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  • Questões Tributário - EXAME XXXVI

    Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! Essa é uma metodologia que sempre indicarei para estudar para o Exame, pois ao mesmo tempo que você treina seus conhecimentos, pode aprender coisas novas exatamente na medida que precisa aperfeiçoar o que já está aí na sua mente. Estou utilizando o modelo BRANCA, ok? Mas o que muda é somente a ordem das questões. Aproveite a oportunidade para estudar, caso tenha dúvidas, me chama! Abraço e um café! Beatriz Biancato 22) Uma ação de execução fiscal foi movida pela União em face de João para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2019 e 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente juntada. Na mesma data em que recebeu a citação enviada pelo correio com aviso de recepção, o executado entrou em contato com seu advogado, constituindo-o para defender os seus interesses. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A citação é inválida, pois deveria ter sido realizada exclusivamente por oficial de justiça ou por edital. B) Ao ser citado, João terá 5 dias para apresentar a sua contestação. C) Citado, João poderá, dentro do prazo legal, pagar a dívida com os acréscimos devidos ou garantir a execução. D) No prazo de 30 dias contados da citação, João poderá oferecer embargos à execução. Comentários: Pessoal, essa não achei difícil. Esse é um tipo de questão que aborda uma lição básica, quer seja, sobre possibilidades de defesas em uma execução fiscal. As alternativas A e B já poderiam ser eliminadas, isso porque uma delas coloca como "exclusividade" a forma de notificação do contribuinte ser por oficial de justiça ou edital. Além do termo já levantar suspeitas ( o "exclusivamente"), pensou se só pudesse ser por oficial de justiça ou edital? Ia levar muito tempo para o contribuinte executado ser localizado, não faz sentido. Isso é importante também quando estamos resolvendo questões, pois tem coisas que são muito ilógicas. Sobre a alternativa B, podemos desconfiar muito de um prazo tão enxuto de 05 dias para defesa, mas sobretudo o termo técnico impróprio "contestação". Pessoal, não é procedimento comum cível, estamos tratando de execução fiscal. Ao menos é o que eu pensaria para eliminar a alternativa. Um detalhe importante sobre a alternativa D. O prazo dos embargos está correto, conforme artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais n° 6.830/80. Mas vejam o artigo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. O que isso quer dizer? A contagem não é da citação como pretende nos induzir a alternativa, aí está o erro! Portanto, só nos resta a alternativa C como correta. 23) Em 10 de maio de 2020, a sociedade empresária ABC Ltda. sofre fiscalização federal e, ao final, é autuada em R$ 100.000,00, além de multa e respectivos encargos, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido referente ao exercício de 2019, por omissão do envio mensal das informações fiscais em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, bem como por falta de pagamento daquele imposto. Em 20 de junho de 2020, a empresa recebe notificação de pagamento no prazo de 30 dias. Você, como advogado(a) da sociedade empresária, é chamado(a) para defender os interesses da empresa nesse processo no mesmo dia da notificação, pretendendo adotar providências logo no dia seguinte e refletindo sobre a possibilidade de adotar o mecanismo da denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda não foi ajuizada a ação de execução fiscal. B) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda se está dentro do prazo de pagamento. C) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. D) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, pois o limite legal para adoção deste benefício é de 40 salários mínimos. Comentários: Vamos dar uma olhadinha no artigo que trata sobre a denúncia espontânea? Olha só: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Percebam que a literalidade do artigo já nos dá a resposta, quer seja, alternativa C é a correta. Excluímos a alternativa D pois inexiste limitação para o benefício, o que realmente precisamos é de espontaneidade. Se existe atitude do contribuinte, mas depois de ter começado qualquer procedimento, não foi espontâneo, foi arrependimento, risos. As alternativas A e B são desconsideradas pois o benefício da denúncia espontânea não considera prazo de pagamento ou algo relacionado à ação de execução fiscal. O que precisa é ser anterior à fiscalização. Para auxiliar de alguma forma vocês, tenho no meu canal do Youtube um cover com esse tema. Do Barões da Pisadinha, sim!!! 24) O Município Beta, após realizar uma grande obra pública de recuperação, ampliação e melhoramentos da praça central do bairro Gama, custeada com recursos próprios, no valor de quinhentos mil reais, e que promoveu uma valorização dos imóveis apenas nesse bairro, decidiu cobrar uma