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- Questão Dissertativa - Exame OAB XXI
Olá pessoal, hoje, ao invés de trazer um Estudo de Caso, entendi por bem apresentar à vocês uma questão dissertativa comentada! Sempre digo que: a prova da OAB não é composta apenas de peça processual, mas, outros elementos que também são muito importantes! XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3) FGV - Prova aplicada em 22/01/2017 Questão 3 O Estado Alfa editou duas leis relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A primeira, com o objetivo de fomentar a indústria de uma determinada área e atrair contribuintes de outros Estados da Federação, concedeu redução da base de cálculo do ICMS para pessoas jurídicas que instalassem indústrias dentro daquela região, sem a deliberação dos outros Estados. A segunda, de abril de 2016, reduziu o prazo para recolhimento do ICMS. Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir. A) É legítima a redução de base de cálculo concedida pela primeira lei? (Valor: 0,65) B) A segunda lei está sujeita ao princípio da anterioridade? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. Comentários da Bia: Essa é uma questão muito boa, pois, cobra conhecimentos gerais (princípios na CF) e conhecimentos específicos (Lei do ICMS - LC n°24/75). Bom, inicialmente, devemos ''separar as estações''. São duas leis: 1- Redução de base de cálculo; 2- Redução de prazo para recolhimento; Sugiro que você trabalhe uma alternativa (letra) de cada vez, então, vamos para a primeira pergunta, ou seja, poderia essa redução de base de cálculo ser feita por uma lei, apenas? Corre lá no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CF/88! Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Então, podemos verificar que existe um vício no instrumento, pois, deveria ser uma lei complementar a disciplinar. ''Bia, mas o enunciado disse lei, apenas.''. Pessoal, quando o enunciado coloca apenas o termo ''lei'', entendam como lei ordinária, pois, se for lei complementar o enunciado coloca expressamente assim. Como você poderia chegar à fundamentação do art. 155? Bem, toda vez que for responder uma questão, procure embasamento constitucional e, depois, se for o caso, a previsão específica na Lei Complementar. Sempre busque responder de forma mais completa, mas, ao mesmo tempo, mais objetiva o possível. Olhou para a CF? O ICMS tem lei específica? Sim? Então busque na lei específica o dispositivo que tem relação com isso tudo que estamos conversando. Olha só: Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. (LC n°24/75) LETRA B: reduzir a o prazo para recolhimento, eai, o que você acha? O contribuinte merece um prazo para se adequar a esse tipo de coisa? Apesar de não querermos ser surpreendidos com alteração de prazos para pagamento, o fato é que o Tribunal Superior já tem entendimento que isso não ofende o princípio da anterioridade. Esse fundamento é devido à essa alteração não ser uma instituição ou majoração do tributo, só muda o prazo. Deixando debates de lado, pois, você precisa saber o que a Banca cobra, seria necessário conhecer o teor da Súmula Vinculante nº 50, do Supremo Tribunal Federal: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Precisa de uma mãozinha em princípio da anterioridade? Em 25 minutinhos te dou um aulão: Abraços! Bons estudos e vamos juntos! Beatriz Biancato
- Já pensou em doar parcela de seu IR à causas sociais e obter abatimento no imposto?
Olá, pessoal! Esse clima de fim de ano chama muita atenção para o lado financeiro... Por este motivo, eu já começo a pensar em termos de retrospectiva como foi a lucratividade de meu 2019 e, por lidar diariamente aqui com vocês com Direito Tributário, não tem como não pensar no IR que recolherei ano que vem. Pois bem, mas, vocês sabiam que é possível fazer doação de uma parcela do IR e, assim, obter em contrapartida um abatimento no imposto? Sim, eu sei que devemos fazer o bem sem esperar nada em troca, mas, já que temos a possibilidade de usufruir algum benefício em decorrência da boa ação, porque não? Veja só como funciona: Pelo regulamento do IR, todas as doações feitas até 31/12/2019 ao Estatuto da Criança, Fundos do Idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto podem ser abatidas do IR até o limite de 6% do imposto devido. No entanto, existe uma exceção. O contribuinte pode efetuar doação após o encerramento do ano, e antes da entrega da declaração do IR 2020, desde que a doação seja feita aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA). Neste caso, a dedução fica reduzida e limitada a 3% do imposto devido na declaração. Percebam que tem uma diferença se fizer o procedimento antes ou após encerrar o ano. Vocês podem acessar o site do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente de sua cidade e efetuar o recolhimento do valor. Se seu município não tiver o site, procure o Conselho junto à Prefeitura Municipal. O valor disponível para doação ao ECA é calculado pelo próprio programa, quando o contribuinte opta pelo modelo completo da Declaração. No programa da declaração, ficha "Doações Diretamente na Declaração - ECA", basta clicar no botão "Novo", escolher o fundo (Municipal, Estadual ou Nacional) e informar o valor a ser doado. Tudo deve ser pago até o dia 30 de abril. Fonte: Portal Contábeis.
- Estudo de Caso - Exame IX OAB
Uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, explora, em terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais. Ocorre que tal instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011, visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie. A referida instituição pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data do recebimento do auto de infração pelo Administrador responsável pela instituição até o presente momento, tem-se o total de 100(cem) dias. Nesta situação hipotética, considerando que tudo está comprovado documentalmente e que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição presta, apresente a fórmula jurídica processual mais rápida e eficaz para solucionar a situação descrita, esgotando os fundamentos de direito processual e material, ciente de que, entre a data da autuação e a sua constituição como patrono da referida instituição, transcorreram menos de dois dias.(Valor: 5,0) Comentários da Bia: Olha só, pessoal! Vamos partir para mais um estudo de caso? Aqui, tema chave para sua aprovação: imunidades tributárias!!! Qual o critério para ser beneficiada da imunidade nessa questão do estacionamento? Que toda a renda auferida com essa atividade seja revertida em benefício da Instituição, isso porque, assim, não haverá finalidade lucrativa, uma vez que todo o eventual acréscimo patrimonial é ''canalizado'' para algum lugar. Veja, ao ler o enunciado e verificarmos que o imposto em questão era um ISSQN, eu não precisava perder tempo puxando informações sobre esse imposto, pois, a questão quer que eu responda sobre imunidade. Basta eu ter certeza que a questão trata sobre um imposto, pois, a imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c), se aplica aos impostos. Por isso, sempre recomendo uma primeira leitura da questão, assim, sabendo o que o examinador deseja saber de você, bastará você encontrar as informações que precisa no enunciado (e na mente, também rsrs). A prova grita para você um prazo de 100 dias, fala que tudo está documentado e pode ser comprovado assim (ou seja, não será necessário dilação probatória). As duas medidas principais que não exigem dilação probatória seria ou um MS ou uma exceção de pré executividade. Como não temos uma execução fiscal em andamento, só podemos falar em MS! Percebam, o MS tem o prazo de 120 dias e o enunciado sinalizou que desde o recebimento do auto, se passaram 100 dias e mais, até o contribuinte te procurar se passaram menos de 02 dias, basicamente ele está falando: ''olha aqui, faz um MS porque de jeito nenhum passou o prazo de 120 dias''. Candidatos mais duvidosos diriam: ah, mas até ele me procurar já deve ter passado o prazo.... Aí o examinador deixou essa informação expressa para não correr o risco de vocês não inventarem coisas. Arrasem e façam o MS! Ah! Não esqueçam da liminar, o enunciado falou: ''...mais rápida e eficaz''. Vamos ver as pontuações? Quanto vale cada critério?
- NOTÍCIAS DA SEMANA
Bom dia, pessoal! Eis aqui algumas notícias para você iniciar uma promissora semana de trabalho (ou estudos) bem informado(a)! Abraços. ICMS: Como dar entrada de mercadoria recusada pelo destinatário? STF – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE JÁ TEM 4 VOTOS Cálculo do ITBI deve ser baseado em valor da venda do imóvel, entende TJ-DF MANDADO DE SEGURANÇA - Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso DISSOLUÇÃO IRREGULAR - Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio A incidência da alíquota fixa anual prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 para sociedade de médicos
- O ''V.V.R.'' é inconstitucional para auferir a base de cálculo do ITBI?
