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  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

PRDI - Quando requerer a revisão de débito inscrito em dívida ativa?



Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.



VOLTEI!!!! Passei um tempo ausente em razão de algumas questões particulares, mas seguimos e principalmente voltamos com as dicas e análises tributárias.



 

Para começar vamos falar sobre o Pedido de Revisão de Dívida Ativa?



Popularmente chamado de PRDI, o pedido de revisão de dívida ativa tem com por finalidade promover, como o próprio nome já indica, uma reanálise de débitos já inscritos em dívida ativa da União diante de alguma razão que influencie no todo ou em parte do débito.



O PRDI é regulamentado pela Portaria PGFN n°33/2018.



Contudo, atenção, não é toda e qualquer circunstância que pode ser revisada por meio do PRDI, afinal o PRDI não substitui a defesa administrativa, que deveria ter sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa, ou a defesa judicial que pode ser apresentada.



MAS, QUAIS OS MOTIVOS PODEM SER APRESENTADOS NO PRDI?


  1. Pagamento

  2. Parcelamento

  3. Suspensão de exigibilidade por decisão judicial

  4. Decisão administrativa

  5. Depósito judicial

  6. Compensação

  7. Retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro

  8. Vício formal na constituição do crédito

  9. Decadência

  10. Prescrição

  11. Vícios que impedem a inscrição em dívida ativa

  12. Alteração de codevedor


QUAIS SÃO OS VÍCIOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA?



ART. 5°, § 1° DA PORTARIA PGFN n°33/2018.



Os vícios são débitos que não serão inscritos em dívida ativa. São eles:



- Débitos de empréstimos compulsórios, contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, taxa de licenciamento de importação, sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações, adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso, parcela da contribuição ao Programa de Integração Social, contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins e Cota de Contribuição;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;

- Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte.




QUAL O PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA?



30 DIAS, contados da ciência da notificação de inscrição em dívida ativa.




ONDE E COMO É FEITO O PROTOCOLO DO PRDI?



O PRDI da dívida ativa da União deve ser feito mediante requerimento que deve ser protocolado no REGULARIZE acompanhado da documentação que comprove o motivo alegado (guia e comprovante de pagamento, cópia da decisão que suspendeu a exigibilidade do débito, entre outros).



APRESENTADO O PRDI, O DÉBITO SERÁ SUSPENSO?



NÃO!!! O PRDI suspende apenas as ações de cobrança do débito.



Contudo, poder acontecer nos casos de parcelamento, decisão judicial, decisão administrativa ou depósito judicial a suspensão da exigibilidade por decorrência de um desses mecanismos ainda que o PRDI esteja pendente de apreciação.



POSSO APRESENTAR PRDI TAMBÉM PERANTE AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO?



Depende de previsão na legislação estadual ou municipal.



Em âmbito estadual, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por exemplo, possuem cada qual com seus requisitos próprios previsão para o Pedido de Revisão de Débito.



Já em nível municipal, Colatina, Belo Horizonte, Fortaleza, por exemplo, também possuem previsão para o Pedido de Revisão de Débito.



Como é possível perceber, o PRDI de fato é limitado no tocante as matérias que podem suscitas no pedido, bem como pelo seu rito, uma vez que não tem a possibilidade de realização de outras provas além dos documentos apresentados com o pedido e não há possibilidade de recurso. Contudo, o procedimento de análise do PRDI é mais rápido, bem como não tem custos.



Sendo assim, o PRDI é um instrumento muito proveitoso para solucionar problemas relacionados a débitos inscritos em dívida ativa, sem a necessidade de instauração de uma fase litigiosa para discutir um ou mais débitos.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA



Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério


Advogada em Campinas/SP






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