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- NOTÍCIAS DA SEMANA
Bom dia, pessoal! Eis aqui algumas notícias para você iniciar uma promissora semana de trabalho (ou estudos) bem informado(a)! Abraços. ICMS: Como dar entrada de mercadoria recusada pelo destinatário? STF – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE JÁ TEM 4 VOTOS Cálculo do ITBI deve ser baseado em valor da venda do imóvel, entende TJ-DF MANDADO DE SEGURANÇA - Queda de liminar autoriza fisco a cobrar juros, não multa, de tributos em atraso DISSOLUÇÃO IRREGULAR - Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio A incidência da alíquota fixa anual prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 para sociedade de médicos
- O ''V.V.R.'' é inconstitucional para auferir a base de cálculo do ITBI?
Olá, pessoal! Como estão? Hoje estou trazendo um tema bem interessante para vocês que diz respeito ao V.V.R., ou seja, o valor venal referencial como forma de auferir a base de cálculo do ITBI. Este método vem sendo utilizado no Município de São Paulo, dentre outros. Será que está correta esta forma de cobrança pelo Fisco Municipal? Vamos lá! Boa leitura! É sempre uma honra receber vocês por aqui! Bom, as noções gerais do ITBI acredito que a grande maioria já conheça, mas, de qualquer forma farei algumas observações gerais. O IBTI, carinhosamente conhecido como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, possui previsão legal no artigo 156, inciso II da CF/88, sendo a competência atribuída ao Município para sua regulação. O que isso quer dizer? Significa que temos regras gerais, mas, o texto constitucional confere competência ao ente para disciplinar determinados impostos, como é o caso do ITBI, ou seja, a legislação municipal especifica algumas regras que não estão descritas na Constituição, por exemplo, em determinado negócio jurídico, quem recolhe o ITBI? O Município responde em sua lei, já que não tem artigo na CF que discipline. Entendido o papel do Município nos impostos que são de sua competência, o caso em análise hoje é São Paulo! Os artigos 7º, 7º-A e 7º B, da Lei 11.154/91 estipulam o chamado valor venal de referência como o destinado à apurar a base de cálculo do ITBI. O que seria esse valor de referência? A lei municipal não fixa critérios objetivos, ou seja, permite que o fisco municipal de forma arbitrária chegue a qualquer conclusão de quanto aquele bem imóvel vale e, assim, sob esse valor incidindo a alíquota correspondente para fins de determinar o quantum a ser recolhido de imposto. Alguns contribuintes, no intuito de escapar do valor real de ITBI, acabam negociando o imóvel por um valor distinto do valor de escritura, pois, pelo valor baixo da escritura (que corresponde muitas vezes ao próprio valor venal), recolhem menos imposto. Acontece mais ou menos assim: ''..o valor venal é R$ 50.000,00, façamos o negócio por R$ 200.000,00, registramos por R$ 50.000,00 e você me paga por fora...''. Então, o Município resolveu ''decidir ele mesmo o valor do imóvel''. Contudo, sem a fixação de critérios para se chegar ao valor, a cobrança é arbitrária e, portanto, inconstitucional. O TJSP em sede de controle abstrato já afastou a incidencia desta regra, mas, infelizmente, o contribuinte está compelido a se socorrer ao Judiciário, pois, o fisco municipal permanece cobrando desta forma. Em 2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 7º-A e 7ºB, da lei 11.154/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, entendendo que os artigos contrariam o princípio da legalidade, disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Já foi instaurado, inclusive, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que colocou fim à discussão. É tão absurda a ilegalidade e inércia do Município que em seu próprio site ele coloca um campo específico para declaração de transações imobiliárias amparadas por Mandados de Segurança ou por Avaliação Especial! Portanto, fique atento a esta realidade! Beatriz Biancato
- Estudo de Caso - 2a. Fase Exame XX OAB
Peça Prático Profissional Em 1º de janeiro de 2014, a União publicou lei ordinária instituindo Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre as receitas decorrentes de exportações de café. As alíquotas da CIDE em questão são diferenciadas conforme o Estado em que o contribuinte for domiciliado. De acordo com a lei, a nova contribuição servirá como instrumento de atuação na área da educação, sendo os recursos arrecadados destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental. A pessoa jurídica ABC, exportadora de café, inconformada com a nova cobrança, não realiza o pagamento do tributo. Por tal razão, em 2015, a União ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor inadimplido, atualmente em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado “X”. Diante destes fatos, apresente a medida judicial adequada para impugnação da cobrança da nova contribuição, expondo, justificadamente, todos os argumentos aplicáveis. Para a escolha da medida judicial adequada, considere que esta não poderá ser admitida antes de garantida a execução e que o executado foi intimado de penhora realizada há 15 dias. (Valor: 5,00) Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. Comentários da Bia: Antes mesmo de comentarmos sobre o fundamento de qualquer que seja a peça, acompanhe o seguinte raciocínio comigo: você começa a ler o enunciado quando chega o momento que diz "não realiza o pagamento do tributo" e aí você já elimina a repetição de indébito. Continuando a leitura, você se depara com "ajuizou execução fiscal", portanto, todas as ações antes de ajuizar uma execução já são excluídas por ti. Aí você pensa, na execução pode ser ou uns embargos à execução, ou, ainda, exceção de pré executividade. Aí vem o enunciado e fala: "não poderá ser admitida antes de garantir a execução" e que teve "penhora". Quem fez o download de meu roteiro de identificação de peças já "matou" qual era a cabível, mas, de todo modo, percebam que com as informações aos poucos fomos construindo o raciocínio? É assim que você deve fazer. Agora, sabendo que se trata de embargos à execução, vamos ver quais serão os fundamentos, voltemos à leitura do enunciado. Sobre CIDE`s! Leia o enunciado e vá confrontando as informações apresentadas com o que você sabe. Por um exemplo: Lei ordinária pode instituir CIDE? Pode ter alíquota diferenciada por Estado? A arrecadação dela, pode ser destinada a qualquer finalidade? Com essas perguntas e confrontando as informações chegamos à conclusão de inconstitucionalidade sobre: Não incide sob a exportação (Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88); Violação ao princípio da uniformidade (Art. 151, I CF); Ausência de Referibilidade, ou seja, como incide sob exportação de café e vai a arrecadação para a educação ?! ( Art. 149, caput, CF); Agora, vejamos os pontos atribuídos pela FGV: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Identificação de Peças - 2a. Fase OAB
Olá, pessoal! Como estão? Conforme prometido no vídeo do IGTV, estou disponibilizando um material para auxiliá-los(as) na revisão! Espero que gostem! Compartilhem com os amigos e vamos juntos até a aprovação! Bons estudos, Com carinho, Beatriz Biancato Faça o download clicando aqui.
- Algumas notícias para sua segunda-feira!
UMA TRÉGUA NA BATALHA DO ÁGIO APREENSÃO INDEVIDA - Juiz anula perdimento de máquinas de diversão classificadas como jogos de azar ICMS SP: OPERAÇÃO DOCE FRONTEIRA Excelente semana a todos! Beatriz Biancato
- ''TUST e TUSD'' me explica, Bia?!
Se você estuda Direito Tributário, ou mesmo não tem contato nenhum com a matéria, já deve ter escutado alguma coisa sobre as tarifas TUST e TUSD. Ainda, sobre o fato que elas tem algo a ver com energia elétrica. Mas, se alguém te perguntar sobre o assunto? Você saberia responder? Se sua resposta foi sim, parabéns! Mas, caso você não saiba muito menos por onde começar a falar, vem comigo, pois, eu também não sabia e agora que eu sei, vou repassar o pouco que aprendi. Conhecimento deve ser compartilhado, esse é meu lema! Vamos juntos, bons estudos! Primeiramente, tudo que surge polêmica no meio Tributário, já desperta atenção dos profissionais, pois, uma vez que existe certa controvérsia, notoriamente existe questões a serem respondidas e, portanto, nós, como profissionais do Direito, somos chamados a agir! AFINAL, O QUE SÃO ESSAS TARIFAS? TUST: Tarifa de Utilização de Serviços de Transmissão. TUSD: Tarifa de Utilização de Serviços de Distribuição. Sim, são duas tarifas, uma devido à transmissão da energia e outra, distribuição. Essas tarifas existem pois, depois de gerada a energia elétrica nas usinas, elas serão redirecionadas para as torres de transmissão dos Municípios. Depois de chegar na cidade, vai para uma espécie de subestação e, por fim, passa por transformadores de distribuição para adequar à voltagem correta de utilização pelo consumidor. Aí está, distribuição e transmissão! Elas são cobradas no momento da compra da energia, pois, lembrando, o setor elétrico é privatizado. QUAL O MOTIVO DA DISCUSSÃO? QUAL O PROBLEMA? Vejam, a cobrança das tarifas não foi o que gerou polêmica, mas, o fato de serem utilizadas como critério de cálculo da base do ICMS. Pois bem, sabemos que o ICMS tem como fato gerador: circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Porém, os Estados começaram a cobrar o ICMS sobre essas tarifas TUSD/TUST. Seriam elas fato gerador do ICMS? É constitucional? Aí você pode me dizer: transmissão e distribuição são formas de circulação. Mas, haveria alteração na titularidade do bem? E mais, se for incidir, que seja sobre a mercadoria (aqui, no caso, a energia elétrica), mas não os procedimentos posteriores da cadeia (transmissão/distribuição). É para se refletir... Ou seja, em síntese, ao invés de cobrar o preço da operação final, almeja os Estados a incluir as despesas com operações anteriores. Isso seria um novo fato gerador estranho à lei. PEC 285/2004 - tentou alterar a Constituição para abarcar o custo com as operações intermediárias no cálculo da base do ICMS. Proposta rejeitada. (As pessoas tendem a achar que funciona assim: se a CF não deixa, a gente muda a CF). E OS TRIBUNAIS, O QUE DIZEM? O posicionamento majoritário das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o ICMS não deve incidir sobre a TUSD da conta de energia elétrica. O entendimento da não incidência do ICMS sobre as tarifas é justamente porque o fato gerador do imposto estadual se verifica apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento do fornecedor e é efetivamente consumida, de modo que a tarifa cobrada nas fases anteriores a este momento não podem compor o valor da operação de saída da mercadoria, a qual será entregue ao consumidor. De forma bem simplificada, na maior parte dos julgamentos submetidos ao STJ, entendeu-se que a saída da mercadoria constitui o fato gerador do ICMS, e não os serviços de transporte e de distribuição da energia elétrica. Ressalte-se que apenas a incidência sobre a TUSD estava em debate nos casos submetidos à apreciação do STJ. Este sempre foi o entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados: Agravos Regimentais nos Recursos Especiais nº 1.408.485/SC, 1.135.984/MG, 1.075.223/MG). Todavia, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em sentido contrário, pela legalidade da inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. A 1ª Turma, majoritariamente, no julgamento do REsp. 1.163.020/RS, defendeu ser legal a inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS, sob a justificativa de que o imposto deve ser calculado sobre o preço da operação, incluindo-se todos os seus custos. O relator do voto defendeu que a geração, a distribuição e a transmissão devem ser consideradas como atividades fim únicas para a comercialização da energia elétrica, sendo inadequada a segregação da atividade de geração e de transmissão como atividades meio anteriores. No entanto, após este julgamento, a Segunda Turma já se posicionou pela ilegalidade da incidência das tarifas no ICMS da energia elétrica. Pelo que se conclui que o Tribunal não mudou o seu entendimento, tendo sido apenas um julgamento isolado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, ainda não se manifestou sobre a discussão. Em provação feita em julho de 2017 ao Supremo, a maioria dos Ministros entendeu não haver matéria constitucional a ser analisada na repercussão geral sobre a inclusão das tarifas no cálculo do imposto estadual incidente sobre a conta de energia elétrica. O ministro Fachin explicou que os juízos de convicção estão amparados na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do STJ, razão pela qual não satisfaz os requisitos para análise do mérito da causa pelo STF. O ministro Marco Aurélio, no entanto, divergiu de seu colega e ressaltou que a matéria tem assento primeiro na Constituição Federal que define o ICMS, o que justificaria a análise do caso pelo STF. Dessa forma, aguardemos uma uniformização de entendimento, enquanto isso, as ações judiciais questionando a TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS continuam... Fonte: Blog Juris Correspondente
- Estudo de Caso - Exame XXI
XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.3) FGV - Prova aplicada em 22/01/2017 Peça Profissional A União, por não ter recursos suficientes para cobrir despesas referentes a investimento público urgente e de relevante interesse nacional, instituiu, por meio da Lei Ordinária nº 1.234, publicada em 01 de janeiro de 2014, empréstimo compulsório. O fato gerador do citado empréstimo compulsório é a propriedade de imóveis rurais e o tributo somente será devido de maio a dezembro de 2014. Caio, proprietário de imóvel rural situado no Estado X, após receber a notificação do lançamento do crédito tributário referente ao empréstimo compulsório dos meses de maio a dezembro de 2014, realiza o pagamento do tributo cobrado. Posteriormente, tendo em vista notícias veiculadas a respeito da possibilidade desse pagamento ter sido indevido, Caio decide procurá-lo(a) com o objetivo de obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Na qualidade de advogado(a) de Caio, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados. (Valor: 5,00) Comentários da Bia: Seria um excelente presente se a FGV cobrasse novamente este caso na prova da OAB, o que acham?! Mas, não negligenciem de cara este estudo, pois, os fundamentos ainda podem ser cobrados. Não sei como está seu nível de estudo, porém, de todo modo, todos os cases anteriores da OAB devem ser resolvidos, tem muita coisa legal que podemos aprender com eles. De cara a questão está falando sobre o empréstimo compulsório! Ao ler sobre ele, você já puxa na sua mente algumas informações... Hmmm, vamos ver... empréstimo compulsório eu sei que é lei complementar! Opa, então já tem algo errado na segunda linha do enunciado! (Já anota no seu rascunho! As informações que você for lembrando vai anotando, pois, se você ler alguma coisa até o final do enunciado que não se lembra, pode ficar aflito e esquecer as poucas coisas que tinha lembrado). Qual o motivo de falarem o motivo do empréstimo compulsório? Foi para enrolar a gente? Não, pessoal! Vejam o que diz o artigo 148, inciso II da CF/88: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...) II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Ou seja, só no ano seguinte poderia ser cobrado esse empréstimo! Mais um argumento para colocarmos na nossa peça! Por enquanto, encontramos duas irregularidades: inconstitucional pois foi instituído por lei ordinária (ao invés de lei complementar) e, não respeitou à anterioridade. Tem mais algo de errado? Leiam novamente... Bia, estou na dúvida, ali está escrito que o fato gerador do empréstimo compulsório será a propriedade de imóvel rural, isso já não é fato gerador do ITR? Atenção, pessoal! Não confundam com a regra do imposto residual! Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Então, não há irregularidade devido ao fato gerador do empréstimo compulsório ser o mesmo do ITR!!! E, como ele quer o dinheiro de volta? Repetição de Indébito neles (Art. 165, inciso I, do CTN)!!!! rsrs Veja como a OAB pontuou o gabarito:
- ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA
Guerra fiscal: STF invalida regra do Paraná que autorizava Executivo a conceder benefícios fiscais Recupere ICMS sobre Tust/Tusd em 5 etapas práticas DESIGUALDADE SOCIAL-Grupo de milionários dos EUA quer pagar mais imposto de renda TJSP DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ISS NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
- PARCELAMENTO ICMS - PRAZO PARA ADESÃO ATÉ DEZ/2019
Governo paulista institui PEP, que permite liquidação de débitos de ICMS em até 60 parcelas com redução de até 75% da multa e 60% dos juros. O Prazo para aderir ao PEP termina dia 15 de dezembro e contempla débitos gerados até 31 de maio! A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.564 de 2019 (DOE-SP de 06/11), que regulamentou a autorização concedida pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 152/2019. Através do Decreto nº 64.564 de 2019, o governo paulista instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS gerados até 31 maio de 2019, ainda que inscritos em dívida ativa. O PEP prevê a liquidação de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019: – parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, ou – parceladamente, em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. DIFAL da EC 87/2015 Contribuinte de outro Estado que enviou mercadoria para não contribuinte no Estado de São Paulo e não recolheu o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (EC 87/2015), também poderá se beneficiar do PEP, na modalidade parcela única. A vantagem é que o débito poderá ser liquidado com redução de juros e multa. ICMS Substituição Tributária Os débitos fiscais decorrentes de Substituição Tributária – ICMS-ST poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas através do PEP, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.. Simples Nacional x PEP A liquidação dos débitos fiscais nos termos deste decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, confira: 1 – poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente. 2 – não poderão ser liquidados os débitos: a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D; b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 87 e 142 da Resolução 140/18, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional. FECOEP X PEP O PEP não contempla débitos fiscais correspondente ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, previsto no Art. 56-C do RICMS/00, instituído pela Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015 Adesão ao PEP O contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá: I – selecionar os débitos fiscais a serem liquidados; e II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única. Vencimento da 1º parcela do PEP O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 – no dia 25 de novembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 7 e 15 de novembro de 2019; 2 – no dia 10 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e 30 de novembro de 2019; 3 – no dia 20 de dezembro de 2019, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2019. PEP – parcela O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500,00 PEP – Celebração e Rompimento O parcelamento previsto neste decreto será considerado: I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado; II – rompido, na hipótese de: a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo; b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento; d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial; e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento; f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado; Antes de mais nada, darei os devidos créditos ao detalhamento deste programa de parcelamento. Peguei esta explicação do site Siga o Fisco! Sem incentivos ao plágio por aqui ;)
- Estudo de Caso - Exame XXV
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos estudar a peça prática cobrada no Exame XXV! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME XXV José da Silva, servidor público da Administração Direta do Estado X, teve sua licença-prêmio convertida em pecúnia, uma vez que não foi possível gozá-la, por necessidade do serviço. Ao receber tal valor em seu contracheque, verificou que havia sido descontado na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Inconformado, o servidor propôs ação contra o Estado X perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, juntando todos os documentos comprobatórios do desconto efetuado, a fim de obter a restituição do valor descontado. O magistrado estadual indeferiu de plano a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, por afirmar que o Estado X era parte ilegítima para figurar no polo passivo de processo envolvendo Imposto sobre a Renda, tributo de competência da União. Como advogado(a) do servidor, redija a peça prático-profissional adequada para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo, ciente de que decorreram apenas 10 dias desde a publicação da sentença. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. COMENTÁRIOS Vamos lá, pessoal! O termo ''publicação de sentença'' foi sublinhado por um motivo: te alertar e lembrar que da sentença cabe.... apelação! Mas, veja, outras informações também poderiam confirmar a peça cabível, tal como ''bojo deste mesmo processo''. Por isso a importância de ler com muita atenção o enunciado! Nesse caso em concreto, temos o querido e saudoso Sr. José da Silva, servidor público que foi tributado de IRPF sob uma verba indenizatória (Súmula 136 STJ). Já estudamos muitas vezes aqui no site/Youtube a respeito dos critérios de tributação do IRPF. O Estado X, seria ou não legítimo? Já marca aí, Súmula 447 STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Por isso a informação do Sr. José ser servidor público é importante, para ser possível argumentar a suposta ilegitimidade do Estado arguida pelo juiz em sua sentença. Não só a súmula, o próprio artigo 157, inciso I da CF/88 nos ensina sobre a arrecadação, veja: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Vejam os comentários da Banca: O examinado deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver sua pretensão efetivamente julgada no mérito pelo Tribunal, afastando-se a ilegitimidade passiva do Estado X para reconhecer que este último está obrigado a restituir ao servidor o valor indevidamente retido na fonte quanto ao imposto sobre a renda. O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado X), podendo inclusive ser objeto de juízo de retratação, mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Tribunal de Justiça local. É apelante o servidor José da Silva e apelado o Estado X. Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra sentença que indefere a petição inicial cabe apelação, nos termos do Art. 331, do Art. 485, § 7º, e do Art. 1.009, todos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado. O examinado deve ser capaz de, preliminarmente, indicar que o Estado X é sim parte legítima para figurar no polo passivo. Embora o imposto sobre a renda seja tributo de competência da União, a parte legítima para figurar no polo passivo deste tipo de demanda de repetição de indébito tributário é o próprio ente federado beneficiário da receita auferida com a retenção na fonte do IR, a saber, o próprio Estado X, por força do Art. 157, inciso I, da CRFB/88 e como fixado na Súmula 447 do STJ. No mérito, o examinado deve indicar que o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço assume caráter indenizatório, não configurando acréscimo patrimonial, mas sim compensação ao gravame a direito adquirido, não estando sujeito à incidência do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ. Portanto, a retenção é indevida, devendo ser o Apelado condenado a restituir o valor do tributo indevidamente cobrado. Nos pedidos, deve o examinado requerer que seja afastada a ilegitimidade passiva do Estado X, de modo a que o Tribunal possa julgar imediatamente a demanda logo após as contrarrazões do Apelado (pois a causa já está em condições de ser julgada sem maior dilação probatória). Pode-se requerer o julgamento por decisão monocrática do Relator, por afronta ao enunciado de Súmula do STJ, dando-se provimento ao recurso para reconhecer a não incidência do IR sobre o pagamento em pecúnia de licença-prêmio que não foi gozada por necessidade do serviço e para condenar o Apelado a restituir, devidamente atualizado, o valor de tributo indevidamente retido, bem como condená-lo ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Por fim, o examinado deve respeitar as normas de fechamento da peça. Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no meu site? Que pena! Me manda uma mensagem no formulário de contato, quem sabe eu possa te ajudar? :)
- ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA
Restituição do ICMS-ST e a inaplicabilidade do artigo 166 do CTN Juiz pode pedir comprovação de envio de carnê de cobrança EXECUÇÃO FISCAL- Mudança de endereço do devedor não desloca competência que contrariou posição RESPEITO AOS PRECEDENTES-Divergências na classificação de produtos não justificam uniformização de julgados Aramco anuncia que vai à bolsa, em IPO que pode ser o maior do mundo Transporte intermunicipal de passageiros terá redução de ICMS de 17% para 7% Programa de Parcelamento de Débitos - Convênio ICMS nº 152/2019 ICMS-ST: SP altera regras e exclui produtos do regime Excelente semana a todos! Beatriz Biancato
- Estudo de Peça - Exame XXIX OAB
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos estudar a peça prática cobrada no Exame XXIX! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! EXAME XXIX – PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL – DIREITO TRIBUTÁRIO Em virtude da grave crise financeira que se abateu sobre o Estado Beta, a Assembleia Legislativa estadual buscou novas formas de arrecadação tributária, como medida de incremento das receitas públicas. Assim, o Legislativo estadual aprovou a lei ordinária estadual nº 12.345/18, que foi sancionada pelo Governador do Estado e publicada em 20 de dezembro de 2018. A referida lei, em seu Art. 1º, previa, como contribuintes de ICMS, as empresas de transporte urbano coletivo de passageiros, em razão da prestação de serviços de transporte intramunicipal. Em seu Art. 2º, determinava a cobrança do tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte à sua publicação. As empresas de transporte urbano coletivo de passageiros que atuam no Estado Beta, irresignadas com a nova cobrança tributária, que entendem contrária ao ordenamento jurídico, buscaram o escritório regional (localizado na capital do Estado Beta) da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (ANETU), legalmente constituída e em funcionamento desde 2010, à qual estão filiadas. As empresas noticiaram à ANETU que não estão apurando e recolhendo o ICMS instituído pela lei estadual nº 12.345/18 e que não pretendem fazê-lo. Noticiaram, ainda, que possuem justo receio da iminente prática de atos de cobrança desse imposto pelo Delegado da Receita do Estado Beta, autoridade competente para tanto, e da consequente impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, razões pelas quais desejam a defesa dos direitos da categoria, com efeitos imediatos, para que não sejam obrigadas a recolher qualquer valor a título da referida exação, desde a vigência e eficácia prevista no Art. 2º da lei estadual em questão. Como advogado(a) constituído(a) pela ANETU – considerando que não se deseja correr o risco de eventual condenação em honorários de sucumbência, bem como ser desnecessária qualquer dilação probatória –, elabore a medida judicial cabível para atender aos interesses dos seus associados, ciente da pertinência às finalidades estatutárias e da inexistência de autorização especial para a atuação da Associação nessa demanda. (Valor: 5.00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. Pessoal, vamos lá, ao final colocarei o que a FGV pontuou, mas, quero fazer alguns comentários como forma de auxiliá-los quando da resolução de propostas de peças. A primeira dica é: faça anotações! Seja no rascunho ou apenas grifando o enunciado, mas, façam uma leitura ativa para não deixar escapar informações importantes! Percebam que o enunciado grita a peça que você tem de redigir. 1 - Não deseja correr risco de condenação em honorários de sucumbência. 2- Ausência de dilação probatória. 3- Interesse dos seus associados. 4- Autoridade competente. Essas são quatro expressões que já te dão uma SUPER dica de qual peça deve elaborar. Resposta: MS Coletivo Preventivo! Vamos endereçar à Fazenda Pública do Estado, como polo ativo a Associação (que o enunciado já disse que está legalmente constituída a mais de um ano, então tudo ok!) e, como polo passivo, o Delegado citado no enunciado, pois ele é a autoridade que será responsável por cobrar. Lembrem-se da redação constitucional do MS, art. 5º da CF: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Olha o nosso Delegado aí!) Outra dica: 2ª fase não é só peça! As pessoas se preocupam muito com a parte processual, mas, o direito material é essencial nesta fase do exame, pois, você tem de saber identificar as irregularidades na parte do Direito, para conseguir pontuar nos fundamentos. Nessa proposta de peça verificamos erros com relação ao fato gerador do tributo, problemas na cobrança (princípio da anterioridade). Quem “banaliza” princípios no estudo pois acha que não será cobrado... surpresa! Além de claro, vícios formais na lei (necessário lei complementar, não ordinária). Dito isto, vejam os comentários da Banca: O examinando deve informar e demonstrar, justificadamente, os seguintes fundamentos de mérito: 1) identificar que a lei estadual atacada padece de vício formal, uma vez que a Constituição, de acordo com o Art. 146, inciso III, alínea a, e o Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea a, ambos da CRFB/88, exige que os fatos geradores e os contribuintes do ICMS estejam definidos em lei complementar (de caráter nacional), de modo que não poderia uma lei ordinária estadual inovar neste particular. 2) identificar a flagrante violação das hipóteses de incidência (fatos geradores) expressamente previstos na Constituição para o ICMS, conforme Art. 155, inciso II, da CRFB/88, pois esta norma constitucional somente prevê a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo o transporte intramunicipal hipótese de incidência do ISS, imposto municipal, previsto no Art. 156, inciso II, da CRFB/88, uma vez que se trata de serviço de qualquer natureza não contido no Art. 155, inciso II, da CRFB/88. 3) identificar a violação do princípio da anterioridade tributária nonagesimal (Art. 150, inciso III, alínea c, da CRFB/88), pois a lei pretendeu produzir efeitos de cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias de sua publicação. O examinando deve sustentar a imediata suspensão da possibilidade de cobrança da referida exação, uma vez que está presente a verossimilhança das alegações (inconstitucionalidades flagrantes) e há risco na demora, pois o tributo será cobrado antes mesmo de decorridos 90 dias da publicação da lei instituidora, além de impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelas empresas associadas à ANETU. (Bia: impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal te sinalizava para isso no enunciado) A peça deve conter os pedidos de: 1) “oitiva ou audiência” do representante judicial do Estado Beta, a se pronunciar no prazo de 72 horas, de acordo com o Art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09; 2) concessão da medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança do referido imposto, até decisão final; 3) concessão da ordem ao final, para que, em definitivo, a autoridade coatora se abstenha de cobrar o referido imposto dos associados da impetrante. O examinando ainda deve atribuir valor à causa e obedecer às normas de fechamento da peça, qualificando-se como advogado. Quer saber mais sobre a 2a. Fase da OAB? Vejam o vídeo do meu canal: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato





