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O aproveitamento de créditos da COFINS diante de simulações no mercado cafeeiro. Entenda o caso!

Foto do escritor: Ana Beatriz da SilvaAna Beatriz da Silva


Olá pessoal!!!! Tudo bem?



Espero que estejam todos bem.



Hoje decidi apresentar para vocês um caso que me chamou muito atenção ao buscar decisões no site do CARF. O caso analisado pelo CARF recentemente decorreu de grandes operações deflagradas pelo Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal.



 

No período de 2004 até 2007, conforme já adiantado uma ação conjunta do Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal deflagrou algumas operações, dentre as quais a Operação Tempo de Colheita e a Operação Broca, destinadas a apurar possíveis condutas ilícitas no ramo cafeeiro, nas quais constatou-se um sistema milionário envolvendo a comercialização de café.


De acordo com o Parecer SEFIS/DRF/VIT nº 038/2012 mencionado no acórdão do CARF (fl. 439 dos autos) o sistema consistia na " interposição fraudulenta de pseudo atacadistas para dissimular vendas de café de produtor rural/ maquinista (pessoa física) para empresas exportadoras e indústrias, gerando dessa forma ilicitamente, créditos integrais de PIS/ COFINS".



A partir disso as empresas buscavam por meio de simulação de negócios para venda de notas fiscais se beneficiar dos créditos de PIS/ COFINS.



Nesse cenário identificou-se que a ora Recorrente teria se apropriado indevidamente de créditos da COFINS não cumulativa, razão pela qual a Recorrente foi devidamente notificada e ato contínuo apresentou a competente manifestação de inconformidade, que ao ser analisada pela DRJ foi considerada improcedente.



Sendo assim, houve a interposição do Recurso Voluntário julgado pelo CARF no qual a Recorrente, buscando a homologação total dos créditos, em síntese alegou: que a Recorrente agiu de boa-fé, fazendo jus ao reconhecimento do crédito; a configuração da fraude considera nas operações teve por base presunções, bem como a prova testemunhal foi o único meio de prova utilizado, ao passo que a contabilidade constitui prova adequada em favor da ora Recorrente; não foi concedido o direito ao contraditório e a ampla defesa a Recorrente; e os atos praticados na espera criminal não poderiam estendidos ao julgamento da administração tributária.



No tocante a boa-fé da Recorrente, o CARF considerou inaplicável o disposto na legislação utilizada pela recorrente, especialmente o disposto no artigo 82, parágrafo único da Lei nº 9.430/1996, haja vista a devida comprovação da ocorrência de fraude em razão do envolvimento de empresas inaptas ou inexistente para simulação das operações.



Art. 82, Lei nº 9.430/1996. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte tenha sido considerada ou declarada inapta.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de

bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do

pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou

utilização dos serviços.



Com relação as provas, as presunções da fraude e extensão dos atos praticados na esfera criminal , entendeu o CARF que os argumentos apresentados não se sustentam visto que mais dos que as provas testemunhais, as notas fiscais emitidas em razão da fraude e os demais documentos anexados aos autos comprovam as simulações, bem como a documentação utilizada pela autoridade tributária comprova a ocorrência dos fatos, assim como trata-se de documentação diversa.



No mais, o Conselho Administrativo de Recursos fiscais compreendeu que não houve cerceamento de defesa tendo em vista que a Recorrente foi notificada dos fatos e consequências destes, permitindo assim a defesa desta.



Diante de quadro, houve negativa de provimento ao recurso, de modo a não ser reconhecia a homologação total dos créditos adquiridos de forma fraudulenta. Vejamos:



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004

CAFÉ. GLOSAS. CRÉDITOS BÁSICOS. OPERAÇÕES SIMULADAS.

Demonstrada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato, quando a operação real foi de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim apropriação do valor integral do crédito de COFINS, deve ser mantida a glosa dos créditos ilegitimamente descontados pelo contribuinte. (CARF. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021)



Assim, constata-se a relevância da decisão, visto que não são raras as vezes que operações nesse sentido são deflagradas nos mais diversos ramos e uma vez constatas eventuais irregularidades essa poderão representar expressivos prejuízo para os envolvidos em vários âmbitos, dentre os quais se destacam o criminal e o tributário.



Há de considerar ainda que uma vez configurada a simulação restaram nulas as movimentações realizada, considerando o disposto no artigo 167 do Código Civil, o que por anulou os créditos obtidos nas movimentações, de forma que a utilização desses poderia até mesmo gerar autuações, o que embora não haja menção na decisão proferida pelo CARF, provavelmente pode ter ocorrido.



REFERÊNCIAS




BRASIL.Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3301-011.048.Processo nº 11543.004668/2004-47, Brasília, DF, Data da Sessão 20/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 16 dez. 2021.



______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.Brasília, DF, 30 dez.1996.



_______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002.






ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA



Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério


Advogada em Campinas/SP



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