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  • IPTU e IPVA no Imposto de Renda: cuidado com as generalizações

    Caminhando com esse clima de declaração ao leão, importante esclarecermos sobre os abatimentos possíveis no imposto usando o IPVA e o IPTU. É possível? Sim! Mas, atenção, são situações bem específicas e um erro pode comprometer sua declaração. IPTU e IPVA no Imposto de Renda: cuidado com as generalizações Um exemplo ajuda a entender. Imagine um imóvel alugado: despesas como IPTU podem influenciar na apuração do rendimento, reduzindo o valor sobre o qual o imposto incide. Se o proprietário recebe R$ 3.000 de aluguel e paga R$ 500 de IPTU, o cálculo pode considerar o valor líquido. Mas isso não significa que o IPTU seja automaticamente dedutível — tudo depende do contexto. Situação semelhante pode ocorrer com profissionais autônomos. Um advogado que utiliza parte do imóvel como escritório pode avaliar a possibilidade de considerar uma fração do IPTU como despesa da atividade para dedução no carnê leão, desde que haja coerência e comprovação. Com o IPVA, a lógica é parecida: para uso pessoal, não há abatimento, mas, em atividades profissionais, como naquele caso dos motoristas de aplicativo em que o uso do veículo faz parte essencial do trabalho, o custo pode ser analisado. O ponto central é que não existe regra única. Cada caso exige análise individual, considerando o uso do bem, a origem da renda e a documentação disponível. O maior erro do contribuinte é generalizar. Contudo, é importante saber que existe essa possibilidade. No fim, mais importante do que buscar economia a qualquer custo é entender as regras. Porque, no Imposto de Renda, o que parece uma oportunidade pode se transformar em problema. Espero ter contribuído com os estudos, deixo abaixo um vídeo envolvendo o tema para auxiliar ainda mais. Apesar de publicado há 2 anos, a possibilidade ainda é perfeitamente possível, pois não houve mudanças na legislação nesse sentido até o momento em que eu escrevi esse artigo. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Me divorciei, moro no imóvel, mas o IPTU continua no nome do meu ex: O que fazer?

    O fim de um relacionamento traz consigo uma série de mudanças e, convenhamos, a burocracia é a parte que ninguém quer enfrentar. Uma dúvida recorrente aqui no escritório vem de mulheres que, após o divórcio, permanecem na residência, mas percebem que todos os cadastros municipais e contas de consumo ainda estão no nome do ex-marido. Me divorciei, moro no imóvel, mas o IPTU continua no nome do meu ex: O que fazer? A situação complica quando a pessoa não tem um contrato de aluguel ou contas de luz e água em seu nome para provar a posse. Se esse é o seu caso, calma! Não é impossível regularizar. Veja alguns caminhos possíveis por onde começar a resolver: 1. O Documento Chave: A Sentença de Divórcio Se você se divorciou, existe um documento jurídico que diz como ficou a partilha de bens: a Sentença de Divórcio ou a Escritura Pública de Divórcio (feita em cartório). Se o imóvel ficou para você:  Esse documento é a sua principal "prova". Ele substitui contratos de compra e venda para fins de atualização cadastral na prefeitura. Se o imóvel ainda será partilhado:  Mesmo assim, a sentença que homologa a separação e descreve quem ficou residindo no imóvel serve como comprovante de posse. 2. A "Falta de Contas" no seu Nome Muitas prefeituras exigem um comprovante de residência atualizado. Se a conta de luz (Enel, CPFL, etc.) ainda está no nome dele, você tem dois caminhos: Troca de Titularidade na Concessionária:  Antes de ir à prefeitura, vá até a companhia de energia ou água com sua sentença de divórcio e peça a troca de nome. Com a conta nova em mãos (mesmo que ainda vá vencer), você já tem um comprovante oficial. Declaração de Residência:  Caso não consiga a troca imediata, você pode redigir uma declaração de residência de próprio punho (ou com auxílio jurídico) e anexar a cópia do documento de identidade e a sentença de divórcio. Importante: todos os pontos que estou mencionando devem ser checados na legislação local em que o imóvel está localizado. Por exemplo, no Guarujá/SP, cidade em que resido, não importa as contas de consumo, elas não fazem parte da documentação para atualização cadastral. Então, sempre observe a lei do Município e, na dúvida, procure o setor responsável da Prefeitura ou consulte um profissional de sua confiança. 3. Atualizando o Cadastro Imobiliário (IPTU) Com a sentença de divórcio em mãos, você deve protocolar um pedido de "Atualização de Cadastro Imobiliário" na Prefeitura do seu município. Dica de Ouro:  Você não precisa necessariamente da escritura definitiva registrada no Cartório de Registro de Imóveis para mudar o nome do contribuinte no carnê de IPTU. A prefeitura diferencia o "Proprietário" (quem tem o registro) do "Possuidor" (quem de fato ocupa e paga o imposto). Por que é importante regularizar isso logo? Manter o imposto no nome do ex-marido pode gerar problemas futuros, como: Dificuldade em pedir isenções (caso você tenha direito por renda ou idade). Problemas em reformas: Precisar de alvarás e não conseguir por não ser a titular cadastrada. Execuções fiscais: Se o imposto atrasar, a cobrança judicial irá para ele, o que pode gerar novos conflitos desnecessários. Como podemos observar, o fato de você não ter um contrato ou contas agora não é um beco sem saída. O seu vínculo jurídico com o imóvel nasceu no momento da partilha de bens no divórcio. Ficou com alguma dúvida sobre como proceder na prefeitura da sua cidade?  Procure um profissional de sua confiança para analisar o seu caso. Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • IPTU em debate: Victor Falcão Sande e Oliveira responde sobre lançamento e responsabilidade tributária

    O IPTU é um dos tributos municipais que mais gera dúvidas na prática, especialmente quando se discutem temas como o momento do fato gerador, a possibilidade de relançamento do imposto e a responsabilidade tributária em casos de transferência do imóvel. Para aprofundar essas questões, conversamos com Victor Falcão Sande e Oliveira , advogado e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, autor da obra “IPTU: Progressividade, Seletividade e a Função Social da Propriedade Urbana” . Na entrevista a seguir, o autor responde a perguntas sobre aspectos práticos do imposto, trazendo reflexões relevantes para advogados, contribuintes e profissionais que lidam com a tributação municipal. A seguir, confira a entrevista: Considerando o critério temporal do IPTU (geralmente 1º de janeiro), o senhor poderia explicar por que a prefeitura não pode realizar um novo lançamento contra o contribuinte dentro do mesmo exercício fiscal?   Há legislações municipais que admitem a realização de novo lançamento tributário contra o contribuinte no curso do mesmo exercício fiscal, quando constatadas alterações fáticas no imóvel - como construções ou modificações de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel – a exemplo do art. 2º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.989/1966 do Município de São Paulo.   Contudo, entendemos que todo imposto possui sua incidência vinculada a um momento específico no tempo. No caso do IPTU, por exemplo, tal incidência ocorre, via de regra, em 1º de janeiro de cada exercício. Desse modo, a situação fática existente nessa data é que deve ser considerada para fins de constituição do crédito tributário, sendo, portanto, irrelevantes as modificações supervenientes ocorridas ao longo do mesmo exercício.   Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer que qualquer alteração no imóvel durante o exercício – seja por iniciativa do proprietário (construções ou demolições), seja por eventos alheios à sua vontade (como hipóteses de força maior) – autorizaria a realização de novos lançamentos tributários. Isso poderia ocorrer tanto para majorar quanto para reduzir o montante devido, o que, neste último caso, ensejaria inclusive a restituição de valores pagos a maior. Quando tais modificações no imóvel ocorrerem em grande quantidade ao longo do exercício, a multiplicidade de lançamentos tributários tenderia a gerar instabilidade no ordenamento jurídico.   Diante disso, concluímos que é vedado ao Município proceder a novo lançamento de IPTU no mesmo exercício fiscal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional, especialmente quando configurado erro de fato no lançamento originário — desde que não se trate de erro de direito, cuja revisão é vedada pelo art. 146 do mesmo diploma legal.   Na prática, como fica a responsabilidade do adquirente (art. 130 do CTN) frente a débitos que surgem ou se consolidam após a imissão na posse, mas que se referem a um fato gerador já ocorrido no início do ano?   Na prática, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de débitos que surgem ou se consolidam após a imissão na posse — embora relacionados a fato gerador ocorrido no início do exercício — é atribuída ao adquirente do imóvel, em razão da sub-rogação prevista no art. 130, caput, do Código Tributário Nacional (“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” ).   Segundo a doutrina tradicional, essa responsabilidade decorre da “natureza real” do IPTU, sendo a obrigação tributária qualificada como “ propter rem” , isto é, vinculada à titularidade do bem, e não propriamente à pessoa do contribuinte.   Não obstante, não é o escopo deste texto aprofundar tal discussão, mas é possível problematizar esse entendimento — inclusive à luz do próprio art. 130 do CTN — considerando que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, o qual descreve uma situação jurídica imputável a uma pessoa determinada - uma ação/omissão ou condição (estado de fato). No caso do IPTU, trata-se da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel urbano em determinada data.   Nesse sentido, se o fato gerador já se aperfeiçoou em momento anterior à aquisição do imóvel, pode-se questionar a atribuição de responsabilidade ao adquirente, que não integrava a relação jurídica tributária naquele instante, o que suscita dúvidas quanto à compatibilidade dessa disciplina com o art. 128 do CTN, que exige vínculo do responsável com o fato gerador.   Ademais, a caracterização do IPTU como imposto de “natureza real” também pode ensejar outras indagações relevantes, como a incidência — ou não — da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na hipótese de aquisição do imóvel, no curso do exercício, por ente federativo diverso do Município tributante.   Todavia, prevalece na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça — a exemplo do AgInt no REsp nº 1.764.763/PR e do AgInt no AREsp nº 942.940/RJ — o entendimento de que é legítima a cobrança do IPTU em face do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN. Victor Falcão Sande e Oliveira  Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Graduando em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI. Advogado

  • IPTU e usufruto: afinal, quem deve pagar o imposto?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que esse texto encontrem vocês bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de conversar com vocês sobre uma dúvida bastante comum que surge quando algum familiar com usufruto no imóvel me procura. Essa situação é muito frequente em planejamentos patrimoniais e sucessórios, por exemplo, quando pais doam um imóvel aos filhos, mas reservam para si o direito de usufruí-lo enquanto viverem. Já se depararam com isso? A propriedade fica no nome dos filhos e os pais ficam como usufrutuário, não são proprietários, mas tem direito de usar o imóvel por prazo indeterminado. Nesse cenário, surge a pergunta: quem deve pagar o IPTU, o proprietário ou o usufrutuário que está no imóvel? Afinal, os dois estão vinculados ao imóvel, não é mesmo? Por isso surge a dúvida frequente e escolhi ela para conversarmos. IPTU e usufruto: afinal, quem deve pagar o imposto? Para entender a resposta, é importante primeiro compreender o que é o usufruto. Trata-se de um direito real que permite a uma pessoa utilizar um bem e receber seus frutos, mesmo sem ser a proprietária. Assim, o chamado tecnicamente nu-proprietário continua sendo o dono do imóvel, mas o usufrutuário tem o direito de usar, morar ou até alugar o bem e ficar com os rendimentos. No campo tributário, o IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano. Essa regra está prevista no Código Tributário Nacional (artigo 32). Por isso, a legislação admite que diferentes pessoas possam ser consideradas contribuintes do imposto, dependendo da relação que possuem com o imóvel. No caso específico do usufruto, a regra do Direito Civil ajuda a esclarecer a questão. O usufrutuário tem o direito de usar o bem e obter seus frutos, mas também assume os encargos ordinários relacionados à sua utilização. Vejamos o que diz o artigo 1.403 do Código Civil: Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. Portanto, entre esses encargos normalmente está o pagamento de tributos que recaem sobre o imóvel, como o IPTU. Na prática, isso significa que, embora o proprietário continue sendo o titular do imóvel no registro, o usufrutuário costuma ser considerado o responsável pelo pagamento do IPTU, justamente porque é ele quem exerce a posse direta e usufrui economicamente do bem. Contudo, é importante destacar um ponto que muitas pessoas desconhecem: para o município, tanto o proprietário quanto o possuidor podem ser cobrados pelo imposto. Ou seja, a prefeitura pode direcionar a cobrança para quem constar nos registros ou apenas para quem seja identificado como possuidor do imóvel (ou aquele que consta no cadastro imobiliário do imóvel na prefeitura). Se fizermos uma comparação bem simples com relação a poderes, por exemplo, quem tem mais poder sobre a coisa? O nu-proprietário ou o usufrutuário? Ambos tem poderes limitados, pois o proprietário é o dono, mas enquanto vigente o usufruto ele não pode reaver o imóvel, com exceção dos casos previstos no artigo 1.410. Já o usufrutuário, pode usufruir do imóvel, como o próprio nome do instituto sugere, inclusive cedendo seu direito de possuir a coisa a outra pessoa, um terceiro, ficando limitado tão somente à dispor da coisa, vender, por exemplo. Então, ambos são possíveis de serem cobrados do IPTU. Algumas legislações municipais podem prever uma preferência, cobrar um ao invés do outro, ou até mesmo, colocar os dois em uma ação de Execução Fiscal para cobrar um débito de IPTU desse imóvel. Precisa checar como está essa situação, até mesmo para proprietário e usufrutuário acordarem como farão com essa questão do pagamento. Mas, o Município não se interessa pelos combinados, apenas pela lei e o que consta no cadastro da Prefeitura. Exatamente nessa linha que o STJ compreende atualmente, a lei municipal disciplina qualquer um deles para pagar ou mesmo ambos. (AREsp 1.566.893/SP, 15/08/2022) Isso significa que, mesmo existindo usufruto, se o cadastro municipal estiver apenas em nome do proprietário, é possível que a cobrança continue sendo direcionada a ele. Nesses casos, pode ser necessário atualizar o cadastro imobiliário ou discutir a responsabilidade em eventual cobrança administrativa ou judicial. Por esse motivo, quando há instituição de usufruto, é recomendável verificar se o cadastro do imóvel na prefeitura reflete corretamente essa situação jurídica. Esse cuidado simples pode evitar cobranças indevidas, problemas com dívida ativa e até execuções fiscais no futuro. Em resumo, embora o usufrutuário seja, em regra, quem deve arcar com o IPTU por usufruir do imóvel, a forma como o cadastro municipal está organizado pode influenciar quem será cobrado inicialmente pelo fisco. Por isso, alinhar a situação registral e cadastral do imóvel é uma medida essencial para evitar conflitos e garantir segurança jurídica. Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarisa e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Leia se não quiser ter seu pedido de isenção de IPTU em Guarujá/SP indeferido!

    O Município de Guarujá/SP já abriu os pedidos de isenção do IPTU para 2027 e o prazo vai até o último dia útil de agosto (31/08/2026). Mas atenção: levar os documentos é apenas o básico. Se você não se atentar a estes detalhes que quase ninguém comenta, o seu "não" é garantido. Leia se não quiser ter seu pedido de isenção de IPTU em Guarujá/SP indeferido! ARMADILHA DO CADASTRO: não basta levar os documentos. Se o seu imóvel ainda estiver em nome do proprietário antigo ou de um falecido (sem o devido inventário/registro), a isenção não será processada, portanto, atualização é o passo inicial, antes mesmo do próprio pedido da isenção. NÃO BASTA TER UM ÚNICO IMÓVEL: a regra de Guarujá é clara: você precisa ter um único imóvel no seu nome E nele residir. 🔹Por exemplo, se o imóvel for "casa de veraneio" (e você morar em outra cidade), a prefeitura vai negar o seu pedido. Percebam que na lista de documentos se exige até mesmo conta de luz, na tentativa de demonstrar o cumprimento desse requisito. Hoje é muito simples localizar outros imóveis vinculados ao seu CPF e o critério de um único imóvel não é adstrito ao Guarujá/SP. CUIDADO COM O USUFRUTO: sabe quando os pais passam a casa para o nome dos filhos em vida, mas continuam morando nela? Isso se chama Usufruto. 🔹Por exemplo, para o aposentado ter a isenção, não basta "morar de favor" na casa do filho. O nome do contribuinte precisa estar registrado no Cartório (na Matrícula do Imóvel) como Usufrutuário. Sem esse registro oficial, para a Prefeitura, o dono é o filho (que não é aposentado) e aí nada de isenção! Não vamos esquecer os beneficiários, ou seja, os contribuintes que podem pedir a isenção: Aposentados; Pensionistas; Portadores de Deficiência (Física ou Mental); Ex-Combatentes; Contribuintes com mais de 65 anos. Há também o desconto para feiras livres, bem como a imunidade para entidades assistenciais e desportivas sem fins lucrativos. Espero que eu tenha auxiliado na informação. Os formulários para o pedido e demais informações podem ser acessados no site oficial da Prefeitura, clicando aqui . Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Golpe da falsa cobrança de tributos na Baixada Santista: como funciona e como se proteger

    Uma notícia recente divulgada pelo jornal A Tribuna trouxe um alerta importante para os moradores da Baixada Santista: criminosos estão se passando por funcionários públicos para realizar cobranças falsas de tributos municipais. A abordagem normalmente acontece de forma presencial, com uso de panfletos que imitam documentos oficiais e até maquininhas de cartão para receber o pagamento na hora. Esse tipo de golpe se aproveita de um sentimento muito comum entre os contribuintes: o medo de estar em dívida com o Fisco. Ao ouvir que há um débito de IPTU ou de outra taxa municipal em aberto — e que o não pagamento pode gerar multa, inscrição em dívida ativa ou até risco para o imóvel — muitas pessoas acabam pagando por impulso, para “resolver logo a situação”. É exatamente essa urgência que os golpistas exploram. Como funciona, na prática, a cobrança de tributos municipais? Aqui está a informação mais importante: prefeituras não fazem cobrança de tributos de porta em porta e não recebem pagamento por meio de maquininha na residência do contribuinte. O procedimento correto segue etapas formais: o tributo é lançado pelo município; o contribuinte é notificado por meio de carnê, correspondência oficial ou publicação; o pagamento é realizado por guia própria (normalmente boleto ou arrecadação bancária); a consulta de débitos pode ser feita pelos canais oficiais da prefeitura (site ou atendimento presencial). Ou seja, qualquer cobrança fora desse padrão deve ser vista com desconfiança imediata. Um exemplo para entender melhor Imagine a seguinte situação: um morador recebe a visita de uma pessoa uniformizada, com um documento aparentemente oficial, informando a existência de um débito de IPTU. O suposto agente público afirma que, se o pagamento não for feito naquele momento, haverá multa e o nome do contribuinte será inscrito em dívida ativa. Em alguns casos, chega a dizer que o imóvel vai ser leiloado. Assustado e sem saber como funciona o procedimento correto, o contribuinte realiza o pagamento no cartão. Dias depois, descobre que: o débito não existia ou o débito era real, mas o valor pago não foi para os cofres públicos. O prejuízo, nesses casos, é duplo. Por que esse golpe tem se tornado tão comum? Esse tipo de fraude cresce justamente onde há dois fatores: digitalização e modernização das cobranças tributárias (que fazem surgir novos formatos de guias e comunicações); falta de informação clara para a população sobre como funciona o processo de cobrança. É aqui que entra a importância da educação fiscal: conhecimento também é uma forma de proteção patrimonial. Como se proteger Se alguém aparecer na sua casa cobrando tributos: ✔ não realize qualquer pagamento ✔ não forneça documentos pessoais ✔ peça a identificação e encerre o atendimento ✔ consulte a situação do imóvel diretamente no site ou nos canais oficiais da prefeitura ✔ em caso de dúvida, procure um profissional especializado Essa verificação leva poucos minutos e pode evitar um grande prejuízo. O que esse alerta nos ensina Mais do que um caso isolado, essa situação mostra como o Direito Tributário está presente no nosso dia a dia de forma muito concreta. Entender minimamente como nasce e como é cobrada uma dívida tributária não serve apenas para discutir processos judiciais ou reduzir carga tributária — serve também para proteger o contribuinte contra fraudes. Informação, nesse cenário, deixa de ser algo técnico e passa a ser uma ferramenta de segurança. Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério ®

  • Já podemos começar a falar sobre Imposto de Renda?

    O ano de 2026 vai marcar uma transição importante para quem declara o Imposto de Renda. Isso porque duas reformas caminham juntas: a do Imposto de Renda e a Reforma Tributária mais ampla, que reorganiza a forma como os tributos são cobrados no país. Apesar do nome parecido, os efeitos de cada uma aparecem em momentos diferentes no bolso do contribuinte. Na imagem o leão parece estar descansando e nem um pouco preocupado com isso, mas, precisamos nos organizar para não deixar tudo em cima da hora. Já podemos começar a falar sobre Imposto de Renda? Embora algumas mudanças já tenham começado a valer nos salários a partir de 2026, a declaração do Imposto de Renda feita nesse ano ainda terá como base os rendimentos recebidos em 2025. Em outras palavras, ao declarar em 2026, o contribuinte estará prestando contas do passado, não das novas regras que começaram a produzir efeitos agora. Um exemplo ajuda a entender: mesmo que alguém tenha tido redução do imposto retido no salário em janeiro de 2026, isso só será refletido na declaração entregue em 2027. A declaração de 2026 continua seguindo, em grande parte, a lógica já conhecida pelos contribuintes. Ainda assim, 2026 é um ano-chave para organização. A reforma do Imposto de Renda prevê mudanças relevantes, como ampliação da faixa de isenção para salários menores e novas formas de tributação para rendas mais altas, incluindo lucros e dividendos. Quem recebe apenas salário tende a sentir alívio; quem tem renda diversificada precisará de mais atenção. Por isso, guardar informes, acompanhar rendimentos e entender a origem dos valores recebidos continua sendo essencial. Planejamento segue sendo a melhor ferramenta para evitar erros, pagar apenas o que é devido e não cair na malha fina. As normas que vão reger a declaração do Imposto de Renda 2026 ainda não foram divulgadas oficialmente pela Receita Federal. Como ocorre todos os anos, essas regras costumam ser publicadas mais perto do início do prazo de entrega, que normalmente começa em março e vai até o último dia útil de maio. Em linhas gerais, deverá declarar quem, em 2025, teve rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 ou recebeu valores isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200 mil, como heranças e doações. Verificar esses critérios com antecedência é uma forma simples de evitar sustos quando a temporada de declarações começar. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério ®

  • O mínimo que você precisa saber sobre a LC n° 227/26

    Quando se fala em Reforma Tributária, muita gente já pensa: “isso é coisa de contador e advogado, não é pra mim”. Mas a Lei Complementar nº 227/26 mostra exatamente o contrário. Ela organiza o funcionamento do novo imposto sobre consumo (IBS e CBS) e, na prática, vai influenciar o preço das coisas que você compra, o dinheiro que entra no caixa da sua cidade e até a forma como o governo vai fiscalizar as empresas. O mínimo que você precisa saber sobre a LC n° 227/26 Por isso, há pelo menos três pontos que todo cidadão deveria observar com atenção. 1- Como o dinheiro dos tributos arrecadados será distribuído? O primeiro é a forma como o dinheiro dos impostos será repartido. Hoje, uma parte relevante fica onde a empresa está instalada. Com a nova lógica, o tributo passa a ser destinado principalmente ao local onde a compra acontece. Traduzindo: se você mora em uma cidade turística e compra em restaurantes, hotéis e lojas, o imposto pago ali tende a ficar mais naquele município. Isso pode significar mais recursos para saúde, transporte, escolas e obras públicas, mas também exige atenção para como a prefeitura vai gerir esse aumento de arrecadação. 2- Quem vai "comandar" esse novo sistema? O segundo ponto é quem vai mandar nesse novo sistema. A LC 227/26 cria e estrutura o chamado Comitê Gestor, uma espécie de “central de comando” do novo imposto. É ele que vai definir cadastros, regras de arrecadação, fiscalização e repasses. Para o cidadão comum, isso pode parecer distante, mas pense no seguinte: é esse órgão que vai padronizar procedimentos em todo o país. Ou seja, aquela confusão de cada Estado ou Município exigir uma coisa diferente tende a diminuir, o que afeta diretamente empresas, prestadores de serviço e, no final da cadeia, o consumidor. 3- O resultado no nosso bolso O terceiro aspecto é o impacto no preço final das mercadorias e serviços. A forma como o imposto será calculado, dividido e repassado interfere no custo das operações das empresas. Um restaurante, uma escola particular, uma clínica médica ou uma loja virtual sentirão essas mudanças e, em algum grau, isso pode refletir nos valores cobrados do público. Entender a nova estrutura ajuda a compreender por que certos setores podem ficar mais caros, mais baratos ou simplesmente mudar a forma de apresentar os tributos na nota fiscal. Então, a LC 227/26 não é só para advogados? Em resumo, a LC 227/26 não é apenas um texto técnico perdido no Diário Oficial e que interessa apenas os profissionais da área. Ela define para onde vai o dinheiro dos impostos que você paga, quem vai administrar esse sistema e como isso pode impactar os preços e os serviços públicos da sua cidade. Estudar esses pontos é uma forma de o cidadão entender melhor para onde vai o seu dinheiro e cobrar, com mais consciência, dos gestores públicos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Extinção em lote? Cuidado com a Resolução n° 547!

    Quando a pessoa pesquisa no andamento do processo e vê algo parecido como na imagem acima, essa expressão “extinto em lote pela Resolução 547 do CNJ”, a reação mais comum é de alívio: “acabou a dívida”. Mas é justamente aí que mora o perigo. Extinção em lote? Cuidado com a Resolução n° 547! A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça foi criada para permitir que milhares de execuções fiscais antigas, paradas e sem perspectiva de andamento fossem encerradas de forma coletiva, para desafogar o Judiciário. Isso, porém, não significa automaticamente que o débito deixou de existir. Em muitos casos, o processo é encerrado no fórum, mas o crédito continua sendo cobrado pela Prefeitura na esfera administrativa, desde que ainda não esteja prescrito. Em outras palavras: o juiz pode ter determinado a extinção do processo, mas a dívida pode continuar viva nos sistemas da Fazenda Pública. E é exatamente por isso que muita gente se assusta ao receber, meses depois, uma cobrança, um protesto em cartório ou até uma restrição no CPF por um débito que acreditava já estar “resolvido”. Há ainda uma situação ainda mais delicada: nem sempre a extinção judicial vem acompanhada da baixa correta nos cadastros da Prefeitura. Assim, o contribuinte consulta o processo, vê que ele foi extinto, mas o débito continua aparecendo como ativo no sistema municipal. Em alguns casos, a pessoa acaba pagando por medo de ter problemas, mesmo quando aquele crédito já poderia estar prescrito ou juridicamente inexigível. Por isso, a expressão “extinto em lote” não deve ser interpretada como sinônimo de “dívida perdoada”. É essencial analisar se houve prescrição, qual foi o fundamento da extinção e se o débito foi efetivamente baixado na esfera administrativa. Sem essa conferência técnica, existe o risco real de o contribuinte continuar sendo cobrado — ou pior, de pagar algo que não deveria mais. Informação e orientação jurídica, nesse contexto, não são luxo: são a diferença entre resolver definitivamente um problema tributário e carregar, por anos, uma cobrança que já poderia estar encerrada. Consulte um profissional de sua confiança. Espero ter contribuído aos estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • O que é o Código de Defesa do Contribuinte?

    O Brasil passou a contar, recentemente, com um verdadeiro “Código de Defesa do Contribuinte”, instituído pela Lei Complementar nº 225 . A proposta é organizar, em um único texto, direitos, garantias e deveres de quem paga tributos, buscando tornar a relação entre Fisco e cidadão mais equilibrada, transparente e previsível. O que é o Código de Defesa do Contribuinte? Assim como o Código de Defesa do Consumidor protege quem compra produtos e serviços, essa nova lei vem para reafirmar que o contribuinte também deve ser tratado com respeito, receber informações claras, ter segurança jurídica e não ser surpreendido por exigências arbitrárias ou procedimentos confusos. Em muitos pontos, o Código apenas consolida garantias que já existiam na Constituição e no Código Tributário Nacional, mas o grande avanço está em sistematizar esses direitos e criar uma cultura de conformidade, cooperação e boa-fé entre administração tributária e contribuinte. Agora, o que realmente importa é acompanhar como esses direitos serão detalhados nos regulamentos e, principalmente, como tudo isso será aplicado na prática, no dia a dia de pessoas físicas e empresas. Um dos pontos que merece atenção nessa nova lei é a figura do chamado devedor contumaz . De forma simples, trata-se daquele contribuinte que, de maneira reiterada e estratégica, deixa de pagar tributos, usando a inadimplência como modelo de negócio ou forma de obter vantagem competitiva. O novo Código passa a organizar critérios e autoriza a criação de mecanismos para identificar esse tipo de comportamento, permitindo que a administração tributária atribua esse “rótulo” a quem se enquadrar nesse perfil. Isso pode trazer consequências relevantes, tanto em termos de fiscalização mais rigorosa quanto de restrições a benefícios e programas de conformidade. O tema é sensível e merece cuidado, porque envolve a linha tênue entre o contribuinte que enfrenta dificuldades reais e aquele que se utiliza do sistema de forma abusiva. Por isso, essa é uma das questões mais importantes — e que vou explorar com mais profundidade no vídeo que acompanha este texto. No vídeo a seguir, comento os dispositivos que mais chamaram atenção e que podem ter impacto direto na vida do contribuinte.

  • Quem realmente deve pagar o IPTU? Entenda a responsabilidade tributária e por que isso importa

    Quem realmente deve pagar o IPTU? Entenda a responsabilidade tributária e por que isso importa Ao final, assista ao vídeo completo sobre esse tema essencial para proprietários de imóveis e contribuintes. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal que afeta milhões de brasileiros todos os anos. Apesar de ser comum, ainda há muitas dúvidas sobre quem deve pagar o IPTU, como a responsabilidade é atribuída e quais são os riscos de um cadastro desatualizado. O que é o IPTU e quem é o responsável pelo pagamento? O IPTU é um imposto cobrado anualmente pelos municípios sobre imóveis localizados em zonas urbanas. A obrigação de pagar este tributo, em regra, recai sobre quem detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, conforme definido no Código Tributário Nacional (art.34). Isso significa que não é apenas o proprietário registrado, mas também aquele que possui o imóvel de fato, em determinadas situações, que pode ser considerado responsável pelo tributo. Importância de manter o cadastro atualizado Uma das principais causas de problemas com o IPTU é o cadastro imobiliário desatualizado junto à prefeitura. Se os dados do imóvel não estiverem corretos, o contribuinte pode: Não receber o carnê do IPTU a tempo; Sofrer multas e juros por atraso involuntário; Ter questões de responsabilidade tributária mal atribuídas. Manter os dados atualizados é fundamental para evitar surpresas e garantir que a obrigação tributária esteja corretamente atribuída. Por que isso importa? Com a aproximação de reformas tributárias e a digitalização de cadastros (como o chamado CPF dos imóveis), entender quem é responsável e como regularizar a situação cadastral será cada vez mais importante para evitar erros ou cobranças indevidas. Além disso, saber exatamente quem responde pelo IPTU pode fazer diferença em casos de compra e venda, locação ou transferência de imóvel. Assista ao vídeo completo e entenda como a responsabilidade pelo IPTU é definida na prática: Se você tem imóvel e está em dúvida sobre o IPTU: Verifique o cadastro imobiliário no site da sua prefeitura; Consulte um advogado especialista em Direito Tributário; Não deixe de acompanhar as novidades sobre reforma tributária e cadastros unificados — elas impactam diretamente a cobrança de tributos como o IPTU. Espero ter contribuído com a informação! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer dar um feedback sobre esse conteúdo? Clica aqui.

  • Os Municípios estão arrumando suas legislações locais, veja o caso de Carlos Barbosa/RS

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Os Municípios estão arrumando suas legislações locais, veja o caso de Carlos Barbosa/RS... Pois é! A matemática básica não deixa dúvidas: melhor prevenir do que remediar, então, ajustar uma legislação para os entendimentos mais recentes dos Tribunais Superiores é evitar litígio e perder arrecadação. Nos últimos meses, diversos municípios brasileiros passaram a revisar seus Códigos Tributários Municipais para adequá-los às decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Um exemplo emblemático é o município de Carlos Barbosa/RS, que sancionou uma importante atualização no seu Código Tributário Municipal (CTM) — especialmente no que se refere à base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil, setor altamente relevante para a economia local. Essa mudança reflete um movimento nacional de prefeituras que buscam alinhar suas normas à jurisprudência consolidada, garantindo segurança jurídica, maior coerência na fiscalização e evitando perdas de arrecadação decorrentes de interpretações ultrapassadas. O que exatamente mudou em Carlos Barbosa/RS Com a atualização, o artigo 76-A do CTM passa a estabelecer, de forma expressa, que: a base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil é o preço do serviço, em sua integralidade; não será incluído na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo próprio prestador nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 111 do Código. Essa redação alinha o município ao entendimento atual dos tribunais superiores e elimina antigas distorções. Além disso, a lei revogou os artigos 76-B, 76-C, 76-D, 76-F e o Decreto nº 2.884/2015, que estabeleciam percentuais presumidos de dedução para materiais. Esses dispositivos se tornaram juridicamente incompatíveis com o entendimento consolidado pelo STJ, que reconheceu que não existe base legal para deduções presumidas na construção civil. O fundamento jurídico da alteração A mudança legislativa tem como referência direta o julgamento do AREsp 2.486.358/SP (2024), em que o STJ fixou a tese de que: não é possível deduzir o valor de materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS, exceto quando esses materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da obra, comercializados separadamente e tributados pelo ICMS. Ou seja: só existe dedução se houver efetivo fornecimento de mercadoria, documentado e tributado de forma autônoma — não basta utilizar materiais na execução da obra ou adquiri-los de terceiros. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF, ao reforçar a interpretação restritiva do artigo 7º, §2º, I, da LC 116/2003. Assim, o Supremo consolidou que: não é permitida a dedução de materiais adquiridos de terceiros, nem daqueles produzidos no próprio canteiro de obras,para fins de redução da base de cálculo do ISS. Com isso, cai por terra a prática antiga de deduções generalizadas ou presumidas. Por que essas atualizações são importantes para os municípios Segurança jurídica para a fiscalização: quando a legislação local reflete exatamente o entendimento dos tribunais superiores, o fisco municipal passa a emitir autos de infração mais sólidos, com menor risco de nulidade; Fim das deduções presumidas: eliminam-se práticas que reduziam indevidamente a base de cálculo do tributo e frequentemente geravam judicialização; Aumento da eficiência arrecadatória: a construção civil é um dos maiores contribuintes de ISS. Pequenos ajustes de base podem representar grande impacto financeiro para o município; Redução drástica de litígios: com regras claras e alinhadas à jurisprudência, diminui a margem para disputas sobre o cálculo do imposto. Conexão com a Reforma Tributária Ainda que o ISS seja paulatinamente substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ao longo dos próximos anos, este é justamente o momento em que os Municípios precisam organizar suas legislações, reforçar segurança jurídica e aprimorar processos de fiscalização para não perder arrecadação na transição. Atualizações como a de Carlos Barbosa são um modelo de adequação técnica que tende a ser seguido por outros municípios nos próximos meses. A atualização legislativa demonstra um passo importante para modernizar a gestão tributária, reforçar a conformidade com a jurisprudência e preparar o sistema local para a nova estrutura tributária que se aproxima. Espero ter contribuído com o estudos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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