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  • LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: COMO POSSO ESCLARECER A SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO?

    A CONSULTA FISCAL será o procedimento adequado para sanar as dúvidas com relação a aplicação e interpretação da legislação tributária. Esta será feita por requerimento endereçado a administração tributária responsável pelo tributo relacionado aos fatos. Exemplificando podemos citar uma situação em que os fatos se configuram entorno de questões relacionadas ao Imposto de Renda, nesse caso a consulta será cabível visando esclarecimentos e deverá ser dirigida a Receita Federal do Brasil. Como legislação base o procedimento de consulta fiscal é disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, em especial seus artigos 46 a 58. Ademais, é necessário ressaltar que cada autoridade tributária tem diretrizes específicas que também devem ser observadas. COMO DEVE SER APRESENTADA A CONSULTA? Conforme artigo 47 do Decreto nº 70.235/1972 deve ser feita: - por escrito; - no domicílio tributário do consulente; - para entidade competente para administrar o tributo a ser questionado. Além disso, vale destacar o disposto no artigo 52 do Decreto nº 70.235/1972 para que a consulta seja realmente válida. Vejamos: Art. 52, Decreto nº 70.235/1972. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com os artigos 46 e 47; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora. DA DECISÃO DA CONSULTA FISCAL CABE RECURSO? SIM!!!! Conforme o artigo 56 do Decreto nº 70.235/1972 da decisão proferida em primeira instância caberá recurso com efeito suspensivo. Mas, atente-se que não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, de acordo com o artigo 58 do Decreto nº 70.235/1972. APRESENTEI UMA CONSULTA FISCAL, O TRIBUTO PODERÁ SER COBRADO DURANTE O PROCEDIMENTO? NÃO!!!! O artigo 48 do Decreto nº 70.235/1972 determina que não poderá ser instaurado nenhum procedimento fiscal relacionado ao tributo em questão, bem como depois de solucionada o procedimento fiscal não irá ocorrer nos próximos 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso ou da decisão de decisão de segunda instância. Transcorrido esse prazo, não sendo adotada nenhuma providência pelo contribuinte e sendo devido o tributo poderá o Fisco instaurar procedimento fiscal a fim de realizar a sua cobrança. Importa mencionar também que sendo a consulta apresentada dentro do prazo para o pagamento do tributo, mesmo findo prazo e não tendo solução a consulta formulada não incidirá sobre o crédito tributário juros de mora e demais penalidades, conforme dispõe o artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional. MAS... ATENÇÃO!!!! Art. 49, Decreto nº 70.235/1972. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos. No entanto, uma vez definitivamente solucionada a consulta fiscal implicará em vinculação do Fisco com relação ao termos decididos. Contudo, conforme HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217) A vinculação da Administração, é ainda relevante esclarecer, diz respeito apenas aos fatos postos na consulta, e serve como proteção ao consulente. Isso significa que a orientação dada em resposta à consulta pode ser alterada, mesmo em relação precisamente aos fatos e ao período consultado, desde que em benefício do consulente. PERANTE O PODER JUDICIÁRIO É POSSÍVEL MANIFESTAR INCONDORMISMO COM A DECISÃO DA CONSULTA? SIM!!! De acordo com HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217 e 218) A propósito, a manifestação da autoridade fazendária, ao responder a uma consulta fiscal, pode ainda ser atacada judicialmente, inclusive através de mandado de segurança, pois consubstancia a manifestação explícita do entendimento adotado pelo Fisco a respeito de determinada questão jurídica. Em face da resposta à consulta, impugnada judicialmente, não será mais discutida a ocorrência de fatos, mas tão somente a interpretação que a Administração deu a esses fatos. Portanto, a consulta fiscal visa conceder segurança ao consulente que poderá ser um possível contribuinte de determinado tributo, garantindo assim que os fatos consultados sigam os termos que foram apresentados quando da consulta realizada. Por fim, vale destacar que todas as consultas apresentadas ao Fisco, quando solucionadas recebem assim como as decisões judiciais ementas que podem ser base de fundamentação para casos semelhantes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. MACHADO SEGUNDO. HUGO DE BRITO. Processo Tributário. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: PROPAGANDA NO IPTU DEU PROBLEMA, MAS OLHA SÓ O QUE FOI...

