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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

E os Municípios comemoram! O RE 1293453 e como isso impactou na arrecadação.

Talvez você não ficou sabendo, mas no dia 08/10 tivemos um importante julgamento que repercutiu nos Estados e Municípios, foi o Recurso Extraordinário 1293453. Sobre ele que trataremos hoje, inclusive qual é a boa notícia aos Municípios então.

Olá, pessoal! Chego sempre na terça-feira, mas as atividades no fim de ano estão tomando muito tempo... Mesmo assim não me esqueci de vocês, como estão? Espero que estejam bem e com saúde. Já compraram as passas para o arroz?


Boa leitura do artigo que preparei para vocês hoje!

 

A temática toda envolve esse artigo da Constituição Federal aqui, vamos ver:


Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...)

Perceberam ali o rendimentos pagos a qualquer título, não é?! Pois bem! Esse é o problema.


A União argumenta (estou resumindo para facilitar a vida de vocês, ok?) que ao Município só deve pertencer o produto de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos rendimentos que são pagos aos servidores e empregados.


Só que, como muito bem lembrou o Ministro Alexandre de Moraes, a norma é literal em dizer (cês viram ali em cima no inciso I do artigo 158, né?) que o rendimento é a qualquer título, veja os dizeres do ministro:

" [...] Ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma".

COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR


Outra questão levantada pela União nesse recurso foi a questão da competência. Ela sustenta que ela possui a competência com relação ao Imposto de Renda e o Município não tem "nada a ver com isso".


Mas, percebam que quando eu trato sobre o destino do produto da arrecadação, não estou interferindo na competência tributária do ente, ou seja, a União continua a deter a competência tributária, sobretudo com os poderes inerentes a essa condição, tal como instituir o tributo propriamente dito, contudo, a arrecadação esbarra em normas de direito financeiro.


O Min. Alexandre de Moraes novamente relembrou: " [...] a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador".


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS


Ambos são abrangidos no conteúdo dessa decisão, ou seja, não existe distinção dessa determinação na arrecadação, tampouco exclusão de algum ente subnacional, logo, a nível estadual, municipal e federal a aplicabilidade da conclusão será a mesma.

"De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996)".

Isso torna a notícia também vantajosa para os Estados...


Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma para seus estudos!

Nos vemos em breve!


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério


Leia mais aqui:

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16161


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