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  • Até quando ''Delegar'' afeta a Competência Tributária?

    Oi, pessoal! Hoje vamos falar sobre competência tributária, um tema presente em Constituição Federal e CTN, logo, muito convidativo para aparecer na sua prova! Por isso estou aqui! COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COMO COMEÇAR? Pessoal, como começar a estudar a competência tributária? O primeiro passo é conhecer o artigo 24, I da CF/88. Nesse artigo, você poderá verificar que direito tributário é competência concorrente, ou seja, os entes federativos podem legislar sobre a matéria de acordo com as suas respectivas realidades, mas, somente eles (os entes) podem legislar sobre direito tributário. A competência tributária é facultativa, uma vez que se trata de atribuição de poder e o ente federativo legisla sobre determinada matéria tributária se assim o quiser. E se não exercer sua prerrogativa de legislar sobre isso não permite que outro ente o faça sobre tributo que não é de sua competência. Isto está previsto no artigo 8° do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Seria o exemplo de um determinado Estado não se manifestar sobre o seu IPVA e um Município pretender legislar sobre IPVA, já que o Estado ficou inerte. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A capacidade ativa tributária está prevista no artigo 7° do CTN: Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, permitindo que as atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação, sejam atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa. Então, pessoal, respondendo a pergunta que deu título ao artigo de hoje, a delegação das funções de cobrar, exigir, arrecadar e fiscalizar não afetam a competência tributária, pois, ela só seria afetada quando o assunto é instituição! Espero que tenham compreendido, caso contrário! Use o formulário de contato e esclareça as dúvidas, a hora é agora! Vamos juntos! Beatriz Biancato Fonte da tabela: Coleção OAB 1ª Fase – Direito Tributário – Roberval Rocha – Editora Juspodivm – 3ª. Ed – 2017.

  • Pontos de fidelidade para pagamento de impostos?! Sim! Agora é possível!

    Bom dia, pessoal! Um bom tempo sem passar por aqui, mas, estou começando a semana com uma notícia que muito nos interessa! Os pontos de fidelidade já são muito utilizados por alguns contribuintes, especialmente para pagamento de viagens, passagens aéreas, ou, até mesmo compra de eletrodomésticos, em que você troca seus pontos por mercadorias. Agora, o contribuinte poderá contar também com a conversão desses pontos de fidelidade em pagamento de impostos! Essa solução foi lançada pelo Banco do Brasil. Desde a semana passada, o cliente pode usar pontos do programa de relacionamento da instituição financeira para quitar contas de água, de luz, de telefone e de televisão por assinatura, além de pagar tributos. O cliente não paga taxas nem tarifas para realizar a transação. O serviço representa mais uma etapa na evolução dos programas de fidelidade. Inicialmente restritos a companhias aéreas, esses serviços se difundiram ao longo dos últimos dez anos. Segundo a Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (Abemf), a troca de pontos migrou primeiramente para as compras online, depois para o varejo físico. Nos últimos anos, os bancos passaram a permitir que os clientes usassem pontos para restituir valores debitados em conta-corrente. A pontuação varia conforme os gastos em estabelecimentos parceiros dos programas e geralmente é atrelada à cotação do dólar e ao tipo de cartão de crédito. Cada dólar gasto pelo cliente é revertido em determinado número de pontos, que varia conforme a bandeira e a categoria do cartão. Pelas estatísticas mais recentes da Abemf, o mercado de empresas de fidelidade movimentou R$ 3,7 bilhões no primeiro semestre do ano passado. O valor representa alta de 12,7% em relação ao mesmo período de 2018. O percentual de pontos expirados, que não podem mais ser trocados, caiu de 19,8% no segundo trimestre de 2018 para 17,4% no mesmo trimestre de 2019. Mas, atenção, pessoal! Percebam que o programa de fidelidade lhe trará pontos, conforme seus gastos, então, fiquem atentos(as) para não acabar aumentando suas despesas na falsa expectativa de estar sendo recompensado com pagamento de tributos ''gratuito''! Fonte da informação: Site Agência Brasil

  • Questões Tributário - EXAME XXXI

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXXI da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato TIPO VERDE 22) Maria dos Santos, querendo constituir hipoteca sobre imóvel de sua propriedade em garantia de empréstimo bancário a ser por ela contraído, vai a um tabelionato para lavrar a escritura pública da referida garantia real. Ali, é informada que o Município Z, onde se situa o bem, cobra o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a constituição de direitos reais de garantia. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) É possível tal cobrança, pois a constituição de direito real de garantia sobre bens imóveis, por ato inter vivos, é uma das hipóteses de incidência do ITBI. B) O contribuinte do ITBI, nesse caso, não seria Maria dos Santos, mas sim a instituição bancária em favor de quem a garantia real será constituída. C) O tabelião atua como responsável por substituição tributária, recolhendo, no lugar do contribuinte, o ITBI devido em favor do Município Z nessa constituição de direitos reais de garantia. D) Não é possível exigir ITBI sobre direitos reais de garantia sobre imóveis. Resposta: alternativa D!!!! Olha só pessoal, quem cantou as minhas músicas conseguiu acertar! Falamos exatamente sobre a exceção do ITBI na canção, ou seja, os direitos reais de garantia sobre imóveis. Art. 156 CF/88 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Se você ainda não ouviu a música, olha só: 23) João da Silva, servidor da Administração Tributária do Município Y, recebeu propina de José Pereira, adquirente de um imóvel, para, em conluio com este, emitir uma certidão que atestava falsamente a quitação de débito do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência de propriedade. A certidão seria apresentada ao tabelião para lavrar-se a escritura pública de compra e venda imobiliária e para posterior registro. Considerando-se que, nesse Município, o contribuinte de ITBI é o adquirente de imóvel, assinale a afirmativa correta. A) O servidor João da Silva poderá ser responsabilizado funcional e criminalmente por esse ato, mas a dívida tributária somente poderá ser cobrada de José Pereira, o único que é parte na relação jurídico-tributária com o Município credor. B) O servidor João da Silva poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. C) O tabelião poderá ser o único responsabilizado pela dívida tributária e juros de mora acrescidos, por ter lavrado a escritura pública sem averiguar, junto ao Fisco Municipal, a veracidade das informações da certidão apresentada. D) Caso seja aplicada multa tributária punitiva contra José Pereira, este poderá exigir do Fisco que 50% do valor da multa seja cobrado do servidor João da Silva. Resposta: alternativa B! Pessoal, como sempre menciono, a primeira fase é puramente letra de lei! Por isso, muito importante o estudo da letra fria da lei!!! Você tem uma probabilidade de 99,9% nos acertos (digo em tributário, pois, estudo a banca e tenho propriedade para falar isso). Essa está no CTN a nossa resposta, no artigo 208, olha só: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. 24) A sociedade empresária ABC, concessionária de serviço de transporte público coletivo de passageiros, opera a linha de ônibus 123, que inicia seu trajeto no Município X e completa seu percurso no Município Y, ambos localizados no Estado Z. Sobre a prestação onerosa desse serviço de transporte, deve incidir A) o ISS, a ser recolhido para o Município X. B) o ISS, a ser recolhido para o Município Y. C) o ICMS, a ser cobrado de forma conjunta pelo Município X e o Município Y. D) o ICMS, a ser recolhido para o Estado em que se localizam o Município X e o Município Y. Resposta: alternativa D!!! Olhem só, essa questão pode ter derrubado candidatos ansiosos que não se atentaram à leitura do enunciado e alternativas. Pois, quando se fala de transporte, geralmente, na pressa, o candidato já pensa no ISS! Mas, vejam que no caso concreto foi um transporte interestadual, ou seja, começou em um Município e terminou em outro, não foi dentro de um mesmo Município. Uma leitura mais apressada poderia induzir o candidato a erro. Art. 155 - CF/88. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 25) Uma lei ordinária federal tratava de direitos do beneficiário de pensão previdenciária e também previa norma que ampliava, para 10 anos, o prazo decadencial para o lançamento dos créditos tributários referentes a uma contribuição previdenciária federal. A respeito da ampliação de prazo, assinale a afirmativa correta. A) É inválida, pois, em razão do caráter nacional das contribuições previdenciárias federais, somente poderia ser veiculada por Resolução do Senado Federal. B) É inválida, pois somente poderia ser veiculada por Lei Complementar. C) É válida, pois o CTN prevê a possibilidade de que o prazo geral de 5 anos, nele previsto para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, seja ampliado por meio de Lei Ordinária Específica. D) É válida, por existir expressa previsão constitucional, específica para contribuições de seguridade social, autorizando a alteração de prazo de constituição do crédito tributário por Lei Ordinária. Resposta: alternativa B!!! Pessoal, pensem que temas como prescrição e decadência são importantes, logo, exigem um processo um pouco mais qualificado, tal como ocorre no trâmite e aprovação das leis complementares! Mais uma questão que cobrou a letra de lei! Art. 146 CF/88. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; Se conjugar CF + CTN na primeira fase, você tem muitas chances de acerto em Tributário! 26) Uma sociedade empresária em recuperação judicial requereu, perante a Secretaria Estadual de Fazenda do Estado X, o parcelamento de suas dívidas tributárias estaduais. O Estado X dispunha de uma lei geral de parcelamento tributário, mas não de uma lei específica para parcelamento de débitos tributários de devedor em recuperação judicial. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O parcelamento não pode ser concedido caso inexista lei específica estadual que disponha sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. B) O prazo de parcelamento a ser concedido ao devedor em recuperação judicial quanto a tais débitos para com o Estado X não pode ser inferior ao concedido por lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. C) O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros, em regra, no caso de devedor em recuperação judicial. D) O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de multas, em regra, no caso de devedor em recuperação judicial Resposta: alternativa B!!! Essa foi a questão de Tributário (a única) que considero ter gerado um pouco de dúvida. Apesar de ser letra de lei (art. 155-A do CTN), geralmente, na leitura (apressada) do CTN, por vezes, esse dispositivo passa desapercebido, especialmente os parágrafos dele, que foi exatamente a cobrança da banca. Aliado ao detalhe que ao ler "recuperação judicial" os que detestam empresarial já criam um bloqueio mental que a questão será difícil, a leitura será diferente... Mas, isso não é a maioria, não estou generalizando. Olha a resposta no artigo: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (fundamento da alt D) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (fundamenta a letra B) § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (fundamenta a letra B) É isso, pessoal! Espero que tenham ido bem na prova e, se eventualmente você ainda está se preparando, parabéns pela iniciativa de resolver as questões, você irá notar que isso vai ser essencial para sua aprovação! Abraços e bons estudos! Beatriz Biancato

