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- Auto de Infração por descumprimento das normas de prevenção ao COVID-19: há natureza tributária?
Olá, pessoal! Bom dia! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Essa semana trouxe para vocês uma questão que pode despertar curiosidade: todo auto de infração terá relação com tributos? Parece um pouco "estranha" essa pergunta, mas essa semana vi na internet uma notícia que o Município de Pereira Barreto sofreu fiscalizações no final de semana do Dia dos Namorados (12 e 13 de Jun), oportunidade em que muitos estabelecimentos comerciais foram autuados por desrespeitar as normas de segurança e higiene necessárias à prevenção da COVID-19. Será que esses autos de infração possuem alguma relação com o Tributário? Continue acompanhando o artigo para saber mais detalhes! O AUTO DE INFRAÇÃO Vamos partir de um conceito apresentado na obra do Professor Silvio Crepaldi, para qual o auto de infração é "um ato administrativo porque corresponde a uma manifestação objetiva da vontade do Estado enquanto parte diretamente interessada em uma relação jurídica". Deste conceito preliminar, se torna possível notarmos que o auto de infração não se resume à questões fiscais, mas sim qualquer relação jurídica que o poder público almeja intervir. Esse documento vai apontar um ilícito que o sujeito passivo tenha praticado. O ilícito corresponde à uma infração que, para assim o ser, exige uma lei determinando um comportamento de fazer ou não fazer, caso contrário, não há irregularidades a serem observadas. O auto de infração sem a infração é apenas um documento não punitivo, não é mesmo? Quando os trechos das notícias colocam a narrativa do caso dessa forma, por exemplo: "A equipe de fiscalização, através dos Agentes da Vigilância Sanitária, Agentes de Vigilância em Saúde e Fiscais de Obras, Postura e Tributos da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, com o apoio a Polícia Militar, continua com os plantões de fiscalização aos finais de semana e feriado". (Prefeitura de Pereira Barreto, clique para acessar a notícia) A menção aos "agentes [...] E TRIBUTOS", pode causar a falsa impressão que seria um servidor incompetente a autuar um estabelecimento comercial por outra situação fora de uma relação tributária. Mas a verdade é que os servidores que comparecem ao estabelecimento comercial detém a competência para lavrar autos de infração em razão de diversas transgressões, não unicamente a tributária. No caso acima apresentado, não há obrigações tributárias envolvidas, mas sim infrações às normas de higiene, segurança, especialmente com relação às aglomerações e ausência do uso da máscara. Logo, a fiscalização ocorrida em Pereira Barreto não detém natureza tributária. Por fim, o apoio da Polícia Militar se faz necessário quando a circunstância exigir. Vejam, por exemplo, no que diz respeito ao tributário, é perfeitamente possível o auxilio policial, nos termos do artigo 200 do CTN: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Vamos então compreender quando o auto de infração se relaciona com o Direito Tributário... AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO Na maioria das vezes, o auto de infração tributário contém dois atos: um do lançamento tributário, referente ao tributo não recolhido; outro sobre a penalidade, o consequente punitivo. Os requisitos do auto de infração, para os tributos federais, obedecem os requisitos do artigo 10 do Decreto n° 70.235/72. Já os estaduais e municipais obedecem suas respectivas legislações. Vejam os requisitos contidos no citado artigo 10: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. É muito válido ter ciência dos requisitos, sob pena, inclusive de se tornar vítima de golpes, uma vez que existem pessoas que se passam por fiscais municipais para cometer algum ilícito, praticar golpes ou mesmo olhar o estabelecimento para comunicar a terceiros o que contém as dependências. Verifique em seu Município quem é o servidor competente para tanto, uma vez que o inciso VI do artigo 10 é expresso na necessidade de constar essa informação, além do próprio artigo 194 do CTN. O importante então para compreender se o documento (auto de infração) é de natureza tributária é verificar o fundamento legal pelo qual foi lavrado. Um dos requisitos essenciais é a descrição do fato e a disposição legal infringida com a penalidade consequentemente aplicável. Isso é importante para fins de eventual impugnação, posto que a fundamentação da aplicação da penalidade deve estar consubstanciada em norma válida e correspondente ao fato praticado na realidade. Espero que tenha contribuído de alguma forma o artigo de hoje. Ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário. Atenciosamente, Beatriz Biancato
- O CARF DECIDIU: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, ATENÇÃO AO PRAZO!!!
Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa tarde/ Boa noite!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Essa semana voltaremos aos nossos estudos para as decisões do CARF e diante disso, trataremos de alguns recursos julgados no último mês, bem como sobre uma súmula. Além disso, a matéria base dos nossos estudos será o Simples Nacional. Vamos lá? De início destaco que não vamos nos alongar tratando de conceitos sobre o Simples Nacional, uma vez que este não será o foco central da nossa abordagem. Apenas a título introdutório, devemos dizer que o Simples Nacional se constitui como um sistema simplificado de tributação regulado pela Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a opção pelo Simples Nacional deve observar certos requisitos permissivos e certas vedações ao ingresso no sistema. Quanto as vedações, a Lei Complementar nº 123/2006 as elenca em seu artigo 17. Para fins da temática dessa semana devemos observar a vedação prevista no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, qual seja: “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; [...]” A leitura do dispositivo deixa muito claro que aqueles que pretendam optar pela tributação pelo Simples Nacional não podem ter débitos tributários, salvos aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, de modo que existindo débitos em aberto esses deverão ser regularizados até a formalização da opção pelo Simples Nacional, conforme artigo 6º, §2º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018, para que não haja o indeferimento do ingresso com a expedição do chamado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. “Art. 6º, Resolução CGSN nº 140/2018. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido. [...]” Ocorre que após o ingresso no sistema do Simples Nacional o optante ainda deverá manter os requisitos para continuar apurando seus tributos por esse sistema e uma vez verificado o descumprimento desses requisitos o optante poderá ser solicitar sua exclusão ou essa exclusão poderá ocorrer de ofício pelo Fisco com sua respectiva comunicação de exclusão. Uma vez que o Fisco identifique a existência de débitos em nome do contribuinte que esteja incluído no Simples Nacional será expedido um Ato Declaratório Executivo (ADE) que será destinado a notificar o contribuinte das pendências com o Fisco e a partir da ciência do ADE o contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar seus débitos. Não realizada a regularização no prazo ocorrerá a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. Quanto ao ADE, o CARF já se posicionou por diversas vezes sobre seu conteúdo, de modo que por meio da Súmula CARF nº 22 consolidou o entendimento pela nulidade do ato declaratório de exclusão quando esse não indique quais são os débitos inscritos e que não estão com exigibilidade suspensa. Súmula CARF nº 22 É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. No entanto, ainda que diante da vedação expressa na lei, bem como o entendimento firmado pelo CARF o tema ainda figura como questão de mérito de muitos recursos apresentados ao CARF, sendo que uma série destes foram julgados mês de maio de 2021. O CARF nessa oportunidade, analisando a matéria fática dos recursos entendeu por manter a exclusão dos Recorrentes do Simples Nacional por considerar, em sua maioria, que os Recorrentes não cumpriram o prazo para regularização dos débitos e em razão disso a exclusão é a medida que se aplica. Vejamos: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 INDEFERIMENTO. OPÇÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO. A existência de débito, cuja exigibilidade não esteja suspensa, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal é causa impeditiva do deferimento da opção pelo Simples Nacional. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize totalmente até o término desse prazo. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.397, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021). ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO ADE. SÚMULA CARF N° 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES NACIONAL. É nulo o Ato Declaratório de Exclusão do Simples (e não Simples Nacional) que se limite a consignar a existência de pendências, sem especificar quais são os débitos. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos, em sua integralidade, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA CARF. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.406, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Data da Sessão 13/05/2021) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.396, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021) Dentre outras questões, os recursos em sua maioria sustentaram a nulidade do ADE ou do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a ilegalidade/ inconstitucionalidade do ato de exclusão do Simples Nacional, bem como em alguns casos foram apresentadas razões tentando demonstrar o cumprimento do prazo, no entanto, cada qual por suas razões, não conseguiram êxito. Sendo assim, o que se constata é que o CARF vem mantendo seu posicionamento e sendo criterioso quanto ao cumprimento do prazo para regularização do débitos com o Fisco, por isso ainda que se trate apenas de questões decorrentes de retificação de guias como ocorreu em alguns casos, por exemplo, a observância do prazo para regularização é de extrema importância tanto no momento do cumprimento da obrigação quanto em um possível recurso apresentado buscando a modificação da exclusão ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional realizada pelo Fisco. Nesse aspecto, destacamos por fim que a discussão sobre o cumprimento dos prazos nos casos analisados decorreu principalmente de questões estranhas as medidas necessárias para regularização, estando dentre elas até mesmo o recebimento da notificação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional por terceiros, o que prejudicou o cumprimento da obrigação tempestivamente, haja vista que não há previsão de condições suspensivas deste. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.397. Processo nº 11080.722420/2019-32, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.406. Processo nº 13889.720599/2017-51, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.396. Processo nº 10640.723540/2018-11, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 22. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Brasília, DF. 02 abr. 2019. ______. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF, 24 mai. 2018. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Quando o "MEI" paga ISSQN?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos falar sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS ou ISSQN), pelo Microempreendedor Individual (MEI). Como de costume, nas terças-feiras o Blog é dedicado à comentários de tributação municipal. Portanto, trouxe esse tema, pois se trata de um imposto municipal previsto na Lei Complementar n° 116/2003, além da regulamentação na lei municipal local específica. Quando o MEI deverá se preocupar em fazer o pagamento desse tributo? Se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo! De acordo com pesquisa recente do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no quarto trimestre do ano de 2020, o Brasil foi acometido com uma taxa de desemprego de 13,9%, a maior para o período desde 2002. Esse foi um dos reflexos causados pela pandemia da COVID-19, mas felizmente, alguns brasileiros tiveram condições em driblar as dificuldades e iniciar o próprio negócio com as ferramentas que detinham, quando então surge a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Trata-se de um valor fixo que o empresário paga para estar formalizado no exercício de suas atividades, certamente é uma opção menos burocrática, o que justifica inclusive o limite do faturamento anual, o qual não pode ultrapassar R$81 mil. Através dessa modalidade empresarial, o empreendedor consegue fazer o recolhimento de seus impostos de maneira mais simples, por meio de uma guia única, reduzindo o impacto nos seus ganhos. Mas quais são os tributos recolhidos pelo MEI? O valor fixo mensal é destinado à Previdência Social e ao ICMS (circulação de mercadorias) ou ISS (prestação de serviços), sendo dispensado os tributos federais, tais como Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Tudo isso tornando mais simples ao pequeno comerciante formalizar seu negócio e, consequentemente, obter benefícios como a concessão de créditos bancários especiais com redução de tarifas, contratação de funcionários e maior simplificação no cumprimento de obrigações legais. Além disso, através do pagamento mensal da taxa, o empreendedor garante contribuição para sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte. QUANDO HÁ O RECOLHIMENTO DE ISSQN? Como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sob a prestação de serviço, se a atividade do empreendedor for nesse sentido, haverá recolhimento desse tributo. O valor que será considerado para incidência de uma alíquota (%) é o total do serviço. Quando o profissional é autônomo (não formalizado como MEI), o valor de ISSQN será descontado da própria nota fiscal de serviço, no momento de sua emissão. No caso do MEI, o valor devido já está incluído na DAS - Documento de Arrecadação Única do Simples Nacional. Logo, não há preocupação no recolhimento "a parte" desse imposto. O valor desse documento é fixo, variando entre R$ 56,00 e R$ 61,00 reais, sendo possível realizar o pagamento direto do aplicativo (MEI Fácil), inclusive por Pix. Para mais informações, acesse www.gov.br/ ou procure um profissional de sua confiança. Artigo redigido por Beatriz Biancato Proprietária do Tributário Sem Mistério
- ENTREGAR BEM IMÓVEL PARA QUITAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É POSSÍVEL?
Olá pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje decidi tratar com vocês sobre um instituto que permite a extinção do crédito tributário e pode ser realizado na esfera administrativa, esteja ele ajuizado ou não. Trataremos essa semana da chamada Dação em Pagamento. A Dação em Pagamento em bens imóveis se constitui como o meio no qual o devedor, no caso o sujeito passivo, oferece um bem imóvel ao credor, no caso o Fisco, a fim de saldar sua dívida, sendo essa considerada uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, XI do Código Tributário Nacional. Da leitura do dispositivo supracitado é possível perceber que está expressamente determinado que essa poderá ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei. Mas qual lei? A lei que permite a dação em pagamento é a Lei nº 13.259/2016 e sua regulamentação atualmente está prevista na Portaria PGFN nº 32/2018, a qual passaremos a analisar a seguir para compreender como deve ser realizada essa medida perante o Fisco Federal. Assim como já adiantado anteriormente o débito que o sujeito passivo pretende saldar por meio da dação em pagamento deve estar inscrito em dívida ativa, no entanto, este pode estar ou não ajuizado, ou seja o Fisco pode estar ou não executando aquele sujeito passivo pela competente Execução Fiscal. O interessado na dação em pagamento, independentemente de ação judicial em curso, poderá manifestar seu interesse em realizar a dação em pagamento por meio de requerimento endereçado a Procuradoria da Fazenda Nacional que atualmente pode ser feito por meio do Portal Regularize e na forma do artigo 5º da Portaria PGFN nº 32/2018 feito tal requerimento implicará na instauração de um processo administrativo, sendo que nos autos deste será analisado se o pedido do sujeito passivo será viável ou não. O mesmo dispositivo supracitado elenca os documentos que necessários para acompanhar o requerimento, são eles: a) Documento de identificação da pessoa física ou jurídica requerente b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a regularidade do imóvel ofertado c) Certidão de que demonstra a quitação dos tributos e despesas decorrentes do imóvel d) Certidões judiciais que demonstrem a inexistência de processos contra o proprietário que possam implicar em uma possível penhora ou indisponibilidade de bens e) Laudo de avaliação do imóvel produzido por instituição financeira ou pelo Incra f) Manifestação de interesse no bem imóvel pela Administração Pública Direta ou indireta e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel Além da necessidade de apresentação desses documentos importa destacar que a dação em pagamento deve ser satisfazer o débito de forma integral, de acordo com o disposto no artigo 2º da Portaria PGFN nº 32/2018, pois caso não seja assim, o requerente deverá complementar o valor com quantia paga em dinheiro. Qual o prazo para o deferimento ou não da dação em pagamento pelo Fisco? O prazo seguirá o disposto para o processo administrativo fiscal de modo que todo o processo deve ser concluído no limite máximo de 360 dias, conforme prevê o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Os débitos decorrentes do Simples Nacional podem ser excluídos pela dação em pagamento? NÃO!!! Conforme determinação do artigo 4º, §1º da Lei nº 13.259/2016 os créditos tributários decorrentes do Simples Nacional não podem ser satisfeitos por meio da dação em pagamento. E os débitos estaduais e municipais podem ser excluídos pela dação em pagamento? Depende, será necessário verificar se o estado o município a que pretende realizar a dação em pagamento apresenta lei específica permitindo o uso deste meio, somente nesse caso a dação em pagamento poderá ser pleiteada em âmbito estadual ou municipal. Diante de tais considerações, importa para nossos estudos também verificar as vantagens e desvantagens de se optar pela dação em pagamento. Como já mencionado, os tramites para efetivação da dação em pagamento são feitos na via administrativa por meio do competente processo administrativo, contudo, uma vez devidamente aceita e concluído o processo administrativo, havendo execução fiscal em curso o Fisco irá informar o Juízo para que ocorra a extinção da execução fiscal. No entanto, como destacado a extinção da execução fiscal só ocorrerá após toda a conclusão do processo administrativo da dação em pagamento, ao passo que de modo diverso, para o sujeito passivo constitui um dever logo quando da apresentação do requerimento ao Fisco renunciar ao direito de discutir judicialmente os créditos que integram o pedido, de modo que havendo ação em curso essa deverá ser extinta, bem o ingresso com ação judicial ficará impedido ainda que ao término do processo administrativo a dação em pagamento seja indeferida. Sendo assim, é importante que antes de qualquer medida nesse sentido seja devidamente analisadas as possibilidades de discutir o crédito tributário, pois após o requerimento para dação em pagamento, ainda que exista, nenhuma discussão poderá ser levantada. Além disso, outra implicação de suma importância está relacionada ao valor do bem e do crédito tributário de modo que diferentemente do caso em que o bem não seja suficiente para saldar o crédito tributário, sendo o bem de valor superior ao crédito tributário o valor excedente não será restituído ao requerente. A vantagem da dação em pagamento se verifica desse modo quando o valor do bem e do crédito são equivalentes e o requerente se enquadra em todas as condições para medida de forma que não havendo condições de liquidar o crédito tributário por meio do pagamento ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário está poderá ser uma medida para que o sujeito passivo consiga regularizar seus débitos com o Fisco. É certo, que diante dessas questões, principalmente em razão das desvantagens, está é uma medida muito discutida pela doutrina e pela jurisprudência razão pela qual a análise dessas discussões também são extremamente importantes para optar ou não por esta. Assim, portanto, a utilização da dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário deve ser cautelosa e devidamente ponderada para que não represente mais prejuízos ou desvantagens do que uma solução para regularização dos débitos tributários. Contudo, ainda que na prática o cuidado seja necessário o tema pode ser abordado em possíveis questionamentos de provas e concursos, motivo pelo qual a compreensão desse meio se mostra tão importante também para os estudos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ______. Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF, 19 mar. 2007. ______. Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016. Altera as Leis n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 17 mar. 2016. ______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018. Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Brasília, DF, 09 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2021. ______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Dação em Pagamento. Brasília, 15 fev. 2019. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Do "puxadinho" até uma Reforma mais detalhada, atenção ao imposto!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje resolvi abordar um reflexo das obras residenciais no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Devido ao isolamento social, muitas pessoas buscaram melhorar o ambiente do tal home office. "As reformas de imóveis têm sido tão comuns na pandemia que colaboraram para a inflação registrada no setor de materiais de construção – o Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi) acumula alta de 8,06% de janeiro a novembro deste ano", aponta o jornalista Tácio Lorran do Jornal Metrópolis (reportagem completa aqui). O aspecto importante, mas que poucos prestam atenção é que certas intervenções no imóvel alteram a situação fiscal dele, ou seja, o intuito de nossa conversa hoje é procurar entender até qual ponto uma reforma ou "puxadinho" vai impactar na alteração do quanto você recolhe de IPTU. Se o tema te interessou, me acompanhe até o final desse artigo. COMO CHEGAR AO VALOR DO IPTU? Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos. No meu caso (Guarujá), o Código Tributário Municipal é previsto na Lei Complementar n. 38/1997 e lá nós podemos conferir todas as regras sobre os tributos e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados, qual será o momento da incidência, dentre outras questões. Para chegar ao valor do IPTU, vamos utilizar duas coisas: o valor venal do imóvel e a alíquota. A primeira, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos (todos os critérios estão previstos em lei, aqui no Guarujá é a Lei Complementar nº 241/2018). É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois, o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do seu município, esse valor será multiplicado por um percentual - no Guarujá é de 3% - pois esta é a chamada alíquota do imposto. Com isso, ao final dessa continha, você terá o valor correto correspondente ao seu IPTU. REFORMAS, INTERFEREM NO MEU ITPU? A melhor pergunta, na verdade, seria: até em que ponto uma reforma em meu imóvel interfere na cobrança do IPTU? Toda vez que houver um aumento de área construída, ocorrerá alteração no valor do seu IPTU. Isso porque, conforme observamos acima para se chegar ao valor venal do imóvel, utilizamos a metragem como critério. Logo, se houver mudanças nesse espaço construído, consequentemente interferirá no resultado final do imposto devido a recolher. Portanto, uma vez promovida qualquer reforma que amplie a área do seu imóvel ou altere algum atributo que modifique seu valor de mercado, teremos impactos no valor de IPTU. Isso demanda análise concreta de caso a caso, não posso ser generalista, por dever de ética e compromisso profissional. Até porque não existe receita de bolo quando o assunto é legislação. COMO A PREFEITURA SABE? Se ela não souber, ela descobre. O motivo é simples: obras exigem autorização da Prefeitura, sob pena de "embargar", modo que chamamos comumente a interrupção de uma construção não autorizada. Isso exige fiscalização, o que muitas vezes não ocorre de forma eficaz em certos Municípios, mas o dia daquele imóvel que foi ampliado sem autorização, pode chegar e, com ele, alterações na cobrança do imposto. Sempre importante proceder aos cuidados devidos, buscar orientação técnica com engenheiros, se possível, além de profissional da área jurídica para lhe aconselhar e informar as regras contidas em lei sobre esse assunto. Isso faz parte também do seu planejamento de reforma e/ou construção. DICA DE LEITURA Pessoal, pensando também na possibilidade de construção de uma laje, outras questões dev em ser consideradas, inclusive para proteção e possível transmissão desse "puxadinho" como unidade autônoma, matrícula própria. O tema é super interessante e indico um livro para vocês que tenho aqui em minha estante: Direito de Laje - Do puxadinho à digna moradia Beatriz Biancato
- QUAIS AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS PELA LEI Nº 14.148/2021? E SEUS IMPACTOS?
Oi pessoal!!! Tudo bem? Espero que sim. Essa semana trataremos de uma lei que entrou em vigor recentemente e que certamente terá muitas implicações na quitação de dívidas tributárias ainda na esfera administrativa, bem como proporcionará melhores condições para que determinados setores voltem a desenvolver suas atividades, ainda que muito abalados pelos impactos da pandemia. No final do ano de 2020, considerando os impactos causados pela pandemia nos setores ligados ao turismo e eventos, foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei, o PL 5638/2020, visando criar medidas, dentre as quais medidas tributárias, para ao menos amortizar as perdas sofridas pelos setores e tentar buscar a retomada deste. O projeto de lei visava a criação do chamado Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE) que, nos termos da definição trazida pela justificativa do projeto de lei: “[...] é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. [...]” Ocorre que após o devido processo de tramitação o PL 5638/2020 foi convertido em lei, a Lei nº 14.148/2021, publicada no início desse mês, criando definitivamente o PERSE. Será, portanto, o conteúdo de mencionada lei que tomaremos de base para as exposições tratada no presente artigo. Já comentamos em artigos anteriores sobre a negociação de dívidas com o Fisco. Assim, recordando nossos estudos temos que a negociação das dívidas a depender a modalidade escolhida só é possível mediante o preenchimento de requisitos pré-determinados e com a adesão a proposta nos termos formulados pelo Fisco. Dito isso, temos que a principal medida trazida pelo PERSE é justamente essa possibilidade de renegociação de dívidas com o Fisco, visando amenizar os impactos causado pela redução e/ou paralisação de determinadas atividades. O PERSE, como o próprio nome já demonstra é destinado principalmente ao setor de eventos, no entanto, a abrangência do programa vai um pouco mais além do termo utilizado dado que abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, exibição cinematográfica, bem com aqueles que atuam no ramo da hotelaria e da prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 14.148/2021). Quais débitos poderão ser renegociados pelo PERSE? A renegociação poderá ser feita para dívidas tributárias e não tributárias, incluindo aquelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 3º, da Lei nº 14.148/2021). Como base, a renegociação das dívidas entre os interessados e o Fisco seguirá as disposições estabelecidas para transação tributária, previstas na Lei nº 13.988/2020. Contudo, além de instituir o programa, a Lei nº 14.148/2021 também apresenta algumas disposições específicas para renegociação a que se destina, quais sejam: 1. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021); 2. Os débitos objeto de discussão na via administrativa ou judicial só poderão ser incluídos no PERSE mediante a desistência de modo irrevogável de recursos, impugnações, defesa em execução fiscal, propositura de ação judicial e ainda renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais (art. 4º, da Lei nº 14.148/2021). Quais as vantagens e benefícios do PERSE? As dívidas renegociadas por meio do PERSE poderão ter um desconto de até 70% sobre o valor da dívida, poderão ser quitas em até 145 meses, na forma do artigo 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021, bem como não estarão sujeitas a ao pagamento de entrada mínima para efetivação da negociação e não será necessária a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, na forma do artigo 3º, §7º, da Lei nº 14.148/2021. A adesão ao PERSE já é possível? Ainda não! Mas, está em vias de acontecer. Isso pois, a lei foi publicada recentemente e por expressa disposição caberá ao Fisco a edição de instrumento contendo as disposições específicas quanto ao PERSE, sendo assim aos interessados cabe no momento ficar atento às próximas disposições editadas pelo Fisco para tão logo realizar a adesão. Merece destaque ainda a Lei prevê que o prazo de validade para adesão ao PERSE será de 4 meses (art. 3º, §2º da Lei nº 14.148/2021), de modo que após a publicação da regulamentação das renegociações abrangidas pelo PERSE os interessados terão este prazo para aderir as condições estabelecidas pelo Fisco e caso não faça não poderá se beneficiar dessa possibilidade para saldar suas dívidas, tendo que se submeter a alguma das outras possibilidades de negociação disponibilizadas pelo Fisco. Portanto, como se verifica do intuito da lei é auxiliar o setor a ter uma retomada gradual ao promover condições um pouco mais facilitada para que sejam quitadas dívidas perante o Fisco. Conforme o próprio projeto de lei apresenta, as atividades integram o setor a que se refere o PERSE em momento anterior a pandemia movimentava um valor expressivo de faturamento e de impostos e em decorrência da pandemia essa movimentação foi reduzida drasticamente. Assim, é certo que a renegociação das dívidas também se direciona para que o Fisco consiga ainda que em menor valor ter seu crédito satisfeito e evitar que sejam necessárias adotar outras medidas para cobrança do crédito, especialmente com a propositura de execuções fiscais, mas para aqueles que aderirem a proposta tais implicações também podem ser vantajosas dado que o valor de suas dívidas será bem inferior ao que seria cobrado fora do programa, bem como o devedor não teria que lidar com as consequências da propositura de uma execução fiscal contra si. No entanto, conforme destacamos anteriormente e já ressaltamos por diversas vezes em nossos estudos, as vantagens existem, mas a viabilidade dessas devem ser observadas de acordo com o caso concreto considerando principalmente a capacidade econômica da pessoa física ou jurídica no momento da adesão, pois junto com as vantagens o aderente também terá que cumprir com os deveres fixados na proposta e uma vez não cumpridos também pode vir a causar impactos negativos para o aderente. REFERÊNCIAS Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5638 de 22 de dezembro de 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19. Brasília, DF, 22 de dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 de abr. 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm#view>. Acesso em: 18 mai. 2021. ______. Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021. Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 03 de mai. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta cria plano para setor de eventos em razão da pandemia. Brasília, DF, 06 de fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Quem possui o dever de mudar o cadastro do IPTU?