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- Questão sobre ISSQN no Exame XXXV da OAB 2ª Fase Dir. Tributário!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de comentar com vocês sobre uma das questões dissertativas da prova de domingo 28/08/2022. Ela envolve o meu nicho de atuação (e paixão), quer seja, o Direito Tributário Municipal. Mesmo que você não tenha prestado a prova, o caso prático é útil para o estudo de qualquer forma, então, vamos lá? Acompanhe o teor do enunciado: 1. PROBLEMÁTICA RECENTE ENVOLVENDO ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES O primeiro ponto que gostaria de destacar nessa questão é a atualidade do tema. Esse foi o objeto do RE 688223, cuja conclusão se deu no final de 2021. Discutia-se a incidência do ICMS e do ISSQN sob os softwares, momento em que ficou reconhecida a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes forma personalizada. Observem a especificidade: personalizado, ou seja, com esforço humano, um serviço, uma obrigação de fazer com a entrega de um resultado. Essa é uma característica bem marcante e que deveria ser observada para o candidato não cair em erro. 2. NÃO BASTA RESPONDER QUE NÃO, DEVE EXISTIR A FUNDAMENTAÇÃO Mais um ponto importante: fundamentação. Não somente os artigos correlatos, mas a explicação do motivo pelo qual não deve incidir ICMS. Imprescindível sob meu ponto de vista a menção ao artigo 156, inciso III da CRFB/88 + o item correspondente da lista anexa da LC n. 116/03, quer seja, o item 1.04. 3. COMPETÊNCIA, LOCAL DE INCIDÊNCIA Esse ponto é terreno propício para confundir o candidato desatento. Mas, como sempre abordo em minhas aulas, existem algumas técnicas para não nos confundirmos nesse momento. A primeira delas: esquematizar no rascunho os dois Municípios envolvidos, quer seja, local do estabelecimento x local da prestação do serviço. A segunda é saber a regra geral, assim, não há muito mistério, sobretudo porque o candidato está com a legislação na hora da prova, então basta recorrer ao artigo 3° da LC 116/03, em que está disposto: ''O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador''. Nesse sentido, o Município competente é o Alfa. O candidato só deve se preocupar com as exceções caso o item em questão estivesse abrangido em um dos incisos desse artigo, o que no caso concreto não ocorreu. Essa problemática envolvendo dois Municípios também está exemplificada no meu livro, pois muito comum realmente esse cenário. Bom estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Portaria RFB nº 208/2022, publicada em 12/08/2022!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Ando um pouco sumida daqui, mas é devido ao volume de trabalho, ainda bem. Felizmente além do tempo de plantio, temos o momento de colher. Tenho alguns clientes (a minoria deles) empresas, razão pela qual sempre que sai alguma portaria como essa do dia 12 de agosto eu fico de olho, pois eles também aguardam possibilidades novas de aderir negociações dos seus débitos. Então, agora dia 12 de agosto foi publicada essa Portaria da Receita Federal n. 208. Vamos entender de forma bem objetiva do que se trata? Lembrando que já está "valendo" pra aderir a partir de 1° de Setembro, portanto, o cenário é propício para estudar a portaria e contatar os clientes eventualmente interessados. QUANTO É O DESCONTO/VANTAGEM? QUEM PODE ADERIR? Estamos tratando de uma média entre 65% e 70% no desconto, claro que é necessário considerar os casos particulares de cada contribuinte, sendo eles pessoas físicas, MEIs e empresas. Não se trata somente de adesão, bom lembrar que a portaria (Art.4, inciso III) fala sobre possibilidade do próprio contribuinte ofertar uma proposta de transação, mas também precisam atender certos requisitos (Art.40). MULTAS E JUROS Geralmente o que compromete o volume a ser transacionado são as juras e eventuais multas que incidem sob o valor original da dívida, não é mesmo? Pensando nisso, a portaria garante que sejam concedidos descontos quando o crédito for classificado como irrecuperáveis ou difícil recuperação, por exemplo. A portaria, nesse caso, diz quando o débito terá esse "status" (art.23). Pode até mesmo utilizar precatório para amortizar a dívida principal. Leia a portaria completa aqui. Se você já trabalhou com essa transação nova, conte para nós nos comentários desse post, podemos trocar experiências. Além disso, essa oportunidade é uma excelente estratégia de estudo para prospecção, sobretudo pelo cenário que ultrapassamos de pandemia e distorções econômicas, muitos contribuintes ficaram a ver a navios, com dívidas incomensuráveis e você pode ofertar uma luz no final desse túnel, quem sabe. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Dívidas com mais de cinco anos não precisam ser pagas?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem! Excelente sexta-feira! Essa semana no Jornal A Estância do Guarujá, esclareci uma dúvida recorrente, ou melhor, as pessoas acreditam ter certeza da resposta sobre essa pergunta, então considerei importante pontuarmos algumas questões para não cairmos em erro. Colocarei abaixo na íntegra o artigo, mas você pode acessar esse conteúdo e outros da cidade, caso tenha interesse, clicando aqui. Prezados leitores, hoje gostaria de conversar com vocês sobre algo que costumo ouvir com frequência: “mas a dívida morre com 05 anos…”. Entendi por bem trazer esse tema aqui para esclarecermos juntos como isso funciona e compreender o que de fato significa, sobretudo para não sermos prejudicados por desconhecer informações. De antemão adianto: não “morre” no sentido de não existir mais. Seja cartão de crédito, empréstimos não pagos, taxas bancárias… Todas essas dívidas podem deixar nosso nome negativado, inclusive com CPF acusando restrição, durante 05 anos. Esse prazo quem estipula é o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Porém, depois desse tempo, não significa que tudo some, apenas mudam os resultados dessa cobrança. Seu nome não fica mais negativado (ao menos por causa dessas dívidas com mais de cinco anos), mas seu “histórico” continua prejudicado, o registro de que um dia você não honrou com suas obrigações permanece. Certamente uma empresa vai começar a realizar essas cobranças também – momento de tomar cuidado com eventuais golpes por estelionatários querendo se aproveitar dessa situação. Percebam que detalhe importante: não, a dívida não morre. Mas, seu nome fica limpo novamente e você não consegue mais ser cobrado na “Justiça”, por meio de um processo judicial, compreendem? E, no caso da cobrança percorrer por esta via realmente devemos considerar consequências bem mais severas, tal como bloqueio de bens e penhoras de contas bancárias. Ainda, não existe prazo específico a partir do vencimento que autorize negativar o nome, sendo a qualquer momento que acusem em sistema o não pagamento de determinada conta, permitida a adoção dessa providência. Por isso, é importante um bom planejamento financeiro e conhecer a repercussão das dívidas para evitar um prejuízo maior. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- LC 194/2022 - Agora está escrito!?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Estou aqui para tratar com vocês rapidamente sobre a LC 194/2022, a qual alterou a LC 87/96, a legislação que regulamenta o ICMS. É importante dizer desde já que essa alteração foi promovida em 23/06/2022, super recente e, assim, ainda sendo estudada por todos nós, operadores do Direito de um modo geral. Espero que o conteúdo contribua de alguma forma para seus estudos. BASTIDORES Certamente você ao menos ouviu dizer sobre aquela ação tributária da TUST/TUSD. Acertei? Se não foi assim, pode ter escutado algo sobre umas cobranças indevidas na fatura de energia... pois é. Isso de fato aconteceu, existem vários processos ajuizados pedindo que seja retirada a cobrança de TUST/TUSD e demais encargos como os sociais, por exemplo, que aparecem na fatura da base de cálculo do ICMS. Inclusive, há pedido de devolução dos valores descontados desde então, nos últimos 05 anos. Essa tese, para os profissionais advogados que atuam nesse nicho (ou não) foi uma porta de entrada muito boa para prospecção de clientes, exatamente pela viabilidade possível (não 100% exata) no Poder Judiciário. Existem pessoas que conseguiram liminar judicial para obter a suspensão desse tipo de contagem, "barateando" a conta de luz desde então. AGORA ESTÁ ESCRITO!? Esse