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  • ISSQN: quem tem limite é Município?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Título do artigo um tanto quanto curioso, não é verdade? Apenas para chamar atenção de vocês em um detalhe importante quando analisamos a incidência do ISSQN. Sempre quando estudamos sobre o Imposto sobre Serviços (ISSQN ou ISS), um dos critérios principais desse tributo é exatamente a competência municipal. Então, se ouve com frequência: cabe a legislação de cada Município disciplinar o imposto dentro da sua localidade. Contudo, sempre questiona-se até onde esse poder vai? Inclusive, dedico um capítulo exclusivo sobre isso no meu livro. Resposta: territorialidade! No caso do exemplo das imagens acima, temos dois sujeitos na relação jurídica: Petz, em São Paulo e AUAU Advocacia, em Belo Horizonte. Se a legislação de BH contivesse um artigo que previa responsabilidade da tomadora de serviço (Petz) em reter o ISSQN quando do pagamento do serviço, seria correto? Não! Isso porque na legislação local, BH deve se resumir em disciplinar questões que envolvam sua localidade somente, não interferindo em outros Municípios, pois cada ente municipal vai prever suas próprias regras. Esse é um ensinamento extraído do princípio da territorialidade, para o qual obviamente existem exceções, as quais posso apresentar em outra oportunidade aqui para vocês. Um spoiler sobre essa exceção está nesse vídeo antigo meu lá do Youtube, mas não desatualizado (o mais importante). Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Invasão de Terras e o IPTU

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Essa semana vamos conversar sobre uma dúvida que recebi mais de uma vez esse mês, quer seja: a cobrança do IPTU em áreas invadidas. Através do esclarecimento dessa questão, tal fato auxiliará na compreensão do fato gerador desse imposto, logo, uma forma prática para você aprender e fixar o conteúdo. Espero que o conteúdo lhe auxilie e contribua de alguma forma. Bons estudos, um abraço e um café! O MAIS COMUM... É a Municipalidade cobrar o proprietário do imóvel com relação ao IPTU, então, entendemos que existe alguém que assim possa ser chamado. Já precisamos conceituar o que é um proprietário, correto? Afinal, não podemos atribuir essa sujeição passiva a quem não detém esses atributos. Então, o proprietário é aquele que tem o poder de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la. Todas essas características devem ser observadas. NA INVASÃO DA PROPRIEDADE... Alguns poderes deixam de existir, como o poder de usar e fruir o bem, muitas vezes dispor também, sendo assim, deixa de ser plena a propriedade. Agora, resta saber se interfere para fins de lançamento tributário e posterior cobrança do IPTU a propriedade plena e a "não plena". Nesses casos, o STJ entende que não há como exigir o imposto, exemplificadamente no julgado REsp 1144982/PR, os fatos apresentados envolvia movimento dos "Sem Terra" e ficou, na oportunidade, consignado na decisão que o "direito do requerente ficou tolhido de praticamente todos os seus elementos". CONCLUSÕES Devemos observar no caso concreto então os elementos da propriedade, se inexistentes, não há que se falar na ocorrência do fato gerador do IPTU. Sempre bom relembrarmos que o Código Tributário Nacional não permite que a legislação tributária altere o sentido dos conceitos para atrair a tributação: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Esse foi mais um detalhe importante a ser observado na prática tributária, espero ter contribuído com seu estudo. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.

  • Como fica o indébito tributário na sucessão empresarial? Entenda o posicionamento do CARF.

