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- Verdade ou mito: quem recebe mais de um salário mínimo e meio paga IRPF esse ano?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Diante de tantas notícias com essa temática estarem sendo veiculadas nas redes sociais e demais meios de comunicação, entendo por bem esclarecer alguns pontos e, sob meu ponto de vista, o mais importante: explicar às pessoas o fundamento do que pagam ou deixam de pagar. Apesar de ser do conhecimento geral, vale relembrar que o pagamento do Imposto sobre a Renda respeita uma tabela, a qual indica o valor que pagamos de imposto a depender do que recebemos. Essa tabela não é corrigida desde 1996, existindo até mesmo um estudo do próprio poder público (UNAFISCO) que concluiu que se essa correção fosse feita na tabela para o IRPF 2023, teríamos cerca de 18 milhões de brasileiros isentos dessa obrigação. É o ponto crucial e crítico com relação a esse tema, isso porque essa falta de ajuste acaba tornando muitas pessoas obrigadas a pagar um imposto que, na verdade, não está respeitando o poder aquisitivo do contribuinte. Na linha teórica, temos como um dos princípios do direito tributário o respeito à capacidade contributiva do contribuinte, vejamos: Constituição Federal de 1988 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Assim, uma correção na tabela provocaria certamente um maior equilíbrio e correspondência à essa diretriz do Direito. Dentre tantos fatores, devemos considerar que os R$1.900,00 reais de anos atrás não tem o mesmo valor de hoje, ou seja, o que esse limite protegia naquela ocasião, atualmente já não protege mais, pois o valor não foi sendo reajustado conforme o avanço do tempo e dos índices de inflação, provocando defasagem, desequilíbrio e, na prática e olhando bem para o bolso do contribuinte, um verdadeiro confisco. Hoje o teto para ser isento do IRPF 2023 é de R$1.903,98 reais (mensais). Já o salário-mínimo, por enquanto, até a data de publicação desse artigo, está em R$1.302,00 reais, logo, a afirmação sobre pagar o imposto quem recebe um salário-mínimo e meio está correta, isso porque o valor passará do limite da isenção. As pessoas que se enquadram nessa realidade, entrarão na primeira faixa de cobrança da tabela, quer seja, 7,5% de alíquota do IRPF, portanto, já podem considerar essa obrigação incluída no planejamento financeiro deste ano. Para facilitar, apresento a tabela abaixo com os valores mensais e na proporção anual: Se você não aufere essa renda mensalmente ou anualmente, não há com o que se preocupar, continuará isento. Contudo, é super importante lembrar que a obrigação de pagar e declarar são distintas, pois existem contribuintes que apesar de não efetuarem o pagamento do imposto, estão obrigados a entregar a declaração. Contudo, esse é um tema para uma próxima oportunidade. Por hoje, basta esclarecermos que sim, quem ganha um salário mínimo e meio está obrigado a recolher IRPF, pois como vimos esses contribuintes passarão do limite de isenção, sendo enquadrados na segunda faixa da tabela. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- PRDI - Quando requerer a revisão de débito inscrito em dívida ativa?
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. VOLTEI!!!! Passei um tempo ausente em razão de algumas questões particulares, mas seguimos e principalmente voltamos com as dicas e análises tributárias. Para começar vamos falar sobre o Pedido de Revisão de Dívida Ativa? Popularmente chamado de PRDI, o pedido de revisão de dívida ativa tem com por finalidade promover, como o próprio nome já indica, uma reanálise de débitos já inscritos em dívida ativa da União diante de alguma razão que influencie no todo ou em parte do débito. O PRDI é regulamentado pela Portaria PGFN n°33/2018. Contudo, atenção, não é toda e qualquer circunstância que pode ser revisada por meio do PRDI, afinal o PRDI não substitui a defesa administrativa, que deveria ter sido apresentada antes da inscrição do débito em dívida ativa, ou a defesa judicial que pode ser apresentada. MAS, QUAIS OS MOTIVOS PODEM SER APRESENTADOS NO PRDI? Pagamento Parcelamento Suspensão de exigibilidade por decisão judicial Decisão administrativa Depósito judicial Compensação Retificação da declaração ou preenchimento da declaração com erro Vício formal na constituição do crédito Decadência Prescrição Vícios que impedem a inscrição em dívida ativa Alteração de codevedor QUAIS SÃO OS VÍCIOS QUE IMPEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA? ART. 5°, § 1° DA PORTARIA PGFN n°33/2018. Os vícios são débitos que não serão inscritos em dívida ativa. São eles: - Débitos de empréstimos compulsórios, contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988, contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, taxa de licenciamento de importação, sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações, adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso, parcela da contribuição ao Programa de Integração Social, contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins e Cota de Contribuição; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal; - Débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte. QUAL O PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA? 30 DIAS, contados da ciência da notificação de inscrição em dívida ativa. ONDE E COMO É FEITO O PROTOCOLO DO PRDI? O PRDI da dívida ativa da União deve ser feito mediante requerimento que deve ser protocolado no REGULARIZE acompanhado da documentação que comprove o motivo alegado (guia e comprovante de pagamento, cópia da decisão que suspendeu a exigibilidade do débito, entre outros). APRESENTADO O PRDI, O DÉBITO SERÁ SUSPENSO? NÃO!!! O PRDI suspende apenas as ações de cobrança do débito. Contudo, poder acontecer nos casos de parcelamento, decisão judicial, decisão administrativa ou depósito judicial a suspensão da exigibilidade por decorrência de um desses mecanismos ainda que o PRDI esteja pendente de apreciação. POSSO APRESENTAR PRDI TAMBÉM PERANTE AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO? Depende de previsão na legislação estadual ou municipal. Em âmbito estadual, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, por exemplo, possuem cada qual com seus requisitos próprios previsão para o Pedido de Revisão de Débito. Já em nível municipal, Colatina, Belo Horizonte, Fortaleza, por exemplo, também possuem previsão para o Pedido de Revisão de Débito. Como é possível perceber, o PRDI de fato é limitado no tocante as matérias que podem suscitas no pedido, bem como pelo seu rito, uma vez que não tem a possibilidade de realização de outras provas além dos documentos apresentados com o pedido e não há possibilidade de recurso. Contudo, o procedimento de análise do PRDI é mais rápido, bem como não tem custos. Sendo assim, o PRDI é um instrumento muito proveitoso para solucionar problemas relacionados a débitos inscritos em dívida ativa, sem a necessidade de instauração de uma fase litigiosa para discutir um ou mais débitos. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério Advogada em Campinas/SP
- Alienação Fiduciária e Responsabilidade do IPTU
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje vamos comentar sobre um tema que me recuso a explicar aos meus clientes por mensagem de texto no WhatsApp - risos. Isso porque considero mais técnico do que prático, mas entendo ser relevante e vou comentar apenas de forma superficial sem o juridiquês, como sempre. Se facilitei seu entendimento, não deixa de dar seu feedback, vou ficar mais tranquila se atingir o meu objetivo principal aqui. -------- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OI? Vamos desmistificar primeiro o próprio nome da coisa, ou seja, alienar significa transferir e a fidúcia é a confiança. Logo, resultado: transmissão com/de confiança. Isso assim acontece, pois o próprio bem é uma garantia do pagamento. Se não pagar, perde o bem. Então, para conseguirmos explicar isso aí do IPTU, vamos pensar em uma casa que foi adquirida através dessa tal alienação fiduciária. A pessoa vai pagando (devedor), então, se ela ficar inadimplente, ela perde a casa. O que acontece com o valor que já foi pago e tudo mais? Aí já temos papo para os civilistas de plantão, meu foco é o imposto querido. Desculpem, me empolguei com o adjetivo. Geralmente, se escolhe essa modalidade para adquirir um bem quando se tem intenção em ''parcelar em mais vezes'' a compra, isso porque os prazos são maiores do que uma aquisição convencional. O IPTU Como Autora de uma obra de Direito Tributário Municipal, certamente essa é a melhor parte do artigo pra mim, risos. Sobre esse tributo, diz o Código Tributário Nacional: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Percebam que existe várias possibilidades de sujeição passiva desse imposto, ou seja, são todas essas pessoas aí que podem pagar o IPTU na relação. Quem vai ser o(a) escolhido(a) felizardo(a)? Como é um tributo municipal (art. 156, I da CRFB/88), caberá ao Município definir: Súmula 399 do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Então, sempre que nos depararmos com uma questão envolvendo esse imposto, devemos observar a legislação específica do Município. Aí é que está o nosso caso: na alienação fiduciária, quem paga o IPTU é o Banco que está intermediando ou quem está na posse do imóvel? Enquanto não há quitação, a pessoa não é proprietária, ou seja, o bem não está no nome dela ainda. Mas, ela mora lá (ainda no exemplo da casa), logo, se o CTN diz que a posse é fato gerador do IPTU não seria o possuidor/devedor também responsável? Não posso falar em nome de todos os Tribunais, pois sou um ser humano, não uma máquina - risos. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu muitas decisões em favor dos Municípios que cobravam os Bancos, com fundamento na Súmula que mostrei para vocês acima. Basicamente, no português claro: o Município que falou, está falado! Porém, percebam, o Banco (sempre utilizando o exemplo da alienação fiduciária por meio dele para facilitar nosso entendimento) não tem intenção de ser dono do bem, o que chamamos no direito de ''animus domini''. Ele só está garantindo a operação e faz parte dessa modalidade de pagamento. Então, na busca de respeitar o verdadeiro significado da cobrança do IPTU, de fato atribuir responsabilidade a quem detém o direito de honrar com esse pagamento, a discussão foi para o STJ. O STJ ''BATEU O MARTELO''? O Superior Tribunal de Justiça, aquele que para quem não entende nada de Direito, é a última chance de reviravoltas no mundo jurídico - the last chance - por meio do Agravo em Recurso Especial n. 1.796.224 – SP (AREsp) decidiu: O credor fiduciário não é o responsável pelo recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Vamos prestar MUITA MUITA MUITA MUITA - eu já disse muita? - atenção aqui. Entenderam a linha do STJ? Leiam ali: ''consolidação da propriedade em seu nome e imissão na posse'', isso porque esses critérios conseguem configurar de fato o domínio útil, o poder de uso do bem, configurando de fato responsabilidade do IPTU. Resumo do Resumo: o Município lança IPTU no nome do credor fiduciário porque enquanto o devedor não termina de pagar entende-se que o bem não é dele ''real oficial'', por outro lado, o credor não acha isso certo, afinal, quem quer a coisa e está na posse direta é o devedor, ele apenas está compondo a relação para garantir pagamento, não tem interesse no bem. O ''STJ falou'' que o credor não é responsável, só se ele consolidar de fato a propriedade em seu nome e retomar a posse do imóvel para si. A partir do artigo 1.361 do Código Civil, vocês conseguem analisar as regras da alienação fiduciária, mas a partir de agora, vocês conseguem compreender porque muitos Municípios persistem em cobrar IPTU do credor fiduciário (bancos, por exemplo) ao invés do devedor que tem a posse direta do bem. Espero que eu tenha contribuído com seus estudos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Quem está "na ativa" pode ter isenção de IRPF por doença grave?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Falando em saúde... Muitas pessoas me procuram no escritório para obter orientações com relação ao pedido de isenção do IRPF por doença grave. Além de questionamentos como "a minha doença me dá direito?", outros fatores também são alvos de muitas dúvidas, sobre a documentação, restituição e etc. Hoje gostaria de esclarecer apenas um ponto sobre o tema, no que diz respeito aos que estão na "ativa". Pensa comigo. Uma pessoa que não é aposentada, mas tem uma doença do rol que dá direito à isenção, ela pode pedir a isenção? A resposta é NÃO! Esse é o objeto do Tema 1.037 do STJ, o qual fixou a seguinte premissa: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral". Com isso, apenas os portadores de moléstia grave que recebam aposentadoria ou reforma por acidente em serviço são os que podem ser beneficiados. Poderíamos estender a interpretação? Poderíamos, sob o ponto de vista de justiça social, pensando em proteger quem detém a doença grave sim, porém, esbarramos em uma disposição do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; A lei pede interpretação literal, portanto, não atinge quem está no exercício de sua atividade laborativa. Gostou desse assunto? Tenho um curso bem curtinho disponível na Faculdade Legale só com questões relacionadas à esse tema! Confira, clicando aqui. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- TEMA 919 STF e Município Estrela D' Oeste
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje apresento para vocês uma importante atualização na área do Direito Tributário Municipal, quer seja, o tema 919 do STF. O plenário fixou a seguinte tese em repercussão geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. (RE 776594). Essa taxa era cobrada no Município de Estrela D'Oeste/SP, por meio da Lei Municipal n. 2.344/06. Veja a manifestação do Ministro Luiz Fux, clicando aqui. Detalhes sobre o caso em tela, você consegue acessando a matéria do Conjur, aqui. No meu livro, quando inauguro o capítulo sobre Competência Tributária, menciono a importância de sua análise toda vez que nos deparamos com alguma cobrança tributária em nossa cidade, isso porque, existe a possibilidade de eventuais inconstitucionalidades. Veja que é possível uma taxa que atende aos critérios de serviço público que o Código Tributário Nacional exige (art.77 e seguintes) ou mesmo ao poder de polícia, mas o objeto não ser de competência do Município. Estejamos atentos(as)! Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Como economizar IR na venda de um imóvel? Umas das formas!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Estou um pouco desconcentrada depois de ver essa casa maravilhosa da foto, que sensação de paz ela transmite, não é mesmo!? Só eu senti isso? Bem, vamos voltar à realidade! O recesso está logo ali e, consequentemente, muito trabalho acontecendo nos bastidores, então, peço desculpas pela ausência. Mas, sempre o que precisarem podem me mandar e-mail, respondi vários de vocês nos últimos meses! Não esqueçam que estou lá no Instagram também @tributariosm Um abraço e um café! Bia Não entendo muito de mercado imobiliário, mas sei que ao menos aqui na minha cidade (Guarujá/SP) o ramo está movimentado, sobretudo por muitas pessoas resolverem investir seu patrimônio em imóveis, alguns até mesmo ''fazendo caixa'' com as locações. Foi ao observar esse fato que pensei em compartilhar com vocês UMA DAS formas de obter uma economia tributária nessa operação de compra e venda. Isso porque sabemos que existem muitos custos dessa operação, ITBI, ITCMD, IR, até mesmos os próprios custos no registro do bem. Então, penso que o que contribuir de forma legal para economizar é bem-vindo, não é mesmo?! E uma das formas de economizar na hora de recolher o IR - além das dispensas já permitidas, papo para outro post - é exatamente a diminuição do ganho de capital através da declaração de despesas que você tenha tido com reformas, ampliações, reparos... Mas, atenção! Você deve ter tudo documentado para eventual fiscalização ser demonstrado que você não tirou o valor ''da sua cabeça''. Essa é apenas uma das formas de pensar em economia na hora da tributação, existem outros detalhes muito importantes que também podem contribuir, sempre importante estar acompanhado de um profissional de sua confiança nesses momentos. Ficou alguma dúvida? Use os comentários!
