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  • Resposta à Consulta Tributária esclarece a aplicabilidade da isenção de ITCMD

    Olá, pessoal!!! Bom dia/ Boa tarde/ Boa noite!!! Como passaram a semana? Espero que bem. A SEFAZ-SP recentemente se pronunciou por meio de resposta à Consulta Tributária sobre a possibilidade de isenção do pagamento do ITCMD. Vamos analisar? Quando a isenção será aplicável? Será que um herdeiro pode ser isento e os demais não? No início de fevereiro a SEFAZ-SP por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 25084/2022 analisou o questionamento formulado por um contribuinte sobre a aplicabilidade da isenção prevista na Lei Estadual n. 10.705/2000. Isso pois, a Lei Estadual n. 10.705/2000 prevê em seu artigo 6º as possibilidades de isenção do ITCMD. Vejamos: Artigo 6º, Lei Estadual n. 10.705/2000. Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. § 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: 1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo; 2 - deverão ser observados os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. A consulta formulada teve por base o disposto no inciso I, alínea “a” do dispositivo supracitado tendo em vista a condição das herdeiras. Pois bem. No caso da consulta sob análise, em suma, a Consulente informou que embora sendo herdeira ela não habitava o imóvel em contrapartida sua irmã e sua mãe também herdeiras habitavam o imóvel. Ocorre que a irmã não tinha outro imóvel e já a mãe tinha parte de um outro imóvel. Assim, a dúvida ficou entorno da questão: todas deveriam pagar ITCMD? Alguém poderia se beneficiar da isenção? A resposta é negativa para primeira questão, mas no segundo caso a resposta é positiva. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária: ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que residem herdeiros - Isenção. I. Faz jus à isenção prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro. II. Na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. Ou seja, como se verifica apenas aquelas que residem no imóvel em tese poderiam se beneficiar da isenção. Ocorre que como anteriormente mencionado a mãe apesar de residir no imóvel tinha parte em um segundo imóvel o que lhe impede de usufruir da isenção. Mas como foi possível notar do dispositivo transcrito existe mais um requisito para usufruir da isenção que deve ser cumulativo, qual seja o valor do imóvel que deve ser igual ou inferior a 5.000 UFESP, o que atualmente representa o valor de R$159.850,00, visto que a UFESP para 2022 é R$31,97. Portanto, da Resposta à Consulta analisada foi possível auferir que o valor do ITCMD deve permanecer sendo calculado nos moldes da legislação vigente, mas apenas o valor que caberia ao herdeiro isento que não deverá ser recolhido. REFERÊNCIA ESTADO DE SÃO PAULO.Resposta à Consulta Tributária 25084/2022, de 09 de fevereiro de 2022. São Paulo, SP, 10 fev. 2022. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Como diminuir o valor do meu IPTU?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. A propósito, a foto selecionada foi proposital, me transmitiu um conforto e uma paz muito grande, espero que chegue esse sentimento aí também. Hoje gostaria de tratar sobre um dos grandes questionamentos que recebo no escritório, quer seja, a possibilidade de diminuição do valor pago de IPTU. Podemos pensar em várias questões, desde impropriedade de cálculo propriamente dita até ilegalidades nas normas municipais, mas de fato a revisão do IPTU é uma das alternativas. Inclusive, falo sobre ela no meu livro Noções de Direito Tributário Municipal: É necessário compreender qual a base de cálculo o Município está utilizando - o valor do m² poderá ser encontrado na planta genérica de valores. Essa planta - instituída por lei - menciona o valor do m² de acordo com cada localidade, aqui no Guarujá, por exemplo, está divido por ruas, cada logradouro possui os detalhes correspondentes na norma - Lei Complementar n. 241/2018. Para confrontar essa realidade, uma das provas de maior valia será um laudo técnico contestando o valor venal correto do imóvel, quando então vamos pensar nas estratégias e custo da providência em detrimento ao benefício econômico real ao contribuinte. Essa é apenas uma das tantas outras questões que podemos estudar e analisar no caso concreto. Por isso a importância em buscar sempre um profissional de sua confiança que seja qualificado e empenhado nesse estudo! Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • O ISS e as empresas de audiovisual, limites à interpretação extensiva.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos conversar sobre uma decisão recente do STJ que nos diz muito sobre a interpretação extensiva da lista de serviços anexas à LC 116/03. Sem enrolação, vamos logo ao que interessa. Espero que o conteúdo seja relevante para seus estudos, "bora"! O QUE ACONTECEU? A prefeitura de São Paulo entendeu n° que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no subitem 13.01 da lista anexa à LC 116/03. Hoje esse subitem não consta mais na lista anexa, se referia à cinematografia. Aí, uma associação de produção de obras audiovisuais "colocou na justiça" o caso para afastar a incidência desse imposto sobre a prestação de serviços de produção, gravação, edição e legendagem de filmes/vídeos. RESULTADO O STJ entendeu que não tem relação alguma o extinto item com algum outro da lista, ou seja, não é possível fazer interpretação extensiva. Lembram da interpretação extensiva, permitida quando houver o termo "congêneres"? Pois então, nesse caso da associação a tentativa era enquadrá-la no item 13.03, vejamos o teor: 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. Importante essa conclusão, pois o Tribunal Superior fala inclusive que não há incidência mesmo que seja "feito sob encomenda", então, podemos perceber que não existe uma receita de bolo para concluirmos pela tributação ou não. Um serviço sob encomenda é uma característica de algo tributável pelo ISSQN? Acabamos de ver acima que não, vamos ter cuidado. Alguns Municípios hoje também buscam tributar essa atividade no item 17.06, cujo teor é: "17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários". O precedente do STJ é importante para reforçar eventuais ações judiciais de empresas que hoje são tributadas por Municípios com fundamento nessa mesma questão. "Além disso, na visão do STJ, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes em si, mas somente a uma de suas etapas, posto que a produção cinematográfica se caracteriza por ser uma atividade bem mais ampla que a cinematografia [...]". (Paulsen, Leandro; ISS: CF e LC 116 comentadas, Saraiva Educação:2021, P-550) Assim, a interpretação extensiva possui limites razoáveis, sob pena de uma verdadeira carta branca aos entes municipais em tributar atividades em descompasso com a ideia da LC 116/03. Espero que tenha contribuído aos seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Alguns precedentes para você salvar: EDcl no AREsp 1839704 REsp 1308628 / RS REsp 1303543 / RJ REsp 819487 / RJ Fonte da notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/359668/stj-nao-incide-iss-sobre-atividade-de-empresa-de-audiovisual

  • Novidades no parcelamento da RFB: veja os principais detalhes da IN nº 2.063/2022

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje apresento uma breve exposição sobre a nova regulamentação da Receita Federal do Brasil, visando a regularização tributária. Antes de adentramos as considerações sobre a IN RFB nº 2.063/2022 importa destacar que está se aplica aqueles débitos em aberto na conta corrente do contribuinte. Para os débitos já inscritos caberá analisar a viabilidade de uma possível transação ou parcelamento perante a PGFN. No final do mês de janeiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, a qual estabelece novos contornos para adesão ao parcelamento simplificado perante a Receita. Cabe alertar que a medida embora apresente novidades quanto a forma de parcelamento e reparcelamento não se aplica para regularização tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional. Quais as alterações promovidas pela IN RFB nº 2.063/2022? A IN RFB retirou a restrição relativa ao valor limite do parcelamento que anteriormente era de R$ 5.000.000,00; O parcelamento poderá ser celebrado em até 60 meses e poderá ser composto por tributos de qualquer natureza administrado pela Receita Federal; Quais as modalidade de parcelamento previstas na IN RFB nº 2.063/2022? A Instrução Normativa permite o parcelamento em três modalidades, quais sejam parcelamento ordinário, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial. Como obter o parcelamento nas condições da Instrução Normativa? O parcelamento deverá ser requerido no próprio e-cac e nos moldes do artigo 3º da Instrução Normativa, de modo que havendo interesse em parcelar débitos previdenciários e não previdenciários deverá ser formulado um requerimento para cada tipo de débito, visto que no caso dos débitos previdenciários será necessário comparecer a agência da RFB responsável para os tramites finais da celebração do parcelamento. Importante destacar que nos moldes do § 5º do artigo 3º da IN RFB que ao requerer o parcelamento ocorrerá a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, e o expresso consentimento do sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento. Além disso, no momento do requerimento do parcelamento haverá a consolidação do débito e sobre esse aplicado o percentual de até 20% do valor do débito que corresponde a multa de mora. E o reparcelamento? O reparcelamento é permitido para débitos que estão com parcelamento em andamento, nesse caso deverá ocorrer a desistência do parcelamento em curso, e para débitos que já integraram um parcelamento rompido. Ocorre que em ambos os casos a primeira parcela será quantificada em 10% do total dos débitos, em caso de parcelamento anterior, ou 20% do total do débito, em caso de já ter sido realizado um reparcelamento anteriormente. Portanto, a Instrução Normativa de fato apresenta algumas novas facilidades para o parcelamento perante a Receita Federal, contudo, é necessário cautela, especialmente nos casos de reparcelamento, devendo ser ponderado nos casos de desistência de um parcelamento anterior se as condições fornecidas pela IN RFB são mais vantajosas para o pagamento do débito. Além disso, como destacado uma vez feito o requerimento para parcelamento ocorrerá a confissão do débito, o que em regra não permitirá a discussão do valor do débito administrativa ou judicialmente, bem como caso exista qualquer discussão em curso sobre o débito o contribuinte deverá desistir desta para aderir ao parcelamento. REFERÊNCIAS BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Brasília, DF, 31 jan. 2022. Disponível em: . Acesso em: 14 fev. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Você sabe como calcular a COSIP?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de trazer um tema bem interessante para vocês, quer seja, como chegamos ao valor da COSIP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública que é cobrada, por vezes, diretamente na sua conta de energia. Essa na foto sou eu - muito prazer, Beatriz. Tirei essa foto em uma rua do meu Município, apontando para um poste de iluminação pública, já pensando em conversar com vocês sobre. A melhor parte foi ver as pessoas passando por mim e olhando para o alto, como se pensassem: o que ela está apontando? risos. Bom, a possibilidade de cobrança na fatura de energia elétrica a maioria já sabe, mas o valor contido lá são poucos(as), então, vamos aos detalhes para compreender bem o que você paga. Primeiramente, vejamos "onde que está" na Constituição Federal a autorização para cobrança na fatura de energia: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Bom, mas como vocês puderam observar acima, é uma opção, não obrigatoriedade. Então, pode ser que no seu Município o valor venha cobrado à parte. Independente da forma que vai chegar, precisamos esclarecer: como "eles" chegam naquele valor? Vou utilizar o exemplo do meu município, sendo ele Guarujá/SP. Você encontra as regras de cobrança dessa contribuição no Código Tributário Municipal ou em uma legislação a parte do Município. No caso da minha cidade, as regras estão na Lei Complementar n° 67/2002. Aqui o serviço de iluminação pública é cobrado com base no "tipo" de contribuinte. Vejamos: Contribuintes enquadrados como de baixa de renda, o valor é de R$3,00; Para os residenciais não baixa renda, o valor é R$12,00; Aos não residenciais, como comércios, por exemplo, a contribuição é de R$30,00; ISENÇÃO? EXISTE NESSE TIPO DE CONTRIBUIÇÃO? Esses valores podem ser atualizados todo ano e também é preciso verificar na legislação municipal se existem casos de isenção. Aqui, por exemplo, os contribuintes que não são atendidos por iluminação pública e as entidades ou associações sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, podem se beneficiar. Sempre bom lembrarmos que a isenção exige uma lei para discipliná-la, então, precisamos verificar as normas de nosso Município e estudar as condições, vantagens e Direitos dos contribuintes. Grandes oportunidades existem na legislação municipal. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora Tributário Sem Mistério

