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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

MEDICAMENTO OU COSMÉTICO? ÁGUA DE COLÔNIA OU PERFUME? QUAL A RELEVÂNCIA DESSAS DIFERENCIAÇÕES?

Atualizado: 17 de fev. de 2021

Olá pessoal, tudo bem? Espero que sim.



Hoje antes de iniciar nosso conteúdo propriamente dito, deixo aqui dois questionamentos simples, mas que já foram submetidos ao CARF por diversas vezes, sendo uma delas bem recente ... como produtos/ mercadorias devem ser classificados? Será que a classificação pela qual eles são popularmente conhecidos é suficiente para fins tributários?



Vamos então a temática da semana para entender a finalidade desse questionamento.


 


Para adentrar ao tema dessa semana inicialmente faremos algumas breves considerações a respeito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tendo em vista que os questionamentos submetidos ao CARF têm por base a cobrança de mencionado tributo.



O IPI que incide sobre produtos industrializados de origem nacional ou estrangeira tem previsão legal no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal, artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional, Decreto nº 7.212/2010 e Decreto nº 8.950/2016.



Especificamente o Decreto nº 8.950/2016 contempla uma tabela anexa, a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) que elenca uma série de produtos com seus correspondentes códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e a alíquota aplicável a cada um desses produtos, formando sua classificação fiscal. Desse modo, a classificação fiscal se constitui como um meio para que todos os produtos pertencentes a um mesmo segmento sejam tributados de forma mais igualitária.



No entanto, justamente no enquadramento dos produtos que incidem o IPI que se encontra a principal controvérsia levada a CARF para análise da classificação de determinado produto. Isso pois, muitos produtos ainda que pertencentes a um determinado grupo são enquadrados em outras categorias em decorrência de alguma característica do produto a fim de sujeitar a uma tributação com alíquota menor.


Sendo assim, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF:



CASO 1 - MEDICAMENTO X COSMÉTICO



“Assunto: Classificação de Mercadorias

Período de apuração: 01/01/2000 a 20/04/2000

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CREMES E LOÇOES HIDRATANTES COM FILTRO FOTOPROTETOR. HIDRAFIL GEL. HIDRAFIL LOÇÃO. Os produtos HIDRAFIL GEL e HIDRAFIL LOÇÃO classificam-se no Código NCM 3304.99.90, ainda que possuam filtro fotoprotetor.” (CARF, Processo nº 13893.000864/2004-06, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 16/10/2018)



No caso supracitado o CARF compreendeu que mesmo os produtos tenham a fotoproteção como característica não podem ser enquadrados na condição de medicamentos como era classificado pelo contribuinte. Dessa forma os produtos deveriam sofrer tributação na condição de cosméticos, sujeitos a uma alíquota de 20%, ao passo que caso fosse enquadrado como medicamento a alíquota aplicada seria zero, como estava sendo adota pelo contribuinte.



CASO 2 - PERFUME X ÁGUA DE COLÔNIA



“ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Período de Apuração: 02/01/2003 a 04/11/2003

PERFUME (EXTRATO) OU ÁGUA DE COLÔNIA.

Os limites da concentração da composição aromática fixados nas alíneas a e b do inciso II do artigo 49 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, são específicos para o fim de registro dos perfumes (extratos, águas de colônia etc.) no sistema de vigilância sanitária. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a classificação dos perfumes (extratos) e das águas de colônia independe dos valores absolutos da concentração da composição aromática. É o confronto da concentração de um com a do outro que define qual deles é perfume (extrato) e qual deles é água de colônia.” (CARF, Processo nº 12466.003142/2007-15, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Data da sessão 16/09/2020)



Já nesse segundo caso, mais recente, a discussão tem por base a necessidade de identificar se as mercadorias importadas pelo contribuinte se enquadram na classificação de perfume ou água de colônia. No entendimento do CARF, seguindo decisões anteriores sobre o tema, foi dado provimento ao recurso do contribuinte de modo que se mostrou irrelevante a discussão versando sobre a concentração percentual de substituição odorífera.



FALAMOS DO CARF, MAS E A RECEITA FEDERAL COMO PODERÁ ATUAR COM RELAÇÃO A CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS?



Vejamos que ambos os casos apresentados decorrem de discussões na via administrativa em razão de autuações feitas pelo Fisco aos sujeitos passivos. Contudo, é necessário mencionar, bem como é essa medida muito adequada para evitar essas autuações, que no âmbito da Receita Federal do Brasil em caso de dúvida na classificação de determinada mercadoria é possível que o sujeito passivo formule a chamada Consulta sobre Classificação Fiscal diretamente para Receita Federal que será solucionada pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) a fim de que seja identificado em qual código o produto deverá ser enquadrado para aplicação da alíquota correta.



Assim, o que se verifica é que de fato apesar de parecer cotidianamente tão simples classificar determinado produto, para fins tributários a classificação pode ser bem mais complicada e uma vez feita de modo inadequado pode resultar em grandes prejuízos para o contribuinte, seja pelo pagamento do tributo considerando uma alíquota superior a que de fato deveria ser aplicada ou seja pelo pagamento com alíquota inferior.



Portanto, as definições são de extrema relevância para promover um certo grau de segurança para o contribuinte quando da apuração de seus tributos e desempenho de suas atividades dado que o valor gasto com os tributos, em especial o IPI, incidente sobre determinado produto certamente terá reflexo no valor de mercado do produto. Além disso, diante de uma classificação incorreta poderá o Fisco promover a autuação do contribuinte para cobrança dos valores não pagos pelo tributo com juros e correção monetária, bem como com a aplicação de multa pela infração cometida.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988.



_______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.



______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-007.476. Processo nº 13893.000864/2004-06. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas. Brasília, DF, Data da Sessão 16 out. 2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13893000864200406.PDF>. Acesso em: 09 fev. 2020.



______. CARF. Recurso do Contribuinte nº 9303-010.682. Processo nº 12466.003142/2007-15. Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama. Brasília, DF, Data da Sessão 16 set. 2020. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_12466003142200715.PDF>. Acesso em: 09 fev. 2020.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

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