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje resolvi conversar com vocês algo que aparece com frequência na minha prática profissional. Problemas com o pagamento do IPTU. Geralmente, a narrativa sempre é a mesma: eu não moro mais lá desde 2000 e tantos (ou 1900 e bolinha, como diz minha mãe), mas estou sendo cobrado(a), foi ajuizado processo de execução e tudo, está errado! Pessoal, esse episódio é recorrente, especialmente em virtude das diferentes realidades: contratos mal redigidos, ausência de um instrumento formal para alienação do imóvel, ou até mesmo o tal "contrato de gaveta". Vamos descobrir como o Judiciário tem encarado esse tipo de problema. PRIMEIRAMENTE, QUEM É O CONTRIBUINTE DO IPTU? Vamos por partes. Inicialmente, importante lembrar o fundamento legal do IPTU. É um imposto de competência municipal (art. 156, I da CRFB/88), com as regras principais contidas no CTN - Código Tributário Nacional a partir do artigo 32. Digo regras principais, pois cabe à lei municipal dispor sobre seu próprio IPTU, mas muito cuidado: ela não pode inovar. A principal questão que se relaciona com o objeto de nossa conversa hoje é que o próprio CTN, em seu artigo 34, coloca como contribuinte desse imposto algumas possibilidades, são eles: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O CADASTRO E EVENTUAIS ALTERAÇÕES Assim, devido essa gama de possibilidades, a questão acaba trazendo problemas práticos, pois se todos podem ser responsáveis, tanto o proprietário como um possuidor a qualquer título, diante de uma cobrança, quem possui a responsabilidade? Uma possível primeira alternativa é conferir o Código Tributário Municipal do Município em questão. Alguns locais já possuem previsão expressa que solucione a responsabilidade nessas situações. O próprio site da Prefeitura de São Paulo, por exemplo, coloca em dúvida a verdadeira responsabilidade, vejam as informações extraídas do site oficial sobre Recadastramento: "É obrigação do contribuinte (proprietário, possuidor do imóvel ou titular do domínio útil de imóvel) informar qualquer alteração dos dados nominais do imóvel, recebimento da notificação de IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano em endereço diverso daquele do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua ocorrência. Fazer opção de data de vencimento da notificação de lançamento também está incluída neste caso". Em um primeiro momento, apesar de colocar essa possibilidade de contribuintes como responsáveis, já podemos perceber que de fato, há necessidade de alterar esse registro na Prefeitura. De modo particular, considero um dos deveres de zelo da propriedade, razão pela qual seria o mínimo de quem reside ali no local promover a atualização dos registros de seu imóvel na municipalidade. Mas, sempre importante lembrar que o Código Tributário Nacional também possui disciplina específica sobre responsabilidade, veja o que dispõe o artigo 131: "Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;" Contudo, por diversas questões essa situação se complica. Pessoas que faleceram, não foi promovido inventário e o proprietário que consta nos registros da Prefeitura é muito antigo, vários donos já passaram pela posse daquele terreno. COMO ISSO VEM SENDO TRATADO NO PODER JUDICIÁRIO? "O dever de comunicar a transferência de propriedade de imóvel é de quem compra, não de quem vende", assim entendeu o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir processo que cobrava Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do antigo dono de propriedade. Nesse processo (1507210-84.2017.8.26.0405), a Prefeitura Municipal de Osasco estava cobrando IPTU referente ao ano de 2015, mas o executado alegou que havia transferido o bem no Cartório de Registro de Imóveis, desde julho de 2013. A Prefeitura, por sua vez, afirmou que o nome do ex-proprietário continua em seus cadastros e que foi ele descumpriu o dever de comunicação ao Fisco. Porém, de acordo com o juiz, “tal dever [...] é do adquirente, não do alienante”. Este é um dos exemplos que posso fornecer à titulo de ilustração didática. Mas, uma das coisas mais importantes é compreender que pouco importa o que ficou disposto em contrato entre comprador e vendedor, pois esses tratos particulares não podem ser opostos ao Fisco, por expressa previsão legal (artigo 123 CTN) PREJUÍZOS Qualquer prejuízo que você sofra por desconhecer essas regras, podem (em regra, necessário analisar o caso concreto) permitir uma ação de regresso civil judicialmente. Além da orientação que dei no artigo de hoje, fica minha sugestão: se você é comprador, seja diligente no sentido de solicitar uma certidão negativa de débitos do imóvel, faça buscas, inclusive judiciais para ter certeza e convicção sobre o estado daquele bem; se você é vendedor, caso o imóvel tenha débitos, transparência negocial é tudo, portanto, certifique que há ciência do comprador e faça constar em contrato uma cláusula específica dessa situação. E, como sempre, informação segura e esclarecimentos com quem detém competência técnica, para sempre estar melhor orientado(a) e evitar prejuízos maiores no futuro. Bons estudos! Beatriz Biancato
- O TIT PODERÁ ESTAR VINCULADO AS DECISÕES JUDICIAIS? COMO?
Olá pessoal!!! Tudo bem? Espero que tenham passado muito bem essa semana. Essa semana me deparei com uma matéria extremamente interessante e relevante que tem total relação com os nossos estudos de quinta-feira, por isso, claro, nosso tema essa semana não poderia ser outro que não esse, o Projeto de Lei do Estado de São Paulo sobre as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) é a última instância para recorrer no âmbito do processo administrativo tributário, sendo responsável, dentre outras atribuições, pelo julgamento dos recursos de ofício, ordinário e especial interpostos na via administrativa estadual. Por se tratar da esfera administrativa estadual, novamente, assim como já fiz em estudos anteriores advirto que trataremos especificamente do estado de São Paulo, motivo pelo a proposta apresentada a seguir não será aplicada em outros estados. No Estado de São Paulo, o processo administrativo tributário é regulado pela Lei Estadual nº 13.457 de 2009, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 16.498/2017. No entanto, em 2020 foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei que visa promover certas alterações em mencionada lei, o Projeto de Lei nº 367/2020. O Projeto de Lei contempla importantes alterações na estrutura do processo administrativo fiscal, como a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais em dias úteis, dentre outras. Mas aquela que mais chama a atenção está contida nas possíveis novas redações dos artigos 28 e 52 da Lei Estadual nº 13.457/2009 que trazem a vinculação do Tribunal de Impostos e Taxas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Vejamos como ficariam tais dispositivos: Artigo 28, Lei nº 13.457/2009. “No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I – em ação direta de inconstitucionalidade; II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. III - em enunciado de Súmula Vinculante; IV - em enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – em orientação do plenário ou do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo VI – em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; e VII – em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” (destacamos os incisos que seriam adicionados ao dispositivo) Art. 52, Lei nº 13.457/2009. “A jurisprudência reiterada e uniforme firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. [...] § 4º – As súmulas aprovadas nos termos deste artigo não poderão contrariar jurisprudência judicial dominante, assim entendidas as decisões mencionadas no artigo 28 desta lei.” (destacamos o parágrafo que seria adicionado ao dispositivo) Diante da leitura de com seriam as novas redações dos dispositivos é possível perceber que as decisões do TIT deveram observar o que já foi decidido pelo Poder Judiciário no âmbito do STF, STJ e Tribunal de Justiça, criando um sistema de precedentes. Nesse aspecto, o projeto de lei em sua justificativa é apresentada a seguinte consideração: “Necessária conformidade do processo administrativo tributário ao sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assegurando-se maior grau de estabilidade e previsibilidade às decisões, também na esfera administrativa. As alterações visam adequar o artigo 28 da lei paulista ao artigo 927 do CPC, que enuncia as decisões cuja observância, pelo magistrado, é obrigatória, em razão do dever de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.” (Projeto de Lei nº 367/2020, Assembleia Legislativa de São Paulo, 28/05/2020) Assim, além de promover conformidade e uniformização das decisões administrativas e judiciárias, a alteração objetivada pelo projeto de lei representaria uma significativa contribuição para a celeridade processual e redução de litígios. A modificações trazidas pelo projeto de lei, portanto, podem contribuir para a solução de muitas discussões tributárias envolvendo tributos estaduais ainda na esfera administrativa, reduzindo custos e tempo e ao mesmo em tese promovendo uma segurança jurídica. No entanto, a tramitação do projeto de lei já começou a demonstrar certas divergências quanto a sua viabilidade e até mesmo quanto a sua constitucionalidade, o que certamente poderá ser objeto de futuras discussões ainda o longo de sua tramitação, bem como após, caso seja aprovado. Independentemente de tais discussões, que são extremamente relevantes e que merecem a devida atenção, as considerações trazidas pelo projeto de lei apresentam razão de ser e devem ser consideradas ainda que sua aprovação não ocorra nos moldes como está sendo proposto, motivo pelo qual a aprovação ou não do projeto de lei deve levar em conta, portanto, ambos os aspectos para que não gere maiores desdobramentos que podem se mostrar contrários ao real intuito da proposta. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. Lei Estadual nº 13.457 de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 19 mar. 2009. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2021. ________. Assembleia Legislativa de São Paulo. Projeto de Lei nº 367/2020. Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências. São Paulo, SP, 28 mai. 2020. Disponível em: . Acesso em: 11 mai. 2021. BÁRBARA POMBO. Projeto de lei vincula TIT a decisões do Judiciário. Valor Econômico. São Paulo, SP, 10 mai. 2021. Disponível em: < https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/05/10/projeto-de-lei-vincula-tit-a-decisoes-do-judiciario.ghtml >. Acesso em: 10 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Aconteceu em Aparecida de Goiânia/GO! Uma taxa indevida, entenda o caso.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje vamos analisar um caso ocorrido no Município de Aparecida de Goiânia, localizado na Região Metropolitana de Goiânia. Sua população, conforme a estimativa de 2020, era de 590 146 habitantes, sendo o segundo município mais populoso do estado. Alôoooo, galera de Goiás!!! Vocês estão no Blog Tributário Sem Mistério, nada relacionado ao teor deste post, mas um forte abraço virtual à galera de Goiás. Tenho alguns inscritos e seguidores queridos e queridas daí. Afinal, o que houve nessa cidade? Uma taxa considerada indevida, por um motivo muito evidente, mas, como eu comento sempre com vocês, o óbvio é sim objeto de questionamento. Temos muitos Municípios em nosso país, os quais são passíveis de tamanhas arbitrariedades... Vamos ver o que houve em Aparecida de Goiânia? E o mais importante: entender o motivo das coisas, isso é essencial. PRIMEIRO: VAMOS ENTENDER SOBRE AS TAXAS? O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal ("Não se mete no que não é da tua conta, União" rs), por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe. Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional: Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará. No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas. O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo? Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida. A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido. O QUE "ROLOU" LÁ EM GOIÁS? Os artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal de Aparecida de Goiânia, previa (sim, agora não tem mais), a cobrança de uma taxa com cálculo feito de forma diferente a depender do número de funcionários da empresa a ser fiscalizada. Vejam que em um primeiro momento, podemos até cogitar a instituição da taxa com fundamento no poder de polícia, a fiscalização, não é?! Mas, percebam que existia uma diferença no valor a ser recolhido que variava de acordo com o número de funcionários daquele estabelecimento. Isso desvirtua o fato gerador da taxa, notem que é um critério adicional que pretende o Município adotar. O curioso é que ele próprio (o Município) chegou à conclusão da ilegalidade na cobrança, razão pela qual promoveu a alteração via Lei Complementar Municipal n° 170/19. Porém, inúmeros autos de infração já estavam lavrados, processos ajuizados, dentre eles o objeto desse post, sim, tenho o número aqui para vocês consultarem o teor, caso queiram: 5604342-31.2018.8.09.0011. Agora os contribuintes possuem direito a restituir e/ou compensar essa taxa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou também sobre isso, ou seja, "causa perdida" para o Município. Por isso sempre comento aqui: nos parece um tanto quanto óbvio que está errado, mas por vezes entra na "tradição do município", ninguém questiona, tampouco ajuíza para reivindicar, assim, os erros vão se alongando a decorrer do tempo. Beatriz Biancato Fonte: Rota Jurídica e Prefeitura de Aparecida de Goiânia.
- TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÍVIDAS SUSPENSAS, É POSSÍVEL? EM QUAIS CONDIÇÕES?
Oi pessoal!!! Tudo bem? Espero que bem. Escolhi para essa semana tratar sobre um tema de caráter mais informativo do que da análise de alguma fase do processo administrativo ou de decisões proferidas pelo CARF. Manteremos nossos estudos na esfera Federal, no entanto, hoje trataremos sobre a possibilidade de negociação de dívidas diretamente com o Fisco. Espero que gostem!!! Como deve ser de conhecimento de todos o Fisco atualmente, aqui me refiro a todas as esferas e não só a Federal, vem criando diversos meios a fim de permitir a negociação de dívidas, sendo que o meio mais explorado vem sendo o da transação tributária, especialmente aquela prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. No entanto, visando cada vez mais buscar a satisfação de seus créditos e fornecer condições para que os contribuintes possam saldar seus débitos e obter a regularidade fiscal as Procuradorias responsáveis pela cobrança dos créditos tributários estão lançando certos instrumentos que possibilitam que os contribuintes enquadrados em condições determinadas possam optar por aderir uma proposta para saldar sua dívida que por vezes, em especial em decorrência da aplicação de multa e juros, chega a valores muito altos que impedem a satisfação integral do crédito tributário. Sendo assim, a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional publicou um edital contendo mais uma forma de transação, trata-se do Edital nº 2/2021. Este contempla uma proposta de adesão de transação para o pagamento de dívidas ativas da União que estejam suspensas por decisão judicial há mais de dez anos. Como dito anteriormente, o Edital vincula uma proposta de adesão de modo que ao contribuinte que desejar quitar sua dívida por este meio caberá apenas aceitar os termos propostos e as formas de pagamento previstas no edital. Pois bem, mas quem serão os contribuintes que poderão aderir a essa proposta e quais os débitos são contemplados por ela? De modo geral o edital prevê que aqueles que tenham débitos perante a União e administrados pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional que por alguma razão esteja suspenso por decisão judicial há mais de dez anos podem aderir a proposta, devendo ser observada apenas a limitação quanto ao valor da dívida que deve ser até no máximo R$15.000.000,00. Existe prazo para aderir a proposta? SIM!!! E prazo já está em curso e terá como data final o dia 30 de junho de 2021. Mas quais são essas condições mencionadas para o pagamento? Adianto que em todos os casos a adesão fica condicionada ao pagamento de um valor de entrada. Contudo, o Edital faz uma divisão entre os débitos previdenciários e os débitos não previdenciários, de modo que a parcela de entrada em ambos os casos corresponde a 4% do valor da dívida, sendo esse percentual reduzido para 2% no caso do sujeito ativo ser pessoa natural, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade e instituições de ensino. Além dessa parcela, o valor restante poderá ser pago de modo parcelado em até 54 meses, mas quanto menor o número de parcelas maior será o desconto que, poderá ser de no máximo 70% e no mínimo 20%, incidirá sobre o valor da dívida. Vale destacar ainda a adesão a proposta não implicará na liberação de garantias prestadas para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário, seja na via administrativa o na via judicial. Apenas ao término do cumprimento do acordo que as garantias prestadas poderão ser liberadas. E como é feita a adesão a proposta? A adesão deve ser feita por requerimento endereçado a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional como os documentos que viabilizem a análise do pedido de adesão. Nesse ponto destaco que o próprio Edital fornece um modelo de requerimento para o pedido de adesão. Diante dessas principais considerações feitas sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União suspensas por decisão judicial há mais de dez anos, é possível se pensar no motivo pelo qual estando o débito suspenso e por um longo período de tempo como a adesão a proposta poderia ser uma via mais benéfica. Nesse aspecto, de início se faz necessário ressaltar que o débito em questão está suspenso e não extinto, de modo que cessando a causa que motivou a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário este poderá voltar a ser cobrado pelo Fisco, momento no qual o valor da dívida poderá aumentar ainda mais pela fluência de juros e multa. Sendo assim, a partir da análise da condição que determinou a suspensão da exigibilidade o crédito tributário se faz necessário ponderar se tal condição não apresenta nenhum risco de cessar, caso o risco seja verificado a proposta de adesão poderá se mostrar como uma alternativa mais benéfica para extinção do crédito tributário. É certo que além disso, a quitação dos débitos promoverá a regularidade fiscal do sujeito passivo, bem como facilitará o pagamento tendo em vistas a possibilidade de expressivos descontos que podem ser conferidos. Portanto, ao adotar tal medida o Fisco buscou receber seus créditos de forma mais rápida, mas ao mesmo tempo possibilitou que caso o contribuinte deseje e apresente condições possa por fim de modo mais célere a cobrança de débitos na via administrativa ou judicial que se estendem por um longo período de tempo e uma vez quitada a dívida, havendo bens garantindo aquela dívida seja possível requerer a liberação da garantia. No entanto, mais uma vez e finalizando nossa exposição dessa semana, ressalto que as condições da proposta devem ser analisadas no caso concreto para verificar sua viabilidade para determinada dívida considerando as condições atuais do sujeito passivo. REFERÊNCIA Brasil. Ministério da Economia. Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional. Edital nº 2/2021. Torna públicas propostas da procuradoria-geral da fazenda nacional para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da união suspensas por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos. Brasília, 16 abr. 2021. Disponível em: . Acesso em: 04 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Taxa de Fiscalização Mineral - Estados afetados? O STF retira julgamento de pauta!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem, especialmente com saúde. Eu escolhi o tema de hoje em razão de ser inusitado. Poucas pessoas acabam parando para ler algumas notícias de Direito Tributário, especialmente, por exemplo, sobre taxa de fiscalização mineral. Parece algo distante, mais inusitado de se deparar na rotina da advocacia/estudos. Mas o que me cativa mais nesses temas ''diferentes'' ou não convencionais, são as oportunidades de apreendermos coisas novas, detalhes e, enfim, explorar o que poucos se aventuram. Não quero propor aqui um estudo aprofundado, minhas publicações aqui no Blog apenas abordam de forma simples e superficial algumas questões, o compromisso de mergulhar no conteúdo fica a cargo de interesse do leitor. Sempre estou aqui para esclarecer, quando for necessário e pertinente, claro, contem comigo. Usem os comentários! Hoje falei demais nesse início, você está aqui pelo conteúdo rs Vamos então? O QUE É A TAXA? (ARTS. 77 À 80 DO CTN) Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''. Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo. Para entender mais sobre as taxas, você pode assistir esse vídeo que gravei: A propósito, perdoem a simplicidade, estava no começo de minha carreira como professora, logo, a evolução para minha didática atual é notória. Mas ainda assim vejo utilidade em deixar esse vídeo para vocês, estamos em constante evolução e críticas são sempre bem recebidas por mim. Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) Só o nome da taxa é um pergaminho, não é?! Brincadeiras à parte, vamos compreender agora do que se trata, especificamente, essa taxa. Essa taxa é cobrada por Estados como Minas Gerais, Pará e Amapá, sendo alvo de questionamentos por parte da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em nome do setor de mineração. Qual o motivo? Uma suposta falta de equivalência entre valor cobrado do contribuinte (neste caso, as mineradoras) e o montante gasto na fiscalização do setor pelos Estados é o principal argumento da CNI contra a taxa. As ADI's em jogo são 4785 (Minas Gerais - em julgamento pelo pleno STF, retirado de pauta em 14/04/2021), 4786 (Pará) e 4787 (Amapá), todas movidas pela citada Confederação. Em um primeiro momento, essa suposta falta de equivalência, seria um argumento válido? Percebam que a taxa é devida mesmo que seja utilizado ou não o serviço, basta estar à disposição. Além disso, Aliomar Baleeiro, um Autor de grande referência para o Direito Tributário ensina que a taxa também será cobrada de quem provoca uma despesa especial dos cofres públicos. O artigo 145, II da CRFB/88 permite a instituição dessa espécie tributária (taxa), por todos os entes federativos, portanto, não encontramos problema com relação à competência. Realmente o que está em discussão é o critério de cobrança. Algum Município poderia, assim, instituir taxa semelhante, razão pela qual é importante compreendermos a ideia geral dessa espécie tributária. O caso hoje analisado é específico, mas como eu disse no início desse artigo, daqui podemos extrair muitas lições bacanas, possíveis de serem aplicadas em outras oportunidades. Uma delas é: toda vez que estudamos sobre taxas, a palavra de ordem é REFERIBILIDADE! Ou seja, a correspondência daquela atuação do Poder Público com o contribuinte específico daquele tributo. No caso analisado, as mineradoras são os sujeitos passivos, portanto, existe referibilidade entre elas e a taxa mineral? Precisamos compreender melhor o poder de polícia presente no artigo 78 do CTN. Isso não se resume em fiscalização, como muitos imaginam. ''Para a proteção dos interesses referidos no artigo 78 do CTN, o poder público tem despesas públicas que devem ser custeadas por quem os deu causa, a saber, a atividade submetida ao poder de polícia estatal''. Essa é a linha de interpretação, novamente proposta por Aliomar Baleeiro. PROPORCIONALIDADE - COMO? Entre o valor cobrado e o gasto público, se faz necessário uma equivalência, sob pena do ente público estipular um preço absurdo para a taxa com o pressuposto de corresponder ao ônus do Estado. Esse é o principal argumento dos que aderem a tese da inconstitucionalidade da taxa mineral. ''Para se aferir a proporcionalidade do valor cobrado é fundamental a análise de dois pontos: primeiro, o ônus representado pela taxa para o patrimônio do contribuinte e segundo, a despesa estatal especial gerada pelo contribuinte que a taxa objetiva custear''. (Helenilson Pontes) Essa atividade, objeto de instituição da taxa, certamente exige fartos investimentos, não só pela localização do empreendimento por si, mas sem sombra de dúvidas para os reflexos que sua exploração provoca, sendo necessário intervenção pública em questões como segurança, saúde, educação, assistência social e etc. ICMS X TAXA DE FISCALIZAÇÃO MINERAL Um dos argumentos apresentados no sentido da inconstitucionalidade, seria que a taxa afronta a disposição legal que impede sua identidade integral com imposto já previsto no sistema tributário. A suposta identidade seria com o ICMS, pois em tese se estaria diante de base de cálculo correspondente às operações com minérios, o que seria abrangido no sistema tributário já por esse imposto. Ocorre que a base da taxa é o volume de minério extraído, sendo esse um dos argumentos que contra ataca o pleito do reconhecimento de inconstitucionalidade. Você acha que realmente existe identidade ou são coisas diferentes? JULGAMENTO RETIRADO DE PAUTA - QUAL A PERSPECTIVA? Resta aos contribuintes aguardarem o desfecho desse debate. Sendo favorável, o Estado terá um visível impacto em seu orçamento público, sobretudo em tempos de instabilidade como ocorrendo em virtude da disseminação da COVID-19, contudo, forçoso reconhecer que se não há critérios suficientes a legitimar a cobrança da taxa, ela não pode permanecer válida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que estaríamos em franco confronto com a segurança jurídica das normas tributárias. Vamos aguardar o julgamento e conclusões do STF. Bons estudos! Beatriz Biancato Leia mais detalhes aqui nesse artigo redigido pelo Advogado Parecerista, Dr. Helenilson Pontes.
- QUAIS OS LIMITES E MEDIDAS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA???
Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana?? Espero que muito bem. Essa semana vamos dar um stop no estudo das súmulas do CARF para analisar um instrumento muito importante utilizado atualmente pelo Fisco na seara administrativa para cobrar o crédito tributário. A constituição do crédito tributário e a elaboração da Certidão de Dívida Ativa são o ponto de partida para que o Fisco possa cobrar o débito do sujeito passivo. Em sequência, com a CDA o Fisco pode optar por realizar a cobrança do crédito tributário pela via administrativa ou pela via judicial com o ajuizamento de uma Execução Fiscal. Ocorre que na via administrativa, via de regra a cobrança é feita pela inclusão do crédito tributário no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, bem como pode ser feito o protesto da CDA no Cartório. O Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin) é regulamentado pela Lei nº 10.522/2002, no entanto, além de alterações efetuadas por outras leis, em 2018 a Lei nº 13.606/2018 realizou uma significativa alteração na cobrança do crédito tributário na via administrativa ao incluir alguns dispositivos na Lei nº 10.522/2002. Com a edição da Lei nº 13.606/2018 o Fisco passou a dispor de um novo mecanismo para cobrança do crédito tributário, qual seja a possibilidade de averbação pré-executória da CDA. Tal mecanismo foi incluído na Lei nº 10.522/2002 em seu artigo 20-B. Art. 20-B, Lei nº 10.522/2002. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Conforme se verifica do dispositivo supracitado foi conferido ao Fisco a possibilidade informar a existência da dívida aos bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito, bem como realizar a averbação da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e uma vez localizado bens esse poderiam ser tornar indisponíveis. Sendo assim, diante da permissão conferida pela lei a Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional passou a regular o instrumento da averbação pré executória por meio da Portaria PGFN nº 33/2018 e e alterações feitas pela Portaria PGFN nº42/2018, em especial o artigo 7º da Portaria nº 33/2018: “Art. 7º, Portaria nº 33/2018. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá: I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades; III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; [...]” Acontece que não poderia ser outra a reação que não seja a configuração de cenário de completa divergência sobre essa permissão concedida ao Fisco, especialmente quanto ao fato de o próprio Fisco impor a indisponibilidade de bens do devedor. Sendo assim, diante de um cenário de incerteza foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal a fim de que a Corte efetuasse a análise de tais possibilidades concedidas ao Fisco e firmasse um posicionamento quanto a constitucionalidade, especialmente do artigo 20-B, § 3o, incisos I e II da Lei nº 10.522/2002. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade versando sobre tal tema são as seguintes: ADIN 5881, ADIN 5886, ADIN 5890, ADIN 5925, ADIN 5931, ADIN 5932 e estas foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal no final do ano de 2020, momento no qual, de modo geral, foi declarada a constitucionalidade do inciso I e o inciso II foi considerado parcialmente constitucional. Vejamos a ementa de uma dessas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em órgãos de registro e indisponibilidade de bens do devedor em fase pré-executória. 1. Ações diretas contra os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.606/2018, que (i) possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de editar atos regulamentares. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva. 3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida. Além disso, concretiza o comando contido no art. 185, caput, do Código Tributário Nacional, que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade. 5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018. (ADI 5881, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2021 PUBLIC 05-04-2021) (grifos nossos) Assim, conforme se verifica em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal o Fisco não pode mais adotar a indisponibilidade de bens como meio de cobrar administrativamente o crédito tributário, caso a medida seja realmente necessária e uma vez comprovada essa necessidade, tal medida deverá ser pleiteada na via judicial, momento em que deverá ser concedida a possibilidade de defesa do contribuinte antes de qualquer determinação deferindo a declaração de indisponibilidade. Por outro lado, o Fisco continua podendo informar a existência de dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito. Portanto, ainda que a decisão do STF tenha definido os limites da permissão conferida pela Lei nº 13.606/2018 para a cobrança administrativa é muito importante ter em mente toda essa discussão envolvendo a temática, especialmente para constatar possíveis irregularidades na cobrança do crédito tributário, para que o contribuinte tome ciência que mesmo não podendo ser decretada a indisponibilidade de seus bens pelo Fisco sem uma decisão judicial, ele (o Fisco) ainda possui uma alternativa para tentar cobrar o crédito tributário na via administrativa, dado que poderá fazer a comunicação da dívida a outros órgão o que pode levar a possíveis restrições de crédito perante estes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 abr. 2021. ______. Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018. Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Brasília, DF, 09 fev. 2018. Disponível em: http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=90028&visao=anotado. Acesso em: 27 abr. 2021. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Relator: MIN. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 05 abr. 2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5341622. Acesso em: 27 abr. 2021. Escrito por Ana Beatriz da Silva






