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  • Como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje acordei com essa pergunta na minha mente: como quem executa se protege de fraude de bens que não estão sujeitos a registro? Eu sei a resposta, mas pensei que ela fosse ser útil também para mais pessoas, por isso tomei a decisão de escrever sobre isso. Espero que o conteúdo seja útil para lhe auxiliar de alguma forma. O PROCESSO DE EXECUÇÃO Aqui, eu cuido de tratar temas que envolvam tributos, certo? Mas, a execução fiscal, ou seja, o processo de cobrança de dívida de tributos possui uma semelhança com um processo de cobrança normal de outros tipos de débitos. Por exemplo, você foi contratado para um serviço de organização de casamento. A pessoa que contratou, infelizmente, não pagou. Depois de fazer as tentativas de cobrança amigáveis, certamente vai ser preciso recorrer ao Poder Judiciário, através de uma ação de execução. Então, o que eu disser aqui, vale para qualquer processo de execução, combinado? FRAUDE NA EXECUÇÃO Imagine a situação de uma pessoa que recebe uma notificação de um processo desses. Se ela tem algo em nome dela ou mesmo valores em conta, o que geralmente ela corre fazer? Exatamente, esvaziar contas e transferir os bens. "Tirar tudo do nome dela". Ocorre que isso é considerado fraude à execução, pois você tem ciência que tem uma dívida e propositalmente "limpa" seu patrimônio. Então, nos casos dos imóveis, assim que a ação de cobrança (execução) é distribuída, pode o exequente (quem está cobrando) obter uma certidão para que seja averbado no registro de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora. Isso possibilita publicidade e conhecimento pelas pessoas, eventuais terceiros que se interessem em comprar os bens, por exemplo. Logo, se após "entrar com a ação", verificou que não tem nada no nome do devedor, isso não significa em um primeiro momento que ele fraudou. A fraude precisa ser comprovada. Essas averbações ajudam na prova, para comprovar que teve ocorreu mesmo, de verdade, a fraude. BENS NÃO SUJEITOS A REGISTRO Mas, com relação ao que tem possibilidade no registro tudo bem, compreenderam. Agora, como fazemos com aqueles bens móveis que podem servir perfeitamente para pagar o débito, mas não possuem registro? Aí a responsabilidade de provar que não existiu má-fé fica a cargo do terceiro adquirente. Ele vai ter que mostrar que tomou os cuidados necessários, que fez aquela "varredura" pra ver se o bem estava livre, que não tinha nenhum processo vinculado e etc. Se ele não fizer essa comprovação, presume má-fé e o juiz declara que existiu fraude à execução. CUIDADOS IMPORTANTES NA COMPRA DE BENS Por isso, é muito importante ter cuidado na compra de bens, principalmente quando a oferta soa vantajosa demais. Nunca hesitem em considerar aquele ditado "quando a esmola é muito, o santo desconfia". Pois, de fato, mesmo na melhor das intenções, você pode perder seu investimento. Certifique-se sempre do estado do bem, faça buscas ou mesmo busque um profissional da sua confiança para lhe proteger dessa possibilidade e lhe orientar nesse processo. Essas informações podem ser consultadas na legislação, consulte o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Imposto sobre serviços nos contratos de franquia postal

    Fonte da notícia: Portal Migalhas Imposto sobre serviços nos contratos de franquia postal. No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS. A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST - Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03. A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato "misto". Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136 (tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Pessoal, sempre que temos contratos que envolvem obrigações de dar e fazer, precisamos separar as estações. Isso porque o imposto sobre serviços incide na prestação do serviço, o próprio nome diz, não é mesmo? Em contratos que existem uma mistura de um "dar" e um "fazer", precisamos destacar o "faze" para conseguir quantificar e tributar a título de serviço o que é tão somente serviço. Por qual motivo excluímos o "dar"? Pois não é objeto de tributação. Não há um esforço, um trabalho desenvolvido, tão somente uma entrega a outrem de alguma coisa. O serviço está relacionado com o esforço em prol de uma utilidade, um fazer. Apesar então dessa natureza mista que os contratos de franquia possuem, eles são perfeitamente possíveis de serem tributados pelo ISS, basta destacarmos o serviço do contrato, para tributar de maneira justa. Espero ter contribuído com seu estudo. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Foi taxado na sua encomenda? Leia isso antes de pagar!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Foi taxado na sua encomenda? Leia isso antes de pagar! Hoje recebi dos Correios uma notificação para pagamento de imposto, devido a uma encomenda minha internacional feita na Shein. Eu já imaginava, claro. Mas, quero aproveitar a oportunidade para compartilhar com vocês algo importante. Eu fiz um vídeo explicando sobre a história da cobrança de tributos envolvendo Shopee, Shein e etc. Fiz esse vídeo em Abril, caso queira conferir, aí está: Ocorre que em Agosto/2023, o Governo promoveu um programa chamado Remessa Conforme, permitindo que as empresas que fizessem adesão à ele, pudessem viabilizar uma isenção até US$50 das remessas que mandavam aqui para o Brasil. Isso porque o limite da isenção de US$50 sempre foi entre pessoas físicas, não entre a relação de compra de um consumidor e uma empresa. Se você nunca foi taxado nessas circunstâncias, isso tão somente explica o motivo pelo qual o governo começou a pensar em medidas para reforçar a fiscalização, pois muita coisa passa do radar! Então, agora, além da isenção entre pessoas físicas nesse limite de valor (que sempre existiu), temos possibilidade da isenção através de compras feitas em empresas que aderiram ao Programa. Cuidado: ao aderir, a empresa se compromete em antecipar o pagamento do imposto, logo, poderá existir uma repercussão nos preços dessas lojas, colocando o valor de seus gastos com impostos no preço da mercadoria. Um repasse, na prática. O motivo do programa é muito simples: promover maior transparência e obter informações mais detalhadas das operações. Só que não é esse o motivo pelo qual vim aqui hoje. Quero informar vocês que não saiam pagando impostos sem antes verificar o valor. Qualquer tributo que seja aplicado na sua compra internacional vai considerar o valor total, ou seja, valor do produto + frete + seguro (se houver). O resultado dessa soma toda é o que chamamos de valor aduaneiro, mas para você, basta compreender que qualquer percentual, será em cima desse total. AFINAL, O QUE INCIDE DE IMPOSTO? Há cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) e Imposto de Importação (II). A alíquota do ICMS, obedece o Estado destino da mercadoria, mas foi estipulado uma cobrança fixa de 17%. A alíquota do II é de 60%. Esse percentual nada mais é do que aquilo aplicado sobre o valor, para termos o resultado do quanto pagar de imposto. PARA NÃO ESQUECER: Se for empresa que aderiu a esse programa Remessa Conforme, haverá isenção de imposto federal, como foi dito, mas permanece a cobrança do ICMS (estadual). E, se ultrapassar o valor de US$50, além do ICMS, paga imposto de importação federal (60%). Então, antes de prontamente efetuar o pagamento, confira o valor cobrado se está de acordo com as normas mais recentes sobre o tema. Isso porque muitos não sabem, mas é possível apresentar questionamentos e defesa sobre a cobrança, no próprio portal "Minhas Importações" no Correios. Isso evita pagamentos a maior! Confira com cuidado as informações e, depois sim, faça o devido pagamento. Seja sempre consciente das obrigações. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Usaram seus dados e você está com dívidas de impostos?