A prescrição, de modo geral, é considerada como a perda do direito de reclamar, questionar pela via judicial determinada prestação, sendo disciplinada pelo Código Civil nos artigos 189 a 206.
Conforme o artigo 189 do Código Civil:
Art. 189, CC Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Contudo, mesmo após a propositura da ação é possível ainda a decretação da prescrição, diante da figura da prescrição intercorrente, que via de regra é comumente aplicada nos processos de execução.
O QUE É A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?
Trata-se do efeito ocasionado diante da inércia do andamento processual promovida pela parte interessada.
De acordo com RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46)
“A prescrição intercorrente é a verificada no curso do processo judicial, por fato debitado à própria parte a quem prejudica sua ocorrência, ou inércia na promoção do regular andamento. [...].”
QUAL A SUA CONSEQUÊNCIA?
Um vez configurada a prescrição intercorrente por disposição expressa do artigo 924, V do Código de Processo Civil terá como consequência a extinção da execução.
Na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil de ofício ou a requerimento da parte o reconhecimento da prescrição implicará em uma decisão com resolução de mérito. No entanto, ressalva o parágrafo único de mencionado dispositivo que para esse reconhecimento é necessário conferir as partes a possibilidade de manifestação quanto ao tema.
Conforme THEODORO JÚNIOR (2018, p. 170)
“[...] A partir, portanto, do momento em que o feito se paralisou, por culpa do autor volta a fluir o prazo de prescrição. Uma vez ultrapassado o tempo legal, poderá o devedor requerer e obter nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente. Isto porque o devedor não pode ser prejudicado pela inércia do autor, que ‘não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo’”.
QUAL O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?
Conforme RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46)
“[...] o prazo prescricional a ser considerado para fins de prescrição intercorrente, em inexistindo lei especial disciplinando de modo diferente coincide com o prazo para o ajuizamento da ação.”
Na forma do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil a execução será suspensa pelo prazo de um ano no caso de não possuir o executado bens penhoráveis, prazo esse em que a prescrição ficará suspensa, contudo, nos moldes do §4º do dispositivo supracitado, após esse prazo caso o exequente não promova o andamento da execução o prazo da prescrição intercorrente terá início.
A prescrição intercorrente, como já mencionado anteriormente, é característica dos processos de execução, podendo se configurar em todos os ramos do direito, se configurando na esfera judicial e administrativa.
Na esfera administrativa federal, por meio do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente restará configurada no prazo de 3 anos da paralisação do procedimento administrativo.
O ART. 40 DA LEF E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Quando se trata de execução fiscal o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente será disciplinado pelo art. 40 da Lei 6.830/1980.
Art. 40, LEF O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O dispositivo segue a mesma lógica apresentada anteriormente, de modo que durante o curso da execução fiscal, não sendo localizados bens suficientes para satisfação da dívida, o feito será inicialmente suspenso com fundamento no § 2º do dispositivo mencionado pelo prazo de um ano. Transcorrido esse prazo, após a manifestação da Fazenda Pública, COM FUNDAMENTO NO § 4º , terá início o prazo da prescrição intercorrente, que será de 5 anos, em observância ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.
FINALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Segundo THEODORO JÚNIOR (2018, p. 173)
“Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). [...]”
Sendo assim, a prescrição intercorrente se configura, portanto, como um critério limitador para que as execuções sem movimentação e em tramite a um longo período de tempo sejam finalizadas quando da inércia do credor, mas após a devida observância do contraditório, para que a medida não se configure como excessiva para nenhuma das partes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 out. 1966.
______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980.
______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999.
_____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002.
______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015.
RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência. 1 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
Comentários