Olá, pessoal! Como estão?
Falando sobre alguns princípios pouco "famosos", hoje apresento à vocês o da liberdade de tráfego, previsto no artigo 150, V da CRFB/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Pessoal, vejam só, aqui pretende o legislador garantir a liberdade de locomoção. No português bem claro: que você não seja compelido a pagar tributos para ir de um local para o outro.
A ressalva que a lei faz com relação ao pedágio, não só constitui uma mera "exceção que a lei quis fazer", mas, principalmente, a natureza jurídica do pedágio, a qual não é tributo. Essa cobrança, na realidade, é uma tarifa, possui natureza de preço público e regida sob um contrato administrativo, assim, foge das limitações constitucionais ao poder de tributar, pois não detém natureza tributária.
Essa parte que envolve "pessoas" fica um pouco mais fácil de compreender. O que pode suscitar dúvidas é com relação aos bens, pois, se o dispositivo diz que não pode existir limitação ao tráfego de bens por meio de tributação, então, por qual razão em um deslocamento de mercadoria (circulação), o contribuinte paga o ICMS?
Na circulação eu não tenho um tráfego? Gramaticalmente tráfego e circulação são sinônimos para movimentação... Vamos esclarecer então!
O fato gerador do ICMS consiste na circulação da mercadoria com propósito negocial, ou seja, é um negócio jurídico com intuito de mercancia, esse fato é reforçado por aquela súmula que afasta a incidência do imposto para o mero deslocamento da mercadoria entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Súmula 166 STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O princípio que veda a instituição de tributo como forma de limitar o tráfego de pessoas e bens, diz respeito à própria transposição de fronteiras de Estados.
Bem didaticamente falando: existe uma diferença entre tributar via ICMS a circulação de mercadoria ocorrida por uma operação de compra e venda, por exemplo, entre um tributo que seja recolhido porque você entrou no carro com sua família e foi para outro Estado ou outro Município, só por seu deslocamento, isso é vedado.
Lembrou-se muito desse princípio com a taxa municipal chamada: "Taxa de Turismo". A taxa municipal de turismo pode ser cobrada se estiver vinculada ao exercício do poder de polícia, ou prestação de um serviço público específico e divisível. (77, 78 e 79 CTN). Se o intuito da cobrança pelo Município for outro, a taxa é ilegal. (TJ/SP 2018228-28.2019.8.26.0000)
Muitos entes municipais se utilizam de uma "falsa taxa de turismo" para desestimular o ingresso demasiado de turistas na região, mas, isso não é permitido.
Poderíamos também comentar sobre o ISSQN, quando tributado no serviço de transporte dentro dos limites de determinado Município, seria afronta ao princípio? Não, pois, novamente, o fato gerador não é o deslocamento das pessoas, mas, nesse caso, a prestação de um serviço de transporte!
O poder das palavras no Direito Tributário, basta uma para alterar completamente a finalidade, o sentido e a interpretação...
Beatriz Biancato
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