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- Estudo de Caso - Exame XXV
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos estudar a peça prática cobrada no Exame XXV! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME XXV José da Silva, servidor público da Administração Direta do Estado X, teve sua licença-prêmio convertida em pecúnia, uma vez que não foi possível gozá-la, por necessidade do serviço. Ao receber tal valor em seu contracheque, verificou que havia sido descontado na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Inconformado, o servidor propôs ação contra o Estado X perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, juntando todos os documentos comprobatórios do desconto efetuado, a fim de obter a restituição do valor descontado. O magistrado estadual indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, por afirmar que o Estado X era parte ilegítima para figurar no polo passivo de processo envolvendo Imposto sobre a Renda, tributo de competência da União. Como advogado(a) do servidor, redija a peça prático-profissional adequada para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo, ciente de que decorreram apenas 10 dias desde a publicação da sentença. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. COMENTÁRIOS Vamos lá, pessoal! O termo ''publicação de sentença'' foi sublinhado por um motivo: te alertar e lembrar que da sentença cabe.... apelação! Mas, veja, outras informações também poderiam confirmar a peça cabível, tal como ''bojo deste mesmo processo''. Por isso a importância de ler com muita atenção o enunciado! Nesse caso em concreto, temos o querido e saudoso Sr. José da Silva, servidor público que foi tributado de IRPF sob uma verba indenizatória (Súmula 136 STJ). Já estudamos muitas vezes aqui no site/Youtube a respeito dos critérios de tributação do IRPF. O Estado X, seria ou não legítimo? Já marca aí, Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Por isso a informação do Sr. José ser servidor público é importante, para ser possível argumentar a suposta ilegitimidade do Estado arguida pelo juiz em sua sentença. Não só a súmula, o próprio artigo 157, inciso I da CF/88 nos ensina sobre a arrecadação, veja: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Vejam os comentários da Banca: O examinado deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver sua pretensão efetivamente julgada no mérito pelo Tribunal, afastando-se a ilegitimidade passiva do Estado X para reconhecer que este último está obrigado a restituir ao servidor o valor indevidamente retido na fonte quanto ao imposto sobre a renda. O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado X), podendo inclusive ser objeto de juízo de retratação, mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Tribunal de Justiça local. É apelante o servidor José da Silva e apelado o Estado X. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra sentença que indefere a petição inicial cabe apelação, nos termos do Art. 331, do Art. 485, § 7º, e do Art. 1.009, todos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. O examinado deve ser capaz de, preliminarmente, indicar que o Estado X é sim parte legítima para figurar no polo passivo. Embora o imposto sobre a renda seja tributo de competência da União, a parte legítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda de repetição de indébito tributário é o próprio ente federado beneficiário da receita auferida com a retenção na fonte do IR, a saber, o próprio Estado X, por força do Art. 157, inciso I, da CRFB/88 e como fixado na Súmula 447 do STJ. No mérito, o examinado deve indicar que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço assume caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial, mas sim compensação ao gravame a direito adquirido, não estando sujeito à incidência do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ. Portanto, a retenção é indevida, devendo ser o Apelado condenado a restituir o valor do tributo indevidamente cobrado. Nos pedidos, deve o examinado requerer que seja afastada a ilegitimidade passiva do Estado X, de modo a que o Tribunal possa julgar imediatamente a demanda logo após as contrarrazões do Apelado (pois a causa já está em condições de ser julgada sem maior dilação probatória). Pode-se requerer o julgamento por decisão monocrática do Relator, por afronta ao enunciado de Súmula do STJ, dando-se provimento ao recurso para reconhecer a não incidência do IR sobre o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço e para condenar o Apelado a restituir, devidamente atualizado, o valor de tributo indevidamente retido, bem como condená-lo ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça. Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no meu site? Que pena! Me manda uma mensagem no formulário de contato, quem sabe eu possa te ajudar? :)
- ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA
Restituição do ICMS-ST e a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN Juiz pode pedir comprovação de envio de carnê de cobrança EXECUÇÃO FISCAL- Mudança de endereço do devedor não desloca competência que contrariou posição RESPEITO AOS PRECEDENTES-Divergências na classificação de produtos não justificam uniformização de julgados Aramco anuncia que vai à bolsa, em IPO que pode ser o maior do mundo Transporte intermunicipal de passageiros terá redução de ICMS de 17% para 7% Programa de Parcelamento de Débitos - Convênio ICMS nº 152/2019 ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime Excelente semana a todos! Beatriz Biancato
- Estudo de Peça - Exame XXIX OAB
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos estudar a peça prática cobrada no Exame XXIX! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! EXAME XXIX – PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO Em virtude da grave crise financeira que se abateu sobre o Estado Beta, a Assembleia Legislativa estadual buscou novas formas de arrecadação tributária, como medida de incremento das receitas públicas. Assim, o Legislativo estadual aprovou a lei ordinária estadual nº 12.345/18, que foi sancionada pelo Governador do Estado e publicada em 20 de dezembro de 2018. A referida lei, em seu Art. 1º, previa, como contribuintes de ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de transporte intramunicipal. Em seu Art. 2º, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação. As empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado Beta, irresignadas com a nova cobrança tributária, que entendem contrária ao ordenamento jurídico, buscaram o escritório regional (localizado na capital do Estado Beta) da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU), legalmente constituída e em funcionamento desde 2010, à qual estão filiadas. As empresas noticiaram à ANETU que não estão apurando e recolhendo o ICMS instituído pela lei estadual nº 12.345/18 e que não pretendem fazê-lo. Noticiaram, ainda, que possuem justo receio da iminente prática de atos de cobrança desse imposto pelo Delegado da Receita do Estado Beta, autoridade competente para tanto, e da consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, razões pelas quais desejam a defesa dos direitos da categoria, com efeitos imediatos, para que não sejam obrigadas a recolher qualquer valor a título da referida exação, desde a vigência e eficácia prevista no Art. 2º da lei estadual em questão. Como advogado(a) constituído(a) pela ANETU – considerando que não se deseja correr o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, bem como ser desnecessária qualquer dilação probatória –, elabore a medida judicial cabível para atender aos interesses dos seus associados, ciente da pertinência às finalidades estatutárias e da inexistência de autorização especial para a atuação da Associação nessa demanda. (Valor: 5.00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Pessoal, vamos lá, ao final colocarei o que a FGV pontuou, mas, quero fazer alguns comentários como forma de auxiliá-los quando da resolução de propostas de peças. A primeira dica é: faça anotações! Seja no rascunho ou apenas grifando o enunciado, mas, façam uma leitura ativa para não deixar escapar informações importantes! Percebam que o enunciado grita a peça que você tem de redigir. 1 - Não deseja correr risco de condenação em honorários de sucumbência. 2- Ausência de dilação probatória. 3- Interesse dos seus associados. 4- Autoridade competente. Essas são quatro expressões que já te dão uma SUPER dica de qual peça deve elaborar. Resposta: MS Coletivo Preventivo! Vamos endereçar à Fazenda Pública do Estado, como polo ativo a Associação (que o enunciado já disse que está legalmente constituída a mais de um ano, então tudo ok!) e, como polo passivo, o Delegado citado no enunciado, pois ele é a autoridade que será responsável por cobrar. Lembrem-se da redação constitucional do MS, art. 5º da CF: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Olha o nosso Delegado aí!) Outra dica: 2ª fase não é só peça! As pessoas se preocupam muito com a parte processual, mas, o direito material é essencial nesta fase do exame, pois, você tem de saber identificar as irregularidades na parte do Direito, para conseguir pontuar nos fundamentos. Nessa proposta de peça verificamos erros com relação ao fato gerador do tributo, problemas na cobrança (princípio da anterioridade). Quem “banaliza” princípios no estudo pois acha que não será cobrado... surpresa! Além de claro, vícios formais na lei (necessário lei complementar, não ordinária). Dito isto, vejam os comentários da Banca: O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, os seguintes fundamentos de mérito: 1) identificar que a lei estadual atacada padece de vício formal, uma vez que a Constituição, de acordo com o Art. 146, inciso III, alínea a, e o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea a, ambos da CRFB/88, exige que os fatos geradores e os contribuintes do ICMS estejam definidos em lei complementar (de caráter nacional), de modo que não poderia uma lei ordinária estadual inovar neste particular. 2) identificar a flagrante violação das hipóteses de incidência (fatos geradores) expressamente previstos na Constituição para o ICMS, conforme Art. 155, inciso II, da CRFB/88, pois esta norma constitucional somente prevê a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo o transporte intramunicipal hipótese de incidência do ISS, imposto municipal, previsto no Art. 156, inciso II, da CRFB/88, uma vez que se trata de serviço de qualquer natureza não contido no Art. 155, inciso II, da CRFB/88. 3) identificar a violação do princípio da anterioridade tributária nonagesimal (Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88), pois a lei pretendeu produzir efeitos de cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias de sua publicação. O examinando deve sustentar a imediata suspensão da possibilidade de cobrança da referida exação, uma vez que está presente a verossimilhança das alegações (inconstitucionalidades flagrantes) e há risco na demora, pois o tributo será cobrado antes mesmo de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora, além de impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelas empresas associadas à ANETU. (Bia: impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal te sinalizava para isso no enunciado) A peça deve conter os pedidos de: 1) “oitiva ou audiência” do representante judicial do Estado Beta, a se pronunciar no prazo de 72 horas, de acordo com o Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09; 2) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança do referido imposto, até decisão final; 3) concessão da ordem ao final, para que, em definitivo, a autoridade coatora se abstenha de cobrar o referido imposto dos associados da impetrante. O examinando ainda deve atribuir valor à causa e obedecer às normas de fechamento da peça, qualificando-se como advogado. Quer saber mais sobre a 2a. Fase da OAB? Vejam o vídeo do meu canal: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- “TÁ” MUITO CARO O COMBUSTÍVEL! Você sabe como funciona a tributação deles?
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre combustíveis! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! Sem sombra de dúvidas gasolina/etanol é algo que atinge a população diretamente. Quantos carros, motos e demais veículos automotores rodam pelas cidades e estradas! Passamos por greve dos caminhoneiros, alteração da alíquota PIS/COFINS sobre os combustíveis e, o consumidor final sente os reflexos de todas essas questões. Temos cerca de 46,3% correspondente a tributos no preço do combustível, mas, como chegar nessa conta? Vamos entender! Existem uma série de propostas feitas pelo governo em diferente períodos, não irei abordar o conteúdo de cada medida, mas, apenas mostrar como funciona a tributação. TRIBUTOS INCIDENTES: 1- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); 2- Cide (Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico); 3- PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); 4- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O ICMS vai variar de Estado para Estado, pois, cada um pratica alíquotas diferenciadas e a cobrança deste tributo é feita sobre a venda (empresas localizadas em Estados diferentes, o quantum a ser pago vai ser diverso em cada situação). As alíquotas oscilam de 25% a 34% para a gasolina, de 12% a 25% para o diesel e de 12% a 30% para o etanol. Os outros 3 tributos (CIDE, PIS/PASEP e Cofins) são de competência do Governo Federal. QUAL A FINALIDADE DA CIDE? A Cide é uma contribuição destinada a regular o mercado. O cálculo é de um valor fixo por litro de combustível. A ideia deste tributo é utilizar o valor arrecadado como forma de investimento em estradas e rodovias. Se isso acontece na prática? Bem, os senhores podem visualizar a “olho nu” essa situação. PIS/COFINS? São também contribuições, mas, agora a finalidade é o custeio da Seguridade Social. Ela são cobradas sob um percentual do faturamento das empresas que vendem o combustível, de acordo com o litro, ou seja, é um valor fixo por litro. Para termos noção do quanto estes tributos representam em números no valor final do combustível, vejam os dados fornecidos pela Petrobrás em setembro deste ano. Mais uma observação: A gasolina e o diesel sofrem incidência de ICMS, CIDE e PIS/COFINS. A CIDE não é cobrada sobre o etanol. Logo, a gasolina tende a ter uma tributação mais onerosa do que o etanol, sendo assim, a tributação também é diferente a depender do tipo do combustível. Fonte: GrupoStudio Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Estou divulgando nesta segunda uma reorganização em nossa programação. Toda segunda-feira irei publicar os links de algumas notícias que tratam sobre Direito Tributário. Às terças, o conteúdo será mais voltado ao que se prepara para o Exame da OAB e, na quinta-feira, o dia será dedicado a um artigo de tema livre, porém, também relacionado ao Direito Tributário. Essa mudança se deu em razão da enquete que coloquei lá no meu Ig do Instagram (@tributariosm), em que a maioria respondeu que gostaria de ver estudos de caso para a OAB e notícias de Direito Tributário. Então, como o conteúdo é feito para vocês, nada mais justo do que eu adaptar para melhor atendê-los! Façam bom proveito do conteúdo e permaneço à disposição para contato! NOTÍCIAS Projeção para PIB de 2019 volta a subir, para 0,91%, mostra Focus MP do Contribuinte Legal pode não ser bom negócio para grandes devedores O futuro do Profissional de Contabilidade e a Inteligência Artificial JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Contribuintes devem comemorar o Dia do Servidor Público Governo quer cobrar impostos de motoristas de Uber e outros aplicativos de corridas STF reconhece a repercussão da geral da exclusão do PIS e COFINS de sua própria base Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples Excelente semana a todos! Beatriz Biancato
- O PEDÁGIO E SUA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA COMO AFRONTA AO TRÁFEGO DE PESSOAS
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre a vedação prevista no CTN e na CF com relação à limitação ao tráfego e sua relação com o pedágio! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! Estas são duas disposições legislativas que abordam acerca da limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributos. A ideia é simples: não chegarmos ao absurdo de exigência de impostos para interferir em nosso direito de ir e vir, atingindo diretamente nossa liberdade e dignidade como pessoa. Contudo, temos a Lei nº 8.987/1995 que regulamenta a concessão e permissão dos serviços públicos e prevê a utilização de tarifa, de forma expressa, dando o aval às concessionárias e permissionárias de serviços públicos para a cobrança das tarifas em face da rodagem de veículos pelas rodovias pedagiadas. Esta tarifa, mesmo que desprovida de caráter tributário (pois diferente da natureza da taxa – já expliquei nesse artigo ) não seria uma afronta à vedação de toda forma? Em que pese a legislação alocar a vedação como uma forma de limitação ao poder de tributar, o pedágio, mesmo não sendo tributo, não estaria afrontando esta premissa? Isso é uma discussão encerrada sob prisma judicial, pois, no ano de 2005, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública que basicamente pedia devolução de valores pagos pelos usuários a título de pedágio, uma vez que inexistia via alternativa gratuita para locomoção. (O pedágio era o da BR 369 – Corbélia/PR). O TRF4 deu provimento à apelação, mas, o STJ julgou improcedente por inexistência de previsão em lei ordinária e na Constituição Federal dessa “via alternativa e gratuita”. Mas, essa questão ainda permanece como reflexão para mim ... Em contrapartida, escuto comentários de algumas pessoas que se extinguisse a cobrança, as rodovias se tornariam intransitáveis, sem a contrapartida do usuário, seria desestimulado o investimento na infraestrutura das rodovias, em diversos aspectos. Acredito que isso tudo faria parte da prestação do serviço público, dever do Estado, assim como o dever do contribuinte de recolher seus impostos devidamente. Hoje o maior desestímulo da população (um dos fatores que prejudicam a arrecadação) é exatamente não verificar atuação do Poder Público. E, deixo claro que não estou generalizando as regiões, cada cidade, cada Estado tem uma realidade com relação entre Estado-Contribuinte, mas, digo de uma forma a abarcar uma maioria, que visivelmente se sente insatisfeita com a prestação (ou a falta/déficit) do serviço público em sua região. A atuação efetiva de nossos governantes, proporcionaria em via reflexa, mudanças significativas no bem estar social e, principalmente, na própria estrutura do sistema. Ao menos, em um mundo ideal, seria isso. Beatriz Biancato
- ESTUDO DE CASO/QUESTÃO (2ª FASE OAB)