    Sabemos que existe a possibilidade de isenção do IPTU, não é mesmo!? Isso parece algo simples, mas, o que você acha sobre colocar essa informação em toda publicidade feita pelas Prefeituras sobre o IPTU? Basicamente assim: toda vez que ela for falar da necessidade no pagamento, da importância, o contribuinte ter acesso também a essa informação sobre a isenção? Alguém pensou nisso esse ano de 2020, uma pessoa só não, mas um grupo de pessoas: a Câmara de Vereadores de Caçapava/SP. O legislativo de Caçapava, editou uma lei municipal (a Lei Municipal 5.730, de 29 de outubro de 2019) que obrigava a Prefeitura incluir, em toda propaganda envolvendo o IPTU, a seguinte frase: “Todo cidadão que possui renda familiar de até dois salários mínimos vigentes tem direito a isenção de IPTU”. O que acham? Existe invasão de competência do Poder Executivo municipal? Bem, o caso foi parar nas portas do TJ/SP! Eis algumas conclusões: Atos de planejamento e gestão de um serviço prestado pelo município são de competência do Poder Executivo, não do Legislativo, o que viola a chamada reserva da Administração, a teor do que consta do artigo 47, II, XI, XIV e XIX, “a”, da Constituição Estadual. (Desembargador Aguilar Cortez) Não há vício de iniciativa, pois a lei municipal não altera a estrutura da administração pública local nem trata do regime jurídico de seus servidores, ela trata sobre publicidade administrativa, o que não está previsto como competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. (Desembargador Márcio Bartoli) Em que pese a divergência, a lei foi anulada pelo Tribunal. Muito me preocupa tal iniciativa, o medo de abrir um precedente que (na opinião da maioria dos Desembargadores) flexibilizaria a competência do Executivo, se sobrepõe à ciência plena e inequívoca do contribuinte de um Direito que detém? De todo modo, me filio à conclusão do Des. Márcio Bartoli, e você? Fiquem atento(a)! Caso tenha interesse em acessar o julgado, eis o número de processo: 2267415-21.2019.8.26.0000 Bons estudos! Beatriz Biancato

  • RECEBEU UM ATO DE INFRAÇÃO? E AGORA?

    O auto de infração é considerado como a materialização de um ato de ofício realizado pelo Fisco uma vez que este constata uma infração a legislação tributária. Sendo assim, este pode ser decorrente de uma fiscalização realizada na sede do contribuinte ou em razão da verificação de alguma informação errada ou com indícios de infração a legislação tributária quando do cumprimento de suas obrigações perante o Fisco. Em linhas gerais, ao receber o auto de infração podem ser tomadas as seguintes providências: 1. Pagar o valor corresponde a infração constatada 2. Impugnar o auto de infração por meio de recurso administrativo a fim de questionar ou comprovar que a infração não ocorreu 3. Adotar um medida na esfera judicial visando desconstituir o auto de infração 4. Nada fazer, nesse caso poderá o Fisco dar continuidade a constituição do crédito tributária para posteriormente propor Execução Fiscal para cobrar a dívida. Via de regra, as providências mais comuns na prática são apresentar recurso administrativo (sendo essa até mesmo a mais adequada não concordando com o auto de infração lavrado) ou propor uma ação judicial. No caso do recurso administrativo uma vez manejado se instaura um processo administrativo fiscal no intuito de averiguar e apurar os fatos e fundamentos que embasam o auto de infração lavrado. Em âmbito federal o processo administrativo fiscal observará as disposições contidas no Decreto nº 70.235/1972, já nos âmbitos estadual e municipal, cada estado e cada município apresenta sua lei própria disciplinando esse processo, mas via de regra os instrumentos tem com conteúdo disposições muito semelhantes. MAS, QUAL É O PRAZO PARA IMPUGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ADMINISTRATIVO? O prazo para impugnação será de 30 DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972. Além disso, os artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 determinam a forma como a impugnação deve ser elaborada. Vejamos: Art. 15, Decreto nº 70.235/1972 . A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 16, Decreto nº 70.235/1972. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Por sua vez, no caso da opção por adotar uma medida judicial, poderá ser adotada, de acordo com o caso concreto, a Ação Anulatória (Art. 38, Lei 6.830/ 1980). Nesse ponto é necessário destacar que optando logo de início pela via judicial não será possível impetrar o Mandado de Segurança em razão do disposto no Art. 5º, inciso I da Lei 12.016/2009, segundo o qual cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo não será concedido Mandado de Segurança. Isso posto, ressalvamos que o recurso administrativo no caso de discordância com o auto de infração se configura como medida mais adequada pois com esse é possível realizar defesa, bem como obter a suspensão da exigibilidade da dívida em discussão em razão da previsão do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Além disso, na esfera administrativa uma vez esgotadas todas as suas instância ainda caberá defesa na esfera judicial, ao passo que sendo acionado logo de início o Poder Judiciário, não poderá mais aquele auto de infração e a dívida a ele correspondente serem discutidos na esfera administrativa. Portanto, diante do recebimento de um auto de infração e discordando dos termos nele contidos será o recurso administrativo o meio mais viável para defesa, desde que com a devida observância do prazo para impugnação. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF, 10 de agosto de 2009. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: TAXA DE EXPEDIENTE PODE SER COBRADA?