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Diante de uma cisão empresarial, como a empresa que recebe o patrimônio da empresa cindida poderá usufruir do indébito tributário? Essa questão foi objeto de análise pelo CARF, vamos analisar o julgado? Nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/1976, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A cisão poderá ser, portanto, total ou parcial, e com ou sem fim econômico. No tocante a finalidade econômica há algum tempo a Receita Federal já adota posicionamento no sentido de vedar a cisão parcial sem fim econômico quando está se destine apenas para obter o reconhecimento de crédito tributário para, dentre outros, restituição, ressarcimento ou compensação. Tal posicionamento, resta devidamente estampado na Solução de Consulta COSIT nº 321/2017, ementada a seguir. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CISÃO PARCIAL SEM FIM ECONÔMICO OU PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA CINDENDA OU INCORPORADORA. A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22/5/2014. OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL COM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. HIPÓTESE LEGAL DE SUCESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS NOS ATOS DE CISÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011. Já no caso da cisão parcial com fim econômico, a mesma solução de consulta demonstra que por se tratar de "[...]hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários [...]sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional". Pois bem. É justamente nesse cenário que se insere a discussão submetida a apreciação do CARF. No caso analisado pelo CARF houve uma cisão parcial sendo os direitos sucedidos por duas empresas receptoras. Um delas formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado pelo regime de lucro real para compensação dos débitos confessados. Ante a esse contexto, o CARF investigou inicialmente em qual tipo de cisão a reorganização societária sob exame estava enquadrada. Pelos elementos de prova acostados nos autos, constatou-se que o caso em apreço decorreu de uma cisão parcial com fim econômico. Portanto, a empresa requerente obteve o reconhecimento da possibilidade de formação de indébito. Isso pois, os argumentos apresentados pela empresa recorrente forma devidamente demonstrados por um robusto conjunto probatório, com destaque especialmente para a alteração contratual na qual consta a aprovação da referida cisão parcial e da consequente versão de parte do acervo líquido da cindida para o patrimônio da recorrente, bem como a Justificação e Protocolo de Cisão Parcial. Vejamos a ementa do caso: ASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 CISÃO PARCIAL. FINALIDADE ECONÔMICA. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80,143e 168. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). No tocante a compensação, o CARF devolveu os autos para origem com o fim de verificar o valor que efetivamente poderia ser compensado haja vista a existência de divergências nos valores apresentados. Portanto, conforme é possível observar da análise do caso é de suma importância que no momento da cisão as empresa envolvidas deixem a finalidade da reorganização societária devidamente clara e detalhada para visando garantir que eventuais créditos possam ser utilizados adequadamente. Ademais, o caso deixa em extrema evidência a importância de um conjunto probatório robusto e claro para solução do caso posto. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1003-002.960. Processo nº 10983.904755/2013-45, Brasília, DF, Data da Sessão 10/05/2022. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2022. ______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF,17 dez. 1976. _____. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 321 - COSIT, de 09 de agosto de 2017. Brasília, DF, 23 ago. 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2022. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em São Paulo/SP

  • De olho na FGV: fatos geradores pendentes x fatos geradores passados!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos abordar um detalhe super importante relacionado ao princípio da irretroatividade tributária. Vou explicar para vocês "o pulo do gato" das provas nesse tema: a distinção clara de fatos geradores pendentes e futuros. Vamos lá? Espero que gostem do conteúdo! Bons estudos, um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista Idealizadora do Tributário Sem Mistério A REGRA GERAL - A NORMA NÃO RETROAGE Diz a Constituição Federal de 1988, nas limitações constitucionais ao poder de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Então, em resumo: não volta, não atinge coisas do passado. Conseguiu pegar essa primeira parte? Tenho certeza que sim. Vamos à exceção, (como tudo no Direito, sempre existe um depende, não é?): Art. 106 CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Atingirá o ato/fato passado se for só interpretação, mas, desde que essa interpretação não acarrete penalidade, ou seja, prejuízo, porque não faria sentido, afinal, estamos tentando proteger as relações jurídicas já constituídas. (inciso I) Se for algo ainda não julgado definitivamente, temos algo parecido com o Direito Penal, no sentido de considerar aplicabilidade para deixar de definir algo como infração ou tenha uma pena menos severa, claro que até essa "canja" da legislação teria limites, ou seja, se houve fraude, não tem conversa. (alínea b) E OS TAIS FATOS GERADORES PENDENTES? E que me dizem dos fatos geradores pendentes? Eles ocorreram no passado, porém, ainda não estão ‘’completos’’, sendo assim, nós poderíamos considerá-los ‘’do passado’’? A pergunta é: o princípio da irretroatividade alcança os fatos geradores pendentes, ou só os fatos geradores do passado? Vejam o que diz o artigo 105 do CTN: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ou seja, fatos geradores pendentes não iremos aplicar o princípio da irretroatividade, sendo assim, a norma nova é capaz de alcançá-los, junto com os fatos geradores futuros. CUIDADO COM AS EXCEÇÕES!!!! Art. 144 CTN (...) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Toda vez que a FGV falar no enunciado que a obrigação ficou mais onerosa para o contribuinte, você entende como uma majoração/instituição nova. Fique atento(a), apenas à exceção do artigo 106 do CTN e deste parágrafo específico do artigo 144 do CTN, pois, uma vez ampliado os poderes de fiscalização (apenas), a norma se aplica de maneira imediata. Claro, sem ocasionar responsabilidade a terceiros (pois se assim fosse, na realidade, teríamos uma obrigação nova criada). DICA DE OURO - ESSA DIGNA DE VOCÊ ME SEGUIR NO INSTRAGRAM COMO FORMA DE RETRIBUIR :) A FGV pode te trazer um enunciado, no sentido que determinada norma foi publicada para permitir mais uma forma do Estado realizar a fiscalização de determinado tributo. Após o procedimento de fiscalização, em virtude da nova norma, foi possível responsabilizar um Fulano de Tal (algum terceiro que não esteja relacionado diretamente com o fato gerador). Veja que a banca deixaria claro, nessa hipótese, que o terceiro foi ‘’encontrado’’ em virtude da nova norma, sendo assim, através da ampliação dessa investigação, foi possível responsabilizar um terceiro. Isso se enquadraria ali na hipótese do art. 144, §1° do CTN? Não, pessoal! A parte final deste dispositivo, diz a respeito às garantias e privilégios do crédito tributário, ou seja, atribuir a responsabilidade por determinado crédito a um terceiro de forma imediata, do dia para a noite! Um exemplo bem absurdo, mais que facilitará o estudo: imaginem, que uma nova norma preveja que as execuções fiscais de IPTU, poderiam ser redirecionadas às tias dos contribuintes, caso não seja verificado nos contribuintes (sobrinhos), condições de solver o débito, de pagar a dívida. É isso que quer dizer a parte final do art. 144, §1° do CTN. Até a próxima! Mais um café! Beatriz.

