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  • Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório

    Notícia extraída do Portal Contábeis e Valor Econômico Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório Em situações onde o contribuinte do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não tenha sido chamado para participar do processo de avaliação do valor do imóvel, a justiça de São Paulo tem suspendido a cobrança do imposto feita por prefeituras e capital. Vale destacar que a definição é considerada relevante, uma vez que o valor do imóvel determina a base de cálculo do imposto, que corresponde a 3% do valor entre o valor de transação e o valor venal de referência em São Paulo. Foi em fevereiro de 2022 que a disputa surgiu depois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado de imóvel, e não sobre o valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o de referência, presumido pelo Fisco baseando nas estimativas de mercado. Tendo como exemplo, na cidade de São Paulo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões no ano passado, equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, contribuições e taxas. Vale ainda frisar que, no mesmo ano, as autuações de ITBI somaram R$ 167,1 milhões. O montante inclui o valor do tributo mais a multa. A decisão que o STJ chegou, apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, não impediu as disputas com relação à base de cálculo do imposto, que era exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis. A juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, quando analisou esse caso, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida, que já havia sido protestada em cartório. “A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma. Vale destacar que o entendimento também tem sido favorável ao contribuinte quando já chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Na 15ª Câmara de Direito Público, em decisão recente, anulou, por unanimidade, um auto de infração de R$ 40 mil contra uma empresa imobiliária, além de condenar o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil pelo protesto indevido do débito em cartório. De acordo com o relator e desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, acabou estabelecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido com ajuste com o valor de mercado. Thomé ainda acrescenta que a declaração só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio. “Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto. A Prefeitura de São Paulo, ao ser questionada pelo Valor Econômico sobre não chamar os contribuintes para participar do processo de arbitramento, respondeu, em nota, pela Secretaria Municipal da Fazenda, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro do prazo de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa. Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”. Pessoal, aqui apenas um comentário importante que quero deixar registrado. Toda vez que impugnamos um auto de infração, ou seja, quando apresentamos uma defesa administrativa, a cobrança fica suspensa. Então, muitas dessas notificações que vocês eventualmente recebam podem ainda ser questionadas e, durante esse período em que estão sendo discutidas, vocês não são cobrados. Isso é ótimo para viabilizar eventual economia de alguma arbitrariedade que tenha ocorrido no trâmite do processo administrativo. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Como saber se meu processo de cobrança de imposto está prescrito?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de comentar um pouco com vocês sobre o "processo caducar" quando cobra impostos e demais tributos. É muito comum ouvir que "a dívida caduca", ou seja, que prescreveu, mas e quando isso acontece com o próprio processo? Pois é! Existe a possibilidade e, uma vez encontrada essa situação no processo, ele é extinto completamente. Vou explicar mais ou menos como funciona. Imagine que você tenha um imóvel e pague o IPTU, mas, por um acaso do destino e complicações financeiras, você deixou de pagar o imposto no vencimento e fez como muitos clientes que aparecem no escritório falam: "deixou correr". A partir do momento que você não efetuou o pagamento no vencimento programado, o Município terá 05 anos para te cobrar judicialmente esse valor. Importante: meu objetivo aqui não é ser técnica, mas tão somente explicar de forma mais simplificada como tudo funciona. Para fazer as contagens corretas e ter a certeza, é imprescindível buscar um profissional da sua confiança, pois se faz necessário. Mas, o que acontece na maioria das vezes é o respeito a esse prazo de 05 anos. Hoje grande parte das questões administrativas da Prefeitura são controladas, agendadas, de modo que fica um pouco mais difícil o Município perder esse primeiro prazo, vamos dizer assim. Acontece? Sim, acontece, já vi muitos casos durante minha experiência profissional, porém, em menor quantidade do que a essa próxima possibilidade que vou contar para vocês. A partir do momento então que o Município entra com uma ação contra você (essa ação é chamada de Execução Fiscal) será então outra análise feita, partindo do pressuposto que o processo não pode ficar eternamente na justiça, existe a chamada "prescrição intercorrente", um nome mais difícil e diferente que significa prescrição do processo. A ocorrência desse fenômeno no seu processo, acontece - de forma resumida e não técnica - quando não é localizado o devedor ou bens para satisfazer a dívida em prazo superior a - na prática - 06 anos. Digo 06 anos e não 05 anos, pois existe o prazo de 1 ano que o processo fica suspenso e, depois de 05 anos contados desse primeiro ano, aí sim temos prescrição do processo. Só que a contagem desse prazo obedece muitas regras e existem entendimentos firmados no Judiciário de como realizar isso, portanto, não é tão simples quanto parece. Por este motivo, se torna essencial procurar ajuda profissional, isso porque, ao receber a citação para pagamento, pode ser que você não precise mais pagar. E, considerando, o quanto as dívidas aumentam a passar do tempo, você pode economizar muito! Esse último mês, realizei uma oficina para advogados que desejam trabalhar com esse tipo de tese e, para tanto, tenho modelo de petição e material para venda que explica um pouco sobre isso. Caso tenham interesse no material ele pode ser adquirido entrando em contato conosco, clicando aqui. Para os que gostam de anotar fundamentos jurídicos, o que disse hoje aqui está no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Espero ter contribuído com os estudos e esclarecimentos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Convite para 1º Simpósio de Mobilidade Urbana em Guarujá/SP

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Convido todos vocês a prestigiarem o 1º Simpósio de Mobilidade Urbana em Guarujá/SP. Minha contribuição ocorrerá no dia 15 de setembro, mas todos os dias são de grande valia a participação e aprendizado. As inscrições podem ser feitas clicando aqui. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • As "vaquinhas" na internet e pagamento de impostos.

    Olá, pessoal! Como estão? Todos bem? Espero que sim e com saúde, principalmente. Hoje vamos falar sobre CROWDFUNDING! E sei que você deve estar se perguntando que nome mais complicado e diferente é esse. Mas, o nome do meu projeto não é em vão, pois aqui a linguagem é acessível para todos. Crowdfunding é um termo rebuscado criado em 2006, mas nada mais é do que financiar uma iniciativa, através da colaboração financeira de pessoas. Isso mesmo que você está pensando a "vaquinha". Só que isso aumentou tanto nos últimos tempos que a gente precisa tratar dos aspectos tributários que envolvem isso. Afinal, quando tem "grana" rolando, a chance de ter margem à tributação pode ser grande. As "vaquinhas" na internet e pagamento de impostos. Li em um texto do Rainer Sousa, graduado em História, que a origem do termo "fazer uma vaquinha" era algo lá do futebol do século XX, época em que os clubes uma situação mais precária, a ideia veio da própria torcida em ajudar seus times, vejam que interessante: "Nessa época, para quantificar o valor levantado, os envolvidos nessa ação nomeavam o prêmio de acordo com os animais que representavam cada número do jogo do bicho. Desse modo, ao conseguirem juntar cinco mil-réis (moeda da época) a torcida oferecia “um cachorro” ao time, já que esse animal simbolizava o número cinco no jogo do bicho. Quando a arrecadação era boa, diziam que conseguiram “fazer uma vaca”, ou seja, juntar um valor de vinte e cinco mil-réis, que era o prêmio máximo da época." Pessoal, essa coisa de vaquinha é muito séria. Veja, eu já li vários casos na internet de estabelecimentos comerciais que deixaram de falir por causa dessas doações, devido a algum episódio comovente (ou não) ocorrido que sensibilizou determinado grupo de pessoas, conseguindo fazer com que a empresa arrecadasse um bom valor. Não precisamos ir muito longe, vimos recentemente o reflexo de ajudas desse tipo à políticos. Se pensarmos na questão da internet, os limites geográficos não existem, até mesmo pessoas de outros países e qualquer lugar do mundo, na verdade, podem contribuir. PLATAFORMAS - DE MAIS SIMPLES A MAIS COMPLEXAS Existem várias plataformas virtuais que hoje se especializaram em intermediar esse tipo de serviço. A mais famosa da América Latina (e maior) é a Kickante - conheça clicando aqui. Nela, quando uma empresa faz o cadastro, será possível adotar algumas formas de tributação do negócio, podendo simular até mesmo economia de impostos, aumentando a margem de recebimento líquido com as doações. Mas, tantas outras não possuem esse detalhamento, sendo importante você ingressar com a proposta de incentivo já com noções básicas das implicações tributárias. Por este motivo, eis-me aqui. TRIBUTAÇÃO DA DOAÇÃO - NÃO TEM LEI ESPECÍFICA NO BRASIL SOBRE CROWDFUNDING Então, devemos interpretar os fatos de acordo com a regra geral de tributação das doações que existe em nosso sistema. Vejamos algumas possibilidades, vou mencionar as duas mais presentes: DOAÇÃO FILANTRÓPICA - o imposto de doação do Brasil, o ITCMD (ou ITCD em alguns Estados), é pago pelo doador quando o valor ultrapassar o limite da isenção. Esse limite você deve consultar a lei do ITCMD do seu Estado. Se foi mais do que a isenção, você deverá recolher o imposto sobre o excedente, no próprio site da Secretaria da Fazenda Estadual. CAMPANHA CULTURAL - temos uma lei própria sobre esse tema, a Lei nº 8.313/91. Lá menciona que tanto pessoa física como jurídica estão dispensadas na condição de doadores a recolher impostos, independente do valor doado. Inclusive, nesse último caso envolvendo doação de pessoa jurídica para projetos esportivos e culturais, pode a empresa doadora deduzir até 80% do valor investido. Isso só nos demonstra que é preciso analisar bem, sob aspecto social, financeiro e tributário na hora de apoiar algum projeto. Se você possui um caso semelhante ou mesmo dúvidas envolvendo esse assunto, não deixe de buscar um profissional especializado no assunto, para conferir com responsabilidade todos os esclarecimentos necessários para que você não seja surpreendido(a) no futuro com dissabores por não buscar orientação. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • O MEI vai acabar? Entenda o equívoco vinculado nas redes sociais.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Diante de muitas notícias propagando o fim do MEI, venho aqui esclarecer alguns pontos. Inicialmente, o MEI não vai acabar. Essa forma de constituir o negócio e, no português claro, "abrir um CNPJ" ainda será possível. Para entender a confusão que foi feita e veiculada na internet, vamos compreender como funciona. A tal "taxa do MEI" é um valor fixo que o empresário paga para estar formalizado no exercício de suas atividades, certamente é uma opção menos burocrática, o que justifica inclusive o limite do faturamento anual, o qual não pode ultrapassar R$81 mil (para quem é ruim de matemática como eu, isso dá $6.750 por mês). Através dessa modalidade empresarial, o empreendedor consegue fazer o recolhimento de seus impostos de maneira mais simples, por meio de uma guia única, reduzindo o impacto nos seus ganhos. Quais são os tributos recolhidos pelo MEI? O valor fixo mensal é destinado à Previdência Social e ao ICMS (circulação de mercadorias) ou ISS (prestação de serviços), sendo dispensado os tributos federais, tais como Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Tudo isso tornando mais simples ao pequeno comerciante formalizar seu negócio e, consequentemente, obter benefícios como a concessão de créditos bancários especiais com redução de tarifas, contratação de funcionários e maior simplificação no cumprimento de obrigações legais. Além disso, através do pagamento mensal da taxa, o empreendedor garante contribuição para sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte. Essa salada acima está mais organizada do que a que foi feita na internet sobre isso. Pessoal, seguinte, acontece assim: o governo federal estipula as atividades que podem se formalizar ou não como MEI. E o governo está sempre atualizando essa lista. Por exemplo, eu sou advogada e não posso ser MEI (infelizmente). Então, nessa de atualizar a lista, algumas como: tosador de animais, operador de marketing, proprietário de bar e editor de jornais, foram excluídos. Eu já havia redigido um artigo aqui no Blog falando sobre a exclusão dos artistas, leia aqui. Então, a questão aqui gira em torno de responsabilidade na comunicação. Sob o ponto de vista dos profissionais que exercem as atividades recentes excluídas, sim o MEI acabou, contudo, a classe profissional MEI em si não acabou. Todas as informações para se tornar MEI você acessa aqui. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EM 2023: Abatedor de aves; Adestrador de animais; Alinhador de pneus; Aplicador agrícola; Arquivista de documentos; Balanceador De Pneus; Banhista de animais domésticos; Coletor de resíduos perigosos; Comerciante de fogos de artifício; Comerciante de gás liquefeito de petróleo (Glp); Comerciante de medicamentos veterinários; Comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; Comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos; Comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; Confeccionador(a) de fraldas descartáveis; Contador(a)/técnico(a) contábil; Coveiro; Dedetizador; Editor(a) de jornais; Esteticista de animais domésticos; Fabricante de absorventes higiênicos; Fabricante de águas naturais; Fabricante de desinfestantes; Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricante de produtos de limpeza; Fabricante de sabões e detergentes sintéticos; Operador(a) de marketing direto; Pirotécnico(a); Produtor de pedras para construção, não associada à extração; Proprietário(a) de bar e congêneres; Removedor e exumador de cadáver; Restaurador(a) de prédios históricos; Sepultador; Tosador(a) de animais domésticos. E, caso você conheça alguém que tenha sido excluído, saiba que agora esse profissional deverá migrar para o regime da "ME", ou seja, Microempresa, cujo limite de faturamento anual é de até R$360 mil (R$30 mil por mês). Procure um profissional de sua confiança para fornecer as informações seguras e responsáveis sobre próximos passos feitos. ATIVIDADES INCLUÍDAS NA LISTA DE OCUPAÇÕES PERMITIDAS DO MEI EM 2023: Adestrador(a) de animais independente; Apicultor(a) independente; Banhista de animais domésticos independente; Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente; Comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente; Confeiteiro(a) independente; Cuidador(a) de animais (pet sitter) independente; Diarista independente; Editor(a) de jornais diários independente; Editor(a) de jornais não diários independente; Esteticista de animais domésticos independente; Instalador(a) e reparador de cofres, trancas e travas de segurança independente; Locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente; Motorista (por aplicativo ou não) independente. Piscineiro(a) independente; Prestador(a) de serviços de colheita sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de poda sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de preparação de terrenos sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento sob contrato de empreitada independente; Prestador(a) de serviços de semeadura sob contrato de empreitada independente; Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente; Proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente; Tosador(a) de animais domésticos independente; Transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente; Transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente; Viveirista independente; Transportador autônomo de carga – produtos perigosos. É isso, pessoal. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista Idealizadora do Tributário Sem Mistério Fonte: aqui.

  • Comércio: existe diferença de tributação entre a loja física e a virtual?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Preparei para vocês uma curiosidade que por vezes recebo em consultorias aqui no escritório sobre custos tributário de negócios. Especificamente hoje vamos abordar sobre estabelecimento físico e virtual. AFINAL, TEM DIFERENÇA? Para os(as) apressados(as)... Não existe receita de bolo, mas, na maioria das vezes você terá as mesmas obrigações tributárias nos dois ambientes. Ocorre que ao colocar seu negócio no virtual, possibilita um alcance maior dos seus produtos e/ou serviços, aumentando a possibilidade de vendas para outros Estados, quando então podemos mencionar um fator bem importante: o recolhimento de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias. NÃO COLOQUE A CARROÇA NA FRENTE DOS BURROS ✋✋ Tenha calma. Vamos compreender antes de sair levando informação apressada por aí. A tributação do seu negócio pode obedecer alguns modelos, são eles: SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL Como assim modelos? Pois é, esses são os regimes de tributação. Traduzindo: as regras do jogo para a empresa recolher tributos. Cada um tem uma dinâmica diferente. Vou falar brevemente sobre cada um deles, só para você não sair daqui "boiando". SIMPLES NACIONAL Apesar do nome, para alguns tipos de negócio pode ser um regime extremamente complicado. A ideia é simplificar como o próprio nome diz, então, o empreendedor ou a empreendedora, fará o recolhimento dos tributos em uma única guia (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e INSS), unificada. Simples, né? O limite de faturamento, em regra, é de R$4,8 milhões (média de R$400 mil/mês). A alíquota máxima para lojas em geral é de 19% (cuidado, cada atividade tem um limite diferente). LUCRO REAL Aqui, teremos uma tributação mais próxima da realidade. O próprio nome fala, né? Real... Esse é um regime mais usado por empresas de grande porte, sendo calculado o imposto sobre o que chamamos de "lucro líquido". Esse regime é obrigatório para empresas com faturamento maior de R$78 milhões - muita grana. Também se tiver rendimentos no exterior, dentre outras coisas que em uma análise mais detalhada podemos esclarecer. O básico