Olá, pessoal! Como estão? Hoje estou trazendo um tema bem interessante para vocês que diz respeito ao V.V.R., ou seja, o valor venal referencial como forma de auferir a base de cálculo do ITBI. Este método vem sendo utilizado no Município de São Paulo, dentre outros. Será que está correta esta forma de cobrança pelo Fisco Municipal? Vamos lá! Boa leitura! É sempre uma honra receber vocês por aqui! Bom, as noções gerais do ITBI acredito que a grande maioria já conheça, mas, de qualquer forma farei algumas observações gerais. O IBTI, carinhosamente conhecido como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, possui previsão legal no artigo 156, inciso II da CF/88, sendo a competência atribuída ao Município para sua regulação. O que isso quer dizer? Significa que temos regras gerais, mas, o texto constitucional confere competência ao ente para disciplinar determinados impostos, como é o caso do ITBI, ou seja, a legislação municipal especifica algumas regras que não estão descritas na Constituição, por exemplo, em determinado negócio jurídico, quem recolhe o ITBI? O Município responde em sua lei, já que não tem artigo na CF que discipline. Entendido o papel do Município nos impostos que são de sua competência, o caso em análise hoje é São Paulo! Os artigos 7º, 7º-A e 7º B, da Lei 11.154/91 estipulam o chamado valor venal de referência como o destinado à apurar a base de cálculo do ITBI. O que seria esse valor de referência? A lei municipal não fixa critérios objetivos, ou seja, permite que o fisco municipal de forma arbitrária chegue a qualquer conclusão de quanto aquele bem imóvel vale e, assim, sob esse valor incidindo a alíquota correspondente para fins de determinar o quantum a ser recolhido de imposto. Alguns contribuintes, no intuito de escapar do valor real de ITBI, acabam negociando o imóvel por um valor distinto do valor de escritura, pois, pelo valor baixo da escritura (que corresponde muitas vezes ao próprio valor venal), recolhem menos imposto. Acontece mais ou menos assim: ''..o valor venal é R$ 50.000,00, façamos o negócio por R$ 200.000,00, registramos por R$ 50.000,00 e você me paga por fora...''. Então, o Município resolveu ''decidir ele mesmo o valor do imóvel''. Contudo, sem a fixação de critérios para se chegar ao valor, a cobrança é arbitrária e, portanto, inconstitucional. O TJSP em sede de controle abstrato já afastou a incidencia desta regra, mas, infelizmente, o contribuinte está compelido a se socorrer ao Judiciário, pois, o fisco municipal permanece cobrando desta forma. Em 2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 7º-A e 7ºB, da lei 11.154/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, entendendo que os artigos contrariam o princípio da legalidade, disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Já foi instaurado, inclusive, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que colocou fim à discussão. É tão absurda a ilegalidade e inércia do Município que em seu próprio site ele coloca um campo específico para declaração de transações imobiliárias amparadas por Mandados de Segurança ou por Avaliação Especial! Portanto, fique atento a esta realidade! Beatriz Biancato
- Estudo de Caso - 2a. Fase Exame XX OAB
Peça Prático Profissional Em 1º de janeiro de 2014, a União publicou lei ordinária instituindo Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações de café. As alíquotas da CIDE em questão são diferenciadas conforme o Estado em que o contribuinte for domiciliado. De acordo com a lei, a nova contribuição servirá como instrumento de atuação na área da educação, sendo os recursos arrecadados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. A pessoa jurídica ABC, exportadora de café, inconformada com a nova cobrança, não realiza o pagamento do tributo. Por tal razão, em 2015, a União ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor inadimplido, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado “X”. Diante destes fatos, apresente a medida judicial adequada para impugnação da cobrança da nova contribuição, expondo, justificadamente, todos os argumentos aplicáveis. Para a escolha da medida judicial adequada, considere que esta não poderá ser admitida antes de garantida a execução e que o executado foi intimado de penhora realizada há 15 dias. (Valor: 5,00) Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. Comentários da Bia: Antes mesmo de comentarmos sobre o fundamento de qualquer que seja a peça, acompanhe o seguinte raciocínio comigo: você começa a ler o enunciado quando chega o momento que diz "não realiza o pagamento do tributo" e aí você já elimina a repetição de indébito. Continuando a leitura, você se depara com "ajuizou execução fiscal", portanto, todas as ações antes de ajuizar uma execução já são excluídas por ti. Aí você pensa, na execução pode ser ou uns embargos à execução, ou, ainda, exceção de pré executividade. Aí vem o enunciado e fala: "não poderá ser admitida antes de garantir a execução" e que teve "penhora". Quem fez o download de meu roteiro de identificação de peças já "matou" qual era a cabível, mas, de todo modo, percebam que com as informações aos poucos fomos construindo o raciocínio? É assim que você deve fazer. Agora, sabendo que se trata de embargos à execução, vamos ver quais serão os fundamentos, voltemos à leitura do enunciado. Sobre CIDE`s! Leia o enunciado e vá confrontando as informações apresentadas com o que você sabe. Por um exemplo: Lei ordinária pode instituir CIDE? Pode ter alíquota diferenciada por Estado? A arrecadação dela, pode ser destinada a qualquer finalidade? Com essas perguntas e confrontando as informações chegamos à conclusão de inconstitucionalidade sobre: Não incide sob a exportação (Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88); Violação ao princípio da uniformidade (Art. 151, I CF); Ausência de Referibilidade, ou seja, como incide sob exportação de café e vai a arrecadação para a educação ?! ( Art. 149, caput, CF); Agora, vejamos os pontos atribuídos pela FGV: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Identificação de Peças - 2a. Fase OAB
Olá, pessoal! Como estão? Conforme prometido no vídeo do IGTV, estou disponibilizando um material para auxiliá-los(as) na revisão! Espero que gostem! Compartilhem com os amigos e vamos juntos até a aprovação! Bons estudos, Com carinho, Beatriz Biancato Faça o download clicando aqui.
- Algumas notícias para sua segunda-feira!
UMA TRÉGUA NA BATALHA DO ÁGIO APREENSÃO INDEVIDA - Juiz anula perdimento de máquinas de diversão classificadas como jogos de azar ICMS SP: OPERAÇÃO DOCE FRONTEIRA Excelente semana a todos! Beatriz Biancato
- ''TUST e TUSD'' me explica, Bia?!
Se você estuda Direito Tributário, ou mesmo não tem contato nenhum com a matéria, já deve ter escutado alguma coisa sobre as tarifas TUST e TUSD. Ainda, sobre o fato que elas tem algo a ver com energia elétrica. Mas, se alguém te perguntar sobre o assunto? Você saberia responder? Se sua resposta foi sim, parabéns! Mas, caso você não saiba muito menos por onde começar a falar, vem comigo, pois, eu também não sabia e agora que eu sei, vou repassar o pouco que aprendi. Conhecimento deve ser compartilhado, esse é meu lema! Vamos juntos, bons estudos! Primeiramente, tudo que surge polêmica no meio Tributário, já desperta atenção dos profissionais, pois, uma vez que existe certa controvérsia, notoriamente existe questões a serem respondidas e, portanto, nós, como profissionais do Direito, somos chamados a agir! AFINAL, O QUE SÃO ESSAS TARIFAS? TUST: Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão. TUSD: Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição. Sim, são duas tarifas, uma devido à transmissão da energia e outra, distribuição. Essas tarifas existem pois, depois de gerada a energia elétrica nas usinas, elas serão redirecionadas para as torres de transmissão dos Municípios. Depois de chegar na cidade, vai para uma espécie de subestação e, por fim, passa por transformadores de distribuição para adequar à voltagem correta de utilização pelo consumidor. Aí está, distribuição e transmissão! Elas são cobradas no momento da compra da energia, pois, lembrando, o setor elétrico é privatizado. QUAL O MOTIVO DA DISCUSSÃO? QUAL O PROBLEMA? Vejam, a cobrança das tarifas não foi o que gerou polêmica, mas, o fato de serem utilizadas como critério de cálculo da base do ICMS. Pois bem, sabemos que o ICMS tem como fato gerador: circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Porém, os Estados começaram a cobrar o ICMS sobre essas tarifas TUSD/TUST. Seriam elas fato gerador do ICMS? É constitucional? Aí você pode me dizer: transmissão e distribuição são formas de circulação. Mas, haveria alteração na titularidade do bem? E mais, se for incidir, que seja sobre a mercadoria (aqui, no caso, a energia elétrica), mas não os procedimentos posteriores da cadeia (transmissão/distribuição). É para se refletir... Ou seja, em síntese, ao invés de cobrar o preço da operação final, almeja os Estados a incluir as despesas com operações anteriores. Isso seria um novo fato gerador estranho à lei. PEC 285/2004 - tentou alterar a Constituição para abarcar o custo com as operações intermediárias no cálculo da base do ICMS. Proposta rejeitada. (As pessoas tendem a achar que funciona assim: se a CF não deixa, a gente muda a CF). E OS TRIBUNAIS, O QUE DIZEM? O posicionamento majoritário das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o ICMS não deve incidir sobre a TUSD da conta de energia elétrica. O entendimento da não incidência do ICMS sobre as tarifas é justamente porque o fato gerador do imposto estadual se verifica apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento do fornecedor e é efetivamente consumida, de modo que a tarifa cobrada nas fases anteriores a este momento não podem compor o valor da operação de saída da mercadoria, a qual será entregue ao consumidor. De forma bem simplificada, na maior parte dos julgamentos submetidos ao STJ, entendeu-se que a saída da mercadoria constitui o fato gerador do ICMS, e não os serviços de transporte e de distribuição da energia elétrica. Ressalte-se que apenas a incidência sobre a TUSD estava em debate nos casos submetidos à apreciação do STJ. Este sempre foi o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais nº 1.408.485/SC, 1.135.984/MG, 1.075.223/MG). Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em sentido contrário, pela legalidade da inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. A 1ª Turma, majoritariamente, no julgamento do REsp. 1.163.020/RS, defendeu ser legal a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS, sob a justificativa de que o imposto deve ser calculado sobre o preço da operação, incluindo-se todos os seus custos. O relator do voto defendeu que a geração, a distribuição e a transmissão devem ser consideradas como atividades fim únicas para a comercialização da energia elétrica, sendo inadequada a segregação da atividade de geração e de transmissão como atividades meio anteriores. No entanto, após este julgamento, a Segunda Turma já se posicionou pela ilegalidade da incidência das tarifas no ICMS da energia elétrica. Pelo que se conclui que o Tribunal não mudou o seu entendimento, tendo sido apenas um julgamento isolado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, ainda não se manifestou sobre a discussão. Em provação feita em julho de 2017 ao Supremo, a maioria dos Ministros entendeu não haver matéria constitucional a ser analisada na repercussão geral sobre a inclusão das tarifas no cálculo do imposto estadual incidente sobre a conta de energia elétrica. O ministro Fachin explicou que os juízos de convicção estão amparados na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do STJ, razão pela qual não satisfaz os requisitos para análise do mérito da causa pelo STF. O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu de seu colega e ressaltou que a matéria tem assento primeiro na Constituição Federal que define o ICMS, o que justificaria a análise do caso pelo STF. Dessa forma, aguardemos uma uniformização de entendimento, enquanto isso, as ações judiciais questionando a TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS continuam... Fonte: Blog Juris Correspondente
- Estudo de Caso - Exame XXI
XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3) FGV - Prova aplicada em 22/01/2017 Peça Profissional A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014, empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014. Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do tributo cobrado. Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00) Comentários da Bia: Seria um excelente presente se a FGV cobrasse novamente este caso na prova da OAB, o que acham?! Mas, não negligenciem de cara este estudo, pois, os fundamentos ainda podem ser cobrados. Não sei como está seu nível de estudo, porém, de todo modo, todos os cases anteriores da OAB devem ser resolvidos, tem muita coisa legal que podemos aprender com eles. De cara a questão está falando sobre o empréstimo compulsório! Ao ler sobre ele, você já puxa na sua mente algumas informações... Hmmm, vamos ver... empréstimo compulsório eu sei que é lei complementar! Opa, então já tem algo errado na segunda linha do enunciado! (Já anota no seu rascunho! As informações que você for lembrando vai anotando, pois, se você ler alguma coisa até o final do enunciado que não se lembra, pode ficar aflito e esquecer as poucas coisas que tinha lembrado). Qual o motivo de falarem o motivo do empréstimo compulsório? Foi para enrolar a gente? Não, pessoal! Vejam o que diz o artigo 148, inciso II da CF/88: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Ou seja, só no ano seguinte poderia ser cobrado esse empréstimo! Mais um argumento para colocarmos na nossa peça! Por enquanto, encontramos duas irregularidades: inconstitucional pois foi instituído por lei ordinária (ao invés de lei complementar) e, não respeitou à anterioridade. Tem mais algo de errado? Leiam novamente... Bia, estou na dúvida, ali está escrito que o fato gerador do empréstimo compulsório será a propriedade de imóvel rural, isso já não é fato gerador do ITR? Atenção, pessoal! Não confundam com a regra do imposto residual! Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Então, não há irregularidade devido ao fato gerador do empréstimo compulsório ser o mesmo do ITR!!! E, como ele quer o dinheiro de volta? Repetição de Indébito neles (Art. 165, inciso I, do CTN)!!!! rsrs Veja como a OAB pontuou o gabarito:
- ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA
Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais Recupere ICMS sobre Tust/Tusd em 5 etapas práticas DESIGUALDADE SOCIAL-Grupo de milionários dos EUA quer pagar mais imposto de renda TJSP DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ISS NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
- PARCELAMENTO ICMS - PRAZO PARA ADESÃO ATÉ DEZ/2019
Governo paulista institui PEP, que permite liquidação de débitos de ICMS em até 60 parcelas com redução de até 75% da multa e 60% dos juros. O Prazo para aderir ao PEP termina dia 15 de dezembro e contempla débitos gerados até 31 de maio! A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.564 de 2019 (DOE-SP de 06/11), que regulamentou a autorização concedida pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 152/2019. Através do Decreto nº 64.564 de 2019, o governo paulista instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa. O PEP prevê a liquidação de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019: – parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou – parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. DIFAL da EC 87/2015 Contribuinte de outro Estado que enviou mercadoria para não contribuinte no Estado de São Paulo e não recolheu o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015), também poderá se beneficiar do PEP, na modalidade parcela única. A vantagem é que o débito poderá ser liquidado com redução de juros e multa. ICMS Substituição Tributária Os débitos fiscais decorrentes de Substituição Tributária – ICMS-ST poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas através do PEP, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.. Simples Nacional x PEP A liquidação dos débitos fiscais nos termos deste decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, confira: 1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente. 2 – não poderão ser liquidados os débitos: a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D; b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. FECOEP X PEP O PEP não contempla débitos fiscais correspondente ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no Art. 56-C do RICMS/00, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015 Adesão ao PEP O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá: I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados; e II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única. Vencimento da 1º parcela do PEP O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 – no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019; 2 – no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019; 3 – no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019. PEP – parcela O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 PEP – Celebração e Rompimento O parcelamento previsto neste decreto será considerado: I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado; II – rompido, na hipótese de: a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo; b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento; f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado; Antes de mais nada, darei os devidos créditos ao detalhamento deste programa de parcelamento. Peguei esta explicação do site Siga o Fisco! Sem incentivos ao plágio por aqui ;)