mês de Junho/2022 nos foi apresentado uma alteração na lei, através da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Ela alterou o artigo 3° da LC 87/96 (Lei Kandir - ICMS), que agora conta com mais 2 incisos, vamos ler? Art. 3º O imposto não incide sobre: [...] IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Percebam, então, ser inquestionável a partir de agora a não incidência. Resta acompanhar se a providência já foi tomada pelo seu Estado, esse é outro ponto importante. o ICMS é um imposto estadual, portanto, não podemos "reclamar" com a concessionária, mas qualquer medida jurídica será em desfavor do Estado. Temos de acompanhar como se comportará os próximos episódios do desenrolar dessa história, mas uma vez não reconhecendo a providência do Estado, ou seja, sua inércia, cada consumidor de energia (e contribuinte do imposto) deverá através de mandado de segurança obter sua tutela jurisdicional. Tivemos outras alterações também com esse texto, mas por hoje gostaria apenas de trazer esse ponto, sem prejuízo de retornarmos aqui com outras informações, além dos comentários de vocês contribuindo ao debate. Como está a situação em seu Estado? Deixe nos comentários! Veja o vídeo que falei sobre isso no Youtube: Um abraço e um café! Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Nota Fiscal Paulistana, sim Paulistana.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos conversar sobre esse programa específico da Prefeitura de São Paulo, a Nota Fiscal Paulistana. Dei ênfase ao "Paulistana", pra não confundir vocês com a Nota Fiscal Paulista. Não sei se muitos conhecem, mas de toda sorte, entendi por bem deixar registrado por aqui algumas informações, sempre com aquele objetivo de ser útil para alguém que eventualmente busque esclarecimentos sobre. NOTA FISCAL PAULISTANA Primeiro ponto crucial é compreender que nesse programa estamos tratando da nota fiscal de serviços, então prestadores de serviços são os protagonistas nesse caso. Semelhante ao que ocorre na Nota Fiscal Paulista, com relação aos créditos, na Paulistana os créditos podem ser usados também para resgate (transferência para conta corrente ou poupança), além de ser possível abatimento até 100% do IPTU. MEU IPTU, SOMENTE? Não! Você poderá utilizar o crédito para abater IPTU de qualquer outro imóvel na cidade de São Paulo. RESGATE EM DINHEIRO E SORTEIOS Também, se torna possível fazer o resgate do crédito em dinheiro para sua conta e concorrer a prêmios. "A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo e solicitar a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico. Ganha, ainda, bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por serviços utilizados". COMO PARTICIPAR? Basta exigir o documento fiscal quando utilizar um serviço na cidade de São Paulo, esse é um dos motivos do programa, incentivar exigência de documentos fiscais e contribuir para transparência e regularidade fiscal do prestador de serviço também, o qual será mais frequentemente demandado desse documento. CRÍTICAS FREQUENTES! Muitas vezes escuto comentários sobre a utilização desses programas. Tanto a Paulistana quanto a Paulista, um discurso recorrente é: o governo ter acesso aos que consumimos e movimentamos financeiramente. Respeitando todas as opiniões, acredito não ser isoladamente esse programa o responsável por tanto. Tudo hoje é informatizado, os sistemas se cruzam e não seria exclusivamente um programa de incentivo à regularidade fiscal que proporcionaria esse acesso desenfreado de informações. Hoje através de nosso CPF é possível fazer muitas contratações e transações. E mais, o poder que uma "selfie" possui hoje é incalculável, quantas pessoas por exemplo estão caindo em golpes financeiros na internet via WhatsApp, então, realmente o programa isoladamente não é responsável, sob meu ponto de vista, pelo acesso às nossas métricas de consumo e movimentações financeiras. Nossos dados se tornaram a verdadeira moeda de mercado... Tire outras dúvidas através do site oficial, clicando aqui. Beatriz Biancato Advogada Tributarista com ênfase na Tributação Municipal Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Atualização: projeto de lei influenciadores digitais e o ISSQN!
Pessoal, bom dia! Como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de atualizar vocês sobre um projeto de lei que comentei ano passado aqui no blog, o qual tratava do ISSQN e os Influenciadores digitais. Você pode ler na íntegra aqui. Mas, vou repetir algumas coisas só para contextualizar você que está chegando agora. PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI... O Projeto de Lei n° 10.937/18 procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais'' e foi proposto em 31/10/2018. Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação. Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto: Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes. Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''. Só nesse sentido, considero que o projeto já era bem vago, carente de especificidade necessária e, assim, uma carta branca muito propensa a tributar todo mundo que desse palpite sobre o clima no instagram, quem sabe?! Estou brincando, mas, felizmente devemos sempre buscar critérios objetivos e razoáveis para tributar de forma mais justa os contribuintes, se assim for a intenção do legislador. COMO FUNCIONA HOJE? Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital. Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!! CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo: A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município. Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais. Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço). Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço. Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários. Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido. O QUE ACONTECEU COM O PROJETO? Foi retirado pelo próprio autor da proposta, através de um requerimento feito em Novembro/2018 para correção de erro material. Tivemos outro Projeto de Lei com a mesma temática agora em 2022, o Projeto de Lei n° 1138/2022, que tramitou pouco tempo no Senado e também foi retirada por seu Autor, nesse último caso, o Deputado Eduardo Gomes (PL/TO). TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO MAIS RECENTE (2022) E, por fim, dia 23/05/2022 apresentada uma nova proposta que pretende regulamentar a profissão de Influenciador Digital - PL 1335/2022, de autoria de Alexandre Frota (PSDB/SP). O inteiro teor da proposta e sua respectiva justificativa pode ser lida aqui. Especificamente na íntegra não temos disposições de ordem tributária, ainda! Isso porque o projeto corre pelas comissões do congresso nacional e pode sofrer algumas modificações, mas é importante estarmos atentos ao projeto, uma vez que repercutirá nas disciplinas de tratamento tributário das relações entre o influenciador e seu cliente. Espero ter contríbuido aos seus estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- ISSQN: quem tem limite é Município?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Título do artigo um tanto quanto curioso, não é verdade? Apenas para chamar atenção de vocês em um detalhe importante quando analisamos a incidência do ISSQN. Sempre quando estudamos sobre o Imposto sobre Serviços (ISSQN ou ISS), um dos critérios principais desse tributo é exatamente a competência municipal. Então, se ouve com frequência: cabe a legislação de cada Município disciplinar o imposto dentro da sua localidade. Contudo, sempre questiona-se até onde esse poder vai? Inclusive, dedico um capítulo exclusivo sobre isso no meu livro. Resposta: territorialidade! No caso do exemplo das imagens acima, temos dois sujeitos na relação jurídica: Petz, em São Paulo e AUAU Advocacia, em Belo Horizonte. Se a legislação de BH contivesse um artigo que previa responsabilidade da tomadora de serviço (Petz) em reter o ISSQN quando do pagamento do serviço, seria correto? Não! Isso porque na legislação local, BH deve se resumir em disciplinar questões que envolvam sua localidade somente, não interferindo em outros Municípios, pois cada ente municipal vai prever suas próprias regras. Esse é um ensinamento extraído do princípio da territorialidade, para o qual obviamente existem exceções, as quais posso apresentar em outra oportunidade aqui para vocês. Um spoiler sobre essa exceção está nesse vídeo antigo meu lá do Youtube, mas não desatualizado (o mais importante). Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Invasão de Terras e o IPTU
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Essa semana vamos conversar sobre uma dúvida que recebi mais de uma vez esse mês, quer seja: a cobrança do IPTU em áreas invadidas. Através do esclarecimento dessa questão, tal fato auxiliará na compreensão do fato gerador desse imposto, logo, uma forma prática para você aprender e fixar o conteúdo. Espero que o conteúdo lhe auxilie e contribua de alguma forma. Bons estudos, um abraço e um café! O MAIS COMUM... É a Municipalidade cobrar o proprietário do imóvel com relação ao IPTU, então, entendemos que existe alguém que assim possa ser chamado. Já precisamos conceituar o que é um proprietário, correto? Afinal, não podemos atribuir essa sujeição passiva a quem não detém esses atributos. Então, o proprietário é aquele que tem o poder de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la. Todas essas características devem ser observadas. NA INVASÃO DA PROPRIEDADE... Alguns poderes deixam de existir, como o poder de usar e fruir o bem, muitas vezes dispor também, sendo assim, deixa de ser plena a propriedade. Agora, resta saber se interfere para fins de lançamento tributário e posterior cobrança do IPTU a propriedade plena e a "não plena". Nesses casos, o STJ entende que não há como exigir o imposto, exemplificadamente no julgado REsp 1144982/PR, os fatos apresentados envolvia movimento dos "Sem Terra" e ficou, na oportunidade, consignado na decisão que o "direito do requerente ficou tolhido de praticamente todos os seus elementos". CONCLUSÕES Devemos observar no caso concreto então os elementos da propriedade, se inexistentes, não há que se falar na ocorrência do fato gerador do IPTU. Sempre bom relembrarmos que o Código Tributário Nacional não permite que a legislação tributária altere o sentido dos conceitos para atrair a tributação: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Esse foi mais um detalhe importante a ser observado na prática tributária, espero ter contribuído com seu estudo. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- Como fica o indébito tributário na sucessão empresarial? Entenda o posicionamento do CARF.
