Olá, pessoal!
Hoje faremos o estudo da súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Para iniciarmos o estudo dessa súmula, que diz respeito ao Imposto de Renda, precisamos de pronto “separar” a Lei n° 7.713/88 (Lei do Imposto sobre a Renda) para análise.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A lei citada, dispõe em seu texto que os portadores das doenças ali mencionadas terão direito à isenção no imposto sobre a renda. Ou seja, o contribuinte junta ao seu pedido um laudo médico que descreva a doença que é portador (podendo ser um documento oficial ou um laudo médico particular).
O interessante aspecto, que motivou a súmula que estamos estudando hoje, seria a seguinte questão: se o contribuinte ficar curado? Perde o direito à isenção?
Uma primeira leitura do artigo 6° da Lei do Imposto sobre a Renda, poderia nos permitir concluir que: ora, se o contribuinte ficar curado, não terá a doença que possibilita a isenção, logo, poderia ela ser revogada.
Mas, atenção, o entendimento é no sentido de permanecer o benefício. Isso porque estamos tratando de doenças graves, sendo estas – ante ao quadro clínico mais comprometido – mais significativas na vida do contribuinte.
Por este motivo, mesmo que aparentemente curado, a pessoa que obteve patologia grave em sua vida, sempre terá de efetuar acompanhamento médico, compra de medicamentos, até mesmo gastos com realização de cirurgias, ou seja, as despesas relativas à saúde permanecerão, razão pela qual, não seria justo lhe retirar o benefício da isenção.
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Suponha o caso de uma pessoa que teve câncer ainda na ativa. Passados cinco anos, não houve qualquer recidiva ou sinal da doença. Essa pessoa se aposenta em seguida. Ainda assim ela terá direito à isenção do IR?
E as pessoas que tiveram a doença na ATIVA, quando aposentar terá o direito como diz "...não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade"?