contribuição de melhoria. O referido tributo, instituído mediante lei ordinária específica, foi cobrado de todos os 5 mil proprietários de imóveis privados daquela cidade, em um valor fixo de 200 reais para cada um. José, advogado e morador do bairro Delta, bastante distante do bairro Gama, se insurge contra a referida contribuição de melhoria. Diante desse cenário, a referida contribuição de melhoria: A) foi corretamente instituída, pois decorre de previsão legal específica, tendo como fato gerador a obra pública realizada. B) foi corretamente instituída, pois respeitou o princípio da igualdade tributária ao adotar o mesmo valor para todos os contribuintes da cidade. C) foi incorretamente instituída, por ter atingido imóveis que não se valorizaram por decorrência da obra pública e por ter cobrado valor cujo somatório é superior ao custeio da obra. D) foi incorretamente instituída, pois só pode ser cobrada nos casos em que a obra pública seja exclusivamente para abertura, alargamento, pavimentação ou iluminação de vias públicas. Comentários: Outra questão que exigiu conhecimento da letra de lei, mais especificamente dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. A contribuição de melhoria é um tributo que exige de fato a "melhoria", então só haverá pagamento do que de fato se valorizou. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Essa oportunidade de cobrança não pode servir como uma forma indevida de angariar recursos públicos, por essa razão temos esse limite global aí instituído, então se o somatório for superior ao custeio da obra, realmente, errado! Por isso, a alternativa correta foi a C! Atenção: cuidado com a alternativa A, na hora de resolver a prova, confusões podem acontecer. Por isso, guarde essa dica: a parte mais importante na hora de estudar as espécies tributárias é compreender o fato gerador delas. Um candidato ou uma candidata desatenta poderia assinalar essa alternativa, por de fato a contribuição de melhoria acabar sendo originada por causa de uma obra pública. Mas, não é qualquer obra, é aquela em que resultou e valorização imobiliária, esse é o detalhe. 25) A Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou, em 2022, auto de infração de um milhão de reais em face da sociedade empresária Maçã Ltda. por não ter recolhido o Imposto de Importação (II) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021, incidentes sobre a comercialização de livros eletrônicos (ebooks) por ela importados e comercializados no país. O departamento jurídico da sociedade autuada contrata você, como advogado(a), para emitir parecer para fundamentar sua defesa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O II e a CSLL são indevidos, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. B) Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. C) Apenas a CSLL é indevida, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. D) O II e a CSLL são devidos, pois os livros eletrônicos (e-books) não se enquadram na imunidade tributária dos livros. Comentários: Imunidade Tributária! Alternativa B é a correta. Primeiramente, nós sabemos que há na Constituição Federal a imunidade aos livros e periódicos disposta no artigo 150, inciso VI, alínea d): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a extensão da imunidade ao conteúdo digital. Para quem quiser dar uma olhadinha com atenção ao julgado leiam os RE 330.817 (e-books) e RE 595.676 (conteúdo digital). Mas, o que a questão de fato queria explorar é a especificidade com os impostos, ou seja, a CSLL não entra na regrinha da imunidade, pois é uma contribuição, não imposto. Além disso, importante súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". Esse tema também apareceu na primeira fase XXVIII, entre outros. Logo, anota aí: estudar imunidade, sempre aparece! Tenho um material de súmulas organizadas para estudar, caso tenham interesse, basta clicar aqui. 26) A Assembleia Legislativa do Estado Beta irá votar, em 2022, um projeto de lei ordinária para a criação de sua própria contribuição social previdenciária, para custeio do regime próprio de previdência social estadual, a ser cobrada dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Antes, porém, submete o referido projeto de lei ordinária para análise da Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa, para emissão de parecer sobre a constitucionalidade daquele tributo. Diante desse cenário, a referida contribuição social previdenciária: A) poderia ser criada por lei ordinária e ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. B) poderia ser criada por lei ordinária, mas só poderia ser cobrada de servidores ativos. C) não poderia ser criada por lei ordinária, mas poderia ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. D) não poderia ser criada por lei ordinária e só poderia ser cobrada de servidores ativos. Comentários: A contribuição social previdenciária não é uma exceção à regra geral de instituição de tributos por lei ordinária, então, essa espécie de lei seria possível para criação dela. Vamos à Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Quando o texto legal não especifica o "tipo de lei", ela será ordinária. Pode por lei complementar? Pode sim, mas somente o quórum de lei ordinária já será suficiente. Alternativa A é a correta, mais uma questão literal do texto. Na primeira fase, pessoal, não tem mistério, a tática é: leitura da lei e resolver questões. Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Vendi o imóvel mas o IPTU continuou no meu nome. E agora?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Uma das dúvidas mais recorrentes que recebo aqui no escritório é sobre esse tema de "nome do IPTU". Não só questionamentos, mas a maior parte dos problemas que provocam prejuízos muito grandes financeiros diz respeito a esse ponto. Por esse motivo, entendi por bem deixar registrado aqui em nossa plataforma algumas orientações. Pensei que já havia comentado sobre isso, mas diretamente não, talvez por ser uma informação bem simples. Contudo, como vocês podem observar, se trata de algo que recorrentemente trás problemas, portanto, vamos aos "toques da Bia". O MUNICÍPIO NÃO TEM BOLA DE CRISTAL Isso significa que se algo não for comunicado, não será possível conhecer. Sendo assim, caso você venda seu imóvel, deve fazer essa comunicação. Esse é o ponto primordial. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS É preciso, portanto, além de registrar a venda na matrícula do imóvel, notificar a prefeitura. Todo imóvel no Município possui um respectivo cadastro, aqui chamamos de Inscrição Municipal Imobiliária. Com ele temos acesso a uma espécie de "prontuário" do imóvel, com todos os registros de alterações de titulares promovidas, eventual desmembramento quando for o caso, mudanças na área e etc. Portanto, mesmo para os casos de imóvel que não possui matrícula, existe ainda esse cadastro, motivo pelo qual são geradas as cobranças de IPTU. então é preciso atualizá-lo que você não é mais o dono. VENDEDOR X COMPRADOR Muitos questionam se essas etapas não deveriam ser promovidas por quem compra, afinal, o interesse no imóvel é dela. Contudo, é seu nome que está em jogo, logo, se for possível acompanhar a tomada dessas providências será bem oportuno para evitar que a desídia do comprador lhe prejudique. "Mas se vir algum débito eu posso reclamar com quem comprou e ele(a) paga"... Correto. Com seu contrato de compra e venda sim, será possível exigir do comprador que honre com o pagamento, mas isso tudo na esfera cível. Isso porque no Tributário, não poderemos apresentar esse contrato ao Município para informar a venda e afastar a cobrança, ou no português claro: "cancelar os débitos no seu nome". Os débitos já foram gerados no seu nome, pois o Município não sabia da venda. Agora você precisará regularizar a situação para nas próximas oportunidades as coisas não serem geradas no seu nome. CONSEQUÊNCIAS Além da possibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito devido ao débito tributário, seu nome ficará vinculado aos processos de Execução Fiscal, impedindo que você obtenha uma certidão negativa. Esse documento é utilizado em algumas ocasiões e pode então lhe prejudicar. PARA AGILIZAR, EM CASO DE EMERGÊNCIAS Caso você descubra que está com dívida de um imóvel que vendeu e precisa urgentemente regularizar sua situação, sem esperar mais, pague o valor da dívida e cobre do comprador, seja de forma extrajudicial ou judicial. Se proteja conhecendo como funciona as cobranças e trâmites desses tipos de operações de venda. Procure sempre um profissional da sua confiança. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Dissolução de condomínio ou alienação? Entenda o caso do REsp 722.752!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Sempre comento em minhas aulas que no Direito Tributário a linguagem é muito importante. Isso porque tratamos aqui de incidência e, assim, nos casos práticos buscamos uma adequação ou não do texto legal com a realidade, com o que de fato foi praticado pelo contribuinte. Esse julgado do STJ é um exemplo muito oportuno disso, veja o inteiro teor clicando aqui. Mas vou resumir e trazer a informação essencial extraída dele. Preste atenção no caso. Eram 06 imóveis e 04 pessoas donas deles, um condomínio, portanto, isso porque mais de uma pessoa era proprietária dos bens. Aí eles resolveram cada um dos quatro ficar com 01 imóvel. Os outros dois restantes? Continuam sendo os 04 donos. Incide ITBI nessa operação? Vamos até a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Legal! Então, sabemos que vamos considerar recolhimento desse imposto somente se o caso for de uma transmissão onerosa de bens imóveis. Houve transmissão onerosa nesse caso? Se você respondeu que sim, eu pergunto: mas, não eram já todos proprietários dos bens? Mesmo assim houve transmissão? Curiosa a situação, não é mesmo?! Antes de chegar no STJ, o Tribunal havia concluído que não era não uma transmissão, mas só uma dissolução de condomínio, ou seja, não seriam mais os 04 proprietários daquele bem, somente 01 deles. Porém, como bem observado pelo STJ, cada um dos proprietários já tinha 25% de cada imóvel, mas para se tornar o único titular do bem precisou adquirir o restante 75%, sendo assim, o ITBI deveria incidir sob esses 75%, foi uma transmissão onerosa, seja compra em dinheiro dessa cota ou mesmo a cessão. Os outros dois imóveis que continuaram na titularidade dos 04, não vai incidir IBTI, né pessoal. Isso porque não teve alienação, transmissão. Nós estamos falando dos bens que agora tem proprietário único. Se eles permanecessem com suas cotas de 25% não haveria aquisição para considerarmos, mas nesse caso aos 25% de cada um houve um acréscimo, uma transmissão de 75%. Logo, precisamos sempre estar atentos à classificação do fato gerador praticado pelo contribuinte. Perceba que a mesma situação foi encarada pelo Tribunal como uma dissolução de condomínio, o que afastaria a incidência do ITBI, mas a interpretação e enquadramento foi revertido no Superior Tribunal. Espero que o caso auxilie você nos estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • INSS e Cessão de Mão de Obra: Desconto x Recolhimento.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje gostaria de apresentar um detalhe importante sobre a diferença de "recolhimento" para "desconto" da contribuição previdenciária (INSS), principalmente quando tratamos de retenções na cessão de mão de obra/empreitada. Inicialmente, relembremos: a cessão de mão de obra é quando eu coloco à disposição da empresa certo número de trabalhadores. E, para tratar do ponto central que estou aqui hoje, passarei por algumas Instruções Normativas da Receita Federal e Soluções de Consulta da COSIT. Você as conhece? Elas não são leis, mas são normas administrativas (IN) e orientações (SC) que buscam explicar e pormenorizar algumas coisas que estão na lei, compreendem? Vamos lá! Por exemplo, sobre o conceito de cessão de mão de obra, temos uma Solução de Consulta (SC) COSIT n. 75/2021 que esclarece: o "estar à disposição" para fins de cessão de mão de obra representa apenas o fato de estar disponível ao contratante, não precisa ter nenhuma transferência de poder de comando. A Cosit, para quem não conhece, é a Coordenação-Geral de Tributação. Então, diferenciando o recolhimento e o desconto para fins dessa retenção de INSS dos trabalhadores que estão à disposição, vejamos: Desconto/Retenção: ocorrerá a partir da emissão da Nota Fiscal, quando então ficar constatado e formalizado o "estar à disposição". Recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência desse desconto. Esse é um dever do contratante que assim deve proceder, independente do que ficou negociado entre ele e a mão de obra contratada. Essa obrigação está prevista na Instrução Normativa (IN) 971/2009, a qual inclusive contém várias regrinhas importantes sobre a retenção. Espero que tenha auxiliado vocês! Um abraço e um café, bons estudos! Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Súmulas de Direito Tributário canceladas pela 1ª Turma do STJ, inconstitucionalidade de artigos!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje apenas comunicando e relembrando que esse mês tivemos duas súmulas de Direito Tributário canceladas, são elas: Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Súmula 497 do STJ: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Pessoal, no caso da primeira, a providência decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 STF, quando a conclusão foi pela inconstitucionalidade de um ato normativo que limitasse ou vedasse o direito à concessão de tutela em mandado de segurança. Isso porque acaba na prática limitando a atuação do Poder Judiciário, esbarrando em conceitos que já conhecemos sobre acesso à justiça e inafastabilidade do poder jurisdicional. Já no que diz respeito à segunda, houve declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos pela ADPF 357 STF, são eles: artigo 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80, vejam as redações: L 6830/80 Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357) Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357) CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357) Sintetizando a principal questão que foi abordada na ADPF, a declaração dos dispositivos se deu em virtude de afronta à isonomia das pessoas políticas. Mas, você pode ler na íntegra o acórdão dessa Arguição, pois está excelente para estudo, com toda a discussão desde o princípio. Leia aqui. Bons estudos! Um abraço e um café! Tenham todos uma excelente semana! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Gostaria de um material organizado das súmulas para sua preparação ao Exame da OAB? Posso te ajudar, confira o material por apenas R$20,00! Clicando aqui.

  • Sonegação e Inadimplência Fiscal, qual a diferença?

