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  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF): como aderir?



Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.



Como vem sendo amplamente divulgado pelas mídias, o meio tributário está repleto de novas medidas fiscais recém publicadas pelo governo e por isso hoje apresento para vocês o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).



 

No último dia 12 a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram a Portaria Conjunta RFB/ PGFN nº 1/2023 que visa regulamentar o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).



O PRLF se constitui como uma media do Programa Litígio Zero instituído pelo Governo Federal e permitirá aos contribuintes negociar os débitos em discussão na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como débitos de pequeno valor em discussão administrativa ou já inscritos em dívida ativa.



Assim como outras modalidades de transação, o PRLF poderá conceder descontos sobre juros e multa com base no rating atribuído ao contribuinte que poderá ser consultado no próprio e-CAC durante o prazo de adesão ao programa.



QUAL O PRAZO PARA ADESÃO?


O programa está disponível para adesão a partir das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023.



COMO PODE SER FEITA A ADESÃO?



Adesão deverá ser feita no Portal e-CAC, mediante abertura de processo digital na opção "Transação Tributária", salvo nos casos de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa que a negociação deverá ser feita pelo portal do REGULARIZE.



O contribuinte no momento da abertura do processo deverá juntar:



a) o Requerimento de Adesão que será disponibilizado no e-CAC e deverá ser preenchido pelo contribuinte;



b) o comprovante de recolhimento da prestação inicial;



c) se o caso, a certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.



MODALIDADES DE TRANSAÇÃO



  • Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal



Os créditos em discussão administrativa na DRJ ou no CARF, poderão ser transacionados e até o deferimento do pedido de transação ficaram como trâmite processual suspenso.



Nessa modalidade, a entrada deverá ser de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em quatro parcelas.



Os juros e multa poderão ser reduzidos em até 100%, contudo, essa redução estará limitada a 65% do valor total do crédito, no caso do saldo remanescente ser pago em até duas parcelas, e 50% do valor total do crédito, no caso do saldo remanescente ser pago em até oito parcelas.



Nos casos de pessoas naturais, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites de redução serão de 70% para o saldo pago em até duas parcelas e 55% para o saldo pago em até oito parcelas.



  • Contencioso de Pequeno Valor



A pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte que tem débitos de até 60 salários mínimos poderão negociar referidos valores por meio do PRLF na modalidade do contencioso de pequeno valor, estando o débito em discussão administrativa ou já inscrito em dívida ativa.


No tocante aos débitos já inscritos, importa destacar a que a inscrição deve ter ocorrido há mais de um ano.



Nessa modalidade a entrada será de 4% do valor consolido dos créditos transacionados, divididos em quatro parcelas e o saldo poderá ser pago em até duas parcelas, com redução de 50%, inclusive do principal, ou em até oito parcelas, com redução de 40%, inclusive do principal.




ATENÇÃO!!!


O PRLF não permite que sejam transacionados débitos do Simples Nacional.



Uma vez efetuada a transação o contribuinte deverá manter a regularidade do pagamento das parcelas, de modo que o não pagamento de três parcelas seguidas ou alternada implicará na da rescisão da transação.



Portanto, o PRLF a depender da classificação do contribuinte pode conceder significativos descontos para o pagamento do crédito tributário, contudo o contribuinte deve considerar que, no caso dos débitos com decisão pendente da DRJ ou do CARF, terá que desistir da discussão do crédito tributário.



Sendo assim, caberá ao contribuinte ponderar as vantagens de desvantagens da continuidade da discussão administrativa e dos descontos concedidos pelo PRLF antes de aderir ao programa.




ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério



Advogada em Campinas/SP








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