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem e com saúde! Estou escrevendo esse post no sábado (12) e, durante minhas buscas de conteúdo, eu me deparei com esse tema e comentários de pessoas relatando a cobrança existente em seus Municípios. Para mim, este tema estava já ''morto e enterrado'', pois foi declarado ilegal há muito tempo! Mas, como sempre comento com vocês, fiquem de olho, pois a arbitrariedade acontece! O QUE É A TAXA DE EXPEDIENTE? Sabemos que o IPTU é um imposto lançado por ofício, ou seja, a própria Administração que calcula quanto o contribuinte vai pagar. Ela faz tudo e manda para nós ''apenas'' efetuarmos o pagamento! Alguns Municípios, junto com a cobrança do tributo, adicionam um valor chamado de ''taxa de expediente'' que nada mais é do que um custo que a prefeitura acha que o contribuinte é obrigado a arcar por causa da emissão da guia. É como se fosse a ''taxa de emissão de boleto'', sabe? Inclusive, a Prefeitura de Belo Horizonte estava assim procedendo até o final do ano passado! E agora? Será que o contribuinte pode se insurgir contra essa cobrança? O QUE É A TAXA? Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''. Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo. Portanto, se eu pagar taxa de expediente pela emissão de uma guia de IPTU, qual é minha contrapartida? Receber o carnê? Óh que maravilha! Não, né?! DA AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE Com isso fica mais fácil visualizarmos o motivo pelo qual foi considerada a cobrança dessa taxa, já que NÃO É TAXA. A emissão do documento faz parte da atividade da Administração Pública na arrecadação. Isso não poderia ser repassado ao contribuinte, pois não há uma contraprestação de um serviço público ou poder de polícia a justificar a exigência dessa taxa, a qual reitero: NÃO É TAXA! Para quem tiver interesse em se aprofundar, veja julgado do STF que menciona: "a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte." (PLENÁRIO 17/4/2014 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • ADITAMENTO OU EMENDA?

    A petição inicial ao ser distribuída, em que pese adotadas todas as cautelas necessárias para que sejam expostos todos os fatos, fundamentos, pedidos e seja devidamente instruída com documentos, podem ser posteriormente constatadas algumas irregularidades pelo Juiz ou pelo próprio Advogado. Nesse caso, qual a medida a ser adotada? EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Recebida a petição inicial pelo Juiz o primeiro ato a ser realizado será o juízo de admissibilidade e esse será o momento em que constatando alguma irregularidade, qual seja a necessidade de complemento ou de esclarecimento de alguma informação apresentada na petição inicial, o Juiz intimará o autor para realize os devidos ajustes. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante destas circunstâncias será determinada a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, se configuram como principais características da emenda: 1. Será determinada pelo Juiz 2. Tem prazo de 15 dias 3. Não apresentada tempestivamente implicará em indeferimento da petição inicial Além dessas características é importante destacar ainda sobre o momento em que a emenda poderá ser realizada. Uma vez apresentada a contestação ainda será possível efetuar emenda à inicial? Essa questão foi tema submetido a apreciação do STJ dado o posicionamento divergente da Corte quanto ao tema. Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade. 4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. 5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017) (grifo nosso) ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL Já o ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL se configura como um ato voluntário da parte autora, pelo qual também será possível esclarecer ou detalhar alguma informação contida na inicial, bem como poderá ainda ser realizada a fim de alterar ou adicionar algo a causa de pedir ou ao pedido. Nesse caso, o aditamento poderá ser feito até o saneamento do processo, conforme disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329, CPC. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Da leitura do dispositivo é possível identificar duas situações, quais sejam: a) Se ainda não ocorreu a citação do réu caberá ao Juiz analisar o termos apresentados no aditamento para que esses se configurem como parte integrante da petição inicial. b) Se o réu já foi citado, o autor ainda poderá apresentar seu aditamento, mas precisará da concordância do réu sobre os termos expostos. Pois bem, em que pese os termos efetivamente se mostrem com sentidos muito próximos é de sua importância o seu uso de acordo com a motivação do ato, ou seja, será apresentada complementação em razão de uma determinação judicial ou em razão de um ato voluntário do autor, para que seja devidamente recebida e no caso da emenda à petição inicial não tenha risco de indeferimento da inicial. O tema de fato parece algo simples, mas é muito importante o uso do termo correto tanto na prática, quanto em especial em provas de concursos, pois sim essa diferenciação já foi tema de questões de concursos importantes, promovidos por bancas variadas, e são esses tipos de questões que podem definir as classificações. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1279586. Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, DF, 03 de outubro de 2017. Brasília, 17 nov. 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: ISSQN FIXO E CONSTRUTORAS

    Pessoal, como estão? Espero que estejam bem! Hoje o papo será sobre a cobrança de ISSQN fixo das construtoras. Como assim? Continue acompanhando a leitura! O CERNE DA QUESTÃO... Diz a Lei Complementar n° 116/03 que regula o ISS: Art. 7° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. [...] § 2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Percebam, então, que a legislação busca aproximar o máximo possível do preço real do serviço, de modo que até os materiais fornecidos pelos prestadores de serviços nas atividades (7.02 e 7.05) não serão considerados. O ISSQN das Construtoras incide através de um cálculo que considera o metro quadrado da obra. Isso é muito importante, pois quem define então quanto vale o metro quadro? Adivinhem... O Município! Aí começa a novela... E ENTÃO, O QUE ACONTECE? No exemplo de São Paulo, será uma portaria que vai dizer o valor do metro quadrado. Vocês podem acessar ela por aqui. Então, o que o Fisco Municipal faz é multiplicar o valor da portaria pelo metro quadrado construído pela Construtora e, com o resultado, aplicar a alíquota do ISSQN (em SP é 5%). Contudo, o problema foi que as Construtoras começaram a questionar essa cobrança, pois muitas vezes, o valor do metro quadrado constante na portaria não condiz com a realidade, como se fosse assim: É, em um mundo ideal realmente valeria esse preço, mas, sem chance, pois em um mundo ideal eu estaria de férias em Dubai agora rsrs LÁ VAMOS NÓS AO JUDICIÁRIO... Isso foi parar sim no Judiciário, pois as Construtoras falaram: Perai! E o que está na lei que regula o ISSQN? Lá não fala que tem de ser o preço do serviço? Por essa portaria mas nunca que vai ser esse valor! Tá errado. Bem, elas não falaram exatamente assim né rs Mas, o TJ-SP já emitiu decisões favoráveis a empresas das cidades do Estado de São Paulo, além de suas próprias Câmaras de Direito Público, concluindo pelo entendimento na não utilização de um valor fixado na cobrança do ISS. E O QUE O FISCO ALEGA? Parece óbvio que está errado? Pelo seu "sim" ou por seu "não", você sabe o que o Fisco pensa? A Fazenda Municipal se utiliza como um dos principais argumentos para sua arbitrariedade a Lei n° 13.701/2003, que no artigo 14, §3°, dispõe que o preço mínimo de determinados serviços pode, sim, ser estabelecido e fixado em pauta. Fico por aqui e, como sempre, espero ter contribuído para seus estudos e vida prática na advocacia tributária. Se aprofunde, pesquise jurisprudência correlata e avante! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • O QUE A LEI Nº 13. 543/2017 PODE NOS DIZER SOBRE O CONSUMO POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO?

    O comércio por meio da internet se tornou uma prática muito constante e se desenvolveu de forma muito rápida e por diversos meios. Contudo, não é possível esquecer que embora algumas vezes as negociações que hoje são feitas em grande volume nas redes sociais também devem seguir alguns padrões e acima de tudo atender a todos os direitos conferidos por lei ao consumidor. Além disso, diante de todos os acontecimentos que estamos vivendo na sociedade o comércio eletrônico se tornou uma forma que comerciantes encontraram de manterem suas atividades e continuar em funcionamento. Sendo assim, apenas com o tema comércio eletrônico poderíamos delimitar uma série de questões jurídicas relacionadas a múltiplas áreas do direito, mas hoje decidi tratar de uma questão muito simples, por vezes até óbvia para alguns, porém carece de muita atenção, principalmente por aqueles que realizam muitas compras por redes sociais. Justifico a escolha de tema que apresenta um caráter mais informativo em decorrência de uma situação que me causou surpresa ao me deparar como determinado anúncio em uma rede social em que o valor do produto não era divulgado na publicação original e quase todos os comentários questionavam o preço do produto e a resposta era que seria divulgado em mensagem privada. Contudo, um comentário me chamou a atenção uma vez determinado consumidor argumentou que o preço deveria estar no anúncio, mas esse comentário foi o único que não obteve resposta, enquanto os posteriores que perguntavam o valor continuavam com a resposta de preço só seria divulgado em mensagem privada. Muitos anúncios, hoje em dia, em especial os que são feitos por redes sociais, apresentam um foto do produto que está sendo comercializado e algumas breves informações sobre este, dentre as quais em alguns casos não consta o preço de produto. Nesses casos duas situações são comuns de acontecerem, a primeira o preço é divulgado apenas após algum questionamento feito por um consumidor e a segunda, mesmo após questionado, o preço não é divulgado e o consumidor informado de que a resposta será enviada por mensagem privada ou que pergunta deve ser feita por mensagem privada. Essas situações, contudo, se mostram em desacordo com o disciplinado para garantia dos direitos dos consumidores. Nesse sentido, vejamos a alteração promovida pela Lei nº 13.543/2017 ao acrescentar o inciso III, no artigo 2º da Lei nº 10.962/2004 que trata da oferta e divulgação de preços de produtos ao consumidor. Art. 2º, Lei nº 10.962/2004. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. O dispositivo determina, assim, expressamente, que o preço deve ser disponibilizado de forma clara ao consumidor. Ademais, além dessa disposição é necessário mencionar ainda que ao comércio eletrônico também se aplica o Código de Defesa do Consumidor que também apresenta disposição no sentido de que a divulgação do preço deve ser clara e acessível, sendo esse considerado um direito do consumidor. Art. 6º, CDC “São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]” O artigo de modo geral contempla o direito à informação, visando proteger o consumidor de possíveis informações que lhe coloque em dúvida quanto a escolha ou não do produto. De igual modo também determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 31, CDC A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Assim, os termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor já deixam claro que o PREÇO DEVE SER APRESENTADO JUNTO COM O ANÚNCIO, mas ainda sim foi necessária edição da Lei nº 10.962/2004 e posteriormente da Lei nº 13.543/2017. Importante destacar a Lei nº 13.543/2017 é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 2096/2011, no qual o primeiro dado apontado como razão para alteração é a informação de que: “De acordo com a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, em 2011, as empresas brasileiras de comércio online devem vender mais de 20 bilhões de reais em bens e serviços a mais de 30 milhões de consumidores.” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2011) Vejam que estes dados estão datados de 2011 e desde esta data o comércio eletrônico se desenvolveu exponencialmente, representando assim valores muito maiores. O dado mais recente divulgado no site da Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico trata-se dos dados referentes as vendas no comércio eletrônico APENAS da região metropolitana de Londrina do MÊS de julho. Segundo estudo realizado pelo órgão o faturamento ficou no patamar de R$ 63,9 milhões. Sendo assim, não é difícil imaginar como a somatória do faturamento de todos os meses do ano de todas as cidades do Brasil estão em um patamar muito maior do que quando da elaboração do projeto de lei. Outra informação importante que deve ser destacada quanto a justificativa do projeto de lei é justamente a preocupação demonstrada com relação ao comércio eletrônico e a proteção ao consumidor. Desse modo, é possível compreender que a ideia da lei é exatamente definir expressamente a necessidade de proteção, nas relações de consumo virtual, da parte que está em condição de vulnerabilidade, o consumidor. Ressalto que de fato não é possível generalizar que todos os anúncios que não apresentam todas as informações nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor tem o intuito violar os direitos do consumidor, mas em determinadas situações essas práticas reiteradas representam sim uma violação que pode até mesmo prejudicar as atividades do próprio comerciante. Por fim, em que pese não tenha relação com o tema exposto, gostaria de deixar uma dica, em especial para facilitar os estudos. No decorrer da exposição mencionei sobre o projeto de lei e destaquei algumas de suas informações, mas por se tratar apenas de uma alteração o projeto não tem em sua justificativa maiores informações, mas em determinados casos a leitura da justificativa do projeto de lei, ainda que com a lei já vigente e possíveis alterações na redação original os termos demonstrados, podem ser muito esclarecedores e facilitarem o estudo de determinada lei ou tema. REFERÊNCIAS BRASIL. ______. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2096/2011. Acrescenta artigo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 1994, que "Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor". Brasília, DF, 23 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2020. _______. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 set. 1990. ______. Lei nº 10.962 de 11 de outubro de 2004. Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 13 out. 2004. ______. Lei nº 13. 543 de 19 de dezembro de 2017. Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 20 dez. 2017. Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico. E-commerce da região metropolitana de Londrina fatura R$ 63,9 milhões, em julho de 2020 IMPRENSA. 2020. Disponível em:. Acesso em: 31 ago. 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONDICIONAMENTO DE QUITAÇÃO DO ISSQN AO HABITE-SE

    Pessoal, trouxe à vocês uma prática que é comum em alguns município de São Paulo, mas pode perfeitamente acontecer em outros Estados. Afinal, como sempre digo, muitas vezes a legislação tributária municipal é ignorada. A prática ilegal consiste na necessidade em apresentar quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - popularmente conhecido como "Habite-se" - a prova de quitação do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Alguns empreendimentos com débitos tributários acabam sendo impedidos de serem entregues, exatamente pela exigência dessa quitação. Pode não ser muito óbvio para alguns, mas tal prática consiste em uma nítida afronta às Súmulas 70, 323 e 547 do STF, todas elas disciplinando a vedação de constrangimento ao contribuinte como maneira de forçar o pagamento de tributo. Temos algumas formas permitidas pela legislação para fazer prova da quitação dos tributos (artigos 191 à 193 do CTN), portanto, outras formas devem ser estipuladas por lei complementar, pois o artigo 146, III da CRFB/88 estipula ser de competência dessa espécie normativa a disciplina deste assunto. A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reafirmou, em  sentença publicada em 04/06/2019, liminar concedida   em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Secovi-SP (processo: 1002418-02.2018.8.26.0053), autorizando suas empresas associadas a receberem da Prefeitura Municipal de São Paulo o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se) sem a comprovação prévia da quitação do Imposto sobre Serviços (ISS). Resta aos contribuintes que são constrangidos à essa situação buscarem outras alternativas judiciais para ver afastada essa condição, sempre deixando claro que devemos analisar as particularidades de cada caso concreto, ok? Município, estamos de olho! Beatriz Biancato

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO: QUAIS AS SUAS SEMELHANÇAS E PARTICULARIDADES?

    Denunciação da lide e chamamento ao processo são formas previstas no Código de Processo Civil para que incluídas em um dos polos da ação um terceiro integre a demanda. Contudo, cada um dos institutos apresentam particularidades próprias que os diferenciam. A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso. Já o chamamento ao processo é disciplinado do artigo 130 ao 132 do Código de Processo Civil em que APENAS O RÉU poderá requerer a intervenção de um terceiro para integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio em razão da configuração de solidariedade. DENUNCIAÇÃO DA LIDE De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 379) “[...] quando se exercita a denunciação, promove-se um cúmulo sucessivo de duas ações, pois ‘a denunciação da lide faz surgir uma ação secundária e conexa entre denunciante e denunciado, que impõe julgamento simultâneo com a ação principal’”. · HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso do inciso I, aquele que adquiriu um bem que está sendo demandado poderá denunciar o vendedor para que integre a ação a fim de garantir que o valor pago pelo bem seja reavido. Já quanto ao inciso II, contempla a possibilidade a denunciação da lide ser manejada a fim de incluir um terceiro em que o denunciante terá direito de regresso a ser exercido contra o denunciado. · Na hipótese de configuração de uma das situações previstas para denunciação da lide o seu uso é obrigatório? NÃO!!!! Na forma do § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Conforme o § 2º do artigo 125 do Código de Processo Civil o denunciado poderá também indicar um terceiro que tenha relação com a questão posta e contra quem tenha também direito de regresso, mas este último não poderá adotar a mesma prática, uma vez que é VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 383) “[...] o direito de regresso da parte não é prejudicado pela ausência de denunciação da lide, nem mesmo pelo seu indeferimento. Apenas na hipótese de a intervenção ter sido julgada improcedente pela sentença é que à parte não mais caberá ação autônoma para pleitear o direito de regresso.” · Quando requerer a denunciação da lide? Art. 126, CPC A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . Requerida pelo Autor: Petição Inicial Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Requerida pelo Réu: Contestação Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. · Cabe recurso da decisão que acolhe a denunciação da lide? SIM!!! A denunciação da lide poderá ser questionada pela mesma sistemática das decisões em geral, de forma que em se tratando de uma decisão interlocutória será o Agravo de Instrumento a medida a ser adotada, na forma do artigo 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil , já em se tratando de decisão firmada em sentença será a Apelação o instrumento competente para questionar a denunciação da lide, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. CHAMAMENTO AO PROCESSO Como anteriormente mencionado, o chamamento ao processo só pode ser exercido pelo réu. · HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. · A PREVISÃO DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL Além das hipótese elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo poderá ocorrer ainda no caso de alimentos em que o devedor não tem condições de arcar como pagamento, os parentes de grau imediato são chamados ao processo a fim prestar alimentos. · O chamamento ao processo é obrigatório? NÃO!!! Assim, como no caso da denunciação da lide, não sendo promovido o chamamento ao processo o réu poderá pleitear em ação autônoma a parte que cabia aos terceiros que não integraram o processo. · Quando requerer a denunciação da lide? Art. 131, CPC A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Conforme THEODORO JÚNIOR (2017, p. 397) “Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também força de coisa julgada contra o chamado.” Vale ressaltar que uma vez que a dívida é paga por um dos devedores este se sub-roga nos direitos do credor, podendo cobrar a proporção que cabe a cada um que integrou o polo da ação. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS PERANTE O CDC Uma questão importante de se destacar quando da análise dos dois institutos se refere a aplicabilidade destes quando a demanda em questão versar sobre relação de consumo, pois nessa situação, a denunciação da lide NÃO PODERÁ ser utilizada, ao passo que o chamamento ao processo SERÁ ADEQUADO. Assim, vejamos os termos estabelecidos nos artigos 88 e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Art. 101, CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - O RÉU QUE HOUVER CONTRATADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PODERÁ CHAMAR AO PROCESSO O SEGURADOR, VEDADA A INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Assim, ambas as modalidades de intervenção de terceiros podem ser consideradas como uma forma de garantir que o vencido, havendo participação de terceiros na demanda posta, não fique em uma posição de desproporcional em razão do encargo que irá suportar, bem como permite que seja visualizada uma forma de economia processual considerando que com a denunciação da lide ou o chamamento ao processo não se faz necessária uma ação autônoma para discutir as questões que uma vez utilizado um dos institutos seriam solucionadas de forma incidental. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 de set. 1990. ______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: ZONA AZUL, REALMENTE UMA TARIFA?