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- “PECUNIA NON OLET”, VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?
Expressão que geralmente nos é apresentada no início dos estudos em Direito Tributário e que pode nos auxiliar muito a compreender pontos importantes da matéria. A título de curiosidade, o termo tem tradução em “o dinheiro não tem cheiro” e vem da seguinte narrativa histórica: Trata-se de diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho, Tito. Este último perguntou ao seu pai sobre o porquê da tributação dos usuários de banheiros ou mictórios públicos na Roma Antiga, foi levado a crer por seu pai que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, dever-se-ia relevar todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando-se a tributação. Com isso, iniciamos nossa análise do pecunia non olet com esse pressuposto, o da interpretação objetiva do fato gerador, ou seja, basta praticar o ato descrito na lei como hipótese de incidência para ocorrer a tributação, independente se derivado de ato ilícito, vejamos o que nos diz o artigo 118 do CTN: Perceba, não se considera (para fins tributários, que fique claro) os efeitos dos atos, basta verificar a ocorrência ou não do fato gerador no caso concreto. Uma pessoa que aufere renda com atividade ilícita, por exemplo, produto de roubo, terá as consequências cabíveis na esfera penal e até mesmo cível, porém, para fins de tributação, ela auferiu renda, praticou o fato gerador do Imposto sobre a Renda. Veja o que diz a Lei n° 4.506/64 (Imposto sobre a Renda) em seu artigo 26: O exemplo com relação ao roubo é clássico, mas, você também pode imaginar a hipótese de uma casa de prostituição. O proprietário, nesse caso, terá sanções em decorrência da atividade ilícita que desempenha em outras esferas, pois para o Direito Tributário, ele pagará IPTU, uma vez que é proprietário de imóvel localizado na zona urbana. Compreendido essa noção básica e principal da interpretação objetiva do fato gerador, avancemos. Essa objetividade e peculiaridade em termos de interpretação do Direito Tributário, também se estende à sujeição passiva. Vamos ver o artigo 126 do Código Tributário Nacional e você verá do que estou falando: Notamos que capacidade tributária e capacidade civil não se comunicam aqui. Pode sim um menor de idade ser contribuinte, ele será contribuinte! Ocorre que, em virtude da sua incapacidade civil, seus pais serão os responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. Esta medida foi criada pelo legislador para que não fosse, artificiosamente, bens conferidos à titularidade de pessoas incapazes como pressuposto para afastar a obrigação do dever de pagar o tributo. O mesmo raciocínio se aplica a limitação do inciso II, por exemplo, no que se refere ao falido ou interditado. E por fim, o inciso III que não exige o exercício formal regular da pessoa jurídica, basta que ela tenha esse caráter econômico e profissional, o que nos soa bem razoável, pois, do contrário, existiria um incentivo a não regularização das empresas com benefício de não pagar certos tributos que da atividade se tornam necessários. Espero ter ajudado! Ficou dúvida? Entre em contato comigo! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
São termos parecidos, mas, possuem diferenças bem marcantes. Vamos estudá-las e entender juntos quais são elas! A competência tributária é do tipo concorrente e está prevista no artigo 24, I da CF e no artigo 6° do CTN, vejamos: Esta previsão é a chamada competência legislativa plena, ou seja, os entes federativos podem legislar sobre a matéria de acordo com as suas respectivas realidades, mas, somente essas pessoas políticas podem legislar sobre direito tributário, ou seja, a competência tributária é exclusiva da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A União estabelece normas gerais, porém, a competência suplementar dos outros entes permanece. A competência tributária é facultativa, uma vez que se trata de atribuição de poder e o ente federativo legisla sobre determinada matéria tributária se assim o quiser. E se não exercer sua prerrogativa de legislar sobre isso não permite que outro ente o faça sobre tributo que não é de sua competência. Isto está previsto no artigo 8° do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Seria o exemplo de um determinado Estado não se manifestar sobre o seu IPVA e um Município pretender legislar sobre já que o Estado ficou inerte. A capacidade tributária ativa, está prevista no artigo 7° do CTN: Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa. Espero que tenha compreendido, caso contrário, use à vontade o contato do meu site, quem sabe sua dúvida não se torne o tema de uma futura vídeo aula minha! Abraços, bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Fonte: Coleção OAB 1ª Fase – Direito Tributário – Roberval Rocha – Editora Juspodivm – 3ª. Ed – 2017.
- Como estudar para o Exame da OAB?
Por receber muitas perguntas sobre qual método utilizei para os meus estudos, resolvi compilar tudo em um só lugar, pois, acredito que o conhecimento deve ser compartilhado e não há nenhum mistério. Vou falar sobre a primeira fase, deixando bem claro que o que muitas vezes funciona para mim pode não funcionar a você, então, receba essas dicas de coração aberto e analise o que for melhor à você de acordo com sua própria realidade. Caso goste, deixe no comentário suas dúvidas e eu lhe ajudarei com o maior prazer! Se quiserem os conselhos para a segunda fase, também estou à disposição. Estamos juntos! O ESTUDO NA PRIMEIRA FASE Sem dúvidas, sob meu ponto de vista esta é a pior fase do exame. Digo isto pois o candidato se prepara para uma prova em que o conteúdo é muito extenso. Mas basta não ser “extremista” e ter em mente que com 40 acertos você é aprovado para a próxima etapa. A prova é composta de 80 questões com as seguintes disciplinas: Código de Ética e Estatuto da Advocacia, Filosofia, Direito Constitucional, Direitos Humanos, Internacional, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Ambiental, Direito Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito do Consumidor, Direito Empresarial, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Bom, a primeira coisa que fiz foi selecionar as disciplinas que tinha maior dificuldade, pois assim poderia ter a ideia do quanto teria que me preparar para o exame. Explico: Sempre tive muita dificuldade em Direito Constitucional e essa é uma das matérias com maior número de questões. Logo, tive que encarar o Direito Constitucional. Ética eu não preciso dizer, acho que é um “conselho fixo” sobre a prova da ordem, você tem que estudar muito, são 08 questões e começar a prova acertando 08, restariam apenas 32 questões para sua aprovação. É uma matéria curta e pode ser estudada com tranquilidade. Com esta introdução, vamos ao que interessa, como começar? Primeiramente, existem bons materiais na internet que podem te ajudar a planejar seu cronograma de estudos, mas nada melhor do que saber de sua própria rotina e montar o seu! Como fazer? Simples! Papel e caneta na mão... Selecione as matérias com maior número de questões, são elas: Ética, Administrativo, Processo Penal, Direito Penal, Processo Civil, Direito Civil, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Constitucional, claro, sempre me esqueço dele. Selecionada essas 09 matérias, você agora precisa ser sincero (a) consigo mesmo (a) e selecionar as que possui maior dificuldade. Se você não faz ideia, faça como eu, conclua cerca de uns 03 simulados e veja quais as matérias você acertou mais e quais acertou menos, assim terá uma média para poder se planejar. Fazer os simulados inicialmente para verificar as matérias que tem mais deficiência é muito bom, mas você pode trabalhar com essas 09 matérias mesmo para se sentir mais preparado se quiser. Então é só distribuir essas 09 matérias na sua semana! Esse também é um ponto crucial de sua preparação, o tempo! Falarei mais um pouco sobre isso no tópico seguinte. Mãos na massa! O que fazer? Doutrina? Questões? Aulas? Cursinho? Sei que existem milhares de pessoas nesse Brasil que estão se preparando para o exame da Ordem e com vidas muito diferentes, alguns casados e com filhos, outros só estudam ou estudam e trabalham, mas existe algo que une todos: o desejo de ser aprovado! Para isso, precisamos definir neste momento prioridades em nossa vida, lembrem-se que o estudo para a prova é algo passageiro mas que lhe proporcionará a inscrição como advogado (a), o que é algo eterno (enquanto você pagar as anuidades e exercer a profissão com fidelidade, claro). Brincadeiras à parte, entende o que quero dizer? É um tempo de plantar sementes para colher os frutos, é sua carreira, seu futuro (ao menos eu creio que sim). Logo, não tenha receio de abdicar de algumas coisas neste período. Não estou sugerindo que você delete o convívio social, mas seja honesto consigo mesmo. Depois desse breve “puxão de orelha”... O melhor método que funcionou para mim foi fazer questões, sem dúvidas é o método mais eficaz. Seu sobrenome na primeira fase é “SIMULADO”! O tempo é muito curto para a preparação e são muitas disciplinas. Então, eu não aconselho a aquisição de um cursinho online, mas sim de um bom livro de questões com respostas comentadas. Muitas questões se repetem, ou o tema de uma questão se repete em outras. É a melhor forma de se preparar. “Eu não tenho nenhum centavo para investir, como faço?” Sem problemas! Na internet existem muitos sites para fazer questões e no celular milhares de aplicativos de questões voltadas ao Exame. Usei o “Simulado OAB” e “OAB de Bolso”. Faça questões, questões, mais questões, eu já falei questões? É isso, mais do que buscar como começar, o importante é colocar mãos à obra! Dúvidas podem ser feitas nos comentários! Bons Estudos! Beatriz Biancato
- Da responsabilidade do servidor público na emissão de certidão positiva com efeito negativo
Antes de entrar no tema central do presente artigo, necessário familiarizar o leitor com a questão da chamada Certidão Tributária Positiva com efeito negativo. Tal documento atesta que o sujeito passivo possui débitos junto ao Fisco, contudo, sua situação está regular. Em um primeiro momento tal conceito pode soar contraditório, motivo pelo qual existem circunstâncias específicas que autorizam a emissão de tal documento, vejamos o que diz o artigo 206 do Código Tributário Nacional: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Perceba então que o Código expressamente delimita os tipos de crédito, sendo eles: Os créditos não vencidos; Os créditos em curso de cobrança, com penhora já efetivada (ressalte-se o termo “efetivada” pois pressupõe que o direito do Fisco já está garantido, o que está consoante até mesmo com a possibilidade de emissão da certidão);Os créditos com exigibilidade suspensa (pois com a suspensão, ou seja, ocorrência de uma das situações previstas no artigo 151 CTN, o sujeito não está obrigado ao recolhimento). Com esta breve introdução, podemos agora analisar o cerne do presente artigo, a responsabilidade do servidor público quando da emissão da certidão, vejamos o que diz o artigo 208 CTN: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Preliminarmente, destacou-se o termo “responsabiliza pessoalmente” do dispositivo por já situar o caro leitor, no sentido que teremos uma responsabilidade pessoal do servidor. Mas sob quais condições isto é possível? Dois pontos devemos destacar, são eles: A) A certidão deve conter erro contra a Fazenda Pública: isto quer dizer que a certidão positiva, erroneamente foi emitida como negativa, sendo tal equívoco prejudicial ao Fisco. B) A intenção de dolo ou fraude em sua emissão: o dolo se faz presente na hipótese em que o servidor reconhece o erro, ele sabe, contudo, fornece o documento contendo erro; já a fraude tem o sentido de alterar ou até mesmo inserir dados em que sabe serem falsos, ou seja, uma espécie de adulteração proposital que vai fornecer. Presente o requisito A, resta saber, ou melhor, comprovar se houve dolo ou fraude por parte do servidor. O que isso gera de consequência? O servidor avoca a responsabilidade pessoal pelo crédito, inclusive por seus respectivos juros de mora. Motivo pelo qual tal penalidade ao servidor exige muita cautela, visto que independentemente de pagar o crédito com seus juros correspondentes, o servidor ainda estará sujeito à sanção criminal e funcional. Muitas críticas foram levantadas acerca deste dispositivo. A responsabilidade pessoal é exclusiva, não admitindo hipótese subsidiária. Com este dispositivo o sujeito passivo da obrigação se eximiria de seu dever por completo, assumindo o servidor todo o ônus que lhe é inerente. Importante observação quanto à questão faz o autor Ricardo Alexandre, que diz: “Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição constante do art. 3º do CTN” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário – 11ª edição – 2017 – Editora Juspodivm – pág.633). Não deixando de mencionar ainda os equívocos puramente “digitais” que podem ocorrer no sistema Fazendário, decorrentes do avanço na tecnologia que ao mesmo tempo proporcionou celeridade, também se sujeita a erros, o que dificulta ainda mais a questão probatória da verdadeira intenção do servidor, que sob meu ponto de vista particular deve ser flagrantemente notória. Em busca de verificar a eventual habitualidade em que este tipo de conduta é levada ao Poder Judiciário, encontro decisão dos Tribunais Superiores no sentido de: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OPERAÇAO CARONTE. DEMISSAO DE FUNCIONÁRIO ENVOLVIDO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE APONTA ILICITUDES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA ALEGAÇAO DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇAO, VÍCIO NO TERMO DE INDICIAMENTO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO OUCOMPARTILHAMENTO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTROS PROCESSOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetração tem origem em investigações da Polícia Federal sobre irregularidades praticadas no INSS de Belém/Pará. Por meio da chamada "Operação Caronte", "apurou-se que servidores do INSS, com habitualidade, facilitavam o andamento de procedimentos administrativos previdenciários, mediante fraude, inserindo dados inverídicos, criando falsas situações de regularidade de pessoas jurídicas junto ao INSS, emitindo Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas de Débito com Efeito de Negativa (CPDs EN) indevidamente e autorizando recebimento irregular de créditos previdenciários". (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe de 19.05.11 sem destaques no original). Este foi um julgado do ano de 2011, mas provavelmente, existam em diversas repartições públicas a ocorrência habitual de tal procedimento especialmente quando há dinheiro e jogo de interesses envolvidos. Porém, deixando as convicções pessoais um pouco de lado e apenas sob a premissa técnica do tema, conclui-se no sentido de que houve uma cautela por parte do legislador quando da veracidade das informações constantes nas certidões, para que na condição de um documento público, goze da presunção de certeza. A difícil tarefa fica a cargo de presumir a ética do servidor público e consequentemente, até mesmo a própria moralidade administrativa. Beatriz Biancato
- O custeio da Seguridade Social sob a visão do Direito Tributário
Nossa Constituição Federal em seu artigo 149, consagra as chamadas contribuições especiais. Elas são gênero do que iremos conversar hoje – as contribuições sociais, mais especificamente às destinadas ao custeio da Seguridade Social. Importante mencionar que quando falamos em Seguridade Social, os conceitos de saúde, previdência e assistência social estão contidos nela, assim, falar sobre uma espécie tributária com objetivo de financiar à Seguridade é acima de tudo questão de cidadania, pois atinge todos nós como sociedade. O artigo 195 da Constituição Federal, dispõe sobre as fontes de financiamento, ou seja, como ela será patrocinada. Dentre os incisos e alíneas, perceba que as hipóteses giram em torno de objetos que nos atinge de alguma forma, como por exemplo, folha de salários, lucros de empresas, então, temos participação direta e indireta nesse custeio. Agora que sabemos a atenção especial que merece o presente tema, falaremos sobre alguns aspectos tributários das ditas contribuições. 1. OUTRAS FONTES? Além das possibilidades previstas no artigo 195 CRFB/88, podem existir outras fontes de financiamento (art.195, §4° CF) e isso é capaz graças ao que em Direito Tributário chamamos de competência residual. Esse é o termo utilizado para o poder que a União detém de criar novos impostos, no caso, contribuições sociais. Para isso, exige-se requisitos (art. 154, I da CF) que basicamente consistem – por mais óbvio que soe – em criar algo que não existe ainda, portanto, uma contribuição que tenha fato gerador e base de cálculo diferentes das já existentes para determinada contribuição social. Assim, evitamos a dupla tributação, ou até mesmo uma “clonagem” de tributos. 2. O QUE É A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL? No mundo de Direito Tributário, nós como contribuintes não podemos ser surpreendidos do dia para a noite com a cobrança de determinado tributo. Com isso, criou-se como uma das formas de limitação ao poder de tributar a dita anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alíneas b) e c) da CRFB/88). A anterioridade do exercício é o que permite, ante a publicação de determinada lei que instituirá um novo tributo, a cobrança apenas no exercício financeiro seguinte. Sendo assim, no ano seguinte. No que se refere à anterioridade nonagesimal, temos o prazo de 90 dias antes de sermos alvo de qualquer cobrança. Em síntese, uma respeita o período de 01 ano (anterioridade do exercício) e outra o lapso de 90 dias (anterioridade nonagesimal). E qual se aplica no tema de nossa conversa? Apenas a anterioridade nonagesimal, portanto, se a União com seu poder de criar uma contribuição nova, assim o fizesse no dia de hoje, depois de transcorridos 90 dias estaria aí mais uma surpresa para o bolso da população, contribuintes de uma expectativa interminável em mudanças na prestação de nossos serviços públicos básicos. Beatriz Biancato








