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- FISCALIZAÇÃO? QUAIS OS SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS?
O Código Tributário Nacional contempla em seus artigos 194 a 200 algumas disposições quanto a atividade de fiscalização a ser desenvolvida pelo Fisco, no mesmo sentido os Decretos que disciplinam o procedimento administrativo, quais sejam o Decreto n° 70.235/1972 e Decreto nº 7.574/2011, detalham os principais pontos a serem observados quando da fiscalização realizada pelo Fisco. A fiscalização tem como fim analisar a documentação tributária do sujeito passivo no intuito de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. QUEM ESTÁ SUJEITO O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? O artigo 194, parágrafo único do Código Tributário Nacional determina que todas as pessoas naturais ou jurídicas podem ser submetidas ao procedimento de fiscalização, inclusive aquelas que apresentem imunidade ou isenção ao tributo o qual a fiscalização faz referência. A respeito do teor do dispositivo supracitado conforme SCHOUERI (2019, p. 910) “[...] A extensão a ‘contribuintes ou não’ é coerente com a ideia de que o sujeito passivo pode ser o responsável, que não se reveste da condição de contribuinte, mas está, naturalmente, sujeito à fiscalização.” QUAL É O MARCO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? Na forma do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011 o início do procedimento fiscal ocorre com: · o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto (Inciso I) · a apreensão de mercadorias (Inciso II) · a apreensão de documentos ou de livros (Inciso III) · o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (Inciso IV), nesse caso deve ainda ser observado ao disposto no § 4º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011, pelo qual o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação e por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão . Importante mencionar que procedimento de fiscalização implica diretamente na possibilidade de o contribuinte desejar realizar denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional), dado que uma vez iniciado o procedimento fiscalizatório o contribuinte não poderá mais fazer uso da denúncia espontânea em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011. Vejamos: "Art. 33, Decreto nº 7.574/2011 [...] § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos. [...] “ QUAL A FORMA DO PREVISTA PARA O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? Todos os atos realizados no decorrer do procedimento fiscal devem ser formalizados por escrito!! Nesse sentido prevê o artigo 196 do Código Tributário Nacional: Art. 196, CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. De acordo com SCHOUERI (2019, p. 913) “[...] Pela forma escrita, o contribuinte tem como evidenciar o que lhe foi solicitado e a que tempo; também a Administração consegue demonstrar que solicitara alguma informação do contribuinte e sob que condições. [...]” Ou seja, a forma escrita se configura além de mais adequada para no caso de verificação de alguma irregularidade tributária promover o lançamento e a posterior cobrança do crédito tributário, como, principalmente, configura uma garantia para o sujeito passivo e para o Fisco. QUAL A DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, desde que mediante ato formalizado por escrito pela autoridade fiscalizadora e dada ciência ao sujeito passivo antes do transcurso dos primeiros 60 dias, conforme prevê o artigo 33, § 3º do Decreto nº 7.574/2011. Ademais, vale considerar que de acordo com ROCHA (2018, p. 401) “[...] é possível concluir que, dentro do prazo decadencial do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, podem as autoridades fiscais abrir procedimento de fiscalização sobre períodos já fiscalizados, sem que isso represente violação a qualquer direito ou garantia dos contribuintes.” Contudo, ressalta ainda ROCHA (2018, p. 401) “O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece a possibilidade de novo exame sobre período já fiscalizado, ressalvando, contudo, que a atuação sobre tal período, sem que haja a autorização [...], deve ser considerada ilegítima. [...]” O Fisco considerando a necessidade e instauração de procedimento de fiscalização poderá instaurá-lo sem a necessidade de qualquer medida judicial, inclusive de acordo com o disposto no artigo 200 do Código Tributário Nacional poderá “[...] requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” No entanto, vale ressaltar que o procedimento deverá observar, em especial os critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade quando de sua atividade. Portanto, a fiscalização se mostra como uma instrumento para verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo e em razão da necessidade de documentação de todos os atos servirá como meio de prova para eventuais cobranças do crédito tributário, seja no sentido de demonstrar que de fato aquele tributo é devido, seja no caso de comprovar não ser este devido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011. ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: "TFE" E "TFA", VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA?
Fala, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem! Hoje nós vamos conversar sobre um custo importante a se considerar quando vamos abrir nosso próprio negócio, estou falando das taxas TFE e TFA, já ouviu falar? Continua lendo esse artigo! Primeiramente, vale lembrar que aqui tratarei de taxas, espécies tributárias. Para nos certificarmos que são devidas, o que fundamenta deve ser ou um serviço público específico e divisível (de utilização efetiva ou potencial), ou por outro lado, em decorrência do exercício do poder de polícia. Vejam os artigos 77 à 80 do CTN + 145, II da CRFB/88 ! TFE Essa é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, todas as empresas pagam, exceto o MEI. O valor dependerá da atividade exercida e quantidade de funcionários, mas vou dar um exemplo para vocês terem um parâmetro, olhem uma parte da tabela: TFA Essa é a Taxa de Fiscalização de Anúncios, todas as empresas pagam, exceto o MEI. O nome é auto explicativo né?! Estou falando de anúncios luminosos, outdoor, ou seja, o objeto físico mesmo, por isso é considerado as dimensões da placa e etc. Tabela TFA - SP (Exercício 2020), exemplos: Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door": R$65,20 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light": R$104,33 O que acaba acontecendo em muitos Municípios são cobranças dessas taxas de estabelecimentos que se quer funcionam mais! Muito cuidado, quando o proprietário for notificado para recolher esse valor, se faz necessário certificar que está tudo correto, no enquadramento correspondente, pois por vezes uma categoria distinta já repercute muito na diferença de valor (para mais ou para menos). IMPORTANTE: valores e demais regrinhas variam de Município para Município, portanto, veja as condições do seu! As hipóteses de isenção, por exemplo, verifique se a empresa em questão não está enquadrada na situação que a lei municipal dispensa pagamento. Você é de São Paulo? Vou deixar as tabelas de Excel que peguei no site da Prefeitura de SP para montar esse artigo, aqui: Chegou neste artigo e ainda não é inscrito(a) no site? Tá esperando o que? Vá ao final da página inicial e preencha seu e-mail, é rapidinho! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PAGUEI ERRADO! POSSO RESTITUIR ADMINISTRATIVAMENTE?
O pedido de restituição, assim como a ação de repetição de indébito visa, no caso de não ser o tributo devido, reaver o valor pago de modo indevido ou a maior. À vista disso, o procedimento na esfera administrativa também observa o disposto nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, mas vale ressaltar que é também necessário observar os regramentos específicos de cada ente para realizar o pedido. A restituição na via administrativa poderá ser realizada por simples requerimento, observando apenas a necessidade de juntada dos documentos necessários para análise do pedido, em especial os documentos pessoais do requerente e aqueles que comprovam o pagamento feito de forma incorreta. Na esfera administrativa, vale mencionar que o pedido poderá ser feito pelo próprio contribuinte. Todavia, se faz necessário mencionar que em sede administrativa a restituição poderá ser pleiteada quando não se pretende discutir questões relacionadas ao pagamento indevido em razão da compreensão de ser determinada lei inconstitucional. Ressalta-se que a devolução do valor indevido, na forma do artigo 167 do Código Tributário Nacional ocorrerá com o juros correspondente e caso de multa paga pelo contribuinte em razão do valor que se considera indevido, essa também será restituída. De extrema relevância é ainda a consideração a respeito da forma como o valor será restituído. De acordo com CARNEIRO (2019, p. 388 e 389) “[...] Destaque-se que não é necessária a busca da via administrativa antes do ajuizamento da ação de repetição de indébito, em face do que dispõe o artigo 5º, XXV, da CRFB, até porque o pedido administrativo se reconhecido pela Fazenda, resolverá definitivamente ao problema, não havendo mais interesse em ajuizar a ação, tampouco se valerá do sistema do precatório, pois este somente se aplica para ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública. [...]” QUAL SERÁ O PRAZO PARA APRESENTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO? 5 ANOS, de acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Tive meu pedido de restituição negado, posso propor Ação de Repetição de Indébito? Não, no caso de negativa do pedido de restituição a ação adequada será Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Restituição