    Talvez, muitas pessoas visualizem a sonegação fiscal com a cena da foto acima, vários carros de polícia indo na residência averiguar documentos e apreender objetos. Mas, a sonegação ocorre de outras formas, não exigindo para tanto qualquer "produção de Hollywood". Eu vi na internet uma notícia de uma operação do RS e de SP que está investigando (através do Ministério Público dos Estados), sonegação de impostos em alguns Municípios, dentre eles, o qual resido, Guarujá/SP. Então, resolvi de forma bem breve exemplificar algumas situações que podem incorrer no crime de sonegação fiscal e, também, aproveitar a oportunidade para diferenciá-la da tão somente inadimplência fiscal. Uma das manobras para sonegação fiscal é exatamente a criação das “laranjas”, como é conhecida popularmente, os CNPJ’s que são abertos apenas de “fachada”. Porém, o crime ocorre também através de pessoas físicas, deixarei para outra ocasião esse tema. - SPOILER: não fica emprestando sua conta bancária pra depositar coisas, muito menos seu CPF para vincular à bens que você desconhece, combinado? Esqueçam que um sinônimo de regularidade de uma empresa é encontrá-la no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, pois aquilo representa apenas um critério, a publicidade de sua existência e as informações correlatas, isso porque os esquemas acontecem no dia a dia da organização. Vamos lá. Abrir um empreendimento hoje não atrairia, não por si só, tendência de fraudes com impostos, aí então quando começamos a compreender os esquemas que acontecem dentro da própria entidade, vejamos. Uma forma de sonegação de imposto é a ocultação de documentação fiscal, então, se a pessoa jurídica não apresenta notas e recibos, pode estar manipulando uma realidade da sua movimentação de caixa, por vezes, declarar um valor menor que o verdadeiro. Na realidade, é dever apresentar documentação, logo, com ou sem intenção, ela está errada. Outra manobra ilegal que ocorre muito é quando um comerciante, por exemplo, vende uma mercadoria com um valor, mas emite a nota fiscal com outro. Esse sistema é semelhante ao que ocorre na área trabalhista, quando o empregador quer fraudar o pagamento de funcionários. Então, não se trata somente de não recolher o imposto que é devido no caso concreto, mas também em deixar de prestar as informações devidas, emissão de documentos e etc. Isso nos alerta para uma diferença muito crucial: sonegação e inadimplência fiscal. A inadimplência é de forma muito simples o não pagamento. Contudo, nesse caso, existiu a declaração correta pela firma, com a consequente emissão dos documentos, sendo apenas não recolhido o imposto (ou tributo) devido, na ocasião, por uma dificuldade financeira. Não há fraude envolvida, apesar de existir multa pelo não pagamento, não há crime. Sim, a sonegação por outro lado é um crime previsto na Lei n° 8.137/90, com pena de seis meses a dois anos de prisão, além da multa. O valor da penalidade varia de acordo com a forma pela qual foi descoberta a sonegação, se por fiscalização ou pela própria empresa reconhecer que errou e comunicar à Receita Federal. No primeiro caso, temos um acréscimo de até 75% e juros moratórios. A manobra fraudulenta, feita muitas vezes com a falsa percepção de economia e esquivar-se das obrigações fiscais em nosso País, custa muito caro no final das contas. Por isso, é muito importante estar sempre em alerta à essas responsabilidades, pois uma empresa que não conta com esse apoio, pode estar realizando algo incorreto sem qualquer noção sobre isso, somente por desconhecer como a lei exige que seja. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Questão sobre ISSQN no Exame XXXV da OAB 2ª Fase Dir. Tributário!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de comentar com vocês sobre uma das questões dissertativas da prova de domingo 28/08/2022. Ela envolve o meu nicho de atuação (e paixão), quer seja, o Direito Tributário Municipal. Mesmo que você não tenha prestado a prova, o caso prático é útil para o estudo de qualquer forma, então, vamos lá? Acompanhe o teor do enunciado: 1. PROBLEMÁTICA RECENTE ENVOLVENDO ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES O primeiro ponto que gostaria de destacar nessa questão é a atualidade do tema. Esse foi o objeto do RE 688223, cuja conclusão se deu no final de 2021. Discutia-se a incidência do ICMS e do ISSQN sob os softwares, momento em que ficou reconhecida a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes forma personalizada. Observem a especificidade: personalizado, ou seja, com esforço humano, um serviço, uma obrigação de fazer com a entrega de um resultado. Essa é uma característica bem marcante e que deveria ser observada para o candidato não cair em erro. 2. NÃO BASTA RESPONDER QUE NÃO, DEVE EXISTIR A FUNDAMENTAÇÃO Mais um ponto importante: fundamentação. Não somente os artigos correlatos, mas a explicação do motivo pelo qual não deve incidir ICMS. Imprescindível sob meu ponto de vista a menção ao artigo 156, inciso III da CRFB/88 + o item correspondente da lista anexa da LC n. 116/03, quer seja, o item 1.04. 