top of page

Resultados da busca

514 resultados encontrados com uma busca vazia

  • Mas, eu só recebi agora a notificação!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje gostaria de rapidamente comentar com vocês algo que é alvo frequente de dúvidas. Você certamente conhece alguém ou mesmo se enquadra no exemplo que vou falar agora. Situação: pessoa é surpreendida com a notificação que existe um processo de Execução Fiscal em nome dela. Ela nunca soube que tinha algo vinculado ao nome dela referente a isso. Soou familiar? Pois é, acontece muito. Vamos por partes... A NOTIFICAÇÃO Inicialmente, sempre importante ter a certeza que se trata de uma notificação idônea, ou seja, real. Muitas pessoas tentam aplicar golpes utilizando essa história de que "existe um processo com seu nome". Então, procure visualizar o topo da notificação (que a gente chama de citação), pois lá haverá informações sobre onde está "correndo" o processo, compreendem? Olha, é mais ou menos assim: Utilizando o exemplo acima, se fosse eu recebendo, qual providencia eu tomaria? Procuraria um advogado ou mesmo iria até o Fórum de Bertioga, presencialmente no atendimento para levantar do que se trata. POSSÍVEL CAUSA DA DEMORA PARA SUA DESCOBERTA Uma dos motivos pode ser o cadastro do contribuinte desatualizado. Veja que a Procuradoria (advogada do Município, sem juridiquês), possui as informações que estão contidas na Prefeitura no cadastro do contribuinte, bem como através de dados públicos disponíveis para consulta. Muitas vezes, o Município não investiga a fundo se de fato aquele ainda é o endereço ou não, ele apenas envia a citação. Depois, ao perceber que a pessoa não foi encontrada é que começam as buscas por seu paradeiro. Durante todo esse tempo, o processo existe e está caminhando normalmente, mas você ainda por vezes não sabe, pois não foi notificado(a). Importante saber que não tem como você não ser notificado de alguma forma, pois é preciso respeitar essa regrinha sob pena do processo ser nulo, uma vez que não deu oportunidade do devedor de se pronunciar (nesse processo chamamos esse contribuinte de Executado, apenas um termo técnico). OUTRAS CAUSAS Na sexta-feira (24/02) eu vou publicar um vídeo lá no meu canal explicando outros motivos pelos quais isso pode ter acontecido, bem como informar algumas possibilidades de ser indevida essa cobrança. Portanto, já faça sua inscrição GRATUITA e ative o lembrete para ser notificado(a) dos vídeos novos, essa no caso é uma notificação boa, pois você não é chamado para pagar nada - risos. Enquanto isso, você pode conferir esse vídeo que gravei envolvendo esse tema, pode te ajudar: Espero ter contribuído de alguma forma. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • "Na gringa" tudo é mais barato, a culpa é só dos impostos?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Com certeza você, ou mesmo alguém que conhece, já passou pela situação de comprar (ou pedir que comprem) algo no exterior porque é mais barato. Não é mesmo?! Frase universal cotidiana aqui no Brasil: está tudo muito caro. Isso é verdade. Mas, será que o Direito Tributário tem culpa exclusiva? Quero dizer, tributos realmente são os temidos vilões responsáveis pela listinha que você dá ao seu parente ou amigo de coisas para trazer do exterior mais baratas? É isso que gostaria de propor a reflexão hoje. IMPOSTO É MAIS BAIXO NOS ESTADOS UNIDOS? Os impostos lá são sim um pouco mais baixos, uma diferença não tão gritante, mas que já poderia fundamentar o valor aqui ser mais alto. Mas, sabem qual a grande dificuldade? A incidência de múltiplos tributos. Lá nos Estados Unidos existem basicamente três tipos de impostos: de propriedade, venda e renda. Não vou me aprofundar na tributação americana, mas só para pontuar a dessemelhança. Aqui nós temos tributos sobre a industrialização, operações financeiras, circulação da mercadoria, propriedade, importação, exportação... por aí vai. Não estou falando ainda das taxas e demais espécies tributárias. Então, isso sim contribui bastante para o "custo" da produção, o qual obviamente é repassado para nós. TRANSPORTE A logística acaba também sendo um fator a ser considerado, isso porque as condições do transporte ocasionam necessidade em investimento, tornando esse translado mais caro e, novamente, alguém tem de pagar a conta, no caso, os consumidores. CONCORRÊNCIA Com esse cenário tentador de investimentos no Brasil - contém ironia - fica realmente difícil existir uma gama de concorrência. Então, você vai comprar um produto X que está muito caro, mas não existe uma variedade de locais vendendo o mesmo produto a outro preço, está tudo igual. Além disso, são poucas opções, logo, caímos em uma só alternativa: comprar o preço que está exercido ali em nosso mercado. O consumidor paga o valor ou deixa de comprar para economizar e adquirir em outra oportunidade. ECONOMIA Olha, quem entende de Economia pode dar uma aula aqui nos comentários, mas o pouco que aprendi na Graduação (tinha Macroeconomia na minha grade), me fez aprender que o ciclo de consumo é muito importante para o giro do mercado. Ou seja, mais pessoas comprando é interessante. Para isso acontecer, os preços devem estar compatíveis com o poder de compra das pessoas hoje, acredito que até mesmo pautando pelo salário mínimo. Com o salário mínimo de hoje (R$ 1.302,00) que qualidade de vida se pode ter? Ele é suficiente para fazer frente às despesas básicas? PARA CONTRIBUIR, ALGUNS REAJUSTES EM OUTRAS COISAS QUE SÃO NECESSÁRIOS Sei que estamos tratando aqui de produtos, mas fatores como a ausência da correção da tabela do IRPF também são relevantes e totalmente conectados com esse tema. Essa providência eliminaria um grande percalço na vida das pessoas, o valor que recolheriam do imposto poderia ser revertido para outra frente, inclusive para o consumo. Com tudo dito aqui de forma muito curta e simples, apenas para incitar a reflexão, podemos concluir não ser a tributação 100% responsável. Outras coisas são consideradas, mas certamente, os ajustes necessários nela provocariam uma mudança perceptível nas relações de consumo hoje no Brasil. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Um diálogo possível entre contribuinte e Município...

    Conteúdo publicado em 27/01/2023 no Instagram @tributariosm IMPOSTOS: NATUREZA NÃO VINCULADA 🤔 O sentimento do contribuinte certamente é de esperança em obter um retorno efetivo do pagamento de seus impostos. Contudo, a teoria nos auxilia a compreender que o produto da arrecadação do IPTU, por exemplo, não está vinculado ao custeio específico da pavimentação de ruas, exatamente em virtude da natureza não vinculada dos impostos. O valor do seu IPTU vai contribuir para o "caixa geral" do Município e fazer frente às várias demandas da municipalidade. Claro, pavimentação de ruas também faz parte, mas o valor não se destina exclusivamente a isso, compreendem? Cuidado. O valor não fica também "largado" sem destino, sem planos, para ser usado como bem entender. Isso porque existe um percentual obrigatório que deve ser preservado do que for arrecadado com os impostos, isso está lá na Constituição Federal (art.167, inciso IV), além disso, respeito aos próprios cronogramas orçamentários públicos municipais. Mas dizer que pagar seu IPTU pressupõe ruas pavimentadas, "nada a ver irmão". Um abraço e um café! Bia

  • Decreto n° 15199/22: sobre o IPTU em Guarujá/SP para o ano de 2023

    Fonte da imagem: Prefeitura de Guarujá Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Esse mês muitas dúvidas me surgiram sobre o IPTU aqui no escritório, pois nessa oportunidade do pagamento, algumas surpresas são descobertas, outras coisas que não foram corrigidas no tempo oportuno também, logo, resolvi trazer de forma simples algumas informações. Espero que o conteúdo lhe auxilie de alguma forma. REAJUSTE OU AUMENTO? Importante mencionar que tecnicamente, não se trata de um aumento, apenas um reajuste. Na prática, o valor do imposto irá aumentar com certeza, mas, de forma especializada na área do Direito Tributário temos que isso é apenas uma atualização. Isso porque o aumento do imposto só pode acontecer por lei, ou seja, um resultado de deliberação da Câmara dos Vereadores, “uma lei com número e tudo”. Esses reajustes anuais são permitidos por decreto, para quem gosta de anotar o fundamento das coisas, isso está contido na Súmula 160 do STJ e, também, no artigo 97, §1° e 2° do Código Tributário Nacional. O decreto é a forma que o Prefeito “fala sozinho” no Direito, sem precisar dos vereadores, sem precisar de uma lei. É um ato que ele não precisa de quórum. Aqui no Guarujá, tivemos a publicação do Decreto n° 15.199/2022, você pode ler aqui. Mesmo que não more nessa cidade, acredito que seja útil para fins didáticos e aprendizagem. O CUIDADO! A atenção redobrada deve ser na hora de visualizar o resultado desses cálculos, isso porque se houver algum tipo de aumento além do índice adotado e que mencionei acima para vocês, então, teremos um aumento disfarçado de reajuste, o que não pode ser feito por decreto. Por isso que o aumento do imposto (o aumento mesmo), precisa de uma lei, para as chances de regularidade da cobrança serem maiores, afinal, espera-se que nossos representantes façam o papel de zelar por nossos Direitos em oportunidades como essas. PECULIARIDADES DE CADA MUNICÍPIO Importante observar que cada ente público tem alguns detalhes particulares, sobretudo na forma de pagamento. Isso porque o IPTU é um imposto municipal (Art.156, I da CRFB/88), por isso o Município detém essa liberdade nas regrinhas do tributo. Vejam, por exemplo, aqui no Guarujá, de acordo com informações do ente, os "contribuintes de Vicente de Carvalho – ZN Norte (Jardim Santense, Jardim Enguaguaçu, Pae Cará, Vila Cunhambebe, Vila Itapema e Vila Alice) e ZN Sul (Morrinhos, Vila Zilda e Jardim Brasil I e II) pagam cota única, com 3% de desconto, e primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2023, nesta quinta-feira (26)". Logo, se torna interessante obter esclarecimentos sobre algumas nuances específicas de onde você reside. QUEM PAGA? Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Então, todos os que detém esses poderes sobre o bem podem pagar o imposto. Algumas perguntas frequentes que recebo sobre isso: "E se tiver alguém que tem o nome na matrícula, mas outra que está de fato morando na casa?" - Verifique a legislação municipal, pode ser que o Município escolha alguém de preferência. "Meu nome está no IPTU, mas eu nunca mais tive acesso a esse imóvel" - Então, procure o setor responsável na Prefeitura para regularizar o cadastro imobiliário do bem, evitando cobranças vinculadas em seu nome. Sempre importante buscar um profissional de sua confiança para esclarecer essas e outras dúvidas práticas que surgem, muito mais complexas na prática. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF): como aderir?