na forma do artigo 169 do Código Tributário Nacional, NO PRAZO DE 2 ANOS DA NEGATIVA. Mas caso não seja realizado o pedido de restituição na esfera administrativa e seja apresentada Ação de Repetição de Indébito está o contribuinte estará renunciando ao direito de requerer a restituição na via administrativa, nos moldes do artigo 38, §Ú da Lei nº 6.830/1980. Além disso, a repetição de indébito quando requerida na esfera administrativa tem expressivas vantagens considerando que administrativamente o procedimento será mais célere; mesmo custoso, uma vez há custas a serem pagas, bem como em caso de eventual insucesso não será o contribuinte condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Fisco, e contribuinte poderá realizar provas relacionadas ao seu pedido. Sendo assim, o pedido de restituição por vezes, em se tratando da necessidade apenas da verificação da ocorrência do pagamento de tributo de forma equivocada e da legislação aplicável que demonstra o erro, trará um benefício maior para correção do ato e para o recebimento do valor indevido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário: administrativo e judicial. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICIPIO: ENTENDA OS SUBTIPOS DE FISCALIZAÇÃO CADASTRAL
Olá, pessoal! Excelente semana para vocês, espero que tenham aproveitado o final de semana e começado com o pé direito a nova semana! Hoje vamos falar sobre os subtipos de fiscalização cadastral, pois são conceitos importantíssimos para compreender a atividade da Administração Municipal (dos demais entes, também). O QUE É FISCALIZAÇÃO CADASTRAL? - Se trata de um controle interno da Administração Tributária. Pensem no seguinte: várias informações nos setores, inúmeros fatos ocorrendo "fora da Prefeitura", como pode o Município controlar o que de fato está acontecendo ou não? Fiscalização! Pois bem, ela existe inclusive internamente no campo dos cadastros, dividindo-se em 3 subtipos: Atividades de mera constação; Comprovantes formais; Verificação de omissões de recolhimento; Obs: essa divisão vale para Municípios, Estados e União, mas aqui tentarei focar no âmbito Municipal, ok? ATIVIDADES DE MERA CONSTATAÇÃO: basicamente consiste em verificar se o contribuinte cumpriu todos os seus deveres instrumentais. Calma, vou simplificar ainda mais para vocês. Imaginem que eu construí uma casa em um terreno qualquer, um de tantos os deveres que isso vai me implicar, será o de abrir uma Inscrição Imobiliária na Prefeitura, isso avisa o Município que sou proprietário. Com essa informação, eles (administração) pode me gerar e enviar meu IPTU. Sendo assim, com certa regularidade é feita essa atividade de mera constatação, internamente, para verificar se está "tudo OK". Se estivermos falando de empresas, algumas exigem umas declarações mais específicas e etc., portanto, será imprescindível essa atividade, para certificar que está também "tudo OK". COMPROVAÇÕES FORMAIS: depois de constatar algo, será hora de verificar a veracidade daquilo! Afinal, em um mundo de "jeitinho brasileiro" a Administração confronta a realidade com o declarado e, ainda, o que foi declarado precisa estar comprovado, ter uma razão de ser. Aqui o Município pode verificar erro de cálculo. Hoje temos tudo muito informatizado, de modo que existem circunstâncias que "o erro nem passa" no programa, por exemplo, um campo preenchido com a informação que deveria constar em outro campo de preenchimento. Importante: isso aqui é a tal da "malha fina" que acontece com nosso IRPF, o procedimento ocorre neste estágio da fiscalização, nas comprovações formais! VERIFICAÇÃO DE OMISSÕES DE RECOLHIMENTO: chegou a hora da verdade, aqui teremos a conclusão do procedimento. O que estava errado e precisava corrigir (não omissão!), o contribuinte já foi notificado para proceder à correção. Agora, o que a Administração constatou estar errado mesmo, concluindo que houve omissão no recolhimento, o contribuinte será então alertado à recolher o residual necessário, ou integral caso não tenha pagado nada. Pessoal, importante eu mencionar aqui para vocês que cada ente tem uma forma de tratar com esse "caminho" de fiscalização, afinal, cada um deles organizam a forma que seus tributos serão lançados, arrecadados e etc. Espero que eu tenha contribuído em algo para o estudo de vocês. Bons estudos! Beatriz Biancato Fonte das informações: CREPALDI, Silvo. Planejamento Tributário - Teoria e Prática, 2a. Edição, Saraiva: 2017;
- QUAIS AS IMPLICAÇÕES DO DOMICÍLIO FISCAL PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO?