  • Questões Tributário - EXAME XXX

    Olá, tudo bem? Vamos conferir juntos as questões cobradas no Exame XXII da OAB. Tão importante quanto compreender a teoria do Direito Tributário é saber aplicá-lo na prática, para isso, estudar resoluções de questões se torna um aliado muito importante na sua preparação. Nesta prova ocorreram 03 anulações, mas, nenhuma questão de Tributário, então, fiquem tranquilos, as questões aqui estão corretas e você verá o fundamento de cada uma delas! Disponibilizo esse estudo de forma totalmente gratuita para você, faça um bom proveito! Conte comigo e bons estudos! Beatriz Biancato Obs: prova tipo BRANCA utilizada como exemplo. 22) A sociedade empresária ABC Ltda. foi autuada pelo Fisco do Estado Z apenas pelo descumprimento de uma determinada obrigação tributária acessória, referente à fiscalização do ICMS prevista em lei estadual (mas sem deixar de recolher o tributo devido). Inconformada, realiza a impugnação administrativa por meio do auto de infração. Antes que sobreviesse a decisão administrativa da impugnação, outra lei estadual extingue a previsão da obrigação acessória que havia sido descumprida. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A lei estadual não é instrumento normativo hábil para extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse tributo. B) O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em consideração apenas a legislação tributária vigente na época do fato gerador. C) Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa obrigação tributária acessória após a lavratura do respectivo auto de infração. D) A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação acessória, desde que não tenha havido fraude, nem ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de aplicação da legislação tributária a ato pretérito. Resposta: alternativa D! Aqui temos uma mistura de fundamentos, cobrança de CF + CTN. Na Constituição, o princípio da irretroatividade tributária e, então, no CTN, a previsão de exceções desse princípio (artigo 106, II, b, do CTN). 23) Otávio, domiciliado no Estado X, possui ações representativas do capital social da Sociedade BETA S/A, com sede no Estado Y, e decide doar parte da sua participação acionária a Mário, seu filho, então domiciliado no Estado Z. Com dúvidas quanto ao Estado para o qual deverá ser recolhido o imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente nessa operação, Mário consulta seu escritório, destacando que o Estado Z estabelece alíquotas inferiores às praticadas pelos demais Estados. Com base nisso, assinale a afirmativa correta. A) O ente competente para exigir o ITCD na operação em análise é o Estado X, onde tem domicílio o doador. B) O ITCD deverá ser recolhido ao Estado Y, uma vez que o bem a ser doado consiste em participação acionária relativa à sociedade ali estabelecida, e o imposto compete ao Estado da situação do bem. C) O ITCD deverá ser recolhido ao Estado Z, uma vez que o contribuinte do imposto é o donatário. D) Doador ou donatário poderão recolher o imposto ao Estado X ou ao Estado Z, pois o contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada. Resposta: alternativa A!!! O Estado competente é o do doador (artigo 155, § 1º, II, da Constituição). Olha só a importância da leitura do texto constitucional! Tributário para a primeira fase em regra é o combo: CF + CTN + Súmulas Vinculantes! Saber a quem pertencia a competência era essencial para eliminar todas as outras alternativas. 24) Projeto de Resolução do Senado Federal pretende fixar nacionalmente as alíquotas mínimas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tributo de competência estadual. Um Senador, membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, que terá de elaborar parecer sobre o tema, consulta você sobre sua opinião jurídica acerca desse projeto de Resolução. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O Senado, por ser órgão do Poder Legislativo da União, não possui competência constitucional para, por Resolução, dispor sobre o tema, por se tratar de ingerência indevida da União na autonomia dos Estados. B) É lícito ao Senado instituir a referida Resolução, pois existe autorização expressa na Constituição para tal fixação por Resolução do Senado. C) A fixação de alíquota mínima de tributo, por mera Resolução do Senado, viola o princípio da legalidade tributária. D) Resolução do Senado poderia tratar do tema, desde que ratificada por ao menos dois terços dos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Resposta: alternativa B!! Mais uma questão da Constituição, pessoal! Olhem o artigo 155, § 6º, inciso I !!! Ponto chave da questão era saber: qual a competência e os limites da Resolução no que se refere a tributos???? O Congresso Nacional e suas Casas também podem veicular normas tributárias por meio de resoluções legislativas, nas seguintes hipóteses: 1. Delegação de competência legislativa ao Presidente da República, por meio de resolução do Congresso Nacional (art. 68, § 2º, CF88) 2. Definição das alíquotas do ICMS para operações e prestações interestaduais e de exportação, por meio de resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, com aprovação da maioria deles (art. 155, § 2º, IV, CF88) 3. Definição das alíquotas mínima e máxima do ICMS para operações internas, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, V, “a” e “b”, CF88) – a alíquota mínima depende de iniciativa de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, enquanto a alíquota máxima depende da iniciativa da maioria absoluta dos senadores e aprovação de dois terços do Senado Federal 4. Definição da alíquota máxima do ITCMD, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 1º, IV, CF88) 5. Definição da alíquota mínima do IPVA, por meio de resolução do Senado Federal (art. 155, § 3º, III, CF88) 25) O Estado Y concedeu, em 2018, por iniciativa própria e isoladamente, mediante uma lei ordinária estadual, isenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a um determinado setor de atividade econômica, como forma de atrair investimentos para aquele Estado. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) É suficiente lei ordinária estadual para a concessão de tal isenção de ICMS, por se tratar de tributo de competência estadual. B) Ainda que se trate de tributo de competência estadual, somente por lei estadual complementar seria possível a concessão de tal isenção de ICMS. C) A lei ordinária estadual pode conceder tal isenção de ICMS, desde que condicionada a uma contrapartida do contribuinte beneficiado. D) Apesar de se tratar de tributo de competência estadual, a concessão de tal isenção de ICMS pelo Estado deve ser precedida de deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ). Resposta: alternativa D! Adivinhem só onde está o fundamento? Exatamente, na Constituição! Corre lá no artigo 155, § 2º, XII, g, da CF. Esses benefícios devem ser deliberados pelos demais Estados, impedindo a famosa guerra fiscal. Se pudesse unilateralmente um Estado conceder benefício, iria ser uma bagunça (vamos sempre focar na teoria, pois, na OAB é lei, não se concentrem em discussões sobre isso, elas não vão cair na sua prova, muito menos se na realidade já existe guerra fiscal entre os Estados). 26) No final do ano de 2018, o Município X foi gravemente afetado por fortes chuvas que causaram grandes estragos na localidade. Em razão disso, a Assembleia Legislativa do Estado Y, em que está localizado o Município X, aprovou lei estadual ordinária concedendo moratória quanto ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano subsequente, em favor de todos os contribuintes desse imposto situados no Município X. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) Lei ordinária não é espécie normativa adequada para concessão de moratória. B) Lei estadual pode conceder moratória de IPTU, em situação de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência. C) Lei estadual não pode, em nenhuma hipótese, conceder moratória de IPTU. D) A referida moratória somente poderia ser concedida mediante despacho da autoridade administrativa em caráter individual. Resposta: alternativa C !!! Não só de CF viverá o candidato da OAB... O fundamento desta questão está no artigo 152, I, a do CTN!!! Basicamente pense o seguinte, com que audácia poderia o Estado ‘’se meter’’ no recolhimento do IPTU de competência Municipal. Imaginem como alguém intrometido(a) que tenta mexer na gaveta do seu quarto, quem tem competência para organizá-la é você! Percebam que a maioria das questões em primeira fase é CF + CTN .. em alguns outros exames temos cobrança de Súmulas Vinculantes...

  • Leia em 2 min: Suspenso julgamento do STF sobre incidência do IRPF na pensão de alimentos

    O que está acontecendo? - ADI 5422 questiona inconstitucionalidade da incidência de IRPF na pensão de alimentos. O placar de votação estava em 6x0, sendo a maioria votante a favor da inconstitucionalidade, mas, por um pedido de Gilmar Mendes, o feito foi suspenso na tarde de hoje 10/02/2022. Como assim, tem que pagar IRPF na pensão? - Sim! A criança recebe a pensão e, mesmo sendo menor de idade, para fins tributários, ela recebeu um acréscimo patrimonial, objeto de incidência do IRPF (art.43 CTN), então, deve pagar. Porém, por ser menor de idade, os pais ou responsáveis que fazem o recolhimento (art.134, inciso I do CTN), via carnê-leão. Qual a discussão? - Se o alimentante pode deduzir a pensão paga do seu IRPF, por qual motivo o beneficiário da pensão deve recolher? Não haveria uma bitributação? Além disso, o valor da pensão é direcionado ao sustento do alimentado, então, há também uma discussão sobre mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Paguei IR na pensão, tenho direito a restituir? - Temos que aguardar a finalização dessa ação, pois tudo dependerá da modulação de efeitos que irá determinar a consequência prática dessa história. Vamos acompanhar! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • E se eu quiser montar uma "barraquinha de café" na estrada?

    Oi, pessoal! Tudo bem? Espero que sim e com saúde. Durante as festas de fim de ano, compartilhei com a galera lá no Instagram algumas questões tributárias, dentre elas, questionei se eu pagaria imposto para ter uma "barraquinha de café" na estrada. Para quem me acompanha por lá, sabe que sou viciada em café e, bem, minha foto de perfil é com café, na descrição da minha Bio tem café, eu tenho um destaques só para fotos de café, enfim, café é vida. Veja como foi compartilhado (imagem à esquerda). A maioria das pessoas respondeu que sim, mas percebam que perguntei se para a RODOVIA eu deveria pagar o tributo. E a resposta é não. Eu certamente terei de pagar um alvará por ter a "barraquinha", isso sim é uma taxa, portanto, espécie tributária. Mas a localização em rodovia, não pagarei tributo e sim um preço/tarifa pelo uso da faixa de domínio. Esse valor não tem natureza tributária. Você sabe o que é a faixa de domínio? Eu vou te mostrar na imagem a seguir. Perceba que ela compreende o "beira da estrada" mesmo. Não sei se vocês já viram uma daquelas placas escrito: "Antes de construir junto à Rodovia Consulte o DNIT". Ao menos aqui em São Paulo é assim que encontro. No site do Estado de São Paulo, você consegue ter acesso aos documentos para requerimento e como é calculada a remuneração pelo uso da faixa de domínio. Interessante, não é?! A lei que permite esse uso (em São Paulo) foi atualizada em 2021 pela Lei n° 17.342/2021, vejam o teor: “Artigo 1º - Fica autorizado o comércio, exceto de bebidas alcóolicas, nas faixas de estradas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e em terrenos contíguos. Parágrafo único - As autorizações serão concedidas somente a produtores ou a microempreendedores, a título precário, podendo ser canceladas a qualquer tempo pelo Secretário de Logística e Transportes, mediante justificativa do Superintendente do DER.” Cuidado! A título precário é como se fosse "usar de favor", você não se torna proprietário daquele "pedacinho", vejam situação triste que ocorreu na Bahia em 08/2021 envolvendo essa temática. Olhem só: Para acessar a matéria completa, basta clicar na imagem. Viu como podemos aprender Direito Tributário com nossa rotina? Ele está em tudo! Um abraço e um café. Beatriz Biancato

  • Vejo Direito Tributário em tudo! Você já reparou nas placas da estrada quando está viajando?

    Pessoal, durante minhas férias compartilhei alguns Stories legais lá no meu Instagram, mostrando como Direito Tributário está em tudo. Inclusive, tenho um destaque lá especial chamado: Vejo em tudo! Porque realmente vejo em tudo, mas lá eu guardo todas as situações do dia a dia que eu enxergo questões tributárias para aprendermos juntos. Então, me segue lá e confere @tributariosm Vou deixar aqui a cópia deles para vocês. Espero que tenham gostado! Beatriz Biancato

  • Cobranças indevidas em Jales/SP? Entenda tudo que aconteceu! #IPTU2022

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vou apresentar para vocês uma cópia de matéria que publiquei na A Tribuna de Jales, um jornal deste município para o qual tive a honra de contribuir. Isso tudo porque tive de manifestar minhas críticas à municipalidade, sobretudo com relação à competência tributária. Espero que gostem do conteúdo. Novamente, agradeço à Redação do Jornal pela oportunidade em contribuir com o conteúdo informativo e promover educação fiscal dos contribuintes com uma linguagem acessível. Segue o texto: Beatriz Biancato - Um aumento inesperado, mas poderia o Município instituir essas contribuições? Prezados contribuintes, hoje gostaria de trazer um olhar informativo e de educação fiscal para vocês, sobretudo no que diz respeito às novidades na cobrança do IPTU de Jales/SP em 2022. Chamo atenção para as contribuições, uma vez que elas são as mais visivelmente equivocadas, vamos entender o por quê? A primeira delas, chamada de “Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos”, aqui o motivo é de “dar uma mãozinha” aos recursos necessários de custeio para serviços públicos como varrição, roçagem, poda e outras coisas correlatas nas vias públicas (as ruas). Depois, a “Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas”, em que iremos cuidar de serviços como retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas. Ambos os tributos pretendem fazer frente à serviços públicos da cidade. E, assim, ao ter ciência dessas contribuições, inclusive através do excelente trabalho desempenhado pelo Jornal A Tribuna de Jales, a primeira questão que identifiquei foi: o Município poderia instituir essas contribuições? Ou seja, ele teria competência prevista em lei que o autorizasse a fazer isso? Sei que quando o assunto é Lei, Direito e toda a questão do “juridiquês”, muitas pessoas desistem de compreender, portanto, utilizo sempre uma linguagem acessível, já que a cidadania exige de nós essa empatia, sobretudo para atingir a finalidade principal: educação fiscal e o direito dos munícipes em entender o motivo pelo qual pagam as coisas. Portanto, de forma bem clara e de acordo com o texto da Constituição Federal (art. 149 e 149-A, para quem gosta dos números), o Município só pode criar dois tipos de contribuições: uma para custeio da iluminação pública, a qual pode vir “embutida” em sua conta de luz; ou, a contribuição previdenciária do servidor público. Ao que parece, nenhuma das contribuições que foram criadas este ano por Jales/SP corresponde a isso, não é mesmo? De modo particular, entendo que se houvesse necessidade de mais recursos financeiros nos cofres públicos, ou seja, mais “dinheiro em caixa municipal”, poderiam ser criados impostos novos, mas contribuições não, pois como mostrei acima, o texto constitucional não permite. Outro motivo que pode acarretar cobrança de tributos novos é dificuldades e desafios na gestão dos recursos públicos, sendo assim, muitas vezes (na maioria delas, na verdade), a grande questão é como utilizar da forma mais eficiência a contribuição feita pelos moradores através do pagamento de seus impostos. Mas, isso podemos conversar e aprender em outra oportunidade. Com isso, diante de tudo que conversamos, somente resta aos contribuintes e moradores da cidade buscar seus representantes eleitos, os quais são responsáveis pela fiscalização e possuem o poder de dar voz aos munícipes, garantindo o pertinente combate às eventuais arbitrariedades e ilegalidades que possam acontecer na legislação. A informação é questão de cidadania, espero ter contribuído nessa missão. Beatriz Biancato

  • Os débitos de IPTU da Laje?

    Será que as dívidas de IPTU da laje são transmitidas ao proprietário da construção base? Esse foi o questionamento que me motivou a produzir o conteúdo de hoje do nosso Blog, espero que seja do interesse de vocês e, sobretudo, contribua de alguma forma, seja para estudos ou informação apenas. Um bom dia a todos(a), excelente terça-feira para vocês! :) Espero que esteja tudo bem por aí, desde já lhe desejo coisas boas e uma semana bem promissora! Vamos conversar então sobre a laje? ESTABELECENDO ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS Antes de falar da questão tributária propriamente dita, gostaria de mencionar alguns conceitos importantes quando estamos diante do direito real de laje. O proprietário é quem detém o direito de propriedade da construção base. Então, imagine que ele crie uma laje acima, quem for o dono dessa laje será chamado de lajeário. Olha o detalhe: esse lajeário pode ser proprietário de uma laje em sobrelevação, quando for acima da construção base ou, laje em infrapartição, quando for abaixo da base. A laje construída acima de outra laje levará o nome de sobrelaje. AGORA, VOCÊ CONSEGUE CONVERSAR COMIGO SOBRE DIREITOS DE LAJE... Isso porque acabou de aprender o "dialeto das lajes" - risos. O IPTU Voltando. Aqui estamos tratando de um direito real de laje, o qual possui fundamento no artigo 1.510-A do Código Civil, vamos dar uma olhada? Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Bom, aqui inicialmente, como uma tributarista atuante no seguimento municipal, o "direito real" já me saltou os olhos ao IPTU, seria hipótese de incidência esse imposto? Vamos lembrar a redação do artigo 32 do CTN - Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Opa, parece que o dispositivo legal em nada menciona o direito real, não é?! E tem diferença, viu?! Leia o artigo 1.225 do Código Civil. Inclusive, essas inclusões ao Código Civil promovidas pela Lei n° 13.465/17, também oportunizaram alterações na Lei de Registros Públicos - n° 6.015/73, a qual no artigo 176 passou a prever: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (...) § 9° A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Portanto, são consideradas unidades autônomas, mas seria essa individualização suficiente para tratarmos da responsabilidade tributária no caso? ENCARGOS TRIBUTÁRIO$ Quero concentrar o estudo no IPTU, tudo bem? Pois o recolhimento ao Município do ITBI pela transmissão é mais comum de compreender ser devido, sobretudo pela própria redação do artigo 156, inciso II da CRFB/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Vamos lá, o IPTU! Inicialmente, o Código Civil tentar dar "pitaco" no Tributário, olha só: Art. 1.510-A - § 2° O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Lembram do que diz a Constituição sobre a competência para tratar de responsabilidade tributária? Pois é! Por lei complementar, está lá no artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal: "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e, especificamente quanto aos impostos, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". CALMA, ISSO NÃO AFASTA A COBRANÇA Isso porque, apesar de constitucionalidade duvidosa, como o lajeário detém todos os poderes inerentes à propriedade, seu status se equipara a um proprietário, razão pela qual o lançamento tributário é feito normalmente, com atenção, claro, ao cálculo que deve conter na base de cálculo referente à área construída da laje, não do terreno total. Código Civil Art. 1.510-A § 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) RESPOSTA DA PERGUNTA INICIAL Será que as dívidas de IPTU da laje são transmitidas ao proprietário da construção base? Depende! Isso porque se as unidades estão individualizadas, com a laje registrada em matrícula própria, pode então ser feito um cadastro imobiliário municipal exclusivo para a laje, o qual considerará as especificidades dessa construção, inclusive de responsabilidade. Não há que se falar em transmissão nesse primeiro caso. Por outro lado, o "acordo" entre proprietário e lajeário não pode ser oposto ao Fisco, então todas as dívidas tributárias ficarão vinculadas na verdade ao titular da construção base, para o qual deverá se socorrer de outras vias (que não a tributária) para divisão das responsabilidades ajustadas. Com isso, podemos fazer reflexões bem interessantes sobre possíveis controvérsias do tema, não é? E você, já estudou algum caso semelhante? Eu tentei aqui dar apenas uma exposição breve, o tema merece muito estudo e aprofundamento! Até a próxima semana! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Livro que usei como inspiração para o tema (basta clicar na foto que você já vai para o site da Editora)!

  • Questões Tributário - EXAME XXXII

    Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! A sociedade empresária Quitutes da Vó Ltda. teve sua falência decretada, tendo dívidas de obrigação tributária principal relativas a tributos e multas, dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho, bem como dívidas civis com garantia real. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O crédito tributário de obrigação principal tem preferência sobre as dívidas civis com garantia real. B) A dívida decorrente de acidente de trabalho tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. C) O crédito tributário decorrente de multas tem preferência sobre a dívida de R$ 300.000,00 decorrente de acidente de trabalho. D) O crédito relativo às multas tem preferência sobre o crédito tributário de obrigação principal. Comentários: Esse é o único momento que o Direito do Trabalho é mais importante que o Direito Tributário – risos. Isso porque os créditos trabalhistas na falência possuem preferência sob os demais, esse era o primordial a saber para resolver essa questão. Apenas com essa informação, você poderia eliminar algumas alternativas e chegar na resposta correta, por isso sempre reitero a importância em resolver questões. Os alunos costumam se preocupar na ordem correta, mas aqui é preciso entender que estamos diante de questões que testam seus conhecimentos de Direito Tributário, então, logicamente a ênfase será maior em CTN, Lei de Execuções Fiscais e dispositivos constitucionais. Hoje é impossível dizer que na prova de Direito Tributário “só vai cair o CTN”, pois a prova da OAB cada vez mais é interdisciplinar, de modo que o aluno não sabe se está respondendo uma questão de administrativo, tributário ou processo civil, sabe esse sentimento?! Então, interdisciplinaridade, prazer – risos. Qual artigo é o principal aqui? CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Só o artigo era suficiente para responder? Sim! Alternativa B é a correta. Sob meu ponto de vista, essa questão foi bem literal. Vamos para a próxima? Maria Silva, que, durante sua vida, foi domiciliada no Distrito Federal, faleceu deixando um apartamento no Rio de Janeiro e um automóvel que, embora registrado no DETRAN do Amazonas, atualmente está em uso por um de seus herdeiros no Ceará. O inventário está em curso no Distrito Federal. Quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD devido, assinale a afirmativa correta. A) O ITCMD referente ao apartamento compete ao Distrito Federal, local onde o inventário está sendo processado. B) O ITCMD referente ao automóvel compete ao Ceará, local onde o bem está sendo usado. C) O ITCMD referente ao automóvel compete ao Distrito Federal, local onde o inventário está sendo processado. D) O ITCMD referente ao automóvel compete ao Amazonas, local onde o bem está registrado. Comentários: Famosa questão “dá preguiça até de ler”... Sim! Essa é uma das intenções da banca, também. (não sei). Mas, de qualquer forma, fato é que várias localidades são inseridas no enunciado e você pode se confundir. Cuidado, é muito simples! Vamos “caçar” o dispositivo legal pertinente e, como o ITCMD é um imposto estadual, vamos até o texto constitucional e lá no artigo 155 veremos: Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal Vamos organizar? Vamos ver onde está cada coisa: AUTOMÓVEL – registrado no Amazonas e circulando no Ceará; APARTAMENTO – está no Rio de Janeiro; INVENTÁRIO – está em curso no Distrito Federal; E a Luiza? Está no Canadá! (você lembra desse meme?), provavelmente não, então ignore e vamos voltar à questão. Não sai dessa aba para procurar o meme, sem distrações! Você foi ver, né?! Tudo bem, mas agora foca aqui de verdade. Como o automóvel é um bem móvel, vamos considerar a regrinha do inciso II (local do inventário); já no que diz respeito ao apartamento, bem imóvel, a competência será no local de situação do bem, ou seja, Rio de Janeiro; Alternativa C é a correta. Vamos para a próxima? Se estiver com alguma dúvida me fala, hein. Rodrigo, em janeiro de 2018, objetivando melhorar o seu inglês, mudou-se para a Austrália para realizar um intercâmbio de 5 (cinco) meses, sem, contudo, prestar qualquer tipo de informação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Durante o seu intercâmbio, precisando aumentar sua renda, Rodrigo prestou alguns serviços no exterior, recebendo por mês o equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao longo dos cinco meses. Tais valores foram tributados na Austrália. Em abril do ano seguinte, Rodrigo questiona você sobre se deve declarar tais rendimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Sobre a hipótese formulada e considerando que o Brasil não possui convenção internacional com a Austrália para evitar a bitributação, assinale a afirmativa correta. A) Como os rendimentos foram obtidos no exterior, o Fisco Federal não possui competência para cobrá-los; sendo assim, Rodrigo não deve declará-los. B) Como os rendimentos foram tributados no exterior, Rodrigo não deve declará-los, sob pena de bitributação. C) Rodrigo não está obrigado a declarar e recolher o IRPF, uma vez que os rendimentos obtidos no exterior estão alcançados por imunidade. D) Os rendimentos de Rodrigo deverão ser declarados e tributados, uma vez que, tratando-se de residente fiscal no Brasil, a tributação do imposto sobre a renda independe da origem dos rendimentos. Comentários: Pessoal, aqui veja que o Rodrigo não quis fazer um curso de pronúncia EAD, mas foi para o exterior ter a vivência prática rs tem dinheiro... e falando nele... Imposto sobre a Renda! Ele auferiu renda lá e foi tributado lá, voltou para o Brasil. Ele possui domicílio fiscal aqui, ou seja, ele foi fazer intercâmbio, ficar um período temporário por lá, mas auferiu renda e, diz o Código Tributário Nacional que independe a origem. CTN – Art.43 O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: […] § 1° A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A grande questão na hora de resolver questões é você compreender muito bem o ocorrido e deixar seu lado pessoal fora da análise. Vou explicar o que eu quero dizer. Veja que provavelmente você achou injusto (se não achou, finge que sim para eu não passar vergonha