aos entes pela preservação, além da própria sociedade, sendo assim, todos nós temos responsabilidade. DE ONDE VEM O TERMO “TRIBUTO VERDE”? A ideia da tributação verde está no uso de políticas tributárias para proteger e resguardar o meio ambiente. Possui origem desde meados de 1920, em que o economista Arthur C. Pigou projetou um imposto que seria resultado para cada atividade nociva ao meio ambiente, ele ficou conhecido como “Pigouvian Tax”, ou no português, “Imposto Pigouviano”. FUNCIONA FORA DO BRASIL? Dois exemplos, um que surtiu efeitos positivos e outro, negativos: Deu certo: "Os alemães decidiram tributar a indústria automobilística, tendo como norte a intensidade e volume da emissão de enxofre. Como resultado, a Alemanha viu crescer seus índices de inovação tecnológica, já que o setor foi forçado a se adequar ao novo modelo, fato que resultou na redução da degradação ambiental que geralmente era provocada". Deu errado: "Na França, em 2009, instituiu-se uma taxa sobre a emissão de carbono que, em primeiro momento, aliviaria a carga tributária em outros setores. Ocorre que o rol de isenções ao novo tributo foi tão extenso, que 93% dos responsáveis pela emissão não iriam contribuir. A Corte Constitucional da França julgou o tributo inconstitucional". Observo que deixarei disponível, ao final desta publicação, para que vocês acessem a fonte e leiam o artigo. AQUI NO BRASIL, ALGUÉM JÁ TENTOU? Além da CIDE-Combustíveis, tributo já existente em nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 177, § 4º da CRFB/88, porém, com fruto de arrecadação que não está vinculado ao cuidado ambiental, até pela natureza da espécie tributária. O Estado de Santa Catarina instituiu o chamado “ICMS Verde”, impondo nova alíquota aos produtos agrotóxicos, percentual que chega até 17%. A cidade de Ribeirão Preto (SP), institui o chamado “IPTU Verde”, por meio da Lei Complementar Municipal n. 2996/2019, dando descontos aos contribuintes que adotem comportamentos positivos em termos de cuidado ambiental, por exemplo, redução no consumo de água. A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: O QUE TEM A VER COM ISSO? O princípio da capacidade contributiva, por vezes analisado de forma superficial, pode fornecer a falsa impressão de se restringir unicamente ao caráter de respeito à capacidade econômica do contribuinte, sob pena de configurar confisco. Vejamos o que diz a garantia constitucional: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Portanto, concluo que a tributação não deve apenas respeitar as garantias do contribuinte em termos pecuniários, patrimonial, mas, inclusive, sua própria condição de sobrevivência, o que envolve, naturalmente, o meio ambiente em que vive. Beatriz Biancato Artigo para leitura, principal fonte que extraí os exemplos e informações: clique aqui.
- Licitação: apontamentos e flexibilização das contratações
No exercício de suas competências a Administração Pública tem como objetivo atender ao interesse público e para tal fim precisa realizar a contração de serviços e aquisição de bens. Contudo, diferentemente das contratações privadas, a contratação pela Administração Pública é vinculada e não pode ser efetuada por livre escolha dos gestores de determinados entes ou órgãos públicos. Deve, portanto, a contratação ser antecedida por um procedimento administrativo de escolha, qual seja a Licitação, regulado pela Lei n° 8.666/1993. Nos termos do artigo 3° da Lei n° 8.666/1993, constituem objetivos da licitação garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para Administração e promover o desenvolvimento nacional sustentável. Quanto a proposta mais vantajosa é necessário que sejam considerados dois aspectos: - Qualidade do produto ou da prestação do serviço - Benefício econômico da proposta Ou seja, a melhor proposta não pode ser considerada apenas como aquela que apresente um custo menor. A proposta mais vantajosa deve ser aquela que atenda aos interesses da Administração Publica de forma mais eficiente. Quanto ao desenvolvimento nacional sustentável é necessário ressaltar que se caracteriza visando fomentar a economia e estabelece uma preferência pelo produto e/ou serviço nacional. O artigo 37, XXI da Constituição Federal impõe como regra a obrigatoriedade da realização de licitação para contratação pela Administração Pública. Isso pois, a partir desse é possível cumprir com os princípios administrativos, bem como garantir isonomia entre os interessados e a escolha da proposta que apresente melhor custo/ benefício. Contudo, o dispositivo cria também exceções para tratar de alguns casos específicos, de forma que na ocorrência de determinadas situações a licitação pode ser dispensada, dispensável ou inexigível. DISPENSADA – ART. 17, LEI N° 8.666/1993 A determinação de ser a licitação dispensada decorre uma imposição determinada para Administração Pública em que há uma obrigatoriedade de que não ocorra a licitação, nas hipótese previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993. INEXIGÍVEL – ART. 25, LEI N° 8.666/1993 O traço caracterizador da inexigibilidade é a inviabilidade de competição. Tem aplicação diante de situações de exclusividade (inciso I), de serviços especializados (inciso II) de natureza singular e prestados por profissionais de notória especialização, e prestação de serviços artísticos de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (inciso III). DISPENSÁVEL – ART. 24, LEI N° 8.666/1993 O dispositivo de referência apresenta um amplo rol de circunstâncias em que o procedimento é considerado como dispensável em razão da oportunidade e conveniência e tendo como fim o interesse público. No atual contexto o destaque a ser feito é para hipótese prevista no inciso IV, segundo o qual: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nos casos mencionados a negociação ocorre por meio de contratação direta e em geral deve essa contratação ser justificada, sendo uma decisão vinculada para contração direta nos casos de inexigibilidade e dispensada licitação e discricionária os casos de dispensável. Contudo, uma vez que o dispositivo constitucional impõe como regra a obrigatoriedade da licitação, são estabelecidas modalidades pelas quais o procedimento pode ser realizado. Modalidades – ART. 22, LEI N° 8.666/1993: 1. CONCORRÊNCIA ART. 22, § 1° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto” Usada de forma obrigatória para obras e serviços de engenharia com valor superior a R$1.500.000,00 e para outros objetos com valor acima de R$650.000,00. 2. TOMADA DE PREÇOS ART. 22, § 2° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” Aplicada para obras e serviços de engenharia com valor acima de 150.000,00 e até R$ 1.500.000,00 e para demais objetos com valor superior a R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00. 3. CONVITE ART. 22, § 3° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas” Utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 e outros objetos até R$ 80.000,00. 4. CONCURSO ART. 22, § 4° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias” 5. LEILÃO ART. 22, § 5° da Lei nº 8.666/1993 “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” Vale ressaltar ainda que existem modalidades específicas de licitação previstas em leis próprias. - Consulta: Inicialmente estipulada para os casos de contratação da ANATEL, na forma da Lei 9.472/1997 e por meio da Lei n° 9.986/2000 a modalidade também pode ser utilizada por Agências Reguladoras na aquisição de bens e contratação de serviços, salvo nos casos de obras e serviços de engenharia, conforme determina o artigo 37 da Lei n° 9.986/2000. - Pregão:Modalidade estabelecida pela Lei nº 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO (RDC) Importa destacar também que a Lei nº 12.462/2011 estabeleceu mais uma possibilidade para contratação pela Administração Pública ao instituir o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), com o fim de incentivar a inovação tecnológica, bem como obter uma maior eficiência na contratação. O RDC trata-se de um modo de contratação estipulado em razão das contratações e aquisições necessárias para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Copa das Confederações da Fifa de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, incluindo ainda as obras e contratações necessárias para infraestrutura de aeroportos das capitais dos Estados da Federação. Posteriormente sua aplicação foi ampliada compreendendo, na forma do artigo 1º da Lei n° 10.520/2002: - Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) - Obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS - Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo - Ações no âmbito da segurança pública - Obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística - Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração - Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação Diante dessas considerações e como já destacado, uma configurado uma estado de calamidade pública o procedimento licitatório é dispensável sendo por essa razão que vários Decretos já foram editados com a previsão de dispensa de licitação para a contração de serviços e aquisição de bens destinados a atender o interesse público relacionado ao estado de calamidade. No entanto, por meio da Medida Provisória 961/2020 foram estabelecidas regras para as contratações pela Administração Pública no período de calamidade pública vivenciado atualmente, de modo flexibilizar e alterar algumas determinações para essas contratações. De modo geral a MP 961/2020 contempla a dispensa de licitações, amplia o rol para contratação por meio do RDC para contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações, assim como autoriza o pagamento antecipado de alguns contratos da Administração Pública. A dispensa de licitação com a Medida Provisória recebeu novos valores, sendo dispensada a licitação, conforme o seu artigo 1° “para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), [...] e para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, [...]”. Quanto aos pagamento antecipados importa que a realização desse seja condição indispensável para prestação de serviço ou aquisição de bem, ou ainda implique em economia de recursos financeiros. Assim, é importante observar que as regras estabelecidas para licitação, bem como a sua obrigatoriedade são essenciais para atender ao interesse público e para promover a uma destinação mais adequada de recursos em determinadas áreas. Contudo, no cenário atual os novos moldes para licitações visam promover medidas mais rápidas e efetivas para ações voltadas a esse quadro, no entanto a aplicação dessas deve ocorrer com a devida cautela para que os efeitos obtidos não sejam contrários ao intuito da Medida Provisória. Portanto, a ampliação do RDC e dos limites de dispensa de licitação, tal como o pagamento antecipado das contratações podem ser considerados como necessários no presente momento, no entanto será necessário regras bem delimitadas para que essas contratações não apresentem reflexos negativos futuramente. Vale ressaltar ainda que a medida adotada, mesmo sendo excepcional deve considerar na contratação a qualidade do produto ou da prestação do serviço, assim como o seu custo/ benefício, da mesma forma como imposto para o procedimento licitatório, tendo por fim atender da melhor maneira o interesse público. Ana Beatriz da Silva ana_beatriz_silva@yahoo.com.br REFERÊNCIA SOBRE O TEMA: NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2017