O domicílio fiscal é o elemento que permite determinar qual será o local em que as obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária devem ser cumpridas, bem como de igual modo determina qual será a autoridade administrativa competente para fiscalizar e cobrar o tributo desse sujeito passivo. Na forma do artigo 127 do Código Tributário Nacional a REGRA GERAL será pela POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE. Contudo, o mesmo dispositivo elenca como será realizada a determinação desse em não havendo eleição por parte do sujeito passivo, quais sejam: · Pessoas naturais: residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (INCISO I) · Pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (INCISO II) · Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (INCISO III) No entanto, em que pese a possibilidade de escolha, de acordo com AMARO (2017, p. 361) “As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do domicílio fiscal de uma mesma pessoa. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica com diversos estabelecimentos considerar-se-á domiciliada no lugar de sua sede para efeito do imposto de renda sobre seu lucro, mas terá domicílio no lugar de cada estabelecimento para efeito do imposto sobre serviços.” Nesse sentido também observa MACHADO SEGUNDO (2018, p. 155) “Vale lembrar, porém, que ‘no que se refere aos tributos cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento, como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica geralmente exclui essa liberdade de escolha, determinando que o domicílio tributário seja o local da sede de cada estabelecimento, que considera, para aquele efeito, contribuinte isolado’.” Importa ainda ressaltar a disposição prevista no §2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo”. No caso de recusa da autoridade administrativa, bem como não podendo ser aplicada as definições previstas nos incisos será considerado o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, nos termos do §1º do artigo 127 do Código Tributário Nacional. Pois bem, mas qual a relação do domicílio tributário com o procedimento administrativo fiscal? Adotaremos, para fins de facilitar o exposição, o procedimento administrativos fiscal federal, por essa razão tomaremos por base o Decreto nº 70.235/1972 e o Decreto nº 7.574/2011 que disciplinam referido procedimento. O primeiro e grande apontamento a ser feito reside no fato de que será no endereço estabelecido como domicílio fiscal que o sujeito passivo será notificado da instauração de um procedimento administrativo fiscal. Essa notificação, EM REGRA, é enviada por meio de carta postal com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011. Sendo assim, uma vez entregue a notificação e o aviso de recebimento assinado, nos moldes do artigo 23, §2º do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 11 do Decreto nº 7.574/2011, COMEÇARÁ A TRANSCORRER O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PARA IMPUGNAÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MAS, ATENÇÃO! Quanto ao recebimento notificação já se posicionou o Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais por meio da Súmula 9. Vejamos: Súmula nº 9, CARF. "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário." Sendo assim, em especial no caso em que se deseja impugnar o ato, independentemente de quem recebeu a notificação, mesmo não sendo o contribuinte, terá início o prazo. Vale chamar a atenção para o prazo para essa impugnação que na forma do artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011 será de 30 dias. Outra relação de extrema importância diz respeito a validade dos atos que originaram o procedimento fiscal. Na forma do artigo 7º Decreto nº 70.235/1972 o procedimento fiscal tem início a partir do primeiro ato de ofício praticado por servidor competente; pela apreensão de mercadorias, documentos e livros; e pelo começo do despacho aduaneiro. Nesses casos, a autoridade tributária será representada por um servidor competente, sendo que este em regra será aquele responsável pela jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo. Mas por força do disposto no artigo 9º, §2º do Decreto nº 70.235/1972, bem como da súmula 27 do CARF, poderá ser de jurisdição diversa. Vejamos: ART. 9, § 2º, Decreto nº 70.235/1972. Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Súmula nº 27, CARF. "É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." O mesmo teor da súmula é também estabelecido no artigo 38, §3º do Decreto nº 7.574/2011. Dessa forma, ser o servidor responsável pelo procedimento fiscal de jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte não poderá ser utilizado como argumento para fins de tentativa de requerer a nulidade do procedimento. Portanto, se mostra de suma importância que o cadastro do domicílio fiscal seja fornecido corretamente a autoridade administrativa e se mantenha atualizado, vez que diante de um procedimento administrativo esse será de extrema relevância para que o contribuinte possa tomar ciência deste e especialmente possa apresentar sua impugnação tempestivamente de forma a lhe ser garantido o contraditório ainda em sede administrativa, evitando eventual medida judicial para fins de defesa ou tentativa de anulação da decisão administrativa. REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10 ed. rev,. atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: alterações no ISSQN!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem. Conforme prometi ontem lá no meu Instagram (se você ainda não me segue: @tributariosm), hoje vamos conversar sobre as alterações recentes que foram feitas com relação ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. QUEM MUDOU? Uma Lei Complementar de n° 175/2020 publicada no D.O.U em 24/09/2020, acesse aqui. O QUE MUDA? Atualmente, no que diz respeito à relações que envolvem mais de um Município, a regra o ISSQN é devido no local de sede do tomador de serviços, portanto, de maneira gradual, essa lei complementar pretende mudar essa regra para onde o serviço é efetivamente prestado, independente da localização da sede do tomador. PRAZO DESSA GRADAÇÃO: 2021: Município do local do estabelecimento prestador: 33,5% e Município do domicílio do tomador: 66,5%; 2022: Município do local do estabelecimento prestador: 15% e Município do domicílio do tomador: 85%; 2023: Município do domicílio do tomador: 100%. ALGUMAS ESPECIFICIDADES DE SERVIÇOS: Os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, foram expressamente citados no texto da nova Lei Complementar como agora necessária partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador. Antes era exclusivamente no estabelecimento do tomador. Vejam quais são esses itens: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Foi revogado o artigo 6° da LC 116/03, § 3° que dizia: ''§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este''. Agora, portanto, o imposto é devido no estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. IMPORTANTE: lembrar que essa é uma medida para promover uma mudança gradual, ou seja, ao final de tudo isso, a competência ficará sob o cargo do domicílio do tomador de serviços. Portanto, essas regrinhas novas importam para o período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022. (Artigo 1° da LC 175/2020) PAGAMENTO? Artigo 7° da LC 175/2020 ''Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º''. Disponibilizei o link da Lei Complementar para vocês logo no início do artigo, vale a leitura pois ainda temos mais informações relevantes! Bons estudos! :) Beatriz Biancato
- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: COMO POSSO ESCLARECER A SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO?
A CONSULTA FISCAL será o procedimento adequado para sanar as dúvidas com relação a aplicação e interpretação da legislação tributária. Esta será feita por requerimento endereçado a administração tributária responsável pelo tributo relacionado aos fatos. Exemplificando podemos citar uma situação em que os fatos se configuram entorno de questões relacionadas ao Imposto de Renda, nesse caso a consulta será cabível visando esclarecimentos e deverá ser dirigida a Receita Federal do Brasil. Como legislação base o procedimento de consulta fiscal é disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, em especial seus artigos 46 a 58. Ademais, é necessário ressaltar que cada autoridade tributária tem diretrizes específicas que também devem ser observadas. COMO DEVE SER APRESENTADA A CONSULTA? Conforme artigo 47 do Decreto nº 70.235/1972 deve ser feita: - por escrito; - no domicílio tributário do consulente; - para entidade competente para administrar o tributo a ser questionado. Além disso, vale destacar o disposto no artigo 52 do Decreto nº 70.235/1972 para que a consulta seja realmente válida. Vejamos: Art. 52, Decreto nº 70.235/1972. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os artigos 46 e 47; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. DA DECISÃO DA CONSULTA FISCAL CABE RECURSO? SIM!!!! Conforme o artigo 56 do Decreto nº 70.235/1972 da decisão proferida em primeira instância caberá recurso com efeito suspensivo. Mas, atente-se que não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, de acordo com o artigo 58 do Decreto nº 70.235/1972. APRESENTEI UMA CONSULTA FISCAL, O TRIBUTO PODERÁ SER COBRADO DURANTE O PROCEDIMENTO? NÃO!!!! O artigo 48 do Decreto nº 70.235/1972 determina que não poderá ser instaurado nenhum procedimento fiscal relacionado ao tributo em questão, bem como depois de solucionada o procedimento fiscal não irá ocorrer nos próximos 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso ou da decisão de decisão de segunda instância. Transcorrido esse prazo, não sendo adotada nenhuma providência pelo contribuinte e sendo devido o tributo poderá o Fisco instaurar procedimento fiscal a fim de realizar a sua cobrança. Importa mencionar também que sendo a consulta apresentada dentro do prazo para o pagamento do tributo, mesmo findo prazo e não tendo solução a consulta formulada não incidirá sobre o crédito tributário juros de mora e demais penalidades, conforme dispõe o artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional. MAS... ATENÇÃO!!!! Art. 49, Decreto nº 70.235/1972. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. No entanto, uma vez definitivamente solucionada a consulta fiscal implicará em vinculação do Fisco com relação ao termos decididos. Contudo, conforme HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217) A vinculação da Administração, é ainda relevante esclarecer, diz respeito apenas aos fatos postos na consulta, e serve como proteção ao consulente. Isso significa que a orientação dada em resposta à consulta pode ser alterada, mesmo em relação precisamente aos fatos e ao período consultado, desde que em benefício do consulente. PERANTE O PODER JUDICIÁRIO É POSSÍVEL MANIFESTAR INCONDORMISMO COM A DECISÃO DA CONSULTA? SIM!!! De acordo com HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217 e 218) A propósito, a manifestação da autoridade fazendária, ao responder a uma consulta fiscal, pode ainda ser atacada judicialmente, inclusive através de mandado de segurança, pois consubstancia a manifestação explícita do entendimento adotado pelo Fisco a respeito de determinada questão jurídica. Em face da resposta à consulta, impugnada judicialmente, não será mais discutida a ocorrência de fatos, mas tão somente a interpretação que a Administração deu a esses fatos. Portanto, a consulta fiscal visa conceder segurança ao consulente que poderá ser um possível contribuinte de determinado tributo, garantindo assim que os fatos consultados sigam os termos que foram apresentados quando da consulta realizada. Por fim, vale destacar que todas as consultas apresentadas ao Fisco, quando solucionadas recebem assim como as decisões judiciais ementas que podem ser base de fundamentação para casos semelhantes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. MACHADO SEGUNDO. HUGO DE BRITO. Processo Tributário. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: PROPAGANDA NO IPTU DEU PROBLEMA, MAS OLHA SÓ O QUE FOI...
Sabemos que existe a possibilidade de isenção do IPTU, não é mesmo!? Isso parece algo simples, mas, o que você acha sobre colocar essa informação em toda publicidade feita pelas Prefeituras sobre o IPTU? Basicamente assim: toda vez que ela for falar da necessidade no pagamento, da importância, o contribuinte ter acesso também a essa informação sobre a isenção? Alguém pensou nisso esse ano de 2020, uma pessoa só não, mas um grupo de pessoas: a Câmara de Vereadores de Caçapava/SP. O legislativo de Caçapava, editou uma lei municipal (a Lei Municipal 5.730, de 29 de outubro de 2019) que obrigava a Prefeitura incluir, em toda propaganda envolvendo o IPTU, a seguinte frase: “Todo cidadão que possui renda familiar de até dois salários mínimos vigentes tem direito a isenção de IPTU”. O que acham? Existe invasão de competência do Poder Executivo municipal? Bem, o caso foi parar nas portas do TJ/SP! Eis algumas conclusões: Atos de planejamento e gestão de um serviço prestado pelo município são de competência do Poder Executivo, não do Legislativo, o que viola a chamada reserva da Administração, a teor do que consta do artigo 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual. (Desembargador Aguilar Cortez) Não há vício de iniciativa, pois a lei municipal não altera a estrutura da administração pública local nem trata do regime jurídico de seus servidores, ela trata sobre publicidade administrativa, o que não está previsto como competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (Desembargador Márcio Bartoli) Em que pese a divergência, a lei foi anulada pelo Tribunal. Muito me preocupa tal iniciativa, o medo de abrir um precedente que (na opinião da maioria dos Desembargadores) flexibilizaria a competência do Executivo, se sobrepõe à ciência plena e inequívoca do contribuinte de um Direito que detém? De todo modo, me filio à conclusão do Des. Márcio Bartoli, e você? Fiquem atento(a)! Caso tenha interesse em acessar o julgado, eis o número de processo: 2267415-21.2019.8.26.0000 Bons estudos! Beatriz Biancato
- RECEBEU UM ATO DE INFRAÇÃO? E AGORA?
O auto de infração é considerado como a materialização de um ato de ofício realizado pelo Fisco uma vez que este constata uma infração a legislação tributária. Sendo assim, este pode ser decorrente de uma fiscalização realizada na sede do contribuinte ou em razão da verificação de alguma informação errada ou com indícios de infração a legislação tributária quando do cumprimento de suas obrigações perante o Fisco. Em linhas gerais, ao receber o auto de infração podem ser tomadas as seguintes providências: 1. Pagar o valor corresponde a infração constatada 2. Impugnar o auto de infração por meio de recurso administrativo a fim de questionar ou comprovar que a infração não ocorreu 3. Adotar um medida na esfera judicial visando desconstituir o auto de infração 4. Nada fazer, nesse caso poderá o Fisco dar continuidade a constituição do crédito tributária para posteriormente propor Execução Fiscal para cobrar a dívida. Via de regra, as providências mais comuns na prática são apresentar recurso administrativo (sendo essa até mesmo a mais adequada não concordando com o auto de infração lavrado) ou propor uma ação judicial. No caso do recurso administrativo uma vez manejado se instaura um processo administrativo fiscal no intuito de averiguar e apurar os fatos e fundamentos que embasam o auto de infração lavrado. Em âmbito federal o processo administrativo fiscal observará as disposições contidas no Decreto nº 70.235/1972, já nos âmbitos estadual e municipal, cada estado e cada município apresenta sua lei própria disciplinando esse processo, mas via de regra os instrumentos tem com conteúdo disposições muito semelhantes. MAS, QUAL É O PRAZO PARA IMPUGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO? O prazo para impugnação será de 30 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972. Além disso, os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 determinam a forma como a impugnação deve ser elaborada. Vejamos: Art. 15, Decreto nº 70.235/1972 . A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 16, Decreto nº 70.235/1972. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Por sua vez, no caso da opção por adotar uma medida judicial, poderá ser adotada, de acordo com o caso concreto, a Ação Anulatória (Art. 38, Lei 6.830/ 1980). Nesse ponto é necessário destacar que optando logo de início pela via judicial não será possível impetrar o Mandado de Segurança em razão do disposto no Art. 5º, inciso I da Lei 12.016/2009, segundo o qual cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo não será concedido Mandado de Segurança. Isso posto, ressalvamos que o recurso administrativo no caso de discordância com o auto de infração se configura como medida mais adequada pois com esse é possível realizar defesa, bem como obter a suspensão da exigibilidade da dívida em discussão em razão da previsão do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Além disso, na esfera administrativa uma vez esgotadas todas as suas instância ainda caberá defesa na esfera judicial, ao passo que sendo acionado logo de início o Poder Judiciário, não poderá mais aquele auto de infração e a dívida a ele correspondente serem discutidos na esfera administrativa. Portanto, diante do recebimento de um auto de infração e discordando dos termos nele contidos será o recurso administrativo o meio mais viável para defesa, desde que com a devida observância do prazo para impugnação. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF, 10 de agosto de 2009. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: TAXA DE EXPEDIENTE PODE SER COBRADA?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem e com saúde! Estou escrevendo esse post no sábado (12) e, durante minhas buscas de conteúdo, eu me deparei com esse tema e comentários de pessoas relatando a cobrança existente em seus Municípios. Para mim, este tema estava já ''morto e enterrado'', pois foi declarado ilegal há muito tempo! Mas, como sempre comento com vocês, fiquem de olho, pois a arbitrariedade acontece! O QUE É A TAXA DE EXPEDIENTE? Sabemos que o IPTU é um imposto lançado por ofício, ou seja, a própria Administração que calcula quanto o contribuinte vai pagar. Ela faz tudo e manda para nós ''apenas'' efetuarmos o pagamento! Alguns Municípios, junto com a cobrança do tributo, adicionam um valor chamado de ''taxa de expediente'' que nada mais é do que um custo que a prefeitura acha que o contribuinte é obrigado a arcar por causa da emissão da guia. É como se fosse a ''taxa de emissão de boleto'', sabe? Inclusive, a Prefeitura de Belo Horizonte estava assim procedendo até o final do ano passado! E agora? Será que o contribuinte pode se insurgir contra essa cobrança? O QUE É A TAXA? Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''. Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo. Portanto, se eu pagar taxa de expediente pela emissão de uma guia de IPTU, qual é minha contrapartida? Receber o carnê? Óh que maravilha! Não, né?! DA AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE Com isso fica mais fácil visualizarmos o motivo pelo qual foi considerada a cobrança dessa taxa, já que NÃO É TAXA. A emissão do documento faz parte da atividade da Administração Pública na arrecadação. Isso não poderia ser repassado ao contribuinte, pois não há uma contraprestação de um serviço público ou poder de polícia a justificar a exigência dessa taxa, a qual reitero: NÃO É TAXA! Para quem tiver interesse em se aprofundar, veja julgado do STF que menciona: "a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte." (PLENÁRIO 17/4/2014 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- ADITAMENTO OU EMENDA?