rs) o Rodrigo ser tributado novamente, principalmente que ele já pagou o que era devido na Austrália. Só que o ente para o qual foi recolhido não era o Brasil e o Rodrigo é #BR, então, ele deve sofrer assim como os demais contribuintes do nosso país a tributação. Caso contrário, seria bem legal eu receber rendimentos do exterior com carga tributária menor, não precisaria recolher IR aqui e, ainda, continuaria consumindo os bens de produção do Brasil. Essa sistemática ocorre para tentar minimizar distorções, apesar dela existir mesmo assim, a ideia seria o que chamamos de principio da generalidade (alcança todos os contribuintes) e da universalidade (todos os acréscimos). Rodrigo, mude seu domicilio fiscal, caso contrário #vaisertributadoaquisim! A alternativa D é correta. Está conseguindo acompanhar? Espero que sim! Decretado estado de calamidade pública financeira, o Presidente da República edita Medida Provisória (MP), instituindo, temporariamente, imposto extraordinário, incidente sobre os serviços de qualquer natureza, a ser suprimido, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Em seu último parágrafo, a MP prevê que entra em vigor e passa a gerar efeitos a partir da sua publicação, o que se dá em 20/12/2019. Assinale a opção que apresenta o vício da referida Medida Provisória, tal como editada. A) À Lei Complementar, e não a uma MP, cabe instituir impostos extraordinários. B) A instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa. C) À União é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. D) A referida MP viola a competência constitucional privativa dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Comentários: Esse tipo de questão é padrão na prova da OAB, então, anota aí: estudar sobre lei complementar, medida provisória e princípio da legalidade. Me prometa que não vai fazer a prova sem dominar esses assuntos? Obrigada, então combinado! Vou analisar alternativa por alternativa essa com vocês, acho que vai ficar mais fácil. O que a questão quer? Essa é uma pergunta que vocês devem fazer, para não perder tempo pensando sobre coisas que o enunciado nem quer saber de você. Aqui no caso, vamos achar o vício em uma das alternativas. A) À Lei Complementar, e não a uma MP, cabe instituir impostos extraordinários. Medidas Provisórias podem instituir tributos, desde que presentes os requisitos de relevância e urgência, mas não podem ser de matérias reservadas à lei complementar. (Art. 62, § 1º, III CRFB/88) O imposto extraordinário precisa de lei complementar? Vamos lá ver. CRFB/88 Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Vish. Não fala nada... e agora? Vamos de regra geral: lei ordinária. Então, não tem vício na MP porque os impostos extraordinários não exigem lei complementar, apenas ordinária, logo, desde que presentes os requisitos de relevância e urgência, está tudo certo com a MP nesse sentido. Vamos para a próxima! Se estiver com dúvida, me manda aqui tá bom? B) A instituição de impostos extraordinários só é permitida na iminência ou no caso de guerra externa. Opa! Aqui ele quer saber se de fato tinha razão extraordinária para instituir esse imposto, será que tem? Volta lá no enunciado e confere. Xiiii... calamidade? O inciso II do artigo 154 fala em calamidade, pessoal? Não fala né, pois é extraordinário, só quando tem guerra ou iminência, então, encontramos o vício na MP. Só que quando estamos estudando por questões a gente não estuda até encontrar o gabarito, mas analisamos TODAS as alternativas, só assim de fato aprendemos o conteúdo abordado naquela questão, sabe? C) À União é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Gente, aqui não precisaria saber a regra do artigo 150, §1° da CRFB/88 que fala sobre as exceções à anterioridade tributária, né?! Pessoal, uma guerra ou a iminência dela... imagina, isso é urgente, precisando de providências (recursos $$$) o quanto antes. Então, não é esse o vício. Os dizeres da alternativa estão corretos, mas não se aplicam aos impostos extraordinários. D) A referida MP viola a competência constitucional privativa dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. Cuidado! Aqui você poderia escorregar dizendo que é uma hipótese de bitributação. Ué! A União vai instituir esse imposto extraordinário sobre serviços e como fica o ISSQN municipal? Vão coexistir, pessoal. Sim, você vai pagar ISSQN e um “ISSQN de guerra”, por exemplo. Isso é permitido pelo texto constitucional, o qual menciona “compreendidos em sua competência tributária ou não”. Imagina... por isso é uma hipótese que realmente só poderemos considerar diante de uma urgência. Alternativa correta é B. Tá gostando? Espero que sim. José está sendo executado por dívida tributária municipal não paga. Na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, constam o nome do devedor e seu domicílio; a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora; a origem e natureza do crédito, com menção do decreto municipal em que está fundado; e a data em que foi inscrito. José oferece embargos à execução, atacando a CDA, que reputa incorreta. Diante desse cenário, José: A) tem razão, pois cabe à Fazenda Pública o ônus da prova de que a CDA cumpre todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei. B) tem razão, pois a CDA deve mencionar dispositivo de lei em que o crédito tributário está fundado. C) não tem razão, pois esta CDA goza de presunção iuris et de iure (absoluta) de certeza e liquidez. D) não tem razão, pois esta CDA contém todos os requisitos obrigatoriamente exigidos por lei. Comentários: Aqui mais uma questão literal. Basicamente, o que precisa ter a Certidão de Dívida Ativa? CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Esse é o famoso: “onde tá escrito que eu devo?” rs Mas, falando sério, o contribuinte precisa saber quais os critérios legais da cobrança, como é calculado e, enfim, as informações que dão segurança à cobrança e, principalmente, condições de defesa para o contribuinte. Alternativa correta aqui é a B. O que achou das questões? Espero que tenha gostado! A maioria delas considerei bem literal, talvez apenas a do Rodrigo tenha causado um pouco de dúvida, mas não achei nenhuma questão trabalhosa.

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