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Usaram seus dados e você está com dívidas de impostos? Entenda como resolver. Algo muito comum que vem acontecendo nos últimos tempos é o vazamento de nossos dados. Pois é, eles se tornaram a verdadeira mina de ouro deste século! Toda informação que colocamos nos sites quando compramos ou qualquer outro cadastro na internet fica sujeita a esse risco e, com isso, ao obter os dados, eles são utilizados para as mais variadas finalidades. Assim, se você receber algum tipo de cobrança de imposto (ou qualquer outro tributo) e identificar que houve uso indevido de seus dados, ou seja, você não sabe a origem daquela dívida, não foi feita por você e se trata de uma fraude, precisará inicialmente fazer um boletim de ocorrência. Após, acessar o portal Regularize (se for débito federal com a União) e promover uma defesa. Esse é o primeiro passo. Essa defesa é feita de forma mais adequada com um auxílio de um profissional, para arguir os fundamentos corretos e tornar a chance com maior probabilidade no êxito. Se for um débito de outra competência, sendo assim, estadual ou municipal, basta acessar a plataforma digital específica daquele Estado ou Município e apresentar a defesa também. Impossível eu tratar de todos os Estados e Municípios aqui, mas, esse é o caminho. Se não for possível resolver de forma administrativa, ou mesmo a tentativa feita restar frustrada, deverá ser proposta uma ação judicial exatamente com esse objetivo de comprovar que você não sabe a origem e não foi você o devedor. Mas, não é um problema que não possa ser resolvido. Existe sim a solução! Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Cancelamento de registro profissional por dívida de anuidade. Valor mínimo para cobrança judicial.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Cancelamento de registro profissional por dívida de anuidade? Valor mínimo para cobrança judicial? Esses são alguns questionamentos que serão esclarecidos em nosso encontro de hoje. Nossos compromissos financeiros são muito relevantes, principalmente quando estão vinculados à nossa profissão. Eu, por exemplo, para exercer minha profissão de advogada, preciso pagar anuidade à OAB, caso contrário, não consigo exercer a advocacia. Ocorre que como todo compromisso financeiro, por vezes, somos pegos de surpresa devido a eventualidades da vida, o que pode ocasionar a ausência de pagamento. A Lei n° 12.514/2011 trata sobre a cobrança das taxas de anuidade dos conselhos profissionais e, veja o que diz o artigo 8° dela: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Traduzindo, não pode cobrar judicialmente, via Execução Fiscal, o valor inferior a 05 anuidades. Cuidado! Não é que não pode executar menos de 05 anuidades, mas sim que não pode executar o valor inferior a soma de 05 anuidades comuns. EXEMPLO: Valor da anuidade: R$500,00 reais Valor de 05 anuidades: R$2.500,00 reais. Caso concreto, um conselho vai executar débitos de um profissional, ele deve 05 anuidades que somadas totalizam: R$2.500,00 reais. Ele pode? Sim, pois está no limite adequado. Um outro profissional agora. Este deve 01 mensalidade que totaliza R$1.500,00 reais. Ainda não atingiu o mínimo, portanto, não pode. Isso ocorre porque o custo de recuperação de um valor na via judicial, por vezes não compensa o próprio crédito. Esse patamar também fica estabelecido para cobrança das multas por violação ética do profissional. Agora, mesmo com a limitação do valor, o conselho pode adotar outras práticas administrativas para impulsionar o pagamento, tal como cadastro no banco de inadimplentes. Mas, cancelar o registro profissional seria uma medida adequada? Talvez certamente impacte mais na vida do devedor do que qualquer outra medida, pois repercute no "ganha pão", mas é um meio coercitivo, irrazoável. Inclusive quando ele ocorre de forma automática pela falta de pagamento, sendo assim reconhecido pelo Superior Tribunal Federal (Informativo 603 STF) REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado. (RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) Portanto, tenha sempre o cuidado de analisar as cobranças recebidas, muitas delas são manejadas sem observância a esses direitos mínimos. Espero ter contribuído aos seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Tenho doença grave, consigo isenção no imposto e ressarcimento do que paguei?