  • Simples Nacional: quando o prestador de serviço destaca errado na Nota Fiscal o ISSQN!

    Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante. Hoje gostaria de conversar rapidamente com vocês sobre um detalhe importante dos optantes do Simples Nacional: a retenção na fonte de ISSQN. Já trouxe aqui sobre a questão da bitributação e como evitá-la, caso não tenha lido, confira aqui. Mas, hoje vamos tratar da responsabilidade, pois quando há o dever de retenção pelo tomador do serviço, se o prestador erra no destaque da nota fiscal, coloca uma alíquota errada e o tomador vai lá e retém, recolhe, paga considerando aquele percentual errado. Pergunta valendo um café sem açúcar na conta do Tributário Sem Mistério: a culpa é do tomador de serviço que tem o dever legal em reter ou do prestador de serviço que fez o destaque errado na Nota Fiscal de Serviços? A resposta é: do prestador de serviço! Isso porque na Lei Complementar n.123/2006 que regula as regrinhas do Simples Nacional, temos uma disposição expressa nesse sentido, vamos dar uma olhada? Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: - Aqui, já podemos fazer uma pausa na leitura para observar a menção à responsabilidade tributária, percebem? Isso porque a retenção só existe nas situações em que há essa atribuição dessa tarefa por meio da lei. Quem é o contribuinte - real oficial - é o prestador de serviço, pois o imposto é sob a prestação de serviço, não é? Contudo, o Código Tributário Nacional, também estipula na sujeição passiva, a figura do responsável (art. 121, inciso II), sendo aquele que "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". Vamos prosseguir na leitura? I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; - Aqui, explica-se. O "mês anterior ao da prestação" é para termos noção da base de cálculo para saber enquadrar na tabela a alíquota correta, mensurando com base no mês anterior, por isso. V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); - Percebam a diferença entre o inciso V e o inciso VI abaixo, o não informar provoca automaticamente aplicação da alíquota máxima de 5%, mas, a informação inferior à devida, desencadeia o recolhimento do diferencial. VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; Portanto, é preciso orientação ao prestador de consequências pela inobservância de alguns detalhes fundamentais na hora de emissão do documento fiscal, todos esses pontos fazem parte de um planejamento estratégico de prevenção de problemas e ônus para o negócio. Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado

    Pessoal, Como estão? Espero que todos estejam bem. Fiquei um pouco ausente nos últimos meses por algumas questões pessoais, mas tudo está retornando ao normal e agora é hora de retornar aos nossos estudos. Hoje vamos tratar sobre a Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado. Vamos lá? Ao longo de suas operações é muito comum que as empresas acumulem créditos de ICMS. Isso pois em algumas situações a empresa tem o direito de se creditar de ICMS nas operações de aquisição, mas diante da ausência de débitos no momento da operação de venda não é possível efetuar a compensação dos valores de ICMS. No estado de São Paulo, o RICMS disciplina o crédito acumulado em seus artigos 71e seguintes. Conforme o artigo 71 do RICMS constitui crédito acumulado do ICMS os decorrentes de: a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento Esses créditos uma vez não utilizados pelas empresas, observado certo procedimento, podem ser transferidos para outras empresas. Nesse cenário, o estado de São Paulo alterou seu Regulamento do ICMS e logo após por meio da Resolução SFP nº 67 de 29 de dezembro de 2021 criou o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (ProAtivo). O programa, nos termos do artigo 1º da Resolução SFP nº 67/2021, tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista. Executado por meio de rodadas, o programa chegou a sua terceira rodada e os interessados em aderir ao programa já podem pleitear o seu ingresso. Com a publicação das Portarias SRE nº 38 e 39, ambas de 25 de maio de 2022, desde o dia 27 de maio aqueles que se enquadram nos requisitos do programa já podem pleitear a adesão a este, que deverá ser feita por meio do sistema e-CredAc até o dia 24 de junho de 2022. De acordo com o artigo 4º da Portaria SRE nº 39/2022 o valor máximo de crédito transferido por empresa será de R$ 135.000.000,00, dividido em parcelas mensais de até R$ 20.000.000,00 , salvo para o mês de novembro de 2022, quando será admitida uma parcela de até R$ 35.000.000,00. O artigo 7º da Portaria SRE nº 39/2022, por sua vez, estabelece os requisitos para o pedido de adesão, quais sejam: I - a empresa requerente deve ter todos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo em situação regular no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP na data de protocolo do pedido de adesão; II – valor mínimo de R$ 10.000,00, suportado, na data de protocolo, por saldo de crédito acumulado apropriado disponível no sistema e-CredAc em valor igual ou superior ao valor postulado em nome do estabelecimento identificado no pedido; III - a empresa requerente não deve ter débitos impedientes nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS; IV - a empresa requerente não deve apresentar omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período de 48 meses (encerrados em dezembro de 2021) em nenhum de seus estabelecimentos; V - preenchimento de formulário específico disponível no SIPET; VI - ter sido protocolado no prazo de adesão. Com base nas informações prestadas na adesão será calculado o limite ProAtivo e esse será o parâmetro utilizado para cálculo do valor que poderá ser transferido pela empresa. Portanto, o programa figura como uma forma de permitir que as empresas possam ao menos reduzir seus créditos acumulados de ICMS de uma forma mais rápida, de forma que uma vez preenchidos os requisitos as empresas poderão transferir seus créditos para outras que por sua vez poderão compensá-los. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP

  • Protesto da CDA: o que você precisa saber?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Preparados para mais uma semana? Hoje trataremos sobre o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Isso mesmo, você pode ter seu nome "protestado no cartório" por causa de uma dívida tributária, em resumo: por causa do não pagamento de impostos. Apesar de ser uma medida há muito tempo utilizada como meio de cobrança, algumas pessoas ainda se questionam das consequências e os efeitos que isso provoca. Então, entendi por bem unir de forma bem objetiva e clara aqui para vocês. Se tiver alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco. Vamos lá? A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A certidão dá o "start" de tudo. Isso porque, quando o Município, por exemplo, não identifica o pagamento do seu IPTU, muito menos de um recurso sobre ele, um próximo passo é "inscrever o débito na dívida ativa municipal", ou seja, como o próprio nome sugere, você tem uma dívida com o ente público certificada, sabe? Aí o Município pode ajuizar uma ação direto, chamada de Execução Fiscal - esse nome é familiar para você? - ou, ainda, optar pela via administrativa via protesto extrajudicial. Isso porque somente quando o débito é inscrito na dívida ativa, teremos o chamado "titulo executivo extrajudicial". O protesto vem sendo adotado pela eficácia que possui, já que provoca consequências que restringem alguns atos muito comuns dos contribuintes. Uma pesquisa feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 2019, concluiu que 5% da dívida ativa da União é consequência da eleição do protesto como meio de cobrança. O PROTESTO Mas, será que é constitucional o protesto? Sim, é! O STF já esclareceu diversos questionamentos sobre isso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5135, além disso, o STJ também ratificou a legalidade através do REsp 1686.659/SP. (...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação dada pela lei 12.767/12". (...). (STJ, REsp 1.686.659-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 28/11/18, DJe 11/3/19) Além disso, existe em lei a previsão, vejamos: Lei nº 9.492/97, art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Ser permitido tudo bem, mas o que devemos prestar atenção, então é por isso mesmo que estou aqui, vamos conversar sobre alguns pontos a seguir. 1º CUIDADO: PRESCRIÇÃO Percebam o detalhe, os prazos são muito importante no Direito, sobretudo por estarem diretamente ligados com a própria noção de segurança jurídica. Todos aqui alinhados com o que significa prazo prescricional? O prazo de 05 anos para cobrar o crédito tributário do contribuinte, simples. Se o Município, por exemplo, fizer o protesto da sua cobrança, o prazo que eu acabei de comentar, irá parar de correr? Para responder essa pergunta, vamos até o Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Notaram que não há menção ao protesto extrajudicial, apenas o judicial. Qual a relevância? Significa que o protesto não dá um "pause" na contagem da prescrição, então, se o Município quiser adotar esse meio de cobrança, tem de observar como está o prazo, se estiver muito próximo dos 05 anos, pelo trâmite do protesto, não será muita vantagem essa escolha. Isso porque pode não ter tempo hábil de propor uma Execução Fiscal Judicial depois, exatamente por ter prescrito. Toque da Bia: se receber uma notificação de processo judicial tributário, verifique se houve prévio protesto e como está o prazo prescricional. Esse tema de prescrição é matéria de ordem pública, então, poderemos apresentar uma Exceção de Pré Executividade, sem necessidade de garantir o juízo, requerendo a extinção do feito. Verifique a legislação municipal se contém uma norma específica tratando do protesto. 2° CUIDADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO Ponto muito importante! Não dá pra sair "protestando" todo mundo, hein. Com isso, vale destacar que a certidão de dívida ativa é levada a protesto, não um débito qualquer. Isso é importante porque a inscrição em dívida ativa é o resultado de um trâmite administrativo que começa desde a identificação do contribuinte, fato gerador praticado, qual o tributo em questão, base de cálculo, alíquota, oportunidade de pagamento espontâneo, recurso administrativo e etc. Somente mediante posterior inércia é que podemos pensar no protesto. Assim, ao receber a notificação que teve seu nome protestado, o ideal é realizar um levantamento da origem e se os passos necessários anteriores foram obedecidos. ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS A inscrição do nome no tal "CADIN" - Cadastro de Inadimplentes, Serasa, SPC, dentre outros Órgãos de Proteção ao Crédito, prejudicando situações cotidianas que você precisa comprovar a regularidade na situação de seu nome. Por exemplo, se pedir a emissão de uma certidão de regularidade fiscal, ela conterá restrições, isso pode prejudicar obtenção de créditos, fechamento de negócios e tudo que for necessário regularidade nesse sentido. Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos, um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista com ênfase em Tributação Municipal Idealizadora do Tributário Sem Mistério Leia mais em: https://www.migalhas.com.br/depeso/306004/protesto-extrajudicial-de-divida-ativa-tributaria-nao-interrompe-o-prazo-prescricional

  • Serviços over-the-top e a não incidência do ISSQN. Mesmo sendo serviço?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vou tratar com vocês sobre um ponto muito importante do ISSQN, utilizando um exemplo bem atual, quer seja, o chamado serviço "over-the-top". Isso porque muitas coisas que chamamos de serviço, não necessariamente porque denominamos assim atrairemos a incidência do imposto, sendo fundamental considerar que o que importa mesmo é observar a ocorrência do fato gerador, pois isso sim caracteriza a materialidade do imposto. No "português claro", é questionar: esse serviço será assim considerado também como serviço para fins de imposto sobre serviços? Vamos então compreender um pouco mais sobre esse assunto. OVER-THE-TOP, um nome bonito! Esse tipo de serviço é aquele em que há disponibilização provisória de imagem e som por meio da internet, via streaming. Podemos pensar em vários exemplos como Youtube, Netflix, Amazon... Até mesmo os que transmitem mensagens, como o famoso WhatsApp. A contratação é direta entre o usuário e quem disponibiliza por meio do referido conteúdo. Logo, aqui não temos uma obrigação de fazer presente, mas tão somente uma disponibilização de áudio e vídeo temporária, não há definitividade. Assim sendo, como verdadeira obrigação de dar, não fazer, podemos concluir que não há incidência do ISS no presente caso. Isso não significa que o Streamer não tenha obrigações tributárias, risos! Essa atividade é hoje uma verdadeira profissão, inclusive sob a qual muitos jovens possuem rentabilidades consideráveis. A grande chave que torna propício pensar em economia nos tributos, diz respeito à monetização nessas plataformas. A depender da plataforma escolhida, cumprindo certos requisitos exigidos por ela, o streamer pode auferir receita através de suas transmissões, para as quais irá adotar uma conta bancária e forma de pagamento dos rendimentos, quando então podemos tratar de INSS, Imposto de Renda... dentre outra SÉRIE de medidas necessárias para reflexão e tomada de decisões. Atenção, ON DEMAND x OVER-THE-TOP! São situações distintas. No primeiro, estamos falando de questões que exigem transmissão via cabo e, no segundo, a troca de informações acontece pela internet exclusivamente, sem necessidade de outros instrumentos. Mas elas tem algo em comum: não são hipóteses de incidência do ISSQN. Imposto Municipal: e se o Município entender que é serviço e colocar na lista? Não pode. Não somente por fugir do conceito constitucional de serviço, como também por ferir uma das diretrizes básicas do Código Tributário Nacional, prevista especificamente no artigo 110, vejamos: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Portanto, não é possível alterar o significado das coisas, em síntese, sob pena de driblarmos os efeitos tributários e construímos uma realidade incompatível com o fato gerador propriamente dito, isso infringe dentre tantos princípios, mas um deles que considero fundamental e basilar: a tipicidade tributária. Refletindo assim em insegurança jurídica, desrespeito à capacidade contributiva e até mesmo em certas ocasiões o próprio efeito confiscatório, pontos chaves para pensarmos sobre arbitrariedades na tributação. Espero ter contribuído de alguma forma para vocês! Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Quando o produto do IRRF não pertence ao Município?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Já conversei com vocês sobre a decisão recente do STF no que diz respeito à arrecadação do IRRF pelo Município, leia aqui tudo bem explicadinho. Agora, você saberia me dizer quando esse Imposto Retido na Fonte NÃO fica com o Município? Vou explicar. O texto constitucional fala sobre (art.158, I) pertencer ao Município essa receita, quando ele tiver obrigação - como fonte pagadora - em reter o imposto quando do pagamento feito pela Administração Pública. Vamos ler? CRFB/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Esse, portanto, será nosso ponto de partida. QUANDO MESMO RETIDO PELO MUNICÍPIO NÃO FICA COM ELE? Inicialmente, nos utilizando como exemplo o que acabamos de pontuar acima sobre órgãos, autarquias, fundações... Se uma fundação de direito público qualquer, hipoteticamente, for vinculada à União, o imposto retido será destinado a esse ente, não ao Município. O texto legal fala que são pessoas jurídicas que "instituírem" e "mantiverem". Então, existe um vínculo com o ente. Outra oportunidade que o produto não fica com o Município é no caso de sociedades de economia mista ou empresa pública. Tanto Estado, Distrito Federal ou Municípios, o valor retido a título de IRRF vai para a União. Já comentei diversas vezes com vocês aqui no Blog: devemos ter o cuidado em analisar separadamente o "reter" com "pagar". Não é porque houve retenção do Município que o produto dessa arrecadação lhe pertencerá, entendem? É importante estudarmos assim mais a fundo a literalidade do texto legal, para então compreendermos o conteúdo de fato, sobretudo porque entender as exceções pressupõe um conhecimento ao menos básico da regra geral. Um abraço e um café! Bons estudos! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Questões Tributário - EXAME XXXIV

    Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! Essa é uma metodologia que sempre indicarei para estudar para o Exame, pois ao mesmo tempo que você treina seus conhecimentos, pode aprender coisas novas exatamente na medida que precisa aperfeiçoar o que já está aí na sua mente. Aproveite a oportunidade, caso tenha dúvidas, me chama! Abraço e um café! Beatriz Caderno: Branco QUESTÃO 22 O Município X, desejando fomentar os pequenos negócios de tinturaria e lavanderia na cidade (item 14.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), editou, em 2018, Lei Ordinária que fixou a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) em 1,5% sobre o preço desses serviços. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A referida alíquota de ISS não poderia ser fixada por lei ordinária, mas sim por lei complementar municipal. B) A referida alíquota de ISS foi fixada sobre base de cálculo equivocada, pois não deveria incidir sobre o preço do serviço. C) A referida alíquota de ISS não viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal, pois os serviços de tinturaria e lavanderia constituem uma das hipóteses de exceção à regra geral de alíquota mínima. D) A referida alíquota de ISS viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal. Essa aqui pode usar o "quando a esmola é muita, o santo desconfia", pessoal, 1,5%? Sério? Vamos lembrar o mínimo que os Municípios devem respeitar na hora de estipular suas alíquotas? Lei Complementar n.116/03 - Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Na primeira fase existe muita cobrança do texto literal da lei, portanto, se torna muito importante a leitura do CTN, CRFB/88 e leis especiais sobre o tema. Gabarito D QUESTÃO 23 Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse. Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) A) é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel. B) é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação. C) não é devido, por se tratar de doação de bem móvel. D) não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição. Aqui é muito importante pensarmos qual o ponto central da questão, ou seja, o que o enunciado pretende levantar dúvidas. Desde já identificamos que cuida do tema DOAÇÃO, sendo a informação inicial de transferência da posse do imóvel apenas um detalhe a mais para confundir, sobretudo forçando alguns candidatos a cogitarem um IPVA aí no meio dessa história. Então, quando a gente identifica no enunciado o tema central, já focamos nossa mente nos dispositivos legais sobre ele e também nas regras básicas do imposto. Nessa questão, a condição suspensiva pode atrapalhar um pouco, mas não precisamos nos desesperar, a primeira fase exige uma leitura do CTN, isso porque a maioria das questões estão lá. Vejam: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; Com isso, podemos concluir que para existir a incidência de um tributo, necessário que ocorra o fato gerador, completamente, com isso, pensando em ITCMD, devemos observar o caso da Maria e questionar: houve doação, realmente? O CTN esclarece: quando estiver a situação definitivamente constituída e, especificamente, quando se tratar de condição suspensiva, desde o momento do seu implemento. Então, Maria não "completou a condição" estipulada por seu tio, assim, não houve fato gerador, não há que se falar em doação, portanto, GABARITO D. QUESTÃO 24 Projeto de lei ordinária municipal deseja criar tributo para custear a prestação do serviço público de iluminação das vias e logradouros públicos do Município Alfa. O projeto prevê também que o tributo será cobrado na fatura de consumo de energia elétrica. Diante deste cenário, o tributo a ser criado poderá ser: A) a taxa de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. B) a contribuição de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. C) a taxa de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. D) a contribuição de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. Mais uma questão literal de lei, agora, Constituição Federal. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Aqui o mais importante é prestar atenção na modalidade de tributo: contribuição! Gabarito C QUESTÃO 25 Pequenos produtores rurais do interior do Estado Alfa vendem sua produção de leite para uma indústria de laticínios localizada no Município Beta, no mesmo Estado. Por determinação em lei do Estado Alfa, fica atribuída a tal indústria a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS vinculado ao fato gerador da etapa de circulação da mercadoria dos pequenos produtores rurais para a indústria (excluindo-se a responsabilidade dos contribuintes produtores rurais). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária regressiva (substituição “para trás”). B) A indústria é substituta tributária no âmbito de uma substituição tributária progressiva (substituição “para frente”). C) A indústria realiza um fato gerador presumido. D) A indústria realiza um fato gerador fictício. Exercício clássico de substituição tributária, confira meus comentários e estude o tema completo nessa aula resumida que tenho no Youtube! Fundamentação legal "batata" de cair na sua prova, artigo 150, parágrafo 7o. da CRFB/88. Gabarito A QUESTÃO 26 José e João eram sócios da Sociedade Empresária XYZ Ltda. entre os anos de 2017 e 2019, cada um com 50% do capital social e poderes de administração. Em janeiro de 2020, João se retira regularmente da sociedade, alienando suas cotas sociais para Joaquim, passando este a exercer a gestão juntamente com José. Em novembro de 2021 é ajuizada uma ação de execução fiscal contra a Sociedade Empresarial XYZ Ltda. para a cobrança de um crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido no ano de 2018. No momento da citação, verifica-se que a empresa havia sido dissolvida irregularmente poucos meses antes, não possuindo mais bens. O procurador responsável pela ação decide requerer o redirecionamento da execução fiscal. Diante deste cenário e à Luz do CTN, assinale a afirmativa correta. A) Apenas José e João respondem solidariamente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. B) Apenas José responderá pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. C) Apenas a Sociedade Empresária XYZ Ltda. responderá pela dívida tributária, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da sociedade. D) Apenas José e Joaquim respondem pessoalmente em caso de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular. Importante! Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tomem cuidado para próximas provas, pois está sendo discutido no STJ uma tese interessante sobre o tema: Em 24 de novembro de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia. Leia a matéria completa aqui. Alternativa D é a correta.

  • Subempreitadas: afinal, podem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje gostaria de tratar um ponto bem importante sobre custos da prestação do serviço que diz respeito à possibilidade de exclusão das subempreitadas na base de cálculo do ISSQN. LC 116/03 - O PONTO DE PARTIDA Na legislação complementar do ISSQN (LC n. 116/03), podemos observar que no artigo 7°, §2°, o inciso II está "VETADO". Isso porque o texto original dessa lei quando saiu do Congresso, permitia que fosse excluída as subempreitadas da base de cálculo do ISSQN, mas, esse ponto especificamente foi vetada pelo Presidente. Aquele decreto anterior à essa lei, o Decreto-lei n. 406/68, previa a possibilidade de excluir as subempreitadas, conforme artigo 9°, §2°. alínea b). MAS, DO QUE SE TRATA A SUBEMPREITADA? Do modo mais simples possível, podemos dizer que é quando uma empresa é contratada para realizar um serviço, por exemplo: construir uma casa. E, no decorrer da execução desse serviço, ela contrata um profissional para fazer a pintura da casa, outro para instalação dos pisos, subcontratando. AFINAL: PODE OU NÃO EXCLUIR DA BASE DO ISSQN? Pergunta que não quer calar, não é mesmo? Lembremos que a lei complementar contém regras básicas e gerais sobre o imposto, mas é um tributo municipal e, assim sendo, se o Município quiser permitir essa exclusão, sem problema algum. Salvador-BA e Recife-PE permitem essa possibilidade, a única coisa que o Município deve observar é a questão da alíquota mínima do imposto. Isso porque o ente público pode conceder vantagens, mas elas não podem ser menores do que a repercussão mínima dos 2% previstos na LC 116/03 (artigo 8°-A). Com isso, podemos concluir que a legislação municipal deve ser observada para termos a certeza se naquela localidade há ou não direito à exclusão. POR QUE ISSO DEVE CHAMAR SUA ATENÇÃO? Se a empresa que você contratar para desempenhar o serviço for autorizada ou não (de acordo com a legislação municipal) a proceder essa exclusão, isso irá repercutir no preço envolvido. Isso porque estaremos considerando custo! Vamos exemplificar com números. Imagine um contrato de construção civil no valor de R$100.000,00 reais, dos quais 50% seja objeto de subcontratação pela empreiteira. Se o local da prestação de serviço conter essa possibilidade na exclusão, a alíquota do ISSQN (gerlamente 5%), incidirá apenas sobre R$50.000,00 reais, ou seja: BASE DE CÁLCULO DO ISSQN = VALOR DO CONTRATO - SUBEMPREITADA Nesse singelo exemplo, podemos verificar que o custo específico de ISSQN será menor, o que levará em consideração até mesmo as escolhas e planejamentos para execução do serviço, quando possível. Por esse motivo é muito importante conhecer a incidência dos tributos no seu negócio, para nos termos que sejam permitidos pela lei, fazer as escolhas mais otimizadas e que possam proporcionar economia e vantagens na negociação. Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Compre meu livro, aqui. Fonte: LEMOS, Alexandre Marques Andrade. Gestão Tributária de Contratos e Convênios. 8ª Edição, 2021.

  • ISSQN: de qual Município deve ser a nota de prestação dos serviços?

    Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Apenas a título de exemplo, trouxe hoje alguns questionamentos frequentes com relação às formalidades exigidas para clínicas veterinárias e petshops, mais especificamente sobre a emissão de nota fiscal. Se você tem interesse no tema, não deixe de acompanhar esse artigo até o final. ANTES DE QUALQUER COISA, atenção! Por minha especialidade ser direcionada aos tributos municipais, claramente estou concentrando esforços em esclarecer um ponto específico da gestão desse negócio, mas relacionada ao Imposto sobre Serviços, um tributo municipal. Portanto, qualquer dúvida específica e a análise real do seu negócio deve ser apresentada, se for o caso, para um profissional de sua confiança. Não existem receitas de bolo no Direito Tributário. A gestão é uma comunicação com advogado, contador e empresário. Juntos, podemos pensar na melhor opção e a possível economia também, afinal, super importante em realidades como as que nosso País enfrenta de carga tributária e todos os outros fatores que influenciam no cenário empresarial. INDEPENDENTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXIGE NOTA FISCAL ! O Imposto sobre Serviços (ISS ou ISSQN), será recolhido no Município pertinente. A regra é que seja onde o estabelecimento do prestador está localizado, mas, existem várias regras específicas para alguns serviços, como por exemplo, o de construção civil, em que consideramos local do prestador, local em que o serviço foi prestado e local do tomador do serviço. Mas, não vou confundir vocês, vamos continuar no petshop. Situação bem simples, petshop na minha cidade - Guarujá/SP - prestou um serviço de banho e tosa para minha cachorra - Safira (uma pinscher, por sinal) - deverá emitir uma Nota Fiscal de Serviços e recolher ISSQN para Guarujá/SP. DIFERENCIAR A OBRIGAÇÃO DE EMITIR A NOTA COM O DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO Muito cuidado, estamos falando da emissão de um documento fiscal, ou seja, obrigação acessória como tecnicamente chamamos. Obrigação acessória: emitir documentos, fazer controles e etc. Obrigação principal: pagamento. Contudo, o recolhimento propriamente dito do imposto dependerá do regime tributário adotado, se for simples nacional, por exemplo, tudo é feito através de uma guia única. Em outras situações, existe uma guia separada. Aqui estamos tratando da nota fiscal de serviços (NFs-e), tudo bem? NESSE SENTIDO, POR ONDE EMITIR? Sempre que estivermos diante do questionamento: para qual Município devo recolher o ISSQN e, consequentemente, emitir a nota fiscal? A resposta deve começar pela análise do serviço prestado e, caso ele não entre em nenhuma regra específica diferenciada dos incisos do artigo 3° da Lei Complementar n. 116/03, vamos observar o Município do estabelecimento do prestador. Então, pesquisar na legislação local, seja uma lei municipal específica ou o próprio Código Tributário Municipal, as regras sobre o ISSQN naquele Município. Cada um utilizará determinado sistema para emitir esse documento, essa é uma das dificuldades desse imposto, principalmente para quem trabalha com diversos locais, cada região terá regras particulares, como eu disse no início, não existe uma receita de bolo. Temos disposições no texto constitucional, no Código Tributário Nacional e na própria Lei Federal do ISSQN (116/03), mas, ainda assim precisamos nos atentar aos detalhes locais, estudar a tomada de decisões e honrar com as obrigações fiscais acessórias também. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz

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