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- Quem possui o dever de mudar o cadastro do IPTU?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje resolvi conversar com vocês algo que aparece com frequência na minha prática profissional. Problemas com o pagamento do IPTU. Geralmente, a narrativa sempre é a mesma: eu não moro mais lá desde 2000 e tantos (ou 1900 e bolinha, como diz minha mãe), mas estou sendo cobrado(a), foi ajuizado processo de execução e tudo, está errado! Pessoal, esse episódio é recorrente, especialmente em virtude das diferentes realidades: contratos mal redigidos, ausência de um instrumento formal para alienação do imóvel, ou até mesmo o tal "contrato de gaveta". Vamos descobrir como o Judiciário tem encarado esse tipo de problema. PRIMEIRAMENTE, QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU? Vamos por partes. Inicialmente, importante lembrar o fundamento legal do IPTU. É um imposto de competência municipal (art. 156, I da CRFB/88), com as regras principais contidas no CTN - Código Tributário Nacional a partir do artigo 32. Digo regras principais, pois cabe à lei municipal dispor sobre seu próprio IPTU, mas muito cuidado: ela não pode inovar. A principal questão que se relaciona com o objeto de nossa conversa hoje é que o próprio CTN, em seu artigo 34, coloca como contribuinte desse imposto algumas possibilidades, são eles: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O CADASTRO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES Assim, devido essa gama de possibilidades, a questão acaba trazendo problemas práticos, pois se todos podem ser responsáveis, tanto o proprietário como um possuidor a qualquer título, diante de uma cobrança, quem possui a responsabilidade? Uma possível primeira alternativa é conferir o Código Tributário Municipal do Município em questão. Alguns locais já possuem previsão expressa que solucione a responsabilidade nessas situações. O próprio site da Prefeitura de São Paulo, por exemplo, coloca em dúvida a verdadeira responsabilidade, vejam as informações extraídas do site oficial sobre Recadastramento: "É obrigação do contribuinte (proprietário, possuidor do imóvel ou titular do domínio útil de imóvel) informar qualquer alteração dos dados nominais do imóvel, recebimento da notificação de IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano em endereço diverso daquele do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua ocorrência. Fazer opção de data de vencimento da notificação de lançamento também está incluída neste caso". Em um primeiro momento, apesar de colocar essa possibilidade de contribuintes como responsáveis, já podemos perceber que de fato, há necessidade de alterar esse registro na Prefeitura. De modo particular, considero um dos deveres de zelo da propriedade, razão pela qual seria o mínimo de quem reside ali no local promover a atualização dos registros de seu imóvel na municipalidade. Mas, sempre importante lembrar que o Código Tributário Nacional também possui disciplina específica sobre responsabilidade, veja o que dispõe o artigo 131: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;" Contudo, por diversas questões essa situação se complica. Pessoas que faleceram, não foi promovido inventário e o proprietário que consta nos registros da Prefeitura é muito antigo, vários donos já passaram pela posse daquele terreno. COMO ISSO VEM SENDO TRATADO NO PODER JUDICIÁRIO? "O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende", assim entendeu o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de propriedade. Nesse processo (1507210-84.2017.8.26.0405), a Prefeitura Municipal de Osasco estava cobrando IPTU referente ao ano de 2015, mas o executado alegou que havia transferido o bem no Cartório de Registro de Imóveis, desde julho de 2013. A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever [...] é do adquirente, não do alienante”. Este é um dos exemplos que posso fornecer à titulo de ilustração didática. Mas, uma das coisas mais importantes é compreender que pouco importa o que ficou disposto em contrato entre comprador e vendedor, pois esses tratos particulares não podem ser opostos ao Fisco, por expressa previsão legal (artigo 123 CTN) PREJUÍZOS Qualquer prejuízo que você sofra por desconhecer essas regras, podem (em regra, necessário analisar o caso concreto) permitir uma ação de regresso civil judicialmente. Além da orientação que dei no artigo de hoje, fica minha sugestão: se você é comprador, seja diligente no sentido de solicitar uma certidão negativa de débitos do imóvel, faça buscas, inclusive judiciais para ter certeza e convicção sobre o estado daquele bem; se você é vendedor, caso o imóvel tenha débitos, transparência negocial é tudo, portanto, certifique que há ciência do comprador e faça constar em contrato uma cláusula específica dessa situação. E, como sempre, informação segura e esclarecimentos com quem detém competência técnica, para sempre estar melhor orientado(a) e evitar prejuízos maiores no futuro. Bons estudos! Beatriz Biancato
- O TIT PODERÁ ESTAR VINCULADO AS DECISÕES JUDICIAIS? COMO?
Olá pessoal!!! Tudo bem? Espero que tenham passado muito bem essa semana. Essa semana me deparei com uma matéria extremamente interessante e relevante que tem total relação com os nossos estudos de quinta-feira, por isso, claro, nosso tema essa semana não poderia ser outro que não esse, o Projeto de Lei do Estado de São Paulo sobre as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é a última instância para recorrer no âmbito do processo administrativo tributário, sendo responsável, dentre outras atribuições, pelo julgamento dos recursos de ofício, ordinário e especial interpostos na via administrativa estadual. Por se tratar da esfera administrativa estadual, novamente, assim como já fiz em estudos anteriores advirto que trataremos especificamente do estado de São Paulo, motivo pelo a proposta apresentada a seguir não será aplicada em outros estados. No Estado de São Paulo, o processo administrativo tributário é regulado pela Lei Estadual nº 13.457 de 2009, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 16.498/2017. No entanto, em 2020 foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que visa promover certas alterações em mencionada lei, o Projeto de Lei nº 367/2020. O Projeto de Lei contempla importantes alterações na estrutura do processo administrativo fiscal, como a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais em dias úteis, dentre outras. Mas aquela que mais chama a atenção está contida nas possíveis novas redações dos artigos 28 e 52 da Lei Estadual nº 13.457/2009 que trazem a vinculação do Tribunal de Impostos e Taxas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Vejamos como ficariam tais dispositivos: Artigo 28, Lei nº 