    Tenho doença grave, consigo isenção no imposto e ressarcimento do que paguei? Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre esse tema de isenção do imposto de renda por causa de doença grave, uma vez que o tema tem sido alvo recorrente de questionamentos no escritório. Vou esclarecer alguns pontos gerais, apenas para afastar falsas informações que vocês possam encontrar por aí na internet. Pessoal, a isenção do imposto de renda por doença grave é um benefício concedido na aposentadoria de quem possui a patologia. Ainda, não serve para pessoas que estão na ativa, logo, se a pessoa tem a doença, mas trabalha e não está aposentada, ela não vai ter direito ao benefício. Isso é um entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lista de doenças que dão direito à isenção é essa aqui: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação Mental Cardiopatia Grave Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante) Doença de Parkinson Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante Fibrose Cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia Grave Hepatopatia Grave Neoplasia Maligna Paralisia Irreversível e Incapacitante Tuberculose Ativa Tirei essa lista da minha cabeça? Não, pois se tivesse tirado, certamente colocaria outras doenças nesse rol :) - brincadeiras à parte, elas estão listadas na Lei n° 7.713/88 (artigo 6°, inciso XIV). Então, os requisitos básicos são esses: ter uma das doenças dessa lista + estar aposentado. Com isso, você pode fazer o pedido de forma administrativa diretamente para sua fonte pagadora. Caso não dê certo, deverá procurar um profissional da sua confiança para reverter esse quadro. INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - Mesmo com a alta médica ainda é possível (a depender do caso) permanecer a isenção do imposto; - Se conseguir a isenção, pode pedir o que foi retido indevidamente de volta. em certos casos. - Se a doença não estiver na lista, em regra não há direito à isenção, mas existem casos que podem estar classificados dentro de alguma delas, mas o médico não identifica dessa forma, sendo preciso realizar perícias ou mesmo comprovar com documentação (também médica) que a pessoa possui mesmo uma doença que dá direito ao benefício, sendo necessário análise de cada caso particular para busca específica de jurisprudência que esclareça a probabilidade de êxito em uma demanda, ou mesmo se inexistir. Também, no intuito de facilitar o esclarecimento. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório

    Notícia extraída do Portal Contábeis e Valor Econômico Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório Em situações onde o contribuinte do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não tenha sido chamado para participar do processo de avaliação do valor do imóvel, a justiça de São Paulo tem suspendido a cobrança do imposto feita por prefeituras e capital. Vale destacar que a definição é considerada relevante, uma vez que o valor do imóvel determina a base de cálculo do imposto, que corresponde a 3% do valor entre o valor de transação e o valor venal de referência em São Paulo. Foi em fevereiro de 2022 que a disputa surgiu depois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado de imóvel, e não sobre o valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o de referência, presumido pelo Fisco baseando nas estimativas de mercado. Tendo como exemplo, na cidade de São Paulo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões no ano passado, equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, contribuições e taxas. Vale ainda frisar que, no mesmo ano, as autuações de ITBI somaram R$ 167,1 milhões. O montante inclui o valor do tributo mais a multa. A decisão que o STJ chegou, apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, não impediu as disputas com relação à base de cálculo do imposto, que era exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis. A juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, quando analisou esse caso, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida, que já havia sido protestada em cartório. “A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma. Vale destacar que o entendimento também tem sido favorável ao contribuinte quando já chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na 15ª Câmara de Direito Público, em decisão recente, anulou, por unanimidade, um auto de infração de R$ 40 mil contra uma empresa imobiliária, além de condenar o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil pelo protesto indevido do débito em cartório. De acordo com o relator e desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, acabou estabelecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido com ajuste com o valor de mercado. Thomé ainda acrescenta que a declaração só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio. “Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto. A Prefeitura de São Paulo, ao ser questionada pelo Valor Econômico sobre não chamar os contribuintes para participar do processo de arbitramento, respondeu, em nota, pela Secretaria Municipal da Fazenda, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro do prazo de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa. Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”. Pessoal, aqui apenas um comentário importante que quero deixar registrado. Toda vez que impugnamos um auto de infração, ou seja, quando apresentamos uma defesa administrativa, a cobrança fica suspensa. Então, muitas dessas notificações que vocês eventualmente recebam podem ainda ser questionadas e, durante esse período em que estão sendo discutidas, vocês não são cobrados. Isso é ótimo para viabilizar eventual economia de alguma arbitrariedade que tenha ocorrido no trâmite do processo administrativo. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Como saber se meu processo de cobrança de imposto está prescrito?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de comentar um pouco com vocês sobre o "processo caducar" quando cobra impostos e demais tributos. É muito comum ouvir que "a dívida caduca", ou seja, que prescreveu, mas e quando isso acontece com o próprio processo? Pois é! Existe a possibilidade e, uma vez encontrada essa situação no processo, ele é extinto completamente. Vou explicar mais ou menos como funciona. Imagine que você tenha um imóvel e pague o IPTU, mas, por um acaso do destino e complicações financeiras, você deixou de pagar o imposto no vencimento e fez como muitos clientes que aparecem no escritório falam: "deixou correr". A partir do momento que você não efetuou o pagamento no vencimento programado, o Município terá 05 anos para te cobrar judicialmente esse valor. Importante: meu objetivo aqui não é ser técnica, mas tão somente explicar de forma mais simplificada como tudo funciona. Para fazer as contagens corretas e ter a certeza, é imprescindível buscar um profissional da sua confiança, pois se faz necessário. Mas, o que acontece na maioria das vezes é o respeito a esse prazo de 05 anos. Hoje grande parte das questões administrativas da Prefeitura são controladas, agendadas, de modo que fica um pouco mais difícil o Município perder esse primeiro prazo, vamos dizer assim. Acontece? Sim, acontece, já vi muitos casos durante minha experiência profissional, porém, em menor quantidade do que a essa próxima possibilidade que vou contar para vocês. A partir do momento então que o Município entra com uma ação contra você (essa ação é chamada de Execução Fiscal) será então outra análise feita, partindo do pressuposto que o processo não pode ficar eternamente na justiça, existe a chamada "prescrição intercorrente", um nome mais difícil e diferente que significa prescrição do processo. A ocorrência desse fenômeno no seu processo, acontece - de forma resumida e não técnica - quando não é localizado o devedor ou bens para satisfazer a dívida em prazo superior a - na prática - 06 anos. Digo 06 anos e não 05 anos, pois existe o prazo de 1 ano que o processo fica suspenso e, depois de 05 anos contados desse primeiro ano, aí sim temos prescrição do processo. Só que a contagem desse prazo obedece muitas regras e existem entendimentos firmados no Judiciário de como realizar isso, portanto, não é tão simples quanto parece. Por este motivo, se torna essencial procurar ajuda profissional, isso porque, ao receber a citação para pagamento, pode ser que você não precise mais pagar. E, considerando, o quanto as dívidas aumentam a passar do tempo, você pode economizar muito! Esse último mês, realizei uma oficina para advogados que desejam trabalhar com esse tipo de tese e, para tanto, tenho modelo de petição e material para venda que explica um pouco sobre isso. Caso tenham interesse no material ele pode ser adquirido entrando em contato conosco, clicando aqui. Para os que gostam de anotar fundamentos jurídicos, o que disse hoje aqui está no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Espero ter contribuído com os estudos e esclarecimentos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Convite para 1º Simpósio de Mobilidade Urbana em Guarujá/SP

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Convido todos vocês a prestigiarem o 1º Simpósio de Mobilidade Urbana em Guarujá/SP. Minha contribuição ocorrerá no dia 15 de setembro, mas todos os dias são de grande valia a participação e aprendizado. As inscrições podem ser feitas clicando aqui. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • As "vaquinhas" na internet e pagamento de impostos.

    Olá, pessoal! Como estão? Todos bem? Espero que sim e com saúde, principalmente. Hoje vamos falar sobre CROWDFUNDING! E sei que você deve estar se perguntando que nome mais complicado e diferente é esse. Mas, o nome do meu projeto não é em vão, pois aqui a linguagem é acessível para todos. Crowdfunding é um termo rebuscado criado em 2006, mas nada mais é do que financiar uma iniciativa, através da colaboração financeira de pessoas. Isso mesmo que você está pensando a "vaquinha". Só que isso aumentou tanto nos últimos tempos que a gente precisa tratar dos aspectos tributários que envolvem isso. Afinal, quando tem "grana" rolando, a chance de ter margem à tributação pode ser grande. As "vaquinhas" na internet e pagamento de impostos. Li em um texto do Rainer Sousa, graduado em História, que a origem do termo "fazer uma vaquinha" era algo lá do futebol do século XX, época em que os clubes uma situação mais precária, a ideia veio da própria torcida em ajudar seus times, vejam que interessante: "Nessa época, para quantificar o valor levantado, os envolvidos nessa ação nomeavam o prêmio de acordo com os animais que representavam cada número do jogo do bicho. Desse modo, ao conseguirem juntar cinco mil-réis (moeda da época) a torcida oferecia “um cachorro” ao time, já que esse animal simbolizava o número cinco no jogo do bicho. Quando a arrecadação era boa, diziam que conseguiram “fazer uma vaca”, ou seja, juntar um valor de vinte e cinco mil-réis, que era o prêmio máximo da época." Pessoal, essa coisa de vaquinha é muito séria. Veja, eu já li vários casos na internet de estabelecimentos comerciais que deixaram de falir por causa dessas doações, devido a algum episódio comovente (ou não) ocorrido que sensibilizou determinado grupo de pessoas, conseguindo fazer com que a empresa arrecadasse um bom valor. Não precisamos ir muito longe, vimos recentemente o reflexo de ajudas desse tipo à políticos. Se pensarmos na questão da internet, os limites geográficos não existem, até mesmo pessoas de outros países e qualquer lugar do mundo, na verdade, podem contribuir. PLATAFORMAS - DE MAIS SIMPLES A MAIS COMPLEXAS Existem várias plataformas virtuais que hoje se especializaram em intermediar esse tipo de serviço. A mais famosa da América Latina (e maior) é a Kickante - conheça clicando aqui. Nela, quando uma empresa faz o cadastro, será possível adotar algumas formas de tributação do negócio, podendo simular até mesmo economia de impostos, aumentando a margem de recebimento líquido com as doações. Mas, tantas outras não possuem esse detalhamento, sendo importante você ingressar com a proposta de incentivo já com noções básicas das implicações tributárias. Por este motivo, eis-me aqui. TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO - NÃO TEM LEI ESPECÍFICA NO BRASIL SOBRE CROWDFUNDING Então, devemos interpretar os fatos de acordo com a regra geral de tributação das doações que existe em nosso sistema. Vejamos algumas possibilidades, vou mencionar as duas mais presentes: DOAÇÃO FILANTRÓPICA - o imposto de doação do Brasil, o ITCMD (ou ITCD em alguns Estados), é pago pelo doador quando o valor ultrapassar o limite da isenção. Esse limite você deve consultar a lei do ITCMD do seu Estado. Se foi mais do que a isenção, você deverá recolher o imposto sobre o excedente, no próprio site da Secretaria da Fazenda Estadual. CAMPANHA CULTURAL - temos uma lei própria sobre esse tema, a Lei nº 8.313/91. Lá menciona que tanto pessoa física como jurídica estão dispensadas na condição de doadores a recolher impostos, independente do valor doado. Inclusive, nesse último caso envolvendo doação de pessoa jurídica para projetos esportivos e culturais, pode a empresa doadora deduzir até 80% do valor investido. Isso só nos demonstra que é preciso analisar bem, sob aspecto social, financeiro e tributário na hora de apoiar algum projeto. Se você possui um caso semelhante ou mesmo dúvidas envolvendo esse assunto, não deixe de buscar um profissional especializado no assunto, para conferir com responsabilidade todos os esclarecimentos necessários para que você não seja surpreendido(a) no futuro com dissabores por não buscar orientação. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • O MEI vai acabar? Entenda o equívoco vinculado nas redes sociais.