top of page

Resultados da busca

503 resultados encontrados com uma busca vazia

  • IRPF 2022 - Devo declarar o Seguro?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Essa semana está um pouco corrida com os atendimentos e emissão de parecer que tenho programadas, então, não consegui me dedicar o suficiente para trazer algo novo para vocês, afinal, cada conteúdo é pensado, sobretudo em proporcionar um aprendizado e esclarecimento. Sendo assim, irei deixar para vocês um artigo que publiquei na minha coluna semanal lá do Jornal A Estância do Guarujá. Cuida das informações pertinentes ao IRPF 2022 e os seguros. Se você tem interesse no tema, não deixe de conferir na íntegra e, também, conhecer o trabalho do Jornal. Vamos? Prezados leitores, já ouviram aquele antigo ditado: “o seguro morreu de velho”? É uma expressão antiga, talvez poucos entendam essa referência, mas um dos significados dela é: o cuidado nunca é demais. A presença dos contratos de seguro, sejam eles de automóveis ou para a própria vida, se tornam comuns na rotina de muitas pessoas. Então, se você fez esse tipo de contratação no ano anterior, recebeu indenização dessa natureza, em resumo, se o seguro fez parte da sua vida em 2021 e você tem dúvidas de quais informações precisam ou não constar em sua declaração do IRPF, o que vamos conversar aqui lhe será útil. Continue lendo aqui.

  • Incide ITBI no Usucapião Extrajudicial?

    Pensar nos custos de um negócio, seja ele qual for, se trata de uma parte muito importante na tomada de decisões. Pensando nisso, o procedimento de usucapião extrajudicial, além dos investimentos que exige como para elaboração de ata notarial da posse, planta, memorial descritivo etc., também possível pensarmos nos aspectos tributários que rodeiam. Para hoje, resolvi tratar do ITBI. Então, se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo até o final. Há incidência do ITBI no usucapião extrajudicial? Não. Vamos ao principal: entender o porque não. Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI? O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Vale lembrar que a incidência também pode acontecer pela transmissão de direitos, exceto os de garantia, mas também é possível. Como essa "transferência" para fins de ITBI tem várias possibilidades, por isso que trouxe a dúvida do usucapião para vocês. Aqui nesse outro artigo eu falo sobre incidência (ou não, mistério tan tan...) do ITBI na Retrocessão, se tiver interesse, abre mais uma guia aí do navegador para ler depois, clicando aqui. Deixa eu continuar falando sobre o imposto... Os impostos sempre são calculados através de um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Inclusive, esse final de semana, dei algumas dicas na hora de emitir a guia para pagamento do ITBI, caso tenha interesse, confira abaixo - aproveita e já se inscreve no canal! Vamos continuar... entendendo agora sobre a base de cálculo. Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado, leia-se: "o que está no papel". O que consideramos é o valor de mercado. Inclusive, o STJ através do Repetitivo (Tema 1.113) já firmou a orientação de que o valor para fins de ITBI não está vinculado ao valor venal para fins de IPTU. Isso porque consideramos um valor de mercado, mais atualizado, como na maioria das vezes o valor venal do IPTU não está. Como eu mostrei no vídeo, nós mesmos fazemos o preenchimento das informações, inclusive valor da base de cálculo, por isso é muito importante ter o cuidado apropriado na sua declaração, sob pena de sofrer um auto de infração, o Município contestar o recolhimento discordando do valor atribuído pelo contribuinte àquela operação. Deixando essas questões de lado neste momento... E o USUCAPIÃO? Há transmissão, há pagamento do ITBI? Já sabemos que não, mas vamos compreender. O usucapião é inaugurado no Código Civil a partir do artigo 1.238: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa é uma forma dita como aquisição originária de propriedade, portanto, é como se não houvesse transmissão, mas sim mera declaração de um fato que "sempre foi", quer seja a posse. Essa posse, mais informalmente se eu poderia falar seria assim: essa posse é por tanto tempo que você não merece ser chamado de possuidor somente, você é proprietário, está tanto tempo aí exercendo esse papel, cuidando do imóvel, utilizando o endereço dele como sua moradia, se identificando e fazendo-se identificado ali. Vamos oficializar! É mais ou menos essa a linha de raciocínio, claro que a forma pela qual apresento o conteúdo aqui está longe de ser técnico, porém, a intenção aqui é somente trazer a informação para esclarecimento e de forma acessível para o maior número de pessoas, razão pela qual adotei essa linguagem. Contudo, se houver algum tipo de transmissão na operação, a incidência é perfeitamente possível, mais do que isso, é totalmente legal. Existindo onerosidade na transmissão, estaremos diante de hipótese de incidência do ITBI, guardem essa informação. Vejam um exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ITBI. A USUCAPIÃO SEM JUSTO TÍTULO, COMO MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELO TEMPO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NÃO SE SUBMETE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. HAVENDO TÍTULO HÁBIL À TRANSMISSÃO OU A CESSÃO DO DIREITO TEM-SE FATO GERADOR À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL FOI IMPUGNADO ANTE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL; O REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS ENSEJA A EXIGÊNCIA DO ITBI; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível n. 5004871-20.2019.8.21.0015, Décima Oitava Câmara Cível, Relator Des. João Moreno Pomar, Julgamento 20/01/2022 e Publicação 30/01/2022). Por hoje finalizamos aqui, espero que o conteúdo tenha lhe auxiliado de alguma forma. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Autora Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • IPTU: não chegou em casa e mesmo assim tenho que pagar?

