O processo administrativo fiscal assim como o processo judicial também pode ser passivo de nulidade em razão de possíveis vícios em atos que o integram. Sendo assim, uma vez constatadas possíveis circunstâncias ensejadoras de nulidade, essas devem ser de imediato informadas a autoridade julgadora a fim de que seja avaliada e sendo o caso seja declarada sua nulidade.
O Decreto nº 70.235/1972 ao tratar do processo administrativo fiscal prevê expressamente em seu artigo 59 as hipóteses de nulidade no processo administrativo. Vejamos:
Art. 59, Decreto nº 70.235/1972. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifamos)
Como se verifica será considerado nulo apenas o ato que seja praticado por autoridade incompetente ou implique em omissão ao direito de defesa do sujeito passivo, dessa forma da leitura do §1º supracitado resta claro que apenas o ato viciado e os seguintes que tenham alguma relação com esse serão declarados nulos, permanecendo, caso possível, aqueles que não foram afetados pela nulidade.
Logo em sequência o artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972 trata de forma geral de outras hipóteses que também podem ser declaradas como nulas desde que importe em algum prejuízo à para o sujeito passivo e esse não tenha lhe dado causa. O dispositivo, portanto, tem por base o chamado Princípio do Prejuízo, de modo que não havendo alteração prejudicial ao resultado do ato realizado em desacordo com as formalidades legais, não será este declaro nulo.
Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 300)
“Assim, tendo o ato processual atingido os objetivos a que se predispunha, não há por que reconhecer sua invalidade, a qual nenhum benefício traria aos interessados, uma vez que o ato inválido não causou qualquer prejuízo.”
Importa destacar ainda que na esfera federal em se tratando de processo administrativo devem ser ainda observadas as disposições da Lei nº 9.789/1999 que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Dessa forma, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.789/1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, a formalidade não se configura como um requisito essencial para validade do ato, devendo ser verificada a ocorrência ou não de prejuízo decorrente deste para o deslinde do processo.
De acordo com Sergio André Rocha (2018, p. 138)
“[...] é possível falar que os processos e procedimentos administrativos são regidos por um formalismo finalístico, em função do qual se deve atender à finalidade das formas e não à forma em si. “(grifo nosso)
Dessa forma o que se busca é preservar os atos praticados ao longo do processo administrativo a fim atingir a celeridade processual. Sendo assim, é legítimo que aqueles atos, mesmo que realizados sem a observância das formalidades necessárias sejam mantidos e considerados válidos, em decorrência da aplicação do Princípio da Convalidação.
Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 301)
"No âmbito do processo administrativo federal há disposição expressa combinando o princípio sob análise com o princípio do prejuízo, contida no art. 55 da Lei nº 9.784/99, no sentido de que, 'em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'"
Além dos princípios e dos dispositivos enumerados se mostra relevante apresentar ainda alguns posicionamentos firmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que podem ocasionar ou não a declaração de nulidade do ato administrativo. Nesse sentido, vejamos um exemplo de ato que será considerado válido e outro que será nulo, firmados por súmulas do CARF:
Súmula CARF nº 9 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (grifo nosso)
Súmula CARF nº 110 - No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Portanto, o que se verifica é que a decisão pela declaração de nulidade do ato deverá observar as consequências deste da forma como foi realizado, bem como quais seriam suas possíveis consequência caso fosse devidamente realizado de acordo como as formalidades legais. Dessa análise deverá ser observado especialmente se não houve cerceamento de defesa do sujeito passivo e não estando este configurado, assim como tendo alcançado sua finalidade esse poderá ser tomado como válido a fim de garantir a duração razoável do processo.
Pois bem, tendo em vista que mencionamos alguns posicionamentos do CARF vale ressaltar que o CARF apresenta uma série de decisões que demonstram casos em que a nulidade será reconhecida e casos em os atos serão convalidados, assim aproveitamos a oportunidade para indicar que uma breve pesquisa das decisões do CARF sobre o tema, bem como sobre outros temas tratados em artigos anteriores podem contribuir expressivamente para os estudos uma vez que facilita a compreensão do conteúdo teórico estudado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972.
BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Brasília, DF, 01 fev. 1972.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 09 de 07 de junho de 2018. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Brasília, 08 jun. 2018. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 12 jan. 2021
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 110 de 01 de abril de 2019. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Brasília, 02 abr. 2019. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1>. Acesso em: 12 jan. 2021
ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. São Paulo, Almedina, 2018.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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