13.457/2009. “No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I – em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. III - em enunciado de Súmula Vinculante; IV - em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – em orientação do plenário ou do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo VI – em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; e VII – em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” (destacamos os incisos que seriam adicionados ao dispositivo) Art. 52, Lei nº 13.457/2009. “A jurisprudência reiterada e uniforme firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. [...] § 4º – As súmulas aprovadas nos termos deste artigo não poderão contrariar jurisprudência judicial dominante, assim entendidas as decisões mencionadas no artigo 28 desta lei.” (destacamos o parágrafo que seria adicionado ao dispositivo) Diante da leitura de com seriam as novas redações dos dispositivos é possível perceber que as decisões do TIT deveram observar o que já foi decidido pelo Poder Judiciário no âmbito do STF, STJ e Tribunal de Justiça, criando um sistema de precedentes. Nesse aspecto, o projeto de lei em sua justificativa é apresentada a seguinte consideração: “Necessária conformidade do processo administrativo tributário ao sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assegurando-se maior grau de estabilidade e previsibilidade às decisões, também na esfera administrativa. As alterações visam adequar o artigo 28 da lei paulista ao artigo 927 do CPC, que enuncia as decisões cuja observância, pelo magistrado, é obrigatória, em razão do dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.” (Projeto de Lei nº 367/2020, Assembleia Legislativa de São Paulo, 28/05/2020) Assim, além de promover conformidade e uniformização das decisões administrativas e judiciárias, a alteração objetivada pelo projeto de lei representaria uma significativa contribuição para a celeridade processual e redução de litígios. A modificações trazidas pelo projeto de lei, portanto, podem contribuir para a solução de muitas discussões tributárias envolvendo tributos estaduais ainda na esfera administrativa, reduzindo custos e tempo e ao mesmo em tese promovendo uma segurança jurídica. No entanto, a tramitação do projeto de lei já começou a demonstrar certas divergências quanto a sua viabilidade e até mesmo quanto a sua constitucionalidade, o que certamente poderá ser objeto de futuras discussões ainda o longo de sua tramitação, bem como após, caso seja aprovado. Independentemente de tais discussões, que são extremamente relevantes e que merecem a devida atenção, as considerações trazidas pelo projeto de lei apresentam razão de ser e devem ser consideradas ainda que sua aprovação não ocorra nos moldes como está sendo proposto, motivo pelo qual a aprovação ou não do projeto de lei deve levar em conta, portanto, ambos os aspectos para que não gere maiores desdobramentos que podem se mostrar contrários ao real intuito da proposta. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 13.457 de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 19 mar. 2009. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2021. ________. Assembleia Legislativa de São Paulo. Projeto de Lei nº 367/2020. Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 28 mai. 2020. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2021. BÁRBARA POMBO. Projeto de lei vincula TIT a decisões do Judiciário. Valor Econômico. São Paulo, SP, 10 mai. 2021. Disponível em: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/10/projeto-de-lei-vincula-tit-a-decisoes-do-judiciario.ghtml >. Acesso em: 10 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Aconteceu em Aparecida de Goiânia/GO! Uma taxa indevida, entenda o caso.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje vamos analisar um caso ocorrido no Município de Aparecida de Goiânia, localizado na Região Metropolitana de Goiânia. Sua população, conforme a estimativa de 2020, era de 590 146 habitantes, sendo o segundo município mais populoso do estado. Alôoooo, galera de Goiás!!! Vocês estão no Blog Tributário Sem Mistério, nada relacionado ao teor deste post, mas um forte abraço virtual à galera de Goiás. Tenho alguns inscritos e seguidores queridos e queridas daí. Afinal, o que houve nessa cidade? Uma taxa considerada indevida, por um motivo muito evidente, mas, como eu comento sempre com vocês, o óbvio é sim objeto de questionamento. Temos muitos Municípios em nosso país, os quais são passíveis de tamanhas arbitrariedades... Vamos ver o que houve em Aparecida de Goiânia? E o mais importante: entender o motivo das coisas, isso é essencial. PRIMEIRO: VAMOS ENTENDER SOBRE AS TAXAS? O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal ("Não se mete no que não é da tua conta, União" rs), por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe. Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional: Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará. No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas. O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo? Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida. A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido. O QUE "ROLOU" LÁ EM GOIÁS? Os artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal de Aparecida de Goiânia, previa (sim, agora não tem mais), a cobrança de uma taxa com cálculo feito de forma diferente a depender do número de funcionários da empresa a ser fiscalizada. Vejam que em um primeiro momento, podemos até cogitar a instituição da taxa com fundamento no poder de polícia, a fiscalização, não é?! Mas, percebam que existia uma diferença no valor a ser recolhido que variava de acordo com o número de funcionários daquele estabelecimento. Isso desvirtua o fato gerador da taxa, notem que é um critério adicional que pretende o Município adotar. O curioso é que ele próprio (o Município) chegou à conclusão da ilegalidade na cobrança, razão pela qual promoveu a alteração via Lei Complementar Municipal n° 170/19. Porém, inúmeros autos de infração já estavam lavrados, processos ajuizados, dentre eles o objeto desse post, sim, tenho o número aqui para vocês consultarem o teor, caso queiram: 5604342-31.2018.8.09.0011. Agora os contribuintes possuem direito a restituir e/ou compensar essa taxa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou também sobre isso, ou seja, "causa perdida" para o Município. Por isso sempre comento aqui: nos parece um tanto quanto óbvio que está errado, mas por vezes entra na "tradição do município", ninguém questiona, tampouco ajuíza para reivindicar, assim, os erros vão se alongando a decorrer do tempo. Beatriz Biancato Fonte: Rota Jurídica e Prefeitura de Aparecida de Goiânia.
- TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÍVIDAS SUSPENSAS, É POSSÍVEL? EM QUAIS CONDIÇÕES?
Oi pessoal!!! Tudo bem? Espero que bem. Escolhi para essa semana tratar sobre um tema de caráter mais informativo do que da análise de alguma fase do processo administrativo ou de decisões proferidas pelo CARF. Manteremos nossos estudos na esfera Federal, no entanto, hoje trataremos sobre a possibilidade de negociação de dívidas diretamente com o Fisco. Espero que gostem!!! Como deve ser de conhecimento de todos o Fisco atualmente, aqui me refiro a todas as esferas e não só a Federal, vem criando diversos meios a fim de permitir a negociação de dívidas, sendo que o meio mais explorado vem sendo o da transação tributária, especialmente aquela prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. No entanto, visando cada vez mais buscar a satisfação de seus créditos e fornecer condições para que os contribuintes possam saldar seus débitos e obter a regularidade fiscal as Procuradorias responsáveis pela cobrança dos créditos tributários estão lançando certos instrumentos que possibilitam que os contribuintes enquadrados em condições determinadas possam optar por aderir uma proposta para saldar sua dívida que por vezes, em especial em decorrência da aplicação de multa e juros, chega a valores muito altos que impedem a satisfação integral do crédito tributário. Sendo assim, a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional publicou um edital contendo mais uma forma de transação, trata-se do Edital nº 2/2021. Este contempla uma proposta de adesão de transação para o pagamento de dívidas ativas da União que estejam suspensas por decisão judicial há mais de dez anos. Como dito anteriormente, o Edital vincula uma proposta de adesão de modo que ao contribuinte que desejar quitar sua dívida por este meio caberá apenas aceitar os termos propostos e as formas de pagamento previstas no edital. Pois bem, mas quem serão os contribuintes que poderão aderir a essa proposta e quais os débitos são contemplados por ela? De modo geral o edital prevê que aqueles que tenham débitos perante a União e administrados pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional que por alguma razão esteja suspenso por decisão judicial há mais de dez anos podem aderir a proposta, devendo ser observada apenas a limitação quanto ao valor da dívida que deve ser até no máximo R$15.000.000,00. Existe prazo para aderir a proposta? SIM!!! E prazo já está em curso e terá como data final o dia 30 de junho de 2021. Mas quais são essas condições mencionadas para o pagamento? Adianto que em todos os casos a adesão fica condicionada ao pagamento de um valor de entrada. Contudo, o Edital faz uma divisão entre os débitos previdenciários e os débitos não previdenciários, de modo que a parcela de entrada em ambos os casos corresponde a 4% do valor da dívida, sendo esse percentual reduzido para 2% no caso do sujeito ativo ser pessoa natural, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade e instituições de ensino. Além dessa parcela, o valor restante poderá ser pago de modo parcelado em até 54 meses, mas quanto menor o número de parcelas maior será o desconto que, poderá ser de no máximo 70% e no mínimo 20%, incidirá sobre o valor da dívida. Vale destacar ainda a adesão a proposta não implicará na liberação de garantias prestadas para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, seja na via administrativa o na via judicial. Apenas ao término do cumprimento do acordo que as garantias prestadas poderão ser liberadas. E como é feita a adesão a proposta? A adesão deve ser feita por requerimento endereçado a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional como os documentos que viabilizem a análise do pedido de adesão. Nesse ponto destaco que o próprio Edital fornece um modelo de requerimento para o pedido de adesão. Diante dessas principais considerações feitas sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União suspensas por decisão judicial há mais de dez anos, é possível se pensar no motivo pelo qual estando o débito suspenso e por um longo período de tempo como a adesão a proposta poderia ser uma via mais benéfica. Nesse aspecto, de início se faz necessário ressaltar que o débito em questão está suspenso e não extinto, de modo que cessando a causa que motivou a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário este poderá voltar a ser cobrado pelo Fisco, momento no qual o valor da dívida poderá aumentar ainda mais pela fluência de juros e multa. Sendo assim, a partir da análise da condição que determinou a suspensão da exigibilidade o crédito tributário se faz necessário ponderar se tal condição não apresenta nenhum risco de cessar, caso o risco seja verificado a proposta de adesão poderá se mostrar como uma alternativa mais benéfica para extinção do crédito tributário. É certo que além disso, a quitação dos débitos promoverá a regularidade fiscal do sujeito passivo, bem como facilitará o pagamento tendo em vistas a possibilidade de expressivos descontos que podem ser conferidos. Portanto, ao adotar tal medida o Fisco buscou receber seus créditos de forma mais rápida, mas ao mesmo tempo possibilitou que caso o contribuinte deseje e apresente condições possa por fim de modo mais célere a cobrança de débitos na via administrativa ou judicial que se estendem por um longo período de tempo e uma vez quitada a dívida, havendo bens garantindo aquela dívida seja possível requerer a liberação da garantia. No entanto, mais uma vez e finalizando nossa exposição dessa semana, ressalto que as condições da proposta devem ser analisadas no caso concreto para verificar sua viabilidade para determinada dívida considerando as condições atuais do sujeito passivo. REFERÊNCIA Brasil. Ministério da Economia. Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional. Edital nº 2/2021. Torna públicas propostas da procuradoria-geral da fazenda nacional para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da união suspensas por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos. Brasília, 16 abr. 2021. Disponível em: . Acesso em: 04 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Taxa de Fiscalização Mineral - Estados afetados? O STF retira julgamento de pauta!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem, especialmente com saúde. Eu escolhi o tema de hoje em razão de ser inusitado. Poucas pessoas acabam parando para ler algumas notícias de Direito Tributário, especialmente, por exemplo, sobre taxa de fiscalização mineral. Parece algo distante, mais inusitado de se deparar na rotina da advocacia/estudos. Mas o que me cativa mais nesses temas ''diferentes'' ou não convencionais, são as oportunidades de apreendermos coisas novas, detalhes e, enfim, explorar o que poucos se aventuram. Não quero propor aqui um estudo aprofundado, minhas publicações aqui no Blog apenas abordam de forma simples e superficial algumas questões, o compromisso de mergulhar no conteúdo fica a cargo de interesse do leitor. Sempre estou aqui para esclarecer, quando for necessário e pertinente, claro, contem comigo. Usem os comentários! Hoje falei demais nesse início, você está aqui pelo conteúdo rs Vamos então? O QUE É A TAXA? (ARTS. 77 À 80 DO CTN) Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''. Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo. Para entender mais sobre as taxas, você pode assistir esse vídeo que gravei: A propósito, perdoem a simplicidade, estava no começo de minha carreira como professora, logo, a evolução para minha didática atual é notória. Mas ainda assim vejo utilidade em deixar esse vídeo para vocês, estamos em constante evolução e críticas são sempre bem recebidas por mim. Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) Só o nome da taxa é um pergaminho, não é?! Brincadeiras à parte, vamos compreender agora do que se trata, especificamente, essa taxa. Essa taxa é cobrada por Estados como Minas Gerais, Pará e Amapá, sendo alvo de questionamentos por parte da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em nome do setor de mineração. Qual o motivo? Uma suposta falta de equivalência entre valor cobrado do contribuinte (neste caso, as mineradoras) e o montante gasto na fiscalização do setor pelos Estados é o principal argumento da CNI contra a taxa. As ADI's em jogo são 4785 (Minas Gerais - em julgamento pelo pleno STF, retirado de pauta em 14/04/2021), 4786 (Pará) e 4787 (Amapá), todas movidas pela citada Confederação. Em um primeiro momento, essa suposta falta de equivalência, seria um argumento válido? Percebam que a taxa é devida mesmo que seja utilizado ou não o serviço, basta estar à disposição. Além disso, Aliomar Baleeiro, um Autor de grande referência para o Direito Tributário ensina que a taxa também será cobrada de quem provoca uma despesa especial dos cofres públicos. O artigo 145, II da CRFB/88 permite a instituição dessa espécie tributária (taxa), por todos os entes federativos, portanto, não encontramos problema com relação à competência. Realmente o que está em discussão é o critério de cobrança. Algum Município poderia, assim, instituir taxa semelhante, razão pela qual é importante compreendermos a ideia geral dessa espécie tributária. O caso hoje analisado é específico, mas como eu disse no início desse artigo, daqui podemos extrair muitas lições bacanas, possíveis de serem aplicadas em outras oportunidades. Uma delas é: toda vez que estudamos sobre taxas, a palavra de ordem é REFERIBILIDADE! Ou seja, a correspondência daquela atuação do Poder Público com o contribuinte específico daquele tributo. No caso analisado, as mineradoras são os sujeitos passivos, portanto, existe referibilidade entre elas e a taxa mineral? Precisamos compreender melhor o poder de polícia presente no artigo 78 do CTN. Isso não se resume em fiscalização, como muitos imaginam. ''Para a proteção dos interesses referidos no artigo 78 do CTN, o poder público tem despesas públicas que devem ser custeadas por quem os deu causa, a saber, a atividade submetida ao poder de polícia estatal''. Essa é a linha de interpretação, novamente proposta por Aliomar Baleeiro. PROPORCIONALIDADE - COMO? Entre o valor cobrado e o gasto público, se faz necessário uma equivalência, sob pena do ente público estipular um preço absurdo para a taxa com o pressuposto de corresponder ao ônus do Estado. Esse é o principal argumento dos que aderem a tese da inconstitucionalidade da taxa mineral. ''Para se aferir a proporcionalidade do valor cobrado é fundamental a análise de dois pontos: primeiro, o ônus representado pela taxa para o patrimônio do contribuinte e segundo, a despesa estatal especial gerada pelo contribuinte que a taxa objetiva custear''. (Helenilson Pontes) Essa atividade, objeto de instituição da taxa, certamente exige fartos investimentos, não só pela localização do empreendimento por si, mas sem sombra de dúvidas para os reflexos que sua exploração provoca, sendo necessário intervenção pública em questões como segurança, saúde, educação, assistência social e etc. ICMS X TAXA DE FISCALIZAÇÃO MINERAL Um dos argumentos apresentados no sentido da inconstitucionalidade, seria que a taxa afronta a disposição legal que impede sua identidade integral com imposto já previsto no sistema tributário. A suposta identidade seria com o ICMS, pois em tese se estaria diante de base de cálculo correspondente às operações com minérios, o que seria abrangido no sistema tributário já por esse imposto. Ocorre que a base da taxa é o volume de minério extraído, sendo esse um dos argumentos que contra ataca o pleito do reconhecimento de inconstitucionalidade. Você acha que realmente existe identidade ou são coisas diferentes? JULGAMENTO RETIRADO DE PAUTA - QUAL A PERSPECTIVA? Resta aos contribuintes aguardarem o desfecho desse debate. Sendo favorável, o Estado terá um visível impacto em seu orçamento público, sobretudo em tempos de instabilidade como ocorrendo em virtude da disseminação da COVID-19, contudo, forçoso reconhecer que se não há critérios suficientes a legitimar a cobrança da taxa, ela não pode permanecer válida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que estaríamos em franco confronto com a segurança jurídica das normas tributárias. Vamos aguardar o julgamento e conclusões do STF. Bons estudos! Beatriz Biancato Leia mais detalhes aqui nesse artigo redigido pelo Advogado Parecerista, Dr. Helenilson Pontes.
- QUAIS OS LIMITES E MEDIDAS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA???
Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana?? Espero que muito bem. Essa semana vamos dar um stop no estudo das súmulas do CARF para analisar um instrumento muito importante utilizado atualmente pelo Fisco na seara administrativa para cobrar o crédito tributário. A constituição do crédito tributário e a elaboração da Certidão de Dívida Ativa são o ponto de partida para que o Fisco possa cobrar o débito do sujeito passivo. Em sequência, com a CDA o Fisco pode optar por realizar a cobrança do crédito tributário pela via administrativa ou pela via judicial com o ajuizamento de uma Execução Fiscal. Ocorre que na via administrativa, via de regra a cobrança é feita pela inclusão do crédito tributário no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como pode ser feito o protesto da CDA no Cartório. O Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) é regulamentado pela Lei nº 10.522/2002, no entanto, além de alterações efetuadas por outras leis, em 2018 a Lei nº 13.606/2018 realizou uma significativa alteração na cobrança do crédito tributário na via administrativa ao incluir alguns dispositivos na Lei nº 10.522/2002. Com a edição da Lei nº 13.606/2018 o Fisco passou a dispor de um novo mecanismo para cobrança do crédito tributário, qual seja a possibilidade de averbação pré-executória da CDA. Tal mecanismo foi incluído na Lei nº 10.522/2002 em seu artigo 20-B. Art. 20-B, Lei nº 10.522/2002. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Conforme se verifica do dispositivo supracitado foi conferido ao Fisco a possibilidade informar a existência da dívida aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, bem como realizar a averbação da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e uma vez localizado bens esse poderiam ser tornar indisponíveis. Sendo assim, diante da permissão conferida pela lei a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional passou a regular o instrumento da averbação pré executória por meio da Portaria PGFN nº 33/2018 e e alterações feitas pela Portaria PGFN nº42/2018, em especial o artigo 7º da Portaria nº 33/2018: “Art. 7º, Portaria nº 33/2018. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades; III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; [...]” Acontece que não poderia ser outra a reação que não seja a configuração de cenário de completa divergência sobre essa permissão concedida ao Fisco, especialmente quanto ao fato de o próprio Fisco impor a indisponibilidade de bens do devedor. Sendo assim, diante de um cenário de incerteza foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal a fim de que a Corte efetuasse a análise de tais possibilidades concedidas ao Fisco e firmasse um posicionamento quanto a constitucionalidade, especialmente do artigo 20-B, § 3o, incisos I e II da Lei nº 10.522/2002. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade versando sobre tal tema são as seguintes: ADIN 5881, ADIN 5886, ADIN 5890, ADIN 5925, ADIN 5931, ADIN 5932 e estas foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano de 2020, momento no qual, de modo geral, foi declarada a constitucionalidade do inciso I e o inciso II foi considerado parcialmente constitucional. Vejamos a ementa de uma dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em órgãos de registro e indisponibilidade de bens do devedor em fase pré-executória. 1. Ações diretas contra os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.606/2018, que (i) possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de editar atos regulamentares. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva. 3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida. Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade. 5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018. (ADI 5881, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021) (grifos nossos) Assim, conforme se verifica em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal o Fisco não pode mais adotar a indisponibilidade de bens como meio de cobrar administrativamente o crédito tributário, caso a medida seja realmente necessária e uma vez comprovada essa necessidade, tal medida deverá ser pleiteada na via judicial, momento em que deverá ser concedida a possibilidade de defesa do contribuinte antes de qualquer determinação deferindo a declaração de indisponibilidade. Por outro lado, o Fisco continua podendo informar a existência de dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito. Portanto, ainda que a decisão do STF tenha definido os limites da permissão conferida pela Lei nº 13.606/2018 para a cobrança administrativa é muito importante ter em mente toda essa discussão envolvendo a temática, especialmente para constatar possíveis irregularidades na cobrança do crédito tributário, para que o contribuinte tome ciência que mesmo não podendo ser decretada a indisponibilidade de seus bens pelo Fisco sem uma decisão judicial, ele (o Fisco) ainda possui uma alternativa para tentar cobrar o crédito tributário na via administrativa, dado que poderá fazer a comunicação da dívida a outros órgão o que pode levar a possíveis restrições de crédito perante estes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2021. ______. Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018. Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Brasília, DF, 09 fev. 2018. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=90028&visao=anotado. Acesso em: 27 abr. 2021. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 05 abr. 2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5341622. Acesso em: 27 abr. 2021. Escrito por Ana Beatriz da Silva
- Em Santos/SP: comerciantes e ambulantes terão dívidas perdoadas! É isenção ou remissão? Saiba mais!
Boa tarde, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! No artigo de hoje vamos estudar sobre a lei sancionada recentemente aqui na Baixada Santista - para quem não sabe, eu moro no Guarujá/SP. Mas o alvo não foi minha cidade e sim o Município de Santos. Vamos entender os critérios que são levados em consideração, para compreender se é isenção ou remissão que estamos lidando aqui no caso em concreto. Uma pitada de caso concreto com técnica de Direito Tributário. O tema te interessa, então não deixe de acompanhar esse artigo até o final! ISENÇÃO x REMISSÃO Caso tenha interesse, gravei uma aula para facilitar a compreensão da remissão (Se você não viu, acesse aqui). Mas, não se preocupe, vamos entender aqui mesmo. Como destaquei em nossa aula, a remissão (172 CTN) extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário. Isso porque eu só posso extinguir um crédito se ele existir e, no Direito Tributário, essa existência ocorre por meio do lançamento da autoridade administrativa, tornando aquela obrigação tributária exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Essa remissão pode ser total ou parcial. No caso que estamos analisando, poderia apenas a municipalidade perdoar uma parte dos débitos, mas é bom lembrar que se total ou parcial a lei deve conter essa informação. No caso da isenção (176/179 CTN), temos uma hipótese de exclusão, ou seja, ocorre em um momento anterior ao nascimento do crédito, por isso é uma modalidade que afasta a exigibilidade. A isenção é norma que dispensa o pagamento de determinado tributo. Curiosidade: a isenção não é extensiva às taxas, mas a legislação de santos dispôs sobre taxas no conteúdo da norma. Está tudo bem! Isso porque há previsão expressa de aplicação às taxas, mas no silêncio, apenas os impostos (espécie tributária) seriam dispensados, as taxas (espécie tributária) não. A isenção que cuida o presente artigo, tem prazo certo e o contribuinte precisa cumprir requisitos, determinadas condições, por isso, não pode ser revogada a qualquer tempo, conforme previsão contida no Código Tributário Nacional (Art. 178-A CTN e Súmula 544 do STF). Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. O QUE ACONTECEU EM SANTOS FOI REMISSÃO OU ISENÇÃO? Os dois! Sim, foram publicadas duas leis, uma que diz respeito à isenção e outra à remissão. Desde já, podemos extrair uma grande lição aqui: a necessidade de previsão legal. Ou seja, se os demais Municípios também quiserem adotar postura semelhante, terão de movimentar a Câmara para promover a promulgação de norma correspondente. Com isso, já podemos entender que o Prefeito só não consegue chegar à lugar algum sozinho nessa temática, sendo necessário atitude do legislativo local. Essa é a hora de cobrar seus candidatos. As leis complementares sancionadas foram as de n° 1.117/21 (isenção) e 1.118/21 (remissão). A lei sobre isenção, abarca taxas e ISSQN fixo. A outra norma perdoa dívidas da mesma natureza vencidas até a data de publicação da lei (26/04/2021). O contribuinte que se enquadrar na hipótese descrita na norma, possui o prazo de 90 dias para fazer o requerimento no site da Prefeitura. Todo o trâmite é virtual, para evitar aglomerações. IMPORTANTE: as lei possuem um anexo com a lista de atividades, veja então que muito mais do que se auto declarar como comerciante ou ambulante, será necessário verificar se a atividade está inserida dentro do contexto dessas legislações. Não deixe de verificar esse detalhe importante. Acesse o inteiro teor das leis diretamente do Diário Oficial de Santos, clicando aqui. Crítica: tardou a gestão pública municipal, pois como fica o ano de 2020 que atingiu de forma considerável esse mesmo grupo? Fica a reflexão... Beatriz Biancato
- TDPF E MPF: COMO O SEU CUMPRIMENTO PODE IMPACTAR A O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
Olá pessoal!! Tudo bem? Espero que sim. Já tratamos anteriormente sobre as características gerais do procedimento de fiscalização. Contudo, hoje trataremos especificamente sobre o ponto de partida do procedimento de fiscalização e como o tema vem sendo tratado pelo CARF. Ficou curioso para saber a resposta do questionamento que intitula o presente artigo? Continue os estudos de hoje comigo para saber sobre o que estamos falando. Quando falamos sobre os tributos de competência da União precisamos ter em mente que a administração desses compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sendo desta, portanto, a atribuição de fiscalizar o tributo. Sendo assim, a Receita Federal do Brasil será responsável por instaurar o procedimento fiscal quando houver indícios de possíveis irregularidades e esse procedimento terá início, na forma do artigo 7º, inciso I do Decreto nº 70.235/192 e artigo 33, inciso I do Decreto nº 7.574/2011, com o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; ou com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. Destaca-se que o servidor competente para este ato será o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ainda que de jurisdição diversa daquela que abrange o domicílio tributário do sujeito, não sendo feito por este agente poderá ser levantada uma configuração de nulidade do procedimento, no entanto, como este não é o foco do nosso estudo de hoje, nos limitaremos apenas a esta consideração. Antes de qualquer ato no intuito de instaurar em definitivo o procedimento de fiscalização, via de regra deverá existir ordem específica para fiscalização e essa precisa estar materializada em um documento denominado Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme determinação do Decreto nº 6.104/2007 e do Decreto nº 8.303/2014. Esse documento terá como conteúdo todas as informações relativas a necessidade de instauração do procedimento fiscal a que se pretende iniciar. Contudo, na forma do artigo 2º do Decreto 3.724/2001, não será necessário o Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal quando a fiscalização: a. For realizada no curso do despacho aduaneiro b. Na revisão aduaneira c. Quando for decorrente de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva d. Ou quando relativa ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais) Nesses casos, devemos alertar que ainda que o documento não seja necessário para o ato inaugural do procedimento fiscal ele deve ser expedido posteriormente e nos moldes do artigo 2º, §1º do Decreto nº 3.724/2001 sua expedição deverá ocorrer no prazo de 5 dias para regularizar o procedimento instaurado. Ocorre que esse documento por vezes, em ambas as situações, pode apresentar algumas informações incompletas ou ainda apresentar certas irregularidades, o que por si só já gera uma ampla discussão com relação a nulidade deste documento levando até mesmo a questionamentos quanto a validade de um lançamento realizado tendo por base um procedimento fiscal que se iniciou com um Mandado de Procedimento Fiscal irregular, de modo que esta temática já foi apreciada com frequência pelo CARF que em vários momentos considerou pela inexistência de nulidade de lançamento que teve um Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal irregular ou que as determinações nele fixadas não foram cumpridas como deveriam. Vejamos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, tem apenas a função de controle administrativo interno da instituição Receita Federal do Brasil e não tem o condão de modificar a competência privativa do Auditor-Fiscal de efetuar o lançamento de ofício. Meras irregularidades na emissão do MPF não geram nulidade do lançamento. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020) (grifo nosso) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO. A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte. [...] (CARF. Recurso Voluntário 230101.986. Processo nº 11516.006161/200706, Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011) (grifo nosso) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 30/06/2007 a 31/12/2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. LANÇAMENTO. VALIDADE. O Mandado de Procedimento fiscal MPF não é requisito de validade do auto de infração, funcionando como simples instrumento de controle administrativo, de modo que sua ausência ou defeito em sua emissão/prorrogação não importa em nulidade do ato administrativo de lançamento correspondente. [...] (CARF. Recurso Voluntário 3401002.647. Processo nº 14120.000348/200991, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014) (grifo nosso) Assim, os posicionamentos elencados demonstram que existe um entendimento no âmbito do CARF que o cumprimento das formalidades estampadas no MPF ou TDPF, via de regra, não configuram qualquer obstáculo para o que o lançamento do crédito tributário seja feito e considerado válido. No entanto, vejamos que essa não é a única discussão ao entorno do Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal apreciada pelo CARF. Em que pese o a relativização do cumprimento das formalidades fixadas no documento, esse também foi considerado pelo CARF como meio apto para promover um reexame de um período já fiscalizado em se tratando de Imposto de Renda. Isso pois, nos moldes do artigo 951 do Decreto nº 9.580/2018 um segundo exame de um período fiscalizado só pode ocorrer mediante ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Tal posicionamento foi adotado por diversas vezes pelo CARF até que em razão disso foi editada a Súmula nº 111 que passou a permitir esse documento como competente para realização de um segundo de algum período já fiscalizado pela Receita Federal do Brasil. Súmula CARF nº 111 O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Portanto, ainda que frente a algum indício de irregularidade o MPF ou TDPF pode sim impactar o lançamento do crédito tributário tendo em vista que este poderá ser válido mesmo que o MPF ou TDPF que o precedeu seja nulo, bem como um segundo exame de um período já fiscalizado realizado com autorização por meio deste documento poderá ensejar um possível lançamento tributário caso seja constado neste segundo exame o descumprimento de alguma obrigação tributária. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 3.724 de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 11 jan. 2001. ______. Decreto nº 6.104 de 30 de abril de 2007. Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. Brasília, DF, 02 mai. 2007. ______. CARF. Recurso Voluntário 230101.986 . Processo nº 11516.006161/200706 , Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 set. 2011. ______. CARF. Recurso Voluntário 3401002.647. Processo nº 14120.000348/200991, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ______. Decreto nº 8.303 de 04 de setembro de 2014. Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 05 set. 2014. ______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 111. O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Brasília, DF. 02 abr. 2019. ______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Você conhece o IPM - Índice de Participação dos Municípios? Entenda a importância!
Olá, pessoal, tudo bem com vocês? Como foi o final de semana? Deu para descansar? Hoje trouxe à vocês um tema muito interessante que diz respeito ao IPM - Índice de Participação dos Municípios. Lembrei desse tema, pois vi semana passada uma notícia no STF abordando sobre uma receita de ICMS que o Estado reteve e não passou ao Município de Ipameri (GO). O Estado de Goiás conseguiu uma liminar que autorizou não fazer o repasse, com fundamento na gravidade do cenário econômico estadual em virtude da Covid-19. Vamos então falar hoje sobre como funciona esse repasse e alguns detalhes importantes que nos permitirão conhecer um pouco mais a fundo a dinâmica política-econômica dos entes federativos. Esse é mais um artigo do "De Olho no Município", com um olho no Estado hoje rsrs Gostou? Continue lendo esse artigo. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - QUEM GARANTE? Inicialmente, vamos partir do essencial: previsão constitucional. Diz o artigo 158 da CRFB/88 que pertencem aos Municípios: vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Inciso IV). Percebam que a redação do texto constitucional é objetiva e suficientemente clara (do meu ponto de vista), de modo que "PERTENCEM", ou seja, é do Município aquele percentual de ICMS. Sendo essa previsão, inclusive, consoante com o pacto federativo, cláusula pétrea e, portanto, questão muito importante a ser resguardada, respeitada e observada. Por si só, isso já nos remete que não há condicionais que impeçam o repasse, uma vez que ele é dever do Estado, está na Constituição. Porém, a mera leitura, em um primeiro momento, nos faz pensar que essa dinâmica é muito simples, mais ou menos assim: "entrou" no caixa do Estado, 25% manda para o Município. Não é bem assim... ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM Antes de analisarmos o IPM, vamos ler o parágrafo único do artigo 158 da CRFB/88, o qual sofreu alteração recente pela EC n. 108/2020, estabelecendo novos critérios de distribuição desse repasse. "Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)" O valor adicionado nada mais é do que um resultado em que o Estado apura qual foi a participação do Município na composição desse "caixa de ICMS". Está aí mais um motivo de estar em dia com as chamadas obrigações acessórias, uma vez que é feita a verificação dessa participação por meio dos relatórios e documentos fiscais, tais como: Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e na DIPAM-A. De acordo com o Portal Canal Tributário, os Municípios de médio porte (entre 50 mi e 150 mil habitantes) dependem fortemente do ICMS. O valor adicionado é um dos índices mais importantes que compõe o IPM, isso porque esse último é formado por: população, receita tributária própria, área agricultada, área ocupada pelos reservatórios de energia elétrica, área protegida e valor adicionado (soma de tudo o que as empresas do município venderam, menos o que elas compraram). "O Valor Adicionado é o que mais representa na composição do índice (76% de todo o IPM), porém, mesmo sendo uma pequena porcentagem (apenas 0,5%), o critério das áreas protegidas representou valores proporcionais a R$ 123 milhões em 2013. É uma forma de compensação aos municípios que possuem áreas protegidas estaduais em seu território". Agora você sabe o que ocorre nos bastidores dos repasses dos Estados aos Municípios. Esse IPM é apurado de forma anual, com critérios estabelecidos pela Legislação Estadual correspondente (veja do seu Estado), porém, a regra importante que gostaria de deixar bem destacada é: o Município não pode ser privado. O caso objeto de análise do STF que comentei no início deste artigo, teve como fundamento do Estado as complicações desenvolvidas no cenário econômico estadual pela Covid-19, contudo, Min. Luiz Fux ressaltou: "Apesar da relevância da fundamentação da decisão do TJ-GO, a grave crise sanitária e econômica enfrentada pelo Brasil vem criando despesas imprescindíveis ao combate da pandemia não somente para os estados, mas também para os municípios. Nesse contexto, não se revela cabível a atribuição de maior relevância às necessidades orçamentárias dos estados em detrimento das necessidades igualmente relevantes das municipalidades, sob pena de violação à própria ideia de federação". Município, estamos de olho! Bons estudos, pessoal! Beatriz Biancato Mais explicações disponíveis aqui.
- APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CARF: SIM, NÃO OU TALVEZ?
Bom dia/ boa tarde/ boa noite, pessoal! Como passaram a semana? Espero que bem! Não sei se é de conhecimento de todos, as últimas semanas foram marcadas por uma série de acontecimentos envolvendo o CARF, por isso, nada melhor que estudar essa semana uma das temáticas que foi objeto de movimentação no âmbito do CARF. A temática escolhida tem relação com a sessão de julgamento do CARF que ocorreu em 25 de março de 2021, em que alguns conselheiros relataram terem sido alvos de intimidações durante o julgamento. Muito vem sendo discutido sobre essa sessão de julgamento e por isso escolhi para essa semana tratar sobre um dos aspectos que levaram a tais acontecimentos naquela ocasião, tendo em vista que no centro das discussões estava uma súmula. Na sessão de julgamento narrada acima, dentre outros processos, estava um processo no qual os conselheiros precisaram se posicionar sobre determinada questão aduaneira e esta levou a considerações a respeito do conteúdo da Súmula 11 do CARF e sua aplicabilidade naquele caso haja vista que a súmula faz expressa menção a questões relativas ao Direito Tributário e naquela oportunidade o debate tinha como mérito uma questão própria de Direito Aduaneiro. Além disso, conforme consta na pauta de julgamento daquela data a decisão proferida seria aplicada também em outros dois processos que constavam na pauta eis que versavam sobre a mesma questão. Sendo assim, vamos ao estudo da súmula supracitada... Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Como se verifica a súmula é muito clara ao determinar que os processos fiscais que tramitam na via administrativa não serão atingidos pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se verifica quando a parte interessada pelo processo deixa de promover sua movimentação por determinado período de tempo, de modo que tal efeito pode ser aplicado de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento da outra parte. Vejamos algumas ementas que basearam a edição da súmula: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à isonomia na relação jurídico-tributária não é admissível a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ocorre a prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva da crédito tributário, que ocorre quando não cabe recurso ou ainda pelo transcurso do prazo. [...] “(CARF, Recurso Voluntário nº 103-21113, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Data da Sessão 05/12/2002) (grifo nosso) “ITR - VALOR DA TERRA NUA - CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG - 1 - Não existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez constituído o crédito tributários dentro do iter legal. 2 - O ônus da prova compete a quem alega, ex vi do art. 333, I, do CPC. 3 - A CNA/CONTAG tem sua previsão legal no Decreto-Lei nº 1.166/71, e sua cobrança deriva de hipóteses objetivas previstas na citada norma legal. Sendo tal contribuição de natureza tributária (CF, art. 149 - no interesse de categorias profissionais), portanto obrigação ex lege, a subsunção dos fatos à hipótese legal faz nascer a obrigação tributária, não se confundindo com as contribuições chamadas de confederativas (CF, art. 8, IV). Recurso voluntário a que se nega provimento.” (CARF, Recurso Voluntário nº 201-73615, Relator Conselheiro Jorge Freire, Data da Sessão 24/02/2000) (grifo nosso) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 105-15.025, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Data da Sessão 13/04/2005) (grifo nosso) O fundamento legal apresentado nas decisões elencadas acima, bem como em várias outras decisões e que justifica o entendimento da súmula é que não corre prazo prescricional até que se tenha o trânsito em julgado do processo administrativo, de igual modo algumas decisões são fundamentadas ainda no artigo 5° da Lei nº 9.873/99, segundo o qual: Art. 5° Lei n° 9.873/99. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Ou seja, a Lei nº 9.873/98 estabeleceu as regras referentes aos prazos prescricionais no âmbito da Administração Pública, contudo, o dispositivo excetuou aqueles processos e procedimentos envolvendo questões tributárias. Sendo assim, tal argumento foi utilizado reiteradas vezes para sustentar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando dos julgamentos realizados pelo CARF. Nesse aspecto devemos analisar, portanto, que é certo que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, no entanto, ele não implica na sua exclusão, apenas a decisão definitiva deste recurso, conforme determinação do artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional, pode vir a ocasionar a exclusão do crédito tributário, de modo que a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo pode gerar prejuízos ao contribuinte que permanecerá na indefinição de ser ou não devedor daquele débito. Tal fato pela razão acima exposta e por outras relacionadas aos próprios termos empregados na súmula, antes mesmo da sessão de julgamento anteriormente mencionada já vinham sendo alvo de discussões, impondo cada vez mais a necessidade de revisão do entendimento expresso na súmula, de modo que o julgamento só explicitou ainda mais tal necessidade de revisão. No âmbito judicial, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) traz a previsão da prescrição intercorrente em seu artigo 40, §4º a ser aplicada nos processos judiciais, e do mesmo modo que as execuções fiscais não podem se perpetuar no tempo o processo administrativo em maior relevância ainda também não poderia ter como característica um tempo indefinido diante da não aplicação da prescrição intercorrente. Vejamos, portanto, que a súmula quando de sua edição tinha sua razão de ser, no entanto, mesmo que diante da fundamentação apresentada pelo CARF no panorama atual a súmula de fato carece de reavaliação haja vista que a não aplicação da prescrição interiormente no processo administrativo pode representar um óbice para duração razoável do processo, bem como solução de determinadas questões relacionadas ao crédito tributário atingido o contribuinte que promovendo um amplo quadro de insegurança jurídica. _______________________________________________________________________ DICA !!!! Já que estamos falando sobre as decisões do CARF e toda semana trago para vocês uma série de ementas para conhecimento ao longo dos artigos não posso deixar de destacar a novidade do CARF, também muito comentada nos últimos dias, que foi lançamento da nova plataforma de busca de jurisprudência do CARF. A ferramenta recebeu o nome de “VER” e permite uma busca detalhada das decisões proferidas pelo CARF. Para quem ainda não acessou, vale apena consultar pois a ferramenta facilitou ainda mais a busca por temas julgados pelo CARF. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 105-15.025. Processo nº 10783.003642/93-72, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Brasília, DF, Data da Sessão 13/04/2005. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 201-73615. Processo nº 13802.001081/91-46, Relator Conselheiro Jorge Freire, Brasília, DF, Data da Sessão 24/02/2000. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 103-21113. Processo nº 10880.000670/2001-19, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Brasília, DF, Data da Sessão 05/12/2002. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Brasília, DF. 07 jun. 2018. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980. ______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- ''Deu ruim''! Servidor condenado pelo TJSP por falsificar pagamento de tributos.
Olá, pessoal! Como estão? Tudo bem? Espero que sim, especialmente com saúde! #XôCovid19 - Hoje vamos falar de uma decisão do TJ/SP que condenou um servidor por falsificar pagamento de tributos municipais. Sim, com sua senha pessoal ele dava baixa em sistema de pagamentos de familiares, amigos e de si mesmo. Vou fazer alguns comentários sobre essa decisão, mas se você quiser apenas acesso ao julgado, o processo é público, deixo o acórdão na íntegra aqui: COMO FUNCIONA A GESTÃO DE BAIXA DO PAGAMENTO NO MUNICÍPIO EM QUESTÃO: Esse caso ocorreu no Município de José Bonifácio, onde a dinâmica dos pagamentos, conforme o responsável do setor de tributação menciona nos autos funciona da seguinte forma: ''os contribuintes realizavam os pagamentos dos tributos municipais (impostos e taxas), sendo que diariamente a municipalidade recebia arquivos dos bancos com tais informações. Ato contínuo, o sistema de gestão tributária processava esses arquivos, conferindo quais débitos foram adimplidos e por qual contribuinte. Era então feita uma conferência e não se retornava mais a esta informação. Contudo, restou apontado que o ora réu [...], retornava no sistema aos dias em que já havia sido realizada a conferência e estornava o pagamento de contribuintes regulares, imputando os seus adimplementos a pessoas que não haviam adimplido com a sua obrigação. Percebam então, muito mais do que proceder a uma baixa em sistema nos cadastros de pessoas conhecidas, o servidor estornava pagamentos de contribuintes regulares e utilizava o valor para quitação de outros não regulares, em débito. Basicamente, o servidor hipoteticamente se utilizava de comprovantes de pagamentos alheios para outros contribuintes não pagantes. Importante mencionar que aqui falo de forma hipotética, adstrita às informações processuais, mas sabemos que a condenação só se torna definitiva com o respectivo trânsito em julgado, o processo não se findou. Por este motivo, não quero entrar no mérito da Improbidade Administrativa (artigo 10 da Lei n° 8429/92), muito menos nas possibilidades de crimes (artigos 313-A, 316, § 2º, 317 e 288, todos do Código Penal), pois este último, por exemplo, está sendo averiguado com o pertinente inquérito. Vamos refletir sobre outras coisas... O QUE ACONTECE COM OS CONTRIBUINTES ''BENEFICIADOS'' COM A FRAUDE? Vamos aqui imaginar que então, os contribuintes supostamente em dia com o Fisco, agora não estão mais. Pergunta: perdeu então a Fazenda Pública direito de lançar o crédito tributário? Para tanto, vamos dar uma olhada no artigo 173 do CTN? Olhem só: Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Percebemos, então, que a nulidade dessa baixa irá reiniciar o prazo, permitindo que o Fisco tenha uma nova oportunidade de efetuar o lançamento do valor devido e proceder aos trâmites de praxe. O lançamento certamente será revisto e atualizado, considerando especialmente a mora do contribuinte que não efetuou o pagamento. Tal oportunidade de revisão é feita de ofício pela própria autoridade administrativa, nos termos do artigo 149 do CTN, especialmente na hipótese do inciso . Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; É necessário compreendermos que, em tese, os créditos tributários (dos terceiros beneficiados com as supostas fraudes) foram extintos, uma vez que o pagamento é uma hipótese prevista no artigo 156 do CTN, o qual elenca nos incisos respectivos possibilidades de extinção do crédito tributário. Logo, a Fazenda deverá apurar quais foram então esses contribuintes para ''ressuscitar'' os créditos. Compreendem? Mas, as práticas foram supostamente oportunizadas entre 2009 e 2011. Quantos créditos não foram extintos? Sob pena de terceiros alegarem decadência, já sabemos então que a tese não é acolhida em virtude do que já expliquei a vocês, o prazo de constituir o crédito vai reiniciar! CONTRIBUINTES PREJUDICADOS E AGORA EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA: Agora, vejamos a situação dos contribuintes lesados. Imaginem a quantidade de pessoas que não estão com uma ficha longa de débitos junto à Municipalidade? Pois bem, após averiguar as contas e contribuintes lesados, será feito um ''encontro de contas'', de modo que a baixa dos pagamentos efetuados serão oportunizadas. Caso o contribuinte seja uma dessas pessoas lesadas, necessário reapresentar o comprovante de pagamento, para que seja mais célere possível essa informação em sistema. Está certo que o munícipe fez o devido pagamento e que, portanto, a Fazenda Pública que deve averiguar. Mas, o desfecho depende da urgência do contribuinte. Caso queiram ver sua situação regular o mais rápido possível, podem contribuir na evidência dos fatos verdadeiramente ocorridos, ou caso prefiram, brigar pelo ônus da prova. Esse seriam algum dos comentários que gostaria de fazer com vocês, guardem o ocorrido como lição de supostas surpresas desagradáveis podem acontecer em âmbito municipal. A orientação do contribuinte deve estar sempre presente, por vezes a indicação de algum débito pode ser ocasionado por mera falha sistêmica, o que torna importante guardar documentos. Com tudo digital, basta o zelo por ter acesso aos extratos bancários. Talvez não seja necessário procurar o Poder Judiciário, pois a prova nesse sentido poderia ser oportunizada via extrajudicial, mas não tenho conhecimento de como procederá o Município em virtude do ocorrido, pode ser que exista os registros no próprio sistema ''de onde veio e para onde foi''. Fiquem atentos(as)! Beatriz Biancato
- ISSQN DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, ATENÇÃO!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Como foi o final de semana de páscoa? Tudo certinho? Hoje trouxe para vocês um tema muito interessante que diz respeito à tributação do influenciador digital. Um ofício que muito tem crescido no País, sobretudo com o avanço das redes sociais, cada vez mais presentes em todos os segmentos da sociedade. Por este motivo, considerei o tema relevante para conversarmos hoje, então, se te interessou saber mais, não deixe de ler até o final esse artigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI... Pessoal, foi pesquisando mais sobre o tema para escrever que descobri a existência de um Projeto de Lei n° 10.937/18 que procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais''. Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação. Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto: Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes. Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''. A TRIBUTAÇÃO POR ISSQN Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital. Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!! CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo: A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município. Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais. Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço). Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço. Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários. Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido. Beatriz Biancato Obrigada por acompanhar até aqui!









