Olá pessoal!
Como vocês estão?
Espero que bem!!!
Essa semana vamos tratar sobre a possibilidade ou não da cobrança de multa relativa ao crédito tributário no caso da ocorrência de uma operação societária. Quando da responsabilização da empresa resultante de uma operação societária, a sua responsabilidade será só com relação ao valor do tributo ou haverá também responsabilização pelas multas que foram aplicadas?
Para iniciar nosso tema, em uma breve explanação, destacamos que as operações societárias tratam-se de alterações realizadas nas empresas, especialmente em suas estruturas ou tipos societários. São assim, consideradas a fusão, a incorporação, a transformação e a cisão.
Ressalto que como o intuito do presente artigo não é propriamente abordar as questões voltadas exclusivamente para o campo do direito societário, não iremos nos estender com relação a definições e características de cada uma dessas operações. No entanto, caso seja de seu interesse, leitor, convido para leitura de um artigo já publicado aqui no blog, que pode ser facilmente acessado por meio da ferramenta buscar no lado direito da tela, sobre essa temática.
Sendo assim, começamos considerando que essas operações implicam na chamada sucessão empresarial, que resultará em uma série de responsabilidades, dentre as quais a responsabilidade tributária, para empresa que continuar a atividade empresarial.
Em se tratando da responsabilidade tributária devemos nos atentar para disposições trazidas pelo Código Tributário Nacional para disciplinar a forma e a extensão de tal responsabilidade.
O artigo 132 do Código Tributário Nacional, especificamente, apresenta responsabilidade tributária por sucessão atribuída as pessoas jurídicas, vejamos:
Art. 132, CTN. “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.” (grifamos)
Ou seja, da leitura do dispositivo, facilmente podemos perceber que a sucessora será responsabilizada pelos tributos devidos pela sucedida. Contudo, o dispositivo nada da menciona com relação as multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação tributária. Por essa razão, o tema já foi levado a apreciação das Instâncias Superiores Administrativas e Judiciais.
Considerando que o viés de nossos estudos é o âmbito administrativo, para resposta de nossos questionamentos iniciais, abordaremos o posicionamento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas ressaltamos que sobre o tema também existem uma série de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que valem muito a pena serem consultados para aprofundamento dos estudos.
Passamos então a análise do posicionamento do CARF, tendo em vista que a este foram submetidos uma série de recursos a fim de questionar a imputação de responsabilidade da empresa sucessora ao pagamento da multa aplicada a empresa sucedida.
Em decisões mais antigas o CARF compreendia que as sucessoras não poderiam arcar com as multas tributárias aplicadas a sucedida, salvo se a sucessora tivesse qualquer relação, especialmente administração similar, com a sucedida antes da operação realizada, pois se estaria aplicando uma penalidade a sucessora sem que ela tenha cometido qualquer tipo de infração. Tal consideração levou a edição da Súmula nº 47 do CARF, que dispunha:
Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
No entanto, observamos que tal posicionamento só poderia ser adotado em caso do sucessor não ter qualquer relação com o fato tributário que ensejou a multa, pois não sendo assim a multa devia ser aplicada e a responsabilidade por ela também seria da sucessora.
Contudo, no ano de 2017 a súmula foi revogada pelo CARF, de modo que o entendimento até então consolidado deixou de ser plenamente aplicado aos recursos versando sobre esse tema. Por consequência, novos questionamentos foram apresentados ao CARF diante da exigência do valor referente a multa das empresas sucessoras.
Naquele momento, entendeu o CARF pela responsabilidade da empresa sucessora também pela multa, no entanto essas devem ter sido aplicadas até a data sucessão.
Vejamos algumas decisões do CARF que consolidam essa compreensão:
“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004.
[...]
MULTA. PENALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. STJ-RESP nº 923.012/MG. ART. 62, §2º, DO RICARF.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. [...]” (CARF, Processo nº 13706.002070/2007-81, Recurso Especial do Procurador, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Data da Sessão 27/02/2018) (grifamos)
“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. O que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente que esse crédito esteja formalizado, antes ou depois do evento sucessório, por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa. (CARF, Processo nº 16327.000033/2008-72, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Data da Sessão 03/02/2016) (grifamos)
Diante disso, essas e outras decisões serviram de base para edição de uma nova súmula pelo CARF, a Súmula nº 113, segundo a qual:
Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
Ou seja, da leitura da súmula é possível extrair que as multas ainda que punitivas podem ser cobradas das empresas sucessoras, respeitando apenas a circunstância relativa à data do fato gerador desta, que dever ter ocorrido até o momento que a sucessão estiver consolidada.
Portanto, voltando aos nossos questionamentos iniciais temos que as multas aplicadas a sucedida podem ser atribuídas a sucessora, mesmo que essa não tenha relação com o fato gerador da multa, mas tal fato gerador se limita a data da formalização da sucessão empresarial. Ademais, conforme disposição da súmula supracitada a data do lançamento da multa, desde que feito de acordo com as regras estipuladas para este ato, não terá relevância para se auferir a responsabilidade da sucessora, de modo que sendo o lançamento posterior a data da sucessão esse não será, isoladamente, um argumento válido para afastar a responsabilidade de arcar com a multa.
REFERÊNCIAS
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.212. Processo nº 16327.000033/2008-72, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Brasília, DF, Data da Sessão 03/02/2016. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13706002070200781%20(2).PDF>. Acesso em: 30 mar. 2021.
_____. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9202-006.516. Processo nº 13706.002070/2007-81, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Brasília, DF, Data da Sessão 27/02/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_16327000033200872%20(1).PDF>. Acesso em: 30 mar. 2021.
______. CARF. Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Brasília, DF. 17 out. 2017.
______. CARF. Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Brasília, DF. 01 abr. 2019.
______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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