3. COMPETÊNCIA, LOCAL DE INCIDÊNCIA Esse ponto é terreno propício para confundir o candidato desatento. Mas, como sempre abordo em minhas aulas, existem algumas técnicas para não nos confundirmos nesse momento. A primeira delas: esquematizar no rascunho os dois Municípios envolvidos, quer seja, local do estabelecimento x local da prestação do serviço. A segunda é saber a regra geral, assim, não há muito mistério, sobretudo porque o candidato está com a legislação na hora da prova, então basta recorrer ao artigo 3° da LC 116/03, em que está disposto: ''O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador''. Nesse sentido, o Município competente é o Alfa. O candidato só deve se preocupar com as exceções caso o item em questão estivesse abrangido em um dos incisos desse artigo, o que no caso concreto não ocorreu. Essa problemática envolvendo dois Municípios também está exemplificada no meu livro, pois muito comum realmente esse cenário. Bom estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Portaria RFB nº 208/2022, publicada em 12/08/2022!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Ando um pouco sumida daqui, mas é devido ao volume de trabalho, ainda bem. Felizmente além do tempo de plantio, temos o momento de colher. Tenho alguns clientes (a minoria deles) empresas, razão pela qual sempre que sai alguma portaria como essa do dia 12 de agosto eu fico de olho, pois eles também aguardam possibilidades novas de aderir negociações dos seus débitos. Então, agora dia 12 de agosto foi publicada essa Portaria da Receita Federal n. 208. Vamos entender de forma bem objetiva do que se trata? Lembrando que já está "valendo" pra aderir a partir de 1° de Setembro, portanto, o cenário é propício para estudar a portaria e contatar os clientes eventualmente interessados. QUANTO É O DESCONTO/VANTAGEM? QUEM PODE ADERIR? Estamos tratando de uma média entre 65% e 70% no desconto, claro que é necessário considerar os casos particulares de cada contribuinte, sendo eles pessoas físicas, MEIs e empresas. Não se trata somente de adesão, bom lembrar que a portaria (Art.4, inciso III) fala sobre possibilidade do próprio contribuinte ofertar uma proposta de transação, mas também precisam atender certos requisitos (Art.40). MULTAS E JUROS Geralmente o que compromete o volume a ser transacionado são as juras e eventuais multas que incidem sob o valor original da dívida, não é mesmo? Pensando nisso, a portaria garante que sejam concedidos descontos quando o crédito for classificado como irrecuperáveis ou difícil recuperação, por exemplo. A portaria, nesse caso, diz quando o débito terá esse "status" (art.23). Pode até mesmo utilizar precatório para amortizar a dívida principal. Leia a portaria completa aqui. Se você já trabalhou com essa transação nova, conte para nós nos comentários desse post, podemos trocar experiências. Além disso, essa oportunidade é uma excelente estratégia de estudo para prospecção, sobretudo pelo cenário que ultrapassamos de pandemia e distorções econômicas, muitos contribuintes ficaram a ver a navios, com dívidas incomensuráveis e você pode ofertar uma luz no final desse túnel, quem sabe. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Dívidas com mais de cinco anos não precisam ser pagas?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem! Excelente sexta-feira! Essa semana no Jornal A Estância do Guarujá, esclareci uma dúvida recorrente, ou melhor, as pessoas acreditam ter certeza da resposta sobre essa pergunta, então considerei importante pontuarmos algumas questões para não cairmos em erro. Colocarei abaixo na íntegra o artigo, mas você pode acessar esse conteúdo e outros da cidade, caso tenha interesse, clicando aqui. Prezados leitores, hoje gostaria de conversar com vocês sobre algo que costumo ouvir com frequência: “mas a dívida morre com 05 anos…”. Entendi por bem trazer esse tema aqui para esclarecermos juntos como isso funciona e compreender o que de fato significa, sobretudo para não sermos prejudicados por desconhecer informações. De antemão adianto: não “morre” no sentido de não existir mais. Seja cartão de crédito, empréstimos não pagos, taxas bancárias… Todas essas dívidas podem deixar nosso nome negativado, inclusive com CPF acusando restrição, durante 05 anos. Esse prazo quem estipula é o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Porém, depois desse tempo, não significa que tudo some, apenas mudam os resultados dessa cobrança. Seu nome não fica mais negativado (ao menos por causa dessas dívidas com mais de cinco anos), mas seu “histórico” continua prejudicado, o registro de que um dia você não honrou com suas obrigações permanece. Certamente uma empresa vai começar a realizar essas cobranças também – momento de tomar cuidado com eventuais golpes por estelionatários querendo se aproveitar dessa situação. Percebam que detalhe importante: não, a dívida não morre. Mas, seu nome fica limpo novamente e você não consegue mais ser cobrado na “Justiça”, por meio de um processo judicial, compreendem? E, no caso da cobrança percorrer por esta via realmente devemos considerar consequências bem mais severas, tal como bloqueio de bens e penhoras de contas bancárias. Ainda, não existe prazo específico a partir do vencimento que autorize negativar o nome, sendo a qualquer momento que acusem em sistema o não pagamento de determinada conta, permitida a adoção dessa providência. Por isso, é importante um bom planejamento financeiro e conhecer a repercussão das dívidas para evitar um prejuízo maior. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • LC 194/2022 - Agora está escrito!?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Estou aqui para tratar com vocês rapidamente sobre a LC 194/2022, a qual alterou a LC 87/96, a legislação que regulamenta o ICMS. É importante dizer desde já que essa alteração foi promovida em 23/06/2022, super recente e, assim, ainda sendo estudada por todos nós, operadores do Direito de um modo geral. Espero que o conteúdo contribua de alguma forma para seus estudos. BASTIDORES Certamente você ao menos ouviu dizer sobre aquela ação tributária da TUST/TUSD. Acertei? Se não foi assim, pode ter escutado algo sobre umas cobranças indevidas na fatura de energia... pois é. Isso de fato aconteceu, existem vários processos ajuizados pedindo que seja retirada a cobrança de TUST/TUSD e demais encargos como os sociais, por exemplo, que aparecem na fatura da base de cálculo do ICMS. Inclusive, há pedido de devolução dos valores descontados desde então, nos últimos 05 anos. Essa tese, para os profissionais advogados que atuam nesse nicho (ou não) foi uma porta de entrada muito boa para prospecção de clientes, exatamente pela viabilidade possível (não 100% exata) no Poder Judiciário. Existem pessoas que conseguiram liminar judicial para obter a suspensão desse tipo de contagem, "barateando" a conta de luz desde então. AGORA ESTÁ ESCRITO!? Esse mês de Junho/2022 nos foi apresentado uma alteração na lei, através da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Ela alterou o artigo 3° da LC 87/96 (Lei Kandir - ICMS), que agora conta com mais 2 incisos, vamos ler? Art. 3º O imposto não incide sobre: [...] IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Percebam, então, ser inquestionável a partir de agora a não incidência. Resta acompanhar se a providência já foi tomada pelo seu Estado, esse é outro ponto importante. o ICMS é um imposto estadual, portanto, não podemos "reclamar" com a concessionária, mas qualquer medida jurídica será em desfavor do Estado. Temos de acompanhar como se comportará os próximos episódios do desenrolar dessa história, mas uma vez não reconhecendo a providência do Estado, ou seja, sua inércia, cada consumidor de energia (e contribuinte do imposto) deverá através de mandado de segurança obter sua tutela jurisdicional. Tivemos outras alterações também com esse texto, mas por hoje gostaria apenas de trazer esse ponto, sem prejuízo de retornarmos aqui com outras informações, além dos comentários de vocês contribuindo ao debate. Como está a situação em seu Estado? Deixe nos comentários! Veja o vídeo que falei sobre isso no Youtube: Um abraço e um café! Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Nota Fiscal Paulistana, sim Paulistana.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos conversar sobre esse programa específico da Prefeitura de São Paulo, a Nota Fiscal Paulistana. Dei ênfase ao "Paulistana", pra não confundir vocês com a Nota Fiscal Paulista. Não sei se muitos conhecem, mas de toda sorte, entendi por bem deixar registrado por aqui algumas informações, sempre com aquele objetivo de ser útil para alguém que eventualmente busque esclarecimentos sobre. NOTA FISCAL PAULISTANA Primeiro ponto crucial é compreender que nesse programa estamos tratando da nota fiscal de serviços, então prestadores de serviços são os protagonistas nesse caso. Semelhante ao que ocorre na Nota Fiscal Paulista, com relação aos créditos, na Paulistana os créditos podem ser usados também para resgate (transferência para conta corrente ou poupança), além de ser possível abatimento até 100% do IPTU. MEU IPTU, SOMENTE? Não! Você poderá utilizar o crédito para abater IPTU de qualquer outro imóvel na cidade de São Paulo. RESGATE EM DINHEIRO E SORTEIOS Também, se torna possível fazer o resgate do crédito em dinheiro para sua conta e concorrer a prêmios. "A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo e solicitar a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico. Ganha, ainda, bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por serviços utilizados". COMO PARTICIPAR? Basta exigir o documento fiscal quando utilizar um serviço na cidade de São Paulo, esse é um dos motivos do programa, incentivar exigência de documentos fiscais e contribuir para transparência e regularidade fiscal do prestador de serviço também, o qual será mais frequentemente demandado desse documento. CRÍTICAS FREQUENTES! Muitas vezes escuto comentários sobre a utilização desses programas. Tanto a Paulistana quanto a Paulista, um discurso recorrente é: o governo ter acesso aos que consumimos e movimentamos financeiramente. Respeitando todas as opiniões, acredito não ser isoladamente esse programa o responsável por tanto. Tudo hoje é informatizado, os sistemas se cruzam e não seria exclusivamente um programa de incentivo à regularidade fiscal que proporcionaria esse acesso desenfreado de informações. Hoje através de nosso CPF é possível fazer muitas contratações e transações. E mais, o poder que uma "selfie" possui hoje é incalculável, quantas pessoas por exemplo estão caindo em golpes financeiros na internet via WhatsApp, então, realmente o programa isoladamente não é responsável, sob meu ponto de vista, pelo acesso às nossas métricas de consumo e movimentações financeiras. Nossos dados se tornaram a verdadeira moeda de mercado... Tire outras dúvidas através do site oficial, clicando aqui. Beatriz Biancato Advogada Tributarista com ênfase na Tributação Municipal Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Atualização: projeto de lei influenciadores digitais e o ISSQN!

    Pessoal, bom dia! Como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de atualizar vocês sobre um projeto de lei que comentei ano passado aqui no blog, o qual tratava do ISSQN e os Influenciadores digitais. Você pode ler na íntegra aqui. Mas, vou repetir algumas coisas só para contextualizar você que está chegando agora. PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI... O Projeto de Lei n° 10.937/18 procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais'' e foi proposto em 31/10/2018. Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação. Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto: Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes. Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''. Só nesse sentido, considero que o projeto já era bem vago, carente de especificidade necessária e, assim, uma carta branca muito propensa a tributar todo mundo que desse palpite sobre o clima no instagram, quem sabe?! Estou brincando, mas, felizmente devemos sempre buscar critérios objetivos e razoáveis para tributar de forma mais justa os contribuintes, se assim for a intenção do legislador. COMO FUNCIONA HOJE? Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital. Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!! CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo: A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município. Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais. Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço). Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço. Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários. Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido. O QUE ACONTECEU COM O PROJETO? Foi retirado pelo próprio autor da proposta, através de um requerimento feito em Novembro/2018 para correção de erro material. Tivemos outro Projeto de Lei com a mesma temática agora em 2022, o Projeto de Lei n° 1138/2022, que tramitou pouco tempo no Senado e também foi retirada por seu Autor, nesse último caso, o Deputado Eduardo Gomes (PL/TO). TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO MAIS RECENTE (2022) E, por fim, dia 23/05/2022 apresentada uma nova proposta que pretende regulamentar a profissão de Influenciador Digital - PL 1335/2022, de autoria de Alexandre Frota (PSDB/SP). O inteiro teor da proposta e sua respectiva justificativa pode ser lida aqui. Especificamente na íntegra não temos disposições de ordem tributária, ainda! Isso porque o projeto corre pelas comissões do congresso nacional e pode sofrer algumas modificações, mas é importante estarmos atentos ao projeto, uma vez que repercutirá nas disciplinas de tratamento tributário das relações entre o influenciador e seu cliente. Espero ter contríbuido aos seus estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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