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Diante de muitas notícias propagando o fim do MEI, venho aqui esclarecer alguns pontos. Inicialmente, o MEI não vai acabar. Essa forma de constituir o negócio e, no português claro, "abrir um CNPJ" ainda será possível. Para entender a confusão que foi feita e veiculada na internet, vamos compreender como funciona. A tal "taxa do MEI" é um valor fixo que o empresário paga para estar formalizado no exercício de suas atividades, certamente é uma opção menos burocrática, o que justifica inclusive o limite do faturamento anual, o qual não pode ultrapassar R$81 mil (para quem é ruim de matemática como eu, isso dá $6.750 por mês). Através dessa modalidade empresarial, o empreendedor consegue fazer o recolhimento de seus impostos de maneira mais simples, por meio de uma guia única, reduzindo o impacto nos seus ganhos. Quais são os tributos recolhidos pelo MEI? O valor fixo mensal é destinado à Previdência Social e ao ICMS (circulação de mercadorias) ou ISS (prestação de serviços), sendo dispensado os tributos federais, tais como Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Tudo isso tornando mais simples ao pequeno comerciante formalizar seu negócio e, consequentemente, obter benefícios como a concessão de créditos bancários especiais com redução de tarifas, contratação de funcionários e maior simplificação no cumprimento de obrigações legais. Além disso, através do pagamento mensal da taxa, o empreendedor garante contribuição para sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte. Essa salada acima está mais organizada do que a que foi feita na internet sobre isso. Pessoal, seguinte, acontece assim: o governo federal estipula as atividades que podem se formalizar ou não como MEI. E o governo está sempre atualizando essa lista. Por exemplo, eu sou advogada e não posso ser MEI (infelizmente). Então, nessa de atualizar a lista, algumas como: tosador de animais, operador de marketing, proprietário de bar e editor de jornais, foram excluídos. Eu já havia redigido um artigo aqui no Blog falando sobre a exclusão dos artistas, leia aqui. Então, a questão aqui gira em torno de responsabilidade na comunicação. Sob o ponto de vista dos profissionais que exercem as atividades recentes excluídas, sim o MEI acabou, contudo, a classe profissional MEI em si não acabou. Todas as informações para se tornar MEI você acessa aqui. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EM 2023: Abatedor de aves; Adestrador de animais; Alinhador de pneus; Aplicador agrícola; Arquivista de documentos; Balanceador De Pneus; Banhista de animais domésticos; Coletor de resíduos perigosos; Comerciante de fogos de artifício; Comerciante de gás liquefeito de petróleo (Glp); Comerciante de medicamentos veterinários; Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos; Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Confeccionador(a) de fraldas descartáveis; Contador(a)/técnico(a) contábil; Coveiro; Dedetizador; Editor(a) de jornais; Esteticista de animais domésticos; Fabricante de absorventes higiênicos; Fabricante de águas naturais; Fabricante de desinfestantes; Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricante de produtos de limpeza; Fabricante de sabões e detergentes sintéticos; Operador(a) de marketing direto; Pirotécnico(a); Produtor de pedras para construção, não associada à extração; Proprietário(a) de bar e congêneres; Removedor e exumador de cadáver; Restaurador(a) de prédios históricos; Sepultador; Tosador(a) de animais domésticos. E, caso você conheça alguém que tenha sido excluído, saiba que agora esse profissional deverá migrar para o regime da "ME", ou seja, Microempresa, cujo limite de faturamento anual é de até R$360 mil (R$30 mil por mês). Procure um profissional de sua confiança para fornecer as informações seguras e responsáveis sobre próximos passos feitos. ATIVIDADES INCLUÍDAS NA LISTA DE OCUPAÇÕES PERMITIDAS DO MEI EM 2023: Adestrador(a) de animais independente; Apicultor(a) independente; Banhista de animais domésticos independente; Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente; Comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente; Confeiteiro(a) independente; Cuidador(a) de animais (pet sitter) independente; Diarista independente; Editor(a) de jornais diários independente; Editor(a) de jornais não diários independente; Esteticista de animais domésticos independente; Instalador(a) e reparador de cofres, trancas e travas de segurança independente; Locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente; Motorista (por aplicativo ou não) independente. Piscineiro(a) independente; Prestador(a) de serviços de colheita sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de poda sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de preparação de terrenos sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de semeadura sob contrato de empreitada independente; Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente; Proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente; Tosador(a) de animais domésticos independente; Transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente; Transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente; Viveirista independente; Transportador autônomo de carga – produtos perigosos. É isso, pessoal. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista Idealizadora do Tributário Sem Mistério Fonte: aqui.

  • Comércio: existe diferença de tributação entre a loja física e a virtual?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Preparei para vocês uma curiosidade que por vezes recebo em consultorias aqui no escritório sobre custos tributário de negócios. Especificamente hoje vamos abordar sobre estabelecimento físico e virtual. AFINAL, TEM DIFERENÇA? Para os(as) apressados(as)... Não existe receita de bolo, mas, na maioria das vezes você terá as mesmas obrigações tributárias nos dois ambientes. Ocorre que ao colocar seu negócio no virtual, possibilita um alcance maior dos seus produtos e/ou serviços, aumentando a possibilidade de vendas para outros Estados, quando então podemos mencionar um fator bem importante: o recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias. NÃO COLOQUE A CARROÇA NA FRENTE DOS BURROS ✋✋ Tenha calma. Vamos compreender antes de sair levando informação apressada por aí. A tributação do seu negócio pode obedecer alguns modelos, são eles: SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL Como assim modelos? Pois é, esses são os regimes de tributação. Traduzindo: as regras do jogo para a empresa recolher tributos. Cada um tem uma dinâmica diferente. Vou falar brevemente sobre cada um deles, só para você não sair daqui "boiando". SIMPLES NACIONAL Apesar do nome, para alguns tipos de negócio pode ser um regime extremamente complicado. A ideia é simplificar como o próprio nome diz, então, o empreendedor ou a empreendedora, fará o recolhimento dos tributos em uma única guia (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e INSS), unificada. Simples, né? O limite de faturamento, em regra, é de R$4,8 milhões (média de R$400 mil/mês). A alíquota máxima para lojas em geral é de 19% (cuidado, cada atividade tem um limite diferente). LUCRO REAL Aqui, teremos uma tributação mais próxima da realidade. O próprio nome fala, né? Real... Esse é um regime mais usado por empresas de grande porte, sendo calculado o imposto sobre o que chamamos de "lucro líquido". Esse regime é obrigatório para empresas com faturamento maior de R$78 milhões - muita grana. Também se tiver rendimentos no exterior, dentre outras coisas que em uma análise mais detalhada podemos esclarecer. O básico é isso, uma carga tributária de 30% mais ou menos sobre o lucro. LUCRO PRESUMIDO Como o próprio nome diz, aqui fazemos uma presunção. Isso pode ser bom ou ruim, depende do negócio. Esse regime pode ser escolhido pela empresa, basta não ser uma hipótese de obrigatoriedade do lucro real, né? Por exemplo, no comércio, temos uma presunção de lucro de 8% do faturamento para IRPJ, 12% para CSLL e 0,65% para PIS e COFINS. QUAL É MELHOR PARA MINHA LOJA? É impossível você encontrar uma resposta certa e adequada ao seu negócio na internet, pois até mesmo um artigo redigido direcionado ao seguimento de sua atividade, não irá considerar aspectos particulares da sua empresa, o que pode ser arriscado ao seu empreendimento. É uma economia nada inteligente, não vale a pena mesmo, principalmente pelo gasto com auto de infração futuro, com multas e etc. UM "DETALHEZINHO" SOBRE A TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO Ao mesmo tempo que você pode escalonar suas vendas para outros Estados através do ambiente virtual, com publicidade de sua loja física essa possibilidade também existe. Mas, vamos dizer que local digital para compra e venda facilita isso ainda mais acontecer. Com isso, existe o pagamento de ICMS (que eu já falei para vocês que existe). Só que esse imposto é estadual - art. 155, inciso II da CRFB/88 - então, quando vamos efetuar uma venda para um outro Estado, existe uma alíquota de ICMS do Estado de origem e outra no Destino. Sendo eventual diferença cobrada através do que chamamos de ICMS-Difal, pois precisamos dividir o que for arrecadado entre os Estados envolvidos (para ninguém ficar sem seu pedaço do bolo). As obrigações com tributos dependem do modelo que você escolher. Para tomar essa decisão de forma mais segura e econômica, consulte um profissional de sua confiança! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

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