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  • Protesto da CDA: o que você precisa saber?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Preparados para mais uma semana? Hoje trataremos sobre o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Isso mesmo, você pode ter seu nome "protestado no cartório" por causa de uma dívida tributária, em resumo: por causa do não pagamento de impostos. Apesar de ser uma medida há muito tempo utilizada como meio de cobrança, algumas pessoas ainda se questionam das consequências e os efeitos que isso provoca. Então, entendi por bem unir de forma bem objetiva e clara aqui para vocês. Se tiver alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco. Vamos lá? A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A certidão dá o "start" de tudo. Isso porque, quando o Município, por exemplo, não identifica o pagamento do seu IPTU, muito menos de um recurso sobre ele, um próximo passo é "inscrever o débito na dívida ativa municipal", ou seja, como o próprio nome sugere, você tem uma dívida com o ente público certificada, sabe? Aí o Município pode ajuizar uma ação direto, chamada de Execução Fiscal - esse nome é familiar para você? - ou, ainda, optar pela via administrativa via protesto extrajudicial. Isso porque somente quando o débito é inscrito na dívida ativa, teremos o chamado "titulo executivo extrajudicial". O protesto vem sendo adotado pela eficácia que possui, já que provoca consequências que restringem alguns atos muito comuns dos contribuintes. Uma pesquisa feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 2019, concluiu que 5% da dívida ativa da União é consequência da eleição do protesto como meio de cobrança. O PROTESTO Mas, será que é constitucional o protesto? Sim, é! O STF já esclareceu diversos questionamentos sobre isso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5135, além disso, o STJ também ratificou a legalidade através do REsp 1686.659/SP. (...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação dada pela lei 12.767/12". (...). (STJ, REsp 1.686.659-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 28/11/18, DJe 11/3/19) Além disso, existe em lei a previsão, vejamos: Lei nº 9.492/97, art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Ser permitido tudo bem, mas o que devemos prestar atenção, então é por isso mesmo que estou aqui, vamos conversar sobre alguns pontos a seguir. 1º CUIDADO: PRESCRIÇÃO Percebam o detalhe, os prazos são muito importante no Direito, sobretudo por estarem diretamente ligados com a própria noção de segurança jurídica. Todos aqui alinhados com o que significa prazo prescricional? O prazo de 05 anos para cobrar o crédito tributário do contribuinte, simples. Se o Município, por exemplo, fizer o protesto da sua cobrança, o prazo que eu acabei de comentar, irá parar de correr? Para responder essa pergunta, vamos até o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Notaram que não há menção ao protesto extrajudicial, apenas o judicial. Qual a relevância? Significa que o protesto não dá um "pause" na contagem da prescrição, então, se o Município quiser adotar esse meio de cobrança, tem de observar como está o prazo, se estiver muito próximo dos 05 anos, pelo trâmite do protesto, não será muita vantagem essa escolha. Isso porque pode não ter tempo hábil de propor uma Execução Fiscal Judicial depois, exatamente por ter prescrito. Toque da Bia: se receber uma notificação de processo judicial tributário, verifique se houve prévio protesto e como está o prazo prescricional. Esse tema de prescrição é matéria de ordem pública, então, poderemos apresentar uma Exceção de Pré Executividade, sem necessidade de garantir o juízo, requerendo a extinção do feito. Verifique a legislação municipal se contém uma norma específica tratando do protesto. 2° CUIDADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Ponto muito importante! Não dá pra sair "protestando" todo mundo, hein. Com isso, vale destacar que a certidão de dívida ativa é levada a protesto, não um débito qualquer. Isso é importante porque a inscrição em dívida ativa é o resultado de um trâmite administrativo que começa desde a identificação do contribuinte, fato gerador praticado, qual o tributo em questão, base de cálculo, alíquota, oportunidade de pagamento espontâneo, recurso administrativo e etc. Somente mediante posterior inércia é que podemos pensar no protesto. Assim, ao receber a notificação que teve seu nome protestado, o ideal é realizar um levantamento da origem e se os passos necessários anteriores foram obedecidos. ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS A inscrição do nome no tal "CADIN" - Cadastro de Inadimplentes, Serasa, SPC, dentre outros Órgãos de Proteção ao Crédito, prejudicando situações cotidianas que você precisa comprovar a regularidade na situação de seu nome. Por exemplo, se pedir a emissão de uma certidão de regularidade fiscal, ela conterá restrições, isso pode prejudicar obtenção de créditos, fechamento de negócios e tudo que for necessário regularidade nesse sentido. Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos, um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista com ênfase em Tributação Municipal Idealizadora do Tributário Sem Mistério Leia mais em: https://www.migalhas.com.br/depeso/306004/protesto-extrajudicial-de-divida-ativa-tributaria-nao-interrompe-o-prazo-prescricional

  • Serviços over-the-top e a não incidência do ISSQN. Mesmo sendo serviço?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vou tratar com vocês sobre um ponto muito importante do ISSQN, utilizando um exemplo bem atual, quer seja, o chamado serviço "over-the-top". Isso porque muitas coisas que chamamos de serviço, não necessariamente porque denominamos assim atrairemos a incidência do imposto, sendo fundamental considerar que o que importa mesmo é observar a ocorrência do fato gerador, pois isso sim caracteriza a materialidade do imposto. No "português claro", é questionar: esse serviço será assim considerado também como serviço para fins de imposto sobre serviços? Vamos então compreender um pouco mais sobre esse assunto. OVER-THE-TOP, um nome bonito! Esse tipo de serviço é aquele em que há disponibilização provisória de imagem e som por meio da internet, via streaming. Podemos pensar em vários exemplos como Youtube, Netflix, Amazon... Até mesmo os que transmitem mensagens, como o famoso WhatsApp. A contratação é direta entre o usuário e quem disponibiliza por meio do referido conteúdo. Logo, aqui não temos uma obrigação de fazer presente, mas tão somente uma disponibilização de áudio e vídeo temporária, não há definitividade. Assim sendo, como verdadeira obrigação de dar, não fazer, podemos concluir que não há incidência do ISS no presente caso. Isso não significa que o Streamer não tenha obrigações tributárias, risos! Essa atividade é hoje uma verdadeira profissão, inclusive sob a qual muitos jovens possuem rentabilidades consideráveis. A grande chave que torna propício pensar em economia nos tributos, diz respeito à monetização nessas plataformas. A depender da plataforma escolhida, cumprindo certos requisitos exigidos por ela, o streamer pode auferir receita através de suas transmissões, para as quais irá adotar uma conta bancária e forma de pagamento dos rendimentos, quando então podemos tratar de INSS, Imposto de Renda... dentre outra SÉRIE de medidas necessárias para reflexão e tomada de decisões. Atenção, ON DEMAND x OVER-THE-TOP! São situações distintas. No primeiro, estamos falando de questões que exigem transmissão via cabo e, no segundo, a troca de informações acontece pela internet exclusivamente, sem necessidade de outros instrumentos. Mas elas tem algo em comum: não são hipóteses de incidência do ISSQN. Imposto Municipal: e se o Município entender que é serviço e colocar na lista? Não pode. Não somente por fugir do conceito constitucional de serviço, como também por ferir uma das diretrizes básicas do Código Tributário Nacional, prevista especificamente no artigo 110, vejamos: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, não é possível alterar o significado das coisas, em síntese, sob pena de driblarmos os efeitos tributários e construímos uma realidade incompatível com o fato gerador propriamente dito, isso infringe dentre tantos princípios, mas um deles que considero fundamental e basilar: a tipicidade tributária. Refletindo assim em insegurança jurídica, desrespeito à capacidade contributiva e até mesmo em certas ocasiões o próprio efeito confiscatório, pontos chaves para pensarmos sobre arbitrariedades na tributação. Espero ter contribuído de alguma forma para vocês! Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Quando o produto do IRRF não pertence ao Município?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Já conversei com vocês sobre a decisão recente do STF no que diz respeito à arrecadação do IRRF pelo Município, leia aqui tudo bem explicadinho. Agora, você saberia me dizer quando esse Imposto Retido na Fonte NÃO fica com o Município? Vou explicar. O texto constitucional fala sobre (art.158, I) pertencer ao Município essa receita, quando ele tiver obrigação - como fonte pagadora - em reter o imposto quando do pagamento feito pela Administração Pública. Vamos ler? CRFB/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Esse, portanto, será nosso ponto de partida. QUANDO MESMO RETIDO PELO MUNICÍPIO NÃO FICA COM ELE? Inicialmente, nos utilizando como exemplo o que acabamos de pontuar acima sobre órgãos, autarquias, fundações... Se uma fundação de direito público qualquer, hipoteticamente, for vinculada à União, o imposto retido será destinado a esse ente, não ao Município. O texto legal fala que são pessoas jurídicas que "instituírem" e "mantiverem". Então, existe um vínculo com o ente. Outra oportunidade que o produto não fica com o Município é no caso de sociedades de economia mista ou empresa pública. Tanto Estado, Distrito Federal ou Municípios, o valor retido a título de IRRF vai para a União. Já comentei diversas vezes com vocês aqui no Blog: devemos ter o cuidado em analisar separadamente o "reter" com "pagar". Não é porque houve retenção do Município que o produto dessa arrecadação lhe pertencerá, entendem? É importante estudarmos assim mais a fundo a literalidade do texto legal, para então compreendermos o conteúdo de fato, sobretudo porque entender as exceções pressupõe um conhecimento ao menos básico da regra geral. Um abraço e um café! Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Questões Tributário - EXAME XXXIV

    Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! Essa é uma metodologia que sempre indicarei para estudar para o Exame, pois ao mesmo tempo que você treina seus conhecimentos, pode aprender coisas novas exatamente na medida que precisa aperfeiçoar o que já está aí na sua mente. Aproveite a oportunidade, caso tenha dúvidas, me chama! Abraço e um café! Beatriz Caderno: Branco QUESTÃO 22 O Município X, desejando fomentar os pequenos negócios de tinturaria e lavanderia na cidade (item 14.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), editou, em 2018, Lei Ordinária que fixou a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) em 1,5% sobre o preço desses serviços. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A referida alíquota de ISS não poderia ser fixada por lei ordinária, mas sim por lei complementar municipal. B) A referida alíquota de ISS foi fixada sobre base de cálculo equivocada, pois não deveria incidir sobre o preço do serviço. C) A referida alíquota de ISS não viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal, pois os serviços de tinturaria e lavanderia constituem uma das hipóteses de exceção à regra geral de alíquota mínima. D) A referida alíquota de ISS viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal. Essa aqui pode usar o "quando a esmola é muita, o santo desconfia", pessoal, 1,5%? Sério? Vamos lembrar o mínimo que os Municípios devem respeitar na hora de estipular suas alíquotas? Lei Complementar n.116/03 - Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Na primeira fase existe muita cobrança do texto literal da lei, portanto, se torna muito importante a leitura do CTN, CRFB/88 e leis especiais sobre o tema. Gabarito D QUESTÃO 23 Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse. Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) A) é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel. B) é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação. C) não é devido, por se tratar de doação de bem móvel. D) não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição. Aqui é muito importante pensarmos qual o ponto central da questão, ou seja, o que o enunciado pretende levantar dúvidas. Desde já identificamos que cuida do tema DOAÇÃO, sendo a informação inicial de transferência da posse do imóvel apenas um detalhe a mais para confundir, sobretudo forçando alguns candidatos a cogitarem um IPVA aí no meio dessa história. Então, quando a gente identifica no enunciado o tema central, já focamos nossa mente nos dispositivos legais sobre ele e também nas regras básicas do imposto. Nessa questão, a condição suspensiva pode atrapalhar um pouco, mas não precisamos nos desesperar, a primeira fase exige uma leitura do CTN, isso porque a maioria das questões estão lá. Vejam: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; Com isso, podemos concluir que para existir a incidência de um tributo, necessário que ocorra o fato gerador, completamente, com isso, pensando em ITCMD, devemos observar o caso da Maria e questionar: houve doação, realmente? O CTN esclarece: quando estiver a situação definitivamente constituída e, especificamente, quando se tratar de condição suspensiva, desde o momento do seu implemento. Então, Maria não "completou a condição" estipulada por seu tio, assim, não houve fato gerador, não há que se falar em doação, portanto, GABARITO D. QUESTÃO 24 Projeto de lei ordinária municipal deseja criar tributo para custear a prestação do serviço público de iluminação das vias e logradouros públicos do Município Alfa. O projeto prevê também que o tributo será cobrado na fatura de consumo de energia elétrica. Diante deste cenário, o tributo a ser criado poderá ser: A) a taxa de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. B) a contribuição de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. C) a taxa de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. D) a contribuição de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Mais uma questão literal de lei, agora, Constituição Federal. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Aqui o mais importante é prestar atenção na modalidade de tributo: contribuição! Gabarito C QUESTÃO 25 Pequenos produtores rurais do interior do Estado Alfa vendem sua produção de leite para uma indústria de laticínios localizada no Município Beta, no mesmo Estado. Por determinação em lei do Estado Alfa, fica atribuída a tal indústria a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS vinculado ao fato gerador da etapa de circulação da mercadoria dos pequenos produtores rurais para a indústria (excluindo-se a responsabilidade dos contribuintes produtores rurais). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária regressiva (substituição “para trás”). B) A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária progressiva (substituição “para frente”). C) A indústria realiza um fato gerador presumido. D) A indústria realiza um fato gerador fictício. Exercício clássico de substituição tributária, confira meus comentários e estude o tema completo nessa aula resumida que tenho no Youtube! Fundamentação legal "batata" de cair na sua prova, artigo 150, parágrafo 7o. da CRFB/88. Gabarito A QUESTÃO 26 José e João eram sócios da Sociedade Empresária XYZ Ltda. entre os anos de 2017 e 2019, cada um com 50% do capital social e poderes de administração. Em janeiro de 2020, João se retira regularmente da sociedade, alienando suas cotas sociais para Joaquim, passando este a exercer a gestão juntamente com José. Em novembro de 2021 é ajuizada uma ação de execução fiscal contra a Sociedade Empresarial XYZ Ltda. para a cobrança de um crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido no ano de 2018. No momento da citação, verifica-se que a empresa havia sido dissolvida irregularmente poucos meses antes, não possuindo mais bens. O procurador responsável pela ação decide requerer o redirecionamento da execução fiscal. Diante deste cenário e à Luz do CTN, assinale a afirmativa correta. A) Apenas José e João respondem solidariamente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. B) Apenas José responderá pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. C) Apenas a Sociedade Empresária XYZ Ltda. responderá pela dívida tributária, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. D) Apenas José e Joaquim respondem pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular. Importante! Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tomem cuidado para próximas provas, pois está sendo discutido no STJ uma tese interessante sobre o tema: Em 24 de novembro de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia. Leia a matéria completa aqui. Alternativa D é a correta.

  • Subempreitadas: afinal, podem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de tratar um ponto bem importante sobre custos da prestação do serviço que diz respeito à possibilidade de exclusão das subempreitadas na base de cálculo do ISSQN. LC 116/03 - O PONTO DE PARTIDA Na legislação complementar do ISSQN (LC n. 116/03), podemos observar que no artigo 7°, §2°, o inciso II está "VETADO". Isso porque o texto original dessa lei quando saiu do Congresso, permitia que fosse excluída as subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, mas, esse ponto especificamente foi vetada pelo Presidente. Aquele decreto anterior à essa lei, o Decreto-lei n. 406/68, previa a possibilidade de excluir as subempreitadas, conforme artigo 9°, §2°. alínea b). MAS, DO QUE SE TRATA A SUBEMPREITADA? Do modo mais simples possível, podemos dizer que é quando uma empresa é contratada para realizar um serviço, por exemplo: construir uma casa. E, no decorrer da execução desse serviço, ela contrata um profissional para fazer a pintura da casa, outro para instalação dos pisos, subcontratando. AFINAL: PODE OU NÃO EXCLUIR DA BASE DO ISSQN? Pergunta que não quer calar, não é mesmo? Lembremos que a lei complementar contém regras básicas e gerais sobre o imposto, mas é um tributo municipal e, assim sendo, se o Município quiser permitir essa exclusão, sem problema algum. Salvador-BA e Recife-PE permitem essa possibilidade, a única coisa que o Município deve observar é a questão da alíquota mínima do imposto. Isso porque o ente público pode conceder vantagens, mas elas não podem ser menores do que a repercussão mínima dos 2% previstos na LC 116/03 (artigo 8°-A). Com isso, podemos concluir que a legislação municipal deve ser observada para termos a certeza se naquela localidade há ou não direito à exclusão. POR QUE ISSO DEVE CHAMAR SUA ATENÇÃO? Se a empresa que você contratar para desempenhar o serviço for autorizada ou não (de acordo com a legislação municipal) a proceder essa exclusão, isso irá repercutir no preço envolvido. Isso porque estaremos considerando custo! Vamos exemplificar com números. Imagine um contrato de construção civil no valor de R$100.000,00 reais, dos quais 50% seja objeto de subcontratação pela empreiteira. Se o local da prestação de serviço conter essa possibilidade na exclusão, a alíquota do ISSQN (gerlamente 5%), incidirá apenas sobre R$50.000,00 reais, ou seja: BASE DE CÁLCULO DO ISSQN = VALOR DO CONTRATO - SUBEMPREITADA Nesse singelo exemplo, podemos verificar que o custo específico de ISSQN será menor, o que levará em consideração até mesmo as escolhas e planejamentos para execução do serviço, quando possível. Por esse motivo é muito importante conhecer a incidência dos tributos no seu negócio, para nos termos que sejam permitidos pela lei, fazer as escolhas mais otimizadas e que possam proporcionar economia e vantagens na negociação. Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Compre meu livro, aqui. Fonte: LEMOS, Alexandre Marques Andrade. Gestão Tributária de Contratos e Convênios. 8ª Edição, 2021.

  • ISSQN: de qual Município deve ser a nota de prestação dos serviços?

    Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Apenas a título de exemplo, trouxe hoje alguns questionamentos frequentes com relação às formalidades exigidas para clínicas veterinárias e petshops, mais especificamente sobre a emissão de nota fiscal. Se você tem interesse no tema, não deixe de acompanhar esse artigo até o final. ANTES DE QUALQUER COISA, atenção! Por minha especialidade ser direcionada aos tributos municipais, claramente estou concentrando esforços em esclarecer um ponto específico da gestão desse negócio, mas relacionada ao Imposto sobre Serviços, um tributo municipal. Portanto, qualquer dúvida específica e a análise real do seu negócio deve ser apresentada, se for o caso, para um profissional de sua confiança. Não existem receitas de bolo no Direito Tributário. A gestão é uma comunicação com advogado, contador e empresário. Juntos, podemos pensar na melhor opção e a possível economia também, afinal, super importante em realidades como as que nosso País enfrenta de carga tributária e todos os outros fatores que influenciam no cenário empresarial. INDEPENDENTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIGE NOTA FISCAL ! O Imposto sobre Serviços (ISS ou ISSQN), será recolhido no Município pertinente. A regra é que seja onde o estabelecimento do prestador está localizado, mas, existem várias regras específicas para alguns serviços, como por exemplo, o de construção civil, em que consideramos local do prestador, local em que o serviço foi prestado e local do tomador do serviço. Mas, não vou confundir vocês, vamos continuar no petshop. Situação bem simples, petshop na minha cidade - Guarujá/SP - prestou um serviço de banho e tosa para minha cachorra - Safira (uma pinscher, por sinal) - deverá emitir uma Nota Fiscal de Serviços e recolher ISSQN para Guarujá/SP. DIFERENCIAR A OBRIGAÇÃO DE EMITIR A NOTA COM O DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO Muito cuidado, estamos falando da emissão de um documento fiscal, ou seja, obrigação acessória como tecnicamente chamamos. Obrigação acessória: emitir documentos, fazer controles e etc. Obrigação principal: pagamento. Contudo, o recolhimento propriamente dito do imposto dependerá do regime tributário adotado, se for simples nacional, por exemplo, tudo é feito através de uma guia única. Em outras situações, existe uma guia separada. Aqui estamos tratando da nota fiscal de serviços (NFs-e), tudo bem? NESSE SENTIDO, POR ONDE EMITIR? Sempre que estivermos diante do questionamento: para qual Município devo recolher o ISSQN e, consequentemente, emitir a nota fiscal? A resposta deve começar pela análise do serviço prestado e, caso ele não entre em nenhuma regra específica diferenciada dos incisos do artigo 3° da Lei Complementar n. 116/03, vamos observar o Município do estabelecimento do prestador. Então, pesquisar na legislação local, seja uma lei municipal específica ou o próprio Código Tributário Municipal, as regras sobre o ISSQN naquele Município. Cada um utilizará determinado sistema para emitir esse documento, essa é uma das dificuldades desse imposto, principalmente para quem trabalha com diversos locais, cada região terá regras particulares, como eu disse no início, não existe uma receita de bolo. Temos disposições no texto constitucional, no Código Tributário Nacional e na própria Lei Federal do ISSQN (116/03), mas, ainda assim precisamos nos atentar aos detalhes locais, estudar a tomada de decisões e honrar com as obrigações fiscais acessórias também. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz

  • IRPF 2022 - Devo declarar o Seguro?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Essa semana está um pouco corrida com os atendimentos e emissão de parecer que tenho programadas, então, não consegui me dedicar o suficiente para trazer algo novo para vocês, afinal, cada conteúdo é pensado, sobretudo em proporcionar um aprendizado e esclarecimento. Sendo assim, irei deixar para vocês um artigo que publiquei na minha coluna semanal lá do Jornal A Estância do Guarujá. Cuida das informações pertinentes ao IRPF 2022 e os seguros. Se você tem interesse no tema, não deixe de conferir na íntegra e, também, conhecer o trabalho do Jornal. Vamos? Prezados leitores, já ouviram aquele antigo ditado: “o seguro morreu de velho”? É uma expressão antiga, talvez poucos entendam essa referência, mas um dos significados dela é: o cuidado nunca é demais. A presença dos contratos de seguro, sejam eles de automóveis ou para a própria vida, se tornam comuns na rotina de muitas pessoas. Então, se você fez esse tipo de contratação no ano anterior, recebeu indenização dessa natureza, em resumo, se o seguro fez parte da sua vida em 2021 e você tem dúvidas de quais informações precisam ou não constar em sua declaração do IRPF, o que vamos conversar aqui lhe será útil. Continue lendo aqui.

  • Incide ITBI no Usucapião Extrajudicial?

    Pensar nos custos de um negócio, seja ele qual for, se trata de uma parte muito importante na tomada de decisões. Pensando nisso, o procedimento de usucapião extrajudicial, além dos investimentos que exige como para elaboração de ata notarial da posse, planta, memorial descritivo etc., também possível pensarmos nos aspectos tributários que rodeiam. Para hoje, resolvi tratar do ITBI. Então, se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo até o final. Há incidência do ITBI no usucapião extrajudicial? Não. Vamos ao principal: entender o porque não. Aquecendo os motores: como se cobra o ITBI? O ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Vale lembrar que a incidência também pode acontecer pela transmissão de direitos, exceto os de garantia, mas também é possível. Como essa "transferência" para fins de ITBI tem várias possibilidades, por isso que trouxe a dúvida do usucapião para vocês. Aqui nesse outro artigo eu falo sobre incidência (ou não, mistério tan tan...) do ITBI na Retrocessão, se tiver interesse, abre mais uma guia aí do navegador para ler depois, clicando aqui. Deixa eu continuar falando sobre o imposto... Os impostos sempre são calculados através de um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Inclusive, esse final de semana, dei algumas dicas na hora de emitir a guia para pagamento do ITBI, caso tenha interesse, confira abaixo - aproveita e já se inscreve no canal! Vamos continuar... entendendo agora sobre a base de cálculo. Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado, leia-se: "o que está no papel". O que consideramos é o valor de mercado. Inclusive, o STJ através do Repetitivo (Tema 1.113) já firmou a orientação de que o valor para fins de ITBI não está vinculado ao valor venal para fins de IPTU. Isso porque consideramos um valor de mercado, mais atualizado, como na maioria das vezes o valor venal do IPTU não está. Como eu mostrei no vídeo, nós mesmos fazemos o preenchimento das informações, inclusive valor da base de cálculo, por isso é muito importante ter o cuidado apropriado na sua declaração, sob pena de sofrer um auto de infração, o Município contestar o recolhimento discordando do valor atribuído pelo contribuinte àquela operação. Deixando essas questões de lado neste momento... E o USUCAPIÃO? Há transmissão, há pagamento do ITBI? Já sabemos que não, mas vamos compreender. O usucapião é inaugurado no Código Civil a partir do artigo 1.238: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Essa é uma forma dita como aquisição originária de propriedade, portanto, é como se não houvesse transmissão, mas sim mera declaração de um fato que "sempre foi", quer seja a posse. Essa posse, mais informalmente se eu poderia falar seria assim: essa posse é por tanto tempo que você não merece ser chamado de possuidor somente, você é proprietário, está tanto tempo aí exercendo esse papel, cuidando do imóvel, utilizando o endereço dele como sua moradia, se identificando e fazendo-se identificado ali. Vamos oficializar! É mais ou menos essa a linha de raciocínio, claro que a forma pela qual apresento o conteúdo aqui está longe de ser técnico, porém, a intenção aqui é somente trazer a informação para esclarecimento e de forma acessível para o maior número de pessoas, razão pela qual adotei essa linguagem. Contudo, se houver algum tipo de transmissão na operação, a incidência é perfeitamente possível, mais do que isso, é totalmente legal. Existindo onerosidade na transmissão, estaremos diante de hipótese de incidência do ITBI, guardem essa informação. Vejam um exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ITBI. A USUCAPIÃO SEM JUSTO TÍTULO, COMO MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELO TEMPO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NÃO SE SUBMETE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. HAVENDO TÍTULO HÁBIL À TRANSMISSÃO OU A CESSÃO DO DIREITO TEM-SE FATO GERADOR À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL FOI IMPUGNADO ANTE A EXISTÊNCIA DE TÍTULO APTO À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL; O REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS ENSEJA A EXIGÊNCIA DO ITBI; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível n. 5004871-20.2019.8.21.0015, Décima Oitava Câmara Cível, Relator Des. João Moreno Pomar, Julgamento 20/01/2022 e Publicação 30/01/2022). Por hoje finalizamos aqui, espero que o conteúdo tenha lhe auxiliado de alguma forma. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Autora Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • IPTU: não chegou em casa e mesmo assim tenho que pagar?

    Sim, você deve! Já respondendo uma das perguntas que mais recebo na minha rotina de trabalho. Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Espero que tenham uma semana incrível. Exatamente por ter dificuldade em encontrar um conteúdo atual sobre esse tema é que apresento aqui de forma básica como funciona essa "coisa do IPTU e envio". Existe um entendimento do STJ que fala assim, observem: Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Com isso, saiba que existe uma presunção que você foi notificado(a), sim, pelo mero envio ao seu endereço. - Mas, e se não chegou? Você que deve provar isso. Então, não há como dizer que "eu não recebi, então não tenho que pagar", tome cuidado. - E o carnê digital? Essa é uma opção que existe em alguns Municípios. O envio é feito virtualmente, geralmente pelo e-mail. - Qual o cuidado nessa modalidade de carnê digital? Acredito que o principal seja tomar o cuidado de checar o e-mail com frequência e fornecer um endereço eletrônico que de fato você utilize. Veja os termos de adesão dessa opção, também, lá terá algumas regras que variam de Município para Município. Um exemplo de decisão judicial sobre o tema, confira no site do Conjur aqui. Tem alguma outra dúvida? Procure um profissional de sua confiança. Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Meu livro, adquira pela Amazon aqui.

  • "Quer pagar quanto?" Qual ponto merece cuidado com relação à análise das taxas municipais?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vou tratar com vocês sobre as taxas municipais, mas em um ponto de forma um pouco mais aprofundada pela qual abordo em meu livro. Quero conversar com vocês sobre o critério quantitativo, ou seja, o valor da taxa propriamente dito. Afinal, se teremos um tributo a custear determinado serviço público ou exercício do poder de polícia, a pergunta que pode surgir é: quanto custa isso? Se o tema te interessa, não deixe de acompanhar até o final. RAZÃO DE SER DA TAXA Já conversamos em outras oportunidades aqui sobre o que legitima a instituição de uma taxa, estão lembrados(as)? Caso não estejam, vejam um exemplo prático já abordado por mim que ocorreu em Aparecida de Goiânia/GO, clicando aqui. Mesmo assim, vamos rapidamente relembrar, são dois motivos que podem autorizar a instituição de uma taxa (sim, precisa de lei), são elas: A) serviço público, específico e divisível, com utilização efetiva ou potencial (art. 79 do CTN); B) exercício regular do poder de polícia (art. 78 do CTN); Então, existe uma correlação entre o tributo (espécie taxa) e o serviço público envolvido, de modo que não há intenção de arrecadação pura e simples, mas sim recursos para fazer frente à essas despesas públicas, então a direção é o custeio dessa atividade. Se a intenção é meramente arrecadatória, não é necessário instituir uma taxa com tamanhos contornos específicos, faça-se por meio de impostos, não é mesmo?! Está lembrado(a) desse comercial? Foi uma publicidade que ficou muito conhecida na época, veja aqui se você ainda não conhece. Mas o bordão desse comercial era: quer pagar quanto? Então, aqui vamos adaptar para: você pode pagar até quanto? As taxas não podem uma ferramenta de enriquecimento do Município ou de qualquer outro ente, uma vez que todos eles podem instituir taxas. Com isso, precisamos respeitar muito bem o custo do serviço envolvido no fundamento dessa espécie de tributo. Bom lembrarmos que no artigo 150 da Constituição Federal, nós encontramos algumas das limitações constitucionais ao poder de tributar, as quais são plenamente aplicáveis aqui, sobretudo quando tratamos de efeito confiscatório (150, IV da CRFB/88). Sendo assim, não é possível utilizar da taxa como "carta branca" para cobrar do contribuinte qualquer valor a título de correspondência com o serviço desempenhado. Cuidado! O professor Roque Antonio Carraza em sua obra de Direito Constitucional Tributário (2012), relembra que não há necessidade em existir uma precisão matemática, mas nosso ponto de partida para análise é razoabilidade, essa é a palavra de ordem. Cabe ao Poder Judiciário ser buscado para sanar essa dúvida, caso o contribuinte tenha interesse. Porém, tal demanda exige um preparo de provas, um levantamento mínimo para surgir a dúvida. As contas públicas municipais são divulgadas no Portal da Transparência, ali é um espaço por meio do qual o contribuinte pode começar a fazer suas buscas, estudos e o levantamento se essa razoabilidade está sendo respeitada, não é mesmo? Espero ter contribuído para seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Qual a repercussão da decisão do STF na ADI 4.980 no processo administrativo fiscal?

    Olá, pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje como o próprio título do artigo indica vamos tratar sobre uma decisão proferida recentemente pelo STF, mas calma nada mudou na nossa programação, vamos continuar tratando sobre o processo administrativo. Por meio da ADI 4.980 o STF foi instado a se pronunciar sobre a constitucionalidade do disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 que prevê a representação fiscal para fins penais. Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz. A representação para fins penais trata-se, em suma, do procedimento realizado pela autoridade tributária de informar o Ministério Público da ocorrência de crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, como é o caso da sonegação fiscal e da apropriação indébita previdenciária, por exemplo. A controvérsia instaurada nesse caso gira em torno do fato de avaliar se seria possível a representação fiscal para fins penais antes do término do processo administrativo fiscal. Conforme ROCHA (2018, p. 331)"[...] é de se assinalar que até a prolação da decisão administrativa final não há, ainda, um posicionamento definitivo da Administração Fazendária acerca do descumprimento ou não de qualquer disposição da legislação tributária por parte do sujeito passivo". Assim, o objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade era questionar se o dispositivo seria constitucional para os casos de crimes de natureza formal, visto que nesses casos se estaria incorrendo em violação ao disposto nos artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V; e 195, todos da Constituição Federal. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]" "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: [...] V - equidade na forma de participação no custeio; [...]" Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. § 13. (Revogado). § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Além disso, a ADI ainda contempla um pedido subsidiário, qual seja, que "seja dada interpretação conforme o dispositivo para declarar que os delitos formais, sobretudo o de apropriação indébita previdenciária, consumam-se independentemente do exaurimento da esfera administrativa". A propositura da ADI ensejou uma série de discussões visto que a depender do resultado do julgamento, corria-se o risco de se permitir que persecução penal fosse iniciada antes mesmo do término do processo administrativo, ou seja antes da decisão definitiva que considere que determinação situação implicou em uma infração tributária. Contudo, no julgamento da ação o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de modo que ficou estabelecido que a persecução penal de fato só pode se iniciar após a decisão definitiva na esfera administrativa, independentemente da conduta resultar em um crime formal ou material. A decisão assim, ao menos em tese, estancou qualquer divergência quanto ao tema. Nesse aspecto, é necessário considerar que a declaração de validade da norma permite, além de atender ao preceito de que o direito penal deveria ser a última via, que via criminal em toda e qualquer situação, visto que mesmo diante de um conduta que represente um crime contra ordem tributária, a punibilidade do sujeito pode ser extinta ao longo do processo administrativo, seja pelo pagamento integral do crédito tributário, seja pelo parcelamento ou por uma decisão administrativa favorável ao contribuinte que não considere a sua conduta com criminosa. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ______. Constituição Federal. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.980. Relator: Min. Nunes Marques, Brasília, DF, 10 mar. 2022. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2022. ROCHA, Sergio A. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. Grupo Almedina (Portugal), 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • O anfitrião do Airbnb paga ISSQN?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos conversar se seria possível um Município tributar o "anfitrião" da plataforma Airbnb, pela prestação de serviços e, assim, exigir o pagamento do ISSQN - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza. Se você possui interesse no tema, continue acompanhando o artigo. Uma coisa que sempre reitero, inclusive no meu livro, quando abordo sobre o ISSQN é que devemos compreender muito bem o conceito de serviço quando estamos diante desse imposto, sob pena de tributarmos algo que não é considerada hipótese legítima de incidência do tributo. O critério base que vocês devem compreender é que tudo que estiver como serviço na lista anexa da Lei Complementar n.116/03, será tributado pelo ISSQN. Mas, como é um imposto de competência dos Municípios, eles poderiam colocar em suas legislações específicas que Um dos grandes exemplos que sempre cito em aulas ocorreu com a vinda da Súmula Vinculante n.31 que "deixou escrito em caps lock e neon" que não incide ISSQN sob a locação de bens móveis, pois é uma obrigação de dar, não de fazer. A prestação de serviço pressupõe uma bilateralidade, o fazer em prol de um resultado. MAS, VOCÊ ACABOU DE FALAR... Que a locação não é possível tributar pelo ISSQN. Corrigindo vocês, eu não disse nada, foi a lei e o STF (risos). Bem, pelo que até o momento foi dito sua resposta para a minha primeira pergunta (lá em cima) será: não pode tributar o anfitrião, pois é locação, não tem serviço. E se eu disser que tem polêmica sobre isso? E tem, não é coisa recente não, mas só agora pensei em trazer esse conteúdo para vocês. AGORA VOCÊ FARÁ PARTE DOS QUE ESTÃO SABENDO Então, não se preocupa se você descobriu agora. Estamos juntos, meu papel aqui é somente esse, apresentar conteúdos relevantes que te agreguem em algo. Como no Airbnb só existe uma mera cessão do espaço, não há prestação de serviços, não há que se falar em ISSQN, portanto, se o Município criar essa regra na localidade, ela será inconstitucional, pois, novamente, peguem a lição principal aqui: não há utilidade entregue ao contratante, o anfitrião apenas entrega as chaves e a pessoa passa os dias que contratou. Logo, se houver serviços envolvidos como de café da manhã, limpeza, recepção... essas são algumas características que descaracterizam o mero "entregar o imóvel para uso". Nesse caso, possível falarmos em tributação, sobretudo a partir dos itens 9 da LC n.116/03, a qual aborda sobre "hospedagem". E a lei apresenta critérios legais de hospedagem? Sim! Vejamos a Portaria 100/2001 do Ministério do Turismo, a qual no artigo 7° descreve as características que devem estar presentes para considerarmos isso: Art. 7º Os tipos de meios de hospedagem, com as respectivas características distintivas, são: I - HOTEL: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; II - RESORT: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento; III - HOTEL FAZENDA: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo; IV - CAMA E CAFÉ: hospedagem em residência com no máximo três unidades habitacionais para uso turístico, com serviços de café da manhã e limpeza, na qual o possuidor do estabelecimento resida; V - HOTEL HISTÓRICO: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida; VI - POUSADA: empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs; e VII - FLAT/APART-HOTEL: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. Parágrafo único. Entende-se como fatos histórico-culturais, citados no inciso V, aqueles tidos como relevantes pela memória popular, independentemente de quando ocorreram, podendo o reconhecimento ser formal por parte do Estado brasileiro, ou informal, com base no conhecimento popular ou em estudos acadêmicos. Isso é um ponto importante, pois muitos resorts, hotéis, dentre outros, se utilizam da plataforma para divulgar suas hospedagens, então, não é a plataforma que "blinda" a tributação só em estar lá. É necessário se questionar diante do fato: há serviço ou não? Há hospedagem ou não? Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Para ler mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/iss-entenda-os-aspectos-gerais-13052021 https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/stf-ja-decidiu-que-e-inconstitucional-cobrar-iss-sobre-locacao-afirma-o-airbnb

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