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Como vem sendo amplamente divulgado pelas mídias, o meio tributário está repleto de novas medidas fiscais recém publicadas pelo governo e por isso hoje apresento para vocês o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). No último dia 12 a Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram a Portaria Conjunta RFB/ PGFN nº 1/2023 que visa regulamentar o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF). O PRLF se constitui como uma media do Programa Litígio Zero instituído pelo Governo Federal e permitirá aos contribuintes negociar os débitos em discussão na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como débitos de pequeno valor em discussão administrativa ou já inscritos em dívida ativa. Assim como outras modalidades de transação, o PRLF poderá conceder descontos sobre juros e multa com base no rating atribuído ao contribuinte que poderá ser consultado no próprio e-CAC durante o prazo de adesão ao programa. QUAL O PRAZO PARA ADESÃO? O programa está disponível para adesão a partir das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023. COMO PODE SER FEITA A ADESÃO? Adesão deverá ser feita no Portal e-CAC, mediante abertura de processo digital na opção "Transação Tributária", salvo nos casos de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa que a negociação deverá ser feita pelo portal do REGULARIZE. O contribuinte no momento da abertura do processo deverá juntar: a) o Requerimento de Adesão que será disponibilizado no e-CAC e deverá ser preenchido pelo contribuinte; b) o comprovante de recolhimento da prestação inicial; c) se o caso, a certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC. MODALIDADES DE TRANSAÇÃO Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal Os créditos em discussão administrativa na DRJ ou no CARF, poderão ser transacionados e até o deferimento do pedido de transação ficaram como trâmite processual suspenso. Nessa modalidade, a entrada deverá ser de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em quatro parcelas. Os juros e multa poderão ser reduzidos em até 100%, contudo, essa redução estará limitada a 65% do valor total do crédito, no caso do saldo remanescente ser pago em até duas parcelas, e 50% do valor total do crédito, no caso do saldo remanescente ser pago em até oito parcelas. Nos casos de pessoas naturais, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites de redução serão de 70% para o saldo pago em até duas parcelas e 55% para o saldo pago em até oito parcelas. Contencioso de Pequeno Valor A pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte que tem débitos de até 60 salários mínimos poderão negociar referidos valores por meio do PRLF na modalidade do contencioso de pequeno valor, estando o débito em discussão administrativa ou já inscrito em dívida ativa. No tocante aos débitos já inscritos, importa destacar a que a inscrição deve ter ocorrido há mais de um ano. Nessa modalidade a entrada será de 4% do valor consolido dos créditos transacionados, divididos em quatro parcelas e o saldo poderá ser pago em até duas parcelas, com redução de 50%, inclusive do principal, ou em até oito parcelas, com redução de 40%, inclusive do principal. ATENÇÃO!!! O PRLF não permite que sejam transacionados débitos do Simples Nacional. Uma vez efetuada a transação o contribuinte deverá manter a regularidade do pagamento das parcelas, de modo que o não pagamento de três parcelas seguidas ou alternada implicará na da rescisão da transação. Portanto, o PRLF a depender da classificação do contribuinte pode conceder significativos descontos para o pagamento do crédito tributário, contudo o contribuinte deve considerar que, no caso dos débitos com decisão pendente da DRJ ou do CARF, terá que desistir da discussão do crédito tributário. Sendo assim, caberá ao contribuinte ponderar as vantagens de desvantagens da continuidade da discussão administrativa e dos descontos concedidos pelo PRLF antes de aderir ao programa. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Verdade ou mito: quem recebe mais de um salário mínimo e meio paga IRPF esse ano?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Diante de tantas notícias com essa temática estarem sendo veiculadas nas redes sociais e demais meios de comunicação, entendo por bem esclarecer alguns pontos e, sob meu ponto de vista, o mais importante: explicar às pessoas o fundamento do que pagam ou deixam de pagar. Apesar de ser do conhecimento geral, vale relembrar que o pagamento do Imposto sobre a Renda respeita uma tabela, a qual indica o valor que pagamos de imposto a depender do que recebemos. Essa tabela não é corrigida desde 1996, existindo até mesmo um estudo do próprio poder público (UNAFISCO) que concluiu que se essa correção fosse feita na tabela para o IRPF 2023, teríamos cerca de 18 milhões de brasileiros isentos dessa obrigação. É o ponto crucial e crítico com relação a esse tema, isso porque essa falta de ajuste acaba tornando muitas pessoas obrigadas a pagar um imposto que, na verdade, não está respeitando o poder aquisitivo do contribuinte. Na linha teórica, temos como um dos princípios do direito tributário o respeito à capacidade contributiva do contribuinte, vejamos: Constituição Federal de 1988 