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Diante de uma cisão empresarial, como a empresa que recebe o patrimônio da empresa cindida poderá usufruir do indébito tributário? Essa questão foi objeto de análise pelo CARF, vamos analisar o julgado? Nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/1976, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A cisão poderá ser, portanto, total ou parcial, e com ou sem fim econômico. No tocante a finalidade econômica há algum tempo a Receita Federal já adota posicionamento no sentido de vedar a cisão parcial sem fim econômico quando está se destine apenas para obter o reconhecimento de crédito tributário para, dentre outros, restituição, ressarcimento ou compensação. Tal posicionamento, resta devidamente estampado na Solução de Consulta COSIT nº 321/2017, ementada a seguir. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CISÃO PARCIAL SEM FIM ECONÔMICO OU PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA CINDENDA OU INCORPORADORA. A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22/5/2014. OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL COM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. HIPÓTESE LEGAL DE SUCESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS NOS ATOS DE CISÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011. Já no caso da cisão parcial com fim econômico, a mesma solução de consulta demonstra que por se tratar de "[...]hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários [...]sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional". Pois bem. É justamente nesse cenário que se insere a discussão submetida a apreciação do CARF. No caso analisado pelo CARF houve uma cisão parcial sendo os direitos sucedidos por duas empresas receptoras. Um delas formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado pelo regime de lucro real para compensação dos débitos confessados. Ante a esse contexto, o CARF investigou inicialmente em qual tipo de cisão a reorganização societária sob exame estava enquadrada. Pelos elementos de prova acostados nos autos, constatou-se que o caso em apreço decorreu de uma cisão parcial com fim econômico. Portanto, a empresa requerente obteve o reconhecimento da possibilidade de formação de indébito. Isso pois, os argumentos apresentados pela empresa recorrente forma devidamente demonstrados por um robusto conjunto probatório, com destaque especialmente para a alteração contratual na qual consta a aprovação da referida cisão parcial e da consequente versão de parte do acervo líquido da cindida para o patrimônio da recorrente, bem como a Justificação e Protocolo de Cisão Parcial. Vejamos a ementa do caso: ASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 CISÃO PARCIAL. FINALIDADE ECONÔMICA. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80,143e 168. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). No tocante a compensação, o CARF devolveu os autos para origem com o fim de verificar o valor que efetivamente poderia ser compensado haja vista a existência de divergências nos valores apresentados. Portanto, conforme é possível observar da análise do caso é de suma importância que no momento da cisão as empresa envolvidas deixem a finalidade da reorganização societária devidamente clara e detalhada para visando garantir que eventuais créditos possam ser utilizados adequadamente. Ademais, o caso deixa em extrema evidência a importância de um conjunto probatório robusto e claro para solução do caso posto. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1003-002.960. Processo nº 10983.904755/2013-45, Brasília, DF, Data da Sessão 10/05/2022. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2022. ______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF,17 dez. 1976. _____. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 321 - COSIT, de 09 de agosto de 2017. Brasília, DF, 23 ago. 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em São Paulo/SP
- De olho na FGV: fatos geradores pendentes x fatos geradores passados!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos abordar um detalhe super importante relacionado ao princípio da irretroatividade tributária. Vou explicar para vocês "o pulo do gato" das provas nesse tema: a distinção clara de fatos geradores pendentes e futuros. Vamos lá? Espero que gostem do conteúdo! Bons estudos, um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista Idealizadora do Tributário Sem Mistério A REGRA GERAL - A NORMA NÃO RETROAGE Diz a Constituição Federal de 1988, nas limitações constitucionais ao poder de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Então, em resumo: não volta, não atinge coisas do passado. Conseguiu pegar essa primeira parte? Tenho certeza que sim. Vamos à exceção, (como tudo no Direito, sempre existe um depende, não é?): Art. 106 CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Atingirá o ato/fato passado se for só interpretação, mas, desde que essa interpretação não acarrete penalidade, ou seja, prejuízo, porque não faria sentido, afinal, estamos tentando proteger as relações jurídicas já constituídas. (inciso I) Se for algo ainda não julgado definitivamente, temos algo parecido com o Direito Penal, no sentido de considerar aplicabilidade para deixar de definir algo como infração ou tenha uma pena menos severa, claro que até essa "canja" da legislação teria limites, ou seja, se houve fraude, não tem conversa. (alínea b) E OS TAIS FATOS GERADORES PENDENTES? E que me dizem dos fatos geradores pendentes? Eles ocorreram no passado, porém, ainda não estão ‘’completos’’, sendo assim, nós poderíamos considerá-los ‘’do passado’’? A pergunta é: o princípio da irretroatividade alcança os fatos geradores pendentes, ou só os fatos geradores do passado? Vejam o que diz o artigo 105 do CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ou seja, fatos geradores pendentes não iremos aplicar o princípio da irretroatividade, sendo assim, a norma nova é capaz de alcançá-los, junto com os fatos geradores futuros. CUIDADO COM AS EXCEÇÕES!!!! Art. 144 CTN (...) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Toda vez que a FGV falar no enunciado que a obrigação ficou mais onerosa para o contribuinte, você entende como uma majoração/instituição nova. Fique atento(a), apenas à exceção do artigo 106 do CTN e deste parágrafo específico do artigo 144 do CTN, pois, uma vez ampliado os poderes de fiscalização (apenas), a norma se aplica de maneira imediata. Claro, sem ocasionar responsabilidade a terceiros (pois se assim fosse, na realidade, teríamos uma obrigação nova criada). DICA DE OURO - ESSA DIGNA DE VOCÊ ME SEGUIR NO INSTRAGRAM COMO FORMA DE RETRIBUIR :) A FGV pode te trazer um enunciado, no sentido que determinada norma foi publicada para permitir mais uma forma do Estado realizar a fiscalização de determinado tributo. Após o procedimento de fiscalização, em virtude da nova norma, foi possível responsabilizar um Fulano de Tal (algum terceiro que não esteja relacionado diretamente com o fato gerador). Veja que a banca deixaria claro, nessa hipótese, que o terceiro foi ‘’encontrado’’ em virtude da nova norma, sendo assim, através da ampliação dessa investigação, foi possível responsabilizar um terceiro. Isso se enquadraria ali na hipótese do art. 144, §1° do CTN? Não, pessoal! A parte final deste dispositivo, diz a respeito às garantias e privilégios do crédito tributário, ou seja, atribuir a responsabilidade por determinado crédito a um terceiro de forma imediata, do dia para a noite! Um exemplo bem absurdo, mais que facilitará o estudo: imaginem, que uma nova norma preveja que as execuções fiscais de IPTU, poderiam ser redirecionadas às tias dos contribuintes, caso não seja verificado nos contribuintes (sobrinhos), condições de solver o débito, de pagar a dívida. É isso que quer dizer a parte final do art. 144, §1° do CTN. Até a próxima! Mais um café! Beatriz.
- Simples Nacional: quando o prestador de serviço destaca errado na Nota Fiscal o ISSQN!
Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante. Hoje gostaria de conversar rapidamente com vocês sobre um detalhe importante dos optantes do Simples Nacional: a retenção na fonte de ISSQN. Já trouxe aqui sobre a questão da bitributação e como evitá-la, caso não tenha lido, confira aqui. Mas, hoje vamos tratar da responsabilidade, pois quando há o dever de retenção pelo tomador do serviço, se o prestador erra no destaque da nota fiscal, coloca uma alíquota errada e o tomador vai lá e retém, recolhe, paga considerando aquele percentual errado. Pergunta valendo um café sem açúcar na conta do Tributário Sem Mistério: a culpa é do tomador de serviço que tem o dever legal em reter ou do prestador de serviço que fez o destaque errado na Nota Fiscal de Serviços? A resposta é: do prestador de serviço! Isso porque na Lei Complementar n.123/2006 que regula as regrinhas do Simples Nacional, temos uma disposição expressa nesse sentido, vamos dar uma olhada? Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: - Aqui, já podemos fazer uma pausa na leitura para observar a menção à responsabilidade tributária, percebem? Isso porque a retenção só existe nas situações em que há essa atribuição dessa tarefa por meio da lei. Quem é o contribuinte - real oficial - é o prestador de serviço, pois o imposto é sob a prestação de serviço, não é? Contudo, o Código Tributário Nacional, também estipula na sujeição passiva, a figura do responsável (art. 121, inciso II), sendo aquele que "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". Vamos prosseguir na leitura? I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; - Aqui, explica-se. O "mês anterior ao da prestação" é para termos noção da base de cálculo para saber enquadrar na tabela a alíquota correta, mensurando com base no mês anterior, por isso. V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); - Percebam a diferença entre o inciso V e o inciso VI abaixo, o não informar provoca automaticamente aplicação da alíquota máxima de 5%, mas, a informação inferior à devida, desencadeia o recolhimento do diferencial. VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; Portanto, é preciso orientação ao prestador de consequências pela inobservância de alguns detalhes fundamentais na hora de emissão do documento fiscal, todos esses pontos fazem parte de um planejamento estratégico de prevenção de problemas e ônus para o negócio. Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado
Pessoal, Como estão? Espero que todos estejam bem. Fiquei um pouco ausente nos últimos meses por algumas questões pessoais, mas tudo está retornando ao normal e agora é hora de retornar aos nossos estudos. Hoje vamos tratar sobre a Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado. Vamos lá? Ao longo de suas operações é muito comum que as empresas acumulem créditos de ICMS. Isso pois em algumas situações a empresa tem o direito de se creditar de ICMS nas operações de aquisição, mas diante da ausência de débitos no momento da operação de venda não é possível efetuar a compensação dos valores de ICMS. No estado de São Paulo, o RICMS disciplina o crédito acumulado em seus artigos 71e seguintes. Conforme o artigo 71 do RICMS constitui crédito acumulado do ICMS os decorrentes de: a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento Esses créditos uma vez não utilizados pelas empresas, observado certo procedimento, podem ser transferidos para outras empresas. Nesse cenário, o estado de São Paulo alterou seu Regulamento do ICMS e logo após por meio da Resolução SFP nº 67 de 29 de dezembro de 2021 criou o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo). O programa, nos termos do artigo 1º da Resolução SFP nº 67/2021, tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista. Executado por meio de rodadas, o programa chegou a sua terceira rodada e os interessados em aderir ao programa já podem pleitear o seu ingresso. Com a publicação das Portarias SRE nº 38 e 39, ambas de 25 de maio de 2022, desde o dia 27 de maio aqueles que se enquadram nos requisitos do programa já podem pleitear a adesão a este, que deverá ser feita por meio do sistema e-CredAc até o dia 24 de junho de 2022. De acordo com o artigo 4º da Portaria SRE nº 39/2022 o valor máximo de crédito transferido por empresa será de R$ 135.000.000,00, dividido em parcelas mensais de até R$ 20.000.000,00 , salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 35.000.000,00. O artigo 7º da Portaria SRE nº 39/2022, por sua vez, estabelece os requisitos para o pedido de adesão, quais sejam: I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP na data de protocolo do pedido de adesão; II – valor mínimo de R$ 10.000,00, suportado, na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado no pedido; III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período de 48 meses (encerrados em dezembro de 2021) em nenhum de seus estabelecimentos; V - preenchimento de formulário específico disponível no SIPET; VI - ter sido protocolado no prazo de adesão. Com base nas informações prestadas na adesão será calculado o limite ProAtivo e esse será o parâmetro utilizado para cálculo do valor que poderá ser transferido pela empresa. Portanto, o programa figura como uma forma de permitir que as empresas possam ao menos reduzir seus créditos acumulados de ICMS de uma forma mais rápida, de forma que uma vez preenchidos os requisitos as empresas poderão transferir seus créditos para outras que por sua vez poderão compensá-los. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP