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem! Hoje trouxe para vocês um tema pelo qual me deparei no decorrer de um livro que terminei recentemente: Finanças Públicas e Tributação ao Lume dos Direitos e Garantias, do Mestre e Doutor Eduardo Marcial Ferreira Jardim. ALÔ MUNICÍPIO, ESTAMOS DE OLHO! Vamos conversar sobre a Zona Azul, ou seja, aquela localidade em que para estacionar você precisa geralmente comprar um cartão, permanecer por um determinado período, enfim, aquele local que você roda o quarteirão uma centena de vezes para não ter que parar rsrs A modalidade de estacionamento em vias e praças públicas é algo que surgiu desde a década de 70, fato que era disciplinado pela municipalidade por se tratar de um assunto de interesse local. Em algumas cidades ganhou a denominação de Zona Azul/ Área Azul, em outras o nome de Vaga Fácil (Brasília), ou ainda "EstaR" (Curitiba). Mas, utilizarei o exemplo de São Paulo, em que essa modalidade de estacionamento foi instituída por meio do Decreto n° 11.661/74, ainda não com o nome de "Zona Azul", mas era do mesmo jeitinho! Importante lembrarmos que as vias, praças e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, portanto, não é possível tratativas comerciais as tendo como objetos, pois podem ser utilizadas sem qualquer ônus, exceto quando houver cobrança de tributo instituído devidamente por lei. Então, estamos diante do seguinte cenário: não pode cobrar preço por algo que não é seu (pois é do povo), enquanto por outro lado, se for reconhecida a natureza de taxa, o decreto é inconstitucional, pois não é o instrumento normativo adequado para instituir a espécie tributária em questão (taxa). Caso o Município queira exercer o poder de polícia sob esta realidade, deve fazer por meio da pertinente taxa de polícia. Inclusive, muito deve se ter cuidado com falsos "preços" instituídos pela municipalidade, como bem ressalta o Roque Carraza: “Na prática, pelo respaldo que um setor expressivo da doutrina lhes dá, as pessoas políticas têm-se remunerado pelos serviços públicos que prestam ou pelos atos de polícia que realizam, por meio de “tarifa”( “PREÇO”). Uma parte significativa das receitas públicas advém das “tarifas” que o Poder Público manipula, com total liberdade, sem se preocupar com os direitos dos contribuintes. De fato, aí estão aí as tarifas de correio, telefone, de água, de luz, de transporte, todas aumentadas por decretos( quando não por portarias), sem maiores insurgências, seja da parte dos contribuintes, seja da doutrina em geral, que, em síntese, sustenta que “tarifa não é tributo, e portanto, não precisa obedecer ao regime jurídico tributário” (CARRAZA, 2002, p. 365) . Agora, se o Município delegar a atividade de polícia à uma entidade privada por meio de licitação, o Judiciário já entendeu pela inconstitucionalidade, vejam o julgado do STF na ADIn 1.717/ DF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9.649 DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS REGULAMENTADAS. [...] 2. A interpretação conjulgada dos artigos 5º XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70 parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, da atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de poder de polícia [...]3. Decisão unânime. Portanto, deixo aí o alerta e o pontapé inicial para seu aprofundamento das questões municipais decorrentes da cobrança da Zona Azul (multas e etc.). Espero que essa singela introdução contribua de alguma forma. Fontes: https://jus.com.br/artigos/24191/cobranca-em-zona-azul-uma-possivel-inconstitucionalidade/2 Compre o livro do Dr. Eduardo Jardim aqui. Bons estudos! Beatriz Biancato

  • EXECUÇÃO X BENS IMPENHORÁVEIS

    Iniciada a execução de um crédito, como já mencionado em posts anteriores, será realizada a busca de bens em nome do devedor que uma vez sendo positiva resultará na penhora do bem para posterior satisfação do crédito. Contudo, nem todos bens localizados em nome do devedor podem ser livremente penhorados. Na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. MAS, ... logo em seguida o artigo 832 do Código de Processo Civil traz expressamente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A impenhorabilidade de bens tem por base o princípio da dignidade humana a fim de garantir condições, em especial de moradia, a todos os indivíduos. Sendo assim, uma vez que determinado bem se configure com status de impenhorável a constrição judicial não poderá ser efetuada sobre aquele bem, mesmo que único bem integrante do patrimônio do devedor. Todavia, de acordo com SÁ (2020, p. 1111) “A impenhorabilidade não constituí um direito indisponível, podendo a parte abrir mão de um bem impenhorável, permitindo sua constrição judicial, ou mesmo estabelecer regra de penhorabilidade ou impenhorabilidade por negócio jurídico processual.” Pois bem, mas quais são os bens impenhoráveis? Art. 833, CPC “São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...]” Todos os bens elencados no artigo supracitado são considerados como bens ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. No entanto, é necessário se atentar que a condição de impenhorabilidade não se verifica quando a execução for decorrente do próprio bem em questão, conforme determina o §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a condição do bem, é necessário considerar que a verificação da condição de impenhorabilidade, considerando o valor e a necessidade do bem podem ser valoradas de acordo com o caso concreto, cabendo ao Juízo em que tramita a execução a avaliar os requisitos do bem. Já no caso do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil a exceção tem por base garantir o sustento do devedor, mas ao mesmo tempo cria pela mesma razão um ressalva quando a execução em curso versar sobre prestações alimentícias, em que a penhora observada a necessidade e razoabilidade poderá ocorrer. Além desses, a Lei nº 8.009/1990 prevê ainda como impenhorável o bem de família, conceituado pelo artigo 5º de mencionada lei como “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, sendo esse também absolutamente impenhorável. Conforme SÁ (2020, p. 1116) “A impenhorabilidade atinge o único bem da entidade familiar, destinado à moradia. Se a família possuir vários bens destinados à moradia [...], será considerado bem de família aquele (a) de menor valor ou (b) que haja sido registrado com essa finalidade no Registro de Imóveis competente,” No entanto, sobre o bem de família uma primeira e importante ressalva a ser feita trata-se do posicionamento adotado pelo STJ firmado em sua Súmula 449. Vejamos: SÚMULA 449, STJ “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Ou seja, havendo o imóvel, mesmo que considerado como bem de família, uma matrícula e estando a sua garagem registrada em outra a impenhorabilidade abrangerá apenas o imóvel e não a garagem. Situação essa que acaba por ser comum nos casos de apartamentos. É firmado também por súmula do STJ, mais uma importante consideração no que se refere ao conceito do bem de família, de modo que de acordo com a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Contudo, conforme expõe THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468) “[...] a alienação do imóvel de residência da família não é vedada. [...] Por consequência, o ato de sua disposição, gratuito ou oneroso, não configurará em hipótese alguma fraude de execução ou fraude contra credores, uma vez que o bem de família, sendo impenhorável, não integra o patrimônio de garantia de credores (NCPC, art. 824) [...]” Além dos absolutamente impenhoráveis, existem ainda aqueles bens que são considerados RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS, quais sejam os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Esses tem por fundamento legal o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil. Art. 834, CPC Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. No caso desses, a penhora poderá será efetuada apenas nos casos em que o devedor não há mais bens livres que possam ser penhorados para quitar o débito. A QUEM SE APLICA A IMPENHORABILIDADE? Segundo ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1557) “Como regra, o benefício da impenhorabilidade só toca as pessoas naturais, o que inclui o empresário individual, que recebe tratamento próprio das pessoas jurídicas, sobretudo para fins tributários, mas que não constitui pessoa distinta da pessoa natural que exerce a atividade.[...]” EM SE TRATANDO DE PENHORA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO VEJAMOS ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: 1. De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468) “[...] Como a penhora pressupõe a disponibilidade dos bens a serem afetados, torna-se impenhorável, por outros credores, o objeto de penhora efetuada em executivo fiscal intentado pela União e suas autarquias e fundações públicas.” A consideração do autor tem por base o disposto no artigo 53, §1º da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual: “Art. 53, Lei nº 8.212/91. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. [...]” Ou seja, efetuada a penhora em execução fiscal promovida pela União o bem ficará indisponível para penhora de outros processos que só poderão se beneficiar dos valores percebidos com esse bem tendo sido quitado o débito com a União e restando saldo capaz se satisfazer os outras execuções, sejam de ordem tributária ou não, movidas contra o devedor. 2. Na forma do artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/1990 instaurado processo de execução fiscal a fim de cobrar impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar a penhora poderá recair sobre mencionado bem. Portanto, como se demonstrou a impenhorabilidade visa garantir condições mínimas aos indivíduos, mas ao mesmo tempo em que pese um bem ser classificado como impenhorável, as condições desse podem ser avaliadas a fim de auferir sua real condição de essencialidade, bem como não será, independentemente de estar ou não protegido pela impenhorabilidade, a abrangido por essa quando a dívida cobrada versar exatamente sobre esse bem. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF, 30 mar. 1990. ______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 17 de mar. 2015 ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Eduacação. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: AFASTANDO MULTA POR ATRASO NO ITBI!

    Mais uma para você se certificar da ocorrência em seu Município! A gente sabe desde o início do estudo do Direito Tributário da existência de algo chamado: fato gerador! Sim, aquele fato que uma vez praticado, "chama" a obrigação tributária em cena! Contudo, parece que alguns entes públicos permanecem fingir não ver uma regra tão básica e essencial! Ocorre com o ITBI. Acreditam que tem gente que cobra ITBI antes da transmissão?! Isso mesmo, antes do fato gerador! Aí cobra o contribuinte com multa depois, olha que absurdo! Resumidamente: temos uma clara afronta ao artigo 156, II da CF/88 e artigo 35 do CTN, sem contar outras razões que podemos desenvolver muito bem em uma petição. Aconteceu em São Paulo (foto 2), uma cidade grande, imagina no interiorzinho, quantos contribuintes podem estar sendo lesados. De qualquer modo, é importante saber e eu deixo o alerta aqui pra ti! Inclusive, exatamente por ser no ato do registro que se considera ocorrido o fato gerador é o motivo pelo qual, muitas pessoas acabam fazendo aquele contrato que a gente fala "de gaveta", pois muitos não querem pagar os custos que envolvem uma transmissão, dentre eles, o ITBI. Já diz o ditado: "Quem paga mal, paga duas vezes". Nesse caso, não é questão de pagar mal, mas sim não efetuar o pagamento devido. A atenção fica na questão do momento de recolhimento, o qual deve ser só depois que feito o registro! Bons estudos! Beatriz Biancato A decisão do processo que citei, você pode ler aqui.

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