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Assim, uma correção na tabela provocaria certamente um maior equilíbrio e correspondência à essa diretriz do Direito. Dentre tantos fatores, devemos considerar que os R$1.900,00 reais de anos atrás não tem o mesmo valor de hoje, ou seja, o que esse limite protegia naquela ocasião, atualmente já não protege mais, pois o valor não foi sendo reajustado conforme o avanço do tempo e dos índices de inflação, provocando defasagem, desequilíbrio e, na prática e olhando bem para o bolso do contribuinte, um verdadeiro confisco. Hoje o teto para ser isento do IRPF 2023 é de R$1.903,98 reais (mensais). Já o salário-mínimo, por enquanto, até a data de publicação desse artigo, está em R$1.302,00 reais, logo, a afirmação sobre pagar o imposto quem recebe um salário-mínimo e meio está correta, isso porque o valor passará do limite da isenção. As pessoas que se enquadram nessa realidade, entrarão na primeira faixa de cobrança da tabela, quer seja, 7,5% de alíquota do IRPF, portanto, já podem considerar essa obrigação incluída no planejamento financeiro deste ano. Para facilitar, apresento a tabela abaixo com os valores mensais e na proporção anual: Se você não aufere essa renda mensalmente ou anualmente, não há com o que se preocupar, continuará isento. Contudo, é super importante lembrar que a obrigação de pagar e declarar são distintas, pois existem contribuintes que apesar de não efetuarem o pagamento do imposto, estão obrigados a entregar a declaração. Contudo, esse é um tema para uma próxima oportunidade. Por hoje, basta esclarecermos que sim, quem ganha um salário mínimo e meio está obrigado a recolher IRPF, pois como vimos esses contribuintes passarão do limite de isenção, sendo enquadrados na segunda faixa da tabela. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • PRDI - Quando requerer a revisão de débito inscrito em dívida ativa?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. VOLTEI!!!! Passei um tempo ausente em razão de algumas questões particulares, mas seguimos e principalmente voltamos com as dicas e análises tributárias. Para começar vamos falar sobre o Pedido de Revisão de Dívida Ativa? Popularmente chamado de PRDI, o pedido de revisão de dívida ativa tem com por finalidade promover, como o próprio nome já indica, uma reanálise de débitos já inscritos em dívida ativa da União diante de alguma razão que influencie no todo ou em parte do débito. O PRDI é regulamentado pela Portaria PGFN n°33/2018. Contudo, atenção, não é toda e qualquer circunstância que pode ser revisada por meio do PRDI, afinal o PRDI não substitui a defesa administrativa, que deveria ter sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa, ou a defesa judicial que pode ser apresentada. MAS, QUAIS OS MOTIVOS PODEM SER APRESENTADOS NO PRDI? Pagamento Parcelamento Suspensão de exigibilidade por decisão judicial Decisão administrativa Depósito judicial Compensação Retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro Vício formal na constituição do crédito Decadência Prescrição Vícios que impedem a inscrição em dívida ativa Alteração de codevedor QUAIS SÃO OS VÍCIOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA? ART. 5°, § 1° DA PORTARIA PGFN n°33/2018. Os vícios são débitos que não serão inscritos em dívida ativa. São eles: - Débitos de empréstimos compulsórios, contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, taxa de licenciamento de importação, sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações, adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso, parcela da contribuição ao Programa de Integração Social, contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins e Cota de Contribuição; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte. QUAL O PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA? 30 DIAS, contados da ciência da notificação de inscrição em dívida ativa. ONDE E COMO É FEITO O PROTOCOLO DO PRDI? O PRDI da dívida ativa da União deve ser feito mediante requerimento que deve ser protocolado no REGULARIZE acompanhado da documentação que comprove o motivo alegado (guia e comprovante de pagamento, cópia da decisão que suspendeu a exigibilidade do débito, entre outros). APRESENTADO O PRDI, O DÉBITO SERÁ SUSPENSO? NÃO!!! O PRDI suspende apenas as ações de cobrança do débito. Contudo, poder acontecer nos casos de parcelamento, decisão judicial, decisão administrativa ou depósito judicial a suspensão da exigibilidade por decorrência de um desses mecanismos ainda que o PRDI esteja pendente de apreciação. POSSO APRESENTAR PRDI TAMBÉM PERANTE AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO? Depende de previsão na legislação estadual ou municipal. Em âmbito estadual, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por exemplo, possuem cada qual com seus requisitos próprios previsão para o Pedido de Revisão de Débito. Já em nível municipal, Colatina, Belo Horizonte, Fortaleza, por exemplo, também possuem previsão para o Pedido de Revisão de Débito. Como é possível perceber, o PRDI de fato é limitado no tocante as matérias que podem suscitas no pedido, bem como pelo seu rito, uma vez que não tem a possibilidade de realização de outras provas além dos documentos apresentados com o pedido e não há possibilidade de recurso. Contudo, o procedimento de análise do PRDI é mais rápido, bem como não tem custos. Sendo assim, o PRDI é um instrumento muito proveitoso para solucionar problemas relacionados a débitos inscritos em dívida ativa, sem a necessidade de instauração de uma fase litigiosa para discutir um ou mais débitos. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Alienação Fiduciária e Responsabilidade do IPTU

