Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre os negócios jurídicos condicionais. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Esta é a redação do artigo 117 do Código Tributário Nacional.
Nós estudamos os negócios jurídicos sob condição desde as lições de Direito Civil, porém, como diz respeito ao tempo que se aperfeiçoam, muito nos interessa a discussão para o Direito Tributário.
Sabemos que por meio do lançamento tributário, nascerá a obrigação tributária. Tal lançamento só ocorre quando o contribuinte pratica o fato gerador, ou seja, a conduta prevista como hipótese de incidência na legislação.
Agora, como identificar o fato gerador nos negócios jurídicos condicionais?
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: essa condição é aquela que suspende os efeitos do negócio até que ocorra um evento futuro e incerto.
O exemplo seria o compromisso de transferir um imóvel a terceiro, caso este realize benfeitorias no local.
A partir do momento que – nos termos do inciso I do art. 117 CTN – as melhorias forem realizadas, haverá o que a legislação chama de “implemento”. Então, será considerado um negócio perfeito/acabado.
E no exemplo mencionado, o implemento terá o condão de transferir o imóvel e, com isso, os tributos decorrentes dessa propriedade serão exigidos por consequência.
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: ao contrário da condição suspensiva, nesta dita resolutória, o fato futuro, quando ocorrido encerra o efeito do negócio, ou seja, ele perdura até que o evento previsto ocorra.
Um exemplo que podemos citar seria o fim de um casamento desfazendo uma doação, a qual foi feita sob a condição do donatário se casar.
Nesta hipótese, o negócio estará aperfeiçoado quando da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo este os momentos a partir dos quais incidirão os tributos pertinentes.
Veja, no exemplo que trouxe a vocês, enquanto o donatário estiver casado, permanecerá a doação, bem como os deveres em termos de recolhimento dos eventuais tributos incidentes nessa relação, que se iniciam com o evento casamento. Uma vez que ele não esteja mais casado, encerra o vínculo obrigacional, pois presente a condição resolutória.
Qual a relevância disso para minha prova?
Além de já ter sido objeto de exame da FGV, é muito importante no Direito Tributário entendermos, em termos temporais, quando a sujeição passiva de determinado contribuinte começa.
Em casos rotineiros, quando se trabalha com negócios jurídicos condicionais, é muito comum as partes invocarem sua irresponsabilidade pelo recolhimento do tributo devido, logo, entender o artigo 117 do CTN, conjugado aos conceitos do Direito Civil se faz de extrema importância.
QUESTÃO
(FGV/SEFAZ/RJ/AUDITOR/2011) Para a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este se considera perfeito e acabado:
a) desde o momento do implemento da condição.
b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição, por obediência ao princípio da anterioridade.
d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga.
e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em condição resolutória.
Gabarito: alternativa B
A exigência feita ao candidato nesta questão, foi o conhecimento da literalidade do texto legal do artigo 117 do Código Tributário Nacional.
Mas, se você estiver ante a uma questão dissertativa, a resposta mais completa será aquela em que explicar o tratamento conferido aos negócios jurídicos gerais sob ótica do Direito Civil e depois, detalhar como a matéria é trabalhada na área tributária, citando especialmente os artigos que cuidam de identificar o momento de nascimento da obrigação tributária, para então justificar a importância do legislador dispor o que está contido no artigo 117 do CTN.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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