é isso, uma carga tributária de 30% mais ou menos sobre o lucro. LUCRO PRESUMIDO Como o próprio nome diz, aqui fazemos uma presunção. Isso pode ser bom ou ruim, depende do negócio. Esse regime pode ser escolhido pela empresa, basta não ser uma hipótese de obrigatoriedade do lucro real, né? Por exemplo, no comércio, temos uma presunção de lucro de 8% do faturamento para IRPJ, 12% para CSLL e 0,65% para PIS e COFINS. QUAL É MELHOR PARA MINHA LOJA? É impossível você encontrar uma resposta certa e adequada ao seu negócio na internet, pois até mesmo um artigo redigido direcionado ao seguimento de sua atividade, não irá considerar aspectos particulares da sua empresa, o que pode ser arriscado ao seu empreendimento. É uma economia nada inteligente, não vale a pena mesmo, principalmente pelo gasto com auto de infração futuro, com multas e etc. UM "DETALHEZINHO" SOBRE A TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO Ao mesmo tempo que você pode escalonar suas vendas para outros Estados através do ambiente virtual, com publicidade de sua loja física essa possibilidade também existe. Mas, vamos dizer que local digital para compra e venda facilita isso ainda mais acontecer. Com isso, existe o pagamento de ICMS (que eu já falei para vocês que existe). Só que esse imposto é estadual - art. 155, inciso II da CRFB/88 - então, quando vamos efetuar uma venda para um outro Estado, existe uma alíquota de ICMS do Estado de origem e outra no Destino. Sendo eventual diferença cobrada através do que chamamos de ICMS-Difal, pois precisamos dividir o que for arrecadado entre os Estados envolvidos (para ninguém ficar sem seu pedaço do bolo). As obrigações com tributos dependem do modelo que você escolher. Para tomar essa decisão de forma mais segura e econômica, consulte um profissional de sua confiança! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Sonegação Fiscal é coisa antiga e foi feita de forma simples no Antigo Egito.

    Na última semana, durante meus estudos, dentro de alguns conteúdos que selecionei para ler, me deparei com algumas abordagens sobre a história da sonegação fiscal. Nas "antigas", fugir do pagamento de impostos era considerado um crime muito grave, algo realmente "afrontoso" às autoridades, inclusive, com pena de morte. ☠️ Pensou? Agora a penhora ficou até mais bonita, né? 😅 Mas, uma coisa que achei curiosa foi sobre a existência da imunidade de imposto aos templos, semelhante ao que conhecemos hoje. Porém, o benefício não era atribuído à entidade em si considerada, mas ao local desse templo. Então, uma prática comum de sonegação na época (Antigo Egito - 1.353 a.C) era migrar a habitação para os templos, o que permitiria a imunidade. Isso mesmo. As pessoas pegaram suas coisas e foram morar nas igrejas e templos, pois lá não pagariam os impostos. Decidir morar em um local com tributação favorecida é sonegação fiscal ou mero planejamento tributário, tal como os legalmente feitos hoje em dia nos paraísos fiscais? O conteúdo que li sobre isso pode ser acessado publicamente, basta clicar aqui. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Como emitir uma nota fiscal?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Gravei este vídeo curto tratando sobre a emissão de nota fiscal, especialmente para você que é prestador de serviço autônomo, pois certamente é um documento importante e que se torna necessário saber como emiti-lo. Para acessar, clique aqui. Quaisquer dúvidas, procure um profissional de sua confiança. Se considerou relevante o conteúdo útil e rápido, inscreva-se no canal do Youtube e fique por dentro de dicas rápidas. Bons estudos, um abraço e café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • IPTU vai aumentar com "canetada" do Prefeito depois da Reforma Tributária?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Trouxe para vocês alguns vídeos que disponibilizei gratuitamente em meu canal, os quais abordam sobre as mudanças do IPTU com a Reforma Tributária - de acordo com o que até o momento está sendo discutido. Se esse conteúdo te ajudou, indique para alguém que também seja útil para auxiliar nos estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • UBER: afastou a incidência do ISSQN!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje li essa notícia no Portal Contábeis e achei relevante trazer o conteúdo na íntegra para nosso Blog. Adoro temas que envolvem o ISS, pois gosto muito de estudar esse imposto. Muita atenção ao caso, pois, estamos falando do recolhimento pela empresa UBER, não pelo motorista de aplicativo. Essa é a discussão: o aplicativo ser responsável por recolher o tributo devido ao serviço prestado pelos motoristas. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Uber, empresa de transporte privado urbano, conseguiu afastar a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) do município de Guarulhos sobre os serviços prestados por motoristas. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Público. Entendeu-se, por parte dos desembargadores, que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelos pagamentos, além de não ser possível mudar a base de cálculo do tributo. Vale lembrar que a discussão foi aberta no ano de 2019, com a edição do Decreto nº 35.617. O município de Guarulhos atribuiu às empresas gestoras de sistemas por aplicativos responsabilidade pelo recolhimento do ISS. Além disso, a norma ainda estabelece que o ISS deve ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas. Apesar disso, a Uber argumentou que não seria possível redirecionar as cobranças, alegando que o ISS deve ser pago pelos prestadores de serviços, que são profissionais autônomos e microempreendedores individuais (MEIs). A empresa também defendeu o pagamento de um valor fixo, e não a incidência do tributo sobre o faturamento obtido pelos motoristas. O aplicativo de transporte privado ainda afirmou ser inviável sua responsabilização, uma vez que a intermediação relativa aos serviços de transporte prestados no território de Guarulhos é exercida no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo. Qual a visão do Município? O Município de Guarulhos/SP defendeu que, embora a Uber dê o nome de agenciamento aos contratos firmados com motoristas e consumidores, trata-se de serviço de transporte que deve ser tributado. Além disso, o município acrescentou que, como prestadora de serviços, a empresa seria a responsável pela retenção integral dos valores, independentemente da forma de pagamento. Vale destacar que, em primeira instância, foi afastada a responsabilidade da empresa, porém apenas nos casos em que as corridas são pagas em dinheiro diretamente aos motoristas. Tanto a empresa quanto o município recorreram ao TJSP. A responsabilização de terceiros, para a 15ª Câmara de Direito Público, não observa normas gerais tributárias, que ofende o princípio da capacidade contributiva e leva à bitributação. Para os desembargadores, a empresa não se dedica propriamente ao transporte de passageiros, e sim à intermediação dos serviços dessa natureza prestados por motoristas parceiros. Por esse motivo, na decisão, os desembargadores também destacam que as pessoas físicas se submetem ao regime especial de tributação fixa, sendo este o regime aplicável ao motorista que optar pelo seu enquadramento como MEI - Microempreendedor Individual. O município de Guarulhos tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém o pedido não foi aceito e a decisão do TJSP transitou em julgado. Fico imaginando como seria complicado para fazer o cálculo por parte da empresa UBER, sobretudo os pagamentos feitos em dinheiro ao motorista de aplicativo. Não há como reter imposto no pagamento da corrida feita no dinheiro em espécie.

  • IRPF: dedução de despesas com os pets? Será?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de comentar sobre o Projeto de Lei n°1358/2019, o qual pretende que as despesas com nossos "filhos pet" possam ser deduzidas do IRPF. Você pode acessar o andamento desse projeto, clicando aqui. A ideia é poder deduzir despesas com saúde do pet (veterinário, exames, tratamento...) e inclusive com a alimentação. Com a condição, claro, que sejam todos os gastos comprovados através de nota fiscal. O que está por trás dessa intenção é estimular a adoção de pets, dado o número alto de animais desabrigados. “O Brasil enfrenta um grande desafio no que diz respeito ao número de animais abandonados ou resgatados por maus-tratos, com mais de 180 mil sob a proteção de ONGs e grupos de protetores”, como menciona o Autor da proposta, Deputado Felipe Becari.

  • Advogado, você pode ser multado!

    Nas minhas consultorias para advogados, não são raras as vezes em que me deparo com advogados que desconhecem o tal carnê . Isso porque, como pessoas físicas, imaginam que nossa declaração de ajuste anual do IR é suficiente, mas não é bem assim que funciona. Você que é advogado iniciante e não faz ideia de como isso tudo funciona, caso tenha interesse nessa consultoria em que mostramos na prática como fazer esse recolhimento, me chame no Direct. Nós fazemos uma videoconferência em que você abre seu portal e-CAC e te oriento os passos a seguir, com sugestões de como melhor organizar esse recolhimento. Não deixe aquele medo de cair na malha te assombrar, tampouco o receio de uma multa grande te perseguir. Já te entreguei os passos, agora, mãos à obra! Para agendamento dessa consultoria, entre em contato com tributariosemmisterio@gmail.com Confira também um vídeo que gravei sobre lá no meu canal: Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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