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje vamos comentar sobre um tema que me recuso a explicar aos meus clientes por mensagem de texto no WhatsApp - risos. Isso porque considero mais técnico do que prático, mas entendo ser relevante e vou comentar apenas de forma superficial sem o juridiquês, como sempre. Se facilitei seu entendimento, não deixa de dar seu feedback, vou ficar mais tranquila se atingir o meu objetivo principal aqui. -------- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OI? Vamos desmistificar primeiro o próprio nome da coisa, ou seja, alienar significa transferir e a fidúcia é a confiança. Logo, resultado: transmissão com/de confiança. Isso assim acontece, pois o próprio bem é uma garantia do pagamento. Se não pagar, perde o bem. Então, para conseguirmos explicar isso aí do IPTU, vamos pensar em uma casa que foi adquirida através dessa tal alienação fiduciária. A pessoa vai pagando (devedor), então, se ela ficar inadimplente, ela perde a casa. O que acontece com o valor que já foi pago e tudo mais? Aí já temos papo para os civilistas de plantão, meu foco é o imposto querido. Desculpem, me empolguei com o adjetivo. Geralmente, se escolhe essa modalidade para adquirir um bem quando se tem intenção em ''parcelar em mais vezes'' a compra, isso porque os prazos são maiores do que uma aquisição convencional. O IPTU Como Autora de uma obra de Direito Tributário Municipal, certamente essa é a melhor parte do artigo pra mim, risos. Sobre esse tributo, diz o Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Percebam que existe várias possibilidades de sujeição passiva desse imposto, ou seja, são todas essas pessoas aí que podem pagar o IPTU na relação. Quem vai ser o(a) escolhido(a) felizardo(a)? Como é um tributo municipal (art. 156, I da CRFB/88), caberá ao Município definir: Súmula 399 do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Então, sempre que nos depararmos com uma questão envolvendo esse imposto, devemos observar a legislação específica do Município. Aí é que está o nosso caso: na alienação fiduciária, quem paga o IPTU é o Banco que está intermediando ou quem está na posse do imóvel? Enquanto não há quitação, a pessoa não é proprietária, ou seja, o bem não está no nome dela ainda. Mas, ela mora lá (ainda no exemplo da casa), logo, se o CTN diz que a posse é fato gerador do IPTU não seria o possuidor/devedor também responsável? Não posso falar em nome de todos os Tribunais, pois sou um ser humano, não uma máquina - risos. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu muitas decisões em favor dos Municípios que cobravam os Bancos, com fundamento na Súmula que mostrei para vocês acima. Basicamente, no português claro: o Município que falou, está falado! Porém, percebam, o Banco (sempre utilizando o exemplo da alienação fiduciária por meio dele para facilitar nosso entendimento) não tem intenção de ser dono do bem, o que chamamos no direito de ''animus domini''. Ele só está garantindo a operação e faz parte dessa modalidade de pagamento. Então, na busca de respeitar o verdadeiro significado da cobrança do IPTU, de fato atribuir responsabilidade a quem detém o direito de honrar com esse pagamento, a discussão foi para o STJ. O STJ ''BATEU O MARTELO''? O Superior Tribunal de Justiça, aquele que para quem não entende nada de Direito, é a última chance de reviravoltas no mundo jurídico - the last chance - por meio do Agravo em Recurso Especial n. 1.796.224 – SP (AREsp) decidiu: O credor fiduciário não é o responsável pelo recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Vamos prestar MUITA MUITA MUITA MUITA - eu já disse muita? - atenção aqui. Entenderam a linha do STJ? Leiam ali: ''consolidação da propriedade em seu nome e imissão na posse'', isso porque esses critérios conseguem configurar de fato o domínio útil, o poder de uso do bem, configurando de fato responsabilidade do IPTU. Resumo do Resumo: o Município lança IPTU no nome do credor fiduciário porque enquanto o devedor não termina de pagar entende-se que o bem não é dele ''real oficial'', por outro lado, o credor não acha isso certo, afinal, quem quer a coisa e está na posse direta é o devedor, ele apenas está compondo a relação para garantir pagamento, não tem interesse no bem. O ''STJ falou'' que o credor não é responsável, só se ele consolidar de fato a propriedade em seu nome e retomar a posse do imóvel para si. A partir do artigo 1.361 do Código Civil, vocês conseguem analisar as regras da alienação fiduciária, mas a partir de agora, vocês conseguem compreender porque muitos Municípios persistem em cobrar IPTU do credor fiduciário (bancos, por exemplo) ao invés do devedor que tem a posse direta do bem. Espero que eu tenha contribuído com seus estudos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Quem está "na ativa" pode ter isenção de IRPF por doença grave?