Olá pessoal!!!! Tudo bem?
Espero que estejam todos bem.
Hoje decidi apresentar para vocês um caso que me chamou muito atenção ao buscar decisões no site do CARF. O caso analisado pelo CARF recentemente decorreu de grandes operações deflagradas pelo Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal.
No período de 2004 até 2007, conforme já adiantado uma ação conjunta do Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal deflagrou algumas operações, dentre as quais a Operação Tempo de Colheita e a Operação Broca, destinadas a apurar possíveis condutas ilícitas no ramo cafeeiro, nas quais constatou-se um sistema milionário envolvendo a comercialização de café.
De acordo com o Parecer SEFIS/DRF/VIT nº 038/2012 mencionado no acórdão do CARF (fl. 439 dos autos) o sistema consistia na " interposição fraudulenta de pseudo atacadistas para dissimular vendas de café de produtor rural/ maquinista (pessoa física) para empresas exportadoras e indústrias, gerando dessa forma ilicitamente, créditos integrais de PIS/ COFINS".
A partir disso as empresas buscavam por meio de simulação de negócios para venda de notas fiscais se beneficiar dos créditos de PIS/ COFINS.
Nesse cenário identificou-se que a ora Recorrente teria se apropriado indevidamente de créditos da COFINS não cumulativa, razão pela qual a Recorrente foi devidamente notificada e ato contínuo apresentou a competente manifestação de inconformidade, que ao ser analisada pela DRJ foi considerada improcedente.
Sendo assim, houve a interposição do Recurso Voluntário julgado pelo CARF no qual a Recorrente, buscando a homologação total dos créditos, em síntese alegou: que a Recorrente agiu de boa-fé, fazendo jus ao reconhecimento do crédito; a configuração da fraude considera nas operações teve por base presunções, bem como a prova testemunhal foi o único meio de prova utilizado, ao passo que a contabilidade constitui prova adequada em favor da ora Recorrente; não foi concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa a Recorrente; e os atos praticados na espera criminal não poderiam estendidos ao julgamento da administração tributária.
No tocante a boa-fé da Recorrente, o CARF considerou inaplicável o disposto na legislação utilizada pela recorrente, especialmente o disposto no artigo 82, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996, haja vista a devida comprovação da ocorrência de fraude em razão do envolvimento de empresas inaptas ou inexistente para simulação das operações.
Art. 82, Lei nº 9.430/1996. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de
bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do
pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou
utilização dos serviços.
Com relação as provas, as presunções da fraude e extensão dos atos praticados na esfera criminal , entendeu o CARF que os argumentos apresentados não se sustentam visto que mais dos que as provas testemunhais, as notas fiscais emitidas em razão da fraude e os demais documentos anexados aos autos comprovam as simulações, bem como a documentação utilizada pela autoridade tributária comprova a ocorrência dos fatos, assim como trata-se de documentação diversa.
No mais, o Conselho Administrativo de Recursos fiscais compreendeu que não houve cerceamento de defesa tendo em vista que a Recorrente foi notificada dos fatos e consequências destes, permitindo assim a defesa desta.
Diante de quadro, houve negativa de provimento ao recurso, de modo a não ser reconhecia a homologação total dos créditos adquiridos de forma fraudulenta. Vejamos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CAFÉ. GLOSAS. CRÉDITOS BÁSICOS. OPERAÇÕES SIMULADAS.
Demonstrada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato, quando a operação real foi de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim apropriação do valor integral do crédito de COFINS, deve ser mantida a glosa dos créditos ilegitimamente descontados pelo contribuinte. (CARF. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021)
Assim, constata-se a relevância da decisão, visto que não são raras as vezes que operações nesse sentido são deflagradas nos mais diversos ramos e uma vez constatas eventuais irregularidades essa poderão representar expressivos prejuízo para os envolvidos em vários âmbitos, dentre os quais se destacam o criminal e o tributário.
Há de considerar ainda que uma vez configurada a simulação restaram nulas as movimentações realizada, considerando o disposto no artigo 167 do Código Civil, o que por anulou os créditos obtidos nas movimentações, de forma que a utilização desses poderia até mesmo gerar autuações, o que embora não haja menção na decisão proferida pelo CARF, provavelmente pode ter ocorrido.
REFERÊNCIAS
BRASIL.Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 16 dez. 2021.
______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.Brasília, DF, 30 dez.1996.
_______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
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