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos inaugurar o primeiro post da série que vem por aí! Toda terça irei trazer o estudo de algum caso cobrado na OAB (quer seja questão, ou, até mesmo, peça prático profissional)! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! EXAME XXIX – QUESTÃO DISSERTATIVA 01 O Município X, por meio de atuação conjunta do Fisco Municipal e da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais nele situados, autuou um restaurante, sob o fundamento de que não estava recolhendo ISS sobre a prestação de serviços de preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas. Ademais, também se verificou que o restaurante não recolhera, no último ano, a taxa anual de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo, portanto, autuado também por esse fato. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A) A autuação do Município X referente ao não pagamento de ISS está correta? (Valor: 0,65) B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça efetivamente a atividade de fiscalização sobre estabelecimentos comerciais ou basta que o faça potencialmente? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. COMO RESOLVER? Alternativa A O ISS possui legislação específica, então, só de ler a questão vamos tomar um pouco de cuidado. O enunciado fala sobre “preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas”, a primeira coisa que pensei foi: o serviço está previsto na LC do ISS? E o gabarito oficial da OAB pontuou quem apenas respondeu que isso não era fato gerador de ISS. O restaurante fornece alimentos, situação típica de tributação a título de ICMS! Por isso, você deveria responder que não tem fato gerador de ISS, mas sim de ICMS, nos termos do art. 2º, inciso I, da LC 87/96. Ou, ainda, você poderia mencionar a Súmula 163 do STJ (que deveria estar anotada em seu Código nas disposições atinentes ao ICMS! Se você está estudando para a prova, já verifique se está marcado, caiu uma vez, pode cair outra vez!). O texto da súmula diz: “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Percebam que o texto da súmula gerou a redação dessa questão, parece que o examinador leu a súmula e em seguida formulou a questão, portanto, veja a importância de estudo e leitura atenta das súmulas! Alternativa B Esta alternativa gerou muitos recursos, pois, a FGV pontuou como correta a possibilidade de exigência da licença a título de prestação efetiva da fiscalização e, para tanto, citou no espelho de correção, o RE 588.322 (com repercussão geral). A ideia foi como uma exceção a regra que então conhecemos que basta que o órgão esteja estruturado, não sendo necessário a efetiva fiscalização. Além disso, como lembrou o Professor Caio Bartine, o próprio STF já se manifestou: “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO)”. Logo, FGV considerou que no caso da taxa de licença, por ser um serviço de “periodicidade”, exige a prestação efetiva! Com relação ao fundamento legal, a FGV considerou quem mencionou o RE ou Art. 145, inciso II, da CRFB/88, ou do Art. 77, caput, do CTN ou Art. 78, parágrafo único, do CTN. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
- FAÇA DOWNLOAD DO MEU E-BOOK GRATUITO!
Olá, pessoal! Como estão? É com muita satisfação e carinho que disponibilizo para vocês um cronograma especial de estudo do CTN! Este é um roteiro que te permitirá concluir todo o Código Tributário Nacional em 07 ou 15 dias! Façam o download gratuitamente e compartilhem o material! A ideia é ajudar o maior número de pessoas possível em busca da tão sonhada aprovação! No próprio material eu explico algumas sugestões de como ele deve ser utilizado, mas, caso você tenha alguma dúvida, basta entrar em contato comigo! Ah, se usá-lo, tire uma foto e poste no instagram marcando o meu IG (@tributariosm)! ;) Bons estudos! Com carinho, Beatriz Biancato
- ENTENDA A CHAMADA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E COMO ELA PODE SER COBRADA EM SUA PROVA!
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre competência tributária. Esse tema é um dos mais importantes, pois, dá margem para muita confusão, então, vamos esclarecer! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! LIÇÃO 1) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É CONCORRENTE Desta primeira informação, podemos extrair importantes detalhes. A competência concorrente está prevista no artigo 24, I da Constituição Federal. Significa que todos os entes poderão legislar sobre este tema, mas, a União fica com a missão de estabelecer as regras gerais e, os Estados ou Municípios, por exemplo, poderão dispor sobre interesses locais de acordo com suas respectivas realidades. CONCLUSÕES: A) SOMENTE ENTES FEDERATIVOS PODEM INSTITUIR TRIBUTOS, POR LEI; B) NA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, OS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF PODEM LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR, SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; C) SEMPRE A COMPETÊNCIA DEVE RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGRAMENTO GERAL, QUER SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS; COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA? LIÇÃO 2) ALGUNS ATRIBUTOS DESSA COMPETÊNCIA Ela é facultativa. O que isso quer dizer? O ente tem possibilidades para instituir tributo, mas, se assim não o fizer, vai perder a competência que a Constituição lhe conferiu? A resposta é não. Tradutor Bia: “a competência tá lá, ele usa se quiser ou não”. É indelegável, ou seja, o ente pode usar ou não essa competência, mas, “não é porque não está usando que vai sair distribuindo competência para todo mundo”. É uma atribuição legislativa, por este motivo, diz respeito à instituição de tributos! CONCLUSÕES: A) FACULTATIVA; B) INDELEGÁVEL; C) ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA; COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA? Basta imaginar a hipótese em que o enunciado te questione se um ente poderia delegar a competência tributária a uma outra pessoa jurídica de direito público. A resposta seria negativa. Também uma hipótese seria questionar se essa atribuição legislativa seria só para instituir ou para majorar tributos também? Pensem, já estudamos o principio da legalidade aqui no site, vimos que a majoração só poderá ser feita por....? LEI! Quem tem atribuição legislativa? O ente! Então sim, esse atributo legislativo da competência tributária, também abrange majoração. BIA, OUVI FALAR DE UMA TAL DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA... É A MESMA COISA? É aqui que a atenção deve ser redobrada! Essa competência é administrativa/executiva e não legislativa! Ela serve para quando um ente político quer conferir poder de “cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar” para outra pessoa de direito público. Porque ele faria isso? Por vezes, é mais fácil conferir a outra pessoa jurídica esta prerrogativa. Exemplo para ficar mais claro que a luz do sol: INSS! O INSS tem esses poderes delegados pela União com relação às contribuições, porque, notoriamente, é o dia a dia do INSS, a capacidade de controle das contribuições por esta autarquia é bem maior do que a União. Veja, a União permanece com competência para legislar e instituir contribuições, mas, o INSS fica com a missão de cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar este tributo, por mera opção do ente público. Para não confundir: Obs: Tirei essa tabelinha do livro do Roberval Rocha da Editora Juspodivm. É isso, pessoal! Espero que tenham gostado! Errar questão sobre Competência Tributária agora não mais! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
- Já assistiu o vídeo de Domingo?
Olá, pessoal! Como estão? Gravei uma aula sobre Parcelamento! Em apenas alguns minutos você consegue aprender o essencial para sua prova. :) Espero que gostem, Bons Estudos! Beatriz Biancato
- UMA FORMA DE ESTUDAR OS TRIBUTOS EM ESPÉCIE PARA A OAB!
Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre uma das formas de estudar os tributos em espécie para sua prova da OAB. Existe apenas esse método? Não! São várias formas que podemos estudar e no artigo de hoje vamos descobrir apenas uma delas! Caso queira que eu faça um post específico sobre outras formas de estudo, entre em contato comigo! Boa leitura! REGRA MATRIZ SIMPLIFICADA Prezados leitores, A Regra Matriz de Incidência Tributária não é de minha autoria (quem dera fosse!), mas, do Doutor e Professor Paulo de Barros Carvalho. O que ele basicamente fez foi traçar elementos básicos que deve existir em uma relação tributária para tornar a incidência válida. Mas, obviamente, para sua prova da OAB não será necessário se aprofundar nisso, mas, acho importante trazer para vocês como isso pode simplificar seu estudo, razão pela qual irei mostrar para vocês tudo isso “sem mistério” como o meu projeto aqui se propõe. ENTENDENDO A REGRA NA PRÁTICA São 5 perguntas (sim, só isso) que vocês devem fazer toda vez que estiverem diante de um tributo: 1. O que? 2. Onde? 3. Quando? 4. Quem? 5. Quanto? O que eu faço agora, Bia? Vamos lá! Vou utilizar como exemplo o IPTU: 1. O que? Nessa pergunta você vai tentar encontrar o critério material do tributo, ou seja, o IPVA é para que? Quem deve pagar? O que eu faço no mundo concreto para que o Fisco me exija o IPTU? Sua resposta será “ser proprietário de imóvel urbano, ter o domínio útil ou a posse”. 2. Onde? Nessa pergunta você vai tentar encontrar o critério espacial, ou seja, em que lugar é devido esse imposto? Aqui você está estudando competência tributária. Em nosso exemplo do IPTU, o lugar devido será aquele em que o imóvel urbano estiver localizado. 3. Quando? Sabemos o que permite a tributação, que é ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de um bem imóvel. Aprendemos que a Fazenda irá exigir esse tributo de nós, mas, desde quando? Desde quando você adquirir o imóvel, desde quando você tiver a posse, o domínio útil.... No caso do IPTU (e do IPVA, também) essa condição é verificada todo início de ano, no primeiro dia. Aqui uma observação importante. Nos casos de contrato de locação, por exemplo, você tem a figura do proprietário e do possuidor locatário. O IPTU é de responsabilidade do proprietário, sendo assim, eventual cobrança do Município recairá sobre ele e não do locatário. Mesmo se o contrato de locação prever a responsabilidade deste último, lembrem-se do artigo 123 do CTN! 4. Quem? Agora sim, quem faz a cobrança? O IPTU é um tributo municipal, logo, o Município será o sujeito ativo e o proprietário o sujeito passivo. Nesta pergunta vocês devem sempre tentar responder quem são sujeito ativo e passivo na relação? 5. Quanto? Como será calculado o meu IPTU? Aqui nós vamos procurar a alíquota e base de cálculo do tributo que estamos estudando. No caso do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel urbano e a alíquota é um percentual sob esse valor venal. Por ser um tributo municipal, a regrinha do IPTU está prevista na legislação do Município, mas, para a prova da OAB, como é realizada a nível nacional, não seria possível exigir do candidato a informação de alíquota, então se preocupe apenas em saber da base de cálculo. Mas, fica já a dica para a vida prática da advocacia, olho na legislação do Município antes de tudo! Sempre que for analisar se determinada tributação foi devida ou não, o primeiro passo é estudar a legislação correspondente ao tributo em questão. SUGESTÕES – você pode fazer uma tabelinha com essas regras para cada imposto, tire uma tarde para fazer isso, quem sabe? VANTAGENS – Você vai ter estudado todos os tributos e, ainda, por você mesmo fazer isso a fixação ficará mais tempo na sua memória, pois, estará utilizando a leitura e escrita ao mesmo tempo como método de estudo. Além disso, a construção dessas tabelas ao mesmo tempo irão permitir que você estude outros temas, tais como competência e responsabilidade tributária. Ficaria mais ou menos assim: Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- OS LIMITES DA LEI INTERPRETATIVA FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar um pouco sobre a chamada lei interpretativa. Ela pode ter efeitos retroativos, mas, em todas as situações?! Vamos descobrir juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! Para compreendermos o artigo 106 do CTN, necessário lembrar que a lei tributária não retroage (irretroatividade tributária). Semelhante ao que ocorre no Direito Penal, a palavra-chave é “malefício”, com isso, quero dizer que o contribuinte não pode ser surpreendido com um novo tributo de um dia para o outro. Porém, existem exceções, tal como a prevista no inciso I do art.106 do CTN que está no quadro acima. Quando a lei for interpretativa, ou seja, pretender apenas explicar algo que já existe na lei, não haverá um prejuízo ao contribuinte, uma vez que a ideia é apenas esclarecer. Mas, atenção, a lei é interpretativa, não pode inovar de nenhuma forma, ou melhor, pode sim inovar, contudo, deverá respeitar o princípio da anterioridade tributária, produzindo seus efeitos apenas no exercício financeiro seguinte. Olha o exemplo prático: a Lei Complementar 118/05, em seu art. 3º pretendeu oferecer interpretação autêntica do art. 168, I, do CTN ("Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei"). Então fica fácil lembrar: “o que esclarece pode retroagir, mas, se inovar, somente no futuro pode funcionar. ” (essa frase eu que criei – risos). Bia, como a questão pode me cobrar este assunto? Na prova da OAB, este tema pode ser explorado de várias formas. As perguntas podem se referir à anterioridade tributária, irretroatividade e legalidade. O mais importante é prestar atenção no efeito da lei que a questão vai te mostrar. Por um exemplo, o enunciado pode te trazer uma lei que explicou algum conceito e, agora, com essa interpretação, o contribuinte tem uma nova obrigação tributária. Veja, indiretamente se está inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual, deve ser respeitada as regras de lei nova. Pessoal, se assim não fosse, novas tarefas poderiam ser criadas indiretamente, não se respeitaria nenhum prazo e, o pior: o contribuinte seria atingido por situações do passado! Onde estaria a segurança jurídica? Por este motivo, muita atenção ao que a questão irá te trazer como situação hipotética. Não se preocupe, se chegou até aqui, esse tipo de questão você não erra mais! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato