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Falando em saúde... Muitas pessoas me procuram no escritório para obter orientações com relação ao pedido de isenção do IRPF por doença grave. Além de questionamentos como "a minha doença me dá direito?", outros fatores também são alvos de muitas dúvidas, sobre a documentação, restituição e etc. Hoje gostaria de esclarecer apenas um ponto sobre o tema, no que diz respeito aos que estão na "ativa". Pensa comigo. Uma pessoa que não é aposentada, mas tem uma doença do rol que dá direito à isenção, ela pode pedir a isenção? A resposta é NÃO! Esse é o objeto do Tema 1.037 do STJ, o qual fixou a seguinte premissa: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Com isso, apenas os portadores de moléstia grave que recebam aposentadoria ou reforma por acidente em serviço são os que podem ser beneficiados. Poderíamos estender a interpretação? Poderíamos, sob o ponto de vista de justiça social, pensando em proteger quem detém a doença grave sim, porém, esbarramos em uma disposição do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; A lei pede interpretação literal, portanto, não atinge quem está no exercício de sua atividade laborativa. Gostou desse assunto? Tenho um curso bem curtinho disponível na Faculdade Legale só com questões relacionadas à esse tema! Confira, clicando aqui. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • TEMA 919 STF e Município Estrela D' Oeste

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje apresento para vocês uma importante atualização na área do Direito Tributário Municipal, quer seja, o tema 919 do STF. O plenário fixou a seguinte tese em repercussão geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. (RE 776594). Essa taxa era cobrada no Município de Estrela D'Oeste/SP, por meio da Lei Municipal n. 2.344/06. Veja a manifestação do Ministro Luiz Fux, clicando aqui. Detalhes sobre o caso em tela, você consegue acessando a matéria do Conjur, aqui. No meu livro, quando inauguro o capítulo sobre Competência Tributária, menciono a importância de sua análise toda vez que nos deparamos com alguma cobrança tributária em nossa cidade, isso porque, existe a possibilidade de eventuais inconstitucionalidades. Veja que é possível uma taxa que atende aos critérios de serviço público que o Código Tributário Nacional exige (art.77 e seguintes) ou mesmo ao poder de polícia, mas o objeto não ser de competência do Município. Estejamos atentos(as)! Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Como economizar IR na venda de um imóvel? Umas das formas!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Estou um pouco desconcentrada depois de ver essa casa maravilhosa da foto, que sensação de paz ela transmite, não é mesmo!? Só eu senti isso? Bem, vamos voltar à realidade! O recesso está logo ali e, consequentemente, muito trabalho acontecendo nos bastidores, então, peço desculpas pela ausência. Mas, sempre o que precisarem podem me mandar e-mail, respondi vários de vocês nos últimos meses! Não esqueçam que estou lá no Instagram também @tributariosm Um abraço e um café! Bia Não entendo muito de mercado imobiliário, mas sei que ao menos aqui na minha cidade (Guarujá/SP) o ramo está movimentado, sobretudo por muitas pessoas resolverem investir seu patrimônio em imóveis, alguns até mesmo ''fazendo caixa'' com as locações. Foi ao observar esse fato que pensei em compartilhar com vocês UMA DAS formas de obter uma economia tributária nessa operação de compra e venda. Isso porque sabemos que existem muitos custos dessa operação, ITBI, ITCMD, IR, até mesmos os próprios custos no registro do bem. Então, penso que o que contribuir de forma legal para economizar é bem-vindo, não é mesmo?! E uma das formas de economizar na hora de recolher o IR - além das dispensas já permitidas, papo para outro post - é exatamente a diminuição do ganho de capital através da declaração de despesas que você tenha tido com reformas, ampliações, reparos... Mas, atenção! Você deve ter tudo documentado para eventual fiscalização ser demonstrado que você não tirou o valor ''da sua cabeça''. Essa é apenas uma das formas de pensar em economia na hora da tributação, existem outros detalhes muito importantes que também podem contribuir, sempre importante estar acompanhado de um profissional de sua confiança nesses momentos. Ficou alguma dúvida? Use os comentários!

  • Questões Tributário - EXAME XXXVI

    Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! Essa é uma metodologia que sempre indicarei para estudar para o Exame, pois ao mesmo tempo que você treina seus conhecimentos, pode aprender coisas novas exatamente na medida que precisa aperfeiçoar o que já está aí na sua mente. Estou utilizando o modelo BRANCA, ok? Mas o que muda é somente a ordem das questões. Aproveite a oportunidade para estudar, caso tenha dúvidas, me chama! Abraço e um café! Beatriz Biancato 22) Uma ação de execução fiscal foi movida pela União em face de João para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2019 e 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente juntada. Na mesma data em que recebeu a citação enviada pelo correio com aviso de recepção, o executado entrou em contato com seu advogado, constituindo-o para defender os seus interesses. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A citação é inválida, pois deveria ter sido realizada exclusivamente por oficial de justiça ou por edital. B) Ao ser citado, João terá 5 dias para apresentar a sua contestação. C) Citado, João poderá, dentro do prazo legal, pagar a dívida com os acréscimos devidos ou garantir a execução. D) No prazo de 30 dias contados da citação, João poderá oferecer embargos à execução. Comentários: Pessoal, essa não achei difícil. Esse é um tipo de questão que aborda uma lição básica, quer seja, sobre possibilidades de defesas em uma execução fiscal. As alternativas A e B já poderiam ser eliminadas, isso porque uma delas coloca como "exclusividade" a forma de notificação do contribuinte ser por oficial de justiça ou edital. Além do termo já levantar suspeitas ( o "exclusivamente"), pensou se só pudesse ser por oficial de justiça ou edital? Ia levar muito tempo para o contribuinte executado ser localizado, não faz sentido. Isso é importante também quando estamos resolvendo questões, pois tem coisas que são muito ilógicas. Sobre a alternativa B, podemos desconfiar muito de um prazo tão enxuto de 05 dias para defesa, mas sobretudo o termo técnico impróprio "contestação". Pessoal, não é procedimento comum cível, estamos tratando de execução fiscal. Ao menos é o que eu pensaria para eliminar a alternativa. Um detalhe importante sobre a alternativa D. O prazo dos embargos está correto, conforme artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais n° 6.830/80. Mas vejam o artigo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. O que isso quer dizer? A contagem não é da citação como pretende nos induzir a alternativa, aí está o erro! Portanto, só nos resta a alternativa C como correta. 23) Em 10 de maio de 2020, a sociedade empresária ABC Ltda. sofre fiscalização federal e, ao final, é autuada em R$ 100.000,00, além de multa e respectivos encargos, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido referente ao exercício de 2019, por omissão do envio mensal das informações fiscais em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, bem como por falta de pagamento daquele imposto. Em 20 de junho de 2020, a empresa recebe notificação de pagamento no prazo de 30 dias. Você, como advogado(a) da sociedade empresária, é chamado(a) para defender os interesses da empresa nesse processo no mesmo dia da notificação, pretendendo adotar providências logo no dia seguinte e refletindo sobre a possibilidade de adotar o mecanismo da denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda não foi ajuizada a ação de execução fiscal. B) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda se está dentro do prazo de pagamento. C) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. D) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, pois o limite legal para adoção deste benefício é de 40 salários mínimos. Comentários: Vamos dar uma olhadinha no artigo que trata sobre a denúncia espontânea? Olha só: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Percebam que a literalidade do artigo já nos dá a resposta, quer seja, alternativa C é a correta. Excluímos a alternativa D pois inexiste limitação para o benefício, o que realmente precisamos é de espontaneidade. Se existe atitude do contribuinte, mas depois de ter começado qualquer procedimento, não foi espontâneo, foi arrependimento, risos. As alternativas A e B são desconsideradas pois o benefício da denúncia espontânea não considera prazo de pagamento ou algo relacionado à ação de execução fiscal. O que precisa é ser anterior à fiscalização. Para auxiliar de alguma forma vocês, tenho no meu canal do Youtube um cover com esse tema. Do Barões da Pisadinha, sim!!! 24) O Município Beta, após realizar uma grande obra pública de recuperação, ampliação e melhoramentos da praça central do bairro Gama, custeada com recursos próprios, no valor de quinhentos mil reais, e que promoveu uma valorização dos imóveis apenas nesse bairro, decidiu cobrar uma contribuição de melhoria. O referido tributo, instituído mediante lei ordinária específica, foi cobrado de todos os 5 mil proprietários de imóveis privados daquela cidade, em um valor fixo de 200 reais para cada um. José, advogado e morador do bairro Delta, bastante distante do bairro Gama, se insurge contra a referida contribuição de melhoria. Diante desse cenário, a referida contribuição de melhoria: A) foi corretamente instituída, pois decorre de previsão legal específica, tendo como fato gerador a obra pública realizada. B) foi corretamente instituída, pois respeitou o princípio da igualdade tributária ao adotar o mesmo valor para todos os contribuintes da cidade. C) foi incorretamente instituída, por ter atingido imóveis que não se valorizaram por decorrência da obra pública e por ter cobrado valor cujo somatório é superior ao custeio da obra. D) foi incorretamente instituída, pois só pode ser cobrada nos casos em que a obra pública seja exclusivamente para abertura, alargamento, pavimentação ou iluminação de vias públicas. Comentários: Outra questão que exigiu conhecimento da letra de lei, mais especificamente dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. A contribuição de melhoria é um tributo que exige de fato a "melhoria", então só haverá pagamento do que de fato se valorizou. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Essa oportunidade de cobrança não pode servir como uma forma indevida de angariar recursos públicos, por essa razão temos esse limite global aí instituído, então se o somatório for superior ao custeio da obra, realmente, errado! Por isso, a alternativa correta foi a C! Atenção: cuidado com a alternativa A, na hora de resolver a prova, confusões podem acontecer. Por isso, guarde essa dica: a parte mais importante na hora de estudar as espécies tributárias é compreender o fato gerador delas. Um candidato ou uma candidata desatenta poderia assinalar essa alternativa, por de fato a contribuição de melhoria acabar sendo originada por causa de uma obra pública. Mas, não é qualquer obra, é aquela em que resultou e valorização imobiliária, esse é o detalhe. 25) A Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou, em 2022, auto de infração de um milhão de reais em face da sociedade empresária Maçã Ltda. por não ter recolhido o Imposto de Importação (II) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021, incidentes sobre a comercialização de livros eletrônicos (ebooks) por ela importados e comercializados no país. O departamento jurídico da sociedade autuada contrata você, como advogado(a), para emitir parecer para fundamentar sua defesa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O II e a CSLL são indevidos, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. B) Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. C) Apenas a CSLL é indevida, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. D) O II e a CSLL são devidos, pois os livros eletrônicos (e-books) não se enquadram na imunidade tributária dos livros. Comentários: Imunidade Tributária! Alternativa B é a correta. Primeiramente, nós sabemos que há na Constituição Federal a imunidade aos livros e periódicos disposta no artigo 150, inciso VI, alínea d): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a extensão da imunidade ao conteúdo digital. Para quem quiser dar uma olhadinha com atenção ao julgado leiam os RE 330.817 (e-books) e RE 595.676 (conteúdo digital). Mas, o que a questão de fato queria explorar é a especificidade com os impostos, ou seja, a CSLL não entra na regrinha da imunidade, pois é uma contribuição, não imposto. Além disso, importante súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". Esse tema também apareceu na primeira fase XXVIII, entre outros. Logo, anota aí: estudar imunidade, sempre aparece! Tenho um material de súmulas organizadas para estudar, caso tenham interesse, basta clicar aqui. 26) A Assembleia Legislativa do Estado Beta irá votar, em 2022, um projeto de lei ordinária para a criação de sua própria contribuição social previdenciária, para custeio do regime próprio de previdência social estadual, a ser cobrada dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Antes, porém, submete o referido projeto de lei ordinária para análise da Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa, para emissão de parecer sobre a constitucionalidade daquele tributo. Diante desse cenário, a referida contribuição social previdenciária: A) poderia ser criada por lei ordinária e ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. B) poderia ser criada por lei ordinária, mas só poderia ser cobrada de servidores ativos. C) não poderia ser criada por lei ordinária, mas poderia ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. D) não poderia ser criada por lei ordinária e só poderia ser cobrada de servidores ativos. Comentários: A contribuição social previdenciária não é uma exceção à regra geral de instituição de tributos por lei ordinária, então, essa espécie de lei seria possível para criação dela. Vamos à Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Quando o texto legal não especifica o "tipo de lei", ela será ordinária. Pode por lei complementar? Pode sim, mas somente o quórum de lei ordinária já será suficiente. Alternativa A é a correta, mais uma questão literal do texto. Na primeira fase, pessoal, não tem mistério, a tática é: leitura da lei e resolver questões. Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

bottom of page