- Questões Tributário - EXAME XXXVI
Vamos resolver questões? Eu tô dentro! Já pega aí seu café! Essa é uma metodologia que sempre indicarei para estudar para o Exame, pois ao mesmo tempo que você treina seus conhecimentos, pode aprender coisas novas exatamente na medida que precisa aperfeiçoar o que já está aí na sua mente. Estou utilizando o modelo BRANCA, ok? Mas o que muda é somente a ordem das questões. Aproveite a oportunidade para estudar, caso tenha dúvidas, me chama! Abraço e um café! Beatriz Biancato 22) Uma ação de execução fiscal foi movida pela União em face de João para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) dos exercícios de 2019 e 2020, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente juntada. Na mesma data em que recebeu a citação enviada pelo correio com aviso de recepção, o executado entrou em contato com seu advogado, constituindo-o para defender os seus interesses. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) A citação é inválida, pois deveria ter sido realizada exclusivamente por oficial de justiça ou por edital. B) Ao ser citado, João terá 5 dias para apresentar a sua contestação. C) Citado, João poderá, dentro do prazo legal, pagar a dívida com os acréscimos devidos ou garantir a execução. D) No prazo de 30 dias contados da citação, João poderá oferecer embargos à execução. Comentários: Pessoal, essa não achei difícil. Esse é um tipo de questão que aborda uma lição básica, quer seja, sobre possibilidades de defesas em uma execução fiscal. As alternativas A e B já poderiam ser eliminadas, isso porque uma delas coloca como "exclusividade" a forma de notificação do contribuinte ser por oficial de justiça ou edital. Além do termo já levantar suspeitas ( o "exclusivamente"), pensou se só pudesse ser por oficial de justiça ou edital? Ia levar muito tempo para o contribuinte executado ser localizado, não faz sentido. Isso é importante também quando estamos resolvendo questões, pois tem coisas que são muito ilógicas. Sobre a alternativa B, podemos desconfiar muito de um prazo tão enxuto de 05 dias para defesa, mas sobretudo o termo técnico impróprio "contestação". Pessoal, não é procedimento comum cível, estamos tratando de execução fiscal. Ao menos é o que eu pensaria para eliminar a alternativa. Um detalhe importante sobre a alternativa D. O prazo dos embargos está correto, conforme artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais n° 6.830/80. Mas vejam o artigo: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. O que isso quer dizer? A contagem não é da citação como pretende nos induzir a alternativa, aí está o erro! Portanto, só nos resta a alternativa C como correta. 23) Em 10 de maio de 2020, a sociedade empresária ABC Ltda. sofre fiscalização federal e, ao final, é autuada em R$ 100.000,00, além de multa e respectivos encargos, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido referente ao exercício de 2019, por omissão do envio mensal das informações fiscais em DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -, bem como por falta de pagamento daquele imposto. Em 20 de junho de 2020, a empresa recebe notificação de pagamento no prazo de 30 dias. Você, como advogado(a) da sociedade empresária, é chamado(a) para defender os interesses da empresa nesse processo no mesmo dia da notificação, pretendendo adotar providências logo no dia seguinte e refletindo sobre a possibilidade de adotar o mecanismo da denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda não foi ajuizada a ação de execução fiscal. B) Poderá ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, já que ainda se está dentro do prazo de pagamento. C) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. D) Não poderá mais ser adotado o mecanismo de denúncia espontânea, pois o limite legal para adoção deste benefício é de 40 salários mínimos. Comentários: Vamos dar uma olhadinha no artigo que trata sobre a denúncia espontânea? Olha só: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Percebam que a literalidade do artigo já nos dá a resposta, quer seja, alternativa C é a correta. Excluímos a alternativa D pois inexiste limitação para o benefício, o que realmente precisamos é de espontaneidade. Se existe atitude do contribuinte, mas depois de ter começado qualquer procedimento, não foi espontâneo, foi arrependimento, risos. As alternativas A e B são desconsideradas pois o benefício da denúncia espontânea não considera prazo de pagamento ou algo relacionado à ação de execução fiscal. O que precisa é ser anterior à fiscalização. Para auxiliar de alguma forma vocês, tenho no meu canal do Youtube um cover com esse tema. Do Barões da Pisadinha, sim!!! 24) O Município Beta, após realizar uma grande obra pública de recuperação, ampliação e melhoramentos da praça central do bairro Gama, custeada com recursos próprios, no valor de quinhentos mil reais, e que promoveu uma valorização dos imóveis apenas nesse bairro, decidiu cobrar uma contribuição de melhoria. O referido tributo, instituído mediante lei ordinária específica, foi cobrado de todos os 5 mil proprietários de imóveis privados daquela cidade, em um valor fixo de 200 reais para cada um. José, advogado e morador do bairro Delta, bastante distante do bairro Gama, se insurge contra a referida contribuição de melhoria. Diante desse cenário, a referida contribuição de melhoria: A) foi corretamente instituída, pois decorre de previsão legal específica, tendo como fato gerador a obra pública realizada. B) foi corretamente instituída, pois respeitou o princípio da igualdade tributária ao adotar o mesmo valor para todos os contribuintes da cidade. C) foi incorretamente instituída, por ter atingido imóveis que não se valorizaram por decorrência da obra pública e por ter cobrado valor cujo somatório é superior ao custeio da obra. D) foi incorretamente instituída, pois só pode ser cobrada nos casos em que a obra pública seja exclusivamente para abertura, alargamento, pavimentação ou iluminação de vias públicas. Comentários: Outra questão que exigiu conhecimento da letra de lei, mais especificamente dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional. A contribuição de melhoria é um tributo que exige de fato a "melhoria", então só haverá pagamento do que de fato se valorizou. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Essa oportunidade de cobrança não pode servir como uma forma indevida de angariar recursos públicos, por essa razão temos esse limite global aí instituído, então se o somatório for superior ao custeio da obra, realmente, errado! Por isso, a alternativa correta foi a C! Atenção: cuidado com a alternativa A, na hora de resolver a prova, confusões podem acontecer. Por isso, guarde essa dica: a parte mais importante na hora de estudar as espécies tributárias é compreender o fato gerador delas. Um candidato ou uma candidata desatenta poderia assinalar essa alternativa, por de fato a contribuição de melhoria acabar sendo originada por causa de uma obra pública. Mas, não é qualquer obra, é aquela em que resultou e valorização imobiliária, esse é o detalhe. 25) A Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrou, em 2022, auto de infração de um milhão de reais em face da sociedade empresária Maçã Ltda. por não ter recolhido o Imposto de Importação (II) e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2021, incidentes sobre a comercialização de livros eletrônicos (ebooks) por ela importados e comercializados no país. O departamento jurídico da sociedade autuada contrata você, como advogado(a), para emitir parecer para fundamentar sua defesa. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. A) O II e a CSLL são indevidos, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. B) Apenas o II é indevido, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. C) Apenas a CSLL é indevida, pois os livros eletrônicos (e-books) se enquadram na imunidade tributária dos livros. D) O II e a CSLL são devidos, pois os livros eletrônicos (e-books) não se enquadram na imunidade tributária dos livros. Comentários: Imunidade Tributária! Alternativa B é a correta. Primeiramente, nós sabemos que há na Constituição Federal a imunidade aos livros e periódicos disposta no artigo 150, inciso VI, alínea d): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a extensão da imunidade ao conteúdo digital. Para quem quiser dar uma olhadinha com atenção ao julgado leiam os RE 330.817 (e-books) e RE 595.676 (conteúdo digital). Mas, o que a questão de fato queria explorar é a especificidade com os impostos, ou seja, a CSLL não entra na regrinha da imunidade, pois é uma contribuição, não imposto. Além disso, importante súmula vinculante n° 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias". Esse tema também apareceu na primeira fase XXVIII, entre outros. Logo, anota aí: estudar imunidade, sempre aparece! Tenho um material de súmulas organizadas para estudar, caso tenham interesse, basta clicar aqui. 26) A Assembleia Legislativa do Estado Beta irá votar, em 2022, um projeto de lei ordinária para a criação de sua própria contribuição social previdenciária, para custeio do regime próprio de previdência social estadual, a ser cobrada dos seus servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. Antes, porém, submete o referido projeto de lei ordinária para análise da Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa Legislativa, para emissão de parecer sobre a constitucionalidade daquele tributo. Diante desse cenário, a referida contribuição social previdenciária: A) poderia ser criada por lei ordinária e ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. B) poderia ser criada por lei ordinária, mas só poderia ser cobrada de servidores ativos. C) não poderia ser criada por lei ordinária, mas poderia ser cobrada de servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas. D) não poderia ser criada por lei ordinária e só poderia ser cobrada de servidores ativos. Comentários: A contribuição social previdenciária não é uma exceção à regra geral de instituição de tributos por lei ordinária, então, essa espécie de lei seria possível para criação dela. Vamos à Constituição Federal: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Quando o texto legal não especifica o "tipo de lei", ela será ordinária. Pode por lei complementar? Pode sim, mas somente o quórum de lei ordinária já será suficiente. Alternativa A é a correta, mais uma questão literal do texto. Na primeira fase, pessoal, não tem mistério, a tática é: leitura da lei e resolver questões. Bons estudos! Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Vendi o imóvel mas o IPTU continuou no meu nome. E agora?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Uma das dúvidas mais recorrentes que recebo aqui no escritório é sobre esse tema de "nome do IPTU". Não só questionamentos, mas a maior parte dos problemas que provocam prejuízos muito grandes financeiros diz respeito a esse ponto. Por esse motivo, entendi por bem deixar registrado aqui em nossa plataforma algumas orientações. Pensei que já havia comentado sobre isso, mas diretamente não, talvez por ser uma informação bem simples. Contudo, como vocês podem observar, se trata de algo que recorrentemente trás problemas, portanto, vamos aos "toques da Bia". O MUNICÍPIO NÃO TEM BOLA DE CRISTAL Isso significa que se algo não for comunicado, não será possível conhecer. Sendo assim, caso você venda seu imóvel, deve fazer essa comunicação. Esse é o ponto primordial. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS É preciso, portanto, além de registrar a venda na matrícula do imóvel, notificar a prefeitura. Todo imóvel no Município possui um respectivo cadastro, aqui chamamos de Inscrição Municipal Imobiliária. Com ele temos acesso a uma espécie de "prontuário" do imóvel, com todos os registros de alterações de titulares promovidas, eventual desmembramento quando for o caso, mudanças na área e etc. Portanto, mesmo para os casos de imóvel que não possui matrícula, existe ainda esse cadastro, motivo pelo qual são geradas as cobranças de IPTU. então é preciso atualizá-lo que você não é mais o dono. VENDEDOR X COMPRADOR Muitos questionam se essas etapas não deveriam ser promovidas por quem compra, afinal, o interesse no imóvel é dela. Contudo, é seu nome que está em jogo, logo, se for possível acompanhar a tomada dessas providências será bem oportuno para evitar que a desídia do comprador lhe prejudique. "Mas se vir algum débito eu posso reclamar com quem comprou e ele(a) paga"... Correto. Com seu contrato de compra e venda sim, será possível exigir do comprador que honre com o pagamento, mas isso tudo na esfera cível. Isso porque no Tributário, não poderemos apresentar esse contrato ao Município para informar a venda e afastar a cobrança, ou no português claro: "cancelar os débitos no seu nome". Os débitos já foram gerados no seu nome, pois o Município não sabia da venda. Agora você precisará regularizar a situação para nas próximas oportunidades as coisas não serem geradas no seu nome. CONSEQUÊNCIAS Além da possibilidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito devido ao débito tributário, seu nome ficará vinculado aos processos de Execução Fiscal, impedindo que você obtenha uma certidão negativa. Esse documento é utilizado em algumas ocasiões e pode então lhe prejudicar. PARA AGILIZAR, EM CASO DE EMERGÊNCIAS Caso você descubra que está com dívida de um imóvel que vendeu e precisa urgentemente regularizar sua situação, sem esperar mais, pague o valor da dívida e cobre do comprador, seja de forma extrajudicial ou judicial. Se proteja conhecendo como funciona as cobranças e trâmites desses tipos de operações de venda. Procure sempre um profissional da sua confiança. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Dissolução de condomínio ou alienação? Entenda o caso do REsp 722.752!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Sempre comento em minhas aulas que no Direito Tributário a linguagem é muito importante. Isso porque tratamos aqui de incidência e, assim, nos casos práticos buscamos uma adequação ou não do texto legal com a realidade, com o que de fato foi praticado pelo contribuinte. Esse julgado do STJ é um exemplo muito oportuno disso, veja o inteiro teor clicando aqui. Mas vou resumir e trazer a informação essencial extraída dele. Preste atenção no caso. Eram 06 imóveis e 04 pessoas donas deles, um condomínio, portanto, isso porque mais de uma pessoa era proprietária dos bens. Aí eles resolveram cada um dos quatro ficar com 01 imóvel. Os outros dois restantes? Continuam sendo os 04 donos. Incide ITBI nessa operação? Vamos até a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Legal! Então, sabemos que vamos considerar recolhimento desse imposto somente se o caso for de uma transmissão onerosa de bens imóveis. Houve transmissão onerosa nesse caso? Se você respondeu que sim, eu pergunto: mas, não eram já todos proprietários dos bens? Mesmo assim houve transmissão? Curiosa a situação, não é mesmo?! Antes de chegar no STJ, o Tribunal havia concluído que não era não uma transmissão, mas só uma dissolução de condomínio, ou seja, não seriam mais os 04 proprietários daquele bem, somente 01 deles. Porém, como bem observado pelo STJ, cada um dos proprietários já tinha 25% de cada imóvel, mas para se tornar o único titular do bem precisou adquirir o restante 75%, sendo assim, o ITBI deveria incidir sob esses 75%, foi uma transmissão onerosa, seja compra em dinheiro dessa cota ou mesmo a cessão. Os outros dois imóveis que continuaram na titularidade dos 04, não vai incidir IBTI, né pessoal. Isso porque não teve alienação, transmissão. Nós estamos falando dos bens que agora tem proprietário único. Se eles permanecessem com suas cotas de 25% não haveria aquisição para considerarmos, mas nesse caso aos 25% de cada um houve um acréscimo, uma transmissão de 75%. Logo, precisamos sempre estar atentos à classificação do fato gerador praticado pelo contribuinte. Perceba que a mesma situação foi encarada pelo Tribunal como uma dissolução de condomínio, o que afastaria a incidência do ITBI, mas a interpretação e enquadramento foi revertido no Superior Tribunal. Espero que o caso auxilie você nos estudos. Um abraço e um café! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
- INSS e Cessão de Mão de Obra: Desconto x Recolhimento.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Hoje gostaria de apresentar um detalhe importante sobre a diferença de "recolhimento" para "desconto" da contribuição previdenciária (INSS), principalmente quando tratamos de retenções na cessão de mão de obra/empreitada. Inicialmente, relembremos: a cessão de mão de obra é quando eu coloco à disposição da empresa certo número de trabalhadores. E, para tratar do ponto central que estou aqui hoje, passarei por algumas Instruções Normativas da Receita Federal e Soluções de Consulta da COSIT. Você as conhece? Elas não são leis, mas são normas administrativas (IN) e orientações (SC) que buscam explicar e pormenorizar algumas coisas que estão na lei, compreendem? Vamos lá! Por exemplo, sobre o conceito de cessão de mão de obra, temos uma Solução de Consulta (SC) COSIT n. 75/2021 que esclarece: o "estar à disposição" para fins de cessão de mão de obra representa apenas o fato de estar disponível ao contratante, não precisa ter nenhuma transferência de poder de comando. A Cosit, para quem não conhece, é a Coordenação-Geral de Tributação. Então, diferenciando o recolhimento e o desconto para fins dessa retenção de INSS dos trabalhadores que estão à disposição, vejamos: Desconto/Retenção: ocorrerá a partir da emissão da Nota Fiscal, quando então ficar constatado e formalizado o "estar à disposição". Recolhimento: até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência desse desconto. Esse é um dever do contratante que assim deve proceder, independente do que ficou negociado entre ele e a mão de obra contratada. Essa obrigação está prevista na Instrução Normativa (IN) 971/2009, a qual inclusive contém várias regrinhas importantes sobre a retenção. Espero que tenha auxiliado vocês! Um abraço e um café, bons estudos! Beatriz Biancato Advogada e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Súmulas de Direito Tributário canceladas pela 1ª Turma do STJ, inconstitucionalidade de artigos!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje apenas comunicando e relembrando que esse mês tivemos duas súmulas de Direito Tributário canceladas, são elas: Súmula 212 do STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Súmula 497 do STJ: os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Pessoal, no caso da primeira, a providência decorreu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.296 STF, quando a conclusão foi pela inconstitucionalidade de um ato normativo que limitasse ou vedasse o direito à concessão de tutela em mandado de segurança. Isso porque acaba na prática limitando a atuação do Poder Judiciário, esbarrando em conceitos que já conhecemos sobre acesso à justiça e inafastabilidade do poder jurisdicional. Já no que diz respeito à segunda, houve declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos pela ADPF 357 STF, são eles: artigo 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/80, vejam as redações: L 6830/80 Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357) Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357) CTN - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; (Vide ADPF 357) II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357) III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357) Sintetizando a principal questão que foi abordada na ADPF, a declaração dos dispositivos se deu em virtude de afronta à isonomia das pessoas políticas. Mas, você pode ler na íntegra o acórdão dessa Arguição, pois está excelente para estudo, com toda a discussão desde o princípio. Leia aqui. Bons estudos! Um abraço e um café! Tenham todos uma excelente semana! Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério Gostaria de um material organizado das súmulas para sua preparação ao Exame da OAB? Posso te ajudar, confira o material por apenas R$20,00! Clicando aqui.
- Sonegação e Inadimplência Fiscal, qual a diferença?
Talvez, muitas pessoas visualizem a sonegação fiscal com a cena da foto acima, vários carros de polícia indo na residência averiguar documentos e apreender objetos. Mas, a sonegação ocorre de outras formas, não exigindo para tanto qualquer "produção de Hollywood". Eu vi na internet uma notícia de uma operação do RS e de SP que está investigando (através do Ministério Público dos Estados), sonegação de impostos em alguns Municípios, dentre eles, o qual resido, Guarujá/SP. Então, resolvi de forma bem breve exemplificar algumas situações que podem incorrer no crime de sonegação fiscal e, também, aproveitar a oportunidade para diferenciá-la da tão somente inadimplência fiscal. Uma das manobras para sonegação fiscal é exatamente a criação das “laranjas”, como é conhecida popularmente, os CNPJ’s que são abertos apenas de “fachada”. Porém, o crime ocorre também através de pessoas físicas, deixarei para outra ocasião esse tema. - SPOILER: não fica emprestando sua conta bancária pra depositar coisas, muito menos seu CPF para vincular à bens que você desconhece, combinado? Esqueçam que um sinônimo de regularidade de uma empresa é encontrá-la no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, pois aquilo representa apenas um critério, a publicidade de sua existência e as informações correlatas, isso porque os esquemas acontecem no dia a dia da organização. Vamos lá. Abrir um empreendimento hoje não atrairia, não por si só, tendência de fraudes com impostos, aí então quando começamos a compreender os esquemas que acontecem dentro da própria entidade, vejamos. Uma forma de sonegação de imposto é a ocultação de documentação fiscal, então, se a pessoa jurídica não apresenta notas e recibos, pode estar manipulando uma realidade da sua movimentação de caixa, por vezes, declarar um valor menor que o verdadeiro. Na realidade, é dever apresentar documentação, logo, com ou sem intenção, ela está errada. Outra manobra ilegal que ocorre muito é quando um comerciante, por exemplo, vende uma mercadoria com um valor, mas emite a nota fiscal com outro. Esse sistema é semelhante ao que ocorre na área trabalhista, quando o empregador quer fraudar o pagamento de funcionários. Então, não se trata somente de não recolher o imposto que é devido no caso concreto, mas também em deixar de prestar as informações devidas, emissão de documentos e etc. Isso nos alerta para uma diferença muito crucial: sonegação e inadimplência fiscal. A inadimplência é de forma muito simples o não pagamento. Contudo, nesse caso, existiu a declaração correta pela firma, com a consequente emissão dos documentos, sendo apenas não recolhido o imposto (ou tributo) devido, na ocasião, por uma dificuldade financeira. Não há fraude envolvida, apesar de existir multa pelo não pagamento, não há crime. Sim, a sonegação por outro lado é um crime previsto na Lei n° 8.137/90, com pena de seis meses a dois anos de prisão, além da multa. O valor da penalidade varia de acordo com a forma pela qual foi descoberta a sonegação, se por fiscalização ou pela própria empresa reconhecer que errou e comunicar à Receita Federal. No primeiro caso, temos um acréscimo de até 75% e juros moratórios. A manobra fraudulenta, feita muitas vezes com a falsa percepção de economia e esquivar-se das obrigações fiscais em nosso País, custa muito caro no final das contas. Por isso, é muito importante estar sempre em alerta à essas responsabilidades, pois uma empresa que não conta com esse apoio, pode estar realizando algo incorreto sem qualquer noção sobre isso, somente por desconhecer como a lei exige que seja. Bons estudos! Um abraço e um café. Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério















