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- Fiscalização: como as medidas preparatórias influenciam no prazo decadencial.
Olá, pessoal! Como vocês estão? Vejam só, muitas pessoas esquecem que Tributário não existe apenas na esfera judicial. A via administrativa é tão importante quanto e, o que mais interessa à vocês: CAI NA OAB! Está no edital, pode conferir! Por este motivo estou aqui! Hoje, vamos falar sobre um detalhe de contagem do prazo decadencial, referente às chamadas medidas preparatórias de fiscalização. Vem comigo, então! Art. 173 CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Depois de ler o parágrafo único, sabemos que a contagem do prazo decadencial (tem vídeo no Youtube sobre prescrição e decadência, clica aqui! se tiver na dúvida), será antecipada por medida preparatória indispensável ao lançamento. Claro que se estamos falando de adiantar um prazo, significa que ele não se iniciou, portanto, esse parágrafo único do 173 pressupõe que aconteceu algo antes mesmo de iniciar o prazo decadencial convencional dos incisos do 173. Agora, o que seria indispensável ao lançamento? Informações, por exemplo, no caso concreto, que, sem elas, impossibilita o fisco lavrar um auto de infração, de constituir um crédito por meio do lançamento. É algo que merece algumas críticas, pois, tudo poderia ser considerável indispensável ao lançamento, até mesmo um mero ato fiscalizatório, mas, a FGV não aprofunda isso nos Exames, razão pela qual são reflexões que você deve levar consigo se optar após sua aprovacão em seguir neste nicho de atuação. Por exemplo, o TIAF - Termo de Início de Ação Fiscal, é uma das formalidades exigidas no procedimento de fiscalização do ICMS nos Estados, mas, não é possível considerá-la indispensável ao lançamento. O termo indispensável é algo muito forte, pois, entendemos que sem isso seria inimaginável constituir o crédito, será que é assim mesmo?! Acredito que ele prepara sim todo o aparato fiscalizatório, mas, indispensável não creio eu que seja. Mas, ela pode sim ser considerada como meio de antecipar a contagem do prazo decadencial, além de afastar a espontaneidade para fins de denúncia espontânea (Art.138 CTN). Como entender? Vamos a um exemplo prático: Tributo por homologação, contribuinte não paga e não declara, logo, não tem o que homologar, portanto, o prazo decadencial começaria a correr no exercício seguinte ao fato gerador. Vamos colocar datas, imagine que o Fato Gerador ocorreu em 2016, então, o prazo decadencial começaria a contar em 2017. Mas, se alguma medida indispensável ao lançamento ocorrer, a contagem será adiantada para 2016 e não mais 2017. Só que preste atenção, por ser exatamente algo muito vago, a FGV pode ao máximo exigir de você o conhecimento do parágrafo único do artigo 173 do CTN, então ela deixará no enunciado algo claro como "foi realizada uma medida preparatória", "foi lavrado um termo", "o contribuinte foi notificado a apresentar alguma escrituração", "o contribuinte foi notificado para apresentar informações". Você terá indícios suficientes para responder com tranquilidade! O mais importante e que eu gostaria ter alertado vocês hoje é para que estudem a parte administrativa da matéria, não foquem apenas na parte judicial. Não há necessidade de aprofundamento, basta entender como funciona basicamente o processo administrativo e saber que ele existe! :) Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Questão Dissertativa Comentada! Exame VIII OAB!
Olá, pessoal! Estou de volta! Tenham todos um excelente 2020! A prova da OAB está chegando, como vão os seus estudos? Vamos estudar hoje a questão 03 do Exame VIII ! VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.2) FGV - Prova aplicada em 23/10/2012 Questão 3 - Lei Estadual publicada em 12/05/2011 estabeleceu, entre outras providências, novo critério para apuração da base de cálculo do ICMS, no sentido de que o valor correspondente aos descontos incondicionais nas operações mercantis deve ser integrado à respectiva base de cálculo do ICMS. À vista disso, alguns jornais especializados em economia noticiaram que a aludida lei seria inconstitucional, visto que lei ordinária não poderia tratar de base de cálculo do ICMS, sendo matéria reservada à lei complementar. Nesse caso, a notícia divulgada está correta? Justifique, com o apontamento de todos os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25) Comentários da Bia: Qual o melhor jeito de responder? Pessoal, a prova da OAB é estratégica, inclusive, no seu modo de desenvolver. O que quero dizer com isso? Vou te mostrar como caminhar o raciocínio para pontuar os quesitos cobrados no gabarito. A primeira pergunta que você deve se fazer ao ler o enunciado é: como pode ser prevista a base de cálculo do ICMS? Do dia para a noite pode ocorrer uma alteração na base de cálculo? Precisa de uma forma específica, como por exemplo, a lei complementar? Como funciona toda essa dinâmica. Veja a ordem que você deve olhar: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS Pois bem, seguindo a linha de raciocínio...Vamos verificar se tem alguma informação importante na CF/88? Abra o artigo 146... Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Parece que é o encaixe perfeito, não?! Já temos o primeiro elemento de nossa resposta. Seguindo a ordem.. vamos ao CTN! Será que lá tem algum artigo que pode fundamentar nossa resposta? O gabarito da OAB não pontuou nenhum artigo do CTN, mas, se você quisesse complementar sua resposta, poderia mencionar o artigo 97, inciso IV! Agora, vamos à lei especial? Estamos falando do ICMS, então, já abra a lei complementar n. 87/96: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo (desembaraço aduaneiro): II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Acabamos com a tentativa da banca em nos pegar! Olha só, aí está a base de cálculo do ICMS na hipótese do enunciado. Mas, Bia, ele está falando dos descontos incondicionais, o que eu faço com isso? Último passo: Súmula! Súmula 457 STJ - “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. Ufa! Parece complicado, mas, se você seguir o caminho: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS ...não tem erro! Como eu escreveria a resposta: A notícia divulgada está correta, pois, de acordo com o CTN em seu art.97, a base de cálculo deve ser prevista em lei e, esta, conforme a Constituição Federal, art. 146, III, alínea a), deve ser lei complementar. O ICMS possui legislação própria, quer seja, a LC n. 87/96, a qual em seu art. 13, §1°, II, alínea a), prevê como é composta a base de cálculo do tributo, a qual não inclui os descontos incondicionais, o que se harmoniza com o próprio texto da Súmula 457 do STJ. O jeito de responder é muito particular, o importante é: ser objetivo e pontuar todos os fundamentos do gabarito! PONTUAÇÃO DE CADA QUESITO: Art. 146, inciso III, letra “A” da CRFB - 0,00/0,25 Art. 13, parágrafo 1º, inciso II, letra a, Lei Complementar n. 87/96 - 0,00/0,50 Súmula n. 457 /STJ - 0,00/0,50 Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato
- STJ e a trava dos 30%, o que isso significa?
Olá, pessoal! Como vocês estão? Bem? Hoje iremos conversar um pouco sobre a tal ''trava dos 30%''. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar na terça-feira (10/12) a possibilidade dessa trava no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. Está perdido(a)? Eu te explico! O QUE É A TRAVA DOS 30% ? Imagine a seguinte situação: você é um(a) empresário(a)! Faturou um número 'x' no ano, ou seja, em linhas gerais (e sem entrar muito em detalhes), para a Receita Federal, com relação ao IRPJ (Imposto sobre a renda Pessoa Jurídica), vai ver que sua base de cálculo é um valor que você lucrou, ganhou dinheiro. Para tornar ainda mais didático, vamos considerar que a base de cálculo é o quanto você ficou mais rico(a). Ótimo, agora vamos quantificar, imagine que você ficou R$10.000,00 reais mais rico(a). Mas, acontece, que você sofreu muitos prejuízos! Nossa, só você sabe o quanto foi difícil. Então, de certa forma, você não ficou mais rico(a), pois, o Fisco não sabe, mas, nossa, você passou por maus bocados. Então, será que você não poderia diminuir essa base de cálculo, aí? Porque nos bastidores da sua empresa, esses R$10 mil estão longe de representar a realidade. Novamente, que ano foi esse?! Parece justo, você não acha? Que pudesse ser abatido o prejuízo da base de cálculo? Antes era possível deduzir o prejuízo do ano anterior no recolhimento do ano seguinte, mas, veio então as leis: Lei 8981/95 Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes. Lei 9.065/95 Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. TRADUÇÃO: você só pode aproveitar esse abatimento até o limite de 30% no ano. NINGUÉM RECLAMOU DISSO NÃO?!!! E você acha que isso não iria causar repercussão?! Gerou sim! Foi assim que tudo