A petição inicial ao ser distribuída, em que pese adotadas todas as cautelas necessárias para que sejam expostos todos os fatos, fundamentos, pedidos e seja devidamente instruída com documentos, podem ser posteriormente constatadas algumas irregularidades pelo Juiz ou pelo próprio Advogado. Nesse caso, qual a medida a ser adotada? EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebida a petição inicial pelo Juiz o primeiro ato a ser realizado será o juízo de admissibilidade e esse será o momento em que constatando alguma irregularidade, qual seja a necessidade de complemento ou de esclarecimento de alguma informação apresentada na petição inicial, o Juiz intimará o autor para realize os devidos ajustes. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante destas circunstâncias será determinada a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, se configuram como principais características da emenda: 1. Será determinada pelo Juiz 2. Tem prazo de 15 dias 3. Não apresentada tempestivamente implicará em indeferimento da petição inicial Além dessas características é importante destacar ainda sobre o momento em que a emenda poderá ser realizada. Uma vez apresentada a contestação ainda será possível efetuar emenda à inicial? Essa questão foi tema submetido a apreciação do STJ dado o posicionamento divergente da Corte quanto ao tema. Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade. 4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. 5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017) (grifo nosso) ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Já o ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL se configura como um ato voluntário da parte autora, pelo qual também será possível esclarecer ou detalhar alguma informação contida na inicial, bem como poderá ainda ser realizada a fim de alterar ou adicionar algo a causa de pedir ou ao pedido. Nesse caso, o aditamento poderá ser feito até o saneamento do processo, conforme disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329, CPC. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Da leitura do dispositivo é possível identificar duas situações, quais sejam: a) Se ainda não ocorreu a citação do réu caberá ao Juiz analisar o termos apresentados no aditamento para que esses se configurem como parte integrante da petição inicial. b) Se o réu já foi citado, o autor ainda poderá apresentar seu aditamento, mas precisará da concordância do réu sobre os termos expostos. Pois bem, em que pese os termos efetivamente se mostrem com sentidos muito próximos é de sua importância o seu uso de acordo com a motivação do ato, ou seja, será apresentada complementação em razão de uma determinação judicial ou em razão de um ato voluntário do autor, para que seja devidamente recebida e no caso da emenda à petição inicial não tenha risco de indeferimento da inicial. O tema de fato parece algo simples, mas é muito importante o uso do termo correto tanto na prática, quanto em especial em provas de concursos, pois sim essa diferenciação já foi tema de questões de concursos importantes, promovidos por bancas variadas, e são esses tipos de questões que podem definir as classificações. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1279586. Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, DF, 03 de outubro de 2017. Brasília, 17 nov. 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: ISSQN FIXO E CONSTRUTORAS
Pessoal, como estão? Espero que estejam bem! Hoje o papo será sobre a cobrança de ISSQN fixo das construtoras. Como assim? Continue acompanhando a leitura! O CERNE DA QUESTÃO... Diz a Lei Complementar n° 116/03 que regula o ISS: Art. 7° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Percebam, então, que a legislação busca aproximar o máximo possível do preço real do serviço, de modo que até os materiais fornecidos pelos prestadores de serviços nas atividades (7.02 e 7.05) não serão considerados. O ISSQN das Construtoras incide através de um cálculo que considera o metro quadrado da obra. Isso é muito importante, pois quem define então quanto vale o metro quadro? Adivinhem... O Município! Aí começa a novela... E ENTÃO, O QUE ACONTECE? No exemplo de São Paulo, será uma portaria que vai dizer o valor do metro quadrado. Vocês podem acessar ela por aqui. Então, o que o Fisco Municipal faz é multiplicar o valor da portaria pelo metro quadrado construído pela Construtora e, com o resultado, aplicar a alíquota do ISSQN (em SP é 5%). Contudo, o problema foi que as Construtoras começaram a questionar essa cobrança, pois muitas vezes, o valor do metro quadrado constante na portaria não condiz com a realidade, como se fosse assim: É, em um mundo ideal realmente valeria esse preço, mas, sem chance, pois em um mundo ideal eu estaria de férias em Dubai agora rsrs LÁ VAMOS NÓS AO JUDICIÁRIO... Isso foi parar sim no Judiciário, pois as Construtoras falaram: Perai! E o que está na lei que regula o ISSQN? Lá não fala que tem de ser o preço do serviço? Por essa portaria mas nunca que vai ser esse valor! Tá errado. Bem, elas não falaram exatamente assim né rs Mas, o TJ-SP já emitiu decisões favoráveis a empresas das cidades do Estado de São Paulo, além de suas próprias Câmaras de Direito Público, concluindo pelo entendimento na não utilização de um valor fixado na cobrança do ISS. E O QUE O FISCO ALEGA? Parece óbvio que está errado? Pelo seu "sim" ou por seu "não", você sabe o que o Fisco pensa? A Fazenda Municipal se utiliza como um dos principais argumentos para sua arbitrariedade a Lei n° 13.701/2003, que no artigo 14, §3°, dispõe que o preço mínimo de determinados serviços pode, sim, ser estabelecido e fixado em pauta. Fico por aqui e, como sempre, espero ter contribuído para seus estudos e vida prática na advocacia tributária. Se aprofunde, pesquise jurisprudência correlata e avante! Bons estudos! Beatriz Biancato