    Sim, você deve! Já respondendo uma das perguntas que mais recebo na minha rotina de trabalho. Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Espero que tenham uma semana incrível. Exatamente por ter dificuldade em encontrar um conteúdo atual sobre esse tema é que apresento aqui de forma básica como funciona essa "coisa do IPTU e envio". Existe um entendimento do STJ que fala assim, observem: Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Com isso, saiba que existe uma presunção que você foi notificado(a), sim, pelo mero envio ao seu endereço. - Mas, e se não chegou? Você que deve provar isso. Então, não há como dizer que "eu não recebi, então não tenho que pagar", tome cuidado. - E o carnê digital? Essa é uma opção que existe em alguns Municípios. O envio é feito virtualmente, geralmente pelo e-mail. - Qual o cuidado nessa modalidade de carnê digital? Acredito que o principal seja tomar o cuidado de checar o e-mail com frequência e fornecer um endereço eletrônico que de fato você utilize. Veja os termos de adesão dessa opção, também, lá terá algumas regras que variam de Município para Município. Um exemplo de decisão judicial sobre o tema, confira no site do Conjur aqui. Tem alguma outra dúvida? Procure um profissional de sua confiança. Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Meu livro, adquira pela Amazon aqui.

  • "Quer pagar quanto?" Qual ponto merece cuidado com relação à análise das taxas municipais?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vou tratar com vocês sobre as taxas municipais, mas em um ponto de forma um pouco mais aprofundada pela qual abordo em meu livro. Quero conversar com vocês sobre o critério quantitativo, ou seja, o valor da taxa propriamente dito. Afinal, se teremos um tributo a custear determinado serviço público ou exercício do poder de polícia, a pergunta que pode surgir é: quanto custa isso? Se o tema te interessa, não deixe de acompanhar até o final. RAZÃO DE SER DA TAXA Já conversamos em outras oportunidades aqui sobre o que legitima a instituição de uma taxa, estão lembrados(as)? Caso não estejam, vejam um exemplo prático já abordado por mim que ocorreu em Aparecida de Goiânia/GO, clicando aqui. Mesmo assim, vamos rapidamente relembrar, são dois motivos que podem autorizar a instituição de uma taxa (sim, precisa de lei), são elas: A) serviço público, específico e divisível, com utilização efetiva ou potencial (art. 79 do CTN); B) exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN); Então, existe uma correlação entre o tributo (espécie taxa) e o serviço público envolvido, de modo que não há intenção de arrecadação pura e simples, mas sim recursos para fazer frente à essas despesas públicas, então a direção é o custeio dessa atividade. Se a intenção é meramente arrecadatória, não é necessário instituir uma taxa com tamanhos contornos específicos, faça-se por meio de impostos, não é mesmo?! Está lembrado(a) desse comercial? Foi uma publicidade que ficou muito conhecida na época, veja aqui se você ainda não conhece. Mas o bordão desse comercial era: quer pagar quanto? Então, aqui vamos adaptar para: você pode pagar até quanto? As taxas não podem uma ferramenta de enriquecimento do Município ou de qualquer outro ente, uma vez que todos eles podem instituir taxas. Com isso, precisamos respeitar muito bem o custo do serviço envolvido no fundamento dessa espécie de tributo. Bom lembrarmos que no artigo 150 da Constituição Federal, nós encontramos algumas das limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais são plenamente aplicáveis aqui, sobretudo quando tratamos de efeito confiscatório (150, IV da CRFB/88). Sendo assim, não é possível utilizar da taxa como "carta branca" para cobrar do contribuinte qualquer valor a título de correspondência com o serviço desempenhado. Cuidado! O professor Roque Antonio Carraza em sua obra de Direito Constitucional Tributário (2012), relembra que não há necessidade em existir uma precisão matemática, mas nosso ponto de partida para análise é razoabilidade, essa é a palavra de ordem. Cabe ao Poder Judiciário ser buscado para sanar essa dúvida, caso o contribuinte tenha interesse. Porém, tal demanda exige um preparo de provas, um levantamento mínimo para surgir a dúvida. As contas públicas municipais são divulgadas no Portal da Transparência, ali é um espaço por meio do qual o contribuinte pode começar a fazer suas buscas, estudos e o levantamento se essa razoabilidade está sendo respeitada, não é mesmo? Espero ter contribuído para seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Qual a repercussão da decisão do STF na ADI 4.980 no processo administrativo fiscal?

    Olá, pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje como o próprio título do artigo indica vamos tratar sobre uma decisão proferida recentemente pelo STF, mas calma nada mudou na nossa programação, vamos continuar tratando sobre o processo administrativo. Por meio da ADI 4.980 o STF foi instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 que prevê a representação fiscal para fins penais. Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. A representação para fins penais trata-se, em suma, do procedimento realizado pela autoridade tributária de informar o Ministério Público da ocorrência de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, como é o caso da sonegação fiscal e da apropriação indébita previdenciária, por exemplo. A controvérsia instaurada nesse caso gira em torno do fato de avaliar se seria possível a representação fiscal para fins penais antes do término do processo administrativo fiscal. Conforme ROCHA (2018, p. 331)"[...] é de se assinalar que até a prolação da decisão administrativa final não há, ainda, um posicionamento definitivo da Administração Fazendária acerca do descumprimento ou não de qualquer disposição da legislação tributária por parte do sujeito passivo". Assim, o objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade era questionar se o dispositivo seria constitucional para os casos de crimes de natureza formal, visto que nesses casos se estaria incorrendo em violação ao disposto nos artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V; e 195, todos da Constituição Federal. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]" "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] V - equidade na forma de participação no custeio; [...]" Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. (Revogado). § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Além disso, a ADI ainda contempla um pedido subsidiário, qual seja, que "seja dada interpretação conforme o dispositivo para declarar que os delitos formais, sobretudo o de apropriação indébita previdenciária, consumam-se independentemente do exaurimento da esfera administrativa". A propositura da ADI ensejou uma série de discussões visto que a depender do resultado do julgamento, corria-se o risco de se permitir que persecução penal fosse iniciada antes mesmo do término do processo administrativo, ou seja antes da decisão definitiva que considere que determinação situação implicou em uma infração tributária. Contudo, no julgamento da ação o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de modo que ficou estabelecido que a persecução penal de fato só pode se iniciar após a decisão definitiva na esfera administrativa, independentemente da conduta resultar em um crime formal ou material. A decisão assim, ao menos em tese, estancou qualquer divergência quanto ao tema. Nesse aspecto, é necessário considerar que a declaração de validade da norma permite, além de atender ao preceito de que o direito penal deveria ser a última via, que via criminal em toda e qualquer situação, visto que mesmo diante de um conduta que represente um crime contra ordem tributária, a punibilidade do sujeito pode ser extinta ao longo do processo administrativo, seja pelo pagamento integral do crédito tributário, seja pelo parcelamento ou por uma decisão administrativa favorável ao contribuinte que não considere a sua conduta com criminosa. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ______. Constituição Federal. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.980. Relator: Min. Nunes Marques, Brasília, DF, 10 mar. 2022. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ROCHA, Sergio A. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Grupo Almedina (Portugal), 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O anfitrião do Airbnb paga ISSQN?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos conversar se seria possível um Município tributar o "anfitrião" da plataforma Airbnb, pela prestação de serviços e, assim, exigir o pagamento do ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza. Se você possui interesse no tema, continue acompanhando o artigo. Uma coisa que sempre reitero, inclusive no meu livro, quando abordo sobre o ISSQN é que devemos compreender muito bem o conceito de serviço quando estamos diante desse imposto, sob pena de tributarmos algo que não é considerada hipótese legítima de incidência do tributo. O critério base que vocês devem compreender é que tudo que estiver como serviço na lista anexa da Lei Complementar n.116/03, será tributado pelo ISSQN. Mas, como é um imposto de competência dos Municípios, eles poderiam colocar em suas legislações específicas que Um dos grandes exemplos que sempre cito em aulas ocorreu com a vinda da Súmula Vinculante n.31 que "deixou escrito em caps lock e neon" que não incide ISSQN sob a locação de bens móveis, pois é uma obrigação de dar, não de fazer. A prestação de serviço pressupõe uma bilateralidade, o fazer em prol de um resultado. MAS, VOCÊ ACABOU DE FALAR... Que a locação não é possível tributar pelo ISSQN. Corrigindo vocês, eu não disse nada, foi a lei e o STF (risos). Bem, pelo que até o momento foi dito sua resposta para a minha primeira pergunta (lá em cima) será: não pode tributar o anfitrião, pois é locação, não tem serviço. E se eu disser que tem polêmica sobre isso? E tem, não é coisa recente não, mas só agora pensei em trazer esse conteúdo para vocês. AGORA VOCÊ FARÁ PARTE DOS QUE ESTÃO SABENDO Então, não se preocupa se você descobriu agora. Estamos juntos, meu papel aqui é somente esse, apresentar conteúdos relevantes que te agreguem em algo. Como no Airbnb só existe uma mera cessão do espaço, não há prestação de serviços, não há que se falar em ISSQN, portanto, se o Município criar essa regra na localidade, ela será inconstitucional, pois, novamente, peguem a lição principal aqui: não há utilidade entregue ao contratante, o anfitrião apenas entrega as chaves e a pessoa passa os dias que contratou. Logo, se houver serviços envolvidos como de café da manhã, limpeza, recepção... essas são algumas características que descaracterizam o mero "entregar o imóvel para uso". Nesse caso, possível falarmos em tributação, sobretudo a partir dos itens 9 da LC n.116/03, a qual aborda sobre "hospedagem". E a lei apresenta critérios legais de hospedagem? Sim! Vejamos a Portaria 100/2001 do Ministério do Turismo, a qual no artigo 7° descreve as características que devem estar presentes para considerarmos isso: Art. 7º Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são: I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento; III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo; IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida; V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida; VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. Parágrafo único. Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadêmicos. Isso é um ponto importante, pois muitos resorts, hotéis, dentre outros, se utilizam da plataforma para divulgar suas hospedagens, então, não é a plataforma que "blinda" a tributação só em estar lá. É necessário se questionar diante do fato: há serviço ou não? Há hospedagem ou não? Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Para ler mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/iss-entenda-os-aspectos-gerais-13052021 https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/stf-ja-decidiu-que-e-inconstitucional-cobrar-iss-sobre-locacao-afirma-o-airbnb

  • Resposta à Consulta Tributária esclarece a aplicabilidade da isenção de ITCMD

    Olá, pessoal!!! Bom dia/ Boa tarde/ Boa noite!!! Como passaram a semana? Espero que bem. A SEFAZ-SP recentemente se pronunciou por meio de resposta à Consulta Tributária sobre a possibilidade de isenção do pagamento do ITCMD. Vamos analisar? Quando a isenção será aplicável? Será que um herdeiro pode ser isento e os demais não? No início de fevereiro a SEFAZ-SP por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25084/2022 analisou o questionamento formulado por um contribuinte sobre a aplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual n. 10.705/2000. Isso pois, a Lei Estadual n. 10.705/2000 prevê em seu artigo 6º as possibilidades de isenção do ITCMD. Vejamos: Artigo 6º, Lei Estadual n. 10.705/2000. Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: 1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo; 2 - deverão ser observados os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. A consulta formulada teve por base o disposto no inciso I, alínea “a” do dispositivo supracitado tendo em vista a condição das herdeiras. Pois bem. No caso da consulta sob análise, em suma, a Consulente informou que embora sendo herdeira ela não habitava o imóvel em contrapartida sua irmã e sua mãe também herdeiras habitavam o imóvel. Ocorre que a irmã não tinha outro imóvel e já a mãe tinha parte de um outro imóvel. Assim, a dúvida ficou entorno da questão: todas deveriam pagar ITCMD? Alguém poderia se beneficiar da isenção? A resposta é negativa para primeira questão, mas no segundo caso a resposta é positiva. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária: ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção. I. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro. II. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. Ou seja, como se verifica apenas aquelas que residem no imóvel em tese poderiam se beneficiar da isenção. Ocorre que como anteriormente mencionado a mãe apesar de residir no imóvel tinha parte em um segundo imóvel o que lhe impede de usufruir da isenção. Mas como foi possível notar do dispositivo transcrito existe mais um requisito para usufruir da isenção que deve ser cumulativo, qual seja o valor do imóvel que deve ser igual ou inferior a 5.000 UFESP, o que atualmente representa o valor de R$159.850,00, visto que a UFESP para 2022 é R$31,97. Portanto, da Resposta à Consulta analisada foi possível auferir que o valor do ITCMD deve permanecer sendo calculado nos moldes da legislação vigente, mas apenas o valor que caberia ao herdeiro isento que não deverá ser recolhido. REFERÊNCIA ESTADO DE SÃO PAULO.Resposta à Consulta Tributária 25084/2022, de 09 de fevereiro de 2022. São Paulo, SP, 10 fev. 2022. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Como diminuir o valor do meu IPTU?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. A propósito, a foto selecionada foi proposital, me transmitiu um conforto e uma paz muito grande, espero que chegue esse sentimento aí também. Hoje gostaria de tratar sobre um dos grandes questionamentos que recebo no escritório, quer seja, a possibilidade de diminuição do valor pago de IPTU. Podemos pensar em várias questões, desde impropriedade de cálculo propriamente dita até ilegalidades nas normas municipais, mas de fato a revisão do IPTU é uma das alternativas. Inclusive, falo sobre ela no meu livro Noções de Direito Tributário Municipal: É necessário compreender qual a base de cálculo o Município está utilizando - o valor do m² poderá ser encontrado na planta genérica de valores. Essa planta - instituída por lei - menciona o valor do m² de acordo com cada localidade, aqui no Guarujá, por exemplo, está divido por ruas, cada logradouro possui os detalhes correspondentes na norma - Lei Complementar n. 241/2018. Para confrontar essa realidade, uma das provas de maior valia será um laudo técnico contestando o valor venal correto do imóvel, quando então vamos pensar nas estratégias e custo da providência em detrimento ao benefício econômico real ao contribuinte. Essa é apenas uma das tantas outras questões que podemos estudar e analisar no caso concreto. Por isso a importância em buscar sempre um profissional de sua confiança que seja qualificado e empenhado nesse estudo! Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • O ISS e as empresas de audiovisual, limites à interpretação extensiva.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos conversar sobre uma decisão recente do STJ que nos diz muito sobre a interpretação extensiva da lista de serviços anexas à LC 116/03. Sem enrolação, vamos logo ao que interessa. Espero que o conteúdo seja relevante para seus estudos, "bora"! O QUE ACONTECEU? A prefeitura de São Paulo entendeu n° que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no subitem 13.01 da lista anexa à LC 116/03. Hoje esse subitem não consta mais na lista anexa, se referia à cinematografia. Aí, uma associação de produção de obras audiovisuais "colocou na justiça" o caso para afastar a incidência desse imposto sobre a prestação de serviços de produção, gravação, edição e legendagem de filmes/vídeos. RESULTADO O STJ entendeu que não tem relação alguma o extinto item com algum outro da lista, ou seja, não é possível fazer interpretação extensiva. Lembram da interpretação extensiva, permitida quando houver o termo "congêneres"? Pois então, nesse caso da associação a tentativa era enquadrá-la no item 13.03, vejamos o teor: 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Importante essa conclusão, pois o Tribunal Superior fala inclusive que não há incidência mesmo que seja "feito sob encomenda", então, podemos perceber que não existe uma receita de bolo para concluirmos pela tributação ou não. Um serviço sob encomenda é uma característica de algo tributável pelo ISSQN? Acabamos de ver acima que não, vamos ter cuidado. Alguns Municípios hoje também buscam tributar essa atividade no item 17.06, cujo teor é: "17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários". O precedente do STJ é importante para reforçar eventuais ações judiciais de empresas que hoje são tributadas por Municípios com fundamento nessa mesma questão. "Além disso, na visão do STJ, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes em si, mas somente a uma de suas etapas, posto que a produção cinematográfica se caracteriza por ser uma atividade bem mais ampla que a cinematografia [...]". (Paulsen, Leandro; ISS: CF e LC 116 comentadas, Saraiva Educação:2021, P-550) Assim, a interpretação extensiva possui limites razoáveis, sob pena de uma verdadeira carta branca aos entes municipais em tributar atividades em descompasso com a ideia da LC 116/03. Espero que tenha contribuído aos seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns precedentes para você salvar: EDcl no AREsp 1839704 REsp 1308628 / RS REsp 1303543 / RJ REsp 819487 / RJ Fonte da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/359668/stj-nao-incide-iss-sobre-atividade-de-empresa-de-audiovisual

  • Novidades no parcelamento da RFB: veja os principais detalhes da IN nº 2.063/2022

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje apresento uma breve exposição sobre a nova regulamentação da Receita Federal do Brasil, visando a regularização tributária. Antes de adentramos as considerações sobre a IN RFB nº 2.063/2022 importa destacar que está se aplica aqueles débitos em aberto na conta corrente do contribuinte. Para os débitos já inscritos caberá analisar a viabilidade de uma possível transação ou parcelamento perante a PGFN. No final do mês de janeiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, a qual estabelece novos contornos para adesão ao parcelamento simplificado perante a Receita. Cabe alertar que a medida embora apresente novidades quanto a forma de parcelamento e reparcelamento não se aplica para regularização tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional. Quais as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.063/2022? A IN RFB retirou a restrição relativa ao valor limite do parcelamento que anteriormente era de R$ 5.000.000,00; O parcelamento poderá ser celebrado em até 60 meses e poderá ser composto por tributos de qualquer natureza administrado pela Receita Federal; Quais as modalidade de parcelamento previstas na IN RFB nº 2.063/2022? A Instrução Normativa permite o parcelamento em três modalidades, quais sejam parcelamento ordinário, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial. Como obter o parcelamento nas condições da Instrução Normativa? O parcelamento deverá ser requerido no próprio e-cac e nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa, de modo que havendo interesse em parcelar débitos previdenciários e não previdenciários deverá ser formulado um requerimento para cada tipo de débito, visto que no caso dos débitos previdenciários será necessário comparecer a agência da RFB responsável para os tramites finais da celebração do parcelamento. Importante destacar que nos moldes do § 5º do artigo 3º da IN RFB que ao requerer o parcelamento ocorrerá a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, e o expresso consentimento do sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento. Além disso, no momento do requerimento do parcelamento haverá a consolidação do débito e sobre esse aplicado o percentual de até 20% do valor do débito que corresponde a multa de mora. E o reparcelamento? O reparcelamento é permitido para débitos que estão com parcelamento em andamento, nesse caso deverá ocorrer a desistência do parcelamento em curso, e para débitos que já integraram um parcelamento rompido. Ocorre que em ambos os casos a primeira parcela será quantificada em 10% do total dos débitos, em caso de parcelamento anterior, ou 20% do total do débito, em caso de já ter sido realizado um reparcelamento anteriormente. Portanto, a Instrução Normativa de fato apresenta algumas novas facilidades para o parcelamento perante a Receita Federal, contudo, é necessário cautela, especialmente nos casos de reparcelamento, devendo ser ponderado nos casos de desistência de um parcelamento anterior se as condições fornecidas pela IN RFB são mais vantajosas para o pagamento do débito. Além disso, como destacado uma vez feito o requerimento para parcelamento ocorrerá a confissão do débito, o que em regra não permitirá a discussão do valor do débito administrativa ou judicialmente, bem como caso exista qualquer discussão em curso sobre o débito o contribuinte deverá desistir desta para aderir ao parcelamento. REFERÊNCIAS BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Brasília, DF, 31 jan. 2022. Disponível em: . Acesso em: 14 fev. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Você sabe como calcular a COSIP?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de trazer um tema bem interessante para vocês, quer seja, como chegamos ao valor da COSIP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública que é cobrada, por vezes, diretamente na sua conta de energia. Essa na foto sou eu - muito prazer, Beatriz. Tirei essa foto em uma rua do meu Município, apontando para um poste de iluminação pública, já pensando em conversar com vocês sobre. A melhor parte foi ver as pessoas passando por mim e olhando para o alto, como se pensassem: o que ela está apontando? risos. Bom, a possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica a maioria já sabe, mas o valor contido lá são poucos(as), então, vamos aos detalhes para compreender bem o que você paga. Primeiramente, vejamos "onde que está" na Constituição Federal a autorização para cobrança na fatura de energia: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Bom, mas como vocês puderam observar acima, é uma opção, não obrigatoriedade. Então, pode ser que no seu Município o valor venha cobrado à parte. Independente da forma que vai chegar, precisamos esclarecer: como "eles" chegam naquele valor? Vou utilizar o exemplo do meu município, sendo ele Guarujá/SP. Você encontra as regras de cobrança dessa contribuição no Código Tributário Municipal ou em uma legislação a parte do Município. No caso da minha cidade, as regras estão na Lei Complementar n° 67/2002. Aqui o serviço de iluminação pública é cobrado com base no "tipo" de contribuinte. Vejamos: Contribuintes enquadrados como de baixa de renda, o valor é de R$3,00; Para os residenciais não baixa renda, o valor é R$12,00; Aos não residenciais, como comércios, por exemplo, a contribuição é de R$30,00; ISENÇÃO? EXISTE NESSE TIPO DE CONTRIBUIÇÃO? Esses valores podem ser atualizados todo ano e também é preciso verificar na legislação municipal se existem casos de isenção. Aqui, por exemplo, os contribuintes que não são atendidos por iluminação pública e as entidades ou associações sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, podem se beneficiar. Sempre bom lembrarmos que a isenção exige uma lei para discipliná-la, então, precisamos verificar as normas de nosso Município e estudar as condições, vantagens e Direitos dos contribuintes. Grandes oportunidades existem na legislação municipal. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora Tributário Sem Mistério

  • Questões Tributário - EXAME XXX

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXII da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Nesta prova ocorreram 03 anulações, mas, nenhuma questão de Tributário, então, fiquem tranquilos, as questões aqui estão corretas e você verá o fundamento de cada uma delas! Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato Obs: prova tipo BRANCA utilizada como exemplo. 22) A sociedade empresária ABC Ltda. foi autuada pelo Fisco do Estado Z apenas pelo descumprimento de uma determinada obrigação tributária acessória, referente à fiscalização do ICMS prevista em lei estadual (mas sem deixar de recolher o tributo devido). Inconformada, realiza a impugnação administrativa por meio do auto de infração. Antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação, outra lei estadual extingue a previsão da obrigação acessória que havia sido descumprida. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A lei estadual não é instrumento normativo hábil para extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse tributo. B) O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em consideração apenas a legislação tributária vigente na época do fato gerador. C) Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa obrigação tributária acessória após a lavratura do respectivo auto de infração. D) A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito. Resposta: alternativa D! Aqui temos uma mistura de fundamentos, cobrança de CF + CTN. Na Constituição, o princípio da irretroatividade tributária e, então, no CTN, a previsão de exceções desse princípio (artigo 106, II, b, do CTN). 23) Otávio, domiciliado no Estado X, possui ações representativas do capital social da Sociedade BETA S/A, com sede no Estado Y, e decide doar parte da sua participação acionária a Mário, seu filho, então domiciliado no Estado Z. Com dúvidas quanto ao Estado para o qual deverá ser recolhido o imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente nessa operação, Mário consulta seu escritório, destacando que o Estado Z estabelece alíquotas inferiores às praticadas pelos demais Estados. Com base nisso, assinale a afirmativa correta. A) O ente competente para exigir o ITCD na operação em análise é o Estado X, onde tem domicílio o doador. B) O ITCD deverá ser recolhido ao Estado Y, uma vez que o bem a ser doado consiste em participação acionária relativa à sociedade ali estabelecida, e o imposto compete ao Estado da situação do bem. C) O ITCD deverá ser recolhido ao Estado Z, uma vez que o contribuinte do imposto é o donatário. D) Doador ou donatário poderão recolher o imposto ao Estado X ou ao Estado Z, pois o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. Resposta: alternativa A!!! O Estado competente é o do doador (artigo 155, § 1º, II, da Constituição). Olha só a importância da leitura do texto constitucional! Tributário para a primeira fase em regra é o combo: CF + CTN + Súmulas Vinculantes! Saber a quem pertencia a competência era essencial para eliminar todas as outras alternativas. 24) Projeto de Resolução do Senado Federal pretende fixar nacionalmente as alíquotas mínimas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência estadual. Um Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que terá de elaborar parecer sobre o tema, consulta você sobre sua opinião jurídica acerca desse projeto de Resolução. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O Senado, por ser órgão do Poder Legislativo da União, não possui competência constitucional para, por Resolução, dispor sobre o tema, por se tratar de ingerência indevida da União na autonomia dos Estados. B) É lícito ao Senado instituir a referida Resolução, pois existe autorização expressa na Constituição para tal fixação por Resolução do Senado. C) A fixação de alíquota mínima de tributo, por mera Resolução do Senado, viola o princípio da legalidade tributária. D) Resolução do Senado poderia tratar do tema, desde que ratificada por ao menos dois terços dos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Resposta: alternativa B!! Mais uma questão da Constituição, pessoal! Olhem o artigo 155, § 6º, inciso I !!! Ponto chave da questão era saber: qual a competência e os limites da Resolução no que se refere a tributos???? O Congresso Nacional e suas Casas também podem veicular normas tributárias por meio de resoluções legislativas, nas seguintes hipóteses: 1. Delegação de competência legislativa ao Presidente da República, por meio de resolução do Congresso Nacional (art. 68, § 2º, CF88) 2. Definição das alíquotas do ICMS para operações e prestações interestaduais e de exportação, por meio de resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, com aprovação da maioria deles (art. 155, § 2º, IV, CF88) 3. Definição das alíquotas mínima e máxima do ICMS para operações internas, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, V, “a” e “b”, CF88) – a alíquota mínima depende de iniciativa de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, enquanto a alíquota máxima depende da iniciativa da maioria absoluta dos senadores e aprovação de dois terços do Senado Federal 4. Definição da alíquota máxima do ITCMD, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 1º, IV, CF88) 5. Definição da alíquota mínima do IPVA, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 3º, III, CF88) 25) O Estado Y concedeu, em 2018, por iniciativa própria e isoladamente, mediante uma lei ordinária estadual, isenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a um determinado setor de atividade econômica, como forma de atrair investimentos para aquele Estado. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) É suficiente lei ordinária estadual para a concessão de tal isenção de ICMS, por se tratar de tributo de competência estadual. B) Ainda que se trate de tributo de competência estadual, somente por lei estadual complementar seria possível a concessão de tal isenção de ICMS. C) A lei ordinária estadual pode conceder tal isenção de ICMS, desde que condicionada a uma contrapartida do contribuinte beneficiado. D) Apesar de se tratar de tributo de competência estadual, a concessão de tal isenção de ICMS pelo Estado deve ser precedida de deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ). Resposta: alternativa D! Adivinhem só onde está o fundamento? Exatamente, na Constituição! Corre lá no artigo 155, § 2º, XII, g, da CF. Esses benefícios devem ser deliberados pelos demais Estados, impedindo a famosa guerra fiscal. Se pudesse unilateralmente um Estado conceder benefício, iria ser uma bagunça (vamos sempre focar na teoria, pois, na OAB é lei, não se concentrem em discussões sobre isso, elas não vão cair na sua prova, muito menos se na realidade já existe guerra fiscal entre os Estados). 26) No final do ano de 2018, o Município X foi gravemente afetado por fortes chuvas que causaram grandes estragos na localidade. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado Y, em que está localizado o Município X, aprovou lei estadual ordinária concedendo moratória quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano subsequente, em favor de todos os contribuintes desse imposto situados no Município X. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) Lei ordinária não é espécie normativa adequada para concessão de moratória. B) Lei estadual pode conceder moratória de IPTU, em situação de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência. C) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU. D) A referida moratória somente poderia ser concedida mediante despacho da autoridade administrativa em caráter individual. Resposta: alternativa C !!! Não só de CF viverá o candidato da OAB... O fundamento desta questão está no artigo 152, I, a do CTN!!! Basicamente pense o seguinte, com que audácia poderia o Estado ‘’se meter’’ no recolhimento do IPTU de competência Municipal. Imaginem como alguém intrometido(a) que tenta mexer na gaveta do seu quarto, quem tem competência para organizá-la é você! Percebam que a maioria das questões em primeira fase é CF + CTN .. em alguns outros exames temos cobrança de Súmulas Vinculantes...

bottom of page