começou... O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade, ele negou o provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos. O ministro Marco Aurélio entendeu pela inconstitucionalidade, para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta "contornos confiscatórios". Alexandre de Moraes: "Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes", afirmou. Resultado nesse julgamento: 6 x 3, acesse a notícia aqui. COMO FOI PARAR NO STJ?! Se não deu por um lado, vamos em outro... Ok STF, não é inconstitucional e você, ops, Vossa Excelência, concluiu que a compensação prevista em lei comporta verdadeiro benefício fiscal, o que constitui mera expectativa de direito para o contribuinte, MAAASS, não falou nada acerca da hipótese de extinção da pessoa jurídica em um caso de incorporação, por exemplo. Como fica nesse caso? O ministro Gurgel de Faria afirmou que o principal fundamento da empresa (do processo que eles, STJ, estavam discutindo) reside na ideia de que referida limitação não se aplica em casos de extinção da PJ pois, caso contrário, a empresa incorporada perderia o direito da compensação. "A partir dessa premissa, afirmou que uma vez sedimentada a orientação de que a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas possuem natureza de benefício fiscal e a limitação é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente, posto que o silêncio da lei não pode ser interpretado com o fim de ampliar o benefício fiscal", pontuou. O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou por estabelecer uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica, optando, assim, pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica. Leia mais sobre o tratamento do STJ, clicando aqui. As cenas dos próximos capítulos? O desfecho aguarda o voto do Ministro Benedito Gonçalvez, que não estava presente na oportunidade. E você, tem alguma opinião sobre isso? Fique a vontade para comentar. Abraços Beatriz Biancato
- Estudo de Caso - Exame IV OAB
IV Exame de Ordem Unificado (2011.1) Peça Prático Profissional Equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A empresa, que tem uma encomenda para entregar, procura você, na condição de advogado, para a defesa de seus interesses. Na qualidade de advogado da empresa Micro Informática, apresente a peça processual cabível para a defesa dos interesses da empresa, empregando todos os argumentos e fundamentos jurídicos cabíveis. Comentários da Bia: Pessoal, trouxe este caso especialmente porque ocorreu o cabimento de duas peças neste caso: AÇÃO ANULATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR! Então, veja, é possível que isso ocorra, especialmente quando a redação do enunciado não é muito bem elaborada, o que provoca uma grande margem para conclusões de várias possibilidades, ou, ao menos, mais que uma. Foi esse o caso deste Exame e vamos analisar o porque isso aconteceu. Primeiramente, a possibilidade alternativa entre uma ação anulatória e um MS (mandado de segurança), ocorreu devido ao caso narrado. Veja, a empresa tinha urgência e se tratava de liberação de mercadorias, o que como de costume nos leva a diretamente pensar no MS, porém, veja, o enunciado também não nos deu qualquer informação sobre a situação poder ser comprovada de pronto, com ausência de dilação probatória. Por isso, sempre em minhas orientações para a prova aconselho ler com muita atenção o enunciado e, principalmente, não tirar conclusões precipitadas. O fato é que, pensando na medida mais célere e economicamente mais viável para a empresa, poderíamos de pronto pensar no MS! Todavia, muitos candidatos redigiram uma ação anulatória por exatamente não ter a informação sobre ausência de dilação probatória e etc. Razão pela qual, a FGV acabou por pontuar os candidatos que redigiram ambas peças, desde que, com o fundamento correto que foi no sentido da Administração não poder reter mercadorias, deve lavrar o auto de infração correspondente, mas, em seguida, liberar. A apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos é indevida, os fundamentos citados seriam: Súmulas 70, 323 e 547 do STF; Ofensa ao princípio da livre iniciativa. Ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170 da CF); Por isso no meu guia de palavras-chave para a 2a. Fase deixo bem claro que ele é apenas um norte, longe de ser algo definitivo, serve apenas para te auxiliar a tomar a decisão adequada na hora da prova e chamar sua atenção para as peças relacionadas. Veja como a FGV pontuou:
- Artistas fora do MEI: seria cômico, se não fosse trágico.
Publicada em 06/12/2019 (em clima natalino), a Resolução n° 150/2019, feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional prevê: astrólogos, DJs, professores de música, arte e teatro, esteticista, cantor e músico independentes, humorista, instrutor de artes cênicas, instrutor de arte e cultura, proprietários de bar com entretenimento, dentre outras profissões listadas, não serão mais enquadrados como microempreendedores individuais (MEI). Já motoristas independentes (por aplicativo ou não), quitandeiros e serralheiros passam a compor o grupo. É claro que esta resolução causou muita repercussão (negativa, claro), razão pela o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) afirmou que esteve em contato com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), que deverá pautar na nesta terça-feira o decreto. Quer ler a Resolução? Clica aqui!
- Questão Dissertativa - Exame OAB XXI
Olá pessoal, hoje, ao invés de trazer um Estudo de Caso, entendi por bem apresentar à vocês uma questão dissertativa comentada! Sempre digo que: a prova da OAB não é composta apenas de peça processual, mas, outros elementos que também são muito importantes! XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3) FGV - Prova aplicada em 22/01/2017 Questão 3 O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira, com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para recolhimento do ICMS. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65) B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Comentários da Bia: Essa é uma questão muito boa, pois, cobra conhecimentos gerais (princípios na CF) e conhecimentos específicos (Lei do ICMS - LC n°24/75). Bom, inicialmente, devemos ''separar as estações''. São duas leis: 1- Redução de base de cálculo; 2- Redução de prazo para recolhimento; Sugiro que você trabalhe uma alternativa (letra) de cada vez, então, vamos para a primeira pergunta, ou seja, poderia essa redução de base de cálculo ser feita por uma lei, apenas? Corre lá no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF/88! Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Então, podemos verificar que existe um vício no instrumento, pois, deveria ser uma lei complementar a disciplinar. ''Bia, mas o enunciado disse lei, apenas.''. Pessoal, quando o enunciado coloca apenas o termo ''lei'', entendam como lei ordinária, pois, se for lei complementar o enunciado coloca expressamente assim. Como você poderia chegar à fundamentação do art. 155? Bem, toda vez que for responder uma questão, procure embasamento constitucional e, depois, se for o caso, a previsão específica na Lei Complementar. Sempre busque responder de forma mais completa, mas, ao mesmo tempo, mais objetiva o possível. Olhou para a CF? O ICMS tem lei específica? Sim? Então busque na lei específica o dispositivo que tem relação com isso tudo que estamos conversando. Olha só: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (LC n°24/75) LETRA B: reduzir a o prazo para recolhimento, eai, o que você acha? O contribuinte merece um prazo para se adequar a esse tipo de coisa? Apesar de não querermos ser surpreendidos com alteração de prazos para pagamento, o fato é que o Tribunal Superior já tem entendimento que isso não ofende o princípio da anterioridade. Esse fundamento é devido à essa alteração não ser uma instituição ou majoração do tributo, só muda o prazo. Deixando debates de lado, pois, você precisa saber o que a Banca cobra, seria necessário conhecer o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Precisa de uma mãozinha em princípio da anterioridade? Em 25 minutinhos te dou um aulão: Abraços! Bons estudos e vamos juntos! Beatriz Biancato
- Já pensou em doar parcela de seu IR à causas sociais e obter abatimento no imposto?
Olá, pessoal! Esse clima de fim de ano chama muita atenção para o lado financeiro... Por este motivo, eu já começo a pensar em termos de retrospectiva como foi a lucratividade de meu 2019 e, por lidar diariamente aqui com vocês com Direito Tributário, não tem como não pensar no IR que recolherei ano que vem. Pois bem, mas, vocês sabiam que é possível fazer doação de uma parcela do IR e, assim, obter em contrapartida um abatimento no imposto? Sim, eu sei que devemos fazer o bem sem esperar nada em troca, mas, já que temos a possibilidade de usufruir algum benefício em decorrência da boa ação, porque não? Veja só como funciona: Pelo regulamento do IR, todas as doações feitas até 31/12/2019 ao Estatuto da Criança, Fundos do Idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto podem ser abatidas do IR até o limite de 6% do imposto devido. No entanto, existe uma exceção. O contribuinte pode efetuar doação após o encerramento do ano, e antes da entrega da declaração do IR 2020, desde que a doação seja feita aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA). Neste caso, a dedução fica reduzida e limitada a 3% do imposto devido na declaração. Percebam que tem uma diferença se fizer o procedimento antes ou após encerrar o ano. Vocês podem acessar o site do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de sua cidade e efetuar o recolhimento do valor. Se seu município não tiver o site, procure o Conselho junto à Prefeitura Municipal. O valor disponível para doação ao ECA é calculado pelo próprio programa, quando o contribuinte opta pelo modelo completo da Declaração. No programa da declaração, ficha "Doações Diretamente na Declaração - ECA", basta clicar no botão "Novo", escolher o fundo (Municipal, Estadual ou Nacional) e informar o valor a ser doado. Tudo deve ser pago até o dia 30 de abril. Fonte: Portal Contábeis.
- Estudo de Caso - Exame IX OAB
Uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais. Ocorre que tal instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie. A referida instituição pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data do recebimento do auto de infração pelo Administrador responsável pela instituição até o presente momento, tem-se o total de 100(cem) dias. Nesta situação hipotética, considerando que tudo está comprovado documentalmente e que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição presta, apresente a fórmula jurídica processual mais rápida e eficaz para solucionar a situação descrita, esgotando os fundamentos de direito processual e material, ciente de que, entre a data da autuação e a sua constituição como patrono da referida instituição, transcorreram menos de dois dias.(Valor: 5,0) Comentários da Bia: Olha só, pessoal! Vamos partir para mais um estudo de caso? Aqui, tema chave para sua aprovação: imunidades tributárias!!! Qual o critério para ser beneficiada da imunidade nessa questão do estacionamento? Que toda a renda auferida com essa atividade seja revertida em benefício da Instituição, isso porque, assim, não haverá finalidade lucrativa, uma vez que todo o eventual acréscimo patrimonial é ''canalizado'' para algum lugar. Veja, ao ler o enunciado e verificarmos que o imposto em questão era um ISSQN, eu não precisava perder tempo puxando informações sobre esse imposto, pois, a questão quer que eu responda sobre imunidade. Basta eu ter certeza que a questão trata sobre um imposto, pois, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c), se aplica aos impostos. Por isso, sempre recomendo uma primeira leitura da questão, assim, sabendo o que o examinador deseja saber de você, bastará você encontrar as informações que precisa no enunciado (e na mente, também rsrs). A prova grita para você um prazo de 100 dias, fala que tudo está documentado e pode ser comprovado assim (ou seja, não será necessário dilação probatória). As duas medidas principais que não exigem dilação probatória seria ou um MS ou uma exceção de pré executividade. Como não temos uma execução fiscal em andamento, só podemos falar em MS! Percebam, o MS tem o prazo de 120 dias e o enunciado sinalizou que desde o recebimento do auto, se passaram 100 dias e mais, até o contribuinte te procurar se passaram menos de 02 dias, basicamente ele está falando: ''olha aqui, faz um MS porque de jeito nenhum passou o prazo de 120 dias''. Candidatos mais duvidosos diriam: ah, mas até ele me procurar já deve ter passado o prazo.... Aí o examinador deixou essa informação expressa para não correr o risco de vocês não inventarem coisas. Arrasem e façam o MS! Ah! Não esqueçam da liminar, o enunciado falou: ''...mais rápida e eficaz''. Vamos ver as pontuações? Quanto vale cada critério?
- NOTÍCIAS DA SEMANA
Bom dia, pessoal! Eis aqui algumas notícias para você iniciar uma promissora semana de trabalho (ou estudos) bem informado(a)! Abraços. ICMS: Como dar entrada de mercadoria recusada pelo destinatário? STF – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE JÁ TEM 4 VOTOS Cálculo do ITBI deve ser baseado em valor da venda do imóvel, entende TJ-DF MANDADO DE SEGURANÇA - Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso DISSOLUÇÃO IRREGULAR - Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio A incidência da alíquota fixa anual prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 para sociedade de médicos
- O ''V.V.R.'' é inconstitucional para auferir a base de cálculo do ITBI?
Olá, pessoal! Como estão? Hoje estou trazendo um tema bem interessante para vocês que diz respeito ao V.V.R., ou seja, o valor venal referencial como forma de auferir a base de cálculo do ITBI. Este método vem sendo utilizado no Município de São Paulo, dentre outros. Será que está correta esta forma de cobrança pelo Fisco Municipal? Vamos lá! Boa leitura! É sempre uma honra receber vocês por aqui! Bom, as noções gerais do ITBI acredito que a grande maioria já conheça, mas, de qualquer forma farei algumas observações gerais. O IBTI, carinhosamente conhecido como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, possui previsão legal no artigo 156, inciso II da CF/88, sendo a competência atribuída ao Município para sua regulação. O que isso quer dizer? Significa que temos regras gerais, mas, o texto constitucional confere competência ao ente para disciplinar determinados impostos, como é o caso do ITBI, ou seja, a legislação municipal especifica algumas regras que não estão descritas na Constituição, por exemplo, em determinado negócio jurídico, quem recolhe o ITBI? O Município responde em sua lei, já que não tem artigo na CF que discipline. Entendido o papel do Município nos impostos que são de sua competência, o caso em análise hoje é São Paulo! Os artigos 7º, 7º-A e 7º B, da Lei 11.154/91 estipulam o chamado valor venal de referência como o destinado à apurar a base de cálculo do ITBI. O que seria esse valor de referência? A lei municipal não fixa critérios objetivos, ou seja, permite que o fisco municipal de forma arbitrária chegue a qualquer conclusão de quanto aquele bem imóvel vale e, assim, sob esse valor incidindo a alíquota correspondente para fins de determinar o quantum a ser recolhido de imposto. Alguns contribuintes, no intuito de escapar do valor real de ITBI, acabam negociando o imóvel por um valor distinto do valor de escritura, pois, pelo valor baixo da escritura (que corresponde muitas vezes ao próprio valor venal), recolhem menos imposto. Acontece mais ou menos assim: ''..o valor venal é R$ 50.000,00, façamos o negócio por R$ 200.000,00, registramos por R$ 50.000,00 e você me paga por fora...''. Então, o Município resolveu ''decidir ele mesmo o valor do imóvel''. Contudo, sem a fixação de critérios para se chegar ao valor, a cobrança é arbitrária e, portanto, inconstitucional. O TJSP em sede de controle abstrato já afastou a incidencia desta regra, mas, infelizmente, o contribuinte está compelido a se socorrer ao Judiciário, pois, o fisco municipal permanece cobrando desta forma. Em 2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 7º-A e 7ºB, da lei 11.154/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, entendendo que os artigos contrariam o princípio da legalidade, disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Já foi instaurado, inclusive, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que colocou fim à discussão. É tão absurda a ilegalidade e inércia do Município que em seu próprio site ele coloca um campo específico para declaração de transações imobiliárias amparadas por Mandados de Segurança ou por Avaliação Especial! Portanto, fique atento a esta realidade! Beatriz Biancato
- Estudo de Caso - 2a. Fase Exame XX OAB
Peça Prático Profissional Em 1º de janeiro de 2014, a União publicou lei ordinária instituindo Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações de café. As alíquotas da CIDE em questão são diferenciadas conforme o Estado em que o contribuinte for domiciliado. De acordo com a lei, a nova contribuição servirá como instrumento de atuação na área da educação, sendo os recursos arrecadados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. A pessoa jurídica ABC, exportadora de café, inconformada com a nova cobrança, não realiza o pagamento do tributo. Por tal razão, em 2015, a União ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor inadimplido, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado “X”. Diante destes fatos, apresente a medida judicial adequada para impugnação da cobrança da nova contribuição, expondo, justificadamente, todos os argumentos aplicáveis. Para a escolha da medida judicial adequada, considere que esta não poderá ser admitida antes de garantida a execução e que o executado foi intimado de penhora realizada há 15 dias. (Valor: 5,00) Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. Comentários da Bia: Antes mesmo de comentarmos sobre o fundamento de qualquer que seja a peça, acompanhe o seguinte raciocínio comigo: você começa a ler o enunciado quando chega o momento que diz "não realiza o pagamento do tributo" e aí você já elimina a repetição de indébito. Continuando a leitura, você se depara com "ajuizou execução fiscal", portanto, todas as ações antes de ajuizar uma execução já são excluídas por ti. Aí você pensa, na execução pode ser ou uns embargos à execução, ou, ainda, exceção de pré executividade. Aí vem o enunciado e fala: "não poderá ser admitida antes de garantir a execução" e que teve "penhora". Quem fez o download de meu roteiro de identificação de peças já "matou" qual era a cabível, mas, de todo modo, percebam que com as informações aos poucos fomos construindo o raciocínio? É assim que você deve fazer. Agora, sabendo que se trata de embargos à execução, vamos ver quais serão os fundamentos, voltemos à leitura do enunciado. Sobre CIDE`s! Leia o enunciado e vá confrontando as informações apresentadas com o que você sabe. Por um exemplo: Lei ordinária pode instituir CIDE? Pode ter alíquota diferenciada por Estado? A arrecadação dela, pode ser destinada a qualquer finalidade? Com essas perguntas e confrontando as informações chegamos à conclusão de inconstitucionalidade sobre: Não incide sob a exportação (Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88); Violação ao princípio da uniformidade (Art. 151, I CF); Ausência de Referibilidade, ou seja, como incide sob exportação de café e vai a arrecadação para a educação ?! ( Art. 149, caput, CF); Agora, vejamos os pontos atribuídos pela FGV: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato










