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Foto do escritorBeatriz Biancato

“PECUNIA NON OLET”, VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?

Expressão que geralmente nos é apresentada no início dos estudos em Direito Tributário e que pode nos auxiliar muito a compreender pontos importantes da matéria.


A título de curiosidade, o termo tem tradução em “o dinheiro não tem cheiro” e vem da seguinte narrativa histórica:

Trata-se de diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho, Tito. Este último perguntou ao seu pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer por seu pai que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se a tributação.

Com isso, iniciamos nossa análise do pecunia non olet com esse pressuposto, o da interpretação objetiva do fato gerador, ou seja, basta praticar o ato descrito na lei como hipótese de incidência para ocorrer a tributação, independente se derivado de ato ilícito, vejamos o que nos diz o artigo 118 do CTN:


Perceba, não se considera (para fins tributários, que fique claro) os efeitos dos atos, basta verificar a ocorrência ou não do fato gerador no caso concreto. Uma pessoa que aufere renda com atividade ilícita, por exemplo, produto de roubo, terá as consequências cabíveis na esfera penal e até mesmo cível, porém, para fins de tributação, ela auferiu renda, praticou o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Veja o que diz a Lei n° 4.506/64 (Imposto sobre a Renda) em seu artigo 26:


O exemplo com relação ao roubo é clássico, mas, você também pode imaginar a hipótese de uma casa de prostituição. O proprietário, nesse caso, terá sanções em decorrência da atividade ilícita que desempenha em outras esferas, pois para o Direito Tributário, ele pagará IPTU, uma vez que é proprietário de imóvel localizado na zona urbana.


Compreendido essa noção básica e principal da interpretação objetiva do fato gerador, avancemos.


Essa objetividade e peculiaridade em termos de interpretação do Direito Tributário, também se estende à sujeição passiva. Vamos ver o artigo 126 do Código Tributário Nacional e você verá do que estou falando:


Notamos que capacidade tributária e capacidade civil não se comunicam aqui. Pode sim um menor de idade ser contribuinte, ele será contribuinte! Ocorre que, em virtude da sua incapacidade civil, seus pais serão os responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. Esta medida foi criada pelo legislador para que não fosse, artificiosamente, bens conferidos à titularidade de pessoas incapazes como pressuposto para afastar a obrigação do dever de pagar o tributo.


O mesmo raciocínio se aplica a limitação do inciso II, por exemplo, no que se refere ao falido ou interditado. E por fim, o inciso III que não exige o exercício formal regular da pessoa jurídica, basta que ela tenha esse caráter econômico e profissional, o que nos soa bem razoável, pois, do contrário, existiria um incentivo a não regularização das empresas com benefício de não pagar certos tributos que da atividade se tornam necessários.


Espero ter ajudado!

Ficou dúvida? Entre em contato comigo!


Bons estudos! Vamos juntos!


Beatriz Biancato

3 Comments


Guest
Jun 12, 2023

Ótimo conteúdo, muito esclarecedor; Parabéns!!!

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Guest
Apr 03, 2023

Muito bom

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Guest
Aug 30, 2022

OBRIGADO!!!

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