  • MAIS MÚSICAS PARA APRENDER TRIBUTÁRIO

    Olá, pessoal! Andei postando mais alguns covers, já viram? Bons estudos!! Bem pior que eu - Marília Mendonça (Cover) - Sobre: anistia, remissão e isenção. Sou teu Fã - Dennis DJ (Cover) - Sobre: contribuinte e responsável (at.121 do CTN)

  • CERVEJAS BACKER E SUA PROVA DA OAB

    Olá, pessoal! Como vocês estão? Seguinte, acordei em uma bela manhã de sol com o pressentimento de que essa história aí da Backer vai cair na sua prova! Mas, mesmo que você, leitor(a), não esteja se preparando para o Exame da OAB, já parou para pensar nos aspectos tributários dessa notícia? Para isso que estou aqui hoje, extrair algo interessante à reflexão nisso tudo... SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE! A substituição tributária para frente é uma modalidade da responsabilidade tributária, prevista no art. 128 do CTN! O texto diz, basicamente, que a lei pode atribuir responsabilidade à outra pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. Traduzindo ainda mais: você não deveria recolher, mas, eu sou a lei, recolha, você tem a ver com a história. Pois bem, na substituição tributária eu tenho duas situações: aquela que ''o da frente'' recolhe o que era para ''o de trás'' recolher e o inverso. Na substituição para frente (ou progressiva), o original contribuinte será o substituto e vai recolher, de forma antecipada, o imposto devido por todas as operações futuras que irão ocorrer. Ele é um vidente? Prevê o futuro para saber a exata base de cálculo? Não! A lei fala pra ele mais ou menos um valor, é o chamado fato gerador presumido. Tá, mas, caso o lote seja extraviado, o que fazer? Os produtos de um supermercado passem da validade? O fato gerador não ocorre, no caso do ICMS, por exemplo, não vai ser repassado o consumidor, e agora, o que o substituto faz? Ele pagou! E agora?! Chega a Constituição Federal e diz: Art.150 - § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Opa! A Backer vai ter lotes nos mercados descartados devido a contaminação, quem vai pedir restituição? A indústria porque recolheu antecipado pelo pessoal da cadeia? (cadeia produtiva, ok? haha) A resposta é não! O legitimado será o supermercado, por ter suportado o ônus financeiro da operação, ora, você acha que a Indústria não iria considerar no valor da mercadoria o que estava gastando com tributo? Ela repassou a mercadoria com o encargo financeiro daquilo que adiantou a título de substituição tributária. Então, se você está estudando para o Exame da OAB... Primeira fase: leitura obrigatória do art.150, §7° da CF + 128 CTN Segunda fase: resolver questões dissertativas e cases sobre substituição tributária, especialmente aqueles que falam sobre Industria de Bebidas. É um clássico! Depois dessa da Backer, nunca foi tão atual essa questão rs É isso, pessoal. Se quiserem estudar um pouco mais sobre substituição tributária, vejam a aulinha abaixo: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • MÚSICAS PARA APRENDER TRIBUTÁRIO #vamoscantar

    Olá, pessoal! Recentemente publiquei dois covers de músicas conhecidas (pela maioria), mas, com a letra modificada para temas de Direito Tributário! A galera do Instagram curtiu, não deixem de conferir! Por enquanto, publiquei apenas duas melodias. Essa fala sobre espécies tributárias, prescrição e decadência: Essa fala sobre execução fiscal: Espero que gostem! Mandem suas sugestões de músicas e temas que gostariam de aprender cantando.. Quem sabe não vira um hit?! hahaha Abraços, bons estudos! Beatriz Biancato

  • Fiscalização: como as medidas preparatórias influenciam no prazo decadencial.

    Olá, pessoal! Como vocês estão? Vejam só, muitas pessoas esquecem que Tributário não existe apenas na esfera judicial. A via administrativa é tão importante quanto e, o que mais interessa à vocês: CAI NA OAB! Está no edital, pode conferir! Por este motivo estou aqui! Hoje, vamos falar sobre um detalhe de contagem do prazo decadencial, referente às chamadas medidas preparatórias de fiscalização. Vem comigo, então! Art. 173 CTN - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...] Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Depois de ler o parágrafo único, sabemos que a contagem do prazo decadencial (tem vídeo no Youtube sobre prescrição e decadência, clica aqui! se tiver na dúvida), será antecipada por medida preparatória indispensável ao lançamento. Claro que se estamos falando de adiantar um prazo, significa que ele não se iniciou, portanto, esse parágrafo único do 173 pressupõe que aconteceu algo antes mesmo de iniciar o prazo decadencial convencional dos incisos do 173. Agora, o que seria indispensável ao lançamento? Informações, por exemplo, no caso concreto, que, sem elas, impossibilita o fisco lavrar um auto de infração, de constituir um crédito por meio do lançamento. É algo que merece algumas críticas, pois, tudo poderia ser considerável indispensável ao lançamento, até mesmo um mero ato fiscalizatório, mas, a FGV não aprofunda isso nos Exames, razão pela qual são reflexões que você deve levar consigo se optar após sua aprovacão em seguir neste nicho de atuação. Por exemplo, o TIAF - Termo de Início de Ação Fiscal, é uma das formalidades exigidas no procedimento de fiscalização do ICMS nos Estados, mas, não é possível considerá-la indispensável ao lançamento. O termo indispensável é algo muito forte, pois, entendemos que sem isso seria inimaginável constituir o crédito, será que é assim mesmo?! Acredito que ele prepara sim todo o aparato fiscalizatório, mas, indispensável não creio eu que seja. Mas, ela pode sim ser considerada como meio de antecipar a contagem do prazo decadencial, além de afastar a espontaneidade para fins de denúncia espontânea (Art.138 CTN). Como entender? Vamos a um exemplo prático: Tributo por homologação, contribuinte não paga e não declara, logo, não tem o que homologar, portanto, o prazo decadencial começaria a correr no exercício seguinte ao fato gerador. Vamos colocar datas, imagine que o Fato Gerador ocorreu em 2016, então, o prazo decadencial começaria a contar em 2017. Mas, se alguma medida indispensável ao lançamento ocorrer, a contagem será adiantada para 2016 e não mais 2017. Só que preste atenção, por ser exatamente algo muito vago, a FGV pode ao máximo exigir de você o conhecimento do parágrafo único do artigo 173 do CTN, então ela deixará no enunciado algo claro como "foi realizada uma medida preparatória", "foi lavrado um termo", "o contribuinte foi notificado a apresentar alguma escrituração", "o contribuinte foi notificado para apresentar informações". Você terá indícios suficientes para responder com tranquilidade! O mais importante e que eu gostaria ter alertado vocês hoje é para que estudem a parte administrativa da matéria, não foquem apenas na parte judicial. Não há necessidade de aprofundamento, basta entender como funciona basicamente o processo administrativo e saber que ele existe! :) Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • Questão Dissertativa Comentada! Exame VIII OAB!

    Olá, pessoal! Estou de volta! Tenham todos um excelente 2020! A prova da OAB está chegando, como vão os seus estudos? Vamos estudar hoje a questão 03 do Exame VIII ! VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2012.2) FGV - Prova aplicada em 23/10/2012 Questão 3 - Lei Estadual publicada em 12/05/2011 estabeleceu, entre outras providências, novo critério para apuração da base de cálculo do ICMS, no sentido de que o valor correspondente aos descontos incondicionais nas operações mercantis deve ser integrado à respectiva base de cálculo do ICMS. À vista disso, alguns jornais especializados em economia noticiaram que a aludida lei seria inconstitucional, visto que lei ordinária não poderia tratar de base de cálculo do ICMS, sendo matéria reservada à lei complementar. Nesse caso, a notícia divulgada está correta? Justifique, com o apontamento de todos os dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25) Comentários da Bia: Qual o melhor jeito de responder? Pessoal, a prova da OAB é estratégica, inclusive, no seu modo de desenvolver. O que quero dizer com isso? Vou te mostrar como caminhar o raciocínio para pontuar os quesitos cobrados no gabarito. A primeira pergunta que você deve se fazer ao ler o enunciado é: como pode ser prevista a base de cálculo do ICMS? Do dia para a noite pode ocorrer uma alteração na base de cálculo? Precisa de uma forma específica, como por exemplo, a lei complementar? Como funciona toda essa dinâmica. Veja a ordem que você deve olhar: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS Pois bem, seguindo a linha de raciocínio...Vamos verificar se tem alguma informação importante na CF/88? Abra o artigo 146... Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Parece que é o encaixe perfeito, não?! Já temos o primeiro elemento de nossa resposta. Seguindo a ordem.. vamos ao CTN! Será que lá tem algum artigo que pode fundamentar nossa resposta? O gabarito da OAB não pontuou nenhum artigo do CTN, mas, se você quisesse complementar sua resposta, poderia mencionar o artigo 97, inciso IV! Agora, vamos à lei especial? Estamos falando do ICMS, então, já abra a lei complementar n. 87/96: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo (desembaraço aduaneiro): II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; Acabamos com a tentativa da banca em nos pegar! Olha só, aí está a base de cálculo do ICMS na hipótese do enunciado. Mas, Bia, ele está falando dos descontos incondicionais, o que eu faço com isso? Último passo: Súmula! Súmula 457 STJ - “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. Ufa! Parece complicado, mas, se você seguir o caminho: CF -> CTN -> LEI ESPECIAL -> SÚMULAS ...não tem erro! Como eu escreveria a resposta: A notícia divulgada está correta, pois, de acordo com o CTN em seu art.97, a base de cálculo deve ser prevista em lei e, esta, conforme a Constituição Federal, art. 146, III, alínea a), deve ser lei complementar. O ICMS possui legislação própria, quer seja, a LC n. 87/96, a qual em seu art. 13, §1°, II, alínea a), prevê como é composta a base de cálculo do tributo, a qual não inclui os descontos incondicionais, o que se harmoniza com o próprio texto da Súmula 457 do STJ. O jeito de responder é muito particular, o importante é: ser objetivo e pontuar todos os fundamentos do gabarito! PONTUAÇÃO DE CADA QUESITO: Art. 146, inciso III, letra “A” da CRFB - 0,00/0,25 Art. 13, parágrafo 1º, inciso II, letra a, Lei Complementar n. 87/96 - 0,00/0,50 Súmula n. 457 /STJ - 0,00/0,50 Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato

  • STJ e a trava dos 30%, o que isso significa?

    Olá, pessoal! Como vocês estão? Bem? Hoje iremos conversar um pouco sobre a tal ''trava dos 30%''. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar na terça-feira (10/12) a possibilidade dessa trava no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. Está perdido(a)? Eu te explico! O QUE É A TRAVA DOS 30% ? Imagine a seguinte situação: você é um(a) empresário(a)! Faturou um número 'x' no ano, ou seja, em linhas gerais (e sem entrar muito em detalhes), para a Receita Federal, com relação ao IRPJ (Imposto sobre a renda Pessoa Jurídica), vai ver que sua base de cálculo é um valor que você lucrou, ganhou dinheiro. Para tornar ainda mais didático, vamos considerar que a base de cálculo é o quanto você ficou mais rico(a). Ótimo, agora vamos quantificar, imagine que você ficou R$10.000,00 reais mais rico(a). Mas, acontece, que você sofreu muitos prejuízos! Nossa, só você sabe o quanto foi difícil. Então, de certa forma, você não ficou mais rico(a), pois, o Fisco não sabe, mas, nossa, você passou por maus bocados. Então, será que você não poderia diminuir essa base de cálculo, aí? Porque nos bastidores da sua empresa, esses R$10 mil estão longe de representar a realidade. Novamente, que ano foi esse?! Parece justo, você não acha? Que pudesse ser abatido o prejuízo da base de cálculo? Antes era possível deduzir o prejuízo do ano anterior no recolhimento do ano seguinte, mas, veio então as leis: Lei 8981/95 Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes. Lei 9.065/95 Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. TRADUÇÃO: você só pode aproveitar esse abatimento até o limite de 30% no ano. NINGUÉM RECLAMOU DISSO NÃO?!!! E você acha que isso não iria causar repercussão?! Gerou sim! Foi assim que tudo começou... O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade, ele negou o provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos. O ministro Marco Aurélio entendeu pela inconstitucionalidade, para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta "contornos confiscatórios". Alexandre de Moraes: "Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes", afirmou. Resultado nesse julgamento: 6 x 3, acesse a notícia aqui. COMO FOI PARAR NO STJ?! Se não deu por um lado, vamos em outro... Ok STF, não é inconstitucional e você, ops, Vossa Excelência, concluiu que a compensação prevista em lei comporta verdadeiro benefício fiscal, o que constitui mera expectativa de direito para o contribuinte, MAAASS, não falou nada acerca da hipótese de extinção da pessoa jurídica em um caso de incorporação, por exemplo. Como fica nesse caso? O ministro Gurgel de Faria afirmou que o principal fundamento da empresa (do processo que eles, STJ, estavam discutindo) reside na ideia de que referida limitação não se aplica em casos de extinção da PJ pois, caso contrário, a empresa incorporada perderia o direito da compensação. "A partir dessa premissa, afirmou que uma vez sedimentada a orientação de que a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas possuem natureza de benefício fiscal e a limitação é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente, posto que o silêncio da lei não pode ser interpretado com o fim de ampliar o benefício fiscal", pontuou. O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou por estabelecer uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica, optando, assim, pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica. Leia mais sobre o tratamento do STJ, clicando aqui. As cenas dos próximos capítulos? O desfecho aguarda o voto do Ministro Benedito Gonçalvez, que não estava presente na oportunidade. E você, tem alguma opinião sobre isso? Fique a vontade para comentar. Abraços Beatriz Biancato

  • Estudo de Caso - Exame IV OAB

    IV Exame de Ordem Unificado (2011.1) Peça Prático Profissional Equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A empresa, que tem uma encomenda para entregar, procura você, na condição de advogado, para a defesa de seus interesses. Na qualidade de advogado da empresa Micro Informática, apresente a peça processual cabível para a defesa dos interesses da empresa, empregando todos os argumentos e fundamentos jurídicos cabíveis. Comentários da Bia: Pessoal, trouxe este caso especialmente porque ocorreu o cabimento de duas peças neste caso: AÇÃO ANULATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR! Então, veja, é possível que isso ocorra, especialmente quando a redação do enunciado não é muito bem elaborada, o que provoca uma grande margem para conclusões de várias possibilidades, ou, ao menos, mais que uma. Foi esse o caso deste Exame e vamos analisar o porque isso aconteceu. Primeiramente, a possibilidade alternativa entre uma ação anulatória e um MS (mandado de segurança), ocorreu devido ao caso narrado. Veja, a empresa tinha urgência e se tratava de liberação de mercadorias, o que como de costume nos leva a diretamente pensar no MS, porém, veja, o enunciado também não nos deu qualquer informação sobre a situação poder ser comprovada de pronto, com ausência de dilação probatória. Por isso, sempre em minhas orientações para a prova aconselho ler com muita atenção o enunciado e, principalmente, não tirar conclusões precipitadas. O fato é que, pensando na medida mais célere e economicamente mais viável para a empresa, poderíamos de pronto pensar no MS! Todavia, muitos candidatos redigiram uma ação anulatória por exatamente não ter a informação sobre ausência de dilação probatória e etc. Razão pela qual, a FGV acabou por pontuar os candidatos que redigiram ambas peças, desde que, com o fundamento correto que foi no sentido da Administração não poder reter mercadorias, deve lavrar o auto de infração correspondente, mas, em seguida, liberar. A apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos é indevida, os fundamentos citados seriam: Súmulas 70, 323 e 547 do STF; Ofensa ao princípio da livre iniciativa. Ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170 da CF); Por isso no meu guia de palavras-chave para a 2a. Fase deixo bem claro que ele é apenas um norte, longe de ser algo definitivo, serve apenas para te auxiliar a tomar a decisão adequada na hora da prova e chamar sua atenção para as peças relacionadas. Veja como a FGV pontuou:

  • Artistas fora do MEI: seria cômico, se não fosse trágico.

    Publicada em 06/12/2019 (em clima natalino), a Resolução n° 150/2019, feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional prevê: astrólogos, DJs, professores de música, arte e teatro, esteticista, cantor e músico independentes, humorista, instrutor de artes cênicas, instrutor de arte e cultura, proprietários de bar com entretenimento, dentre outras profissões listadas, não serão mais enquadrados como microempreendedores individuais (MEI). Já motoristas independentes (por aplicativo ou não), quitandeiros e serralheiros passam a compor o grupo. É claro que esta resolução causou muita repercussão (negativa, claro), razão pela o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ) afirmou que esteve em contato com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), que deverá pautar na nesta terça-feira o decreto. Quer ler a Resolução? Clica aqui!

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